DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL. Contratos de trabalho vigentes poderão ser alterados para o regime de tempo parcial de até 26 horas ou 30 horas semanais, cuja opção deverá ser manifestada expressamente pelo empregado perante seu empregador, por livre manifestação de vontade e de forma a não configurar redução salarial por via transversa, através de e-mail ou declaração de próprio punho, em observância aos preceitos contidos no artigo 58-A e seus parágrafos da CLT.
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DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL. Contratos de trabalho vigentes poderão ser alterados para o regime de tempo parcial de até 26 horas ou 30 horas semanais, cuja opção deverá ser manifestada expressamente pelo empregado perante seu empregador, por livre manifestação de vontade e de forma a não configurar redução salarial por via transversa, através de e-mail ou declaração de próprio punho, em observância aos preceitos contidos no artigo 58-A e seus parágrafos da CLT.. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
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DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL. Contratos de trabalho vigentes poderão ser alterados para o regime de tempo parcial de até 26 horas ou 30 horas semanais, cuja opção deverá ser manifestada expressamente pelo empregado perante seu empregador, por livre manifestação de vontade e de forma a não configurar redução salarial por via transversa, através de e-mail ou declaração de próprio punho, p em observância aos preceitos contidos no artigo 58-A e seus parágrafos da CLT.
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