VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ/ME 39.819.676/0001-47
CAPÍTULO I: DO FUNDO
1. O VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, doravante designado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II: DA ADMINISTRAÇÃO
2. O FUNDO será administrado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) Q3LSFU.00000.SP.076, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, 0x x 00x xxxxxxx, Xxxxx Xxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 39.819.676/0001-47, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, através do Ato Declaratório nº 4.448, expedido em 21 de agosto de 1997, doravante designada ADMINISTRADORA, e seu exercício social encerrar-se-á em 30 de dezembro de cada ano.
2.1. A gestão da carteira do FUNDO será exercida pela BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT BRASIL LTDA., sociedade devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, através do Ato Declaratório nº 5.032, expedido em 03 de setembro de 1998, participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 1G159I.00009.ME.076, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.562.663/0001-25, doravante designada GESTORA.
2.1.1. A GESTORA possui todos os poderes necessários para a execução de todos os atos que são atribuídos à GESTORA nos termos deste Regulamento e da regulamentação em vigor, especial, mas não limitadamente o Artigo 78, parágrafo 3º da Instrução CVM 555.
2.1.1.2. O FUNDO realizará as operações através de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não a empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico da ADMINISTRADORA, podendo adquirir, inclusive, títulos em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liberados ou de que participem as referidas empresas.
2.2. A ADMNISTRADORA, devidamente autorizada pela CVM através do Ato Declaratório nº 6.628, expedido em 13 de dezembro 2001, prestará os serviços de custódia dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e de liquidação financeira de suas operações, bem como de escrituração e controladoria de ativos e passivos do FUNDO, doravante designado CUSTODIANTE.
2.3. A distribuição do FUNDO será realizada pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., por meio da sua linha de negócios “Wealth Management, instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, regularmente constituída e em funcionamento no país, devidamente autorizada e habilitada pela CVM para realizar a distribuição de cotas de fundos de investimento, doravante denominado “DISTRIBUIDOR”
2.4.O FUNDO poderá contratar terceiros na forma da regulamentação em vigor, para prestar os seguintes serviços: gestão da carteira do fundo, consultoria de investimentos, auditor independente do
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ/ME 39.819.676/0001-47
FUNDO, tesouraria, distribuição de cotas, escrituração da emissão e resgate de cotas, custódia de ativos
financeiros e classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito.
2.4.1. A relação dos terceiros prestadores de serviço citados acima, inclusive o auditor independente do FUNDO, encontra-se no Formulário de Informações Complementares do FUNDO, disponível no site da ADMINISTRADORA na Internet, cujo endereço é xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/.
CAPÍTULO III: DO OBJETIVO, DO PÚBLICO ALVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
3. Objetivo:
O FUNDO buscará proporcionar a valorização de suas cotas mediante a aplicação de seus recursos em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, buscando rentabilidade acima do Certificado de Depósito Interbancário - CDI através das oportunidades oferecidas pelos mercados de taxa de juros pós-fixadas e pré-fixadas, índices de preço, moeda estrangeira e renda variável. A rentabilidade do FUNDO será também impactada pelos custos, despesas do FUNDO e pela taxa de administração conforme especificado no capítulo IV. O FUNDO buscará atingir seu objetivo através de diversas estratégias de investimento sem o compromisso de se dedicar a uma em particular.
3.1. Público Alvo:
3.1.1. O FUNDO é restrito e destina-se a receber recursos exclusivamente de investidores profissionais, que sejam fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, destinados a um grupo restrito de investidores profissionais com vínculo familiar, conforme definido pela CVM em suas Instruções nº 539/13 e 555/14 e respectivas alterações posteriores, que busquem rentabilidade diferenciada, compatível com a de uma carteira diversificada, e que estejam cientes dos riscos associados aos mercados em que o FUNDO atua. Não serão admitidos aplicação de recursos, no FUNDO, pelo público geral.
3.1.2. Informações complementares sobre o FUNDO, incluindo informações referentes a horários de movimentações para aplicações e resgates, bem como montantes mínimos de aplicação inicial no FUNDO, manutenção e de movimentação, para aplicações adicionais e resgates no FUNDO, podem ser encontradas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO, disponível no site da ADMINISTRADORA na Internet, cujo endereço é xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/
3.2. Política de Investimento:
3.2.1. O FUNDO aloca seus recursos respeitando os limites de alocação previstos no item 3.12 abaixo.
3.2.2. O FUNDO pode aplicar seus recursos no exterior, observada a regulamentação em vigor e as condições previstas neste Regulamento.
3.2.2.1. Sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos exigidos pela regulamentação aplicável, para que o FUNDO possa investir seus recursos no exterior, os ativos financeiros no exterior devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pela ADMINISTRADORA ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de
Assunção, celebrado em 26 de março de 1991, ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
3.3. O FUNDO não pode realizar diretamente operações em valor superior ao seu Patrimônio Líquido, podendo, contudo, aplicar em cotas de fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que possam realizar tais operações sem limites pré-estabelecidos por mercado, observado o disposto no item 3.12 abaixo.
3.4. Para selecionar os ativos em que o FUNDO investe utilizam-se a filosofia de investimento com foco na preservação do capital e consistência dos retornos. A gestão é ativa e baseada no entendimento profundo das idiossincrasias do mercado de renda fixa, sólida pesquisa macroeconômica e criteriosa análise de risco de crédito com maximização da eficiência dos portfólios e retorno excedente gerado, minimizando o risco de mercado. O processo organizado em Comitês permite explorar plenamente a experiência coletiva da equipe de gestão, de forma estruturada e sistemática para gerar as melhores ideias de investimento.
3.4.1. Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, exceto cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto, nos termos do §4º do art. 95 da ICVM 555/14, serão devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados nos termos da legislação aplicável.
3.5. Para a seleção de ações utiliza-se o Valuation, metodologia de análise fundamentalista (amplamente utilizada no mercado financeiro), aprofundada combinando seleção de investimentos de baixo para cima (foco principal) e seleção de análise top-down com controle de risco rigoroso.
3.6. Observados os limites previstos neste Regulamento e na regulamentação em vigor, o FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA e/ou geridos pela GESTORA (ou empresa a elas ligada), incluindo fundos sob responsabilidade do mesmo gestor responsável e que cobrem taxa de administração e/ou performance, nos termos dos respectivos regulamentos, tais como (a) fundos de investimento considerados reservados ou exclusivos, nos termos dos respectivos regulamentos; (b) fundos de investimento que tenham prazo determinado de duração e realizem investimentos em ativos combinados com derivativos que, em seu conjunto, resultem em rentabilidade diversa daquela observada para os ativos adquiridos; (c) fundos de investimento considerados veículos de distribuição de fundos geridos por terceiros (“allocations”); (d) fundos de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em ações que sejam caracterizados como multigestor (isto é, invistam seus recursos em mais de um fundo, geridos por gestores distintos); e (e) fundos de investimento destinados exclusivamente aos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento referidos no item (a) acima.
3.7. Observadas as restrições previstas nesta política de investimento, o FUNDO não observa os limites de modalidades de ativo financeiro e os limites de concentração por emissor estabelecidas nos artigos 102 e 103 da Instrução CVM 555/14, podendo assim concentrar suas aplicações em poucos ativos, de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
3.8. Poderão atuar como contraparte nas operações realizadas pelo FUNDO, direta ou indiretamente, a exclusivo critério da GESTORA, quaisquer instituições que participem do mercado financeiro e de
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ/ME 39.819.676/0001-47
capitais, inclusive a ADMINISTRADORA, fundos de investimento e carteiras administradas sob
administração da ADMINISTRADORA e/ou sob gestão da GESTORA ou de quaisquer empresas a elas ligadas.
3.9. Não obstante a diligência da ADMINISTRADORA e da GESTORA em colocar em prática a política de investimento delineada neste item, os investimentos do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos às flutuações de mercado e a riscos de crédito. Eventos extraordinários de qualquer natureza, inclusive, mas não limitados, àqueles de caráter político, econômico ou financeiro que impliquem em condições adversas de liquidez ou de negociação atípica nos mercados de atuação do FUNDO, poderão apresentar perdas representativas de seu patrimônio, inclusive perda total, ou ainda a ocorrência de Patrimônio Líquido negativo, sendo que, nesta última hipótese, os cotistas serão chamados a aportar recursos adicionais para a liquidação do FUNDO.
3.10. Todas as aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA, ou de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos
- FGC.
3.11. Este FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em perdas patrimoniais significativas para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
3.12. Sem prejuízo do disposto acima, a carteira do FUNDO deverá ser composta conforme tabela a seguir:
Composição da Carteira | % do PL | |
Min | Max | |
1) Ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos à taxa de juros doméstica, índices de preço, moeda estrangeira, commodities e renda variável. | 0% | 100% |
2) Ativos financeiros negociados no exterior, observados os limites e condições previstos na ICVM 555, cuja origem da(s) emissão(ões) não estará(ão) vinculada(s) e/ou concentrada(s) em nenhuma região, continente ou país, inclusive cotas de fundos ou veículos de investimento no exterior com gestão ativa e/ou passiva, admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em países signatários do Tratado de Assunção, ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por autoridade local reconhecida conforme definido na regulamentação em vigor, e que atendam as condições constantes do Anexo 101 da Instrução CVM nº 555, detidos diretamente ou indiretamente pelo FUNDO. | 0% | 100% |
3) Ações de emissão de companhias abertas admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado e outros ativos financeiros de renda variável. | 0% | 5% |
4) Operações de empréstimos de ativos financeiros incluindo ações, nas quais o Fundo figure como doador ou tomador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% |
Política de utilização de instrumentos derivativos | Min | Max |
1) Para proteção das posições detidas à vista e posicionamento,”, sendo vedada a alavancagem diretamente, observado o disposto no item 3.3. acima. Cálculo será realizado pela totalidade dos ativos depositados em margem de garantia. | 0% | 20% |
Limites por Modalidade de Ativos (individuais) | Min | Max |
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR | ||
1) Títulos Públicos Federais | 0% | 100% |
2) Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros. | 0% | 2% |
3) Títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 0% | 100% |
4) Outros valores mobiliários diversos, observado o disposto nos itens 7 e 8 abaixo, e desde que registrados na CVM e sejam objeto de oferta pública. | 0% | 100% |
5) Operações compromissadas – lastros público e privado. | 0% | 70% |
6) Cotas de Fundos de Investimento e cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na Instrução CVM no 555. | 0% | 100% |
7) Para o conjunto de ativos: a) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado (“FIDC- NP”); b) cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios-Não-Padronizado (“FIC FIDC-NP”); c) cotas de Fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado; | 0% | 4% |
8) Para o conjunto de ativos: a) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC; b) cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC; | 0% | 20% |
9) Para o conjunto de ativos: a) Cotas de Fundo de Investimento em Participações – FIP, b) cotas de Fundo de Investimento em Fundo de Investimento em Participações – FICFIP | 0% | 20% |
10) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII | 0% | 50% |
11) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI | 0% | 100% |
12) Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA | 0% | 100% |
11) Para o conjunto de ativos a) cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE c) Letras de Crédito Imobiliário – LCI d) Letras Hipotecárias – LH e) Letras de Crédito do Agronegócio – LCA f) outros ativos financeiros não previstos neste Regulamento, inclusive aqueles relacionados inciso V do Art. 2º da Instrução CVM nº 555/14 não expressamente autorizados neste Regulamento | VEDADO | |
Limites por Emissor | Min | Max |
1) Total de Ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição financeira. São excluídos desse limite os ativos listados no item 9 abaixo. | 0% | 40% |
2) Total de Ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou coobrigação de uma mesma companhia aberta. São excluídos desse limite os ativos listados no item 9 abaixo. | 0% | 20% |
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR CNPJ/ME 39.819.676/0001-47 | ||
3) Cotas de Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14. | 0% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento regulados pelas Instruções CVM nº 356/01, 444/06 e 359/02. | 0% | 4% |
5) Ativos financeiros e modalidades operacionais de pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. São excluídos desse limite os ativos listados no item 9 abaixo. | 0% | 20% |
6) Aplicações em ativos financeiros de emissão do Administrador, Gestor ou Empresas a eles ligadas, observado o item 7 abaixo. | 0% | 40% |
7) Aplicações em ações de emissão do Administrador ou empresas a ele ligadas. | VEDADO | |
8) Aplicações em cotas de Fundos administrados pelo Administrador, geridos pelo Gestor ou Empresas a eles ligadas, observado o limite constante do item 3 acima. | 0% | 100% |
9) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III de um mesmo emissor. | 0% | 5% |
Limites Crédito Privado | Min | Max |
1) Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III ou emissores públicos outros que não a União Federal. Em virtude deste item, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu Patrimônio Líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO. | 0% | 100% |
3.13. O FUNDO obedecerá, ainda, às disposições a seguir:
3.13.1. As operações com derivativos em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias e de futuros podem ser realizadas desde que, exclusivamente, na modalidade "com garantia”.
3.13.2. As operações compromissadas devem integrar o cálculo dos limites estabelecidos em relação aos ativos e por emissor, exceto quando lastreadas em títulos públicos federais, ou quando de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda com garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, ou cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo, tendo o vendedor, quando da contratação da operação, a propriedade ou a certeza da mesma até a data de liquidação do termo, nesse caso com base em compromisso efetivo de recompra ou em operação de compra a termo que tenha data de liquidação igual ou anterior ao da venda a termo.
CAPÍTULO IV: DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE PERFORMANCE, DE CUSTÓDIA, DE INGRESSO E DE SAÍDA
4. Sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO será paga a Taxa de Administração que será fixa e segregada por tipo de ativo alocado, conforme tabela abaixo:
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR | |||
Tipo de Ativo | Taxa de Administração1 | ||
Cotas de Fundos de Investimentos | 0,25% a.a. sobre o PL do FUNDO | ||
Demais ativos Financeiros | 0,07% a.a. sobre o PL do FUNDO |
1 A Taxa de Administração descrita no quadro acima incidirá sobre a parcela alocada em ativos financeiros, fundos de investimento de terceiros ou fundos geridos pela GESTORA que cobrem taxa de administração inferior à taxa de administração do FUNDO. Para a aplicação em fundos geridos pela GESTORA que cobrem taxa de administração igual ou superior à taxa de gestão, somente serão cobradas as taxas de administração dos fundos investidos.
4.1. Não obstante o disposto nos itens acima, o FUNDO pagará as taxas de administração e de performance, se for o caso, cobradas pelos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento nos quais aplica seus recursos.
4.2. Os valores devidos como taxa de administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO no 1° (primeiro) dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
4.3. O FUNDO pagará taxa de custódia de 0,025% a.a. sobre o PL do FUNDO com máximo mensal de R$ 4.000,00.
4.4. Os impostos eventualmente incidentes sobre cada uma das parcelas da remuneração total, devida à ADMINISTRADORA ou a outros prestadores de serviços, deverão ser suportados exclusivamente por cada prestador, incidentes sobre a parcela que lhe caiba na remuneração total.
4.5. O FUNDO não pagará taxa de performance.
4.6. Não serão cobradas dos cotistas taxas de ingresso ou de saída do FUNDO.
4.7. Sem prejuízo do disposto acima, os fundos nos quais o FUNDO investe seus recursos podem vir a cobrar as taxas referidas acima.
CAPÍTULO V: DOS DEMAIS ENCARGOS DO FUNDO
5. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na Instrução CVM nº 555/14;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ/ME 39.819.676/0001-47
IX - despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos
financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do FUNDO ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII - taxa de administração e performance, conforme previsto no Capítulo IV acima; e
XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, se for o caso.
XIV - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso.
5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da
ADMINISTRADORA, devendo ser por ela incorridas
CAPÍTULO VI: DA APLICAÇÃO E RESGATE DE COTAS
6. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, sendo nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
6.1. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nos casos permitidos pela regulamentação aplicável, incluindo (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária;
(iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
6.2. Como o FUNDO adota a cota de “Fechamento”, o valor da cota será determinado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial feita de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor, resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, incluindo os mercados internacionais, caso seja permitido ao FUNDO investir no exterior.
6.2.1. Quando a data de conversão de cotas para fins de emissão ou resgate e/ou a data de pagamento do resgate das cotas não for um dia útil, as referidas conversões de cotas e/ou o referido pagamento serão efetuados no dia útil imediatamente posterior.
6.3. Para os fins do disposto no item acima, o horário de movimentação será aquele estipulado pela
ADMINISTRADORA e informado no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
6.4. O cotista, por ocasião do ingresso no FUNDO, deverá atestar, mediante termo próprio, que:
I - teve acesso ao inteiro teor do presente Regulamento do FUNDO, bem como ao Termo de Adesão e Ciência de Riscos;
II - teve acesso ao inteiro teor do Formulário de Informações Complementares; e
III - tomou ciência (a) dos fatores de risco envolvidos e da política de investimento do FUNDO; (b) conhecem, entendem e aceitam os riscos relativos ao FUNDO em razão dos mercados de sua atuação; (c) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO; (d) de que a eventual concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas; e (e) de que as estratégias de
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
investimento do FUNDO podem resultar em perdas patrimoniais significativas para os seus cotistas e até
mesmo podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
6.5. Como regra geral, as aplicações no FUNDO serão realizadas em moeda corrente nacional, por meio de documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, por meio da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, sendo que as movimentações serão sempre realizadas em nome dos cotistas.
6.5.1. Sem prejuízo do disposto no item acima, o FUNDO admitirá, desde que aprovado pela assembleia geral de cotistas (ou, caso o FUNDO não tenha iniciado suas atividades e, portanto, esteja em fase pré- operacional, mediante deliberação por meio de ato da ADMINISTRADORA), a utilização de ativos financeiros para a integralização de suas cotas, , a precificação destes ativos deverá estar em conformidade com a política de Marcação à Mercado estabelecida pela ADMINISTRADORA, na qualidade de controlador dos ativos do FUNDO
6.6. Para fins deste Capítulo, solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
6.6.1. Em feriados de âmbito estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, o FUNDO funcionará normalmente, ficando o cotista sujeito apenas às restrições provenientes da falta de expediente bancário em sua respectiva praça quando a forma de liquidação financeira for TED, para movimentações realizadas via Clearing (B3 S.A. – Brasil Bolsa Balcão) a operação não sofre alterações, excetuando-se aquelas realizadas em fundos classificados como Renda Variável. Para estes, não serão acatadas solicitações de aplicação e/ou resgate, bem como a data não será considerada na contagem do prazo de cotização e não haverá liquidação financeira.
CAPÍTULO VII: DO RESGATE DE COTAS
7. O valor da cota utilizado para o resgate deve ser aquele apurado no fechamento do dia do recebimento do pedido de resgate na sede ou nas dependências da ADMINISTRADORA, devendo o pagamento ser efetivado no 1º (primeiro) dia útil posterior ao da solicitação de resgate.
7.1. Para os fins do disposto no item acima, o horário de movimentação será aquele estipulado pela
ADMINISTRADORA e informado no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
7.2. O resgate de cotas do FUNDO poderá ser efetuado em moeda corrente nacional, por meio de documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, por meio da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, sendo que as movimentações serão sempre realizadas em nome dos cotistas.
7.3. Mediante solicitação dos cotistas, e condicionado à aprovação em assembleia geral, o resgate de cotas poderá ser efetuado em ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, a precificação destes ativos deverá estar em conformidade com a política de Marcação à Mercado estabelecida pela ADMINISTRADORA, na qualidade de controlador dos ativos do FUNDO, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - o resgate de cotas será realizado mediante transferência do ativo para a conta de custódia do cotista; II – caso o FUNDO possua um único cotista, o referido cotista poderá escolher o ativo a ser resgatado, observada a manutenção do enquadramento da carteira do FUNDO;
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ/ME 39.819.676/0001-47
III - a ADMINISTRADORA, assim que comunicado da intenção do cotista de resgatar cotas em ativos,
analisará a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente, especial, mas não limitadamente em decorrência do desenquadramento da carteira do FUNDO, bem como se houver alteração de titularidade nos termos da ICVM 555 e do Ofício-Circular nº 1/2015/SIN/CVM; e
IV - por ocasião do resgate em ativos, o cotista e a ADMINISTRADORA, verificada a possibilidade da operação, firmarão ata para formalizá-la.
7.3.1 Quando o resgate de cotas do FUNDO for efetuado através da entrega de ativos, a tributação incidente sobre o rendimento auferido se dará em conformidade com as especificações do Capítulo 14 deste Regulamento
7.3.2. Não obstante o disposto no item 7.3 acima e, portanto, sem necessidade de aprovação em assembleia geral, o pagamento do resgate de cotas do FUNDO poderá, ainda, ser efetuado em ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, a critério da ADMINISTRADORA, caso não haja recursos disponíveis em moeda corrente na carteira do FUNDO, como forma de proporcionar liquidez para realização do pagamento de resgate de suas cotas.
7.4. O FUNDO poderá realizar o resgate compulsório de cotas, nos casos em que:
(i) a GESTORA, quando da alocação do patrimônio líquido, não identifique ativos financeiros oportunos para investimento pelo FUNDO, em razão de condições adversas de mercado, e que potencialmente possam comprometer o cumprimento do objetivo do FUNDO, com a consequente entrega aos cotistas dos valores excedentes e não investidos, ou
(ii) o FUNDO não alcance um Patrimônio Líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) dentro de 90 (noventa) dias a contar do início de suas atividades, com a consequente entrega aos cotistas dos valores investidos.
7.4.1. O resgate compulsório de cotas deverá ser realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e só poderá ser realizado quando não ensejar a cobrança de taxa de saída.
CAPÍTULO VIII: DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E RESULTADOS
8.1 O DISTRIBUIDOR enviará por meio de correspondência eletrônica aos cotistas:
I - mensalmente, extrato de conta do cotista, em seção protegida por senha, contendo: (a) nome do FUNDO e o número de seu registro no CNPJ, (b) nome, endereço e número de registro da ADMINISTRADORA no CNPJ, (c) nome do cotista, (d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mês, (e) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato, (f) data de emissão do extrato da conta; e (g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço mencionado no inciso VII do art. 90 da Instrução CVM nº 555/14; e
8.2. A ADMINISTRADORA disponibilizará em seu site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/
II - no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do FUNDO acompanhadas do parecer do auditor independente.
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
8.3. Conforme faculdade prevista no inciso III do artigo 129 da Instrução CVM nº 555/14, não será
disponibilizada e/ou divulgada aos cotistas qualquer demonstração de desempenho do FUNDO.
8.4. As demais informações do FUNDO serão disponibilizadas pela ADMINISTRADORA através do Sistema de Envio de Documentos – CVMWeb, observados os seguintes prazos máximos:
I - informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II - mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira do FUNDO;
c) perfil mensal;
III - sempre que houver alteração do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência, o Formulário de Informações Complementares do FUNDO;
IV - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; e
V - formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia geral de cotistas.
8.5. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam a vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo de composição da carteira do FUNDO poderá omitir sua identificação e quantidade, registrando somente o valor e o percentual sobre o total da carteira do FUNDO.
8.6. A ADMINISTRADORA não divulgará a terceiros informações sobre a composição da carteira do FUNDO, ressalvadas (i) a divulgação a prestadores de serviço do FUNDO, (ii) a divulgação aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias, e (iii) as informações públicas, disponíveis no site da CVM.
8.7. Os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como demais informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos que tenham sido divulgados por força de disposições regulamentares poderão ser obtidos junto à ADMINISTRADORA.
8.8. O Serviço de Atendimento ao Cotista da ADMINISTRADORA por meio do telefone (00) 0000-0000 / E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx ou na Sede da ADMINISTRADORA (Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9°, 10º e 11º andares, Torre Sul) . A ADMINISTRADORA disponibiliza, ainda, o serviço de Ouvidoria por meio do telefone 0000-000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
CAPÍTULO IX: DISPOSIÇÕES FINAIS
9. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO, incluindo, mas não se limitando, lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao Patrimônio Líquido do FUNDO.
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ/ME 39.819.676/0001-47
9.1. A ADMINISTRADORA e a GESTORA transferirão ao fundo qualquer benefício ou vantagem que
possam alcançar em decorrência de sua condição.
10. As cotas terão seu valor calculado diariamente.
11. A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista, desde que previamente aprovado no Conselho Consultivo.
11.1. A GESTORA adota Política de Exercício de Direito de Voto em Assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Referida Política orienta as decisões da GESTORA em Assembleias de detentores de ativos financeiros que confiram ao FUNDO o direito de voto. Sua versão integral pode ser acessada por meio do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx em “Asset Management”..
11.1.1. A Política de Exercício do Direito de Voto adotada pela GESTORA visa atender exclusivamente os interesses dos cotistas dos fundos, levando em conta as melhores práticas de governança. A GESTORA pode abster-se do exercício de voto obedecendo às exceções previstas no Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros e na sua Política de Exercício de Voto e/ou quando os cotistas, em sua integralidade, formalmente solicitarem à GESTORA pela abstenção de referido exercício de voto. Nesse último caso, a GESTORA somente atenderá ao pedido dos Cotistas, se os mesmo encaminharem a referida solicitação por escrito com a devida justificativa e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da data da Assembleia, para que a GESTORA possa operacionalizar a alteração.
11.2. Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
(ii) a substituição da ADMINISTRADORA ou do CUSTODIANTE;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, ou das taxas máximas de custódia;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
(vii) a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no item 11.2.1. abaixo.
(viii) a emissão de novas cotas; e
(ix) a prorrogação do Prazo de Duração.
11.2.1. Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução das Taxas de Administração, de Custódia ou de Performance, nos termos do disposto no Artigo 47 da Instrução CVM 555.
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
11.2.1.1. Em casos de alterações do regulamento efetuadas nos termos da cláusula 11.2.1., o
DISTRIBUIDOR informará previamente ao cotista.
11.2.2. Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
11.2.3. As deliberações relativas às demonstrações financeiras do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia geral de cotistas correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas ou caso a eventual consulta formal quanto ao assunto não tenha sido respondida conforme procedimento indicado da convocação.
11.2.4. Além da assembleia geral prevista no tem 11.2.2 acima, a ADMINISTRADORA, o CUSTODIANTE, ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO, podem convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos seus Cotistas.
11.2.5. A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
11.2.6. A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas da ADMINISTRADORA e dos distribuidores na rede mundial de computadores.
11.2.7. A convocação de assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
11.2.8.A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
11.2.9.A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas. As deliberações da assembleia geral serão tomadas com o voto favorável equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco) das cotas emitidas para serem consideradas aprovadas.
11.2.10. Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO que estejam inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
11.2.11. Os Cotistas terão a faculdade de votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que comprovadamente recebida a manifestação do Cotista, pelo ADMINISTRADOR, em seu endereço físico ou em endereço eletrônico indicados no Serviço de Atendimento ao Cotista, nos termos descritos na convocação, conforme aplicável. Nesses casos, os Cotistas deverão manifestar sua concordância ou não com as propostas da ordem do dia.
11.3. As informações e documentos relativos ao FUNDO poderão ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por meio de canais físicos ou eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
11.3.1. A forma de comunicação para a divulgação das informações será preferencialmente eletrônica, todavia, o cotista poderá solicitar à ADMINISTRADORA que as correspondências indicadas no item acima sejam remetidas de forma física, hipótese em que os custos de envio serão sempre arcados pelo FUNDO.
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ/ME 39.819.676/0001-47
11.3.2. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
11.4. Qualquer manifestação de ciência ou concordância dos cotistas poderá, a critério e conforme procedimento disponibilizado pela ADMINISTRADORA, ser feita de forma eletrônica, incluindo, sem limitação, ciência e concordância com este Regulamento, adesão aos termos e condições do Regulamento e ciência de riscos, manifestações de voto em assembleias gerais de cotistas e quaisquer outras que venham a ser necessárias, a critério da ADMINISTRADORA.
12. O FUNDO contará, mediante instalação em assembleia geral de cotistas, com Conselho Consultivo. O Conselho Consultivo será composto por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) indicados pela GESTORA (1 efetivo e 1 suplente) e 2 (dois) membros indicados pelos COTISTAS (1 efetivo e 1 suplente) , eleitos em reunião a ser realizada pela GESTORA
12.1.Nas reuniões do Conselho Consultivo compete a cada membro 1 (um) voto, e na ausência do membro efetivo o membro suplente poderá substituí-lo.
12.2. O Conselho Consultivo de Investimentos terá as seguintes funções e atribuições:
I – opinar sobre questões relativas à gestão da carteira do FUNDO, recomendando a compra e venda de ativos pelo FUNDO permitidos neste Regulamento;
II - recomendar pelo investimento ou amortização de recursos recebidos pelo FUNDO a título de alienação ou liquidação dos investimentos do FUNDO.
00.0.Xx hipótese de um ou mais dos cotistas do FUNDO serem fundos de investimento (“Fundo(s) Investidor(es)”), para fins de indicação do membro a ser indicado pelos cotistas para o Conselho Consultivo do FUNDO, somente poderá(ão) exercer seu(s) direito(s) de voto na respectiva assembleia geral de cotistas, o(s) gestor(es) e/ou procuradores do(s) Fundo(s) Investidor(es), mediante apresentação de procuração com instrução de voto a ser emanada pelo(s) cotista(s) de tal(is) Fundo(s) Investidor(es).
12.3.1. Todos os membros deverão ter reputação ilibada, a ser declarada no momento da posse no cargo de membro do Conselho Consultivo de Investimentos, podendo ser indicados funcionários, diretores e representantes da ADMINISTRADORA, da GESTORA e/ou dos cotistas, conforme o caso.
12.3.2. Os membros do Conselho Consultivo de Investimentos poderão renunciar ao seu cargo mediante comunicação por escrito encaminhada com 05 (cinco) dias de antecedência à GESTORA, que deverá informar a todos os demais membros do Conselho Consultivo de Investimentos, bem como aos cotistas do FUNDO, conforme o caso, sobre tal renúncia.
12.3.3. O responsável que tenha indicado o membro renunciante deverá nomear novo membro, sendo que a nomeação pelos cotistas dependerá de aprovação em reunião a ser realizada pela GESTORA especialmente para esse fim.
12.4. Têm qualidade para comparecer e votar nas Reuniões do Conselho Consultivo os membros indicados pela GESTORA e pelos cotistas ou, na falta destes, seus respectivos procuradores legalmente constituídos, há menos de 1 (um) ano com poderes gerais para representá-los em quaisquer reuniões ou
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
específicos para representá-los em determinada reunião, pelos respectivos responsáveis pelas
indicações, desde que uma cópia autenticada da referida procuração seja entregue na sede da GESTORA antes da ocorrência da próxima reunião convocada.
12.4.1. A GESTORA considerará válidas todas as procurações recebidas que atendam as condições descritas no parágrafo anterior, e que não tenham sido expressamente revogadas pelo respectivo membro do Conselho Consultivo de Investimentos.
12.5. O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação da GESTORA encaminhada pelos cotistas, valendo para tanto o meio eletrônico, sendo que as reuniões do Conselho Consultivo poderão ser realizadas por meio de conferência telefônica ou virtual, casos em que as respectivas atas serão preparadas pelo secretário da GESTORA da reunião e encaminhadas para assinatura dos membros que participaram da reunião. A concordância por e-mail dos termos da ata supre a assinatura formal do membro do Conselho. Fica desde já registrado que o FUNDO não alocará recursos em ativos que não foram deliberados por unanimidade pelo Conselho Consultivo, salvo no caso de alocações em operações compromissadas com lastro em títulos públicos.
12.6. A decisão final sobre a composição da carteira do FUNDO observado os requisitos de diversificação estabelecidos na política de investimento do FUNDO é da GESTORA, à qual é atribuída a responsabilidade de gestão dos recursos e ativos financeiros da carteira do FUNDO. A implantação pela GESTORA das recomendações do Conselho Consultivo de Investimento também estará sujeita às condições de mercado
12.6.1. O quórum para instalação e deliberação das reuniões do Conselho Consultivo de Investimentos será sempre o de maioria simples. As recomendações do Conselho Consultivo de Investimentos serão aprovadas por maioria simples, sendo a GESTORA responsável pela decisão final de cada investimento, nos termos da regulamentação vigente.
12.6.2. A existência de Conselho Consultivo não exime a ADMINISTRADORA ou a GESTORA, nas respectivas esferas de competência, da responsabilidade sobre as operações da carteira do FUNDO.
12.7. Os membros do Conselho Consultivo de Investimentos e seus respectivos suplentes não receberão qualquer remuneração do FUNDO pelo exercício de suas funções.
12.8. Os membros indicados terão mandatos de 1 (um) ano, prorrogáveis automaticamente por prazos sucessivos de 01 (um) ano cada, salvo se destituídos a qualquer tempo por quem os tenha eleito.
12.9. Os membros do Conselho Consultivo deverão informar à GESTORA qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em conflito de interesses com o FUNDO.
13. Riscos - Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:
(i) Risco de Mercado
Consiste na variação dos preços dos ativos decorrentes das condições de mercado quando de sua negociação. Como o FUNDO contabiliza seus ativos pelo ”valor de mercado”, poderá haver variação expressiva no preço dos títulos entre a data de sua emissão ou aquisição e a de resgate ou vencimento. As oscilações poderão ocorrer em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ/ME 39.819.676/0001-47
emissores dos ativos da carteira do FUNDO. Nessas circunstâncias, o patrimônio líquido do FUNDO pode
ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos, passivos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO. Em relação às ações, o seu preço depende de fatores específicos das companhias emissoras bem como de fatores globais da economia brasileira e internacional. As ações brasileiras tem um histórico de volatilidade elevada e períodos longos de rentabilidade reduzida ou negativa, o que pode afetar a rentabilidade do FUNDO.
(ii) Risco das Aplicações de Longo Prazo
O FUNDO possui o tratamento tributário de longo prazo, nos termos da regulamentação em vigor. A manutenção de títulos longos na carteira do FUNDO pode causar volatilidade no valor da cota do FUNDO em alguns momentos, podendo, inclusive, ocasionar perdas aos cotistas.
(iii) Risco do uso de Derivativos
Os derivativos são contratos de liquidação futura que podem apresentar, durante períodos de tempo indeterminado, comportamento diversos dos ativos nos quais são referenciados, visto que seu preço é decorrente de diversos fatores baseados em expectativas futuras. O FUNDO pode utilizar derivativos bem como investir em cotas de fundos de investimento que podem utilizar derivativos na tentativa de atingir os objetivos traçados, e potencializar ganhos ou proteger o capital investido. Tais estratégias podem ter um desempenho adverso, resultando em significativas perdas patrimoniais para os cotistas e a consequente obrigação de aportarem recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento do FUNDO pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, sendo que em havendo a possibilidade de alavancagem, as operações com derivativos poderão inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO. Adicionalmente, os derivativos são negociados em bolsas ou em mercado de balcão, que significa para o FUNDO (i) a necessidade de manter parte de sua carteira de títulos depositada em margens de garantia, inclusive sujeito a chamadas adicionais de margens; e (ii) a vinculação dos eventuais valores a receber destes contratos aos sistemas de garantias das bolsas ou dos contratos de balcão em que o FUNDO for contraparte
(iv) Risco de Crédito
Consiste no risco de inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira do FUNDO, não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelo FUNDO. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Caso tenha sido indicado neste Regulamento, a possibilidade de “Investimento em Crédito Privado” em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, este estará sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrante de sua carteira, inclusive por força de intervenção, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO, Os ativos nos quais o FUNDO investe oferecem risco de crédito, definido como a
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
probabilidade da ocorrência do não cumprimento do pagamento do principal e/ou do rendimento do
ativo. Este risco pode estar associado tanto ao emissor do ativo (capacidade do emissor de honrar seu compromisso financeiro) bem como a contraparte - instituição financeira, governo, mercado organizado de bolsa ou balcão, etc. - de fazer cumprir a operação previamente realizada.
(v) Risco do Investimento no Exterior
O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior ou adquirir cotas de fundos que invistam no exterior. Consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
(vi) Risco de Liquidez
É caracterizado pela redução acentuada ou mesmo pela falta de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, dificultando ou impedindo a venda de posições pela GESTORA no preço e no momento desejado. A ausência e/ou diminuição da “liquidez” (quantidade de ativos negociados) pode produzir perdas para o FUNDO e/ou a incapacidade, pelo FUNDO, de liquidar e/ou precificar adequadamente tais ativos.
(vii) Risco de Enquadramento Fiscal
Poderá haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, da revogação de isenções vigentes, sujeitando o FUNDO ou seus cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente..
(viii) Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA
De acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida por meio e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pela ADMINISTRADORA, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ/ME 39.819.676/0001-47
nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem
razoavelmente necessárias para evitar tal retenção sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual é recomendável que os potenciais investidores consultem seus assessores em relação às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.
(ix) Risco de Concentração
O FUNDO pode estar exposto à significativa concentração em ativos de um mesmo ou de poucos emissores ou em uma única ou determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do FUNDO potencializa, desta forma, o risco de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou de desvalorização dos referidos ativos.
(x) Risco Regulatório
As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.
(xi) Risco Cambial
As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos financeiros em geral, sendo que tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO.
(xii) Risco Decorrente da Precificação dos Ativos
A precificação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, de instrumentos financeiros derivativos e demais operações estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos financeiros, tais como os de marcação a mercado (“mark-to- market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
(xiii) Risco Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos
Alguns dos ativos componentes da carteira do FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.
(xiv) Risco Sistêmico
É aquele se origina de eventos que afetam, com maior ou menor intensidade, os preços de todos os ativos financeiros negociados no mercado. São fontes de Risco Sistêmico mudanças nas condições econômicas nacionais, internacionais, interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, dentre outros. O FUNDO corre Risco Sistêmico, na medida em que investe em ativos financeiros sujeitos aos eventos descritos acima.
13.1. Política de Administração dos Riscos
13.1.1. Além dos riscos acima, o FUNDO poderá estar sujeito a outros riscos inerentes à aplicação em ativos financeiros em geral que podem afetar adversamente o desempenho do FUNDO e suas características operacionais.
13.1.2. O investimento no FUNDO apresenta riscos para o investidor. Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR e da GESTORA em colocar em prática a política de investimento delineada neste Capítulo, os investimentos do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito, não podendo o ADMINISTRADOR e a GESTORA, em hipótese alguma, ser responsabilizado por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízo em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
O cumprimento, pela ADMINISTRADORA ou pela GESTORA, da política de investimento do FUNDO não representa garantia de rentabilidade ou assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo certo que a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura.
13.1.3. O FUNDO está autorizado investir em fundos de investimento que podem realizar aplicações em ativos financeiros no exterior, as quais poderão expor a carteira aos riscos correspondentes.
13.2. A Política de Risco do FUNDO tem como objetivo estabelecer as diretrizes e as medidas de risco utilizadas para o controle, gerenciamento e monitoramento dos riscos aos quais o FUNDO está exposto.
13.3. O controle, gestão e monitoramento de riscos é baseado em um ou mais modelos matemáticos e estatísticos aplicados à carteira do FUNDO (conforme aplicável de acordo com os mercados em que o FUNDO atue), e com o objetivo de garantir que o FUNDO esteja exposto apenas aos riscos inerentes à sua política de investimento e de acordo com os critérios de risco estabelecidos no presente Regulamento, os principais modelos utilizados são:
- V@R (Value at Risk): modelo que estima, a partir de séries temporais e variáveis estatísticas, a perda financeira máxima para um dia relativa ao posicionamento e à exposição atual da carteira do FUNDO.
- Stress Testing: modelo de simulação da perda financeira num cenário econômico-financeiro crítico, através da utilização de expressivas variações dos preços dos ativos e derivativos que atualmente compõem a carteira do FUNDO.
VINCERE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ/ME 39.819.676/0001-47
- Back Test: ferramenta aplicada para a verificação da consistência entre o resultado obtido pelo modelo
do V@R e o resultado efetivo do FUNDO.
- Controle de Enquadramento de Limites e Aderência à Política de Investimentos: realizado diariamente pela ADMINISTRADORA, mediante a utilização de sistema automatizado.
- Gerenciamento de Risco de Liquidez: a liquidez do FUNDO é mensurada através das características inerentes dos ativos, derivativos e margens de garantias presentes na carteira do FUNDO, comparando- se o tamanho das posições detidas pelo FUNDO com a liquidez aparente. A liquidez aparente, por sua vez, é a quantidade observada de ativos negociados para um determinado período. Também são consideradas nesta análise todas as obrigações do FUNDO, inclusive com relação aos seus cotistas. Em virtude deste FUNDO não possuir limite máximo de concentração por um único cotista não há garantia de liquidez imediata para todos os ativos, principalmente nos casos de resgate total das cotas do FUNDO. Nesta hipótese haverá a possibilidade de resgate de cotas em ativos financeiros.
- Gerenciamento de Risco de Crédito: é realizado por meio de processo de análise do ativo e do emissor.
14. Tributação Aplicável:
As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF, na modalidade TVM (“IOF/TVM”).
14.1. DOS COTISTAS:
Os cotistas do FUNDO estarão sujeitos à seguinte tributação:
I - IR: este FUNDO seguirá o tratamento tributário dos fundos de longo prazo.
Os rendimentos auferidos pelos cotistas serão tributados por ocasião dos resgates das cotas de acordo com o prazo de aplicação conforme tabela:
Permanência (DIAS CORRIDOS) | Alíq. Total |
0 até 180 | 22,50% |
181 até 360 | 20,00% |
361 até 720 | 17,50% |
Acima de 720 | 15,00% |
Além da tributação ocorrida no resgate de cotas, os rendimentos auferidos pelos cotistas serão tributados semestralmente, a título de antecipação do imposto devido no resgate, à alíquota de 15% (quinze por cento), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano. O referido imposto deverá ser descontado do imposto devido, quando da ocorrência do resgate.
II – Nos resgates ocorridos em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de aplicação no FUNDO, os Cotistas sofrerão tributação pelo IOF, conforme tabela decrescente em função do prazo. A partir do 30o dia de aplicação, a alíquota passa a zero.