DIFERENÇA SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

DIFERENÇA SALARIAL. As empresas pagarão as diferenças salariais e dos demais adicionais dos meses de maio e junho/2021 na folha de pagamento do mês de julho/2021, compensadas todas as antecipações.
DIFERENÇA SALARIAL. A OMEGA se compromete a efetuar pagamento dos salários de seus empregados, correspondentes ao mês de JULHO/2021 atualizados em 05% (Cinco por Cento), em cumprimento ao item 1) da CLÁUSULA QUARTA, do presente Acordo Coletivo, assim como o pagamento das diferenças salariais com as devidas repercussões consectárias, referente ao mês de JUNHO de 2021, até o 5º dia útil de AGOSTO de 2021.
DIFERENÇA SALARIAL. A diferença salarial praticada, nas empresas do Sistema Eletrobras, do menor e o maior salário, não poderá ser superior a 10 vezes.
DIFERENÇA SALARIAL. As diferenças dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio serão pagas com todos os reflexos, em duas parcelas, nos meses de junho e julho de 2013 a todos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, isto é, admitidos até 31/12/2012.
DIFERENÇA SALARIAL. As diferenças salariais decorrentes da presente convenção. Caso não tenha sido a mesma aplicada em seus termos, serão satisfeitas conjuntamente com o pagamento da folha salarial do mês de julho de 2020.
DIFERENÇA SALARIAL. Fica convencionado que a empresa que não conseguir aplicar o reajuste na folha de março de 2022 deverá aplicar na folha de abril e discriminar a diferença salarial neste mesma folha, realizando o pagamento de possíveis diferenças até a folha de pagamento de abril de 2022.
DIFERENÇA SALARIAL. Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de JUNHO, JULHO, AGOSTO, do ano de 2022, deverão ser pagas impreterivelmente até a folha salarial de OUTUBRO /2022, ou seja, até o 5º dia útil do mês de Outubro de 2022.

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  • MORA SALARIAL O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

  • PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2022, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (quatro) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (seis) HORAS DIÁRIAS.

  • REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022

  • DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em duas parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de setembro de 2022.

  • CORREÇÃO SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2022, com um percentual de 11,8973% (onze inteiros e oito mil novecentos e setenta e três décimos de milésimo por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2021 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022).

  • DO PISO SALARIAL O piso salarial mínimo de admissão, a partir de 1º de janeiro de 2023, já corrigido, será de R$ 1.327,00 (mil trezentos e vinte e sete reais), para 08h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais, já incluso o repouso semanal remunerado.

  • DO REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020

  • ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

  • DOS PISOS SALARIAIS A partir de 01/04/2022 fica estabelecido o piso salarial no valor R$ 1.256,00 (hum mil duzentos e cinquenta e seis reais), para os integrantes da categoria profissional regida por este Acordo, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.

  • PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022