ACORDOS COLETIVOS. Os acordos coletivos de trabalho firmados a partir desta data, para ter validade e eficácia, não poderão conter previsões que reduzam os direitos assegurados em lei e/ou na presente convenção coletiva de trabalho e deverão ter a anuência e assinatura conjunta do Sindicato Profissional e do Sindicato Patronal.
ACORDOS COLETIVOS. Ficam asseguradas as cláusulas mais favoráveis à Convenção existentes em cada ESCOLA, quando decorrerem de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o Sindicato profissional e a ESCOLA.
ACORDOS COLETIVOS. O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas do comércio varejista do município do Rio de Janeiro, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após.
ACORDOS COLETIVOS. As entidades convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e a celebração conjunta de termos de compromisso, ajustes deconduta ou acordos coletivos, envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica, nos termos do disposto do inciso do art. 8º da Constituição Federal, sob pena de ineficiência e invalidade dos instrumentos pactuados.
ACORDOS COLETIVOS. Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta , sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a categoria, nos termos do disposto no inciso VI do art. 8º da Constituição Federal.
ACORDOS COLETIVOS. Os sindicatos acordantes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo as respectivas categorias econômicas e laborais, obrigam-se a celebração conjunta, sob pena de nulidade, de acordos coletivos envolvendo empresas representadas pelas entidades patronais.
ACORDOS COLETIVOS. As partes convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se, sempre que possível, à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
ACORDOS COLETIVOS. Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Profissional e as empresas para a adoção do sistema de compensação de horas trabalhadas denominado Banco de Horas.
ACORDOS COLETIVOS. Fica facultado nos termos do artigo 611, Parágrafo 1.º da CLT, às Instituições de Ensino com dificuldade de cumprirem o presente instrumento, firmarem acordos coletivos de trabalho, com o Sindicato representante da categoria profissional.
ACORDOS COLETIVOS. A bem da manutenção da estabilidade e paz do segmento representado pelos sindicatos signatários da presente xxxxx xxxxxxxx, o sindicato profissional que esta firma compromete-se a não firmar, sob pena de nulidade, nenhum acordo coletivo que estabeleça condições e/ou direitos aos trabalhadores que representa, inferiores aos garantidos por esta CCT.