QUEBRA DE CAIXA. Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
QUEBRA DE CAIXA. O(a) empregado(a) que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do(a) empregado(a) que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado.
QUEBRA DE CAIXA. O empregado que exercer a função de operador de caixa nas empresas em geral terá direito ao pagamento de abono por quebra de caixa, no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), no mês em que houver a ocorrência, a partir de 1º de setembro de 2023, que será paga juntamente com seu salário.
QUEBRA DE CAIXA. O funcionário que exercer também a função de receber mensalidades terá direito mensalmente, a título de quebra de caixa, à quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito da empregada que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado.
QUEBRA DE CAIXA. Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor mensal de R$62,45 (sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), por essa função.
QUEBRA DE CAIXA. Todo empregado no exercício da função permanente de Caixa receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa, R$ 63,00 (sessenta e três reais).
QUEBRA DE CAIXA. Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 326,05 (trezentos e vinte e seis reais e cinco centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
QUEBRA DE CAIXA. Os empregados que exerçam a função de caixa perceberão um adicional mensal a título de quebra-de-caixa, no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo.
QUEBRA DE CAIXA. Fica estabelecida a gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, para os servidores que lidem com dinheiro, cheques ou tickets, ou sejam lotados em tesourarias ou similares.
QUEBRA DE CAIXA. Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.