FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO. 13.1. A CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á a fiscalização do PODER CONCEDENTE com relação ao cumprimento do contrato de concessão, e a fiscalização regulatória da AGERGS, que poderão contar com a cooperação de usuários, firmar convênios, termos de cooperação técnica e contratar serviços de terceiros. 13.2. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE e a AGERGS terão acesso aos dados relativos à administração, à operação, à contabilidade, aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO. 13.3. A fiscalização dos níveis de serviço, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e do cumprimento das obrigações regulatórias do CONTRATO será feita pela AGERGS, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização e à gestão do CONTRATO, bem como firmar convênios e termos de cooperação técnica com esta finalidade. 13.4. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS, ou terceiro por estes autorizados, terão acesso irrestrito ao SISTEMA RODOVIÁRIO, assim como aos BENS DA CONCESSÃO, a qualquer tempo, para exercer suas atribuições. 13.5. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS terão acesso irrestrito aos dados relativos à administração, aos contratos junto a terceiros, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes à CONCESSÃO, a qualquer tempo, para exercer suas atribuições. 13.6. Na fiscalização realizada pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela AGERGS, será anotado em termo próprio para o registro de ocorrências, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente à CONCESSIONÁRIA para regularização das faltas ou defeitos verificados. 13.6.1. O termo de registro de ocorrências será lavrado previamente à abertura do processo administrativo para comunicar à CONCESSIONÁRIA da(s) irregularidade(s) constatada(s) e abrir prazo para a sua correção. 13.6.1.1. O prazo será definido pelo responsável pela fiscalização, observando a complexidade das intervenções necessárias para o saneamento da infração. 13.6.2. O termo de registro de ocorrências deverá conter: i. Identificação da CONCESSIONÁRIA; ii. Descrição da infração imputada; iii. Dispositivo regulamentar ou contratual que caracterize a infração; iv. Local, data e hora da constatação da ocorrência; v. Identificação e assinatura do fiscal. 13.6.3. O termo de registro de ocorrência poderá ser entregue ao representante ou preposto da CONCESSIONÁRIA: i. No local da ocorrência; ii. No endereço da CONCESSIONÁRIA, por meio de serviço postal; iii. Por correio eletrônico. 13.6.4. Em caso de entrega do termo de registro de ocorrência em meio físico, o representante ou preposto da CONCESSIONÁRIA deverá assiná-lo, indicando a data e a hora para fins de início da contagem do prazo para a correção da infração. 13.6.5. Na hipótese de recusa de assinatura ou, por qualquer outro motivo, o termo de registro de ocorrência não conter o ciente, o termo deverá ser encaminhado ao endereço por via postal ou entregue por meio eletrônico, o prazo para correção da ocorrência terá início a partir da data registrada no aviso de recebimento ou no sistema de envio eletrônico. 13.6.6. Esgotadas as formas de comunicação previstas nos itens anteriores, o termo de registro de ocorrência será publicado no DOE. 13.7. A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio para o registro de ocorrências, nos prazos regulamentares, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO eventualmente devido em virtude do descumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, na forma do ANEXO 5. 13.8. A violação pela CONCESSIONÁRIA de preceito legal, contratual ou regulamentar implicará a lavratura do devido auto de infração. 13.9. Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra determinações do PODER CONCEDENTE ou da AGERGS no âmbito da fiscalização, assistirá ao PODER CONCEDENTE a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da CONCESSIONÁRIA. 13.10. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela AGERGS. 13.10.1. O PODER CONCEDENTE e/ou a AGERGS poderão exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à CONCESSÃO. 13.11. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do exercício do direito de ampla defesa. 13.12. Pela execução das suas atividades de fiscalização da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA pagará à AGERGS taxa relativa à fiscalização e ao controle dos serviços públicos delegados, na forma do previsto no item 1 do Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei no 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei no 11.863, de 16 de dezembro de 2002 e da regulamentação vigente, ou outra que vier a sucedê-la.
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FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO. 13.1. A CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á a fiscalização do PODER CONCEDENTE com relação ao cumprimento do contrato de concessão, e a fiscalização regulatória da AGERGS, que poderão contar com a cooperação de usuários, firmar convênios, termos de cooperação técnica e contratar serviços de terceiros.
13.2. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE e a AGERGS terão acesso aos dados relativos à administração, à operação, à contabilidade, aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO.
13.3. A fiscalização dos níveis de serviço, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e do cumprimento das obrigações regulatórias do CONTRATO será feita pela AGERGS, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização e à gestão do CONTRATO, bem como firmar convênios e termos de cooperação técnica com esta finalidade.
13.4. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS, ou terceiro por estes autorizados, terão acesso irrestrito ao SISTEMA RODOVIÁRIO, assim como aos BENS DA CONCESSÃO, a qualquer tempo, para exercer suas atribuições.
13.5. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS terão acesso irrestrito aos dados relativos à administração, aos contratos junto a terceiros, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes à CONCESSÃO, a qualquer tempo, para exercer suas atribuições.
13.6. Na fiscalização realizada pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela AGERGS, será anotado em termo próprio para o registro de ocorrências, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente à CONCESSIONÁRIA para regularização das faltas ou defeitos verificados.
13.6.1. O termo de registro de ocorrências será lavrado previamente à abertura do processo administrativo para comunicar à CONCESSIONÁRIA da(s) irregularidade(s) constatada(s) e abrir prazo para a sua correção.
13.6.1.1. O prazo será definido pelo responsável pela fiscalização, observando a complexidade das intervenções necessárias para o saneamento da infração.
13.6.2. O termo de registro de ocorrências deverá conter:
i. Identificação da CONCESSIONÁRIA;
ii. Descrição da infração imputada;
iii. Dispositivo regulamentar ou contratual que caracterize a infração;
iv. Local, data e hora da constatação da ocorrência;
v. Identificação e assinatura do fiscal.
13.6.3. O termo de registro de ocorrência poderá ser entregue ao representante ou preposto da CONCESSIONÁRIA:
i. No local da ocorrência;
ii. No endereço da CONCESSIONÁRIA, por meio de serviço postal;
iii. Por correio eletrônico.
13.6.4. Em caso de entrega do termo de registro de ocorrência em meio físico, o representante ou preposto da CONCESSIONÁRIA deverá assiná-lo, indicando a data e a hora para fins de início da contagem do prazo para a correção da infração.
13.6.5. Na hipótese de recusa de assinatura ou, por qualquer outro motivo, o termo de registro de ocorrência não conter o ciente, o termo deverá ser encaminhado ao endereço por via postal ou entregue por meio eletrônico, o prazo para correção da ocorrência terá início a partir da data registrada no aviso de recebimento ou no sistema de envio eletrônico.
13.6.6. Esgotadas as formas de comunicação previstas nos itens anteriores, o termo de registro de ocorrência será publicado no DOE.
13.7. A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio para o registro de ocorrências, nos prazos regulamentares, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO eventualmente devido em virtude do descumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, na forma do ANEXO 5.
13.8. A violação pela CONCESSIONÁRIA de preceito legal, contratual ou regulamentar implicará a lavratura do devido auto de infração.
13.9. Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra determinações do PODER CONCEDENTE ou da AGERGS no âmbito da fiscalização, assistirá ao PODER CONCEDENTE a estes a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
13.10. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela AGERGS.
13.10.1. O PODER CONCEDENTE e/ou a AGERGS poderão exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à CONCESSÃO.
13.11. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do exercício do direito de ampla defesa.
13.12. Pela execução das suas atividades de fiscalização da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA pagará à AGERGS taxa relativa à à fiscalização e ao controle dos serviços públicos delegados, na forma do previsto no item 1 do Título Título IX da Tabela de Incidência anexa à à Lei no 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei no 11.863, de 16 de dezembro de 2002 e da regulamentação vigente, ou outra que vier a sucedê-la.
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FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO. 13.1. A CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á a fiscalização do PODER CONCEDENTE com relação ao cumprimento do contrato de concessão, e a fiscalização regulatória da AGERGS, que poderão contar com a cooperação de usuários, firmar convênios, termos de cooperação técnica e contratar serviços de terceiros.
13.2. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE e a AGERGS terão acesso aos dados relativos à administração, à operação, à contabilidade, aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO.
13.3. A fiscalização dos níveis de serviço, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e do cumprimento das obrigações regulatórias do CONTRATO será feita pela AGERGS, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização e à gestão do CONTRATO, bem como firmar convênios e termos de cooperação técnica com esta finalidade.
13.4. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS, ou terceiro por estes autorizados, terão acesso irrestrito ao SISTEMA RODOVIÁRIO, assim como aos BENS DA CONCESSÃO, a qualquer tempo, para exercer suas atribuições.
13.5. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS terão acesso irrestrito aos dados relativos à administração, aos contratos junto a terceiros, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes à CONCESSÃO, a qualquer tempo, para exercer suas atribuições.
13.6. Na fiscalização realizada pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela AGERGS, será anotado em termo próprio para o registro de ocorrências, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente à CONCESSIONÁRIA para regularização das faltas ou defeitos verificados.
13.6.1. O termo de registro de ocorrências será lavrado previamente à abertura do processo administrativo para comunicar à CONCESSIONÁRIA da(s) irregularidade(s) constatada(s) e abrir prazo para a sua correção.
13.6.1.1. O prazo será definido pelo responsável pela fiscalização, observando a complexidade das intervenções necessárias para o saneamento da infração.
13.6.2. O termo de registro de ocorrências deverá conter:
i. Identificação da CONCESSIONÁRIA;
ii. Descrição da infração imputada;
iii. Dispositivo regulamentar ou contratual que caracterize a infração;
iv. Local, data e hora da constatação da ocorrência;
v. Identificação e assinatura do fiscal.
13.6.3. O termo de registro de ocorrência poderá ser entregue ao representante ou preposto da CONCESSIONÁRIA:
i. No local da ocorrência;
ii. No endereço da CONCESSIONÁRIA, por meio de serviço postal;
iii. Por correio eletrônico.
13.6.4. Em caso de entrega do termo de registro de ocorrência em meio físico, o representante ou preposto da CONCESSIONÁRIA deverá assiná-lo, indicando a data e a hora para fins de início da contagem do prazo para a correção da infração.
13.6.5. Na hipótese de recusa de assinatura ou, por qualquer outro motivo, o termo de registro de ocorrência não conter o ciente, o termo deverá ser encaminhado ao endereço por via postal ou entregue por meio eletrônico, o prazo para correção da ocorrência terá início a partir da data registrada no aviso de recebimento ou no sistema de envio eletrônico.
13.6.6. Esgotadas as formas de comunicação previstas nos itens anteriores, o termo de registro de ocorrência será publicado no DOE.
13.7. A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio para o registro de ocorrências, nos prazos regulamentares, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO eventualmente devido em virtude do descumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, na forma do ANEXO 5.
13.8. A violação pela CONCESSIONÁRIA de preceito legal, contratual ou regulamentar implicará a lavratura do devido auto de infração.
13.9. Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra determinações do PODER CONCEDENTE ou da AGERGS no âmbito da fiscalização, assistirá ao PODER CONCEDENTE a estes a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
13.10. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela AGERGS.
13.10.1. O PODER CONCEDENTE e/ou a AGERGS poderão exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à CONCESSÃO.
13.11. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do exercício do direito de ampla defesa.
13.12. Pela execução das suas atividades de fiscalização da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA pagará à AGERGS taxa relativa à à fiscalização e ao controle dos serviços públicos delegados, na forma do previsto no item 1 do Título Título IX da Tabela de Incidência anexa à à Lei no 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei no 11.863, de 16 de dezembro de 2002 e da regulamentação vigente, ou outra que vier a sucedê-la.
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FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO. 13.115.1. A CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á a á, nos termos do CONTRATO, à fiscalização do PODER CONCEDENTE com relação ao cumprimento do contrato de concessão, e a à fiscalização regulatória da AGERGS, que poderão contar com a cooperação de usuários, firmar convênios, termos de cooperação técnica e contratar serviços de terceiros.
13.215.1.1. A AGERGS poderá contratar VERIFICADOR INDEPENDENTE para apoiá-la no exercício das atribuições previstas pela subcláusula 15.3.
15.2. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE e a AGERGS terão acesso aos dados relativos à administração, à operação, à contabilidade, aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionáriaCONCESSIONÁRIA, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO.
13.315.3. A AGERGS é responsável pela fiscalização e apuração:
15.3.1. Do atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações relativas à constituição da CONTA DE AJUSTE, fornecimento de instruções ao BANCO DEPOSITÁRIO e utilização dos níveis recursos da CONTA DE AJUSTE, na forma da Cláusula 11ª e do contrato de serviçoadministração de conta celebrado com o BANCO DEPOSITÁRIO.
15.3.2. Do atendimento das obrigações relativas à destinação de recursos à CONTA DE AJUSTE, nos termos da Cláusula 12ª do CONTRATO.
15.3.3. Do atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos pedidos de informação formulados pela AGERGS, nos termos da cláusula 14ª;
15.3.4. Do atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações de envio de informações, relatórios e demonstrações financeiras exigidos pela Cláusula 14, assim como as informações exigidas pela subcláusula 14.1.4, 14.1.5, 14.1.6 do CONTRATO;
15.3.5. Do atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos padrões de governança corporativa exigidos pela subcláusula 14.2 e pelo ANEXO 14 do CONTRATO;
15.3.6. dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO previstos pelo PER para as obras, inclusive as do ESTOQUE DE MELHORIAS, e do cumprimento das obrigações regulatórias do CONTRATO será feita serviços da CONCESSÃO, a partir dos quais apurará o IQD;
15.3.7. dos FATORES E, A, C e D da CONCESSÃO;
15.3.7.1. Para a aplicação dos FATORES E, A, e D durante a REVISÃO ORDINÁRIA pela AGERGS, o PODER CONCEDENTE deverá encaminhar anualmente relatório contendo a análise do cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, do ESCOPO, dos PARÂMETROS TÉCNICOS e dos prazos do PER para as obrigações de recuperação e manutenção, das
15.3.8. Do atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações relativas à exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS previstas pela cláusula 19ª;
15.3.9. das compensações relacionadas ao DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE;
15.3.10. e definição dos REAJUSTES tarifários, das REVISÕES ORDINÁRIAS, das REVISÕES QUINQUENAIS e das REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS;
15.3.11. e autorização do procedimento de RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA;
15.3.12. e condução do procedimento de AJUSTE FINAL da aplicação do Regime Geral de Indenização em Caso de Extinção Antecipada;
15.3.13. e pela autorização do início da cobrança de tarifa nas praças de pedágio;
15.3.14. das demais atividades que poderá contratar serviços lhe sejam alocadas pelo CONTRATO;
15.3.15. Do atendimento pela CONCESSIONÁRIA dos direitos dos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO, previsto na subcláusula 13;
15.3.16. Do PER, sem prejuízo das competências do PODER CONCEDENTE.
15.4. Ao PODER CONCEDENTE compete a fiscalização do atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das seguintes obrigações:
15.4.1. do ESCOPO, dos PARÂMETROS TÉCNICOS e dos prazos relacionados às obrigações previstas pelo item 3 do PER;
15.4.2. do ESCOPO, dos PARÂMETROS TÉCNICOS e dos prazos relacionados à execução das obras previstas pelo ESTOQUE DE MELHORIAS;
15.4.3. monitoração e entrega de apoio relatórios previstas pelo item 4 do PER.
15.4.4. gestão ambiental e social da CONCESSÃO, descritas, respectivamente, pelo item 5 e 6 do PER.
15.4.5. obtenção das licenças e autorizações governamentais exigidas pela cláusula 5ª do CONTRATO.
15.4.6. relativas aos BENS DA CONCESSÃO previstas na cláusula 4ª do CONTRATO.
15.4.7. desapropriações e desocupações da CONCESSÃO.
15.4.8. exigidas pela cláusula 8.1.1do CONTRATO e das exigências do CONTRATO e do PER para o aceite das obras da CONCESSÃO, na forma da cláusula 8.6;
15.4.9. da execução da remoção de INTERFERÊNCIAS, conforme exigido pela subcláusula 8.1.6, quando de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
15.4.10. constituição, manutenção e redução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos termos da clausula 10ª.
15.4.11. atendimento pedidos de informação formulados pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da cláusula 14ª;
15.4.12. atendimento das obrigações relacionadas à fiscalização implantação de projetos e estudos que visem ao desenvolvimento tecnológico e à gestão manutenção da atualidade na execução das obras e serviços, previstas pela cláusula 16ª do CONTRATO, bem como firmar convênios e termos de cooperação técnica com esta finalidade.
13.415.4.13. Atendimento das condicionantes para o início da cobrança de pedágio estabelecidas pela subcláusula 18.1.
15.4.14. Atendimento das exigências do PER quanto as obras de duplicação para expedição do aceite necessário ao mecanismo de RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA;
15.4.15. Atendimento das exigências da cláusula 24ª quanto ao capital social da SPE;
15.4.16. Atendimento das exigências da cláusula 25ª quanto ao controle societário da SPE e quanto a assunção do controle pelos financiadores, previstas pela cláusula 28ª;
15.4.17. Atendimento das exigências da cláusula 42ª quanto aos seguros da CONCESSÃO;
15.4.18. Atendimento das exigências da cláusula 26ª quanto ao financiamento da CONCESSÃO e quanto ao ACORDO TRIPARTITE, na forma da subcláusula 27ª;
15.4.19. Atendimento das exigências relacionadas à transição operacional do SISTEMA RODOVIÁRIO, previstas pela cláusula 30ª do CONTRATO;
15.4.20. Atendimento das obrigações relacionadas à intervenção da CONCESSSÃO, previstas pela cláusula 29ª.
15.4.21. Atendimento dos padrões de responsabilidade ambiental e social exigidos pelo ANEXO 14 do CONTRATO.
15.4.22. Outras atribuições que lhe sejam especificamente atribuídas pelo CONTRATO ou pelos ANEXOS.
15.4.23. A análise e aprovação dos projetos de engenharia da CONCESSÃO e o estabelecimento do planejamento e da supervisão da fiscalização das obras da CONCESSÃO;
15.5. O PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, a AGERGS e a AGERGS, ou terceiro os terceiros por estes autorizados, terão acesso irrestrito ao SISTEMA RODOVIÁRIO, assim como aos BENS DA CONCESSÃO, a qualquer tempo, para exercer suas atribuições.
13.515.6. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS terão acesso irrestrito aos dados relativos à administração, aos contratos junto a terceiros, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes à CONCESSÃO, a qualquer tempo, para exercer suas atribuições.
13.615.7. Na fiscalização realizada pelo PODER CONCEDENTE e/ou e pela AGERGS, AGERGS será anotado em termo próprio para o registro de ocorrências, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente à CONCESSIONÁRIA para regularização das faltas ou defeitos verificados.
13.6.115.7.1. O termo de registro de ocorrências será lavrado previamente à abertura do processo administrativo para comunicar à CONCESSIONÁRIA da(s) irregularidade(s) constatada(s) e abrir prazo para a sua correção.
13.6.1.115.7.1.1. O prazo será definido pelo responsável pela fiscalização, observando a complexidade das intervenções necessárias para o saneamento da infração, respeitados os prazos previstos no PER.
13.6.215.7.2. O termo de registro de ocorrências deverá conter:
i. Identificação da CONCESSIONÁRIA;
ii. Descrição da infração imputada;
iii. Dispositivo regulamentar ou contratual que caracterize a infração;
iv. Local, data e hora da constatação da ocorrência;
v. Identificação e assinatura do fiscal.
13.6.315.7.3. O termo de registro de ocorrência poderá ser entregue ao representante ou preposto da CONCESSIONÁRIA:
i. No local da ocorrência;
ii. No endereço da CONCESSIONÁRIA, por meio de serviço postal;
iii. Por correio eletrônico.
13.6.415.7.4. Em caso de entrega do termo de registro de ocorrência em meio físico, o representante ou preposto da CONCESSIONÁRIA deverá assiná-lo, indicando a data e a hora para fins de início da contagem do prazo para a correção da infração.,
13.6.515.7.5. Na hipótese de recusa de assinatura ou, por qualquer outro motivo, o termo de registro de ocorrência não conter o ciente, o termo deverá ser encaminhado ao endereço por via postal ou entregue por meio eletrônico, o prazo para correção da ocorrência terá início a partir da data registrada no aviso de recebimento ou no sistema de envio eletrônico.
13.6.615.7.6. Esgotadas as formas de comunicação previstas nos itens anteriores, o termo de registro de ocorrência será publicado no DOE.
13.715.8. A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio para o registro de ocorrências, nos prazos regulamentares, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO eventualmente devido em virtude do descumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, na forma do ANEXO 5.
13.815.9. A violação pela CONCESSIONÁRIA de preceito legal, contratual ou regulamentar implicará a lavratura do devido auto de infração.
13.915.10. Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra determinações do PODER CONCEDENTE ou da AGERGS no âmbito da fiscalização, assistirá ao PODER CONCEDENTE a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
13.1015.11. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verificarem víciosVÍCIOS CONSTRUTIVOS, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela AGERGSCONCEDENTE.
13.10.115.11.1. O PODER CONCEDENTE e/ou a AGERGS poderão poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à CONCESSÃO.
13.1115.12. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do exercício do direito de ampla defesa.
13.1215.13. Pela execução das suas atividades de fiscalização da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA pagará à AGERGS taxa relativa à à fiscalização e ao controle dos serviços públicos delegados, na forma do previsto no item 1 do Título Título IX da Tabela de Incidência anexa à à Lei no 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei no 11.863, de 16 de dezembro de 2002 e da regulamentação vigente, ou outra que vier a sucedê-la.
15.14. A instauração de auto de infração por um dos órgãos acima obsta a instauração de auto de infração relativo ao mesmo fato pelo outro.
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FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO. 13.1. A CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á a fiscalização do PODER CONCEDENTE com relação ao cumprimento do contrato de concessão, e a fiscalização regulatória da AGERGS, que poderão contar com a cooperação de usuários, firmar convênios, termos de cooperação técnica e contratar serviços de terceiros.
13.2. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE e a AGERGS terão acesso aos dados relativos à administração, à operação, à contabilidade, aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO.
13.3. A fiscalização dos níveis de serviço, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e do cumprimento das obrigações regulatórias do CONTRATO será feita pela AGERGS, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização e à gestão do CONTRATO, bem como firmar convênios e termos de cooperação técnica com esta finalidade.
13.4. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS, ou terceiro por estes autorizados, terão acesso irrestrito ao SISTEMA RODOVIÁRIO, assim como aos BENS DA CONCESSÃO, a qualquer tempo, para exercer suas atribuições.
13.5. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS terão acesso irrestrito aos dados relativos à administração, aos contratos junto a terceiros, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes à CONCESSÃO, a qualquer tempo, para exercer suas atribuições.
13.6. Na fiscalização realizada pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela AGERGS, será anotado em termo próprio para o registro de ocorrências, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente à CONCESSIONÁRIA para regularização das faltas ou defeitos verificados.
13.6.1. O termo de registro de ocorrências será lavrado previamente à abertura do processo administrativo para comunicar à CONCESSIONÁRIA da(s) irregularidade(s) constatada(s) e abrir prazo para a sua correção.
13.6.1.1. O prazo será definido pelo responsável pela fiscalização, observando a complexidade das intervenções necessárias para o saneamento da infração.
13.6.2. O termo de registro de ocorrências deverá conter:
i. Identificação da CONCESSIONÁRIA;
ii. Descrição da infração imputada;
iii. Dispositivo regulamentar ou contratual que caracterize a infração;
iv. Local, data e hora da constatação da ocorrência;
v. Identificação e assinatura do fiscal.
13.6.3. O termo de registro de ocorrência poderá ser entregue ao representante ou preposto da CONCESSIONÁRIA:
i. No local da ocorrência;
ii. No endereço da CONCESSIONÁRIA, por meio de serviço postal;
iii. Por correio eletrônico.
13.6.4. Em caso de entrega do termo de registro de ocorrência em meio físico, o representante ou preposto da CONCESSIONÁRIA deverá assiná-lo, indicando a data e a hora para fins de início da contagem do prazo para a correção da infração.
13.6.5. Na hipótese de recusa de assinatura ou, por qualquer outro motivo, o termo de registro de ocorrência não conter o ciente, o termo deverá ser encaminhado ao endereço por via postal ou entregue por meio eletrônico, o prazo para correção da ocorrência terá início a partir da data registrada no aviso de recebimento ou no sistema de envio eletrônico.
13.6.6. Esgotadas as formas de comunicação previstas nos itens anteriores, o termo de registro de ocorrência será publicado no DOE.
13.7. A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio para o registro de ocorrências, nos prazos regulamentares, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO eventualmente devido em virtude do descumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, na forma do ANEXO 5.
13.8. A violação pela CONCESSIONÁRIA de preceito legal, contratual ou regulamentar implicará a lavratura do devido auto de infração.
13.9. Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra determinações do PODER CONCEDENTE ou da AGERGS no âmbito da fiscalização, assistirá ao PODER CONCEDENTE a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da CONCESSIONÁRIA.PODER
13.10. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela AGERGS.
13.10.1. O PODER CONCEDENTE e/ou a AGERGS poderão exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à CONCESSÃO.
13.11. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do exercício do direito de ampla defesa.
13.12. Pela execução das suas atividades de fiscalização da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA pagará à AGERGS taxa relativa à à fiscalização e ao controle dos serviços públicos delegados, na forma do previsto no item 1 do Título IX da Tabela de Incidência anexa à à Lei no 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei no 11.863, de 16 de dezembro de 2002 e da regulamentação vigente, ou outra que vier a sucedê-la.
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