QUEBRA DE CAIXA. Os empregados que exerçam a função de caixa ou similar, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido a título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
QUEBRA DE CAIXA. O(a) empregado(a) que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de Caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do(a) empregado(a) que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado.
QUEBRA DE CAIXA. Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal. Para os empregados admitidos a partir de 01.09.97 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
QUEBRA DE CAIXA. O funcionário que exercer também a função de receber mensalidades terá direito mensalmente, a título de quebra de caixa, à quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito da empregada que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado.
QUEBRA DE CAIXA. Todo empregado no exercício da função permanente de Caixa receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa o valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), a partir de 1º de setembro de 2019.
QUEBRA DE CAIXA. Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa, deverá tê- la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a t í tulo de quebra - de- caixa, o valor mensal de R$ 51 , 61 ( c inquenta e um reais e sessenta e um centavos) , por essa função. Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1 º de janeiro de 2021 , como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não f icará obrigado a pagar a verba a t í tulo de quebra - de- caixa.
QUEBRA DE CAIXA. A todo empregado que lidar com numerários (dinheiro ou espécie) da empresa, será paga mensalmente a gratificação de Quebra de Caixa no valor de R$ 189,53 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), desde que esse numerário seja superior ao piso “I” desta CCT.
QUEBRA DE CAIXA. Os empregados que exerçam, exclusivamente, as funções de caixa, de forma não eventual, perceberão adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa, a ser pago mensalmente, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
QUEBRA DE CAIXA. O empregado que exercer a função de operador de caixa nas empresas em geral terá direito ao pagamento por quebra de caixa, no mês em que houver a ocorrência, no valor de R$ 81,00 (oitenta e um reais), a partir de 1º de setembro de 2021, importância que será paga juntamente com o seu salário.
QUEBRA DE CAIXA. Fica garantida, exclusivamente aos empregados ocupantes das funções de caixa, uma gratificação de quebra de caixa, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal, da qual poderão ser descontadas as diferenças de caixa porventura existentes; gratificação esta que será suprimida da remuneração do empregado em caso de mudança de função.