DO CALENDÁRIO ESCOLAR. As entidades estão obrigadas a entregar aos professores, até o primeiro dia letivo do respectivo ano, os calendários escolares dos anos letivos de 2022 e 2023. Tais calendários deverão conter, obrigatoriamente, entre outras informações, as atividades extracurriculares, além dos períodos de férias coletivas e de recesso escolar.
DO CALENDÁRIO ESCOLAR. No início do ano letivo, o SESI-DR/ES afixará em Quadro de Aviso e na sala dos professores, o calendário escolar aprovado para o exercício. Dentro da possibilidade, alterações serão comunicadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
DO CALENDÁRIO ESCOLAR. Até 10 (dez) dias após o inicio do ano letivo, o SESC deverá remeter à entidade sindical, cópia do seu calendário escolar.
DO CALENDÁRIO ESCOLAR. Entende-se por calendário escolar a distribuição temporal das atividades administrativas e pedagógicas planejadas para implementação no Estabelecimento de Ensino ao longo de um período escolar.
DO CALENDÁRIO ESCOLAR. Calendário do Escolar do CEI é o instrumento normativo onde se indicam os dias letivos a serem cumpridos, o recesso, bem como todas as atividades administrativas e pedagógica planejadas para implementação da proposta no decorrer do ano letivo..
DO CALENDÁRIO ESCOLAR. Art.67Entende-se por calendário escolar a distribuição temporal das atividades administrativas e pedagógicas planejadas para implementação no Estabelecimento de Ensino ao longo de um período escolar.
DO CALENDÁRIO ESCOLAR. No início do ano letivo, o SESI-DR/ES afixará em Quadro de Aviso e na sala dos professores, o calendário escolar apro- vado para o exercício.
DO CALENDÁRIO ESCOLAR. O Calendário Escolar deve ser elaborado pela Escola com a orientação da equipe pedagógica da SME, em acordo com os parâmetros definidos em norma específica, publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Educação – SEE, discutido e aprovado pelo Colegiado e amplamente divulgado, cabendo à Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas.
DO CALENDÁRIO ESCOLAR. O calendário escolar será divulgado após o início do ano letivo, sendo este disponibilizado para o(a) BENEFICIÁRIO(A), o qual poderá, a critério da CONTRATADA ser alterado no decorrer do ano letivo, respeitadas as exigências legais de carga horária e dias letivos, tudo conforme as diretrizes da Superintendência Regional de Ensino (SRE).
DO CALENDÁRIO ESCOLAR. A prestação dos serviços educacionais, objeto deste CONTRATO, tem seu início e fim previstos conforme calendário escolar divulgado no ato da matrícula, ficando expresso que o mesmo não coincide, necessariamente, com o ano civil.