DOS COTISTAS Cláusulas Exemplificativas

DOS COTISTAS. A cada Cota corresponderá um voto nas deliberações da Assembléia Geral de Cotistas do FUNDO, que poderá ser instalada com a presença de qualquer número de Cotistas, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
DOS COTISTAS. Os cotistas do FUNDO estarão sujeitos à seguinte tributação: I - IR: este FUNDO perseguirá o tratamento tributário dos fundos de longo prazo. Os rendimentos auferidos pelos cotistas serão tributados por ocasião dos resgates das cotas às seguintes alíquotas, de acordo com o prazo da aplicação: i) 22,5% (vinte e dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) até 360 (trezentos e sessenta) dias; iii) 17,5% (dezessete e meio por cento), em aplicações com prazo de até 720 (setecentos e vinte) dias; ou iv) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias. Além da tributação ocorrida no resgate de cotas, os rendimentos auferidos pelos cotistas serão tributados semestralmente, a título de antecipação do imposto devido no resgate, à alíquota de 15% (quinze por cento), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano. O referido imposto deverá ser descontado do imposto devido, quando da ocorrência do resgate. Caso a carteira do FUNDO não seja considerada de longo prazo, nos termos da regulamentação em vigor, os rendimentos auferidos pelos cotistas serão tributados por ocasião dos resgates das cotas às seguintes alíquotas, de acordo com o prazo da aplicação: i) 22,5% (vinte e dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; ou ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nesse caso (carteira de curto prazo), além da tributação ocorrida no resgate de cotas, os rendimentos auferidos pelos cotistas serão tributados semestralmente, a título de antecipação do imposto devido no resgate, à alíquota de 20% (vinte por cento), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano. O referido imposto deverá ser descontado do imposto devido, quando da ocorrência do resgate. Não há garantia de que será aplicável ao FUNDO o tratamento tributário de longo prazo.
DOS COTISTAS. Os cotistas do FUNDO estarão sujeitos à seguinte tributação, considerando que o FUNDO se enquadrará como fundo de ações, nas condições e limites estabelecidos pela legislação tributária em vigor.
DOS COTISTAS. Os cotistas do FUNDO estarão sujeitos à seguinte tributação: I - IOF: em regra, os rendimentos auferidos pelos cotistas com aplicações resgatadas entre o 1º (primeiro) e o 29º (vigésimo nono) dia contado da data da aplicação respectiva estarão sujeitos ainda à incidência da alíquota regressiva do imposto sobre operações financeiras - IOF, cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das cotas do FUNDO, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias. A alíquota do IOF/Títulos poder ser majorada, a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao dia; e II - Imposto de Renda: a aplicação do cotista no FUNDO não está sujeita ao imposto de renda retido na fonte.
DOS COTISTAS. Os cotistas do FUNDO estarão sujeitos à seguinte tributação: I - IR: este FUNDO seguirá o tratamento tributário dos fundos de longo prazo. Os rendimentos auferidos pelos cotistas serão tributados por ocasião dos resgates das cotas de acordo com o prazo de aplicação conforme tabela: Permanência (DIAS CORRIDOS) Alíq. Total Além da tributação ocorrida no resgate de cotas, os rendimentos auferidos pelos cotistas serão tributados semestralmente, a título de antecipação do imposto devido no resgate, à alíquota de 15% (quinze por cento), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano. O referido imposto deverá ser descontado do imposto devido, quando da ocorrência do resgate.

Related to DOS COTISTAS

  • DOS DEVERES DA CONTRATADA 4. A CONTRATADA desempenhará os serviços enumerados na Clausula Segunda com todo zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da CONTRATANTE, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais, sujeitando-se, ainda, às normas do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução n° 803- 96 do Conselho Federal de Contabilidade. 4.1. Responsabilizar-se-á a CONTRATADA por todos os prepostos que atuarem nos serviços ora contratados, indenizando à CONTRATANTE, em caso de culpa ou ▇▇▇▇. 4.1.1. A CONTRATADA assume integral responsabilidade por eventuais multas fiscais decorrentes de imperfeições ou atrasos nos serviços ora contratados, excetuando-se os ocasionados por força maior ou caso fortuito, assim definidos em lei, depois de esgotados os procedimentos de defesa administrativa, sempre observado o disposto no item 4.4. 4.1.1.1. Não se incluem na responsabilidade assumida pela CONTRATADA os juros e a correção monetária de qualquer natureza, visto que não se trata de apenamento pela mora, mas, sim, de recomposição e remuneração do valor não recolhido. 4.2. Obriga-se a CONTRATADA a fornecer à CONTRATANTE, no escritório dessa e dentro do horário normal de expediente, todas as informações relativas ao andamento dos serviços ora contratados. 4.3. Responsabilizar-se-á a CONTRATADA por todos os documentos a ela entregues pela CONTRATANTE, enquanto permanecerem sob sua guarda para a consecução dos serviços pactuados, respondendo pelo seu mau uso, perda, extravio ou inutilização, salvo comprovado caso fortuito ou força maior, mesmo se tal ocorrer por ação ou omissão de seus prepostos ou quaisquer pessoas que a eles tenham acesso. 4.4. A CONTRATADA não assume nenhuma responsabilidade pelas consequências de informações, declarações ou documentação inidôneas ou incompletas que lhe forem apresentadas, bem como por omissões próprias da CONTRATANTE ou decorrentes do desrespeito à orientação prestada.

  • DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.

  • Possíveis Impactos Ambientais A presente contratação não gera impactos ambientais diretos.

  • ACORDOS COLETIVOS Os acordos coletivos de trabalho firmados a partir desta data, para ter validade e eficácia, não poderão conter previsões que reduzam os direitos assegurados em lei e/ou na presente convenção coletiva de trabalho e deverão ter a anuência e assinatura conjunta do Sindicato Profissional e do Sindicato Patronal.

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.