DISPENSA DE EMPREGADOS. As Empresas se comprometem, nas hipóteses de dispensa com justa causa de que trata o artigo 482 da CLT, a somente dispensar o empregado depois de apurados os fatos, por meio de procedimento administrativo sumário, disciplinado em suas normas internas, depois de concedido ao empregado o direito de facultativamente oferecer defesa por escrito no prazo de dez dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação do procedimento administrativo sumário, sobre os fatos apurados. Para tanto, o empregado receberá cópia dos documentos contendo os fatos motivadores da possível dispensa. Na defesa, o empregado deverá apresentar as provas existentes em seu poder ou indicar eventuais provas em poder de sua empregadora, não sendo admitida dilação probatória. Apenas quando o procedimento estiver sendo apurado pela Auditoria Interna das Empresas, tal área ouvirá, no máximo, três testemunhas conhecedoras dos fatos, indicadas pelo empregado no momento de sua declaração ao Auditor ou em sua defesa escrita. No caso de abandono de emprego por mais de trinta dias, a dispensa por justa causa será procedida sem a instauração de procedimento administrativo sumário.
Appears in 6 contracts
Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
DISPENSA DE EMPREGADOS. As Empresas se comprometem, nas hipóteses de dispensa com justa causa de que trata o artigo 482 da CLT, a somente dispensar o empregado depois de apurados os fatos, por meio de procedimento administrativo sumário, sumário disciplinado em suas normas internas, internas e depois de concedido ao empregado o direito de facultativamente oferecer defesa por escrito no prazo de dez dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação do procedimento administrativo sumáriodias, sobre os fatos apurados. Para tanto, o empregado receberá cópia dos documentos contendo os fatos motivadores da possível dispensa. Na defesa, o empregado deverá apresentar as provas existentes em seu poder ou indicar eventuais provas em poder de sua empregadora, não sendo admitida dilação probatória. Apenas quando o procedimento estiver sendo apurado pela Auditoria Interna das Empresas, tal área esta ouvirá, no máximo, três testemunhas conhecedoras dos fatos, indicadas pelo empregado no momento de sua declaração ao Auditor ou em sua defesa escrita. No caso de abandono de emprego por mais de trinta dias, dias a dispensa por justa causa será procedida sem a instauração de procedimento administrativo sumário.
Appears in 2 contracts
Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
DISPENSA DE EMPREGADOS. As Empresas se comprometem, nas hipóteses de dispensa com justa causa de que trata o artigo 482 da CLT, a somente dispensar o empregado depois de apurados os fatos, por meio de procedimento administrativo sumário, disciplinado em suas normas internas, depois de concedido ao empregado o direito de facultativamente oferecer defesa por escrito no prazo de dez dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação do procedimento administrativo sumário, sobre so os fatos apurados. Para tanto, o empregado receberá cópia dos documentos contendo os fatos motivadores da possível dispensa. Na defesa, o empregado deverá apresentar as provas existentes em seu poder ou indicar eventuais provas em poder pod de sua empregadora, não sendo admitida dilação probatória. Apenas quando o procedimento estiver sendo apurado pela Auditoria Interna das Empresas, tal área ouvirá, no máximo, três testemunhas conhecedoras dos fatos, indicadas pelo empregado no momento de sua declaração ao Auditor ou em sua defesa escrita. No caso de abandono de emprego por mais de trinta dias, a dispensa por justa causa será procedida sem a instauração de procedimento administrativo sumário.
Appears in 1 contract
Samples: Acordo Coletivo De Trabalho