CONCESSÃO DE FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

CONCESSÃO DE FÉRIAS. As férias a serem concedidas aos empregados, desde que não sejam coletivas, deverão ter o dia de início coincidente com o primeiro dia útil de cada mês ou semana, salvo se houver manifestação expressa, de ambas as partes, de interesse em outro dia de início.
CONCESSÃO DE FÉRIAS. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura desta Convenção Coletiva, as empresas enviarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas a escala de férias atrasadas dos seus empregados, elaborada sem quebra de eficiência de seu serviço, obrigando-se a que, no prazo de um ano, esteja regularizada a situação geral. Os empregados com férias de 03 (três) períodos aquisitivos vencidos serão liberados, no máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura desta Convenção.
CONCESSÃO DE FÉRIAS. O início das férias, coletivas ou individuais integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados.
CONCESSÃO DE FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com os domingos, feriados, dias santos e dias já compensados, exceto pessoal sujeito ao cumprimento da jornada prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, cujo início das férias ocorrerá 2 dias antes do repouso, devendo ser observadas as regras da CLT para a concessão e gozo das férias. Quando do pagamento das férias, o cálculo da remuneração observará o valor do salário fixo do mês, acrescido da média do salário variável dos últimos 12 meses.
CONCESSÃO DE FÉRIAS a) As empresas comunicarão aos seus empregados com 30 dias de antecedência, a data de início do período de gozo de férias individuais.
CONCESSÃO DE FÉRIAS. A Companhia assegura que o início das férias, coletivas e individuais de seus empregados, não deverá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso remunerado. Os empregados, mediante opção e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em dois períodos desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
CONCESSÃO DE FÉRIAS. O início das férias individuais será programado para iniciar no primeiro dia útil após o descanso semanal remunerado, enquanto o início das férias coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias destinados ao descanso:
CONCESSÃO DE FÉRIAS. A concessão de férias será participada, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data do início de seu gozo. As férias, individuais ou coletivas, começarão sempre em dia útil, excetuando-se os sábados, não estando incluídos neste item os empregados sujeitos aos turnos de revezamento, que deverão iniciar o gozo das férias no 1° dia útil após os dois dias destinados a folga.
CONCESSÃO DE FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a folgas alternadas cujo início das férias não deverá coincidir com o dia de repouso.