PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO. Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21 e art. 7°, inciso XI da IN 40/2020).
PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO. Inexistem providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do Contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual. Por esse motivo, este Estudo Técnico Preliminar deixa de contemplar o disposto no inciso X, § 1º, do artigo 18, da Lei nº 14.133/2021.
PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO. Por se tratar de serviço comum, de atividades rotineiras e conhecidas pelas empresas do ramo, não se identifica a necessidade de providências complementares, da mesma forma, não há necessidade de transição contratual.
PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO. Há celebração de contrato/ata com a Contratada e a execução do contrato/ata deverá ser acompanhada e fiscalizada pelos fiscais do contrato, ou pelos respectivos substitutos, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato/ata, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, demais cláusulas de gestão do contrato poderão ser encontradas pormenorizadas no contrato/ata). Quando tratar-se de objeto comum a indicação dos Fiscais do Contrato será realizada pela equipe técnica com servidores experientes em fiscalização e que possuem conhecimento acerca desta contratação.
PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO. Para a contratação pretendida não haverá necessidade de providências prévias no âmbito da Administração. Entretanto, o gestor e fiscal do contrato devem ter ciência do que aborda a instrução normativa SCI nº 03 que disciplina os procedimentos para fiscalização dos contratos administrativos e decreto nº 4874 de 31 janeiro de 2023 que regulamenta a gestão do contrato, vide Art. 92, inciso XVIII. A Secretaria requisitante indicará servidores para atuarem como gestor e fiscal do contrato. Fiscal Secretaria Nome Cargo Matricula SMCT Xxxxxxxx Xxxxxx Diretor Municipal 93249 Gestor Secretaria Nome Cargo Matricula SMCT Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Secretário Municipal de Cultura e Turismo. 93206 Ademais, para que a pretendida contratação tenha sucesso, é preciso que outras etapas sejam concluídas, quais sejam:
PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO. Fundamentação: A Administração indicará de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a quem competirá as atribuições e responsabilidades do art. 67 da Lei n. 8.666/93, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO. Não há providências prévias ao contrato
PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO. A administração tomará as seguintes providências logo após a assinatura do contrato: • Definição dos servidores que farão parte da equipe de fiscalização das obras; • Indicar servidores devidamente capacitados para exercer a fiscalização; • Acompanhamento rigoroso das ações previstas nos projetos apresentados para a realização das adequações e melhorias no objeto a ser contratado.
PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO. 12.1. Não há necessidade de providências prévias ao contrato.
PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO. Para a contratação pretendida não haverá necessidade de providências prévias no âmbito da Administração. A Unidade Municipal solicitante indicará servidores para atuarem como gestor e fiscal do contrato, sendo que a designação dos mesmos será realizada de acordo com as normas do Decreto Municipal, observado o princípio da Segregação das Funções. Ademais, para que a pretendida contratação tenha sucesso, é preciso que outras etapas sejam concluídas, quais sejam: