Faturamento Dependente de Informações do CARREGADOR. 10.2.1 O CARREGADOR deverá cooperar e prestar todas as informações necessárias ao TRANSPORTADOR de forma a possibilitar que o TRANSPORTADOR cumpra com suas obrigações legais relativas ao faturamento. 10.2.2 Quando a informação necessária para fins de emissão dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA estiver sob o controle do CARREGADOR, o CARREGADOR deverá prestá-las, com a maior brevidade possível, a partir do momento em que estejam disponíveis. Caso o CARREGADOR não apresente essas informações ao TRANSPORTADOR, até as dez horas da manhã do terceiro DIA ÚTIL do mês, o TRANSPORTADOR poderá emitir os DOCUMENTOS DE COBRANÇA com base em informações e estimativas por ela detidas e realizadas (“DOCUMENTOS DE COBRANÇA ESTIMADOS”). 10.2.3 Caso o TRANSPORTADOR identifique, após a emissão de DOCUMENTOS DE COBRANÇA ESTIMADOS, que os valores que lhe são devidos são maiores do que os que foram lançados com base em estimativas, o TRANSPORTADOR terá o direito de cobrar do CARREGADOR a diferença apurada, corrigida monetariamente de acordo com o IGP-M e com os acréscimos moratórios previstos no item 10.7 deste TCG, no primeiro mês subsequente ao da data em que a diferença tiver sido identificada. 10.2.4 Na hipótese de o CARREGADOR comprovar perante o TRANSPORTADOR que os valores cobrados em determinado DOCUMENTO DE COBRANÇA ESTIMADO são superiores aos efetivamente devidos, o CARREGADOR terá o direito de ver deduzido o valor da diferença apurada em seu favor no primeiro DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido após a referida comprovação, e, se necessário, em DOCUMENTOS DE COBRANÇA subsequentes, até a integral extinção deste crédito. O valor da dedução a ser realizada nos termos desta Cláusula corresponderá ao valor da diferença comprovada, atualizado pelo índice de correção monetária previsto no item 10.7 deste TCG, desde a data do pagamento do DOCUMENTO DE COBRANÇA ESTIMADO até a data da emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA no qual se formalizará a dedução.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural, Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Extraordinário De Gás Natural, Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural
Faturamento Dependente de Informações do CARREGADOR. 10.2.1 10.2.1. O CARREGADOR deverá cooperar e prestar todas as informações necessárias ao TRANSPORTADOR de forma a possibilitar que o TRANSPORTADOR cumpra com suas obrigações legais relativas ao faturamento.
10.2.2 10.2.2. Quando a informação necessária para fins de emissão dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA estiver sob o controle do CARREGADOR, o CARREGADOR deverá prestá-prestá- las, com a maior brevidade possível, a partir do momento em que estejam disponíveis, mas, em todo caso, sempre até o terceiro DIA ÚTIL de cada MÊS, relativo ao MÊS anterior. Caso o CARREGADOR não apresente essas informações ao TRANSPORTADOR, até as 10h (dez horas da manhã horas) do terceiro DIA ÚTIL do mês, o TRANSPORTADOR poderá emitir os DOCUMENTOS DE COBRANÇA com base em informações e estimativas por ela ele detidas e realizadas (“DOCUMENTOS DE COBRANÇA ESTIMADOS”).
10.2.3 10.2.3. Caso o TRANSPORTADOR identifique, após a emissão de DOCUMENTOS DE COBRANÇA ESTIMADOS, que os valores que lhe são devidos são maiores do que os que foram lançados com base em estimativas, o TRANSPORTADOR terá o direito de cobrar do CARREGADOR a diferença apurada, corrigida monetariamente de acordo com o IGP-M e com os acréscimos moratórios previstos no item 10.7 deste desta Cláusula do TCG, no primeiro mês subsequente ao da data em que a diferença tiver sido identificada.
10.2.4 10.2.4. Na hipótese de o CARREGADOR comprovar perante o TRANSPORTADOR que os valores cobrados em determinado DOCUMENTO DE COBRANÇA ESTIMADO são superiores aos efetivamente devidos, o CARREGADOR terá o direito de ver deduzido o valor da diferença incontroversa apurada em seu favor no primeiro DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido após a referida comprovação, e, se necessário, em DOCUMENTOS DE COBRANÇA subsequentes, até a integral extinção deste crédito. O valor da dedução a ser realizada nos termos desta Cláusula corresponderá ao valor da diferença comprovadacomprovada e incontroversa, atualizado pelo índice de correção monetária previsto no item 10.7 deste desta Cláusula do TCG, desde a data do pagamento do DOCUMENTO DE COBRANÇA ESTIMADO até a data da emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA no qual se formalizará a dedução.
10.2.5. Após as 10:00 horas do terceiro DIA ÚTIL do MÊS, caso o CARREGADOR ainda não tenha prestado ao TRANSPORTADOR as informações necessárias ao faturamento, o TRANSPORTADOR poderá emitir os DOCUMENTOS DE COBRANÇA com base em estimativas próprias, restando aplicáveis as mesmas disposições do item 10.2.4 desta Cláusula do TCG, para o período compreendido entre o terceiro DIA ÚTIL e o dia da emissão dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, não sendo alterada a data de vencimento prevista no item 10.5.1 desta Cláusula do TCG.
10.2.6. Em qualquer das hipóteses previstas nos itens 10.2.4 e 10.2.5 desta Cláusula do TCG, após o vencimento previsto no item 10.5.1 desta Cláusula do TCG, fica o TRANSPORTADOR autorizado a executar as GARANTIAS DO CONTRATO, conforme aplicáveis, nos termos das Cláusulas Doze e Quinze deste TCG.
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Faturamento Dependente de Informações do CARREGADOR. 10.2.1 O CARREGADOR deverá cooperar e prestar todas as informações necessárias ao TRANSPORTADOR de forma a possibilitar que o TRANSPORTADOR cumpra com suas obrigações legais relativas ao faturamento.
10.2.2 Quando a informação necessária para fins de emissão dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA estiver sob o controle do CARREGADOR, o CARREGADOR deverá prestá-las, com a maior brevidade possível, a partir do momento em que estejam disponíveis, mas, em todo caso, sempre até as 10h (dez horas) do terceiro DIA ÚTIL de cada MÊS, relativo ao MÊS anterior. Caso o CARREGADOR não apresente essas informações ao TRANSPORTADOR, até as 10h (dez horas da manhã horas) do terceiro DIA ÚTIL do mês, o TRANSPORTADOR poderá emitir os DOCUMENTOS DE COBRANÇA com base em informações e estimativas por ela detidas e realizadas (“DOCUMENTOS DE COBRANÇA ESTIMADOS”).
10.2.3 Caso Se o TRANSPORTADOR identifiqueidentificar, após a emissão de DOCUMENTOS DE COBRANÇA ESTIMADOS, que os valores que lhe são devidos são maiores do que os que foram lançados com base em estimativasnos DOCUMENTOS DE COBRANÇA ESTIMADOS, o TRANSPORTADOR terá o direito de cobrar do CARREGADOR a diferença apurada, corrigida monetariamente de acordo com o IGP-M e com os acréscimos moratórios previstos no item 10.7 10.6 deste TCG, no primeiro mês subsequente ao da data em que a diferença tiver sido identificadaobservância com o disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
10.2.4 Na hipótese de Se o CARREGADOR comprovar perante o ao TRANSPORTADOR que os valores cobrados em determinado DOCUMENTO DE COBRANÇA ESTIMADO são superiores aos efetivamente devidos, o TRANSPORTADOR deverá reconhecer um crédito do CARREGADOR terá o direito de ver deduzido o no valor da diferença apurada em seu favor favor. O CARREGADOR poderá compensar esse crédito no pagamento do primeiro DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido após a referida comprovação, e, se necessário, em DOCUMENTOS DE COBRANÇA subsequentes, até a integral extinção deste crédito. O valor da dedução a ser realizada nos termos desta Cláusula corresponderá ao valor da diferença comprovada, atualizado pelo do referido crédito será sujeito apenas à atualização monetária pela variação do índice de correção monetária previsto no item 10.7 deste TCG, desde IGP-M entre a data do pagamento do DOCUMENTO DE COBRANÇA ESTIMADO até a data da emissão do de cada DOCUMENTO DE COBRANÇA subsequente que será pago por compensação.
10.2.5 Em qualquer das hipóteses previstas nos itens 10.2.2 e 10.2.3, após o vencimento das respectivas obrigações de pagamento do CARREGADOR no qual se formalizará prazo previsto no item 10.4.1, o TRANSPORTADOR poderá executar a deduçãoGARANTIA DO CONTRATO, nos termos da Cláusula Quinze deste TCG.
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Samples: Transportation Agreement
Faturamento Dependente de Informações do CARREGADOR. 10.2.1 10.2.1. O CARREGADOR deverá cooperar e prestar todas as informações necessárias ao TRANSPORTADOR de forma a possibilitar que o TRANSPORTADOR cumpra com suas obrigações legais relativas ao faturamento.
10.2.2 10.2.2. Quando a informação necessária para fins de emissão dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA estiver sob o controle do CARREGADOR, o CARREGADOR deverá prestá-las, com a maior brevidade possível, a partir do momento em que estejam disponíveis, mas, em todo caso, sempre até o terceiro DIA ÚTIL de cada MÊS, relativo ao MÊS anterior. Caso o CARREGADOR não apresente essas informações ao TRANSPORTADOR, até as 10h (dez horas da manhã horas) do terceiro DIA ÚTIL do mês, o TRANSPORTADOR poderá emitir os DOCUMENTOS DE COBRANÇA com base em informações e estimativas por ela ele detidas e realizadas (“DOCUMENTOS DE COBRANÇA ESTIMADOS”).
10.2.3 10.2.3. Caso o TRANSPORTADOR identifique, após a emissão de DOCUMENTOS DE COBRANÇA ESTIMADOS, que os valores que lhe são devidos são maiores do que os que foram lançados com base em estimativas, o TRANSPORTADOR terá o direito de cobrar do CARREGADOR a diferença apurada, corrigida monetariamente de acordo com o IGP-M e com os acréscimos moratórios previstos no item 10.7 deste desta Cláusula do TCG, no primeiro mês subsequente ao da data em que a diferença tiver sido identificada.
10.2.4 10.2.4. Na hipótese de o CARREGADOR comprovar perante o TRANSPORTADOR que os valores cobrados em determinado DOCUMENTO DE COBRANÇA ESTIMADO são superiores aos efetivamente devidos, o CARREGADOR terá o direito de ver deduzido o valor da diferença incontroversa apurada em seu favor no primeiro DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido após a referida comprovação, e, se necessário, em DOCUMENTOS DE COBRANÇA subsequentes, até a integral extinção deste crédito. O valor da dedução a ser realizada nos termos desta Cláusula corresponderá ao valor da diferença comprovadacomprovada e incontroversa, atualizado pelo índice de correção monetária previsto no item 10.7 deste desta Cláusula do TCG, desde a data do pagamento do DOCUMENTO DE COBRANÇA ESTIMADO até a data da emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA no qual se formalizará a dedução.
10.2.5. Após as 10:00 horas do terceiro DIA ÚTIL do MÊS, caso o CARREGADOR ainda não tenha prestado ao TRANSPORTADOR as informações necessárias ao faturamento, o TRANSPORTADOR poderá emitir os DOCUMENTOS DE COBRANÇA com base em estimativas próprias, restando aplicáveis as mesmas disposições do item 10.2.4 desta Cláusula do TCG, para o período compreendido entre o terceiro DIA ÚTIL e o dia da emissão dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, não sendo alterada a data de vencimento prevista no item 10.5.1 desta Cláusula do TCG.
10.2.6. Em qualquer das hipóteses previstas nos itens 10.2.2 e 10.2.3 desta Cláusula do TCG, após o vencimento previsto no item 10.5.1 desta Cláusula do TCG, fica o TRANSPORTADOR autorizado a executar a GARANTIA DO CONTRATO, conforme aplicável, nos termos das Cláusulas Doze e Quinze deste TCG.
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Samples: Master Transportation Contract
Faturamento Dependente de Informações do CARREGADOR. 10.2.1 10.2.1. O CARREGADOR deverá cooperar e prestar todas as informações necessárias ao TRANSPORTADOR de forma a possibilitar que o TRANSPORTADOR cumpra com suas obrigações legais relativas ao faturamento.
10.2.2 10.2.2. Quando a informação necessária para fins de emissão dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA estiver sob o controle do CARREGADOR, o CARREGADOR deverá prestá-las, com a maior brevidade possível, a partir do momento em que estejam disponíveis, mas, em todo caso, sempre até o terceiro DIA ÚTIL de cada MÊS, relativo ao MÊS anterior. Caso o CARREGADOR não apresente essas informações ao TRANSPORTADOR, até as 10h (dez horas da manhã horas) do terceiro DIA ÚTIL do mês, o TRANSPORTADOR poderá emitir os DOCUMENTOS DE COBRANÇA com base em informações e estimativas por ela ele detidas e realizadas (“DOCUMENTOS DE COBRANÇA ESTIMADOS”).
10.2.3 10.2.3. Caso o TRANSPORTADOR identifique, após a emissão de DOCUMENTOS DE COBRANÇA ESTIMADOS, que os valores que lhe são devidos são maiores do que os que foram lançados com base em estimativas, o TRANSPORTADOR terá o direito de cobrar do CARREGADOR a diferença apurada, corrigida monetariamente de acordo com o IGP-M e com os acréscimos moratórios previstos no item 10.7 deste desta Cláusula do TCG, no primeiro mês subsequente ao da data em que a diferença tiver sido identificada.
10.2.4 10.2.4. Na hipótese de o CARREGADOR comprovar perante o TRANSPORTADOR que os valores cobrados em determinado DOCUMENTO DE COBRANÇA ESTIMADO são superiores aos efetivamente devidos, o CARREGADOR terá o direito de ver deduzido o valor da diferença incontroversa apurada em seu favor no primeiro DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido após a referida comprovação, e, se necessário, em DOCUMENTOS DE COBRANÇA subsequentes, até a integral extinção deste crédito. O valor da dedução a ser realizada nos termos desta Cláusula corresponderá ao valor da diferença comprovadacomprovada e incontroversa, atualizado pelo índice de correção monetária previsto no item 10.7 deste desta Cláusula do TCG, desde a data do pagamento do DOCUMENTO DE COBRANÇA ESTIMADO até a data da emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA no qual se formalizará a dedução.
10.2.5. Após as 10:00 horas do terceiro DIA ÚTIL do MÊS, caso o CARREGADOR ainda não tenha prestado ao TRANSPORTADOR as informações necessárias ao faturamento, o TRANSPORTADOR poderá emitir os DOCUMENTOS DE COBRANÇA com base em estimativas próprias, restando aplicáveis as mesmas disposições do item 10.2.4 desta Cláusula do TCG, para o período compreendido entre o terceiro DIA ÚTIL e o dia da emissão dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, não sendo alterada a data de vencimento prevista no item 10.5.1 desta Cláusula do TCG.
10.2.6. Em qualquer das hipóteses previstas nos itens 10.2.2 e 10.2.3 desta Cláusula do TCG, após o vencimento previsto no item 10.5.1 desta Cláusula do TCG, fica o TRANSPORTADOR autorizado a executar as GARANTIAS DO CONTRATO, conforme aplicáveis, nos termos das Cláusulas Doze e Quinze deste TCG.
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Samples: Master Transportation Contract