Elementos Acidentais Cláusulas Exemplificativas

Elementos Acidentais. São cláusulas ACESSÓRIAS acrescentadas FACULTATIVAMENTE pela vontade das partes contratuais.
Elementos Acidentais. Elementos acidentais são cláusulas acessórias, que se juntam ao ato para modificar algum dos elementos naturais. Tais estipulações devem ser precisas e determinadas e não inferidas ou presumidas dentre as principais, destacam-se as modalidades dos atos jurídicos: condição, termo e modo ou encargo. Êpa! O que é isso na minha sopa?! Segundo a nota fiscal do fornecedor isso é filé mignon! No caso da compra e venda, por exemplo, os elementos essenciais são: a coisa, o preço e o consentimento. Do mesmo contrato decorrem os elementos naturais, que não precisam ser expressos, porque resultam de sua própria natureza, como a obrigação do vendedor de entregar a coisa vendida e a do comprador de pagar o preço convencionado. Tais elementos acidentais, como, por exemplo, quando as partes protelam a entrega da coisa, ou o pagamento do preço, adiando-os para data futura, subordinando-os a acontecimentos eventuais e incertos, sujeitando-os a encargos ou obrigações.
Elementos Acidentais. ▇▇▇ elementos acidentais aqueles cujo sua retirada não afetam o contrato de adesão, muito menos o descaracteriza, mas que com sua inserção traz uma roupagem, são eles: a) superioridade econômica do elaborador: Tartuce costuma chamar de superioridade material, mas a verdade é que na maioria das vezes, a pessoa que elabora o contrato de adesão está em uma situação superior, seja financeiramente ou seja em termos de conhecimento, em relação ao aderente. b) proponente é uma pessoa Jurídica: Acontece que o fornecedor para elaborar um contrato de massa, normalmente é uma pessoa jurídica, pois subentende-se que se trata de uma grande empresa para justificar a uniformização dos contratos. c) aderente é um consumidor pessoa física. De acordo com ▇▇▇▇▇▇▇, (2003, p.37) consumidor pode ser tanto pessoa jurídica, quanto pessoa física, no entanto ele ressalta que a maioria dos consumidores são pessoas físicas. Pela definição legal, portanto, consumidor há de ser: a) Pessoa física ou jurídica, não importando os aspectos de renda e capacidade financeira. Em princípio, toda e qualquer pessoa física ou jurídica pode ser havida por consumidora. Por equiparação é incluída também a coletividade, grupos de pessoas, p. ex., a família (determináveis) e os usuários dos serviços bancários (indetermináveis). Cumpre observar, no particular, que há quem entenda que consumidor só pode ser a pessoa física, ou seja, individual. d) forma escrita do contrato: ▇▇▇▇ impede que o contrato de adesão seja oral, o aceite inclusive pode ser dado de forma tácita, mas ocorre na grande maioria dos contratos de adesão que este se realize sob a forma escrita, até porque é um meio mais fácil de prova e documentar a negociação.