EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA Cláusulas Exemplificativas

EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA. Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.
EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA. A empresa concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria, nos termos do Artigo 52 da Lei nº 8213/91, desde que devidamente comprovadas e tenham, pelo menos, 06 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa.
EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA. Aos empregados que possuam mais de 03 (três) anos de serviço na empresa, e que lhes faltem um período máximo de 12 (doze) meses para adquirirem o direito à aposentadoria integral, fica garantido o emprego até a aquisição desse direito. Adquirido o direito, cessa a garantia.
EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA. Ao empregado que contar com no mínimo de 10(dez) anos de trabalho na empresa, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está em condição de, no máximo em 12 (doze) meses adquirir o direito a aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base e limite no último salário percebido na empresa. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo, passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA. Á MÉTODO POTENCIAL ENGENHARIA concederá garantia de emprego provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para a aquisição de aposentadoria, nos termos do artigo 52 da Lei n° 8.213/91, desde que devidamente comprovadas e tenham pelo menos 06 (seis) anos contínuos de trabalho na Empresa.
EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA. Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua de 5 a 8 anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 15 meses para aquisição do direito à aposentadoria e seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 15 meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos.
EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA. Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa, que possua 10 (dez) anos ou mais de trabalho na atual empresa e a que, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para aposentar-se por tempo de serviço ou idade, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, com base no último salário reajustado pelos índices previdenciários, até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, sem que esta liberalidade implique em vínculos empregatícios ou quaisquer outros direitos. Ao empregado que conte, concomitante e comprovadamente, com mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço na atual empresa e a quem falte o máximo de 12 (doze) meses para aposentar-se, será garantido o emprego pelo período faltante ou salários correspondentes, salvo nos casos de demissão por justa causa ou transação, encerramento de atividade da empresa e pedido de demissão.
EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA. Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua de 5 a 8 anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 15 meses para aquisição do direito à aposentadoria e seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 15 meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos. No caso do empregado que conte mais de 8 anos de trabalho na atual empresa, e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 21 meses para aposentar-se, aplicam-se as condições acima referidas, até o prazo máximo correspondente àqueles 21 meses. Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA. Fica assegurado ao trabalhador o emprego, o direito de retorno ao trabalho ou o respectivo pagamento de salário em sentido estrito, durante o período que faltar para se aposentar por tempo integral de serviço, a critério da Empregadora, desde que: a) O empregado conte com no mínimo 08 (oito) anos de trabalho ininterrupto na atual empresa;
EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA. A CONCESSIONÁRIA indenizará 20% do valor teto de contribuição da previdência, correspondente à R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos) por até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 5 (cinco) anos contínuos de trabalho na CONCESSIONÁRIA.