CONTRATO DE ADESÃO Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE ADESÃO. É este instrumento que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, por meio da assinatura do QUADRO RESUMO, cria vínculo jurídico obrigacional entre as PARTES e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu in- gresso em GRUPO DE CONSÓRCIOS, estando aqui expressas as condições de operação dos GRUPOS DE CONSÓRCIOS. Dispõe, de forma clara e explícita, sobre os direitos e deveres das PARTES contratantes e sobre as normas legais sobre CONSÓRCIOS, em especial a Lei nº 11.795, de 8/10/2008, e a Circular nº 3.432, de 3/2/2009, editada pelo Banco Central do Brasil, incluindo alterações posteriores. O presente CONTRATO de participação em GRUPO DE CONSÓRCIOS, por xxxxxx, a partir da contemplação, se converterá em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10º, § 6º, da Lei nº 11.795 de 8/10/2008. É doravante denominado CONTRATO.
CONTRATO DE ADESÃO. No seu primeiro acesso ao sistema já utilizando sua senha de acesso e apelido cadastrado, clique em editar meus dados abaixo de seu apelido que aparecerá no canto superior direito do Site nesse local é possível imprimir o contrato de adesão, documento esse que precisa ser assinado e ter o reconhecimento de firma da assinatura "por autenticidade", todas as vias devem ser rubricadas. A liberação definitiva se dará SOMENTE APÓS RECEBIMENTO DESTE CONTRATO por nosso escritório central. Observação: Caso o contrato de adesão chegue com o reconhecimento de firma por semelhança, ficará o mesmo disponível em nossas dependências para sua retirada.
CONTRATO DE ADESÃO. Diz-se que, com o crescimento da relação consumerista e a necessidade de expansão do comércio, criou-se a figura do contrato de adesão. Segundo Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2011, p. 492), com o seguro não foi diferente, “dada a multiplicação incessante de situações de risco, típico aspecto de uma sociedade de massa, o seguro, hoje, concretiza-se, principalmente, por meio de contratos de adesão”. Os contratos de adesão são àqueles redigidos somente pela parte empresária, não sendo possível, para a parte consumidora, estipular ou negociar uma cláusula isoladamente, devendo aceitar ou recusar o contrato em bloco. Neste sentido, muitos estudiosos têm classificado o contrato de seguro como um típico contrato de adesão, por conta da preponderância da vontade do segurador, que dita as cláusulas de acordo com os estudos atuários sobre o segurado. Nesse sentido, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2011, p. 496) esclarecem: [...] temos que é característica marcante do contrato de seguro a sua celebração por meio da técnica de adesão, devidamente contida por superiores princípios de raiz constitucional e por normas de ordem pública, visando a coibir o abuso de poder econômico. Xxxxxxx Xxxxx (2008, p. 519) defende que a técnica de adesão ao seguro é essencial para o crescimento da atividade securitária e necessária para defesa dos interesses tanto do segurador, quanto do segurado: Porque o seguro, em sua atual organização, se realiza praticamente mediante uma série de contratos para a cobertura de riscos homogêneos, pelos quais se distribuem seus diversos ramos, é viável e toma-se mesmo necessário assegurar a uniformidade do conteúdo das relações jurídicas que se travam entre os que querem assumir, respectivamente, as posições de segurado e segurador. Impõe-se, assim, a-predisposição do esquema do contrato por parte do segurador, facilitando-se, de um lado, a conclusão dos contratos com a eliminação das negociações preliminares, e, do outro, a uniformização de cláusulas necessárias, todas as características de um contrato de adesão, sujeito, por isso mesmo, às regras que disciplinam tal categoria contratual e, notadamente, aos princípios particulares que se aplicam à interpretação desses negócios jurídicos. Não é restrito ao contrato de seguro, em situações excepcionais, a contratação de modalidades personalizadas com discussão de todas as cláusulas entre segurado e seguradora. Porém, esta negociação deve estar dentro dos limites das reg...
CONTRATO DE ADESÃO. 30. Conforme acima referido, a adesão à solução será efetuada mediante a celebração de um contrato (o “Contrato de Adesão”) entre o Fundo e cada INQPC, nos termos do qual os INQPC aderentes cedem os Créditos de que sejam titulares, em contrapartida do preço e de uma componente eventual e variável em função da medida de recuperação dos Créditos cedidos. 31. Conforme acima referido, ao celebrar o contrato de adesão, cada INQPC renunciará expressamente a todos os direitos, reclamações e processos contra as entidades referidas no parágrafo 14 e obriga-se a entregar ao Fundo toda a documentação e a prestar todas as informações e a dar toda a colaboração que seja necessária para a cobrança dos créditos que ceder. 32. Cada INQPC que pretenda aderir à solução terá de o fazer com todas as aplicações de que seja titular, não sendo permitidas adesões parciais. 33. A celebração do Contrato de Adesão é um requisito indispensável para que os INQPC possam beneficiar da solução, pelo que os INQPC que não aderirem à mesma, assinando o respetivo Contrato de Xxxxxx, não terão direito a qualquer pagamento ou benefíicio previsto na mesma.
CONTRATO DE ADESÃO. A adesão das entidades que integram a Administração Regional dos Açores e da Madeira aos serviços do Parque de Veículos do Estado (PVE) pressupõe a adesão prévia ao Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP). Para as que ainda não aderiram ao SNCP como entidade compradora voluntária, por conseguinte não estando habilitadas a contratar bens e serviços ao abrigo dos vários acordos quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP) em vigor devem proceder à adesão ao SNCP contactando para tal a Direção de Compras Públicas da ESPAP através dos seguintes contactos: • Pessoa de contacto: Dra. Xxx Xxxxxx • E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxx.xx • Telemóvel: 939496067 Apenas após a adesão ao SNCP, é igualmente possível efetuar a adesão voluntária das entidades aos serviços do PVE, mantendo os mesmos graus de liberdade de gestão conferidos pela adesão voluntária ao SNCP. O pedido de adesão aos SNCP deve mencionar também a pretensão em aderir aos serviços do PVE. A condução dos procedimentos pela ESPAP compreende o convite para apresentação de proposta a todos os cocontrantes qualificados para o lote do acordo quadro em que se pretende adquirir, a receção e análise das propostas, a negociação das propostas, a elaboração e aprovação de um relatório preliminar e de um relatório final, a decisão de adjudicação, a habilitação do adjudicatário, a aprovação da minuta e outorga do contrato, o pedido de garantia bancária (quando aplicável), a preparação do processo para visto do Tribunal de Contas (quando aplicável) e, finalmente, a gestão da encomenda e da entrega dos veículos. Alternativamente, por ausência de acordo quadro ou por impossibilidade de contratação ao abrigo deste tipo de procedimento, a ESPAP recorre a outro dos tipos de procedimento previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), nomeadamente o concurso público. A transparência, otimização da despesa de compras e a competitividade são alguns dos fatores que norteiam as melhores práticas da ESPAP nos processos de contratação. Estes processos têm sido alvo de análise e validação por parte de entidades fiscalizadoras da despesa pública, sem reparos. A adesão aos serviços do PVE é gratuita e não obriga a qualquer vínculo. De facto, as entidades podem optar em qualquer momento por um dos diferentes cenários: • Contratar diretamente sem recurso ao acordo quadro da ESPAP; • Contratar diretamente com recurso ao acordo quadro da ESPAP; • Contratar através de pedido à ESPAP/Direção de Veículos ...
CONTRATO DE ADESÃO. ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CONTRATO Assinatura(s) conforme C.Cidadão / BI / Passaporte
CONTRATO DE ADESÃO. As cláusulas do contrato administrativo são fixadas unilateralmente pelo Poder Público, por meio do instrumento convocatório. A Administração Pública faz uma oferta aos interessados, fixando as condições em que pretende contratar. Destarte, a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta.88 Esses contratos impõem condições e cláusulas unilateralmente e caracterizam-se como verdadeiros contratos de adesão. A fase inicial de debates e da transigência fica eliminada, visto que uma das partes impõe à outra, como um todo, o instrumento inteiro do negócio que esta em geral não pode recusar, com a predominância apenas da igualdade jurídica. É uma espécie de contrato - regulamento, estabelecido previamente pela contratante e que a contratada aceita ou não, segundo as normas de rigorosa padronização.89 Ainda que o contrato não seja precedido de licitação, é a Administração que estabelece, previamente, as cláusulas contratuais, uma vez que a sua atuação se encontra vinculada às leis, regulamentos e aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público sobre o privado.
CONTRATO DE ADESÃO. Como se viu, abordamos no capítulo anterior as nuances dos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Sendo que este momento, iremos traçar considerações sobre os contratos de adesão. Vejamos.
CONTRATO DE ADESÃO. Conrato cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. O contrato de seguro pode ser considerado um contrato de adesão, uma vez que as Condições Contratuais são previamente aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
CONTRATO DE ADESÃO. Em meio aos contratos, há o contrato de adesão que tem as suas cláusulas previamente estipuladas pelo fornecedor, de modo que a outra parte não tenha o poder de debater as condições, nem introduzir modificações no esquema proposto, aceitando tudo em bloco ou recusando por inteiro. O contrato de adesão caracteriza-se por permitir que seu conteúdo seja constituído por uma das partes eliminando a discussão que precede a formação dos contratos. Esse modelo de contrato é utilizado para garantir o rápido acesso, de um numero grande de pessoas a serviços essenciais como luz, transporte coletivo, gás, telefonia contrato bancário etc.