DOS ADITIVOS, DA MATRIZ DE RISCO E DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.1. Fica vedada a celebração de termos aditivos ao contrato, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses: 22.1.1. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior; 23.1.1.1. Caso fortuito ou força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência ou que estejam previstos na Matriz de Risco são de responsabilidade da contratada. 22.1.2. Necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 22.1.3. Nos termos do artigo 19 § 2º da lei 12.462/2011, o julgamento do maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos. 22.1.4. Em eventuais aditivos, deverá ser observado o disposto na Portaria SECONT / PGE N.º 01/2013 e na Lei Estadual nº 10.577/2016.
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Samples: RDC Presencial
DOS ADITIVOS, DA MATRIZ DE RISCO E DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.111.1. Fica vedada a celebração de termos aditivos ao contrato, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
22.1.111.1.1. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
23.1.1.111.1.2. Caso fortuito ou força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência ou que estejam previstos na Matriz de Risco são de responsabilidade da contratada.
22.1.211.1.3. Necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
22.1.311.1.4. Nos termos do artigo 19 § 2º da lei 12.462/2011, o julgamento do maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.
22.1.4. Em eventuais aditivos, deverá ser observado o disposto na Portaria SECONT / PGE N.º 01/2013 e na Lei Estadual nº 10.577/2016.
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Samples: Contract
DOS ADITIVOS, DA MATRIZ DE RISCO E DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.123.1. Fica vedada a celebração de termos aditivos ao contrato, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
22.1.123.1.1. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
23.1.1.123.1.2. Caso fortuito ou força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência ou que estejam previstos na Matriz de Risco são de responsabilidade da contratada.
22.1.223.1.3. Necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
22.1.323.1.4. Nos termos do artigo 19 § 2º da lei 12.462/2011, o julgamento do maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.
22.1.4. Em eventuais aditivos, deverá ser observado o disposto na Portaria SECONT / PGE N.º 01/2013 e na Lei Estadual nº 10.577/2016.
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Samples: Registro De Preços
DOS ADITIVOS, DA MATRIZ DE RISCO E DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.119.1. Fica vedada a celebração de termos aditivos ao contrato, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
22.1.119.1.1. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
23.1.1.119.1.1.1. Caso fortuito ou força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência ou que estejam previstos na Matriz de Risco são de responsabilidade da contratada.
22.1.219.1.2. Necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
22.1.319.1.3. Nos termos do artigo 19 § 2º da lei 12.462/2011, o julgamento do maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.
22.1.419.1.4. Em eventuais aditivos, deverá ser observado o disposto na Portaria SECONT / PGE N.º 01/2013 e na Lei Estadual nº 10.577/2016.
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Samples: Licensing Agreements