Do Segurado. O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a: 16.1.1. Conduzir a cultura respeitando o Zoneamento Agrícola divulgado pelo MAPA e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a Produtividade Esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários; 16.1.2. Permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco; 16.1.3. Comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro; 16.1.4. Adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar os salvados, não podendo abandoná-los, quando ocorrer evento que atinja bens cobertos por este seguro; 16.1.5. Autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada; 16.1.6. Comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos: i. venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da cultura segurada; ii. penhor ou qualquer outro ônus sobre a cultura segurada; e iii. quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado; 16.1.7. Comprovar, por meio de notas fiscais, a aquisição dos insumos (adubos, sementes para plantio e replantio, quando realizado, defensivos, etc.), utilizados na condução da cultura, conforme preconizados no plano simples de custeio e orçamento analítico, que viabilizou a aceitação do risco por parte da Seguradora; 16.1.8. A apresentação das Notas Fiscais de aquisição de sementes, exceto para as culturas de batata, café e cana de açúcar; 16.1.9. Encaminhar à Seguradora todos os documentos descritos no item 24.5 destas Condições Gerais, bem como outros documentos que poderão ser solicitados pela Seguradora, conforme item 24.5.1.
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Samples: Seguro Agrícola, Seguro Agrícola
Do Segurado. 23.1.1. O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
16.1.123.1.1.1. Detalhar a situação da lavoura na Proposta de Seguro;
23.1.1.2. Conduzir a cultura respeitando o Zoneamento Agrícola zoneamento agrícola divulgado pelo MAPA e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a Produtividade Esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
16.1.223.1.1.3. Permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
16.1.323.1.1.4. Não permitir a entrada de animais na área segurada;
23.1.1.5. Comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
16.1.423.1.1.6. Adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar os salvados, não podendo abandoná-los, quando ocorrer evento sinistro que atinja bens cobertos por este seguro;
16.1.523.1.1.7. Autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada;
16.1.623.1.1.8. Autorizar a qualquer tempo a Seguradora ou qualquer representante legal por ela enviado a realizar o Laudo de Auferição de Produtividade Obtida na área segurada;
23.1.1.9. Comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
i. vendaVenda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da cultura segurada;
ii. penhor Penhor ou qualquer outro ônus sobre a cultura segurada; e
iii. quaisquer Quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado;
16.1.723.1.1.10. Comprovar, por meio de notas fiscais, a aquisição dos de insumos (adubos, sementes para plantio e replantio, quando realizadosementes, defensivos, etc.), ) utilizados na condução da cultura, conforme preconizados no plano simples de custeio custeio, orçamento analítico ou recomendação dos órgãos oficiais de pesquisa e orçamento analíticoassistência técnica, e que permitam a obtenção da produtividade esperada constante da Proposta de Seguro que viabilizou a aceitação do risco pela Seguradora;
23.1.1.11. Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro por evento climático, facultando à Seguradora a plena elucidação do mesmo e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária;
23.1.1.12. Empregar todos os meios ao seu alcance para minorar as consequências do sinistro por evento climático;
23.1.1.13. Não mexer nos bens afetados pelo sinistro sem a prévia autorização da Seguradora;
23.1.1.14. O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos ou produtividade obtida, assinando o Laudo de Inspeção de Danos, o Laudo Final e/ou o Laudo de Aferição de Produtividade Obtida em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, caso em que deverá declarar no próprio Xxxxx suas razões para a discordância, observado ainda o disposto na Cláusula 29 - PERÍCIA;
23.1.1.15. Se, após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do conteúdo do Laudo Final ou do Laudo de Aferição de Produtividade Obtida ao Segurado ou seu representante legal, este não assinar o referido Xxxxx, ficará entendido que aceita integralmente o seu conteúdo;
23.1.1.16. A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura nos Laudos pressuporá a concordância tácita com as conclusões dos peritos;
23.1.1.17. Na ocorrência de sinistros cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita ou nos casos em que a Seguradora solicitar a realização do Laudo de Auferição de Produtividade Obtida, o Segurado deverá interromper imediatamente a colheita e só prosseguir após liberação da área por parte da Seguradora;
16.1.8. A apresentação das Notas Fiscais de aquisição de sementes, exceto para as culturas de batata, café e cana de açúcar;
16.1.9. Encaminhar à Seguradora todos os documentos descritos no item 24.5 destas Condições Gerais, bem como outros documentos que poderão ser solicitados pela Seguradora, conforme item 24.5.1.
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Samples: Seguro Agrícola
Do Segurado. O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
16.1.1. Conduzir 14.1.1 conduzir a cultura respeitando o Zoneamento Agrícola zoneamento agrícola divulgado pelo MAPA e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a Produtividade Esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
16.1.2. Permitir 14.1.2 permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
16.1.3. Comunicar 14.1.3 comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
16.1.4. Adotar 14.1.4 adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar os salvados, não podendo abandoná-los, quando ocorrer evento sinistro que atinja bens cobertos por este seguro;.
16.1.5. Autorizar 14.1.5 autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada;; e
16.1.6. Comunicar 14.1.6 comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
i. I. venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da cultura segurada;
iiII. penhor ou qualquer outro ônus sobre a cultura segurada; e
iiiIII. quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado;
16.1.7. Comprovar14.1.7 comprovar, por meio através de notas fiscais, a aquisição dos insumos (adubos, sementes para plantio e replantio, replantio quando realizado, defensivos, etc.), utilizados na condução da cultura, conforme preconizados no plano simples de custeio custeio, orçamento analítico ou recomendação dos orgãos oficiais de pesquisa e orçamento analíticoassistência técnica, e que permitam a obtenção da produtividade esperada constante da proposta de seguro que viabilizou a aceitação do risco por parte da Seguradora;
16.1.8. A apresentação das Notas Fiscais de aquisição de sementes, exceto para as culturas de batata, café e cana de açúcar;
16.1.9. Encaminhar à Seguradora todos os documentos descritos no item 24.5 destas Condições Gerais, bem como outros documentos que poderão ser solicitados pela Seguradora, conforme item 24.5.1.
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Samples: Seguro Agrícola
Do Segurado. O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
16.1.1. Conduzir 14.1.1 conduzir a cultura respeitando o Zoneamento Agrícola zoneamento agrícola divulgado pelo MAPA e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a Produtividade Esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
16.1.2. Permitir 14.1.2 permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
16.1.3. Comunicar 14.1.3 comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
16.1.4. Adotar 14.1.4 adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar os salvados, não podendo abandoná-los, quando ocorrer evento sinistro que atinja bens cobertos por este seguro;.
16.1.5. Autorizar 14.1.5 autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada;; e
16.1.6. Comunicar 14.1.6 comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
i. I. venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da cultura segurada;
iiII. penhor ou qualquer outro ônus sobre a cultura segurada; e
iiiIII. quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado;
16.1.7. Comprovar14.1.7 comprovar, por meio através de notas fiscais, a aquisição dos insumos (adubos, sementes para plantio e replantio, quando realizadosementes, defensivos, etc.), utilizados na condução da cultura, conforme preconizados no plano simples de custeio custeio, orçamento analítico ou recomendação dos orgãos oficiais de pesquisa e orçamento analíticoassistência técnica, e que permitam a obtenção da produtividade esperada constante da proposta de seguro que viabilizou a aceitação do risco por parte da Seguradora;
16.1.8. A apresentação das Notas Fiscais de aquisição de sementes, exceto para as culturas de batata, café e cana de açúcar;
16.1.9. Encaminhar à Seguradora todos os documentos descritos no item 24.5 destas Condições Gerais, bem como outros documentos que poderão ser solicitados pela Seguradora, conforme item 24.5.1.
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Samples: Condições Gerais Seguro Agrícola
Do Segurado. O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
16.1.1. Conduzir conduzir a cultura respeitando o Zoneamento Agrícola divulgado pelo MAPA e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a Produtividade Esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
16.1.2. Permitir permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
16.1.3. Comunicar comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
16.1.4. Adotar adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar os salvados, não podendo abandoná-abandoná- los, quando ocorrer evento sinistro que atinja bens cobertos por este seguro;.
16.1.5. Autorizar autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada;
16.1.6. Comunicar comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
i. venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da cultura segurada;
ii. penhor ou qualquer outro ônus sobre a cultura segurada; e
iii. quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado;; e
16.1.7. Comprovarcomprovar, por meio de notas fiscais, a aquisição dos insumos (adubos, sementes para plantio e replantio, quando realizado, defensivos, etc.), utilizados na condução da cultura, conforme preconizados no plano simples de custeio e orçamento analítico, que viabilizou a aceitação do risco por parte da Seguradora;.
16.1.8. A apresentação das Notas Fiscais de aquisição de sementes, exceto para as culturas de batata, café e cana de açúcar;
16.1.9. Encaminhar encaminhar à Seguradora todos os documentos descritos no item 24.5 destas Condições Gerais, bem como outros documentos que poderão ser solicitados pela Seguradora, conforme item 24.5.1.
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Samples: Seguro Agrícola