SEGURO AGRÍCOLA
SEGURO AGRÍCOLA
Condições Contratuais Versão 3.2
CNPJ 28.196.889/0001-43 Processo SUSEP nº 15414.001178/2005-04
Companhia de Seguros Aliança do Brasil – CNPJ 28.196.889/0001-43
Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC): 0800 729 7000 / Ouvidoria: 0800 880 2930, em horário comercial ou pelo site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx SAC aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373, em horário comercial ou pelo site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
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conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO AGRÍCOLA
1. Informações Preliminares
A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. Objetivo do Seguro
2.1. O Seguro Agrícola tem por objetivo garantir ao Segurado ou Beneficiário, até o Limite de Indenização contratado, o pagamento de indenização pelos danos causados às culturas seguradas, implantadas e conduzidas tecnicamente, expressamente definidas na Especificação da Apólice/Certificado de Seguro, desde que observado o disposto no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou, na sua falta, seguidas as orientações das instituições oficiais de pesquisa, observadas as condições contratuais.
2.2. As plantas em si, produzidas na área segurada, não são consideradas bens segurados para efeito da cobertura de seguro, mas exclusivamente:
a) os grãos, nas culturas de: arroz, soja, feijão, milho, milho safrinha, milho consorciado com braquiária, trigo, aveia, ervilha, amendoim, sorgo, cevada, lentilha, grão de bico, centeio, canola, girassol, gergelim e triticale;
b) os caroços e plumas, na cultura do algodão;
c) toda a parte estrutural das plantas (colmos), responsáveis pela produção da sacarose, na cultura da cana-de-açúcar;
d) os tubérculos, nas culturas da batata, cará e inhame;
e) as raízes tuberosas, nas culturas de batata-doce, mandioca, beterraba, rabanete e cenoura;
f) os bulbos, nas culturas de cebola e alho;
g) os frutos produzidos nas culturas da laranja, limão, lima e tangerina, melancia, abacaxi, tomate, melão, mamona, pimentão, pimenta e pepino;
h) as folhas produzidas na cultura do fumo.
2.2.1. Na cultura de milho consorciado com braquiária, AS PLANTAS DE BRAQUIÁRIA NÃO SÃO OBJETO DO SEGURO.
2.2.2. Excepcionalmente, na cultura do café serão considerados como bens segurados, os grãos e plantas de café produzidos na área segurada, porém a cobertura para plantas estará limitada aos riscos estabelecidos no item 8.2 destas condições.
3. Definições
3.1. Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
• ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.
• ADEQUAÇÃO DA PRODUTIVIDADE: Ajuste da Produtividade Segurada, quando o Segurado deixar de atender as recomendações previstas nas Condições Contratuais.
• AGRAVAMENTO DO RISCO: São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
• APÓLICE: Documento emitido pela Seguradora para formalizar a aceitação do risco e estabelecer os limites, as coberturas contratadas.
• ÁREA CONTÍNUA: Áreas contíguas exploradas economicamente pelo segurado, podendo ser entrecortadas por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, rios, canais, cursos de água ou qualquer outro acidente geográfico.
• ÁREA SEGURADA: Extensão de terras cultivadas com a cultura informada na apólice/certificado de seguro. A área segurada de cada uma das propriedades da apólice/certificado de seguro deverá estar claramente definida através de roteiro de acesso, referenciais geográficos, pontos georreferenciados (GPS), croqui da área e outras formas possíveis e existentes de localização.
• ÁREA SINISTRADA: Parcela de terra contida na área segurada e que tenha sofrido danos causados por um ou mais eventos cobertos pelo seguro.
• BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica que detém legalmente o direito à indenização no caso de evento coberto.
• CAFÉ BENEFICIADO: Corresponde ao café já manipulado com retirada da casca e polpa após a secagem.
• CAFÉ BÓIA: Aquele que atinge sua maturação completa ainda no pé ou decorre de má formação dos frutos (cafés chochos, mal granados) ou que os frutos são atacados por pragas (brocados), perdendo peso específico e, com isso, flutuando nos lavadores.
• CAFÉ EM CEREJA: Corresponde ao café com a casca sendo retirado da planta durante a colheita sem que tenham ocorrido manipulação e alteração das características.
• CARÊNCIA: Período em horas, dias ou meses, contado a partir do início da vigência da apólice/certificado ou do aumento do limite máximo de indenização, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
• CATACLISMO DA NATUREZA: Transformação geológica, grande inundação, dilúvio, transformação brusca e de grande amplitude da crosta terrestre, grande desastre, catástrofe.
• CERTIFICADO DE SEGURO: É um documento destinado ao segurado, emitido pela Seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente ou da renovação do seguro.
• CHUVA EXCESSIVA: É a ocorrência de precipitação pluvial que ocasione elevação dos níveis de umidade no solo, por um longo período de tempo, sem que necessariamente se acumule uma camada de água superficial visível, ocasionando danos, tais como: apodrecimento de raízes, asfixia radicular, clorose das folhas e caules, murcha, apodrecimento basal e/ou ascendente do caule, germinação dos frutos no pé, morte da planta ou desprendimento e danos físicos do fruto.
• COMUNICADO DE SINISTRO: Comunicação formal realizada pelo Segurado, ou seu representante legal, para dar imediato conhecimento à Seguradora da ocorrência de evento passível decobertura.
• CONDIÇÕES CONTRATUAIS: Conjunto das Condições Gerais, Especiais e Particulares, quando houver, de um mesmo plano de seguro, submetidas à SUSEP previamente a suacomercialização.
• CONDIÇÕES ESPECIAIS: Consiste nas disposições específicas relativas a cada modalidades e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
• CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
• CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
• CORRETOR DE SEGUROS: Pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada a intermediar o contrato de seguro entre Seguradora e Segurado. O corretor de seguros responde civilmente perante as partes, pelos prejuízos que causar no exercício da profissão.
• CROQUI PROPRIEDADE: Esboço da planta baixa da propriedade, com identificação do perímetro das áreas seguradas, devidamente identificados por meio de um ponto georreferenciado para cadaárea.
• CROQUI DE ACESSO A PROPRIEDADE: Esboço de um mapa de acesso à propriedade, identificando as principais rodovias e estradas vicinais.
• CULPA GRAVE: Xxxxx utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada pela falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem a intenção, assume o resultado de produzi-lo.
• CULTURA CONSORCIADA: Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal, na mesma unidade de cultivo.
• CULTURA INTERCALAR: Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente.
• CULTURA SEGURADA: Cultura implantada na propriedade rural do Segurado ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de seguro.
• DUMPING OFF: Doença também conhecida como “tombamento de plantas”, causada por fungos que causam podridões nas raízes e no colo da planta, causando murcha e tombamento das plantas e consequentemente a morte das mesmas.
• EMOLUMENTOS: Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como encargos financeiros.
• ENDOSSO: Documento emitido pela Seguradora durante a vigência da apólice, pelo que formaliza a aceitação de qualquer alteração no contrato de seguro.
• ESTIPULANTE: Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação do Segurado perante a Seguradora.
• EVENTO: Fato ou circunstância comunicados pelo segurado sobre danos à lavoura segurada. Quando constatado que o evento trata-se da ocorrência de um risco coberto pela apólice, o mesmo será considerado um sinistro, podendo ou não ser devida indenização.
• FORO: Âmbito geográfico competente para as disputas judiciais decorrentes do contrato deseguro.
• FRANQUIA: É o valor ou percentual expressamente definido na Apólice/Certificado de Seguro, que representa a parte do prejuízo de responsabilidade do Segurado nos prejuízos decorrentes de riscos cobertos, que será deduzido na indenização total.
• GEADA: Ocorrência de temperaturas que provocam o congelamento da água nas plantas, ocasionando danos na produção da cultura segurada, tais como: formação intracelular de cristais de gelo nos tecidos, murcha, órgãos reprodutores desidratados, grãos chupados, morte ou redução irreversível de desenvolvimento das plantas.
• GLEBA: Conjunto de plantas de uma área contínua, de uma mesma espécie e cultivo, que estejam no mesmo estádio fenológico e recebam os mesmos tratos culturais.
• GRANIZO: Precipitação atmosférica de água em estado sólido e amorfo, cuja ação provoque danos na cultura segurada, tais como: queda ou desprendimento parcial de plantas, galhos, folhas, flores e frutos, traumatismo e/ou necrose e rompimento parcial ou total de folhas, flores e frutos.
• INCÊNDIO: Ação e efeito do fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação ocasionando danos, tais como queimaduras e carbonização das plantas, galhos, folhas, flores efrutos.
• INDENIZAÇÃO: É o valor a ser pago pela Seguradora em caso de evento coberto, respeitado o Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura contratada, vigente na data do evento.
• INUNDAÇÃO: Transbordamento de cursos de água ou águas armazenadas de seus leitos ou limites naturais como consequência de chuvas intensas, invadindo a cultura segurada, provocando arrasto, cobertura e tombamento irreversível de plantas.
• LAUDO DE INSPEÇÃO FINAL: Documento que contém o parecer do perito sobre a produtividade da lavoura após a ocorrência de evento coberto pelo seguro. Suas informações serão utilizadas como base de cálculo de indenização, quando houver, e poderão ser complementadas por informações do laudo de inspeção preliminar.
• LAUDO DE INSPEÇÃO PRELIMINAR: Documento que contém o parecer do perito sobre a situação da área segurada após comunicação de um ou mais eventos. Suas informações não são conclusivas sobre possíveis prejuízos causados por eventos cobertos e dependerão de parecer emitido no Laudo de Inspeção Final.
• LAVOURA PERMANENTE: É a área plantada ou em preparo para plantio de culturas de longa duração, isto é, aquelas que após a colheita não necessitam de novo plantio, produzindo por vários anos consecutivos. Temos como exemplo pomares de café, citrus, etc.
• LAVOURA TEMPORÁRIA: É a área do estabelecimento utilizada para o cultivo de culturas de curta duração (geralmente inferior a 01 (um) ano) e que só produz uma vez, pois, na colheita, destrói-se a planta. A área é registrada em hectares, com até uma casa decimal, na data de referência dapesquisa.
• LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA (LMG): É o valor que representa o máximo a ser pago pela Seguradora, fixado na Apólice/Certificado de Seguro, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante a sua vigência. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré- avaliação do objeto ou do interesse segurado.
• LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): Representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao risco especificamente Segurado, relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes de um ou mais eventos cobertos, fixado na Apólice/Certificado de Seguro, durante a vigência do seguro.
• LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: Ato pelo qual a Seguradora, após a regulação do sinistro, efetua ou não o pagamento da indenização ao Beneficiário e/ou Segurado.
• MATURAÇÃO: Período que antecede a colheita, onde a planta atinge seu potencial máximo de produção.
• NÍVEL DE COBERTURA: É o percentual de proteção definido pelo Segurado entre aqueles ofertados pela Seguradora para a cultura, a safra e unidade de produção segurada, no momento da contratação do seguro, constante da Proposta de Seguro e da Apólice/Certificado de Seguro.
• PERCENTUAL REDUTOR: É o percentual a ser apurado por um perito inspetor e que será aplicado a fórmula de indenização quando houverem perdas causadas por riscos excluídos e/ou inobservância técnica.
• PERDA PARCIAL: Quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de Riscos Cobertos não comprometerem a continuidade da exploração econômica da cultura na Unidade Segurada.
• PERDA TOTAL: Quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos comprometerem a continuidade da exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, deixando de apresentar viabilidade econômica, sendo obrigatória a sua eliminação. Neste caso, considera-se perda total somente quando a produção prevista da cultura segurada for nula ou ocorrer a mortalidade de 100% das plantas da Unidade Segurada.
• PERÍODO DE COBERTURA: Corresponde ao prazo de duração da cobertura contratada, respeitadas as condições contratuais do seguro, obrigatoriamente contido no período de vigência da apólice/certificado de seguro.
• PERÍODO DE VIGÊNCIA: Corresponde ao prazo de duração do contrato de seguro.
• PODAS: corte e/ou eliminação de ramos, galhos e folhas de uma planta ou árvore, com o objetivo de modificar o vigor da planta, produzir mais e melhor, manter a planta com um porte conveniente ao seu trato e manuseio, modificar a tendência da planta em produzir mais ramos vegetativos que frutíferos ou vice-versa, conduzir a planta a uma forma desejada, suprimir ramos supérfluos, inconvenientes, doentes e mortos e regular a alternância das safras, de modo a obter anualmente colheitas médias com regularidade. Os principais tipos de poda são: (a) Arranquio: retirada total das plantas mortas do solo;
(b) Decote: corte da planta a uma altura de 1,70m acima do solo, recomendada para plantas em início de fechamento, quando ainda não perderam a “saia”; (c) Esqueletamento/palitamento: esgalhamento lateral da planta, deixando-se o tronco ou haste principal com os ramos laterais apenas com 30 a 50 cm de comprimento; e, (d) Recepa: corte da planta a uma altura de aproximada de 40 cm ou 60 cm do solo, sendo recomendada para plantas em estágio adiantado de fechamento, já com intensa perda de “saia”, com corte em bisel ou inclinado.
• PREJUÍZO: Perda econômica/material do interesse segurado, decorrente dos riscos cobertos pelo seguro.
• PRÊMIO: Importância fixada na Apólice/Certificado de Seguro, paga pelo Segurado à Seguradora, correspondente a contraprestação do seguro.
• PRIMEIRA FOLHA DEFINITIVA: Folha completa da planta caracterizada pela expansão lateral do caule composta por limbo, pecíolo e bainha.
• PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na Apólice/Certificado de Seguro, sem a aplicação de rateio, respeitada a aplicação da franquia e da Participação Obrigatória do Segurado.
• PRODUTIVIDADE ESPERADA: A produtividade da cultura expressa em quilogramas, sacas, toneladas ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e indicada na proposta de seguro.
• PRODUTIVIDADE SEGURADA: É a produtividade indicada na Proposta e na Apólice/Certificado de Seguro, sendo igual ao produto da multiplicação da Produtividade Esperada pelo Nível de Cobertura, sendo obrigatoriamente expressa da mesma forma que a Produtividade Esperada.
• PRODUTIVIDADE OBTIDA: A média da produtividade suscetível de colheita, auferida pelos procedimentos habituais e tecnicamente adequados na cultura segurada e informada em Laudo de Inspeção elaborado por Engenheiro Agrônomo credenciado pela Seguradora.
• PROPONENTE: Xxxxxx física ou jurídica que submete a proposta de seguro à análise da Xxxxxxxxxx e pretende contratar o seguro.
• PROPOSTA DE SEGURO: Documento que deve ser preenchido e assinado pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro e contendo os elementos essenciais do interesse segurável e do risco. A proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste.
• PROPRIEDADE: Extensão de área contínua sob responsabilidade do segurado, ainda que entrecortada por rios, florestas, estradas e outras culturas que estejam sob seus cuidados, independentemente do número de matrículas existentes.
• PRO RATA TEMPORIS: Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.
• RAIO: Fenômeno atmosférico que se verifica quando a nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, o que permite que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à cultura segurada.
• RATEIO: Cláusula do seguro que prevê que o Segurado assuma uma proporção da indenização referente à diferença verificada entre a importância segurada para a área total constante da proposta de seguro e sua equivalência para a área efetivamente plantada, sempre que for constatado que a área cultivada é superior àquela declarada na proposta de seguro.
• REGULAÇÃO DE SINISTRO: É o procedimento por meio do qual a Seguradora, avisada de um evento passível de cobertura, verifica a sua correspondência com a garantia contratada, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais dele decorrentes e se pronuncia pelo pagamento ou não da indenização.
• REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): É a recomposição do Limite Máximo de Indenização, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização, mediante pagamento adicional de prêmio.
• RISCO: É o evento de acontecimento futuro e incerto ou de data incerta, externo, acidental ou inesperado, que independe da vontade das partes, causador de dano material, emergente e/ou corporal, que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica.
• RISCO COBERTO: É o evento incerto ou de data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
• XXXXX EXCLUÍDO: Correspondem aos riscos previstos nas condições contratuais que não serão cobertos pelo plano de seguro contratado.
• SALVADOS: São bens tangíveis que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado, como os total ou parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
• SECA: Entende-se por tal, a insuficiência de água, que ocasione quebra da Produtividade Segurada, originada por uma baixa precipitação pluviométrica, que provoque “stress hídrico” nas culturas seguradas, causando danos como: raquitismo, atacarramento, enrolamento, má formação e/ou deformações do embrião, desidratação total ou parcial dos órgãos vitais, dos órgãos reprodutores, dos frutos e/ou grãos, afetando sua funcionalidade em seu processo produtivo, polinização irregular, má formação do embrião ou murchamento permanente com morte da planta.
• SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
• SEGURADORA: Empresa legalmente autorizada a comercializar seguro e que, mediante recebimento de prêmio, assume os riscos contratados, conforme o estabelecido nas Condições Contratuais do seguro.
• SINISTRO: Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto na Apólice/Certificado de Seguro, cujas consequências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
• “SOJA LOUCA”: O termo “soja louca”, também conhecida como “soja louca I”, se refere a anomalias em plantas de soja, causadas pela ação de percevejos que injetam toxinas na planta de soja e causam distúrbios fisiológicos, que promovem o aumento do período vegetativo da planta por período indeterminado, retenção foliar, vagens chochas, irregularidades no amadurecimento dos grãos, problemas de qualidade nos grãos, hastes verdes, deformação foliar, etc.
• “SOJA LOUCA II”: O termo “soja louca II” se refere a anomalias em plantas de soja, de origem ainda desconhecida, que causam distúrbios fisiológicos semelhantes a da “soja louca”, como o aumento do período vegetativo da planta por período indeterminado, retenção foliar, vagens chochas, irregularidades no amadurecimento dos grãos, problemas de qualidade nos grãos, como apodrecimento, má formação, redução no número e tamanho dos grãos, hastes verdes, deformação foliar, como também, hastes deformadas, lesões nas vagens, estrutura foliar deformada, escurecimento da estrutura foliar, abortamento de flores e vagens, superbrotamento e, ou, esterilidade da planta de soja.
• SUB-ROGAÇÃO: É o direito conferido por lei ao Segurador para assumir os direitos e ações do Segurado contra terceiros responsáveis pelos prejuízos indenizados.
• TRIFÓLIO: Folha definitiva da planta que emite folha de forma trifoliada.
• TROMBA D’ÁGUA: Grande porção de água de chuva que ocorre num curto espaço de tempo, podendo provocar inundação ou alagamento, com consequentes danos à cultura segurada, tais como: erosão, enterrío ou arraste de sementes e/ou plantas, e movimentação de terras e formação de crostas.
• VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA: Mudança brusca de temperatura que se dá em um curto período de tempo e causa a perda de produtividade e/ou a redução da qualidade na culturasegurada.
• VENTOS FORTES: É a ação direta de um movimento violento de ar que por sua intensidade e/ou duração, ocasione danos mecânicos, totais ou parciais à cultura segurada, tais como: inclinação excessiva e/ou acamamento, quebra de caules, desenraizamento, desprendimento de plantas, desprendimento de flores, folhas, frutos e/ou grãos.
• VENTOS FRIOS: É a ação do ar em movimento em baixa temperatura e que causam danos.
• ZONEAMENTO AGRÍCOLA (ZOAGRO): Trabalho Técnico conduzido pela EMBRAPA, com coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que procura definir os períodos favoráveis ao plantio de cada cultura, em cada município, levando em consideração o histórico de eventos climáticos ocorridos (temperatura, granizo, geada e seca, entre outros) e os tipos de solo existentes. Além disso, também informa as cultivares habilitadas (recomendadas) e seus produtores (detentores da semente). É divulgado pelo MAPA no início de cada ano agrícola ou ciclo de plantio.
4. Forma de Contratação
4.1. Sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas destas Condições Gerais, a cobertura deste seguro é concedida a 1º (primeiro) Risco Absoluto.
5. Âmbito Geográfico de Cobertura
5.1. A cobertura deste seguro será válida para os riscos localizados no território Brasileiro.
6. Bens Segurados
6.1. É toda a extensão da cultura segurada, de responsabilidade do Segurado, que tenha sido informada na proposta que serviu de base para a emissão da Apólice/Certificado.
6.1.1. Poderão ser seguradas as culturas de soja, milho, milho safrinha, milho consorciado com braquiária, trigo, cana-de-açúcar, algodão, arroz, rabanete, café, aveia, ervilha, amendoim, sorgo, cevada, feijão, batata, cará, inhame, batata-doce, beterraba, cenoura, laranja, limão, lima, tangerina, lentilha, grão de bico, alho, cebola, mandioca, centeio, canola, pimenta, pimentão, pepino girassol, fumo, gergelim, mamona, melancia, abacaxi, tomate, triticale e melão.
7. Nível de Cobertura
7.1. O presente seguro será contratado a base do percentual de 50% (cinquenta por cento), 55% (cinquenta e cinco por cento), 60% (sessenta por cento), 65% (sessenta e cinco por cento), 70% (setenta por cento), 75% (setenta e cinco por cento), 80% (oitenta por cento) ou 85% (oitenta e cinco por cento) da Produtividade Esperada, conforme o definido pela Seguradora no ato da contratação do seguro, de acordo com a cultura e o município.
8. Riscos Cobertos
8.1. Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Contratuais, e desde que expressos na Apólice/Certificado de Seguro.
8.2. O presente seguro garantirá ao Segurado a indenização, pelos prejuízos causados à produção da cultura segurada, decorrentes direta ou indiretamente de:
a) incêndio;
b) raio;
c) tromba d’água;
d) ventos fortes;
e) ventos frios;
f) granizo;
g) chuva excessiva;
h) seca;
i) geada; e
j) variação excessiva de temperatura.
8.3. Adicionalmente para a cultura de café, além dos riscos cobertos à produção, descritos no item 8.2, também estarão cobertos os prejuízos causados às plantas, quando exclusivamente decorrentes diretamente de:
a) granizo;
b) geada;
c) incêndio.
9. Riscos Excluídos
9.1. Não estão garantidos por qualquer cobertura deste seguro todos os riscos não previstos no item 8 –
RISCOS COBERTOS e, ainda, os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de:
9.1.1. Desmoronamento, terremoto, tremor de terra, maremoto, erupções vulcânicas, ou qualquer outro cataclismo da natureza;
9.1.2. Experimentos ou ensaios de qualquer natureza;
9.1.3. Atos de autoridades públicas, salvo se comprovadamente para evitar propagação dos riscos cobertos por este seguro;
9.1.4. Ações diretas ou indiretas de greve, grevistas, blecaute, passeatas, desordem pública, atos políticos, invasões, ocupações e outros fatos que as leis qualifiquem como crimes contra a ordem pública;
9.1.5. Perdas que, direta ou indiretamente, forem originadas em consequência de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades e operações bélicas, com ou sem declaração de guerra; guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, revoltas, motins, invasões de terra por movimentos sociais ou atos que as leis classificam como delitos contra a segurança interna do estado;
9.1.5.1. Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
9.1.6. Radiações ionizantes, contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários de combustão de quaisquer materiais nucleares;
9.1.7. Qualquer tipo de poluição, contaminação, sejam súbitas ou graduais;
9.1.8. Perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada, assim como obrigações contratuais do segurado, lucro cessante e/ou prejuízos por paralisação das atividades;
9.1.9. Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, pelo beneficiário, e seus respectivos representantes legais;
9.1.10. Perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada;
9.1.11. Perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos não específicos, não registrados, não recomendados ou, quando registrados, em quantidade ou qualidade não recomendadas, para a proteção da cultura segurada;
9.1.12. Variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
9.1.13. Ruptura do contrato de compra da indústria;
9.1.14. Perdas de produção em áreas onde tenham sido realizadas podas para renovação e recondução da lavoura de café, respeitando os seguintes períodos de exclusão de cobertura, em razão do tipo de poda:
Tipo de poda | Período de exclusão de cobertura |
Recepa | 02 (dois) anos após a poda |
Esqueletamento | 01 (hum) ano após a poda |
Decote | Sem carência |
9.2. Além dos riscos excluídos nestas condições gerais, o presente seguro também não responderá pelos prejuízos, mesmo que em consequência dos riscos cobertos no item 8 acima, quando:
9.2.1. As culturas seguradas forem implantadas em áreas de primeiro e/ou segundo ano de plantio pós cerrado/mata nativa/mata e/ou pastagem;
9.2.2. Ocorridos em culturas implantadas em local diferente do informado na proposta de seguro ou em desacordo com o estabelecido no zoneamento agrícola divulgado pelo ministério da agricultura ou, na sua falta, em desacordo com as orientações das instituições oficiais de pesquisa;
9.2.3. Se tratar de culturas intercalares ou consorciadas, exceto quando contratada a cobertura, apenas para a cultura de milho safrinha consorciado com braquiária, desde que cultivada de acordo com a portaria do zoneamento agrícola divulgado pelo ministério da agricultura;
9.2.4. Ocasionadas por doenças, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto e utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle;
9.2.5. A cultura for conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente no que se refere a quantidade, qualidade, variedade e sanidade de sementes e/ou mudas, bem como a quantidade e qualidade do adubo de base;
9.2.6. Decorrentes de causas de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
9.2.7. Ocorridos nas culturas, antes do início da colheita, quando o comunicado de sinistro tiver sido formalizado após essa época;
9.2.8. Ocasionados por implantação ou formação da cultura em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
9.2.9. Forem utilizadas sementes/mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o zoneamento agrícola do mapa, permitir;
9.2.10. Forem utilizadas sementes de produção própria ou sementes adquiridas de terceiros sem a devida fiscalização ou certificação do ministério da agricultura;
9.2.11. Decorrentes do gerenciamento incorreto da lâmina d’água, devendo o produtor rural seguir as recomendações técnicas dos órgãos oficiais;
9.2.12. Perdas de qualidade da produção, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto;
9.2.13. Perdas decorrentes de anomalias em plantas de soja, conhecidas como “soja louca” e “soja louca ii”, seja qual for a causa do problema; insetos, doenças, distúrbios fisiológicos, manejo da cultura, de origem genética, nutricional e, ou, aplicações de agroquímicos;
9.2.14. Germinação ou emergência inadequada: provocadas por semeadura desuniforme ou inadequada, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encrostamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos;
9.2.15. Perdas em linhas de plantio: provocadas por danos mecânicos e/ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura inadequadas e pragas radiculares disseminadas através de tratos culturais;
9.2.16. Perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e/ou animais, ou má formação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes;
9.2.17. Perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio, fungos, nematóides, e compactação do solo;
9.2.18. Perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematóides ou fungos de solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off;
9.2.19. Perdas em bordaduras provocadas por: deriva de aplicações de defensivos agrícolas em culturas vizinhas, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário.
9.2.20. Para culturas irrigadas:
9.2.20.1. O risco de seca em decorrência de quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito;
9.2.20.2. O risco de seca, em decorrência de falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras irrigadas, tais como: açudes, barragens, poços e outros que se caracterizem por erro de cálculo de avaliação da disponibilidade hídrica em função das necessidades da lavoura em todo seu ciclo produtivo;
9.2.20.3. Perdas por fitotoxicidade de defensivos agrícolas quando da aplicação de produtos via equipamento de irrigação;
9.2.20.4. Perdas ocasionadas pelo uso de água de irrigação de má qualidade;
9.2.20.5. Contaminação e/ou salinização de solo como consequência do uso inadequado do sistema de irrigação.
9.3. Além dos riscos excluídos descritos nos itens 9.1 e 9.2, não haverá cobertura para os riscos abaixo relacionados, ainda que ocorram simultaneamente com algum risco coberto:
9.3.1. Redução no número de plantas provocado pela regulagem inadequada do maquinário na semeadura, pela utilização a menor da quantidade de sementes por hectare, pelo uso de sementes com baixo vigor ou por ataque de insetos, pragas ou doenças;
9.3.2. Utilização à menor da quantidade de macro/microelementos por hectare ou fitotoxidez causada pelo uso excessivo ou inadequado de nutrientes, em desacordo com o plano de custeio ou recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa;
9.3.3. Danos causados por insetos, pragas, doenças, nematóides ou ervas daninhas;
9.3.4. Deriva, fitotoxidez ou utilização à menor da quantidade de adjuvantes, fungicidas, herbicidas, inoculantes ou inseticidas por hectare, recomendados no plano simples ou, na sua falta, na recomendação dos órgãos oficiais de pesquisa;
9.3.5. Problemas de solo que causem perda de produtividade da cultura, como acidez, excesso de alumínio e erosão.
9.4 na cultura do café, não estarão cobertas as perdas de produção em plantas com até três anos após o plantio.
10. Unidade Segurada
10.1. Entende-se como Unidade Segurada, para efeito deste Seguro, a totalidade de áreas cultivadas com a cultura segurada, aceita pela Seguradora, ainda que cultivadas em diferentes propriedades, desde que constem em uma única proposta de seguro. Será expressa em hectares e será utilizada como base de cálculo para indenização do seguro.
10.2. O Segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, no ato da contratação do seguro, o croqui da área total plantada com delimitação da Unidade Segurada, por meio da marcação de pontos georreferenciados.
11. Aceitação
11.1. A contratação do seguro somente poderá ser feita mediante Proposta de Xxxxxx preenchida e assinada pelo proponente e/ou seu representante legal e/ou corretor de seguros habilitado.
11.2. A proposta, em modelo próprio da Seguradora, será parte integrante da apólice e deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, bem como croqui de acesso às áreas seguradas e a correta identificação das mesmas, mediante marcação de pontos georreferenciados.
11.3. A contratação de seguro de culturas já implantadas poderá ser condicionada à realização de inspeção prévia pela Seguradora.
11.4. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
11.4.1. Para as propostas com subvenção econômica dos prêmios, o prazo máximo de avaliação do risco será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
11.5. A Seguradora dentro dos prazos estabelecidos no item 11.4 desta cláusula poderá solicitar documentos complementares, para análise e aceitação do risco, renovação do seguro ou alteração da proposta, observadas as seguintes condições:
11.5.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 11.4 desta cláusula.
11.5.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 11.4 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da Proposta de Seguro ou taxação do risco.
11.6. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, renovação do seguro ou alteração proposta, conforme descrito no item 11.5 desta cláusula, o prazo previsto no item 11.4 acima ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega de toda a documentação solicitada.
11.7. Ficará a critério da Seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando arecusa.
11.8. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos previstos no item 11.4, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
11.9. O Segurado e/ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais, observadas as condições e prazos da normatização e legislação em vigor:
11.9.1. Se pessoa física:
a) Nome completo;
b) Número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF; número de identificação, válido em todo o território
nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data de expedição; ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;
c) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação);
d) Número de telefone e código DDD, se houver;
e) Profissão;
f) Patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e
g) Enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, se for o caso.
11.9.2. Se pessoa jurídica:
a) A denominação ou razão social;
b) Atividade principal desenvolvida;
c) O número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD;
e) Nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais administradores e procuradores e seu enquadramento como pessoa politicamente exposta, se for o caso; e
f) Informações acerca da situação patrimonial e financeira.
11.10. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta de seguro e daquelas que não lhes tenham sido comunicadas posteriormente pelo Segurado, na forma estipulada na Cláusula 16 – OBRIGAÇÕES.
12. Limite Máximo de Indenização (LMI)
12.1. O valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições contratuais da apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou do interesse Segurado constante na proposta de seguro e na apólice/certificado, independente de qualquer disposição constante naapólice.
12.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI), em caso de evento coberto, representa o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao risco especificadamente segurado e poderá ser reintegrado de forma facultativa, quando da ocorrência de um sinistro, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado proporcionalmente a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato.
12.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora até o Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado na apólice/certificado de seguro:
12.3.1. Despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
12.3.2. Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro de minorar o dano ou salvar a coisa.
12.4. Sempre que for efetuada qualquer indenização, o valor será deduzido automaticamente do LMI e, se eventualmente houver outro sinistro com direito a indenização, todo cálculo será efetuado sobre o LMI remanescente.
13. Documentos do Seguro
13.1. Fazem parte integrante deste contrato, além das Condições Contratuais contratadas, os seguintesanexos:
a) proposta de seguro preenchida e assinada;
b) correta identificação da área plantada e segurada com marcação de pontos georreferenciados e roteiro de acesso;
c) inspeções realizadas antes e durante a vigência do seguro;
d) declaração de não existência de outros seguros para o mesmo bem segurado;
e) apólice e/ou certificado de seguro;
f) endossos emitidos pela Seguradora;
g) cópia do documento relativo ao contrato de financiamento, quando houver.
14. Período de Vigência do Seguro
14.1. O seguro terá seu início de vigência e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias para tal fim consignados na apólice, certificado de seguro e endossos.
14.2. Se a proposta tiver sido recepcionada sem pagamento de prêmio, não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta. O início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
14.3. Se a proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o Seguro terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
14.3.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 11.4, exclusivamente nos contratos de seguro cujas propostas forem protocoladas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
14.3.2. O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente quando da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela correspondente ao período, pro rata temporis, em que tiver prevalecido a cobertura.
14.3.3. O valor devido a título de devolução do prêmio, na hipótese prevista no item 14.3.1, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE a partir da data da formalização da recusa.
14.3.4. A atualização que trata o item 14.3.3 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
14.3.5. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
14.3.6. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 14.3.2 implicará aplicação de juros moratórios. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, é fixado em 0,25% ao mês, aplicado pelo critério pro rata temporis.
14.4. O início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
15. Período de Cobertura
15.1. Início do Período de Cobertura:
15.1.1. Nas culturas do alho, algodão, arroz, aveia, cana-de-açúcar, cebola, cevada, canola, gergelim, trigo, triticale, sorgo, milho, girassol, fumo, milho safrinha, ervilha, batata, cará, inhame, batata-doce, lentilha, grão de bico, mandioca, centeio, gergelim, mamona, e milho safrinha consorciado com braquiária a cobertura do seguro inicia-se quando 70% (setenta por cento) da unidade segurada apresentar a segunda folha definitiva.
15.1.2. Nas culturas da soja e feijão, a cobertura do seguro inicia-se quando 70% (setenta por cento) da unidade segurada apresentar o primeiro trifólio.
15.1.3. Na cultura do amendoim, a cobertura do seguro inicia-se quando 70% (setenta por cento) da unidade segurada apresentar a primeira folha tetrafoliada.
15.1.4. Nas culturas da laranja, limão, lima, tangerina, melancia, abacaxi, tomate, melão e melancia, a cobertura do seguro inicia-se quando 70% (setenta por cento) da unidade segurada apresentar os frutos com tamanho igual a 3 (três) milímetros.
15.1.5. Nas culturas da cenoura, rabanete, pimentão, pimenta, pepino e beterraba a cobertura do seguro inicia-se com o transplantio ou raleio da cultura no campo de cultivo.
15.1.6. Na cultura do café, a cobertura do seguro inicia-se na data de contratação do seguro, respeitada a carência.
15.2. Caso no início da vigência ainda exista na área segurada produção a ser colhida, cujo início de formação tenha se dado no ano anterior ao da contratação do seguro, o início de cobertura será prorrogado até que a colheita desta produção esteja totalmente finalizada, respeitados os prazos descritos nos itens 15.1.1 a 15.1.6.
15.3. Exclusivamente para os riscos de tromba d’água e granizo, a cobertura do seguro inicia-se com o plantio da lavoura, somente aplicado às culturas de alho, algodão, arroz, aveia, cana-de-açúcar, cebola, cevada, canola, ervilha, gergelim, trigo, triticale, sorgo, milho, girassol, fumo, milho safrinha, milho safrinha consorciado com braquiária, soja, feijão e amendoim.
15.4. Término do Período de Cobertura:
15.4.1. O término do período de cobertura deste seguro dar-se-á com a colheita do item segurável descrito no item 2.3 ou com o término do período de vigência da apólice, o que ocorrer primeiro, exceto para a cultura de cana de açúcar, onde o término de cobertura dar-se à com o término do período de vigência da apólice.
15.4.2. Nas culturas da batata, cará, inhame, batata-doce, mandioca, beterraba, rabanete, cenoura, cebola e alho, o término do período de cobertura dar-se-á com a retirada das plantas do solo,
ainda que as mesmas sejam dispostas sobre o solo para processo de cura dos tubérculos, raízes tuberosas ou bulbos.
15.4.3. Exclusivamente para os prejuízos causados às plantas de café pela ocorrência dos riscos descritos no item 8.3, o término do período de cobertura dar-se-á com o término do período de vigência da apólice.
16. Obrigações
16.1. Do Segurado
O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
16.1.1. Conduzir a cultura respeitando o Zoneamento Agrícola divulgado pelo MAPA e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a Produtividade Esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
16.1.2. Permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
16.1.3. Comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
16.1.4. Adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar os salvados, não podendo abandoná-los, quando ocorrer evento que atinja bens cobertos por este seguro;
16.1.5. Autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada;
16.1.6. Comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
i. venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da cultura segurada;
ii. penhor ou qualquer outro ônus sobre a cultura segurada; e
iii. quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado;
16.1.7. Comprovar, por meio de notas fiscais, a aquisição dos insumos (adubos, sementes para plantio e replantio, quando realizado, defensivos, etc.), utilizados na condução da cultura, conforme preconizados no plano simples de custeio e orçamento analítico, que viabilizou a aceitação do risco por parte da Seguradora;
16.1.8. A apresentação das Notas Fiscais de aquisição de sementes, exceto para as culturas de batata, café e cana de açúcar;
16.1.9. Encaminhar à Seguradora todos os documentos descritos no item 24.5 destas Condições Gerais, bem como outros documentos que poderão ser solicitados pela Seguradora, conforme item 24.5.1.
16.2. Do Estipulante
16.2.1. Quando o seguro for contratado por estipulante, este deverá:
16.2.1.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
16.2.1.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam ou não, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
16.2.1.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
16.2.1.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
16.2.1.5. Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
16.2.1.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
16.2.1.7. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
16.2.1.8. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer evento, ou expectativa de sinistro, referente ao Segurado que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
16.2.1.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
16.2.1.10. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
16.2.1.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
16.2.1.12. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
16.2.2. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará o cancelamento da cobertura e sujeitará o estipulante e/ou subestipulante às cominações legais.
16.2.3. Qualquer modificação na apólice vigente dependerá da anuência prévia e expressa dos segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
16.3. A Seguradora é obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado.
17. Pagamento do Prêmio
17.1. O prêmio deste seguro poderá ser pago em parcela única, por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até a data de vencimento estabelecida na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um desses, ao corretor de seguros, em até 05 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
17.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
17.2. A falta de pagamento da parcela única ou da primeira parcela, em caso de fracionamento do prêmio, na data indicada para vencimento, implicará na não efetivação do contrato de seguro ou do endosso a ele referente, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.3. Caberá a devolução do prêmio, atualizado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado entre o último índice publicado antes da data do pagamento do prêmio e o índice publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio, no caso de não ter havido o plantio dacultura.
17.3.1. Para fazer jus à referida devolução, o Segurado deverá encaminhar o pedido por escrito à Seguradora, logo após o término do prazo de plantio da cultura, previsto no Zoneamento Agrícola, ou, na sua falta, pelas instituições oficiais de pesquisa esclarecendo a razão da inocorrência do plantio.
17.4. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.5. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
17.6. No caso dos prêmios pagos por meio de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação do pagamento pela instituição financeira, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, o segurado será considerado inadimplente, implicando na não efetivação do contrato de seguro ou do endosso a ele referente, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.7. As operações de seguro rural subvencionado, abaterão do valor do prêmio cobrado, parcela idêntica ao valor da subvenção.
17.8. A devolução de prêmio por qualquer motivo, cuja operação tenha sido beneficiada com a subvenção do seguro rural, deverá respeitar a proporcionalidade do prêmio efetivamente pago ou devido pelo Segurado, com o recolhimento do percentual subsidiado à União, nos termos da legislação vigente.
18. Concorrência de Apólices
18.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
18.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por este seguro, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
18.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
18.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices/certificados distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando–se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice/certificado, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice/certificado será distribuído entra as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item;
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices/certificados, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II desteitem;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste subitem for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
18.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
18.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota–parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
19. Ocorrência de Sinistros
19.1. O Segurado, ou seu representante legal, deverá, obrigatoriamente, comunicar à Seguradora qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, ou qualquer outro dano causado à cultura segurada, indenizável ou não, tão logo tome conhecimento do mesmo, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as consequências do evento.
19.1.1. O Segurado deverá comunicar a data do início da colheita com antecedência de 15 (quinze) dias corridos. A colheita não poderá ser feita sem autorização por escrito da Seguradora por meio do laudo final de inspeção elaborado pelo perito designado pela mesma.
19.1.2. Ao final da apuração dos prejuízos realizada por perito designado pela Seguradora, por meio da inspeção final e do período de colheita, o Segurado deverá, obrigatoriamente, entregar à Seguradora o formulário de Aviso de Término de Colheita, preenchido e assinado, conforme disposto no item 24.5 destas Condições Gerais, mesmo nos casos em que a colheita não possa ser realizada por motivo de perda total dos bens segurados.
19.1.3. O não cumprimento dos termos descritos no item 19.1 acima poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
19.2. Se for constatada a ocorrência de evento coberto pelo seguro, a Seguradora indenizará as despesas comprovadamente efetuadas para minorar o dano ou salvar a coisa até o Limite Máximo de Indenização (LMI).
19.3. No caso de prejuízos decorrentes de incêndio, poderá ser exigido o Laudo do Corpo de Bombeiros.
19.4. Os sinistros ocorridos durante a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de apreciação pela Seguradora quando decorrerem de riscos cobertos.
19.5. As reclamações decorrentes de danos causados por um mesmo risco e origem serão consideradas como um único sinistro, independentemente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano.
19.6. No caso de sinistro de perda parcial, a Seguradora efetuará um Laudo de Inspeção de Danos por evento ocorrido, que conterá, entre outras informações, a estimativa da produtividade.
19.7. No caso de sinistro de perda parcial, próximo da data da colheita ou durante a mesma, será elaborado um Laudo de Inspeção de Danos em que constarão todas as informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das culturas sinistradas.
19.8. Por ocasião de maturação, nos sinistros parciais, caso não tenha sido elaborado o Laudo de Inspeção de Danos Final, o Segurado ou seu representante legal deverá comunicar tal fato por escrito à Seguradora ou por meio de registro junto à Central de Atendimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos do início da colheita.
19.8.1. Na falta de cumprimento do prazo fixado no subitem 19.8 acima, e tendo sido verificado, por ocasião do Laudo de Inspeção de Danos que, no todo ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada, para efeito de indenização, como produção da área já colhida antes da realização da perícia, a produtividade esperada constante da proposta de seguro ou, ainda, se superior, a efetivamente produzida.
19.8.2. Caso o Segurado venha solicitar nova inspeção, após a realização da vistoria e elaboração do Laudo de Inspeção de Danos e durante a inspeção for verificado que, no todo, ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada para efeito de indenização, como produção da área já colhida, aquela estimada por ocasião do Laudo de Inspeção de Danos realizado anteriormente.
19.8.3. Se durante a colheita o segurado verificar que a produtividade colhida está abaixo da produtividade auferida pelo perito na Inspeção Final de Danos, o Segurado deverá interromper a colheita imediatamente e comunicar a Seguradora para que seja realizada nova Inspeção de Danos.
19.9. Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados por meio de inspeção efetuada na área sinistrada, realizados a qualquer época, a critério da Seguradora. Para sinistros de Perda Total da Unidade Segurada, a Seguradora se baseará nos dados do Laudo de Inspeção de Danos, elaborado no local, pelo técnico credenciado, contendo, obrigatoriamente, a caracterização do evento causador da Perda Total.
19.9.1. Considera-se Perda Total quando não mais restar a cultura segurada na Unidade Segurada, de acordo com parecer expresso pelo perito designado pela Seguradora.
19.9.2. Em lavouras temporárias, a caracterização da Perda Total implicará na destruição completa da lavoura pelo segurado a ser realizada após parecer do perito designado pela Seguradora determinando a perda total da produtividade através de inspeção de danos, não havendo possibilidade de colheita na área. A comprovação da destruição completa da lavoura por parte do segurado estará sujeita a nova vistoria pela Seguradora.
19.10. Particularidades quanto a Época do Sinistro em Lavouras Temporárias
19.10.1. Sinistro dentro do Zoagro
a) Perda total em parte da área, desde que a área sinistrada seja maior ou igual 20% (vinte por cento) da Unidade Segurada, para sinistros ocasionados por granizo e tromba d’água:
i. Havendo interesse por parte do segurado em reintegrar o LMI da área sinistrada para efetuar o replantio
Será indenizada a área sinistrada, após comprovada a perda total pela Seguradora, segundo despesas comprovadamente realizadas. O replantio deverá ser realizado dentro do período do ZOAGRO e a reintegração da IS dar-se-á mediante pagamento do prêmio, o qual será descontado da indenização. O prêmio adicional será calculado proporcionalmente a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, ficando assim, totalmente reintegrado o LMI.
Não será possível realizar a reintegração de IS para o replantio com cultura diferente daquela informada na apólice. Nesse caso a área replantada será desconsiderada para efeitos de indenização, caso ocorra outro evento coberto por este seguro na área remanescente.
ii. Não havendo interesse por parte do segurado, em reintegrar o LMI da área sinistrada.
Após comprovada a perda total pela Seguradora, caso não haja interesse ou possibilidade em realizar a reintegração da IS da área sinistrada, as perdas serão apuradas por ocasião da colheita, sendo a área sinistrada considerada no cálculo da produtividade média ponderada obtida da unidade segurada.
b) Perda total em área menor que 20% (vinte por cento) da área total segurada de uma Unidade Segurada para sinistros ocasionados por granizo e tromba d’água.
Perdas em áreas menores que 20% (vinte por cento) da área total segurada serão apuradas somente por ocasião da colheita, através da verificação da produtividade média ponderada obtida.
c) Perda total em área total para sinistros ocasionados por granizo e tromba d’água.
i. Havendo interesse por parte do segurado em reintegrar o LMI da área sinistrada para efetuar o replantio:
Será indenizada a área sinistrada, após comprovada a perda total pela Seguradora, segundo despesas comprovadamente realizadas.
O replantio deverá ser realizado dentro do período do ZOAGRO e a reintegração da IS dar-se-á mediante pagamento do prêmio, o qual será descontado da indenização. O prêmio adicional será calculado proporcionalmente a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, ficando assim, totalmente reintegrado oLMI.
Não será possível realizar a reintegração de IS para o replantio com cultura diferente daquela informada na apólice. Nesse caso a área replantada será desconsiderada para
efeitos de indenização, caso ocorra outro evento coberto por este seguro na área remanescente.
ii. Não havendo interesse, ou possibilidade em realizar a reintegração o LMI da cultura sinistrada, o mesmo será indenizado segundo as despesas comprovadamente efetuadas na cultura até o momento do sinistro e a vigência do contrato será encerrada.
d) Para os sinistros decorrentes de incêndio, raio, ventos fortes, ventos frios, chuva excessiva, seca, geada e variação excessiva de temperatura:
i. As perdas totais em parte da área ocorridas dentro do período estabelecido pelo Zoagro, serão avaliadas no momento da colheita.
ii. As perdas totais em área total ocorridas dentro do período estabelecido pelo Zoagro serão indenizadas segundo as despesas comprovadamente efetuadas na cultura até o momento do sinistro, sendo a vigência do contrato encerrada.
19.10.2. Sinistro fora do Zoagro
i. Nos casos de prejuízo ocorrido em uma porcentagem da área total segurada em data que impossibilite o replantio dentro do período estabelecido pelo ZOAGRO, a Seguradora realizará a inspeção de danos para fins de constatação do evento, sendo que as perdas na área total segurada serão apuradas por ocasião da colheita, quando será calculada a produtividade média ponderada da área total segurada.
ii. Nos casos de perda total na área total segurada, a indenização será realizada segundo as despesas comprovadamente efetuadas na cultura até o momento do sinistro, sendo a vigência do contrato encerrada.
19.10.3. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da comunicação do sinistro para efetuar a inspeção de danos para constatação do evento e liberação da área. O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando os Laudos de Inspeção de Danos em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, caso em que deverá declarar no próprio Laudo suas razões para a discordância.
19.10.4. Se, após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do conteúdo do Laudo Final ao Segurado ou seu representante legal, este não assinar o referido Laudo, ficará entendido que aceita integralmente o seu conteúdo.
19.10.5. A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura nos Laudos, deverá ser informada pelo perito à Seguradora, para análise e providências.
19.10.6. Na ocorrência de sinistros cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita com autorização por escrito da Seguradora, através do laudo final de inspeção realizado pelo perito designado pela mesma.
19.10.7. Para o cálculo da indenização será utilizada como produtividade obtida, a média ponderada das produtividades alcançadas em todas as propriedades seguradas, independente da ocorrência/comunicação ou não de sinistro.
20. Apuração do Valor de Indenização
20.1. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos pela apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, o Segurado deverá formalizar o Comunicado de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 19.1 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Comunicado de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma, duas ou mais inspeções, como segue:
a) Inspeção Preliminar: Esta inspeção destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da inspeção final;
b) Inspeção Final: Realizada a partir do recebimento do Comunicado de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta inspeção destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas, conforme disposto no item 19 destas Condições Gerais.
20.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
20.2.1. O valor da indenização, para Perda Parcial, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
PSA = PS x [1 – (R + FP)]
I = [((PSA – PO)/ PSA) x LMI x (% de despesas)]
Onde:
I = Indenização;
PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro;
R = Percentual redutor, quando houver, conforme descrito no item 20.6.1;
PSA = Produtividade Segurada Ajustada;
FP = Fator Plantio, quando houver, conforme descrito no item 20.7;
PO = Produtividade Obtida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção;
LMI = Limite Máximo de Indenização;
% de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas;
Observação: A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
20.2.1.1. A Produtividade Obtida será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada, definida na Apólice/Certificado.
20.2.1.2. Será considerada como produtividade obtida o peso de todo produto colhido na Unidade Segurada em relação à área total segurada, independentemente da qualidade do produto.
20.2.1.2.1. Produtividade Obtida na Cultura de Café
a) A produtividade aferida pelo perito no momento da colheita será calculada em kg/ha de café cereja e convertida para café beneficiado conforme o evento informado no comunicado de sinistro, de acordo com o item b desta cláusula;
b) A produtividade obtida em sc/ha de café beneficiado será calculada por meio da multiplicação da média ponderada de todas as produtividades obtidas de café cereja na Área Total Segurada descrita na Apólice/Certificado, pelo Fator de Conversão e pelo percentual de Rendimento da Amostragem.
POCB = PCCC x FC x R
Onde:
POCB = Produtividade Obtida de Café Beneficiado (sacas/hectare)
POCC = Produtividade Obtida de Café Cereja (litros/hectare)
FC = Fator de Conversão
R = Rendimento da Amostragem (%)
O Fator de Conversão (FC) é calculado a partir da seguinte fórmula:
FC = A (kg) x 5 litros
B (kg)
Onde:
A = Produção Média das amostradas em quilogramas
B = Peso médio em quilogramas de uma amostra de 5 litros de café cereja das plantas amostradas O Rendimento R é calculado a partir do seguinte procedimento:
i. Mistura-se as amostras colhidas para retirar subamostras homogêneas de 1kg;
ii. Em um recipiente de graduação de litragem (exemplo, um balde de litragem parametrizada) com água, despejam-se as amostras verificando a relação dos grãos de café cereja que boiam em relação aos grãos de café cereja que afundam (café granado);
iii. O volume de café cereja que afundou (café granado) deve ser pesado para que se realize o cálculo do rendimento das amostras, através da relação do café cereja que afundou (café granado) em relação ao peso total da amostra utilizada;
iv. O perito da seguradora irá realizar a conferência no café boia para certificar-se que realmente trata-se de um café mal granado.
20.2.1.3. Caso ocorra qualquer Risco que possa causar danos ou redução da produtividade da lavoura, o segurado deverá comunicar a Seguradora tão logo tome conhecimento do fato, sob pena de perda do direito a indenização.
20.2.1.4. O segurado não deverá realizar qualquer procedimento que altere as condições da lavoura até que a área seja liberada pela seguradora, tais como podas, roçagem, colheita, replantio, dessecação, desbastes, desbrotas, raleios, aração, gradagem, roçagens, plantio de outras culturas e incorporação, sob pena da perda do direito a indenização.
20.2.1.5. Não havendo comunicado de sinistro formalizado junto a seguradora, a realização de inspeção para auferir a Produtividade Obtida na área segurada ficará a critério da seguradora.
20.2.2. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos por este seguro, vindo a prejudicar a produção esperada da cultura segurada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre a Produtividade Segurada no cálculo da indenização, conforme descrito no item 20.6.
20.2.3. Se for verificado que o segurado não comprovou a realização de qualquer operação, bem como a utilização de parte ou totalidade de qualquer dos insumos preconizados para a lavoura segurada no plano de custeio, orçamento analítico ou recomendação técnica dos órgãos oficiais de pesquisa e assistência técnica, o percentual equivalente às operações não realizadas e insumos não utilizados, em relação aos gastos preconizados, será deduzido do Limite Máximo de Indenização.
20.3. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
20.3.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
20.3.2. O valor da indenização, para Perda Total, corresponderá ao resultado da equaçãoabaixo:
I = (LMI – E) x [1 – (R + FP)]
Onde:
I = Indenização;
E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do sinistro;
LMI = Limite Máximo de Indenização;
R = Percentual redutor, quando houver, conforme descrito no item 20.6.1; FP = Fator Plantio, quando houver, conforme descrito no item 20.7; Observação: A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
20.3.3. Em caso de sinistro, para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva unidade segurada, deverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora, exceto no caso de lavoura de café, na qual somente a produção deverá ser eliminada.
20.4. Perda Total da produção na cultura do café em caso de Granizo e Geada:
20.4.1. Quando da ocorrência de granizo e geada que venha ocasionar perda total da produção na lavoura segurada, o pagamento da indenização será de acordo com a tabela abaixo em função da data da ocorrência do sinistro, contada a partir do inicio do florescimento, multiplicando o percentual da tabela pelo valor do custeio por hectare descrito na apólice.
Dias | Percentual do Custeio |
0 a 60 | 25,00% |
61 a 120 | 45,00% |
121 a 180 | 65,00% |
Superior a 181 | 100,00% |
Indenização = % de Custeio x Custeio/ha
20.5. Danos causados às plantas de café por risco coberto descrito no item 8.2, granizo, geada e incêndio:
20.5.1. O percentual de danos causados às plantas considerará o manejo a ser adotado na área atingida para recuperação do potencial produtivo nas plantas, verificado por perito credenciado pela seguradora, conforme tabela abaixo:
Idade da cultura (contado a partir do plantio) | Arranquio | Recepa | Esqueletamento | Decote |
Inferior ou igual a 24 (vinte e quatro) meses | 100% | 50% | 0% | 0% |
Superior a 24 (vinte e quatro) meses | 100% | 75% | 50% | 0% |
20.5.1.1. Os pés de café que sofreram poda de recepa em anos anteriores terão o início de sua idade considerada, para efeito deste seguro, a partir da data da realização da última recepa.
20.5.2. O perito e o segurado deverão acordar uma data de até no máximo 30 (trinta) dias após o término da vigência do seguro para a realização do manejo descrito no laudo de regulação de sinistro.
20.5.3. A não realização do manejo descrito no laudo de sinistro acarretará em perda de direito à indenização.
20.5.4. O valor de indenização deverá ser obtido através da equação:
Indenização (R$) = (A x B x LMI) – Franquia
Onde:
A = Percentual de área atingida por risco coberto descrito no item 8.2
B = Percentual de danos causados às plantas conforme descrito no item 20.5.1 LMI = Limite Máximo de Indenização
20.5.5. Se for verificado que toda a cultura, ou parte dela, apresenta inobservância técnica que venha a prejudicar o desenvolvimento da cultura segurada, o perito da Seguradora fixará um percentual a ser deduzido da indenização, como risco não coberto, conforme descrito no item 20.6.
20.6. Um sinistro será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e descritos nestas Condições Gerais e quando a Produtividade Obtida, definida em Laudo de Inspeção (elaborado por perito engenheiro Agrônomo credenciado pela Seguradora), for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
20.6.1. Percentual Redutor da Indenização por perdas causadas por riscos não cobertos será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 9, vindo a prejudicar a produção esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre:
a) a produtividade segurada constante da proposta de seguro nos casos de perda parcial da cultura;
b) o valor da indenização calculada, no caso de perda total da cultura.
20.6.2. A redução percentual a ser aplicada conforme descrito no item 20.6.1 corresponderá diretamente a perda de potencial produtivo da cultura em função da ocorrência de qualquer risco excluído no item 9 destas condições.
20.7. Aplicar-se-á o Fator Plantio – FP se for constatado a qualquer momento, durante a vigência da apólice de seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) e/ou 30% (trinta por cento), conforme determina as portarias do Zoneamento Agrícola – ZOAGRO, divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA, será aplicado, o Fator Plantio – FP em percentual de 20% (vinte por cento) e/ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de sinistros cobertos por este seguro.
20.7.1. Fica facultado à Seguradora a não aplicação do Fator Plantio – FP.
20.8. Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da cultura deixe de ser realizado, o valor correspondente à operação não executada será descontado do LMI da Unidade Segurada.
21. Recusa de Sinistros
21.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro após recebimento e análise de toda documentação necessária com base nas Condições Contratuais do seguro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito, respeitado o prazo estabelecido no item 24.5.
21.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado, de seus herdeiros legais, ou dos sucessores, no caso de pessoa jurídica, os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
22. Perícia
22.1. A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de recebimento do Comunicado de Sinistro, para que possa dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e consequências do sinistro.
22.2. Mesmo que o Segurado discorde do Laudo de Inspeção de Danos elaborado, deve assiná-lo, manifestando sua discordância no próprio Laudo. Neste caso, a Seguradora enviará outro técnico para dirimir as contradições. Persistindo o desacordo, o Segurado deverá eleger um perito de empresa técnica especializada que juntamente com o da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes escolherão um terceiro perito e estes trabalharão em conjunto e por maioria de votos, resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos.
22.3. O pagamento dos honorários do perito nomeado pela Seguradora, nos termos do item 22.2, será de responsabilidade da Seguradora. O Segurado será responsável pelo pagamento dos honorários do perito que indicar. Os honorários do perito desempatador, se necessário, serão divididos igualitariamente entre as partes, Seguradora e Segurado.
23. Franquia
23.1. A aplicação de franquia, por cultura, respeitará o percentual ou valor estabelecido na apólice.
23.2. Exclusivamente para os danos causados às plantas de café, a franquia corresponderá a 5% (cinco por cento) do LMI da apólice.
23.3. Não haverá qualquer dedução da franquia nos casos de Perda Total. 24 PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
24.1. A indenização devida será paga ao Beneficiário identificado na apólice/certificado de seguro.
24.2. Se, após o pagamento da indenização ao Beneficiário, houver valor remanescente o valor do saldo será pago ao Segurado, observado o disposto no item 12 destas Condições Gerais.
24.3. As indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data de término da colheita da cultura segurada, formalizada pelo envio do Formulário de Aviso de Término de Colheita, ou entrega do último documento, o que vier por último, até o efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazopara o pagamento da indenização, conforme disposto nos itens 24.5 e 24.5.1.
24.3.1. Em caso de perda total as indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data do Comunicado de Sinistro até a data do efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto nos itens 24.5 e 24.5.1, e desde que o Segurado tenha entregado toda a documentação básica necessária.
24.4. A atualização de que trata os subitens 24.3 e 24.3.1, será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes das datas definidas nos subitens 24.3 ou 24.3.1 e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
24.5. Os sinistros (parciais ou totais) serão liquidados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a entrega, pelo Segurado de todos os documentos solicitados pela Seguradora, conforme abaixo:
a) Cópia da cédula rural pignoratícia, quando houver;
b) Orçamento analítico, quando houver;
c) Croqui da área segurada com a identificação da área plantada e segurada, bem como a marcação dos pontos georreferenciados e roteiro de acesso;
d) Via original das notas fiscais de sementes, utilizadas na implantação da cultura segurada, emitidas em nome do segurado ou em nome da propriedade onde localiza-se a área segurada, e em seu respectivo município, com data anterior à sua utilização na lavoura segurada;
e) Aviso de Término de Colheita ou Destruição da área segurada devidamente preenchido e assinado pelo segurado ou seu representante legal, entregue após o fim da colheita ou efetiva destruição da área segurada;
f) Aviso de Término de Poda da área segurada (quando houver a cobertura dos prejuízos causados às plantas da cultura segurada) devidamente preenchido e assinado pelo segurado ou seu representante legal, entregue após o fim das podas da área segurada.
24.5.1. Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da Seguradora, outros documentos complementares poderão ser solicitados, sendo, portanto, suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o item 24.5, a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
24.5.2. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, observado o disposto nos itens 24.5 e 24.5.1, aplicar-se-á juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada conforme item 24.4, de 0,25% ao mês, aplicado pelo critério pro rata temporis, do 1º (primeiro) dia posterior ao fim do prazo de 30 (trinta) dias para regulação até a data do efetivopagamento.
24.6. O aviso de Término de Colheita na área segurada determina automaticamente o final do período de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior à de Encerramento da Colheita, exceto para a cultura de café em que estarão cobertos os prejuízos causados às plantas.
25. Rateio
25.1. Na hipótese de a área cultivada com a cultura ser superior à área segurada e de não haver a possibilidade de identificação da área segurada por meio do croqui e dos os pontos georreferenciados informados pelo segurado, aplicar-se-á o rateio conforme demonstra a fórmula abaixo:
Indenização Ajustada (R$) = Indenização (R$) x Área Segurada (ha)
Área Cultivada (ha)
25.2. Na hipótese de a área segurada ser superior à área efetivamente cultivada com a cultura, a indenização será proporcional à diferença entre a área cultivada e a área segurada.
Área Segurada para efeito de indenização = Área Segurada – Área não Cultivada Área não cultivada = Área Segurada – Área Cultivada
25.3. Caso o Segurado declare que parte de uma área plantada com a cultura segurada seja de um terceiro, a mesma deverá ser devidamente identificada. Caso não haja a correta identificação das áreas e, com a ocorrência de um sinistro, sempre que toda a área cumpra com as recomendações técnicas feitas pelos órgãos oficiais e tenha sido plantada dentro do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, toda a superfície da área plantada, tanto segurada como não segurada, serão avaliadas e se aplicará cláusula de rateio para o cálculo da produtividade obtida.
26. Cancelamento do Seguro
26.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante acordo entre as partescontratantes.
26.2. Quando se tratar de seguro coletivo, o cancelamento do contrato somente será efetuado com a anuência de três quartos do grupo segurado, conforme legislação vigente.
26.3. No caso de cancelamento do contrato por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes hipóteses:
26.3.1. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
26.3.2. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazocurto:
Tabela de Prazo Curto
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias. | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
26.3.3. Para prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
26.4. No caso de cancelamento do contrato de seguro, os valores exigíveis serão calculados a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
26.4.1. O prazo máximo para devolução do prêmio a título de cancelamento é de 10 (dez) dias corridos a contar de sua formalização. Ultrapassado o prazo estabelecido, o valor devido a título de devolução do prêmio se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
26.4.2. A atualização que trata o item 26.4.1 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
26.4.3. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Getúlio Vargas.
26.4.4. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo fixado implicará aplicação de juros moratórios equivalentes 0,25% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a devolução do prêmio.
26.5. Este seguro terá sua vigência automaticamente encerrada, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) Ocorrer o pagamento de indenização para uma perda total de todas as áreas seguradas com a cultura determinada na Proposta de Seguro, após a conclusão da colheita, exceto quando houver a reintegração do Limite Máximo de Indenização – LMI para replantio da cultura informada na apólice/certificado de seguro, mediante o pagamento de prêmio adicional devido;
b) Houver dolo, fraude ou tentativa de fraude pelo Estipulante, Segurado e/ou Beneficiário;
c) Pelo descumprimento de qualquer cláusula/disposição das Condições Contratuais da Apólice/Certificado de Seguro.
26.6. Nos casos de cancelamento do contrato por atraso e/ou inadimplência no pagamento, este se dará após o envio de correspondência ao segurado, em até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação do prêmio de seguro em atraso, sob pena de cancelamento do contrato. Esta comunicação servirá como notificação para a regularização do cumprimento da contraprestação do contrato (pagamento do prêmio), sob pena da aplicação do disposto no item 26.4.4 destas condições gerais.
26.7. Decorrido o prazo concedido para a regularização do pagamento do prêmio, sem a manifestação do segurado, o seguro ficará de pleno direito cancelado e não poderá mais ser restabelecido. Havendo interesse, deverá ser contratado um novo seguro com fiel observância em todos os pré- requisitos para aceitação do seguro, conforme disposto no item 11 – ACEITAÇÃO destas Condições Gerais. Em caso de nova contratação, em hipótese alguma, será admitido qualquer vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento.
27. Perda de Direitos
27.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
27.2. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
27.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do comunicado de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a coberturacontratada.
27.2.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
27.2.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
27.5. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
27.6. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II. na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
III. na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmiocabível.
27.7. O Segurado também perderá direito à indenização quando:
a) deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento do mesmo, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
b) apresentar comunicação de sinistro de forma intempestiva, que não se permita a identificação e caracterização do evento causador do dano;
c) colher ou proceder qualquer alteração, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Seguradora, em caso de sinistro, na área sinistrada. Caso constatado qualquer irregularidade, a área sinistrada não terá cobertura;
d) apresentar notas fiscais irregulares da compra de insumos agrícolas;
e) não apresentar os documentos obrigatórios descritos no item 24.5 e outros previstos no item
24.5.1 destas Condições Gerais.
28. Endosso de Ajuste da Apólice
28.1. Baseado no Laudo de Inspeção a Seguradora poderá emitir endosso da apólice ajustando-a aos dados constantes da perícia, sendo neste endosso determinados: a Produtividade Esperada, o Nível de Cobertura, a Produtividade Segurada e as Unidades Seguradas definitivas para fins de liquidação de sinistro.
28.2. A seguradora somente emitirá o endosso de que trata o item 28.1 com a anuência prévia do segurado, seu representante legal ou corretor de seguros.
29. Cumprimento das Obrigações
29.1. A responsabilidade da Seguradora de indenizar de acordo com as condições da apólice dependerá do cumprimento irrestrito por parte do Segurado, dos termos, condições e obrigações aqui detalhadas. A precisão e veracidade das declarações e informações contidas na proposta, questionários e projeção de produção são requisitos básicos para que a Seguradora indenize os prejuízos decorrentes de eventuais sinistros.
30. Arbitragem
30.1. Quando do preenchimento da proposta de seguro o proponente poderá optar, em documento apartado, pela adesão à Cláusula Compromissória de Arbitragem.
30.2. A cláusula de arbitragem é de adesão facultativa e poderá ser firmada mediante a assinatura das partes em documento apartado.
30.3. Ao assinar o Termo de Compromisso, as partes se comprometem a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato por meio da arbitragem, nos termos da Lei n.º 9.307/96.
30.4. As decisões proferidas em Juízo Arbitral têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
30.5. Qualquer disputa ou assunto que exija o encaminhamento a um Tribunal Arbitral será submetido à jurisdição exclusiva dos Tribunais no Brasil.
31. Sub-Rogação de Direitos
31.1. Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos, pretensões, ações, garantias e privilégios que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir em qualquer tempo o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
31.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
31.1.2. O segurado responderá por qualquer ato que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
32. Salvados
32.1. Ocorrido o evento coberto que atinja o(s) bem(ns) segurado descrito na apólice/Certificado de Seguro, o Segurado deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-lo e de minorar os prejuízos, durante ou após a sua ocorrência, não respondendo a Seguradora por quaisquer perdas e danos que decorram do descumprimento da obrigação prevista neste item.
32.2. A Seguradora poderá adotar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, estabelecido que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
32.3.Verificada a cobertura do evento, os salvados, poderão, a critério da Seguradora, ser transferidos para sua propriedade, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização por escritodesta
33. Renovação da Apólice Coletiva, do Certificado Individual ou da Apólice Individual
33.1. Este contrato de seguro não está sujeito a renovação automática. Qualquer renovação de Apólice Coletiva, Certificado Individual ou Apólice Individual será objeto de análise por parte da Seguradora.
34. Carência
34.1. Exclusivamente para a cultura de café o período de carência será de 7 (sete) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro ou do aumento do Limite Máximo de Indenização da apólice/certificado.
35. Prescrição
35.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
36. FORO
36.1. O foro do domicílio do Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
36.1.1. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto nesta cláusula.
CONDIÇÕES ESPECIAIS TRIGO COM PERDA DE QUALIDADE
1. Aplicação
1.1. As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice do BB Seguro Agrícola e se aplicam à cultura do trigo.
1.2. Somente haverá cobertura de Perda de Qualidade prevista nessas Condições Especiais quando explicitamente constar na apólice de seguro se tratar de TRIGO COM COBERTURA DE QUALIDADE como cobertura básica.
2. Definições
2.1. Em complemento ao item 3 – DEFINIÇÕES das Condições Gerais ficam definidas os termos técnicos abaixo:
• PESO DO HECTOLITRO (PH): O peso hectolitro é uma análise física do grão, e é a massa de 100 litros de trigo expressa em kg/hl.
• ROMANEIO DE ENTREGA: O romaneio de entrega é o documento que discrimina todas as características do produto entregue, devendo conter, descrição de todos os lotes entregues pelo produtor, além do peso bruto, peso líquido e toda classificação das amostragens entregues da produção, com a descrição detalhada dos descontos pelo recebimento. Os romaneios deverão ser impressos em papel timbrado com nome e CNPJ da unidade de recebimento.
3. Riscos Cobertos
3.1. Cobertura para Perda de Qualidade – Cultura de Trigo
3.1.1. Sempre que constar a inclusão desta cobertura na apólice a Seguradora indenizará ao Segurado os prejuízos, identificados e descritos para Trigo, sempre que de acordo com as Condições Contratuais, o Segurado contratar seguro para os prejuízos causados pela queda da “Produtividade Obtida”, observando-se a “Produtividade Segurada” e o Percentual de Perda de Qualidade – PPQ, desde que os danos às plantações seguradas sejam decorrentes dos mesmos eventos climáticos citados no item 8.1 da Cláusula 8 das Condições Gerais.
3.1.2. Quando a “Produtividade Obtida”, determinada pelo perito da Seguradora em Laudo de Inspeção de Danos, for inferior à “Produtividade Segurada” devido à ocorrência de sinistro ocasionado por um ou mais riscos cobertos durante o período de cobertura desta apólice e garantidos pela cobertura contratada, será devida ao Segurado indenização, calculada de acordo com o previsto no item 20 das Condições Gerais, tendo como base o valor da cobertura definido na proposta e apólice de seguro.
3.1.3. As plantas em si não são consideradas bens segurados para efeito desta cobertura, mas tão somente os grãos (produção) a serem produzidos na unidade segurada.
4. Riscos Excluídos
4.1. Além das exclusões da Cláusula 9 – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não cobrirá:
a) Germinação ou emergência inadequada: provocadas por semeadura desuniforme ou inadequada, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encrostamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos;
b) Perdas em linhas de plantio: provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura inadequadas e pragas radiculares disseminadas através de tratos culturais;
c) Perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e ou animais, ou má formação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes;
d) Perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio, fungos, nematóides, e compactação do solo;
e) Perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematóides ou fungos de solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off;
f) Perdas em bordaduras provocadas por: deriva de aplicações de defensivos agrícolas em culturas vizinhas, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação pormaquinário;
g) Para Culturas Irrigadas:
i. Perdas e/ou danos causados por seca em culturas irrigadas;
ii. O risco de seca em decorrência de quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito;
iii. O risco de seca, em decorrência de falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras irrigadas, tais como: açudes, barragens, poços e outros que se caracterizem por erro de cálculo de avaliação da disponibilidade hídrica em função das necessidades da lavoura em todo seu ciclo produtivo;
iv. Perdas por fitotoxicidade de defensivos agrícolas quando da aplicação de produtos via equipamento de irrigação;
v. Perdas ocasionadas pelo uso de água de irrigação de má qualidade;
vi. Contaminação e/ou salinização de solo como consequência do uso inadequado do sistema de irrigação.
5. Limite Máximo de Indenização (LMI)
5.1. O Limite Máximo de Indenização do presente seguro corresponderá ao valor de custeio da cultura, constante da proposta de seguro.
6. Prêmio Comercial
6.1. O prêmio comercial do presente seguro corresponderá à aplicação da taxa comercial ao Limite Máximo de Indenização (LMI).
7. Período de Vigência
7.1. O início e o término do período de vigência dar-se-ão de acordo com os prazos estabelecidos na apólice de seguro.
8. Período de Cobertura
8.1. A cobertura deste seguro inicia-se quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha definitiva.
8.2. Para o risco de Tromba D’água e Granizo a cobertura deste seguro inicia-se com o plantio docultivo.
8.3. O término do período de cobertura deste seguro dar-se-á com a colheita do item segurável ou com o término do período de vigência da apólice, o que ocorrer primeiro.
9. Endosso de Ajuste da Apólice
9.1. Baseado no Laudo de Inspeção a Seguradora poderá emitir endosso da apólice ajustando-a aos dados constantes da perícia, sendo neste endosso determinados: a Produtividade Esperada, o Nível de Cobertura, a Produtividade Segurada e as Unidades Seguradas definitivas para fins de liquidação de sinistro.
9.2. A seguradora somente emitirá o endosso de que trata o item 9.1 com a anuência prévia dosegurado.
10. Percentual de Perda de Qualidade – PPQ
10.1. A cobertura será baseada na perda de qualidade do produto colhido em decorrência de um risco coberto de acordo com a escala de perda.
Faixa de Ph (*) | % de Perda de Qualidade (PPQ) |
> 78,1 | 0% |
75,1 A 78,00 | 15% |
75 A 72,1 | 27% |
72 A 68,1 | 38% |
< 68 | 65% |
(*) Peso do Hectolitro
11. Ocorrência de Sinistros
11.1. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos pela apólice/certificado de seguro ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, o Segurado deverá formalizar o Aviso de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 19 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:
11.1.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da
Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem Segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
11.1.2. Vistoria Final (regulação): Realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas, conforme disposto no item 19 das Condições Gerais.
11.1.3. Para a cobertura de qualidade, o segurado após o término da colheita deverá verificar no romaneio analítico se o valor do PH médio aferido em toda área segurada foi inferior a 78,1 e caso positivo o segurado deverá comunicar o sinistro o mais breve possível através da central de atendimento.
11.1.4. O Percentual de Perda de Qualidade – PPQ para fins de indenização será calculado com base no PH médio ponderado de todas as amostras entregues na unidade de recebimento, mediante comprovação através do envio dos romaneios analíticos de toda produção obtida.
12. Produtividade obtida corrigida
12.1. Para a cobertura de produtividade, a determinação da Produtividade Obtida – PO será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada, definida naApólice/Certificado.
12.2. Quando da perda de produção se der por um risco coberto, a produtividade obtida será a determinada através do laudo de inspeção de campo realizado por perito credenciado à seguradora.
12.3. Quando a perda de produção se der por um risco NÃO coberto, para fins de indenização será considerada como produtividade obtida a produtividade esperada expressa na Apólice/Certificado de seguro.
12.4. Caso haja aviso de sinistro para a cobertura de qualidade e a área segurada já estiver, no todo, ou em parte, colhida, será considerada para efeito de indenização, como produção da área já colhida, a produtividade esperada expressa na Apólice/Certificado de seguro.
12.5. Para a determinação da produtividade da cobertura de qualidade será aplicado sobre a produtividade obtida o percentual de perda em função da faixa de PH descrito na clausula 40.10 definindo assim a Produtividade Obtida Corrigida – POC.
POC = PO – (PO X PPQ), onde:
POC = PRODUTIVIDADE OBTIDA CORRIGIDA
PO = PRODUTIVIDADE OBTIDA
PPQ = PERCENTUAL DE PERDA DE QUALIDADE
13. Apuração do valor da indenização
13.1. As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Contratuais do seguro.
14. Perda Parcial
14.1. O valor da indenização, para Perda Parcial, corresponderá ao resultado da equaçãoabaixo:
PSA = PS x [1 – (R+ FP)]
I = [((PSA – POC)/ PSA) x LMI x (% de despesas)]
Onde:
I = Indenização;
PS = Produtividade Segurada, determinada pelo Segurado na contratação do seguro;
R = Percentual redutor, quando houver, conforme descrito no item 20.6.1 das Condições Gerais;
FP = Fator Plantio, quando houver, conforme descrito no item 20.7 das Condições Gerais;
PSA = Produtividade Segurada Ajustada;
POC = Produtividade Obtida Corrigida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção e ajustada com base na classe do PH;
LMI = Limite Máximo de Indenização;
% de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas;
Observação: A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
14.1.1. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos por este seguro, conforme descrito na cláusula 19 das Condições Gerais, vindo a prejudicar a produção esperada da cultura segurada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre a Produtividade Segurada no cálculo da indenização.
14.1.2. Se for verificado que o segurado não comprovou a realização de qualquer operação, bem como a utilização de parte ou totalidade de qualquer dos insumos preconizados para a lavoura segurada no plano de custeio, orçamento analítico ou recomendação técnica dos órgãos oficiais de pesquisa e assistência técnica, o percentual equivalente às operações não realizadas e insumos não utilizados, em relação aos gastos preconizados, será deduzido do Limite Máximo de Indenização.
15. Perda Total
15.1. O valor da indenização, quando ocorrer Perda Total, ou seja, quando não mais restar à cultura segurada na Unidade Segurada, de acordo com parecer expresso pelo perito designado pela Seguradora, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado.
15.2. A caracterização da Perda Total implicará na destruição completa da lavoura pelo segurado a ser realizada após parecer do perito designado pela Seguradora determinando a perda total da produtividade
através de inspeção final de danos, não havendo possibilidade de colheita na área. A comprovação da destruição completa da lavoura por parte do segurado estará sujeita a nova vistoria pela Seguradora.
15.2.1. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos por este seguro, conforme descrito no item 20 das Condições Gerais, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
15.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, corresponderá ao resultado da equaçãoabaixo:
I = (LMI – E) x [1 – (R + FP)]
Onde:
I = Indenização;
E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do sinistro;
LMI = Limite Máximo de Indenização;
R = Percentual redutor, quando houver, conforme descrito no item 20.6.1 das Condições Gerais; FP = Fator Plantio, quando houver, conforme descrito no item 20.7 das Condições Gerais; Observação: A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
16. Documentação em Caso de Sinistro
16.1. Além da documentação contida no item 24.5 das Condições Gerais, se faz necessário o envio de 100% dos romaneios analíticos referentes a toda a área segurada.
16.2. Os romaneios analíticos devem apresentar a descrição de todos os lotes entregues pelo produtor, além do peso bruto, peso líquido e toda classificação das amostragens entregues da produção, com a descrição detalhada dos descontos pelo recebimento.
16.3. Os romaneios deverão ser impressos em papel timbrado com nome e CNPJ da unidade de recebimento.
17. Ratificações
17.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente seguro que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
São Paulo, 27 de Março de 2019.