CONCESSÃO DE FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas
CONCESSÃO DE FÉRIAS. A Companhia assegura que o início das férias, coletivas e individuais de seus empregados, não deverá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso remunerado. Os empregados, mediante opção e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em dois períodos desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
CONCESSÃO DE FÉRIAS. O início da concessão de férias ao empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
CONCESSÃO DE FÉRIAS a) As empresas comunicarão aos seus empregados preferencialmente com 30 dias de antecedência, a data de início do período de gozo de férias individuais.
CONCESSÃO DE FÉRIAS. O início das férias, coletivas ou individuais integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados.
CONCESSÃO DE FÉRIAS. A concessão de férias será participada, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data do início de seu gozo. As férias, individuais ou coletivas, começarão sempre em dia útil, excetuando-se os sábados, não estando incluídos neste item os empregados sujeitos aos turnos de revezamento, que deverão iniciar o gozo das férias no 1° dia útil após os dois dias destinados à folga.
CONCESSÃO DE FÉRIAS. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura desta Convenção Coletiva, as empresas enviarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas a escala de férias atrasadas dos seus empregados, elaborada sem quebra de eficiência de seu serviço, obrigando-se a que, no prazo de um ano, esteja regularizada a situação geral. Os empregados com férias de 03 (três) períodos aquisitivos vencidos serão liberados, no máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura desta Convenção.
CONCESSÃO DE FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com os domingos, feriados, dias santos e dias já compensados, exceto pessoal sujeito ao cumprimento da jornada prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, cujo início das férias ocorrerá 2 dias antes do repouso, devendo ser observadas as regras da CLT para a concessão e gozo das férias. Quando do pagamento das férias, o cálculo da remuneração observará o valor do salário fixo do mês, acrescido da média do salário variável dos últimos 12 meses.
CONCESSÃO DE FÉRIAS. O inicio das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início das férias, poderá ocorrer nestes dias.
CONCESSÃO DE FÉRIAS. O início das férias individuais será programado para iniciar no primeiro dia útil após o descanso semanal remunerado, enquanto o início das férias coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias destinados ao descanso: