VENOSA, Sílvio de Salvo Cláusulas Exemplificativas

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2019.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria dos Contratos. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008. 347 p. 2 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil, volume 3. São Paulo: Saraiva, 2005. 18/19 p.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 16.ed São Paulo: Atlas, 2016b.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. Oitava Edição. São Paulo: Atlas, 2010., p. 425. 37 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de. Código civil interpretado conforme a Constituição de República. Volume II. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 425. moderna e de consumo.38 A própria massificação dos contratos, através da preponderância dos contratos de adesão, atestaria que a concepção clássica já não mais se aplicava à própria pratica contratual. Mesmo antes da promulgação do novo Código Civil, o legislador pátrio já vinha se preocupando em incluir no regramento jurídico do país a tutela dos interesses sociais, como pode ser verificado na disciplina de proteção ao consumidor39, bem como nos princípios constitucionais.40 Com a promulgação do novo Código Civil de 2002, verificou-se a conexão axiológica a este princípios41, consolidando a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva como efetivos limitadores da liberdade contratual.42 A referida conexão é particularmente clara na preocupação apontada pelo Arts. 423 e 424 do Código Civil, que especificamente tratam tutelar os interesses do aderente nos contratos de adesão.43 O legislador, no Art. 421 do Código Civil, desejou ir além do mero limite, expressamente colocando a função social como razão da liberdade contratual, ampliando para o domínio do contrato a função de ordem pública. Conforme pontua Xxxxxxx Xxxxxxxx: "A função social é considerada um fim para cuja realização ou preservação se justifica a imposição de preceitos 38 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de. Código civil interpretado conforme a Constituição de República. Volume II. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 421 e VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. Oitava Edição. São Paulo: Atlas, 2010., p. 426.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Teoria geral das obrigações e contratos. 14 ed. São Paulo: Atlas 2011, p.509. terceiro que receberia a indenização no caso de seguros de vida e obrigatório contra acidentes de trabalho em que resultasse a morte do segurado. O objeto do contrato de seguro, é o risco, que, como visto trata-se de um evento futuro e incerto, o qual, em se materializando, ensejará o cumprimento da contraprestação de "indenizar" por parte do segurado É necessário revelar, o conceito de dano ou prejuízo para um melhor entendimento da temática, visto que a ocorrência desse elemento não há o dever de indenizar. Para Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx a função do dano consiste em: O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco proveito, risco criado etc. -, o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa.24 Como visto, ante a ocorrência do sinistro ou de algum dano existem vários direitos inerentes ao segurado, ou seja, o segurado tem-se o de receber a indenização e a reparação do dano, equivalente a tudo aquilo que esteja dentro do risco assumido, nos moldes do artigo 757 do Código Civil. “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”25 Observa-se que a obrigação principal do segurado está pautada no pagamento do prêmio. “A precípua obrigação do segurado, sem sombra de dúvida, é de pagar o prêmio nos termos do contrato. Trata-se da remuneração do segurador, devida em dinheiro pelo segurado, ainda que não se concretize o risco.”26 Cabe ainda ao segurado fazer chegar ao conhecimento do segurador a ocorrência do sinistro, assim que souber de sua verificação , em conformidade com o contido no artigo 771, parágrafo único do Código Civil,demonstrando os danos sofridos.Ter lealdade no momento das respostas das perguntas necessárias à avaliação do risco e ao cálculo do prêmio.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013b. p. 521. confirmação expressa ao contrato de franquia, percebe-se que raras serão as ocasiões onde ela se aplica, isto porque exigiria a manifestação do franqueado demonstrando a ciência do vício e a vontade de manutenção do contrato. Nem mesmo o franqueador necessita ter ciência da confirmação expressa pelo franqueado, como se depreende dos ensinamentos de Xxxxxx, a ratificação pode ocorrer de forma unilateral, e não necessita, em regra, da presença do outro contraente, isto é, daquele que é responsável pelo vício. A ratificação ou confirmação, na verdade, não representa novo contrato, mas apenas a clarificação do negócio precedente. Nada impede, porém, que ambos os contraentes participem do ato.81 Tendo o franqueado expressamente confirmado o contrato, tal situação dificilmente chegaria ao judiciário, porque o próprio franqueado teria renunciado direito ao qual poderia pleitear. Pode-se concluir inclusive que, mesmo se não houvesse a previsão do artigo 173, poderia o julgador apreciar o pleito de anulação de um contrato confirmado em favor do franqueador, com base exclusiva no princípio da boa-fé objetiva, flagrante o abuso de direito do franqueado arguir a nulidade após ter confirmado expressamente o contrato. Já na hipótese de confirmação tácita, o franqueado nem sempre perceberá que está renunciando ao direito através de suas ações. Quando há manutenção do contrato pelo judiciário mesmo sem a entrega da COF de acordo com a lei, é preponderantemente a hipótese de reconhecimento da confirmação tácita do franqueado. Segundo apontam Xxxxxxxxx Xxxxxx de Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxxx, a ratificação tácita ocorre quando “apesar de ciente da anulabilidade, a parte cumpre regularmente seu conteúdo”.82 Abaixo, apresenta-se exemplo de acórdão no qual se decidiu pela manutenção do contrato de franquia reconhecendo a confirmação tácita: CONTRATO DE FRANQUIA. Ação de anulação de contrato de franquia cumulada com pedido de devolução dos valores pagos e multa contratual. Suposta ausência de entrega pela franqueadora da lista de franqueados junto à circular de oferta de franquia, exigida pela Lei nº 8.955/94. Afirmação em tese inverídica acerca da inexistência de ações judiciais contra a franqueadora. Documentos acostados aos autos comprovam que a circular de oferta de franquia foi entregue dentro do prazo legal, embora desacompanhada da lista de franqueados. Circunstância, porém, que não autoriza a anulação do c...