RELAÇÃO DE EMPREGADOS Cláusulas Exemplificativas

RELAÇÃO DE EMPREGADOS. A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).
RELAÇÃO DE EMPREGADOS. As empresas encaminharão a entidade profissional, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir dos recolhimentos da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal dos mesmos, com indicação de salário e função de cada.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS. As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses, relação dos empregados existentes na mesma, desde que observadas às exigências da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) - n.º 13.709/2018. No mesmo documento deverão informar telefone, e-mail e o nome da pessoa responsável pelo envio para esclarecimentos e conformações, se necessário.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS. As empresas e/ou empregadores fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS. As empresas ficam obrigadas a encaminharem à Entidade Sindical dos Empregados e empregadores uma cópia de sua RAIS ou outro documento equivalente que contenha a relação de empregados e salários no prazo de 30 dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS. As empresas enviarão à entidade sindical profissional, mensalmente, a partir da competência do mês de março até o mês de dezembro, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical (imposto), na forma da legislação pertinente.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS. Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a remeter ao SINA, uma vez por ano e desde que por este solicitado, a relação dos empregados pertencentes à categoria, contendo nome, cargo e data de nascimento.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS. As empresas deverão enviar ao Sindicato obreiro a relação dos empregados abrangidos pelo fundo de formação profissional, no mínimo a cada 180 (cento e oitenta) dias, indicados os respectivos salários, sendo que tais dados poderão ser consignados no verso da respectiva guia de recolhimento ou em documento apartado anexo à mesma.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS. As empresas deverão fornecer para o Sindicato profissional, no sentido deste manter o controle da categoria profissional representada, uma cópia da relação de empregados admitidos e demitidos, até 20 (vinte) dias após a entrega deste formulário no Ministério do Trabalho, bem como, no mesmo prazo, cópia da RAIS - Relação Anual de Informações e Salários.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS. As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, nos meses de março, maio, agosto e novembro relação dos empregados das empresas contendo nome, data de admissão, função e salário.