Common use of Duração das férias Clause in Contracts

Duração das férias. 1- O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis, incorporando já o aumento de número de dias eventualmente determinado por lei, até ao limite de três dias. 2- No ano de cessação de impedimento prolongado res- peitante ao trabalhador, com início em ano anterior, o traba- lhador tem direito às férias nos termos legalmente previstos para o ano de admissão, bem como às férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão, não podendo o seu somatório ser superior a 25 dias úteis. 3- No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até o máximo de 24 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 4- Da aplicação do disposto no número anterior não pode- rá resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias. 5- Sem prejuízo do disposto no número três, a duração do período anual de férias referido no número um, não se aplica aos casos especiais de duração do período de férias previstos no Código de Trabalho.

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Samples: Regulamentação Do Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

Duração das férias. 1- O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis, incorporando já o aumento de número de dias eventualmente determinado por lei, até ao limite de três dias. 2- No ano de cessação de impedimento prolongado res- peitante prolongado, respeitante ao trabalhador, com início em ano anteriorcivil an- terior, o traba- lhador trabalhador tem direito às férias nos termos legalmente previstos para o ano de admissão, bem como às férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão, não podendo o seu somatório ser superior a 25 dias úteis. 3- No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até o máximo de 24 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 4- Da aplicação do disposto no número anterior não pode- rá poderá resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias. 5- Sem prejuízo do disposto no número três, a duração do período anual de férias referido no número um, não se aplica aos casos especiais de duração do período de férias previstos no Código de Trabalho.

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Samples: Acordo De Empresa

Duração das férias. 1- O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis, incorporando já o aumento de número de dias eventualmente determinado por lei, até ao limite de dos três dias. 2- No ano de cessação de do impedimento prolongado res- peitante respeitante ao trabalhador, com início em ano anterior, o traba- lhador trabalhador tem direito às férias nos termos legalmente previstos para o ano de admissão, bem como às férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão, não podendo o seu somatório ser superior a 25 dias úteis. 3- No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até o máximo de 24 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 4- Da aplicação do disposto no número anterior nos números anteriores não pode- rá poderá resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias. 5- Sem prejuízo do disposto no número três, a duração do período anual de férias referido no número um, não se aplica aos casos especiais de duração do período de férias previstos no Código de do Trabalho.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

Duração das férias. 1- 1. O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis, incorporando já o aumento de número de dias eventualmente determinado por lei, até ao limite de três dias. 2- 2. No ano de cessação de impedimento prolongado res- peitante respeitante ao trabalhadortra- balhador, com início em ano anterior, o traba- lhador trabalhador tem direito às férias nos termos legalmente previstos para o ano de admissão, bem como às férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensãosuspen- são, não podendo o seu somatório ser superior a 25 dias úteis. 3- 3. No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até o máximo de 24 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 4- 4. Da aplicação do disposto no número anterior não pode- rá poderá resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias. 5- 5. Sem prejuízo do disposto no número três, a duração do período anual de férias referido no número um, não se aplica aos casos especiais de duração dura- ção do período de férias previstos no Código de Trabalho.

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Samples: Collective Labor Agreement