VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécie. São Paulo: Atlas, 2015. V. 3.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 530.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 11.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011 – (Coleção direito civil; v.2). p. 486 5 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Responsabilidade civil e o novo código: contributo para uma revisitação conceitural. In: XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx Xxxx (Coordenadores). Questões controvertidas no direito das obrigações e dos contratos – Série Grandes Temas de Direito Privado. São Paulo: Editora Método, 2005, v.4, p. 435. jurídica independe de sua materialização “como pena, indenização ou compensação pecuniária.”6 Pelo exposto acima conclui-se, portanto, que a responsabilidade civil prescinde de determinados requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Sobre este ponto, vale destacar o entendimento de VENOSA, que também inclui no rol dos requisitos da responsabilidade civil a imputabilidade7. Contudo, como esclarecem FILHO e XXXXXXXX ao demonstrarem que há responsabilidade por prejuízo resultante de ato de menor absolutamente incapaz, neste caso de seu responsável legal, a imputabilidade já estaria abarcada nos requisitos acima mencionados, além de não ter relevância para a constatação de existência da responsabilidade, mas sim para o estabelecimento do indivíduo responsável8. Ato ilícito, explica Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, “é uma ação humana que, não sendo fundada em direito, não sendo obediente ao ordenamento jurídico, cria, modifica ou extingue um direito”9. O dano, por sua vez, é a lesão a um bem jurídico, que pode ou não ser patrimonial. Como já elucidado, nosso Código Civil determina a reparação do dano, de forma a restabelecer-se o status quo ante do indivíduo lesado. Todavia, nem sempre é possível ao agente causador do dano ou à pessoa que, embora não o tendo causado, seja por ele responsável, restaurar a vítima à condição original na qual se encontrava antes da violação praticada. Nesses casos, o devedor deverá oferecer ao prejudicado uma compensação pecuniária, como forma de restituição pelo dano sofrido. 10 6 FILHO, Xxxxxxx Xxxxxxxx; GAGLIANO, Xxxxx Xxxxxx. Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 63 e 64.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 667-668. Imóveis e os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis conforme, respectivamente, seus artigos 5º, 6º e 7º.27 No que se refere à subcorretagem, admite-se que a pessoa física e jurídica delegue sua incumbência. Essa prática, normalmente, é exercida pela imobiliária, pois dispõe de mais de um corretor no seu quadro funcional, caso o comitente queira restringir a determinada pessoa para executar a atribuição contratada, deverá constar uma cláusula obstaculizando a aplicação da subcorretagem. Respectivo a esse cenário, Xxxxx Xxxxx define que: Geralmente o contrato é impessoal, não importando ao comitente quem venha a obter a realização do negócio. Assim, nada impede que, informalmente, o corretor se associe a outros de sua confiança na execução do contrato. Aliás, esta prática é comum em se tratando de corretagem imobiliária. Caso o comitente queira dar uma feição intuitu personae ao contrato, haverá de inserir uma cláusula impeditiva de subcorretagem.28 A explicação do doutrinador Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx esclarece sucintamente devido ao seu amplo conhecimento acerca dos corretores livres: - relacionem, agindo como intermediários em negócios de ordem variada, aproximando interessados e buscando alcançar o encontro de vontades entre eles.29 Dentro do mesmo contexto, a argumentação de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx reforça: Os corretores podem ser livres e oficiais. Os primeiros são pessoas que, sem nomeação oficial, exercem, com ou sem exclusividade, a atividade de intermediação de negócios, em caráter contínuo ou intermitente. [...] .30 O possuidor de título de técnico em transações imobiliárias com registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) é requisito para exercer a profissão de intermediador, nos termos do art. 2º da Lei 6.530 de 1978. Todavia, se o mediador não habilitado desempenhar o ofício, isso não o inibe de receber a remuneração, pois acarretaria injusto enriquecimento. Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx esclarece: A profissão de corretor de imóveis é disciplinada pela Lei n. 6.530/78 [...] que limita o seu exercício, no território nacional, ao possuidor de título técnico em transações imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) da circunscrição. O fato de não ser corretor habilitado pode sujeitá-lo a sanções administrativas, mas não o inibe de receber a remuneração, sob pena de o comitente locupletar-se indevidamente à c...
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Teoria geral das obrigações e contratos. 14 ed. São Paulo: Atlas 2011, p.507.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2009. p. 431.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, pp. 82.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Contratos. 17ª Edição. São Paulo. Editora Atlas S.A. 2017.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 20ª edição. São Paulo: Atlas, 2020.