DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
6.2. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado por meio de mecanismos de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e de Revisão Extraordinária.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 13.1. Durante a vigência do Contrato, os preços serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 e alterações ou de redução dos preços praticados no mercado.
13.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 e alterações, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório;
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 6.1 O(s) valor(es) ofertado(s) na proposta poderá(ão) ser revisto(s), desde que devidamente requerido(s), demonstrado(s) através de planilha(s), plenamente justificado(s) e aprovado(s) pelo Contratante;
6.2 O(s) preço(s) será(ão) reajustado(s), desde que devidamente requerido(s), pelo Índice IGP-DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, a cada 12 (doze) meses, tendo como data base a da apresentação da proposta na licitação;
6.3 Na hipótese de reajuste de preços, o critério de atualização financeira será em conformidade com art. 40, XI da Lei 8.666/93.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Caberá à ARSESP assegurar o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 14.1. O equilíbrio econômico financeiro do contrato, visando a recomposição de preços, vigorará com a manutenção do percentual entre o preço do produto fornecido adquirido pela empresa junto ao seu fornecedor e o ofertado para o Município na época da licitação, não podendo em hipótese alguma ser cobrado preço superior ao praticado pela empresa ao público em geral;
14.2. O Equilíbrio Econômico Financeiro será auferido pelo Setor Financeiro deste Município, quando da entrega da fatura do fornecimento, caso seja requerido pela empresa;
14.3. A empresa quando da entrega da xxxxxx deverá apresentar as notas fiscais de compra do material junto ao seu fornecedor, para que seja verificado se o valor cobrado ao Município está de acordo com o percentual da proposta apresentada.
14.4. Se quando da entrega da fatura não for requerido pela empresa o equilíbrio dos preços, este só poderá ser pedido com relação à fatura seguinte.
14.5. No caso de descontos promocionais praticados pela empresa, estes deverão ser repassados integralmente ao Município.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 6.1 O reajuste dos preços registrados encontra-se suspenso até disciplinamento diverso oriundo de legislação federal e nas condições desta. Assim, os preços permanecerão, em regra, invariáveis pelo período de validade da Ata de Registro de Preços;
6.2 A revisão de preços só será admitida no caso de comprovação do desequilíbrio econômico- financeiro, por meio de planilha de custos demonstrativa da majoração e após ampla pesquisa de mercado;
6.3 Para a concessão da revisão dos preços, a Empresa Registrada deverá comunicar o Município de São José do Cerrito a variação dos preços, por escrito, com pedido justificado de revisão do preço registrado, anexando documentos comprobatórios da majoração e/ou planilha de custos emitido(s) pelo (s) fornecedor(es);
6.4 Caso o Município de São José do Cerrito já tenha emitido a Nota de Empenho respectiva, para que a Empresa realize o serviço e a Empresa Registrada ainda não tenha solicitado a revisão de preços, esta não incidirá sobre o pedido já formalizado e empenhado;
6.5 O Município de São José do Cerrito terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise dos pedidos de revisão recebidos;
6.6 Durante esse período a Empresa deverá efetuar a(s) entrega(s) do(s) pedido(s) pelo preço registrado e no prazo ajustado, mesmo que a revisão seja julgada procedente pelo Município de São José do Cerrito;
6.7 A Empresa obrigar-se-á realizar as entregas pelo preço registrado caso o pedido de revisão seja julgado improcedente;
6.8 Na hipótese de atraso no pagamento, por culpa exclusiva da Administração, o critério de atualização financeira é o IGP-M.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Os preços, durante a vigência da Ata, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista no art.124 da Lei 14.133/2021 e descritos na cláusula quarta.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 6.1 O(s) valor(es) ofertado(s) na proposta poderá(ão) ser revisto(s), desde que devidamente requerido(s), demonstrado(s) através de planilha(s), plenamente justificado(s) e aprovado(s) pelo Contratante;
6.2 O(s) preço(s) será(ão) reajustado(s) pelo Índice IGP-DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, a cada 12 (doze) meses, tendo como data base a da apresentação da proposta na licitação.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 31.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
31.2. Além das demais hipóteses previstas expressamente neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pela materialização dos riscos que não lhe tenham sido alocados, que possam aumentar ou reduzir os custos por ela incorridos na execução do objeto do CONTRATO, conforme a CLÁUSULA 29 e a CLÁUSULA 30, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
31.3. Além das demais hipóteses previstas expressamente neste CONTRATO, a materialização dos riscos indicados nas alíneas (a), (b). (l), (m), (n) ou (p) da subcláusula 30.1 poderá resultar em recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
31.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 5.1 O reajuste dos preços registrados encontra-se suspenso até disciplinamento diverso oriundo de legislação federal e nas condições desta. Assim, os preços permanecerão, em regra, invariáveis pelo período de validade da Ata de Registro de Preços;
5.2 A revisão de preços só será admitida no caso de comprovação do desequilíbrio econômico- financeiro, por meio de planilha de custos demonstrativa da majoração e após ampla pesquisa de mercado;
5.3 Para a concessão da revisão dos preços, a Empresa deverá comunicar o Município de São José do Cerrito a variação dos preços, por escrito, com pedido justificado de revisão do preço registrado, anexando documentos comprobatórios da majoração e/ou planilha de custos emitido(s) pelo (s) fornecedor(es);
5.4 Caso o Município de São José do Cerrito já tenha emitido a Nota de Empenho respectiva, para que a Empresa realize o serviço e a Empresa ainda não tenha solicitado a revisão de preços, esta não incidirá sobre o pedido já formalizado e empenhado;
5.5 O Município de São José do Cerrito terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise dos pedidos de revisão recebidos;
5.6 Durante esse período a Empresa deverá efetuar a(s) entrega(s) do(s) pedido(s) pelo preço registrado e no prazo ajustado, mesmo que a revisão seja julgada procedente pelo Município de São José do Cerrito;
5.7 A Empresa obrigar-se-á realizar as entregas pelo preço registrado caso o pedido de revisão seja julgado improcedente;
5.8 Na hipótese de atraso no pagamento, por culpa exclusiva da Administração, o critério de atualização financeira é o IGP-M.