PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/X
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/X
Tendo em conta que a presente Convenção permitirá fundamentalmente evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos Estados Contratantes;
Considerando que a presente Convenção estabelece regras que delimitam a competência de cada Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente os derivados de bens imobiliários, das actividades empresariais, dividendos, juros, royalties, rendimentos do trabalho dependente e pensões;
Atendendo a que a sua vigência irá contribuir para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos Estados e nessa medida influenciar de forma positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais;
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Santiago, a 7 de Julho de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 12 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO CHILE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO
A República Portuguesa e a República do Chile, desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
Artigo 1º PESSOAS VISADAS
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2º IMPOSTOS VISADOS
1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3. Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) Em Portugal:
(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); e
(iii) A Derrama;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e
b) No Chile, os impostos exigíveis ao abrigo da Lei do Imposto sobre o Rendimento, «Ley sobre Impuesto a la Renta» (a seguir referidos pela designação de «imposto chileno»).
4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II DEFINIÇÕES
Artigo 3º DEFINIÇÕES GERAIS
1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) o termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa situado no Continente Europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, incluindo o respectivo mar territorial e as águas interiores e bem assim o leito do mar, o subsolo e quaisquer outras áreas onde a República Portuguesa exerce direitos soberanos ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional e as leis da República Portuguesa;
b) o termo «Chile» significa o território da República do Chile, incluindo o respectivo mar territorial e as águas interiores e bem assim o leito do mar, o subsolo e quaisquer outras áreas onde a República do Chile exerce direitos soberanos ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional e as leis da República do Chile;
c) as expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Chile, consoante resulte do contexto;
d) o termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
e) o termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
f) as expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) a expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o referido transporte for efectuado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
h) a expressão «autoridade competente» significa:
(i) em Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e
(ii) no Chile, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
i) o termo «nacional» designa:
(i) qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;
(ii) qualquer pessoa colectiva ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 4º RESIDENTE
1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção, local de constituição ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
2. Quando, por virtude do disposto no nº 1, uma pessoa singular seja residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:
a) será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3. Quando, em virtude do disposto no nº 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão resolver a questão de comum acordo, tendo em consideração o local da respectiva direcção efectiva, do escritório principal ou sede, da constituição ou quaisquer outros factores relevantes. Na ausência de tal acordo, a pessoa em causa não poderá beneficiar das disposições da presente Convenção, ressalvando que essa pessoa pode requerer os benefícios previstos nos termos dos Artigos 23º (Não discriminação) e 24º (Procedimento amigável).
Artigo 5º ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.
2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) um local de direcção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina; e
f) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local conexo com a prospecção ou exploração de recursos naturais.
3. A expressão «estabelecimento estável» compreende também:
a) um estaleiro de construção ou um projecto de construção ou de instalação, bem como as actividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração exceder 6 meses;
b) a prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, quando tais actividades sejam exercidas no país durante um período ou períodos que somem, no total, mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses.
Para efeitos do cálculo dos prazos previstos neste número, as actividades exercidas por uma empresa associada a uma outra empresa, nos termos do disposto no Artigo 9º (Empresas associadas) da presente Convenção, serão adicionadas ao período durante o qual as actividades são exercidas pela empresa, desde que as actividades da empresa associada sejam idênticas ou substancialmente similares.
4. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, a expressão
«estabelecimento estável» não compreende:
a) as instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
c) um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
d) uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
e) uma instalação fixa mantida unicamente para fazer publicidade, fornecer informações ou realizar investigação científica para a empresa, bem como qualquer actividade similar, desde que tais actividades sejam de carácter preparatório ou auxiliar.
5. Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente independente, a que é aplicável o nº 7 – actue por conta de uma empresa e detenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades dessa pessoa se limitem às referidas no nº 4, as quais, se exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável de acordo com as disposições desse número.
6. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considera-se que uma empresa de seguros residente de um Estado Contratante, com excepção de resseguros, tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante sempre que, por intermédio de um representante que não seja considerado agente independente nos termos do nº 7, receba prémios no território desse outro Estado ou segure riscos situados nesse território.
7. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade e que as condições aceites ou impostas nas suas relações comerciais ou financeiras com essas empresas não difiram das que seriam normalmente estabelecidas por agentes independentes.
8. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
CAPÍTULO III TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS
Artigo 6º
RENDIMENTOS DOS BENS IMOBILIÁRIOS
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no nº 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4. O disposto nos nºs 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
5. As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos de bens móveis associados a bens imóveis e da prestação de serviços destinados à sua manutenção ou funcionamento.
Artigo 7º LUCROS DAS EMPRESAS
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer ou tiver exercido a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro
Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
2. Com ressalva do disposto no nº 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável e com qualquer outra pessoa.
3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no nº 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente Artigo.
5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.
6. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento abrangidos separadamente por outros Artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas do presente Artigo.
Artigo 8º NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E AÉREA
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
2. O disposto no nº 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
3. Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no nº 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 9º EMPRESAS ASSOCIADAS
1. Quando
a) uma empresa de um Estado Contratante participe, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
b) as mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,
e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efectuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respectivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
Artigo 10º DIVIDENDOS
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado. No entanto, se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 10% do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efectivo for uma sociedade que detenha, directamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos; e
b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos. No caso do Chile, esta tributação inclui a aplicação do imposto adicional.
3. O termo «dividendos», usado no presente Artigo, significa os rendimentos provenientes de acções ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos de outros direitos que estejam sujeitos ao mesmo regime fiscal dos rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
4. O disposto nos nºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7º (Lucros das empresas) ou do Artigo 14º (Profissões independentes), consoante o caso.
5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 11º JUROS
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 5% do montante bruto dos juros provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transaccionados num mercado de títulos reconhecido;
b) 10% do montante bruto dos juros provenientes:
(i) de empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros;
(ii) da venda a crédito, pagos pelo adquirente de maquinaria e de equipamento a um beneficiário efectivo que é o vendedor da maquinaria e do equipamento;
c) 15% do montante bruto dos juros, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.
3. O termo «juros», usado no presente Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, bem como os rendimentos que estejam sujeitos ao mesmo regime fiscal dos rendimentos de empréstimos segundo a legislação do Estado de que provêm os rendimentos. A expressão «juros» não compreende os rendimentos abrangidos pelo disposto no Artigo 10º (Dividendos).
4. O disposto nos nºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são
aplicáveis as disposições do Artigo 7º (Lucros das empresas) ou do Artigo 14º (Profissões independentes), consoante o caso.
5. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor seja um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros exceda, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente pode continuar a ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 12º
ROYALTIES
1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 5% do montante bruto das royalties respeitantes ao uso ou à concessão do uso de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico;
b) 10% do montante bruto das royalties, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.
3. O termo «royalties», usado no presente Artigo, significa as retribuições de qualquer natureza recebidas a título de remuneração pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes, gravações ou quaisquer outros meios de reprodução de imagem ou de som, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos ou de outros bens intangíveis, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no xxxxxx xxxxxxxxxx, comercial ou científico.
4. O disposto nos nºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7º (Lucros das empresas) ou do Artigo 14º (Profissões independentes), consoante o caso.
5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor seja um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceda o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente pode continuar a ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 13º MAIS-VALIAS
1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante obtenha da alienação de acções ou de outros direitos representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, podem ser tributados no outro Estado Contratante, desde que
a) os ganhos sejam provenientes da alienação de acções cujo valor resulte, directa ou indirectamente, em mais de 50%, de bens imobiliários situados nesse outro Estado Contratante; ou
b) o alienante tenha detido, em qualquer momento durante o período de doze meses que precede a alienação, directa ou indirectamente, acções ou outros direitos que representem 20% ou mais do capital dessa sociedade.
Quaisquer outros ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante pela alienação de acções ou de outros direitos representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante também podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 16% do montante do ganho.
Não obstante qualquer outra disposição deste número, os ganhos obtidos por um fundo de pensões residente de um Estado Contratante, e provenientes da alienação de acções ou de outros direitos representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados no primeiro Estado Contratante mencionado.
5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 14º PROFISSÕES INDEPENDENTES
1. Os rendimentos obtidos por uma pessoa singular que seja residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, No entanto, esses rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante:
a) se essa pessoa dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos que for imputável a essa instalação fixa; ou
b) se essa pessoa permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado a parte dos rendimentos obtidos das actividades exercidas nesse outro Estado.
2. A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 15º PROFISSÕES DEPENDENTES
1. Com ressalva do disposto nos Artigos 16º (Percentagens de membros de conselhos), 18º (Pensões) e 19º (Remunerações públicas), os salários, vencimentos e outras remunerações obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no nº 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e
b) as remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
c) as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave utilizados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 16º
PERCENTAGENS DE MEMBROS DE CONSELHOS
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho de supervisão ou de outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 17º ARTISTAS E DESPORTISTAS
1. Não obstante o disposto nos Artigos 14º (Profissões independentes) e 15º (Profissões dependentes), os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto nos Artigos 7º (Lucros das empresas), 14º (Profissões independentes) e 15º (Profissões dependentes), os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
Artigo 18º PENSÕES
1. As pensões provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. As pensões de alimentos e outras prestações de subsistência pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado. No entanto, as pensões de alimentos e outras prestações de subsistência pagas por um residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante, só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado, na medida em que o pagador não tenha direito à respectiva dedução.
Artigo 19º REMUNERAÇÕES PÚBLICAS
1. a) Os salários, vencimentos e outras remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
b) Os salários, vencimentos e outras remunerações só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado:
(i) sendo seu nacional; ou
(ii) que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
2. O disposto nos Artigos 15º (Profissões dependentes), 16º (Percentagens de membros de conselhos) e 17º (Artistas e Desportistas) aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações, pagos em consequência de serviços prestados em conexão com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.
Artigo 20º ESTUDANTES
As importâncias que um estudante, um aprendiz ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tem como único fim os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua subsistência, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
Artigo 21º OUTROS RENDIMENTOS
1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não abrangidos pelos Artigos anteriores da presente Convenção só podem ser tributados nesse Estado.
2. O disposto no nº 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no nº 2 do Artigo 6º (Rendimentos dos bens imobiliários), se o beneficiário desse rendimento, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7º (Lucros das empresas) ou do Artigo 14º (Profissões independentes), consoante o caso.
3. Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, não abrangidos pelos Artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante, também podem ser tributados nesse outro Estado.
CAPÍTULO IV ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO
Artigo 22º
ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO
1. No caso de Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Chile, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago no Chile (excluindo, no caso dos dividendos, o imposto exigível no Chile relativamente aos lucros de que os dividendos são pagos). A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Chile;
b) Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estiverem isentos de imposto neste Estado, Portugal pode, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;
c) Não obstante o disposto na alínea a), quando uma sociedade residente de Portugal receber dividendos de uma sociedade residente do Chile, e que está sujeita e não isenta do imposto sobre os lucros das empresas (Imposto de Primeira Categoria) no Chile, Portugal permitirá a dedução dos dividendos incluídos na base tributável da sociedade que os recebe, desde que esta última sociedade detenha directamente pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos e essa participação tenha sido detida de forma ininterrupta durante os dois anos precedentes, ou desde a data da constituição da sociedade que paga os dividendos, se tiver ocorrido posteriormente, mas neste caso unicamente se a participação for detida ininterruptamente durante o mesmo período de tempo.
2. Relativamente ao Chile, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
a) Os residentes no Chile que obtenham rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, tenham estado sujeitos a tributação em Portugal, podem imputar o imposto pago deste modo no imposto chileno devido relativamente ao mesmo rendimento, com ressalva das disposições aplicáveis da legislação do Chile. O disposto neste número aplica-se a todos os rendimentos referidos na presente Convenção;
b) Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente do Chile estejam isentos de imposto no Chile, o Chile pode, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 23º
NÃO DISCRIMINAÇÃO
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no Artigo 1º (Pessoas visadas), esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.
3. O disposto no presente Artigo não poderá ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
4. Salvo se for aplicável o disposto no nº 1 do Artigo 9º (Empresas associadas), no nº 6 do Artigo 11º (Juros) ou no nº 6 do Artigo 12º (Royalties), os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
5. As empresas residentes de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado mencionado.
6. No presente Artigo, o termo «tributação» significa os impostos que são objecto da presente Convenção.
Artigo 24º PROCEDIMENTO AMIGÁVEL
1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no nº 1 do Artigo 23º (Não discriminação), à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira
comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.
4. Considerando que o principal objectivo da Convenção é evitar a dupla tributação internacional, os Estados Contratantes acordam que, no caso de as disposições da Convenção serem usadas de modo tal que concedam benefícios não contemplados nem pretendidos, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão recomendar, ao abrigo do procedimento amigável, alterações específicas a introduzir na Convenção. Os Estados Contratantes acordam igualmente que uma recomendação nestes termos será apreciada e discutida de forma expedita com vista a proceder à alteração da Convenção, quando necessário.
5. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.
Artigo 25º
TROCA DE INFORMAÇÕES
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos pela Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao disposto na presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no Artigo 1º (Pessoas visadas). As informações obtidas por um Estado Contratante serão
consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou da cobrança dos impostos exigidos por esse Estado, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
2. O disposto no nº 1 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
3. Se um Estado Contratante solicitar informações nos termos do disposto no presente Artigo, o outro Estado Contratante deverá obter as informações solicitadas do mesmo modo que o faria se estivesse em causa a sua própria tributação, mesmo que esse outro Estado não necessite, nesse momento, de tais informações.
Artigo 26º
MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DE POSTOS CONSULARES
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Artigo 27º OUTRAS DISPOSIÇÕES
1. Relativamente aos fundos ou contas comuns de investimento [pooled investment accounts or funds] (como, por exemplo, o Fundo de Investimento de Capital Estrangeiro, Lei nº 18.657), sujeitos a imposto sobre as remessas e cuja administração compete obrigatoriamente a um residente no Chile, o disposto na presente Convenção não será interpretado no sentido de restringir a imposição pelo Chile do imposto sobre remessas efectuadas a partir dessas contas ou fundos em ligação com investimentos em activos sitos no Chile.
2. Para efeitos do nº 3 do Artigo XXII (Consulta) do GATS – Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, os Estados Contratantes acordam que, não obstante a referida disposição, qualquer litígio que surja quanto à questão de saber se uma determinada medida se inscreve no âmbito de aplicação da presente Convenção, só pode ser submetido ao Conselho de Comércio de Serviços, tal como previsto no referido número, mediante o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer dúvida quanto à interpretação desta disposição será resolvida nos termos do disposto no nº 3 do Artigo 24º (Procedimento amigável) ou, na ausência de acordo ao abrigo desse procedimento, nos termos de qualquer outro procedimento que venha a ser acordado por ambos os Estados Contratantes.
3. O disposto na presente Convenção não afectará a aplicação das actuais disposições da legislação chilena DL 600 (Estatuto do Investimento Estrangeiro) em vigor à data da assinatura da presente Convenção e com as eventuais alterações que venham a ser introduzidas posteriormente, desde que não alterem o seu princípio geral.
4. As contribuições efectuadas num dado ano, por serviços prestados nesse ano e pagas por, ou por conta de, uma pessoa singular residente de um Estado Contratante ou que permanece temporariamente nesse Estado, para um fundo de pensões reconhecido para efeitos fiscais no outro Estado Contratante serão tratadas para efeitos fiscais no primeiro Estado mencionado, durante um período que não exceda no total 60 meses, do mesmo modo que as contribuições pagas para um fundo de pensões reconhecido para efeitos fiscais nesse primeiro Estado mencionado, se:
a) a pessoa em causa tiver contribuído com regularidade para o fundo de pensões durante um período de tempo que tenha terminado imediatamente antes de essa pessoa se tornar residente do primeiro Estado mencionado ou de aí permanecer temporariamente; e
b) a autoridade competente do primeiro Estado mencionado concordar que o fundo de pensões corresponde, de um modo geral, a um fundo de pensões reconhecido para efeitos fiscais por esse Estado.
Para efeitos deste número, a expressão «fundo de pensões» compreende um fundo de pensões criado ao abrigo do regime de segurança social de um Estado Contratante.
5. O disposto na presente Convenção não afecta a tributação no Chile de um residente de Portugal, relativamente aos lucros imputáveis a um estabelecimento estável situado no Chile, no respeitante quer ao Imposto de Primeira Categoria quer ao Imposto Adicional, mas apenas se o Imposto de Primeira Categoria for dedutível no cálculo do Imposto Adicional.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28º ENTRADA EM VIGOR
1. Os Estados Contratantes notificarão um ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento das formalidades exigidas pela respectiva legislação relativa à entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção entrará em vigor na data da última das referidas notificações.
2. As disposições da presente Convenção serão aplicáveis:
a) Em Portugal:
(i) quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
(ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
b) No Chile:
relativamente aos impostos sobre os rendimentos auferidos e sobre as importâncias pagas, creditadas em conta, colocadas à disposição ou contabilizadas como despesa, em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 29º DENÚNCIA
1. A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado, mas qualquer um dos Estados Contratantes pode enviar ao outro Estado Contratante um aviso de denúncia, por escrito, por via diplomática, em ou antes de 30 de Junho de qualquer ano civil após a expiração de um prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.
2. A presente Convenção deixará de se aplicar:
a) Em Portugal:
(i) quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;
(ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;
b) No Chile:
relativamente aos impostos sobre os rendimentos auferidos e sobre as importâncias pagas, creditadas em conta, colocadas à disposição ou contabilizadas como despesa, em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia.
EM TESTEMUNHO DO qual os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
FEITA EM SANTIAGO, aos sete dias do mês de Julho de dois mil e cinco, em duplicado, nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação da presente Convenção, o texto inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PELA REPÚBLICA DO CHILE
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
Ministro das Finanças
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO CHILE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO
No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção.
1. Ad Artigo 2º (Impostos visados)
Se, depois da data da entrada em vigor da Convenção, um dos Estados Contratantes introduzir um imposto sobre o património ao abrigo da respectiva legislação interna, é acordado que os Estados Contratantes realizarão negociações com vista à celebração de um Protocolo de alteração da Convenção, no sentido do alargamento do seu âmbito de modo a compreender qualquer imposto sobre o património que seja introduzido. Os termos do referido Protocolo deverão ter em consideração os acordos entre cada um dos Estados Contratantes e terceiros Estados respeitantes à eliminação da dupla tributação do património.
2. Ad nº 3 do Artigo 7º (Lucros das empresas)
Entende-se que o disposto no nº 3 do Artigo 7º (Lucros das empresas) só se aplica desde que as despesas possam ser imputáveis ao estabelecimento estável em conformidade com as disposições da legislação fiscal do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
3. Ad nº 2 do Artigo 10º (Dividendos)
Relativamente à aplicação do imposto adicional ao abrigo da legislação do Chile, é acordado que:
(i) no caso de o imposto de primeira categoria deixar de ser integralmente dedutível no cálculo do montante do imposto adicional exigível; ou
(ii) no caso de a taxa do imposto adicional aplicável aos residentes de Portugal, tal como previsto nos termos do disposto no Artigo 4º (Residente) da presente Convenção, exceder 42%,
os Estados Contratantes consultar-se-ão tendo em vista a alteração da Convenção no sentido de restabelecer o equilíbrio dos benefícios previstos nos termos da Convenção.
4. Ad nº 3 do Artigo 10º (Dividendos)
Entende-se que a expressão «outros direitos» inclui um acordo de participação nos lucros (associação em participação).
5. Ad alínea b) do nº 2 do Artigo 11º (Juros)
É acordado que, quando Portugal aplicar uma taxa de 5% nos termos do Artigo 6º da Directiva 2003/49/CE do Conselho da UE, essa taxa mais baixa se aplicará automaticamente, no que diz respeito ao Artigo 11º, nº 2, alínea b), em relação aos juros provenientes do Chile e cujo beneficiário efectivo é um residente de Portugal, e aos juros provenientes de Portugal e cujo beneficiário efectivo é um residente do Chile, nas mesmas condições como se a referida taxa mais baixa tivesse sido especificada na referida alínea.
A autoridade competente de Portugal informará, sem demora, a autoridade competente do Chile de que foram reunidos os requisitos para a aplicação desta alínea.
6. Ad Artigos 10º (Dividendos), 11º (Juros) e 12º (Royalties)
O disposto nos Artigos 10º (Dividendos), 11º (Juros) e 12º (Royalties) não será aplicável se o objectivo principal ou um dos objectivos principais de qualquer pessoa relacionada com a criação ou cessão de um direito ou de um crédito relativamente ao qual são pagos
os dividendos, os juros ou as royalties for o de beneficiar das disposições desses Artigos mediante a referida criação ou cessão.
7. Ad Artigo 13º (Mais-valias)
No caso de um alienante referido no nº 4, alínea b) do Artigo 13º (Mais-valias), que deteve as acções ou outros direitos alienados durante um período superior a doze meses e cuja actividade habitual não consista na venda e compra de acções, o imposto cobrado não poderá exceder 16% do montante do ganho.
De qualquer modo, considera-se que o alienante não exerce a actividade habitual de venda e compra de acções quando a participação no capital da sociedade for superior a 50%.
8. Ad Artigo 18º (Pensões)
Entende-se que o termo «pensões» inclui os pagamentos efectuados para um plano de pensões ou a um beneficiário em conformidade com as normas de um plano reconhecido para efeitos fiscais como um plano de pensões pelo Estado Contratante de que os pagamentos são provenientes.
9. Ad Artigo 22º (Eliminação da dupla tributação)
(i) É acordado que as informações constantes dos formulários da Circular 17 de 2004, do Chile, e do «Certificado de Residência Fiscal» usado pela autoridade competente portuguesa, em vigor à data da assinatura da presente Convenção, são suficientes para efeitos da aplicação das disposições da Convenção.
(ii) Qualquer rectificação ou alteração ao modo de aplicação acima acordado será resolvida por acordo mútuo entre as autoridades competentes.
10. Ad Artigo 23º (Não discriminação)
Entende-se que o disposto no nº 4 do Artigo 23º (Não discriminação) não deverá ser interpretado no sentido de impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições da respectiva legislação interna relativas à sub-capitalização, salvo nos casos em que as empresas associadas demonstrem que, devido às características especiais das suas actividades ou às suas circunstâncias económicas específicas, as condições estabelecidas ou impostas entre essas empresas são conformes com o princípio da absoluta independência (arm’s length principle).
11. Ad nº 2 do Artigo 24º (Procedimento amigável)
No caso de Portugal, qualquer acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no seu direito interno.
EM TESTEMUNHO DO QUAL os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
FEITO EM SANTIAGO, aos sete dias do mês de Julho de dois mil e cinco, em duplicado, nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do presente Protocolo, o texto inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PELA REPÚBLICA DO CHILE
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
Ministro das Finanças
João Gomes Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX X XX XXXXXXXXX XX XXXXX PARA EVITAR LA DOBLE IMPOSICION Y PARA PREVENIR LA EVASION FISCAL EN RELACION AL IMPUESTO A LA RENTA
La República Portuguesa y la República de Chile, deseando concluir un Convenio para evitar la doble imposición y para prevenir la evasión fiscal en relación al impuesto a la renta
Han acordado lo siguiente:
CAPITULO I
AMBITO DE APLICACION DEL CONVENIO
Artículo 1 PERSONAS COMPRENDIDAS
Este Convenio se aplica a las personas residentes de uno o de ambos Estados Contratantes.
Artículo 2 IMPUESTOS COMPRENDIDOS
1. Este Convenio se aplica a los impuestos sobre la renta exigibles por cada uno de los Estados Contratantes, cualquiera que sea el sistema de exacción.
2. Se consideran impuestos sobre la renta los que gravan la totalidad de la renta o cualquier parte de la misma, incluidos los impuestos sobre las ganancias derivadas de la enajenación de bienes muebles o inmuebles, los impuestos sobre el importe de sueldos o salarios pagados por las empresas, así como los impuestos sobre las plusvalías.
3. Los impuestos actuales a los que se aplica este Convenio son, en particular:
a) en Portugal,
(i) El impuesto sobre la renta de las personas naturales (“Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares- IRS”);
(ii) El impuesto sobre la renta de las sociedades (“Imposto sobre o Rendimento das Pessoas colectivas- IRC)”; y
(iii) La sobretasa local del impuesto sobre la renta de las sociedades
(“Derrama”);
(en adelante denominados “Impuesto portugués”); y
b) en Chile, los impuestos establecidos en la “Ley sobre Impuesto a la Renta” (en adelante denominados “Impuesto chileno”).
4. El Convenio se aplicará igualmente a los impuestos de naturaleza idéntica o sustancialmente análoga que se establezcan con posterioridad a la fecha de la firma del mismo, y que se añadan a los actuales o les sustituyan. Las autoridades competentes de los Estados Contratantes se comunicarán mutuamente, las modificaciones sustanciales que se hayan introducido en sus respectivas legislaciones impositivas.
CAPITULO II DEFINICIONES
Artículo 3 DEFINICIONES GENERALES
1. A los efectos de este Convenio, a menos que de su contexto se infiera una interpretación diferente:
a) el término “Portugal” significa el territorio de la República Portuguesa situado en el continente europeo, los archipiélagos de Azores y de Madeira, e incluye su mar territorial y aguas interiores así como el fondo marino, el subsuelo y cualquier otra área donde la República Portuguesa ejerce derechos de soberanía o jurisdicción de conformidad con el derecho internacional y la legislación portuguesa.
b) el término “Chile” significa la República de Chile e incluye su mar territorial y aguas interiores así como el xxxxx xxxxxx, xx xxxxxxxx x xxxxxxxxx xxxx xxxx xxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx ejerce derechos de soberanía o jurisdicción de conformidad con el derecho internacional y la legislación chilena.
c) las expresiones “un Estado Contratante” y “el otro Estado Contratante” significan Chile y Portugal, según lo requiera el contexto;
d) el término “persona” comprende las personas naturales, las sociedades y cualquier otra agrupación de personas;
e) el término “sociedad” significa cualquier persona jurídica o cualquier entidad que se considere persona jurídica a efectos impositivos;
f) las expresiones “empresa de un Estado Contratante” y “empresa del otro Estado Contratante” significan, respectivamente, una empresa explotada por un residente de un Estado Contratante y una empresa explotada por un residente del otro Estado Contratante;
g) la expresión “tráfico internacional” significa todo transporte efectuado por un buque o aeronave explotado por una empresa de un Estado Contratante, salvo cuando ese transporte es efectuado solamente entre puntos situados en el otro Estado Contratante;
h) la expresión “autoridad competente” significa:
(i) en Portugal, el Ministro de Hacienda, el Director General de Impuestos (“Director-Geral dos Impostos”) o el representante autorizado de estos; y
(ii) en Chile, el Ministro de Hacienda o su representante autorizado;
i) el término “nacional” significa:
(i) cualquier persona natural que posea la nacionalidad de un Estado Contratante; o
(ii) cualquier persona jurídica o asociación constituida conforme a la legislación vigente de un Estado Contratante.
2. Para la aplicación del Convenio por un Estado Contratante, en cualquier momento, cualquier expresión no definida en el mismo tendrá, a menos que de su contexto se infiera una interpretación diferente, el significado que, en ese momento, le atribuya la legislación de ese Estado relativa a los impuestos que son objeto del Convenio, prevaleciendo el significado atribuido por la legislación impositiva sobre el que resultaría de otras ramas del Derecho de ese Estado.
Artículo 4 RESIDENTE
1. A los efectos de este Convenio, la expresión “residente de un Estado Contratante” significa toda persona que, en virtud de la legislación de ese Estado, esté sujeta a imposición en el mismo por razón de su domicilio, residencia, sede de dirección, lugar de constitución o cualquier otro criterio de naturaleza análoga e incluye también al propio Estado y a cualquier subdivisión política o administrativa o autoridad local. Sin embargo, esta expresión no incluye a las personas que estén sujetas a imposición en ese Estado exclusivamente por la renta que obtengan de fuentes situadas en el citado Estado.
2. Cuando, en virtud de las disposiciones del párrafo 1, una persona natural sea residente de ambos Estados Contratantes, su situación se resolverá de la siguiente manera:
a) dicha persona será considerada residente sólo del Estado donde tenga una vivienda permanente a su disposición; si tuviera vivienda permanente a su disposición en ambos Estados, se considerará residente sólo del Estado con el que mantenga relaciones personales y económicas más estrechas (centro de intereses vitales);
b) si no pudiera determinarse el Estado en el que dicha persona tiene el centro de sus intereses vitales, o si no tuviera una vivienda permanente a su disposición en ninguno de los Estados, se considerará residente sólo del Estado donde viva habitualmente;
c) si viviera habitualmente en ambos Estados, o no lo hiciera en ninguno de ellos, se considerará residente sólo del Estado del que sea nacional;
d) si fuera nacional de ambos Estados, o no lo fuera de ninguno de ellos, las autoridades competentes de los Estados Contratantes resolverán el caso mediante un procedimiento de acuerdo mutuo.
3. Cuando xx xxxxxx xx xxx xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxx 0 una persona, que no sea persona natural, sea residente de ambos Estados Contratantes, las autoridades competentes de los Estados Contratantes deberán hacer lo posible por resolver el caso mediante acuerdo mutuo, teniendo en consideración la sede de dirección, la oficina central o principal, el lugar de constitución o cualquier otro factor pertinente. En ausencia de ese acuerdo, dicha persona no tendrá derecho a ninguno de los beneficios contempladas por este Convenio, salvo en cuanto puede exigir los beneficios de los Artículos 23 (No discriminación) y 24 (Procedimiento de acuerdo mutuo).
Artículo 5 ESTABLECIMIENTO PERMANENTE
1. A efectos de este Convenio, la expresión “establecimiento permanente” significa un lugar fijo de negocios mediante el cual una empresa realiza toda o parte de su actividad.
2. La expresión “establecimiento permanente” comprende, en especial:
a) las sedes de dirección;
b) las sucursales;
c) las oficinas;
d) las fábricas;
e) los talleres; y
f) las minas, los pozos de petróleo o de gas, las canteras o cualquier otro lugar en relación a la exploración o explotación de recursos naturales.
3. La expresión “establecimiento permanente” también incluye:
a) una obra o proyecto de construcción, instalación o montaje y las actividades de supervisión relacionadas con ellos, pero sólo cuando dicha obra, proyecto de construcción o actividad tenga una duración superior a seis meses;
b) la prestación de servicios por parte de una empresa, incluidos los servicios de consultorías, por intermedio de empleados u otras personas naturales encomendados por la empresa para ese fin en el caso de que tales actividades prosigan en el país durante un período o períodos que en total excedan de 183 días, dentro de un período cualquiera de doce meses.
A los efectos del cálculo de los límites temporales a que se refiere este párrafo, las actividades realizadas por una empresa asociada a otra empresa en el sentido del artículo 9 (Empresas Asociadas) de este Convenios, erán agregadas al período durante el cual son realizadas las actividades por la empresa de la que es asociada, si las actividades de ambas empresas son idénticas o sustancialmente similares.
4. No obstante lo dispuesto anteriormente en este artículo, se considera que la expresión “establecimiento permanente” no incluye:
a) la utilización de instalaciones con el único fin de almacenar, exponer o entregar bienes o mercancías pertenecientes a la empresa;
b) el mantenimiento de un depósito de bienes o mercancías pertenecientes a la empresa con el único fin de almacenarlas, exponerlas o entregarlas;
c) el mantenimiento de un depósito de bienes o mercancías pertenecientes a la empresa con el único fin de que sean transformadas por otra empresa;
d) el mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin de comprar bienes o mercancías, o de recoger información, para la empresa;
e) el mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin de hacer publicidad, suministrar información o realizar investigaciones científicas para la empresa y cualquier otra actividad similar, cuando esas actividades tengan un carácter preparatorio o auxiliar.
5. No obstante lo dispuesto xx xxx xxxxxxxx 0 x 0, xxxxxx una persona, distinta de un agente independiente al que le sea aplicable el párrafo 7, actúe por cuenta de una empresa y ostente y ejerza habitualmente en un Estado Contratante poderes que la faculten para concluir contratos por cuenta de la empresa, se considerará que esa empresa tiene un establecimiento permanente en ese Estado respecto de cualquiera de las actividades que dicha persona realice para la empresa, a menos que las actividades de esa persona se limiten a las mencionadas en el párrafo 4 y que, de ser realizadas por medio de un lugar fijo de negocios, dicho lugar fijo de negocios no fuere considerado como un establecimiento permanente de acuerdo con las disposiciones de ese párrafo.
6. No obstante las disposiciones anteriores de este artículo, se considera que una empresa aseguradora residente de un Estado Contratante tiene, salvo por lo que respecta a los reaseguros, un establecimiento permanente en el otro Estado Contratante si recauda primas en el territorio de este otro Estado o si asegura riesgos situados en él por medio de un representante distinto de un agente independiente al que se aplique el párrafo 7.
7. No se considera que una empresa tiene un establecimiento permanente en un Estado Contratante por el mero hecho de que realice sus actividades en ese Estado por medio de un corredor, un comisionista general o cualquier otro agente independiente, siempre que dichas personas actúen dentro del marco ordinario de su actividad, y que en
sus relaciones comerciales o financieras con dichas empresas no se pacten o impongan condiciones aceptadas o impuestas que sean distintas de las generalmente acordadas por agentes independientes.
8. El hecho de que una sociedad residente de un Estado Contratante controle o sea controlada por una sociedad residente del otro Estado Contratante, o que realice actividades empresariales en ese otro Estado (ya sea por medio de un establecimiento permanente o de otra manera), no convierte por sí solo a cualquiera de estas sociedades en establecimiento permanente de la otra.
CAPITULO III IMPOSICION DE LAS RENTAS
Artículo 6
RENTAS DE BIENES INMUEBLES
1. Las rentas que un residente de un Estado Contratante obtenga de bienes inmuebles (incluidas las rentas de explotaciones agrícolas o forestales) situados en el otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.
2. Para los efectos de este Convenio, la expresión “bienes inmuebles” tendrá el significado que le atribuya el derecho del Estado Contratante en que los bienes estén situados. Dicha expresión incluye en todo caso los bienes accesorios a los bienes inmuebles, el ganado y el equipo utilizado en explotaciones agrícolas y forestales, los derechos a los que sean aplicables las disposiciones de derecho general relativas a los bienes raíces, el usufructo de bienes inmuebles y el derecho a percibir pagos variables o fijos por la explotación o la concesión de la explotación de yacimientos minerales, fuentes y otros recursos naturales. Los buques y aeronaves no se considerarán bienes inmuebles.
3. Las disposiciones del párrafo 1 son aplicables a las rentas derivadas de la utilización directa, el arrendamiento o aparcería, así como cualquier otra forma de explotación de los bienes inmuebles.
4. Las disposiciones de los párrafos 1 y 3 se aplican igualmente a las rentas derivadas de los bienes inmuebles de una empresa y de los bienes inmuebles utilizados para la prestación de servicios personales independientes.
5. Las disposiciones anteriores también son aplicables a las rentas provenientes de bienes muebles relacionados con bienes inmuebles y de la prestación de servicios para la mantención o explotación de bienes inmuebles.
Artículo 7 BENEFICIOS EMPRESARIALES
1. Los beneficios de una empresa de un Estado Contratante solamente pueden someterse a imposición en ese Estado, a no ser que la empresa realice su actividad en el otro Estado Contratante por medio de un establecimiento permanente situado en él. Si la empresa realiza o ha realizado su actividad de dicha manera, los beneficios de la empresa pueden someterse a imposición en el otro Estado, pero sólo en la medida en que puedan atribuirse a ese establecimiento permanente.
2. Sujeto a lo previsto xx xx xxxxxxx 0, xxxxxx una empresa de un Estado Contratante realice su actividad en el otro Estado Contratante por medio de un establecimiento permanente situado en él, en cada Estado Contratante se atribuirán a dicho establecimiento los beneficios que éste hubiera podido obtener de ser una empresa distinta y separada que realizase las mismas o similares actividades, en las mismas o similares condiciones y tratase con total independencia con la empresa de la que es establecimiento permanente y con todas las demás personas.
3. Para la determinación de los beneficios del establecimiento permanente se permitirá la deducción de los gastos en que se haya incurrido para la realización de los fines del establecimiento permanente, comprendidos los gastos de dirección y generales de administración para los mismos fines, tanto si se efectúan en el Estado en que se encuentre el establecimiento permanente como en otra parte.
4. Mientras sea usual en un Estado Contratante determinar los beneficios imputables a un establecimiento permanente sobre la base de un reparto de los beneficios totales de la empresa entre sus diversas partes, lo establecido en el párrafo 2 no impedirá que ese Estado Contratante determine de esta manera los beneficios imponibles; sin embargo, el método de reparto adoptado habrá de ser tal que el resultado obtenido sea conforme a los principios contenidos en este artículo.
5. No se atribuirá ningún beneficio a un establecimiento permanente por el mero hecho de que éste compre bienes o mercancías para la empresa.
6. A efectos de los párrafos anteriores, los beneficios imputables al establecimiento permanente se calcularán cada año por el mismo método, a no ser que existan motivos válidos y suficientes para proceder de otra forma.
7. Cuando los beneficios comprendan rentas reguladas separadamente en otros artículos de este Convenio, las disposiciones de aquéllos no quedarán afectadas por las de este artículo.
Artículo 8 TRANSPORTE MARITIMO Y AEREO
1. Los beneficios de una empresa de un Estado Contratante procedentes de la explotación de buques o aeronaves en tráfico internacional sólo pueden someterse a imposición en ese Estado.
2. Las disposiciones del párrafo 1 son también aplicables a los beneficios procedentes de la participación en un “pool”, en una empresa mixta o en una agencia de explotación internacional.
3. Siempre que sociedades de distintos países acuerden explotar un negocio de transporte aéreo conjuntamente, en la forma de un consorcio o de una forma de asociación similar, la disposiciones del párrafo 1 se aplicarán a aquella parte de los beneficios del consorcio o asociación que corresponde a la participación en ese consorcio o asociación de una sociedad que es residente de un Estado Contratante.
Artículo 9 EMPRESAS ASOCIADAS
1. Cuando
a) una empresa de un Estado Contratante participe directa o indirectamente en la dirección, el control o el capital de una empresa del otro Estado Contratante, o
b) unas mismas personas participen directa o indirectamente en la dirección, el control o el capital de una empresa de un Estado Contratante y de una empresa del otro Estado Contratante,
y en uno y otro caso las dos empresas estén, en sus relaciones comerciales o financieras, unidas por condiciones aceptadas o impuestas que difieran de las que serían acordadas por empresas independientes, las rentas que habrían sido obtenidas por una de las empresas de no existir dichas condiciones, y que de hecho no se han realizado a causa de las mismas, podrán incluirse en la renta de esa empresa y sometidas a imposición en consecuencia.
2. Cuando un Estado Contratante incluya en la renta de una empresa de ese Estado, y someta, en consecuencia, a imposición, la renta sobre la cual una empresa del otro Estado Contratante ha sido sometida a imposición en ese otro Estado, y la renta así incluida es renta que habría sido realizada por la empresa del Estado mencionado en primer lugar si las condiciones convenidas entre las dos empresas hubieran sido las que se hubiesen convenido entre empresas independientes, ese otro Estado, si está de acuerdo que el ajuste efectuado por el Estado mencionado en primer lugar se justifica tanto en sí mismo como con respecto al monto, practicará el ajuste correspondiente de la cuantía del impuesto que ha percibido sobre esa renta. Para determinar dicho ajuste se tendrán en cuenta las demás disposiciones de este Convenio y las autoridades competentes de los Estados Contratantes se consultarán en caso necesario.
Artículo 10 DIVIDENDOS
1. Los dividendos pagados por una sociedad residente de un Estado Contratante a un residente del otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.
2. Dichos dividendos pueden también someterse a imposición en el Estado Contratante en que resida la sociedad que pague los dividendos y según la legislación de este Estado. Sin embargo, si el beneficiario efectivo de los dividendos es un residente del otro Estado Contratante, el impuesto así exigido no podrá exceder del:
a) 10 por ciento del importe bruto de los dividendos si el beneficiario efectivo es una sociedad que posee directamente xx xxxxx xx 00 xxx xxxxxx xxx xxxxxxx xx la sociedad que paga los dividendos; y
b) 15 por ciento del importe bruto de los dividendos en todos los demás casos.
Las autoridades competentes de los Estados Contratantes establecerán de mutuo acuerdo la forma de aplicación de estas limitaciones.
Este párrafo no afecta la imposición de la sociedad respecto de los beneficios con cargo a los que se paguen los dividendos. En el caso de Chile, esta imposición incluye la aplicación del Impuesto Adicional.
3. El término “dividendos” en el sentido de este artículo significa las rentas de las acciones u otros derechos, excepto los de crédito, que permitan participar en los beneficios, así como las rentas de otros derechos sujetas al mismo régimen tributario que las rentas de las acciones por la legislación del Estado del que la sociedad que hace la distribución sea residente.
4. Las disposiciones de los párrafos 1 y 2 no son aplicables si el beneficiario efectivo de los dividendos, residente de un Estado Contratante, realiza en el otro Estado Contratante, del que es residente la sociedad que paga los dividendos, una actividad empresarial a través de un establecimiento permanente situado allí, o presta en ese otro Estado unos servicios personales independientes por medio de una base fija situada allí, y la participación que genera los dividendos está vinculada efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tal caso, son aplicables las disposiciones del artículo 7 (Beneficios empresariales) o del artículo 14 (Servicios personales independientes), según proceda.
5. Cuando una sociedad residente de un Estado Contratante obtenga beneficios o rentas procedentes del otro Estado Contratante, ese otro Estado no podrá exigir ningún impuesto sobre los dividendos pagados por la sociedad, salvo en la medida en que esos dividendos se paguen a un residente de ese otro Estado o la participación que genera los dividendos esté vinculada efectivamente a un establecimiento permanente o a una base fija situados en ese otro Estado, ni someter los beneficios no distribuidos de la sociedad a un impuesto sobre los mismos, aunque los dividendos pagados o los beneficios no distribuidos consistan, total o parcialmente, en beneficios o rentas procedentes de ese otro Estado.
Artículo 11 INTERESES
1. Los intereses procedentes de un Estado Contratante y pagados a un residente del otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.
2. Sin embargo, dichos intereses pueden también someterse a imposición en el Estado Contratante del que procedan y según la legislación de ese Estado, pero si el beneficiario efectivo es residente del otro Estado Contratante, el impuesto así exigido no podrá exceder del:
a) 5 por ciento del importe bruto de los intereses derivados de bonos o valores que son regular y sustancialmente transados en una bolsa de valores reconocida ;
b) 10 por ciento del importe bruto de los intereses derivados de:
(i) préstamos otorgados por bancos y compañías de seguros;
(ii) la venta a crédito de maquinaria y equipo, pagados por el comprador al beneficiario efectivo que es el vendedor de dicha maquinaria y equipo.
c) 15 por ciento del importe bruto de los intereses en todos los demás casos.
Las autoridades competentes de los Estados Contratantes establecerán de mutuo acuerdo la forma de aplicación de estas limitaciones.
3. El término “intereses”, en el sentido de este artículo significa las rentas de créditos de cualquier naturaleza, con o sin garantía hipotecaria, y en particular, las rentas de valores públicos y las rentas de bonos o “debentures”, así como cualquiera otra renta que la legislación del Estado de donde procedan los intereses asimile a las rentas de las cantidades dadas en préstamo. El término “intereses” no incluye las rentas comprendidas en el artículo 10 (Dividendos).
4. Las disposiciones de los párrafos 1 y 2 no son aplicables si el beneficiario efectivo de los intereses, residente de un Estado Contratante, realiza en el otro Estado Contratante, del que proceden los intereses, una actividad empresarial por medio de un establecimiento permanente situado allí, o presta unos servicios personales independientes por medio de una base fija situada allí, y el crédito que genera los intereses está vinculado efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tal caso, son aplicables las disposiciones del artículo 7 (Beneficios empresariales) o del artículo 14 (Servicios personales independientes), según proceda.
5. Los intereses se consideran procedentes de un Estado Contratante cuando el deudor sea residente de ese Estado. Sin embargo, cuando el deudor de los intereses, sea o no residente del Estado Contratante, tenga en un Estado Contratante un establecimiento permanente o una base fija en relación con el cual se haya contraído la deuda por la que se pagan los intereses, y éstos se soportan por el establecimiento
permanente o la base fija, dichos intereses se considerarán procedentes del Estado Contratante donde estén situados el establecimiento permanente o la base fija.
6. Cuando en razón de las relaciones especiales existentes entre el deudor y el beneficiario efectivo, o de las que uno y otro mantengan con terceros, el importe de los intereses exceda, por cualquier motivo, el importe que hubieran convenido el deudor y el acreedor en ausencia de tales relaciones, las disposiciones de este artículo no se aplicarán más que a este último importe. En tal caso, la cuantía en exceso podrá someterse a imposición de acuerdo con la legislación de cada Estado Contratante, teniendo en cuenta las demás disposiciones de este Convenio.
Artículo 12 REGALIAS
1. Las regalías procedentes de un Estado Contratante y pagadas a un residente del otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.
2. Sin embargo, estas regalías pueden también someterse a imposición en el Estado Contratante del que procedan y de acuerdo con la legislación de este Estado, pero si el beneficiario efectivo es residente del otro Estado Contratante, el impuesto así exigido no puede exceder del:
a) 5 por ciento del importe bruto de las regalías por el uso o derecho al uso de equipos industriales, comerciales o científicos;
b) 10 por ciento del importe bruto de las regalías en todos los demás casos.
Las autoridades competentes de los Estados Contratantes establecerán de mutuo acuerdo la forma de aplicación de estas limitaciones.
3. El término “regalías” empleado en este artículo significa las cantidades de cualquier clase pagadas por el uso, o el derecho al uso, de derechos de autor sobre obras literarias, artísticas o científicas, incluidas las películas cinematográficas o películas, cintas y otros medios de reproducción de imagen y el sonido, las patentes, marcas,
diseños o modelos, planos, fórmulas o procedimientos secretos u otra propiedad intangible, o por el uso o derecho al uso, de equipos industriales, comerciales o científicos, o por informaciones relativas a experiencias industriales, comerciales o científicas.
4. Las disposiciones de los párrafos 1 y 2 no son aplicables si el beneficiario efectivo de las regalías, residente de un Estado Contratante, realiza en el Estado Contratante del que proceden las regalías una actividad empresarial por medio de un establecimiento permanente situado allí, o presta servicios personales independientes por medio de una base fija situada allí, y el bien o el derecho por el que se pagan las regalías está vinculado efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tal caso son aplicables las disposiciones del artículo 7 (Beneficios empresariales) o del artículo 14 (Servicios personales independientes), según proceda.
5. Las regalías se consideran procedentes de un Estado Contratante cuando el deudor es un residente de ese Estado. Sin embargo, cuando quien paga las regalías, sea o no residente de un Estado Contratante, tenga en uno de los Estados Contratantes un establecimiento permanente o una base fija en relación con el cual se haya contraído la obligación de pago de las regalías y dicho establecimiento permanente o base fija soporte la carga de las mismas, las regalías se considerarán procedentes del Estado donde esté situado el establecimiento permanente o la base fija.
6. Cuando en razón de las relaciones especiales existentes entre el deudor y el beneficiario efectivo, o de las que uno y otro mantengan con terceros, el importe de las regalías, habida cuenta del uso, derecho o información por los que se pagan, exceda del que habrían convenido el deudor y el beneficiario efectivo en ausencia de tales relaciones, las disposiciones de este artículo no se aplicarán más que a este último importe. En tal caso, la cuantía en exceso podrá someterse a imposición de acuerdo con la legislación de cada Estado Contratante, teniendo en cuenta las demás disposiciones de este Convenio.
Artículo 13 GANANCIAS DE CAPITAL
1. Las ganancias que un residente de un Estado Contratante obtenga de la enajenación de bienes inmuebles situados en el otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en este último Estado.
2. Las ganancias derivadas de la enajenación de bienes muebles que formen parte del activo de un establecimiento permanente que una empresa de un Estado Contratante tenga en el otro Estado Contratante, o de bienes muebles que pertenezcan a una base fija que un residente de un Estado Contratante tenga en el otro Estado Contratante para la prestación de servicios personales independientes, comprendidas las ganancias derivadas de la enajenación de este establecimiento permanente (sólo o con el conjunto de la empresa de la que forme parte) o de esta base fija, pueden someterse a imposición en ese otro Estado.
3. Las ganancias derivadas de la enajenación de buques o aeronaves explotados en tráfico internacional, o de bienes muebles afectos a la explotación de dichos buques o aeronaves, sólo pueden someterse a imposición en el Estado Contratante donde resida el enajenante.
4. Las ganancias que un residente de un Estado Contratante obtenga por la enajenación de acciones u otros derechos representativos del capital de una sociedad residente del otro Estado Contratante, pueden someterse a imposición en ese otro Estado Contratante si:
a) las ganancias de capital provienen en más de un 50 por ciento de su valor, directa o indirectamente, de bienes inmuebles situados en ese otro Estado Contratante, o
b) el enajenante ha poseído, en cualquier momento dentro del período de doce meses precedentes a la enajenación, directa o indirectamente, acciones u otros derechos consistentes en un 20 por ciento o más del capital de esa sociedad.
Cualquier otra ganancia obtenida por un residente de un Estado Contratante por la enajenación de acciones u otros derechos representativos del capital de una sociedad residente en el otro Estado Contratante también pueden someterse a imposición en ese otro Estado Contratante, pero el impuesto xxx xxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx xxx 00 xxx xxxxxx xxx xxxxx xx xx xxxxxxxx.
No obstante cualquier otra disposición de este párrafo, las ganancias obtenidas por un fondo de pensiones que es residente de un Estado Contratante provenientes de la enajenación de acciones u otros derechos representativos del capital de una sociedad que es residente del otro Estado Contratante, sólo pueden someterse a imposición en el Estado Contratante mencionado en primer lugar.
5. Las ganancias derivadas de la enajenación de cualquier otro bien distinto de los mencionados en los párrafos precedentes sólo pueden someterse a imposición en el Estado Contratante en que resida el enajenante.
Artículo 14
SERVICIOS PERSONALES INDEPENDIENTES
1. Las rentas que una persona natural residente de un Estado Contratante obtenga por la prestación de servicios profesionales u otras actividades de carácter independiente sólo pueden someterse a imposición en este Estado Contratante. Sin embargo, esas rentas pueden también ser sometidas a imposición en el otro Estado Contratante:
a) cuando dicha persona tenga en el otro Estado Contratante una base fija de la que disponga regularmente para el desempeño de sus actividades; en tal caso, sólo puede someterse a imposición en este otro Estado la parte de las rentas que sean atribuibles a dicha base fija; o
b) cuando dicha persona permanezca en el otro Estado Contratante por un periodo o periodos que en total suman o excedan 183 días, dentro de un periodo cualquiera de doce meses que comience o termine durante el año tributario considerado; en tal caso, sólo pueden someterse a imposición
en este otro Estado la parte de la renta obtenida de las actividades desempeñadas por él en este otro Estado.
2. La expresión “servicios profesionales” comprende especialmente las actividades independientes de carácter científico, literario, artístico, educativo o pedagógico, así como las actividades independientes de médicos, abogados, ingenieros, arquitectos, odontólogos, y contadores.
Artículo 15
SERVICIOS PERSONALES DEPENDIENTES
1. Sin perjuicio de lo dispuesto en los artículos 16 (Participaciones de directores), 18 (Pensiones) y 19 (Funciones públicas), los sueldos, salarios y otras remuneraciones obtenidas por un residente de un Estado Contratante por razón de un empleo sólo pueden someterse a imposición en ese Estado, a no ser que el empleo se realice en el otro Estado Contratante. Si el empleo se realiza de esa forma, las remuneraciones derivadas del mismo pueden someterse a imposición en ese otro Estado.
2. No obstante las disposiciones del párrafo 1, las remuneraciones obtenidas por un residente de un Estado Contratante en razón de un empleo realizado en el otro Estado Contratante se gravarán exclusivamente en el primer Estado si:
a) el perceptor permanece en el otro Estado durante un período o períodos cuya duración no exceda xx xxxxxxxx xx 000 xxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxx de doce meses que comience o termine en el año tributario considerado, y
b) las remuneraciones se pagan por, o en nombre de una persona empleadora que no sea residente del otro Estado, y
c) las remuneraciones no se soportan por un establecimiento permanente o una base fija que una persona empleadora tenga en el otro Estado.
3. No obstante las disposiciones precedentes de este artículo, las remuneraciones obtenidas por razón de un empleo realizado a bordo de un buque o aeronave explotado en tráfico internacional por una empresa de un Estado Contratante pueden someterse a imposición en ese Estado.
Artículo 16 PARTICIPACIONES DE DIRECTORES
Los honorarios de directores y otros pagos similares que un residente de un Estado Contratante obtenga como miembro de un directorio, de un consejo supervisor o de otro órgano similar de una sociedad residente del otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.
Artículo 17 ARTISTAS Y DEPORTISTAS
1. No obstante lo dispuesto en los artículos 14 (Servicios personales independientes) y 15 (Servicios personales dependientes), las rentas que un residente de un Estado Contratante obtenga del ejercicio de sus actividades personales en el otro Estado Contratante en calidad de artista, tal como de teatro, cine, radio o televisión, o músico, o como deportista, pueden someterse a imposición en ese otro Estado.
2. No obstante lo dispuesto en los artículos 7 (Beneficios empresariales), 14 (Servicios personales independientes) y 15 (Servicios personales dependientes), cuando las rentas derivadas de las actividades personales de los artistas o los deportistas, en esa calidad, se atribuyan no al propio artista o deportista sino a otra persona, dichas rentas pueden someterse a imposición en el Estado Contratante en que se realicen las actividades del artista o el deportista.
Artículo 18 PENSIONES
1. Pensiones procedentes de un Estado Contratante y pagadas a un residente del otro Estado Contratante sólo pueden someterse a imposición en ese otro Estado.
2. Alimentos y otros pagos de manutención efectuados a un residente de un Estado Contratante sólo serán sometidos a imposición en ese Estado. Sin embargo, los alimentos y otros pagos de manutención efectuados por un residente de un Estado Contratante a un residente del otro Estado Contratante, serán, en la medida que no sean deducibles para el pagador, sometidos a imposición solamente en el Estado mencionado en primer lugar.
Artículo 19 FUNCIONES PUBLICAS
1. a) Los sueldos, salarios y otras remuneraciones, excluidas las pensiones, pagados por un Estado Contratante o por una de sus subdivisiones políticas o autoridades locales a una persona natural por razón de servicios prestados a ese Estado o a esa subdivisión o autoridad, sólo pueden someterse a imposición en ese Estado.
b) Sin embargo, dichos sueldos, salarios y otras remuneraciones sólo pueden someterse a imposición en el otro Estado Contratante si los servicios se prestan en ese Estado y la persona natural es un residente de ese Estado que:
(i) es nacional de ese Estado; o
(ii) no ha adquirido la condición de residente de ese Estado solamente para prestar los servicios.
2. Lo dispuesto en los artículos 15 (Servicios personales dependientes), 16 (Participaciones de directores) y 17 (Artistas y deportistas) se aplica a los sueldos, salarios y otras remuneraciones pagados por razón de servicios prestados en el marco de una actividad empresarial realizada por un Estado Contratante o por una de sus subdivisiones políticas o administrativas o autoridades locales.
Artículo 20 ESTUDIANTES
Las cantidades que reciba para cubrir sus gastos de mantenimiento, estudios o formación práctica un estudiante, aprendiz o una persona en práctica que sea, o haya sido inmediatamente antes de llegar a un Estado Contratante, residente del otro Estado Contratante y que se encuentre en el Estado mencionado en primer lugar con el único fin de proseguir sus estudios o formación práctica, no pueden someterse a imposición en ese Estado, siempre que procedan de fuentes situadas fuera de ese Estado.
Artículo 21 OTRAS RENTAS
1. Las rentas de un residente de un Estado Contratante, cualquiera que fuese su procedencia, no mencionadas en los Artículos anteriores de este Convenio, sólo pueden someterse a imposición en ese Estado.
2. Lo dispuesto en el párrafo 1 no es aplicable a las rentas, distintas de las derivadas de bienes inmuebles como se definen xx xx xxxxxxx 0 xxx Xxxxxxxx 0 (Xxxxxx inmuebles), cuando el beneficiario de dichas rentas, residente de un Estado Contratante, realice en el otro Estado Contratante una actividad empresarial por medio de un establecimiento permanente situado en ese otro Estado o preste servicios personales independientes por medio de una base fija situada en ese otro Estado, y el derecho o bien por el que se pagan las rentas esté vinculado efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tal caso, son aplicables las disposiciones del Artículo 7 (Beneficios empresariales) o del Artículo 14 (Servicios personales independientes), según proceda.
3. No obstante lo dispuesto xx xxx xxxxxxxx 0 x 0, xxx xxxxxx de un residente de un Estado Contratante, no mencionadas en los artículos anteriores de este Convenio y provenientes del otro Estado Contratante, también pueden someterse a imposición en ese otro Estado.
CAPITULO IV ELIMINACION DE LA DOBLE IMPOSICION
Artículo 22
ELIMINACION DE LA DOBLE IMPOSICION
1. En el caso de Portugal, la doble imposición se evitará de la manera siguiente:
a) Cuando un residente de Portugal obtiene rentas que, de acuerdo con las disposiciones de este Convenio, pueden someterse a imposición en Chile, Portugal permitirá la deducción en el impuesto sobre las rentas de ese residente de un importe igual al impuesto pagado en Chile (excluyendo, en el caso de los dividendos, el impuesto a pagar en Chile con respecto a las utilidades con cargo a las cuales se pagan los dividendos). Sin embargo, esa deducción no excederá la parte del impuesto a la renta, calculado antes de la deducción, correspondiente a las rentas que pueden someterse a imposición en Chile.
b) Cuando de conformidad con cualquier disposición de este Convenio las rentas obtenidas por un residente de Portugal estén exentas de imposición en este Estado, Portugal podrá sin embargo, tener en cuenta las rentas exentas a efectos de calcular el importe del impuesto sobre el resto de las rentas de dicho residente.
c) No obstante lo dispuesto en el sub-párrafo a), cuando una sociedad residente de Portugal recibe dividendos de una sociedad residente de Chile que está sujeta a impuesto y no está exenta de impuesto sobre los beneficios empresariales en Chile (Impuesto de Primera Categoría), Portugal permitirá la deducción de esos dividendos de la base imponible de la sociedad que los recibe, siempre
que esta última sociedad posea directamente por lo menos el 25 por ciento del capital de la sociedad que paga los dividendos y esa participación se ha mantenido continuamente por los dos años precedentes o desde la fecha en que la sociedad que paga los dividendos se constituyó, si esto ocurrió posteriormente.
2. En el caso de Chile, la doble imposición se evitará de la manera siguiente:
a) los residentes en Chile que obtengan rentas que, de acuerdo con las disposiciones de este Convenio, puedan someterse a imposición en Portugal, podrán acreditar contra los impuestos chilenos correspondientes a esas rentas los impuestos pagados en Portugal, de acuerdo con las disposiciones aplicables de la legislación chilena. Este párrafo se aplicará a todas las rentas tratadas en este Convenio.
b) cuando de conformidad con cualquier disposición de este Convenio, las rentas obtenidas por un residente de Chile estén exentos de imposición en Chile, Chile podrá, sin embargo, tener en cuenta las rentas a efectos de calcular el importe del impuesto sobre las demás rentas de dicho residente.
CAPITULO V DISPOSICIONES ESPECIALES
Artículo 23
NO DISCRIMINACION
1. Los nacionales de un Estado Contratante no serán sometidos en el otro Estado Contratante a ninguna imposición u obligación relativa a la misma que no se exija o que sea más gravosa que aquellas a las que estén o puedan estar sometidos los nacionales de ese otro Estado que se encuentren en las mismas condiciones, en particular con respecto a la residencia. No obstante las disposiciones del artículo 1 (Personas comprendidas), la presente disposición es también aplicable a las personas que no sean residentes de uno o de ambos de los Estados Contratantes.
2. Los establecimientos permanentes que una empresa de un Estado Contratante tenga en el otro Estado Contratante no serán sometidos en ese Estado a una imposición menos favorable que las empresas de ese otro Estado que realicen las mismas actividades.
3. Nada de lo establecido en este artículo podrá interpretarse en el sentido de obligar a un Estado Contratante a conceder a los residentes del otro Estado Contratante las deducciones personales, desgravaciones y reducciones impositivas que otorgue a sus propios residentes en consideración a su estado civil o cargas familiares.
4. A menos que se apliquen las disposiciones del párrafo 1 del Artículo 9 (Empresas asociadas), del párrafo 6 del Artículo 11 (Intereses) o del párrafo 6 del Artículo 12 (Regalías), los intereses, las regalías o demás gastos pagados por una empresa de un Estado Contratante a un residente del otro Estado Contratante son deducibles, para determinar los beneficios sujetos a imposición de esta empresa, en las mismas condiciones que si hubieran sido pagados a un residente del Estado mencionado en primer lugar.
5. Las sociedades que sean residentes de un Estado Contratante y cuyo capital esté, total o parcialmente, detentado o controlado, directa o indirectamente, por uno o varios residentes del otro Estado Contratante no estarán sometidas en el primer Estado a ninguna imposición u obligación relativa a la misma que no se exija o sea más gravosa que aquéllas a las que estén o puedan estar sometidas las sociedades similares del Estado mencionado en primer lugar.
6. En este artículo, el término “imposición” se refiere a los impuestos que son objeto de este Convenio.
Artículo 24 PROCEDIMIENTO DE ACUERDO MUTUO
1. Cuando una persona considere que las medidas adoptadas por uno o por ambos Estados Contratantes implican o pueden implicar para ella una imposición que no esté conforme con las disposiciones de este Convenio, con independencia de los recursos
previstos por el derecho interno de esos Estados, podrá someter su caso a la autoridad competente del Estado Contratante del que sea residente o, si fuera aplicable el párrafo 1 del artículo 23 (No discriminación), a la del Estado Contratante del que sea nacional. El caso deberá plantearse dentro de los tres años siguientes a la primera notificación de la medida que implique una imposición no conforme a las disposiciones del Convenio.
2. La autoridad competente, si la reclamación le parece fundada y si no puede por sí misma encontrar una solución satisfactoria, hará lo posible por resolver la cuestión mediante un procedimiento de acuerdo mutuo con la autoridad competente del otro Estado Contratante, a fin de evitar una imposición que no se ajuste a este Convenio.
3. Las autoridades competentes de los Estados Contratantes harán lo posible por resolver las dificultades o las dudas que plantee la interpretación o aplicación del Convenio mediante un procedimiento de acuerdo mutuo.
4. Considerando que el objetivo principal de este Convenio es evitar la doble imposición internacional, los Estados Contratantes acuerdan que, en el evento de que las disposiciones del Convenio sean usadas en forma tal que otorguen beneficios no contemplados ni pretendidos por él, las autoridades competentes de los Estados Contratantes deberán, en conformidad al procedimiento de acuerdo mutuo, recomendar modificaciones específicas al Convenio. Los Estados Contratantes además acuerdan que cualquiera de dichas recomendaciones será considerada y discutida de manera expedita con miras a modificar el Convenio en la medida en que sea necesario.
5. Las autoridades competentes de los Estados Contratantes podrán comunicarse directamente a fin de llegar a un acuerdo en el sentido de los párrafos anteriores.
Artículo 25 INTERCAMBIO DE INFORMACION
1. Las autoridades competentes de los Estados Contratantes intercambiarán las informaciones necesarias para aplicar lo dispuesto en este Convenio, o en el derecho interno de los Estados Contratantes relativo a los impuestos comprendidos en el
Convenio en la medida en que la imposición prevista en el mismo no sea contraria al Convenio. El intercambio de información no se verá limitado por el artículo 1 (Personas comprendidas). Las informaciones recibidas por un Estado Contratante serán mantenidas en secreto en igual forma que las informaciones obtenidas sobre la base del derecho interno de ese Estado y sólo se comunicarán a las personas o autoridades (incluidos los tribunales y órganos administrativos) que tienen interés en la gestión o recaudación de los impuestos establecidos por ese Estado, de los procedimientos declarativos o ejecutivos relativos a dichos impuestos, o de la resolución de los recursos relativos a los mismos. Dichas personas o autoridades sólo utilizarán estas informaciones para estos fines. Podrán revelar la información en las audiencias públicas de los tribunales o en las sentencias judiciales.
2. En ningún caso las disposiciones del párrafo 1 podrán interpretarse en el sentido de obligar a un Estado Contratante a:
a) adoptar medidas administrativas contrarias a su legislación o práctica administrativa, o a las del otro Estado Contratante;
b) suministrar información que no se pueda obtener sobre la base de su propia legislación o en el ejercicio de su práctica administrativa normal, o de las del otro Estado Contratante;
c) suministrar información que revele secretos comerciales, industriales o profesionales, procedimientos comerciales o informaciones cuya comunicación sea contraria al orden público (“ordre public”).
3. Cuando la información sea solicitada por un Estado Contratante de conformidad con este artículo, el otro Estado Contratante obtendrá la información a que se refiere la solicitud en la misma forma como si se tratara de su propia imposición, sin importar el hecho de que este otro Estado, en ese momento, no requiera de tal información.
Artículo 26
MIEMBROS DE MISIONES DIPLOMATICAS Y DE OFICINAS CONSULARES
Las disposiciones de este Convenio no afectarán a los privilegios fiscales de que disfruten los miembros de las misiones diplomáticas o de las oficinas consulares de acuerdo con los principios generales del derecho internacional o en virtud de las disposiciones de acuerdos especiales.
Artículo 27 DISPOSICIONES MISCELANEAS
1. Con respecto a cuentas de inversión conjuntas o fondos (como por ejemplo los Fondos de Inversión de Capital Extranjero, Ley N°18.657), que están sujetos a impuesto sobre la remesa y cuya administración debe efectuarse por un residente en Chile, las disposiciones de este Convenio no serán interpretadas xx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx Xxxxx del impuesto sobre la remesa de esas cuentas o fondos con respecto a las inversiones en bienes situados en Chile.
2. Para los fines del párrafo 3 del artículo XXII (Consultas) del Acuerdo General sobre el Comercio de Servicios, los Estados Contratantes acuerdan que, sin perjuicio de ese párrafo, cualquier disputa entre ellos respecto de si una medida cae dentro del ámbito de este Convenio, puede ser llevada ante el Consejo de Comercio de Servicios conforme a lo estipulado en dicho párrafo, pero sólo con el consentimiento de ambos Estados Contratantes. Cualquier duda sobre la interpretación de este párrafo será resuelta conforme el párrafo 3 del artículo 24 (Procedimiento de acuerdo mutuo) o, en caso de no llegar a acuerdo con arreglo a este procedimiento, conforme a cualquier otro procedimiento acordado por ambos Estados Contratantes.
3. Nada en este Convenio afectará la aplicación de las actuales disposiciones del D.L. 600 (Estatuto de la Inversión Extranjera) de la legislación chilena, conforme estén en vigor a la fecha de la firma de este Convenio y aún cuando fueren eventualmente modificadas sin alterar su principio general.
4. Las contribuciones en un año por servicios prestados en ese año y pagados por, o por cuenta de, una persona natural residente de un Estado Contratante o que está presente temporalmente en ese Estado, a un plan de pensiones que es reconocido para efectos impositivos en el otro Estado Contratante deberá, durante un periodo que no supere en total 60 meses, ser tratada en el Estado mencionado en primer lugar, de la misma forma que una contribución pagada a un sistema de pensiones reconocido para fines impositivos en ese Estado, si
a) dicha persona natural estaba contribuyendo en forma regular al plan de pensiones por un periodo que hubiera terminado inmediatamente antes de que pasara a ser residente de o a estar temporalmente presente en el Estado mencionado en primer lugar, y
b) las autoridades competentes del Estado mencionado en primer lugar acuerdan que el plan de pensiones corresponde en términos generales a un plan de pensiones reconocido para efectos impositivos por ese Estado.
Para los fines de este párrafo, “plan de pensiones” incluye el plan de pensiones creado conforme el sistema de seguridad social de cada Estado Contratante.
5. Nada en este Convenio afectará la imposición en Chile de un residente en Portugal en relación a los beneficios atribuibles a un establecimiento permanente situado en Chile, tanto bajo el Impuesto de Primera Categoría como el Impuesto Adicional, siempre que el Impuesto de Primera Categoría sea deducible contra el Impuesto Adicional.
CAPITULO VI DISPOSICIONES FINALES
Artículo 28 ENTRADA EN VIGOR
1. Cada uno de los Estados Contratantes notificará al otro por escrito, a través de la vía diplomática, el cumplimiento de los procedimientos exigidos por su legislación para la
entrada en vigor de este Convenio. El Convenio entrará en vigor en la fecha de la última notificación.
2. Las disposiciones del Convenio se aplicarán:
a) en Portugal,
(i) con respecto a los impuestos de retención en la fuente, cuyo hecho generador se produzca a partir del primer día de enero del año calendario inmediatamente siguiente a aquel en que el Convenio entre en vigor;
(ii) con respecto a los demás impuestos, sobre las rentas generadas en cualquier año tributario que comience a partir del primer día del mes de enero del año calendario inmediatamente siguiente a aquel en que el Convenio entre en vigor; y
b) en Chile,
con respecto a los impuestos sobre las rentas que se obtengan y a las cantidades que se paguen, abonen en cuenta, se pongan a disposición o se contabilicen como gasto, a partir del primer día del mes de enero del año calendario inmediatamente siguiente a aquel en que el Convenio entre en vigor.
Artículo 29 DENUNCIA
1. Este Convenio permanecerá en vigor indefinidamente, pero cualquiera de los Estados Contratantes podrá, a más tardar el 30 de junio de cada año calendario que comience después de la expiración de un periodo de cinco años a partir de la fecha de su entrada en vigencia, dar al otro Estado Contratante un aviso de término por escrito, a través de la vía diplomática.
2. Las disposiciones del Convenio dejarán de surtir efecto:
a) en Portugal,
(i) con respecto a los impuestos de retención en la fuente, cuyo hecho generador se produzca a partir del primer día de enero del año calendario inmediatamente siguiente a aquel señalado en el mencionado aviso de término;
(ii) con respecto a los demás impuestos, sobre las rentas generadas en el año tributario que comience a partir del primer día del mes de enero del año calendario inmediatamente siguiente a aquel señalado en el mencionado aviso de término; y
b) en Chile,
con respecto a los impuestos sobre las rentas que se obtengan y las cantidades que se paguen, abonen en cuenta, se pongan a disposición o se contabilicen como gasto, a partir del primer día del mes de enero del año calendario inmediatamente siguiente a aquel señalado en el mencionado aviso de término;
EN FE DE LO CUAL, los signatarios, debidamente autorizados al efecto, han firmado este Convenio.
HECHO en Santiago, a los siete días del mes de Julio de dos mil y cinco, en los idiomas portugués, español e inglés, siendo todos los textos igualmente auténticos. En caso de divergencia en la interpretación de este Convenio, el texto en inglés prevalecerá.
POR LA REPUBLICA PORTUGUESA POR LA REPUBLICA DE CHILE
Secretario de Estado de Negocios Ministro de Hacienda Extranjeros y Cooperación
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
XXXXXXXXX XXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX X XX XXXXXXXXX XX XXXXX PARA EVITAR LA DOBLE IMPOSICION Y PARA PREVENIR LA EVASION FISCAL EN RELACION AL IMPUESTO A LA RENTA
Al momento de la firma del Convenio entre la República Portuguesa y la República de Chile para evitar la doble imposición y para prevenir la evasión fiscal en relación al impuesto a la renta, los signatarios han convenido las siguientes disposiciones que forman parte integrante del Convenio.
1. Ad. artículo 2 (Impuestos comprendidos)
Se acuerda que, si xxxxxxx xx xx xxxxx xx xx xxxx el Convenio entre en vigor, alguno de los Estados Contratantes introduce un impuesto sobre el patrimonio de acuerdo a sus leyes internas, los Estados Contratantes iniciarán negociaciones con la finalidad de concluir un Protocolo para modificar el Convenio, extendiendo su ámbito a cualquier impuesto sobre el patrimonio que hubieran introducido. Los términos de tal Protocolo tomarán en consideración todo acuerdo entre cualquiera de los Estados y un tercer Estado para eliminar la doble imposición del patrimonio.
2. Ad. artículo 7 (Beneficios empresariales) párrafo 3
Se entiende que las disposiciones del párrafo 3 del artículo 7 (Beneficios empresariales) se aplican sólo si los gastos pueden ser atribuidos al establecimiento permanente de acuerdo con las disposiciones de la legislación tributaria del Estado Contratante en el cual el establecimiento permanente está situado.
3. Ad. artículo 10 (Dividendos) párrafo 2
Con respecto a la aplicación del Impuesto Adicional en conformidad con las disposiciones de la legislación chilena, se acuerda que si:
(i) el Impuesto de Primera Categoría deja de ser totalmente deducible xx xx xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxx xxx Xxxxxxxx Adicional a pagar; o
(ii) la tasa del Impuesto Adicional que afecta a un residente de Portugal, como está definido en el artículo 4 (Residente), exceda del 42 por ciento,
los Estados Contratantes se consultarán a objeto de modificar el Convenio con la finalidad de restablecer el equilibrio de los beneficios del mismo.
4. Ad. artículo 10 (Dividendos) párrafo 3
Se entiende que la expresión “otros derechos” incluye a una convención para participar en los beneficios.
5. Ad artículo 11 (Intereses), párrafo 2, subpárrafo b)
Se acuerda que, cuando Portugal aplique una tasa de 5 por ciento de acuerdo al Artículo 6 de la Directiva del Consejo de la Unión Europea 2003/49/CE, esa tasa más baja se aplicará automáticamente al sub-párrafo b), xxxxxxx 0 xxx Xxxxxxxx 00, xxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx Xxxxx y cuyo beneficiario efectivo es un residente de Portugal y por los intereses provenientes de Portugal y cuyo beneficiario efectivo es un residente de Chile, bajo las mismas condiciones como si esa tasa reducida hubiera sido especificada en ese sub-párrafo.
Las autoridad competente de Portugal infomará a la autoridad competente de Chile, sin demora, que se han cumplido las condiciones para la aplicación de este párrafo.
6. Ad. artículos 10 (Dividendos), 11 (Intereses) y 12 (Regalías)
Las disposiciones de los Artículos 10 (Dividendos), 11 (Intereses) y 12 (Regalías) no se aplicarán si el propósito o uno de los principales propósitos de cualquier persona relacionada con la creación o atribución de un derecho o crédito en relación con los cuales los dividendos, intereses o regalías se pagan, fuera el sacar ventajas de estos Artículos mediante tal creación o atribución.
7. Ad. artículo 13 (Ganancias de capital)
En el caso de que el perceptor de la ganancia a que se refiere el párrafo 4, letra b), del artículo 13 (Ganancias de capital), haya poseído las acciones u otros derechos que se enajenan por un plazo superior a doce meses y siempre que el perceptor no se dedique habitualmente a la enajenación de acciones, el impuesto exigido no podrá exceder del 16 por ciento de la ganancia.
En todo caso se considerará que el perceptor no se dedica habitualmente a la enajenación de acciones cuando la participación poseida en el capital de la sociedad sea de más del 50 por ciento.
8. Ad. artículo 18 (Pensiones)
Se entiende que el término “pensiones” incluye cualquier pago efectuado a un miembro o beneficiario de un plan de pensiones en conformidad con las disposiciones de dicho plan, reconocido para efectos tributarios por el Estado Contratante en el que se origina el pago.
9. Ad. artículo 22 (Eliminación de la doble imposición)
(i) Se acuerda que la información contenida xx xxx xxxxxxxxxxx xx xx Xxxxxxxx 00 xx 0000 xx Xxxxx y en el “Cerficado de Residencia Fiscal” utilizado por la Autoridad Competente portuguesa, tal como se encuentran en vigor a la fecha de la firma de este Convenio, es suficiente para aplicar las disposiciones del Convenio.
(ii) Cualquier modificación o cambio en la forma de aplicación de lo previamente acordado se establecerá por las autoridades competentes mediante mutuo acuerdo.
10. Ad. artículo 23 (No discriminación)
Se entiende que las disposiciones del párrafo 4 del artículo 23 (No discriminación) no serán interpretadas de forma tal que impidan la aplicación por un Estado Contratante de
las normas de subcapitalización contempladas en su legislación interna, excepto en aquellos casos en los cuales las empresas asociadas puedan probar que, debido a las especiales características de sus actividades o a sus circunstancias económicas específicas, las condiciones aceptadas o impuestas entre estas empresas se encuentran en conformidad con el principio del operador independiente.
11. Ad. artículo 24 (Procedimiento de acuerdo mutuo), párrafo 2
En el caso de Portugal cualquier acuerdo alcanzado se implementará no obstante los límites de tiempo contemplados en la legislación interna.
EN FE DE LO CUAL, los suscritos, debidamente autorizados al efecto, han firmado el presente Protocolo.
HECHO en Santiago, a los siete días del mes de Julio de dos mil y cinco, en los idiomas portugués, español e inglés, siendo todos los textos igualmente auténticos. En caso de divergencia en la interpretación, el texto en inglés prevalecerá.
POR LA REPUBLICA PORTUGUESA POR LA REPUBLICA DE CHILE
Secretario de Estado de Negocios Ministro de Hacienda Extranjero y Cooperación
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF CHILE FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME
The Portuguese Republic and the Republic of Chile, desiring to conclude a Convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income;
Have agreed as follows:
CHAPTER I
SCOPE OF THE CONVENTION
Article 1 PERSONS COVERED
This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
Article 2 TAXES COVERED
1. This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.
2. There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income, or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property, taxes on the total amount of wages or salaries paid by enterprises, as well as taxes on capital appreciation.
3. The existing taxes to which the Convention shall apply are in particular:
a) in Portugal,
(i) The personal income tax (“Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS”);
(ii) The corporate income tax (“Imposto sobre o Rendimento das Pessoas colectivas – IRC”); and
(iii) The local surtax on corporate income tax (“Derrama”); (hereinafter referred to as “Portuguese tax”); and
b) in Chile, the taxes imposed under the Income Tax Act, “Ley sobre Impuesto a la Renta” (hereinafter referred to as “Chilean tax”).
4. The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes which are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any significant changes which have been made in their respective taxation laws.
CHAPTER II DEFINITIONS
Article 3 GENERAL DEFINITIONS
1. For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:
a) the term “Portugal” means the territory of the Portuguese Republic situated in the European Continent and the archipelagos of Azores and Madeira, including the territorial sea and inland waters thereof as well as the seabed, the subsoil and any other areas wherein the Portuguese Republic exercises sovereign rights or jurisdiction in accordance with international law and the laws of the Portuguese Republic;
b) the term "Chile” means the territory of the Republic of Chile, including the territorial sea and inland waters thereof as well as the seabed, the subsoil and any other areas wherein the Republic of Chile exercises sovereign rights or jurisdiction in accordance with international law and the laws of the Republic of Chile;
c) the terms “a Contracting State” and “the Other Contracting State” mean Portugal or Chile as the context requires;
d) the term "person" includes an individual, a company and any other body of persons;
e) the term "company" means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes;
f) the terms "enterprise of a Contracting State" and "enterprise of the other Contracting State" mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;
g) the term "international traffic" means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise of a Contracting State, except when such transport is solely between places in the other Contracting State;
h) the term "competent authority" means:
(i) in Portugal, the Minister of Finance, the Director General of Taxation (“Director-Geral dos Impostos”) or their authorised representative; and
(ii) in Chile, the Minister of Finance or his authorised representative;
i) the term "national" means:
(i) any individual possessing the nationality of a Contracting State;
(ii) any legal person or association constituted in accordance with the laws in force in a Contracting State.
2. As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.
Article 4 RESIDENT
1. For the purposes of this Convention, the term "resident of a Contracting State" means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management, place of incorporation or any other criterion of a similar nature, and also includes that State and any political or administrative subdivision or local authority thereof. This term, however, does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.
2. Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:
a) he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident only of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);
b) if the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has an habitual abode;
c) if he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident only of the State of which he is a national;
d) if he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement procedure.
3. Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both Contracting States, the competent authorities of the States shall endeavour to settle the question by mutual agreement, having regard to its place of effective management, the place of main or head office, place of incorporation, or any other relevant factors. In the absence of such agreement, such person shall not be entitled to any benefits under this Convention, except that such person may claim the benefits of Articles 23 (Non-discrimination) and 24 (Mutual agreement procedure).
Article 5 PERMANENT ESTABLISHMENT
1. For the purposes of this Convention, the term "permanent establishment" means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.
2. The term "permanent establishment" includes especially:
a) a place of management;
b) a branch;
c) an office;
d) a factory;
e) a workshop; and
f) a mine, an oil or gas well, a quarry or any other place relating to the exploration for or the exploitation of natural resources.
3. The term “permanent establishment” shall also include:
a) a building site or construction or installation project and the supervisory activities in connection therewith, but only if such building site, construction or activities last more than six months;
b) the furnishing of services, including consultancy services, by an enterprise through employees or other individuals engaged by the enterprise for such purpose where such activities continue within the country for a period or periods aggregating more than 183 days within any twelve months period.
For the purposes of computing the time limits in this paragraph, activities carried on by an enterprise associated with another enterprise within the meaning of Article 9 (Associated enterprises) of this Convention shall be aggregated with the period during which activities are carried on by the enterprise if the activities of the associated enterprises are identical or substantially the same.
4. Notwithstanding the preceding provisions of this Article, the term "permanent establishment" shall be deemed not to include:
a) the use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;
b) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;
c) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;
d) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting information, for the enterprise;
e) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of advertising, supplying information or carrying out scientific research for the enterprise and any other similar activity, if such activities are of a preparatory or auxiliary character.
5. Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2 where a person (other than an agent of an independent status to whom paragraph 7 applies) is acting on behalf of an enterprise and has and habitually exercises in a Contracting State an authority to conclude contracts on behalf of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph
4 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.
6. Notwithstanding the preceding provisions of this Article, an insurance company resident of a Contracting State shall, except in the case of reinsurance, be deemed to have a permanent establishment in the other Contracting State if it collects premiums in the territory of that other State or if it insures risks situated therein through a representative other than an agent of independent status to whom paragraph 7 applies.
7. An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business, and that the conditions that are made or imposed in their commercial or financial relations with such enterprises do not differ from those which would be generally made by independent agents.
8. The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.
CHAPTER III TAXATION OF INCOME
Article 6
INCOME FROM IMMOVABLE PROPERTY
1. Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2. For the purposes of this Convention, the term "immovable property" shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources. Ships and aircraft shall not be regarded as immovable property.
3. The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.
4. The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.
5. The foregoing provisions shall also apply to income from associated movable property and from the provision of services for the maintenance or operation of immovable property.
Article 7 BUSINESS PROFITS
1. The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on or has carried on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.
2. Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar
conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment and with all other persons.
3. In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.
4. Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be attributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportionment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this Article.
5. No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.
6. For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.
7. Where profits include items of income which are dealt with separately in other Articles of this Convention, then the provisions of those Articles shall not be affected by the provisions of this Article.
Article 8
SHIPPING AND AIR TRANSPORT
1. Profits of an enterprise of a Contracting State from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in that State.
2. The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.
3. Whenever companies from different countries have agreed to carry on an air transportation business together in the form of a consortium or a similar form of association, the provisions of paragraph 1 shall apply to such part of the profits of the consortium or association as corresponds to the participation held in that consortium or association by a company that is a resident of a Contracting State.
Article 9 ASSOCIATED ENTERPRISES
1. Where
a) an enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State, or
b) the same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State,
and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.
2. Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State – and taxes accordingly – profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other State, if it agrees that the adjustment made by the first mentioned State is justified both in principle and as regard the amount, shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this
Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.
Article 10 DIVIDENDS
1. Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2. Such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State. However, if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed:
a) 10 per cent of the gross amount of the dividends if the beneficial owner is a company that holds directly at least 25 per cent of the capital of the company paying the dividends, and
b) 15 per cent of the gross amount of the dividends, in all other cases.
The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of these limitations.
This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid. In the case of Chile, this taxation includes the application of the additional tax.
3. The term “dividends” as used in this Article means income from shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income from other rights which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident.
4. The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of Article 7 (Business profits) or Article 14 (Independent personal services), as the case may be, shall apply.
5. Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.
Article 11 INTEREST
1. Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2. However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed:
a) 5 per cent on the gross amount of the interest derived from bonds or securities that are regularly and substantially traded on a recognized securities market;
b) 10 per cent on the gross amount of the interest derived from:
(i) loans granted by banks and insurance companies;
(ii) a sale on credit paid by the purchaser of machinery and equipment to a beneficial owner that is the seller of the machinery and equipment;
c) 15 per cent of the gross amount of the interest in all other cases.
The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the model of application of these limitations.
3. The term "interest" as used in this Article means income from debt claims of every kind, whether or not secured by mortgage, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, as well as income which is subjected to the same taxation treatment as income from money lent by the laws of the State in which the income arises. The term interest shall not include income dealt with in Article 10 (Dividends).
4. The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of Article 7 (Business profits) or Article 14 (Independent personal services), as the case may be, shall apply.
5. Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the interest, whether a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.
6. Where there is a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person and the amount of the interest exceeds, for whatever reason, the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this Article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
Article 12 ROYALTIES
1. Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2. However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the royalties is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed:
a) 5 per cent of the gross amount of the royalties for the use of, or the right to use, any industrial, commercial or scientific equipment;
b) 10 per cent of the gross amount of the royalties, in all other cases.
The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the model of application of these limitations.
3. The term "royalties" as used in this Article means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work, including cinematographic films or films, tapes and other means of image or sound reproduction, patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process or other intangible property, or for the use of, or the right to use, industrial, commercial or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial or scientific experience.
4. The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of Article 7 (Business profits) or Article 14 (Independent personal services), as the case may be, shall apply.
5. Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, whether a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the obligation to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by such permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.
6. Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties having regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this Article shall apply only to the last mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
Article 13 CAPITAL GAINS
1. Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2. Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such a fixed base, may be taxed in that other State.
3. Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or from movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.
4. Gains derived by a resident of a Contracting State, from the alienation of shares or other rights representing the capital of a company that is a resident of the other Contracting State, may be taxed in the other Contracting State if,
a) the gains derive more than 50 per cent of their value directly or indirectly from immovable property situated in that other Contracting State, or
b) the alienator at any time during the twelve month period preceding such alienation owned, directly or indirectly, shares or other rights representing 20 per cent or more of the capital of that company.
Any other gains derived by a resident of Contracting State from the alienation of shares or other rights representing the capital of a company that is a resident of the other Contracting State may also be taxed in that other Contracting State but the tax so charged shall not exceed 16 per cent of the amount of the gain.
Notwithstanding any other provision of this paragraph, gains derived by a pension fund that is a resident of a Contracting State from the alienation of shares or other rights representing the capital of a company that is a resident of the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned Contracting State.
5. Gains from the alienation of any property other than that referred to in the preceding paragraphs shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.
Article 14 INDEPENDENT PERSONAL SERVICES
1. Income derived by an individual who is a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that Contracting State. However, such income may also be taxed in the other Contracting State:
a) if he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for purpose of performing the activities; in that case, only so much of the income as is attributable to that fixed base may be taxed in that other State; or
b) if he is present in the other Contracting State for a period or periods amounting to or exceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period commencing or ending in the fiscal year concerned; in that case, only so much of the income as is derived from the activities performed in that other State may be taxed in that State.
2. The term "professional services" includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.
Article 15 DEPENDENT PERSONAL SERVICES
1. Subject to the provisions of Articles 16 (Directors’ fees), 18 (Pensions) and 19 (Government service), salaries, wages and other remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.
2. Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first mentioned State if:
a) the recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period commencing or ending in the fiscal year concerned, and
b) the remuneration is paid by, or on behalf of, a person being an employer who is not a resident of the other State, and
c) the remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base that the person being an employer has in the other State.
3. Notwithstanding the preceding provisions of this Article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic by an enterprise of a Contracting State may be taxed by that State.
Article 16 DIRECTORS' FEES
Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or supervisory board or of another similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
Article 17 ARTISTES AND SPORTSMEN
1. Notwithstanding the provisions of Articles 14 (Independent personal services) and 15 (Dependent personal services), income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as a sportsman, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.
2. Notwithstanding the provisions of Articles 7 (Business profits), 14 (Independent personal services) and 15 (Dependent personal services), where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsman himself but to another person, that income may be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or sportsman are exercised.
Article 18 PENSIONS
1. Pensions arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State shall be taxable only in that other State.
2. Alimony and other maintenance payments paid to a resident of a Contracting State shall be taxable only in that State. However, any alimony or other maintenance payments paid by a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State, shall, to the extent it is not allowable as a relief to the payer, be taxable only in the first- mentioned State.
Article 19 GOVERNMENT SERVICE
1. a) Salaries, wages and other remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.
b) However, such salaries, wages and other remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:
(i) is a national of that State; or
(ii) did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.
2. The provisions of Articles 15 (Dependent personal services), 16 (Directors’ fees) and 17 (Artistes and sportsmen) shall apply to salaries, wages and other remuneration, in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.
Article 20 STUDENTS
Payments which a student, apprentice or business trainee who is, or was immediately before visiting a Contracting State, a resident of the other Contracting State and who is present in the first mentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise from sources outside that State.
Article 21 OTHER INCOME
1. Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing Articles of this Convention shall be taxable only in that State.
2. The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 of Article 6 (Income from immovable property), if the recipient of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case, the provisions of Article 7 (Business profits) or Article 14 (Independent personal services), as the case may be, shall apply.
3. Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, items of income of a resident of a Contracting State not dealt with in the foregoing Articles of the Convention and arising in the other Contracting State may also be taxed in that other State.
CHAPTER IV ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION
Article 22
ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION
1. In the case of Portugal, double taxation shall be avoided as follows:
a) Where a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in Chile, Portugal shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the tax paid in Chile (excluding, in the case of dividends, tax payable in Chile in respect of the profits out of which the dividends are paid). Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Chile;
b) Where in accordance with any provisions of this Convention income derived by a resident of Portugal is exempt from tax in this State, Portugal may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income;
c) Notwithstanding the provision of sub-paragraph a), where a company which is a resident of Portugal receives dividends from a company which is a resident of Chile and which is subject and not exempt from business profits tax (First Category Tax) in Chile, Portugal shall allow a deduction for such dividends included in the tax base of the company receiving dividends, provided that the latter company holds directly at least 25 per cent of the capital of the company paying the dividends and that participation was held continuously for the preceding two years, or from the date the company paying the dividends was constituted if that occurred later, but in this case only if the participation is held continuously throughout the same period.
2. In the case of Chile, double taxation shall be avoided as follows:
a) residents in Chile, obtaining income which has, in accordance with the provisions of this Convention, been subject to taxation in Portugal, may credit the tax so paid against any Chilean tax payable in respect of the same income, subject to the applicable provisions of the law of Chile. This paragraph shall apply to all income referred to in this Convention;
b) where, in accordance with any provision of the Convention, income derived by a resident of Chile is exempt from tax in Chile, Chile may nevertheless, in calculating the amount of tax on other income, take into account the exempted income.
CHAPTER V SPECIAL PROVISIONS
Article 23
NON DISCRIMINATION
1. Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of Article 1 (Persons covered), also apply to individuals who are not residents of one or both of the Contracting States.
2. The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities.
3. Nothing in this Article shall be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities that it grants to its own residents.
4. Except where the provisions of paragraph 1 of Article 9 (Associated enterprises), paragraph 6 of Article 11(Interest), or paragraph 6 of Article 12 (Royalties), apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.
5. Companies which are residents of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar companies of the first mentioned State are or may be subjected.
6. In this Article, the term "taxation" means taxes that are the subject of this Convention.
Article 24
MUTUAL AGREEMENT PROCEDURE
1. Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of Article 23 (Non-discrimination) , to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Convention.
2. The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by a mutual agreement procedure with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Convention.
3. The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement procedure any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Convention.
4. Considering that the main aim of the Convention is to avoid international double taxation, the Contracting States agree that, in the event the provisions of the Convention are used in such a manner as to provide benefits not contemplated or not intended, the competent authorities of the Contracting States shall, under the mutual agreement procedure, recommend specific amendments to be made to the Convention. The Contracting States further agree that any such recommendation will be considered and discussed in an expeditious manner with a view to amending the Convention, where necessary.
5. The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.
Article 25 EXCHANGE OF INFORMATION
1. The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is necessary for carrying out the provisions of this Convention or of the domestic laws in the Contracting States concerning taxes covered by the Convention insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Convention. The exchange of information is not restricted by Article 1 (Persons covered). Any information received by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, or the determination of appeals in relation to, the taxes imposed by that State. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.
2. In no case shall the provisions of paragraph 1 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:
a) to carry out administrative measures at variance with the laws and the administrative practice of that or of the other Contracting State;
b) to supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;
c) to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information, the disclosure of which would be contrary to public policy (“ordre public”).
3. If information is requested by a Contracting State in accordance with this Article, the other Contracting State shall obtain the information to which the request relates in the same way as if its own taxation were involved even though the other State does not, at that time, need such information.
Article 26
MEMBERS OF DIPLOMATIC MISSIONS AND CONSULAR POSTS
Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of members of diplomatic missions or consular posts under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.
Article 27 MISCELLANEOUS RULES
1. With respect to pooled investment accounts or funds (as for instance the existing Foreign Capital Investment Fund, Law N°18.657), that are subject to a remittance tax and are required to be administered by a resident in Chile, the provisions of this Convention shall not be interpreted to restrict imposition by Chile of the tax on remittances from such accounts or funds in respect of investment in assets situated in Chile.
2. For the purposes of paragraph 3 of Article XXII (Consultation) of the General Agreement on Trade in Services, the Contracting States agree that, notwithstanding that paragraph, any dispute between them as to whether a measure falls within the scope of this Convention may be brought before the Council for Trade in Services, as provided by that paragraph, only with the consent of both Contracting States. Any doubt as to the interpretation of this paragraph shall be resolved under paragraph 3 of Article 24 (Mutual agreement procedure) or, failing agreement under that procedure, pursuant to any other procedure agreed to by both Contracting States.
3. Nothing in this Convention shall affect the application of the existing provisions of the Chilean legislation DL 600 (Foreign Investment Statute) as they are in force at the time of signature of this Convention and as they may be amended from time to time without changing the general principle thereof.
4. Contributions in a year in respect of services rendered in that year paid by, or on behalf of, an individual who is a resident of a Contracting State or who is temporarily present in that State to a pension plan that is recognised for tax purposes in the other Contracting State shall, during a period not exceeding in the aggregate 60 months, be treated in the same way for tax purposes in the first-mentioned State as a contribution paid to a pension plan that is recognised for tax purposes in that first-mentioned State, if:
a) such individual was contributing on a regular basis to the pension plan for a period ending immediately before that individual became a resident of or temporarily present in the first-mentioned State; and
b) the competent authority of the first-mentioned State agrees that the pension plan generally corresponds to a pension plan recognised for tax purposes by that State.
For the purposes of this paragraph, “pension plan” includes a pension plan created under the social security system in a Contracting State.
5. Nothing in this Convention shall affect the taxation in Chile of a resident in Portugal in respect of profits attributable to a permanent establishment situated in Chile, under both the First Category Tax and the Additional Tax but only as long as the First Category Tax is deductible in computing the Additional Tax.
CHAPTER VI FINAL PROVISIONS
Article 28 ENTRY INTO FORCE
1. Each of the Contracting States shall notify the other in writing through the diplomatic channels of the completion of the procedures required by law for the bringing into force of this Convention. This Convention shall enter into force on the date of the later of these notifications.
2. The provisions of this Convention shall have effect:
a) in Portugal,
(i) in respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the calendar year next following the year in which this Convention enters into force;
(ii) in respect of other taxes, as to income arising in any fiscal year beginning on or after the first day of January of the calendar year next following the year in which this Convention enters into force; and
b) in Chile,
in respect of taxes on income obtained and amounts paid, credited to an account, put at the disposal or accounted as an expense, on or after the first day of January in the calendar year next following that in which this Convention enters into force.
Article 29 TERMINATION
1. This Convention shall continue in effect indefinitely but either Contracting State may, on or before the thirtieth day of June of any calendar year beginning after the expiration of a period of five years from the date of its entry into force, give to the other Contracting State a notice of termination in writing through diplomatic channels.
2. The provisions of this Convention shall cease to have effect:
a) in Portugal,
(i) in respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the calendar year next following that specified in the said notice of termination;
(ii) in respect of other taxes, as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January of the calendar year next following that specified in the said notice of termination ; and
b) in Chile,
in respect of taxes on income obtained and amounts paid, credited to an account, put at the disposal or accounted as an expense, on or after the first day of January in the calendar year next following that specified in the said notice of termination.