Dividendos. 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2. Esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado. No entanto, se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder: a) 10% do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efectivo for uma sociedade que detenha, directamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos; e b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos. No caso do Chile, esta tributação inclui a aplicação do imposto adicional. 3. O termo «dividendos», usado no presente Artigo, significa os rendimentos provenientes de acções ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos de outros direitos que estejam sujeitos ao mesmo regime fiscal dos rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. 4. O disposto nos nºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7º (Lucros das empresas) ou do Artigo 14º (Profissões independentes), consoante o caso. 5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Appears in 2 contracts
Samples: Convenção Para Evitar a Dupla Tributação, Convenção Para Evitar a Dupla Tributação
Dividendos. 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Esses Todavia, esses dividendos podem poderão também ser igualmente tributados no Estado Contratante de em que é residente residir a sociedade que paga os dividendos pagar e de acordo com a legislação desse Estado. No entanto, mas, se o beneficiário efectivo efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido exigido não poderá excederexcederá:
a) 10% do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efectivo for uma sociedade que detenha, directamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos; e
b) 15% 10 por cento do montante bruto dos dividendos, nos restantes se o beneficiário efetivo for uma sociedade (diversa de uma sociedade de pessoas) que detenha diretamente pelo menos 25 por cento do capital da sociedade pagadora dos dividendos considerado um período de 365 dias que inclui o dia do pagamento do dividendo (para fins de cômputo desse período, não serão consideradas as mudanças de propriedade que resultariam diretamente de uma reorganização societária, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as ações ou que paga o dividendo); ou
b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. Este número O presente parágrafo não afecta afetará a tributação da sociedade pelos com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos quais os dividendos são pagos. No caso do Chile, esta tributação inclui a aplicação do imposto adicionaldividendos.
3. O termo «"dividendos»", conforme usado no presente neste Artigo, significa os rendimentos provenientes de acções ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitosdireitos de participação em lucros, com excepção dos exceção de créditos, que permitam participar nos lucros, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de outros direitos que estejam sujeitos ao mesmo regime fiscal dos rendimentos de acções ações pela legislação do Estado de Contratante em que é residente a sociedade que os distribuidistribui é residente.
4. O disposto nos nºs As disposições dos parágrafos 1 e 2 não é aplicável se aplicarão se o beneficiário efectivo efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por meio intermédio de um estabelecimento estável permanente aí situado, ou exercer prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado uma profissão independente, por meio intermédio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os geradora dos dividendos são pagos estiver efectivamente efetivamente ligada a esse estabelecimento estável permanente ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7º (Lucros das empresas) 7 ou do Artigo 14º (Profissões independentes)15, consoante o casoconforme couber.
5. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, os lucros remetidos por esse estabelecimento permanente poderão aí estar sujeitos a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder a alíquota estabelecida na alínea a) do parágrafo 2, calculada sobre o montante bruto dos lucros remetidos por esse estabelecimento permanente.
6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver receber lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir cobrar nenhum imposto tributo sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto exceto na medida em que esses dividendos sejam forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os geradora dos dividendos são pagos esteja efectivamente estiver efetivamente ligada a um estabelecimento estável permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto tributo sobre os lucros não distribuídosdistribuídos da sociedade, mesmo que se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistamconsistirem, total ou parcialmente, em de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Appears in 1 contract
Dividendos. 1. 1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente resi- dente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. 2 — Esses dividendos podem podem, no entanto, ser igualmente igual- mente tributados no Estado Contratante de que é residente resi- dente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado. No entanto, mas se o beneficiário efectivo dos os dividendos for forem pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado ContratanteContra- tante que seja o beneficiário efectivo dos mesmos, o imposto assim estabelecido não poderá excederexcederá:
a) 10% do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efectivo for uma sociedade que detenha, directamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos; e
bi) 15% do montante bruto dos dividendos; ou
ii) 10 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerãose o beneficiário efectivo for uma sociedade que, durante um período ininterrupto de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos. No caso do Chile, esta tributação inclui a aplicação do imposto adicional.dois anos
3. 3 — O termo «dividendos», usado no presente Artigoneste artigo, significa sig- nifica os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de fundadores ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar par- ticipar nos lucros, assim como os rendimentos de outros direitos que estejam sujeitos ao mesmo regime fiscal dos que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
4. 4 — O disposto nos nºs n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos divi- dendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse Neste caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7º (Lucros das empresas) artigo 7.o ou do Artigo 14º (Profissões independentes)artigo 14.o, consoante o caso.
5. 5 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente relativa- mente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente estiver efecti- vamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos divi- dendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes pro- venientes desse outro Estado.
Appears in 1 contract
Samples: Acordo De Alteração