DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Cláusulas Exemplificativas

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 5.1 O(s) valor(es) ofertado(s) na proposta poderá(ão) ser revisto(s), desde que devidamente requerido(s), demonstrado(s) através de planilha(s), plenamente justificado(s) e aprovado(s) pelo Contratante;
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 14.1. O equilíbrio econômico financeiro do contrato, visando a recomposição de preços, vigorará com a manutenção do percentual entre o preço do produto fornecido adquirido pela empresa junto ao seu fornecedor e o ofertado para o Município na época da licitação, não podendo em hipótese alguma ser cobrado preço superior ao praticado pela empresa ao público em geral;
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Cláusula 31. Caberá à ARSESP assegurar o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 15.1 - A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO, poderá ser solicitada pelas partes, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual, ficando a cargo da interessada a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 6.1. Fica assegurado à CONTRATADA o direito de ter o seu pedido de reajuste de preços analisado.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura do contrato, será assegurada a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na conformidade do disposto no Art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93 e alterações.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 13.1. Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93, será concedido equilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela CONTRATADA, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. A CONTRATADA tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, procedendo-se à revisão do mesmo a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente Instrumento.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 12.1. Sempre que atendidas as condições deste contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.