CONTRATO Nº [●]/[●]
Anexo 9: Minuta do Contrato
CONTRATO Nº [●]/[●]
CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 0001/2022
Concessão dos serviços de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da infraestrutura de transportes dos trechos rodoviários integrantes da Rodovia ERS-122 (km 0,00 ao km 168,65), da Rodovia ERS-240 (km 0,00 ao km 33,58), da Rodovia RSC- 287 (km 0,00 ao km 21,49), da Rodovia ERS-446 (km 0,00 ao km 14,84), da Rodovia RSC-453 (km 101,43 ao km 121,41) e, caso atendida a condição suspensiva prevista pelo CONTRATO, da Rodovia BRS-470 (km 220,50 ao km 233,50).
Sumário
5. Licenças e Autorizações Governamentais 19
7. Desapropriações e Desocupações da Faixa de Domínio 22
10. Garantia de Execução do Contrato 34
12. Recursos Destinados à Conta de Ajuste 39
13. Direitos e Obrigações dos Usuários 40
14. Prestação de Informações e Acesso ao Sistema Rodoviário 40
15. Fiscalização e Segurança no Trânsito 44
16. RECURSOS PARA DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – RDT 50
19. Receitas Extraordinárias 66
22. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro 84
23. Contratação com Terceiros e Empregados 91
28. Assunção de Controle pelos Financiadores 95
29. Intervenção na Concessão 96
33. Advento do Termo Contratual 101
34. Regime Geral de Indenização em Casos de Extinção Antecipada 101
35. Condição Resolutiva do Contrato 107
36. Encampação 109
37. Caducidade 110
38. Falência da Concessionária 112
39. Rescisão 113
40. Anulação 114
41. Propriedade Intelectual 114
42. Seguros 115
43. Resolução de Controvérsias 118
44. Disposições Finais 120
45. Foro 121
ANEXO 1 - Termo de Arrolamento e Transferência de Bens 122
ANEXO 2 - PER 124
ANEXO 3 - Modelo de Fiança Bancária 125
ANEXO 4 - Modelo de Seguro-Garantia 128
ANEXO 5 - Desconto de Reequilíbrio e Acréscimo de Reequilíbrio 130
ANEXO 6 - Sistema de Mensuração de Desempenho 145
ANEXO 7 - Minuta do Contrato de Administração de Contas 150
ANEXO 8 - TRANSIÇÃO A 166
ANEXO 9 - TRANSIÇÃO B 168
ANEXO 10 - FATOR C 172
Anexo 11 - Diretrizes para Elaboração de Acordo Tripartite 178
Anexo 12 – Estrutura Tarifária 200
Anexo 13 – Procedimento de Revisão Quinquenal 203
Anexo 14 - Padrões de Responsabilidade Social, Ambiental e de
Governança 208
Anexo 15 – Free Flow 213
Anexo 16 – Organismo de Inspeção Acreditado 217
Seção I - Preâmbulo
Aos [●] dias do mês de [●] de 202[●] pelo presente instrumento, na qualidade de contratante:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interna, por intermédio da SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, órgão integrante da administração direta estadual, com sede na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx/Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Sr. Secretário [●], doravante denominado “PODER CONCEDENTE”;
de outro lado, na qualidade de concessionária:
[●], Sociedade de Propósito Específico constituída especialmente para a execução do presente CONTRATO de CONCESSÃO, CNPJ nº [●], com endereço à [●], neste ato representada pelos Srs. Diretores [●], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA,
e tendo, ainda, como interveniente anuente:
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS, agência reguladora dos serviços públicos concedidos integrante da estrutura organizacional da Administração do Poder Executivo, nos termos da pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997, e do art. 11 do Decreto Estadual nº 53.490, de 28 de março de 2017, neste ato representada por seu Conselheiro Presidente Sr. [qualificação], nomeado por Decreto de [●], publicado no Diário Oficial do Estado de [●], com endereço na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, 00000-000,
resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO de concessão comum, cujo objeto será adiante descrito.
Este CONTRATO será regido nos termos do art. 175 da Constituição Federal e do art. 163 da Constituição Estadual, assim como pela Lei Estadual nº 14.875, de 09 de junho de 2016, pelo Decreto Estadual nº 53.490, de 28 de março de 2017 e pela Lei Estadual nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997, pelas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, pela Lei Estadual nº 10.086, de 24 de janeiro de 1994, no que não contrariar a legislação federal e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei Estadual nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997, e respectivas alterações posteriores, bem como pelas demais normas que regem a matéria, nos termos das cláusulas e condições que seguem:
Seção II – Condições
1. DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.1. Definições
1.2. Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:
i. ACORDO TRIPARTITE: acordo de caráter facultativo firmado entre os FINANCIADORES, por si próprios ou representados por agentes fiduciários, conforme o caso, o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a AGERGS, que disciplina a relação entre seus signatários, visando à plena execução do CONTRATO e a preservação dos interesses dos FINANCIADORES.
ii. ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO: incrementador da PARCELA FIXA DA TARIFA, da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA SIMPLES da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA DUPLA, utilizado como mecanismo de manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração, em função da conclusão antecipada das obras e serviços das Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias, de Manutenção de Nível de serviço, e da conclusão de obras do ESTOQUE DE MELHORIAS, tal como previsto na subcláusula 22.5, no PER e no ANEXO 5, mediante a aplicação do FATOR A ou do FATOR E;.
iii. AGERGS: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, criada pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997.
iv. AJUSTE FINAL: apuração final realizada pela AGERGS, para definição dos montantes de cada uma das partes por ocasião da extinção da CONCESSÃO, inclusive na hipótese de extinção antecipada, na forma prevista neste CONTRATO.
v. ANEXO: cada um dos documentos anexos ao CONTRATO;
vi. ANEXO DO EDITAL: cada um dos documentos anexos ao EDITAL;
vii. BANCO DEPOSITÁRIO: instituição financeira contratada e remunerada pela CONCESSIONÁRIA com a finalidade de manter e operar a CONTA DE AJUSTE., na forma prevista neste CONTRATO e no instrumento constante do Anexo 7.
viii. BENS DA CONCESSÃO: bens indicados na subcláusula 4.1.1;
ix. BENS REVERSÍVEIS: bens da CONCESSÃO necessários à continuidade dos serviços relacionados à CONCESSÃO, que serão revertidos ao Estado do Rio Grande do Sul ao término do CONTRATO.
x. COLIGADA: sociedade submetida à influência significativa de outra sociedade. Há influência significativa quando se detém ou se exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
xi. CONCESSÃO: delegação, por meio de concessão comum, dos serviços públicos de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da capacidade da infraestrutura de transportes do SISTEMA RODOVIÁRIO;
xii. CONCESSIONÁRIA: sociedade de propósito específico constituída pela vencedora da CONCORRÊNCIA, que se incumbirá, na forma deste CONTRATO, de executar a CONCESSÃO;
xiii. CONCORRÊNCIA ou LICITAÇÃO: procedimento licitatório instaurado pelo EDITAL;
xiv. CONTA DE AJUSTE: conta bancária de titularidade da CONCESSIONÁRIA e de movimentação restrita, aberta perante o BANCO DEPOSITÁRIO, utilizada para o adimplemento de compensações decorrentes do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE, para a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e para o adimplemento de indenizações decorrentes do procedimento de AJUSTE FINAL.
xv. CONTA DE APORTE: conta bancária aberta pela ADJUDICATÁRIA para o depósito dos recursos vinculados previstos pelo item 12 do EDITAL, sendo certo que, no ato de sua constituição, os poderes para movimentação da CONTA DE APORTE deverão ser atribuídos exclusivamente ao PODER CONCEDENTE, nos termos e finalidades previstos no CONTRATO.
xvi. CONTRATO: este Contrato nº [●]/[●];
xvii. CONTROLADA: qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento e entendida como tal a sociedade na qual a CONTROLADORA, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da CONTROLADA, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404/76.
xviii. CONTROLADORA: qualquer pessoa ou fundo de investimento que exerça CONTROLE sobre outra pessoa ou fundo de investimento.
xix. CONTROLE: o poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades
sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar.
xx. CVM: Comissão de Valores Mobiliários.
xxi. DAER: Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, instituído pela Lei Estadual nº 750/37.
xxii. DATA DA ASSUNÇÃO: o quinto dia útil subsequente à publicação no DOE do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS (ANEXO 1) assinado.
xxiii. DESCONTO DE REEQUILÍBRIO: redutor da PARCELA FIXA DA TARIFA, da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA SIMPLES e da TARIFA BÁSICA DE PISTA DUPLA, utilizado como mecanismo de manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração, em função do não atendimento aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e à inexecução das obras e serviços das obrigações de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, tal como previsto na subcláusula 22.5, no PER e no ANEXO 5, mediante a aplicação do FATOR D.
xxiv. DESCONTO BÁSICO DE TARIFA (DBT): desconto de 5% (cinco por cento) sobre a TARIFA DE PEDÁGIO para os usuários que utilizarem meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI).
xxv. DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE (DUF): desconto aplicado pela CONCESSIONÁRIA sobre as TARIFAS DE PEDÁGIO devidas pelos usuários frequentes, na forma estipulada neste CONTRATO.
xxvi. DOE: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul;
xxvii. DUP: Declaração de Utilidade Pública.
xxviii. EDITAL: Edital de Concessão nº [●]/[●], incluindo seus anexos.
xxix. ESCOPO: obras e serviços mínimos a serem executados pela CONCESSIONÁRIA, conforme previsto no PER.
xxx. ESTOQUE DE MELHORIAS: percentual de obras de melhorias, referenciadas na Tabela II do ANEXO 2, a serem executadas pela CONCESSIONÁRIA a partir de solicitação do PODER CONCEDENTE, constituindo obrigação contratual e ensejando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na forma do ANEXO 2, mediante a aplicação do FATOR E, após a conclusão da obra;
xxxi. FASE DE CONVIVÊNCIA A: período em que a CONCESSIONÁRIA acompanhará a operação da parte do SISTEMA RODOVIÁRIO administrado pelo PODER CONCEDENTE ou pela OPERADORA ANTERIOR, nos trechos descritos no PER, e implementará o Plano de Transição Operacional, conforme previsto no Anexo 8;
xxxii. FASE DE CONVIVÊNCIA B: período de convívio entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE ou a OPERADORA FUTURA, objetivando a apropriada transição operacional e a continuidade da prestação adequada dos serviços, conforme previsto no Anexo 9.
xxxiii. FATOR A: incrementador da PARCELA FIXA DA TARIFA, da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA SIMPLES e da TARIFA BÁSICA DE PISTA DUPLA como ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO no caso de antecipação na entrega de obras, observados os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, conforme previsto no ANEXO 5.
xxxiv. FATOR C: redutor ou incrementador da PARCELA FIXA DA TARIFA, da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA SIMPLES e da TARIFA BÁSICA DE PISTA DUPLA, utilizado como mecanismo de reequilíbrio do CONTRATO aplicável a eventos que gerem impactos exclusivamente na receita e nas verbas indicadas, conforme a metodologia prevista no Anexo 10.
xxxv. FATOR D: redutor da PARCELA FIXA DA TARIFA, da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA SIMPLES e da TARIFA BÁSICA DE PISTA DUPLA, utilizado como mecanismo de aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO relativo ao não atendimento aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, ao atraso e a inexecução das obras e serviços das obras de ampliação de capacidade e de manutenção do nível de serviço conforme previsto no ANEXO 5.
xxxvi. FATOR E: incrementador da PARCELA FIXA DA TARIFA, da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA SIMPLES e da TARIFA BÁSICA DE PISTA DUPLA, utilizado como mecanismo de aplicação do Acréscimo de Reequilíbrio relativo à conclusão de obras do ESTOQUE DE MELHORIAS, conforme previsto no ANEXO 5.
xxxvii. FINANCIADORES: pessoas, agentes ou instituições que sejam responsáveis pelos financiamentos e/ou garantias à CONCESSIONÁRIA e sejam detentores dos direitos emergentes da CONCESSÃO, nos termos dos art. 28 e 28-A da Lei 8.987/95.
xxxviii. FLUXO DE CAIXA MARGINAL: metodologia de cálculo do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em decorrência da inclusão da obras e serviços não previstos originalmente pelo PER, a ser aplicada na forma do CONTRATO.
xxxix. FREE FLOW: sistema de cobrança de pedágio rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários, instalado com o intuito de possibilitar pagamentos de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.
xl. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações da CONCESSÃO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA em favor do CONCEDENTE, na forma da Cláusula 10;
xli. INDICADORES DE DESEMPENHO: conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do ANEXO 6 do CONTRATO, referentes às metas e aos padrões de qualidade da prestação dos serviços, que serão utilizados para aferir o desempenho da CONCESSIONÁRIA e determinar os descontos em sua remuneração;
xlii. INTERFERÊNCIAS: Instalações de superestruturas e infraestruturas públicas ou privadas, aéreas, superficiais ou subterrâneas, não relacionadas aos serviços objeto deste CONTRATO, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta com as atividades a cargo da CONCESSIONÁRIA.
xliii. IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, devendo ser substituído por outro que venha a ser criado em seu lugar na hipótese de sua extinção.
xliv. IRT: índice de reajustamento para atualização monetária do valor da Tarifa de Pedágio, verbas e Garantia de Execução do Contrato, calculado com base na variação do IPCA entre janeiro de 2020 e o último índice divulgado de forma oficial anteriormente à data de reajuste no ano contratual t ou, no caso da subcláusula 18.1.7, anteriormente à DATA DA ASSUNÇÃO, conforme a seguinte fórmula: IRT = IPCAt / IPCAo (onde: IPCAo significa o número-índice do IPCA do mês de janeiro de 2020, e IPCAt significa o último número-índice do IPCA divulgado de forma oficial anteriormente à data de reajuste no ano contratual t ou, no caso da subcláusula 18.1.7, anteriormente à DATA DA ASSUNÇÃO).
xlv. MULTIPLICADOR DA TARIFA: multiplicador utilizado para cálculo da Tarifa de Pedágio, correspondentes às categorias de veículos, indicados na tabela da subcláusula 18.2.6.
xlvi. NOTIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO DESCONTO DE USUÁRIO
FREQUENTE: notificação da AGERGS ao BANCO DEPOSITÁRIO emitida ao final de cada período de apuração da compensação pela aplicação de DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE, para liberação de valores da CONTA DE AJUSTE à CONCESSIONÁRIA.
xlvii. NOTIFICAÇÃO DE AJUSTE FINAL: notificação da AGERGS ao BANCO DEPOSITÁRIO, emitida ao final do procedimento de AJUSTE FINAL, que poderá autorizar o pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA com recursos da CONTA DE AJUSTE e a transferência do saldo remanescente ao PODER CONCEDENTE, na forma prevista neste CONTRATO.
xlviii. NOTIFICAÇÃO DE REEQUILÍBRIO: notificação da AGERGS ao BANCO DEPOSITÁRIO que autoriza a realização de pagamento à CONCESSIONÁRIA para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, por meio de recursos existentes na CONTA DE AJUSTE, na forma deste CONTRATO.
xlix. ORGANISMO DE INSPEÇÃO ACREDITADO: organismo de avaliação de conformidade acreditado pelo INMETRO, nos termos da Portaria nº 367/2017,
pela Rede Metrológica ou outras instituições equivalentes reconhecidas internacionalmente.
l. OPERADORA ANTERIOR: responsável pelo SISTEMA RODOVIÁRIO antes da DATA DA ASSUNÇÃO.
li. OPERADORA FUTURA: responsável pelo SISTEMA RODOVIÁRIO após o término da CONCESSÃO.
lii. PP1, PP2, PP3, PP4, PP5, PP6: as praças de pedágio do SISTEMA RODOVIÁRIO, cuja localização está indicada no PER.
liii. PARÂMETROS DE DESEMPENHO: indicadores estabelecidos no PER que expressam as condições mínimas de qualidade do SISTEMA RODOVIÁRIO que devem ser implantadas e mantidas durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
liv. PARÂMETROS TÉCNICOS: especificações técnicas mínimas estabelecidas no PER que devem ser observadas pela CONCESSIONÁRIA nas obras e serviços.
lv. PARCELA FIXA DA TARIFA: parcela integrante da estrutura tarifária da concessão, correspondente a um valor fixo, a ser cobrado em cada praça de pedágio, independentemente da extensão dos TRECHOS HOMOGÊNEOS que integram o TRECHO DE COBERTURA DA PRAÇA.
lvi. PARTES RELACIONADAS: com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa CONTROLADORA, COLIGADA, CONTROLADA ou esteja sob CONTROLE comum.
lvii. PER ou PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA: Programa de Exploração da Rodovia constante do ANEXO 2 deste CONTRATO, que abrange todas as condições, metas, critérios, requisitos, intervenções obrigatórias e especificações mínimas que determinam as obrigações da CONCESSIONÁRIA;
lviii. PODER CONCEDENTE: o Estado do Rio Grande do Sul, cujas competências nessa condição serão exercidas conforme a distribuição de competências em vigor na legislação estadual;
lix. POSTULADA: parte que receber notificação da outra parte solicitando o início do processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
lx. POSTULANTE: Parte que intenta iniciar o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
lxi. PRAZO DA CONCESSÃO: prazo de duração da CONCESSÃO, fixado em 30 (trinta) anos, contados a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, nos termos da Cláusula 3ª deste CONTRATO.
lxii. PRAZO DO CONTRATO: prazo de duração do CONTRATO, que se inicia na data de sua assinatura pelas partes e se encerra com a assinatura do Termo de Ajuste Final e Quitação previsto pela subcláusula 32.7.
lxiii. RECEITA BRUTA: somatória da RECEITA TARIFÁRIA e das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA.
lxiv. RECEITA TARIFÁRIA BRUTA: receita proveniente da cobrança das TARIFA DE PEDÁGIO, na forma prevista neste CONTRATO.
lxv. RECEITA TARIFÁRIA LÍQUIDA: RECEITA TARIFÁRIA auferida pela
CONCESSIONÁRIA, deduzida da tributação aplicável.
lxvi. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: quaisquer receitas complementares, acessórias ou alternativas, decorrentes da exploração de projetos associados na CONCESSÃO, que não provenham da TARIFA DE PEDÁGIO e de aplicações financeiras;
lxvii. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA: procedimento que autoriza o aumento da TARIFA DE PEDÁGIO após o aceite pelo PODER CONCEDENTE de obras de duplicação executadas pela CONCESSIONÁRIA, na forma prevista pelo CONTRATO.
lxviii. SALDO DA CONCESSÃO: saldo existente na CONTA DE AJUSTE na forma deste CONTRATO.
lxix. SAC: Serviço de Atendimento ao Consumidor.
lxx. SISTEMA RODOVIÁRIO: área da CONCESSÃO, composta pelos trechos da Rodovia ERS-122 (km 0,00 ao km 168,65), da Rodovia ERS-240 (km 0,00 ao km 33,58), da Rodovia RSC-287 (km 0,00 ao km 21,49), da Rodovia ERS-446 (km 0,00 ao km 14,84), da Rodovia RSC-453 (km 101,43 ao km 121,41) e, caso atendida a condição suspensiva prevista pela subcláusula 4.1.2, da Rodovia BRS- 470 (km 220,50 ao km 233,50), incluindo todos os seus elementos integrantes da faixa de domínio, além de acessos e alças, edificações e terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da faixa de domínio, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à CONCESSÃO.
lxxi. TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA DUPLA (TBPD): valor,
expresso em cinco casas decimais, correspondente ao valor básico da tarifa por quilômetro a ser cobrada para a categoria 1 de veículos (automóveis, caminhonetes e furgões com dois eixos e rodagem simples) para os TRECHOS HOMOGÊNEOS de pista dupla.
lxxii. TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA SIMPLES (TBPS): valor,
expresso em cinco casas decimais, correspondente ao valor básico da tarifa por quilômetro a ser cobrada para a categoria 1 de veículos (automóveis,
caminhonetes e furgões com dois eixos e rodagem simples) para os TRECHOS HOMOGÊNEOS de pista simples.
lxxiii. TARIFA DE PEDÁGIO (TP): valor cobrado dos usuários, em cada uma das praças de pedágio da CONCESSÃO, cuja composição é descrita no ANEXO 12 do CONTRATO.
lxxiv. TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS:
Documento contendo a relação dos BENS REVERSÍVEIS do CONTRATO, somados os preexistentes aos construídos, adquiridos ou de qualquer forma modificados pela CONCESSIONÁRIA, que deverá ser elaborado conjuntamente pelo CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, e atualizado conforme inventário mantido pela CONCESSIONÁRIA, cuja assinatura transferirá à CONCESSIONÁRIA o controle dos ativos nele indicados (ANEXO 1).
lxxv. TRABALHOS INICIAIS: obras e serviços a serem executados pela Concessionária imediatamente após a DATA DA ASSUNÇÃO, conforme estabelecido no PER, contemplando aqueles necessários ao atendimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO previstos pelas obrigações de recuperação e manutenção, bem como à implantação e operacionalização das instalações e sistemas das obrigações de serviços operacionais, nos prazos indicados no PER.
lxxvi. TRANSIÇÃO A: procedimento, previsto no Anexo 8, que tem o objetivo de facilitar a assunção da operação do SISTEMA RODOVIÁRIO e a transferência dos BENS REVERSÍVEIS, assim como garantir a qualidade, continuidade e atualidade da prestação do serviço.
lxxvii. TRANSIÇÃO B: procedimento, previsto no Anexo 9, Que tem o objetivo de facilitar a assunção da operação do SISTEMA RODOVIÁRIO e a transferência dos BENS REVERSÍVEIS, assim como garantir a qualidade, continuidade e atualidade da prestação do serviço.
lxxviii. TRECHO HOMOGÊNEO: segmento de pista simples ou de pista dupla do SISTEMA RODOVIÁRIO, delimitado conforme os Subtrechos Rodoviários Estaduais (SRE) indicados no PER para cada praça de pedágio.
lxxix. TRECHO DE COBERTURA DA PRAÇA (TCP): extensão total de cobertura de determinada praça de pedágio, considerando os TRECHOS HOMOGÊNEOS de pistas simples e de pista duplas.
lxxx. URT: unidade de referência correspondente a 1.000 (mil) vezes o valor médio da Tarifa de Pedágio aplicável à categoria 1 de veículos vigente em cada praça na data do recolhimento da multa aplicada, sendo considerado seu valor de face autorizado pela AGERGS sem a incidência do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE e do DESCONTO BÁSICO DA TARIFA, na data do recolhimento da multa aplicada, nos termos deste CONTRATO ou em virtude da legislação e das normas aplicáveis.
lxxxi. VALOR DO CONTRATO: é o valor estimado do contrato, de R$ 3.418.115.591,46 (três bilhões, quatrocentos e dezoito milhões, cento e quinze
mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor dos investimentos estimados para a CONCESSÃO durante o prazo contratual.
lxxxii. VDMA-EQUIVALENTE MÓVEL: volume diário médio anual equivalente móvel para um determinado TRECHO HOMOGÊNEO do SISTEMA RODOVIÁRIO, é a média móvel do volume diário de veículos equivalentes, aferido nos dois sentidos, calculada diariamente para os últimos (trezentos e sessenta e cinco) dias, na forma prevista no item obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego do PER.
lxxxiii. VERIFICADOR INDEPENDENTE: avaliador independente que poderá ser contratado e remunerado pela AGERGS, com a finalidade de apoiá-la na aferição do cumprimento do CONTRATO, conforme o disposto na subcláusula 15.1.1.
lxxxiv. VÍCIOS CONSTRUTIVOS: defeitos, anomalias ou patologias que afetam o desempenho do SISTEMA RODOVIÁRIO, causando transtornos ou prejuízos à fruição do serviço pelos usuários, podendo decorrer de falha de projeto ou de execução, compreendendo vícios aparentes ou ocultos (redibitórios).
1.3. Interpretação
1.3.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
1.3.1.1. as definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural; e
1.3.1.2. as referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as partes.
1.3.2. No caso de divergências entre o CONTRATO e o EDITAL, prevalecerá o disposto no CONTRATO.
1.3.3. No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO.
1.3.4. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão as versões emitidas pelo PODER CONCEDENTE.
1.3.5. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.3.6. No caso de divergência entre os ANEXOS apresentados pela CONCESSIONÁRIA, prevalecerá o documento mais específico e relacionado ao objeto da controvérsia.
1.4. Anexos
1.4.1. São anexos ao CONTRATO:
i. ANEXO 1: Termo de Arrolamento e Transferência de Bens;
ii. ANEXO 2: Programa de Exploração da Rodovia (PER):
a. Apêndice A – Detalhamento da Rodovia,
b. Apêndice B – Subtrechos homogêneos da Rodovia (SRE),
c. Apêndice C – Trechos Urbanos,
d. Apêndice D – Verbas de Desapropriação por Rodovia
e. Apêndice E – Ocupações Irregulares Cadastradas pela EGR;
f. Apêndice F – Demais Ocupações Irregulares;
g. Apêndice G – Quantitativos Mínimos de Instalações e Equipamentos das Obrigações de Serviços Operacionais
h. Apêndice H – Localização das Praças de Pedágio;
i. Apêndice I - Localização das Bases do Serviço Operacional – BSOs;
j. Apêndice J – Localização do Ponto de Parada e Descanso de Caminhoneiros;
k. Apêndice K – Localização dos Postos de Pesagem Fixa;
l. Apêndice L – Licenças Ambientais.
iii. ANEXO 3: Modelo de Fiança Bancária;
iv. ANEXO 4: Modelo de Seguro-Garantia;
v. ANEXO 5: Desconto de Reequilíbrio e Acréscimo de Reequilíbrio ;
vi. ANEXO 6: Sistema de Mensuração de Desempenho;
vii. ANEXO 7: Minuta do Contrato de Administração Das Contas Da Concessão
viii. ANEXO 8: Transição A
ix. ANEXO 9: Transição B
x. ANEXO 10: Fator C
xi. ANEXO 11: Acordo Tripartite
xii. ANEXO 12: Estrutura Tarifária
xiii. Anexo 13: Procedimento de Revisão Quinquenal
xiv. Anexo 14: Padrões de Responsabilidade Social, Ambiental e de Governança
xv. Anexo 15: Free Flow
xvi. Anexo 16 – Organismo de Inspeção Acreditado
2. OBJETO DO CONTRATO
2.1. O objeto do CONTRATO é a CONCESSÃO para a execução de obras e exploração dos serviços de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da capacidade da infraestrutura de transportes das rodovias integrantes do SISTEMA RODOVIÁRIO.
2.2. A CONCESSÃO é remunerada mediante cobrança de TARIFA DE PEDÁGIO e outras fontes de receitas, nos termos deste CONTRATO.
3. PRAZO DA CONCESSÃO
3.1. O prazo da CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos contados a partir da DATA DA ASSUNÇÃO.
3.2. A prorrogação do prazo do CONTRATO obedecerá a legislação e regulamentação vigentes, especialmente o Decreto Estadual nº 53.490, de 28 de março de 2017 ou a regulamentação que vier a sucedê-lo.
4. BENS DA CONCESSÃO
4.1. A CONCESSIONÁRIA assume o controle do SISTEMA RODOVIÁRIO objeto do CONTRATO a partir da publicação no DOE do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS, que lhe outorgará os BENS DA CONCESSÃO.
Composição
4.1.1. Integram a CONCESSÃO os BENS DA CONCESSÃO a seguir indicados, cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA:
i. o SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme alterado durante o PRAZO DA CONCESSÃO, de acordo com os termos do CONTRATO;
ii. todos os bens vinculados à operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO:
a. transferidos à CONCESSIONÁRIA, conforme listados no TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS; e
b. adquiridos, arrendados ou locados pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam utilizados na operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO.
4.1.2. A transferência da BRS 470 (km 220,50 ao km 233,50) à CONCESSIONÁRIA e a sua integração ao SISTEMA RODOVIÁRIO está sujeita à condição suspensiva de sua eficácia conforme disciplinada abaixo.
4.1.2.1. O trecho da BRS 470 (km 220,50 ao km 233,50) somente será transferido à CONCESSIONÁRIA e integrará o SISTEMA RODOVIÁRIO caso o processo de estadualização da rodovia, autorizado pela Lei Estadual nº 15.682/2021, e em tramitação junto ao DNIT, for concluído até a data de assinatura do CONTRATO.
4.1.2.2. Caso este procedimento não seja concluído até a data de assinatura do CONTRATO, considera-se que a condição de eficácia da transferência da BRS 470 (km 220,50 ao km 233,50) à CONCESSIONÁRIA não se concretizou e que, portanto, este trecho rodoviário não integra a CONCESSÃO.
4.1.2.2.1. Na hipótese de a condição suspensiva da eficácia da transferência da BRS 470 (km 220,50 ao km 233,50) não for atendida até a data de assinatura do CONTRATO, esta rodovia poderá ser inserida no objeto da CONCESSÃO em momento posterior, desde que assegurada a devida recomposição do equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSIONÁRIA através da metodologia de FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
4.1.2.3. Em razão do não atendimento da condição suspensiva de eficácia, serão aplicadas as seguintes medidas em relação à estrutura tarifária da CONCESSÃO:
4.1.2.3.1. a TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA SIMPLES e a TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA DUPLA da CONCESSÃO serão sujeitas ao desconto de 2,93%; e
4.1.2.3.2. o TRECHO HOMOGÊNEO DE PISTA SIMPLES considerado no TRECHO DE COBERTURA DA PRAÇA para a PP06, conforme definida no Apêndice H do PER, será reduzido em 13 quilômetros.
4.1.2.4. O desconto e a exclusão dos 13 quilômetros serão aplicados pela AGERGS por ocasião da autorização para o início da cobrança de pedágio e corresponde ao impacto na TARIFA DE PEDÁGIO ensejado pela não consideração dos investimentos e custos operacionais relacionados à BRS 470 da CONCESSÃO.
4.1.2.5. Os eventuais impactos remanescentes decorrentes do não atendimento da condição suspensiva serão avaliados e
neutralizados por ocasião da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA prevista pela subcláusula 8.1.5 do CONTRATO.
4.1.3. Na REVISÃO QUINQUENAL do CONTRATO seguinte à estadualização dos segmentos rodoviários da BRS 470, do km 158,96 ao km 220,5, a ser informado à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à AGERGS e ao PODER CONCEDENTE proposta para a inclusão deste trecho rodoviário, na CONCESSÃO, contendo no mínimo:
4.1.3.1. A proposição das obras e serviços a serem disponibilizados no trecho, com a devida motivação técnica;
4.1.3.2. análise de custo benefício, que detalhe e fundamente os benefícios aos usuários decorrentes das obras e serviços propostos;
4.1.3.3. A projeção dos custos para a execução das obras e serviços propostos;
4.1.3.4. projeto funcional das propostas de obras a serem implementadas no trecho, contendo elementos suficientes para a sua caracterização, inclusive imagens de satélite necessárias para a sua compreensão;
4.1.3.5. a estimativa da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro devido à CONCESSIONÁRIA, com a estimativa de seus efeitos sobre a PARCELA FIXA DA TARIFA, sobre a TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA SIMPLES e sobre a TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA DUPLA, em decorrência da inclusão do novo trecho, das obras e serviços na CONCESSÃO.
4.1.3.5.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada através da metodologia do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
4.1.3.6. A AGERGS decidirá sobre o pleito, observando o procedimento e os prazos estabelecidos pelo ANEXO 13 deste CONTRATO.
4.2. Assunção do SISTEMA RODOVIÁRIO
4.2.1. O SISTEMA RODOVIÁRIO e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1.(ii.)(a) serão transferidos à CONCESSIONÁRIA mediante a assinatura de TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 1.
4.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar vistoria sobre todos os BENS DA CONCESSÃO e apresentar relatório para cadastro inicial destes no prazo de
90 (noventa) dias da DATA DA ASSUNÇÃO, conforme previsto no item
4.1.2 do PER – “Cadastro Inicial da Rodovia”.
4.2.2.1. O TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS:
4.2.2.1.1. deve ser firmado em 30 (trinta) dias a contar da publicação do extrato do CONTRATO no DOE.
4.2.2.1.2. poderá ser complementado em até 1 (um) ano contado da DATA DA ASSUNÇÃO.
4.2.3. A CONCESSIONÁRIA declara ter conhecimento dos BENS DA CONCESSÃO que lhe serão transferidos pelo PODER CONCEDENTE na DATA DA ASSUNÇÃO, bem como da sua reversibilidade ao final do PRAZO DA CONCESSÃO.
4.2.4. Outros bens integrantes do SISTEMA RODOVIÁRIO e que não constem do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS devem ser arrolados e apresentados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS no cadastro inicial, exigido pelo PER, para fins de regularização e inserção no rol de BENS DA CONCESSÃO do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS.
4.2.4.1. A assunção da rodovia pela CONCESSIONÁRIA lhe transfere a responsabilidade pela gestão dos bens listados no TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS, abrangendo não apenas os BENS REVERSÍVEIS, mas todo e qualquer parte integrante do SISTEMA RODOVIÁRIO concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul.
4.3. Restrições à alienação e à aquisição
4.3.1. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar ou transferir a posse dos BENS DA CONCESSÃO mencionados na subcláusula 4.1.1 (ii) se proceder à sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, ou mediante prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE.
4.3.2. Os BENS DA CONCESSÃO, mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE, poderão ser objeto de locação ou arrendamento.
4.3.2.1. No caso de BENS DA CONCESSÃO arrendados ou locados pela CONCESSIONÁRIA caracterizados como BENS REVERSÍVEIS, havendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais BENS DA CONCESSÃO.
4.3.3. A partir do início do 29º (vigésimo nono) ano da CONCESSÃO, contado a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alienar ou transferir a posse de quaisquer bens sem a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
4.4. Todos os BENS DA CONCESSÃO deverão ser integralmente depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos da legislação vigente.
5. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS
5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá:
5.1.1. obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da CONCESSÃO, incluindo as licenças ambientais:
5.1.1.1. Dentre as licenças referidas na subcláusula 5.1.1, a CONCESSIONÁRIA deverá obter, renovar e manter vigentes:
i. as licenças e autorizações necessárias às obras de ampliação de capacidade, melhorias e manutenção de nível de serviço, previstas no PER;
ii. as licenças e autorizações necessárias às novas obras e serviços eventualmente solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
iii. as certidões de uso e ocupação do solo junto às Prefeituras nos Municípios interceptados pela CONCESSÃO, sempre que requeridas pelo PODER CONCEDENTE ou quando necessárias à obtenção de licenças e demais autorizações ambientais;
iv. as licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de apoio;
v. todas as licenças relacionadas à operação da CONCESSÃO.
5.1.2. adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da CONCESSÃO, arcando com as despesas e custos correspondentes;
5.1.3. cumprir as condicionantes ambientais já existentes ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos ambientais, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros e arcar com os custos delas decorrentes;
5.1.3.1. O PODER CONCEDENTE poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais mesmo antes da transferência de titularidade à CONCESSIONÁRIA, com a anuência do titular da licença;
5.1.4. obter, renovar, em tempo hábil, bem como manter vigentes as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da CONCESSÃO;
5.1.5. A CONCESSIONÁRIA não responderá por eventuais atrasos na obtenção das licenças, permissões e autorizações previstas na subcláusula 5.1.1 que venham a impactar o cronograma físico-financeiro das obras, se demonstrado que atuou de maneira diligente para a sua obtenção, não tendo concorrido com o atraso.
5.2. O PODER CONCEDENTE deverá:
5.2.1. Envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que possa cumprir com o objeto deste CONTRATO, inclusive com a participação conjunta em reuniões e envio de manifestações eventualmente necessárias.
6. PROJETOS
6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar os anteprojetos e projetos executivos para a execução das obras da CONCESSÃO, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e o cronograma físico-financeiro do CONTRATO.
6.2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e manter atualizados os projetos “as built” de todas as edificações e obras concluídas durante a execução do CONTRATO.
6.3. Em até 180 (cento e oitenta) dias de antecedência ao início de execução das obras e serviços, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE o anteprojeto necessário à sua execução, atendendo às exigências contempladas no PER.
6.3.1. Para os TRABALHOS INICIAIS, implantação de praças de pedágio e bases de atendimento ao usuário, deverá ser observado o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência ao início da execução das obras e serviços.
6.3.2. Os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias, descritas no item 3.2.1.3 do PER, deverão ser submetidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua solicitação.
6.3.3. O PODER CONCEDENTE deverá analisar os anteprojetos em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação, e deverá aprová-lo ou indicar a necessidade de adequações e correções, caso entenda haver desconformidade com as diretrizes estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, indicando de forma detalhada e justificada as desconformidades verificadas.
6.3.4. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo indicado pela subcláusula 6.3.3, o anteprojeto apresentado será considerado aprovado.
6.3.5. Caso o PODER CONCEDENTE determine que sejam feitas adequações ou correções no anteprojeto, a CONCESSIONÁRIA deverá ajustá-lo e reapresentá-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para aprovação do PODER CONCEDENTE, que terá novo prazo de 60 (sessenta) dias para a aprovação.
6.3.5.1. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo indicado pela subcláusula 6.3.5, o anteprojeto reapresentado será considerado aprovado.
6.4. A partir da aprovação do anteprojeto, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os projetos executivos das obras respectivas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a contar de seu início.
6.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá analisar o projeto executivo em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação, e deverá aprová-lo ou indicar a necessidade de adequações e correções, caso entenda haver desconformidade com as diretrizes estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, indicando de forma detalhada e justificada as desconformidades verificadas.
6.4.1.1. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo indicado pela subcláusula 6.4.1, o projeto executivo apresentado será considerado aprovado.
6.4.1.2. Caso o PODER CONCEDENTE determine que sejam feitas adequações ou correções no projeto executivo, a CONCESSIONÁRIA deverá ajustá-lo e reapresentá-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para aprovação do PODER CONCEDENTE, que terá novo prazo de 30 (trinta) dias para aprovação.
6.4.1.3. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo indicado na subcláusula 6.4.1.2, o projeto executivo reapresentado será considerado aprovado.
6.4.1.4. Caso o PODER CONCEDENTE solicite alterações dos projetos executivos posteriormente à sua aprovação, deverá submeter as eventuais alterações à CONCESSIONÁRIA, mediante justificativa técnica, hipótese em que deverá ser avaliado o impacto econômico e de prazo da alteração, bem como realizado, quando pertinente, o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.4.1.5. Eventual solicitação, pela CONCESSIONÁRIA, de alteração de projeto executivo já aprovado, somente poderá ser executada mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
6.4.2. A CONCESSIONÁRIA arcará, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, com os custos decorrentes de eventuais reanálises, alterações e correções nos anteprojetos ou projetos executivos exigidas antes de sua aprovação, desde que estas
sejam fundamentadas em desconformidades em relação ao CONTRATO, ao PER e a seus demais ANEXOS.
6.4.3. Eventuais descumprimentos dos prazos de análise e reanálise por parte do PODER CONCEDENTE não serão imputados à CONCESSIONÁRIA.
6.4.4. Serão imputáveis à CONCESSIONÁRIA tão somente os atrasos decorrentes do descumprimento dos prazos de apresentação dos projetos de engenharia e, quando cabível, os atrasos decorrentes de reanálise destes últimos pelo PODER CONCEDENTE, quando ocasionados por erro ou incompletude nos estudos.
6.5. A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pelo PODER CONCEDENTE não significa a assunção, por este último, de qualquer responsabilidade técnica pelos projetos.
6.5.1. É responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, quando titular da licença, apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes.
6.6. Caso as obras executadas estejam em desacordo com as normas técnicas e parâmetros do PER por conta de erros, omissões ou imperícias contempladas em seu anteprojeto ou projeto executivo, os ajustes ou as correções necessárias serão executados à custa da CONCESSIONÁRIA
6.7. Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade do CONTRATO.
6.8. Os anteprojetos e projetos executivos deverão ser entregues pela CONCESSIONÁRIA acompanhados de certificado de inspeção acreditada emitido por ORGANISMO DE INSPEÇÃO ACREDITADO.
6.8.1. As providências e os custos necessários para a contratação do ORGANISMO DE INSPEÇÃO ACREDITADO e realização da avaliação de conformidade dos anteprojetos e projetos executivos da CONCESSÃO, serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
6.8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá observar o procedimento disposto no ANEXO 16 para a contratação do ORGANISMO DE INSPEÇÃO ACREDITADO.
6.8.3. A entrega do certificado de inspeção, na forma da subcláusula 6.8, é condição para o aceite dos anteprojetos e projetos de engenharia da CONCESSIONÁRIA.
7. DESAPROPRIAÇÕES E DESOCUPAÇÕES DA FAIXA DE
Domínio
7.1. Declaração de Utilidade Pública
7.1.1. Ao PODER CONCEDENTE cabe providenciar a DUP dos imóveis a serem desapropriados, assim como os decretos necessários à instituição das servidões e limitações administrativas, mediante solicitação justificada da CONCESSIONÁRIA e em conformidade com os anteprojetos aprovados, com a legislação e regulamentação aplicáveis.
7.1.2. A CONCESSIONÁRIA, no início de cada ano, deverá apresentar a programação anual das demandas de DUP, servidões e limitações administrativas, acompanhada de cronograma simplificado das obras correlatas, com estimativas das áreas a serem desapropriadas ou objeto das servidões e limitações administrativas.
7.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá formalizar os pedidos de DUP em tempo hábil, visando o atendimento ao cronograma de obras.
7.2. Desapropriações
7.2.1. Cabe à CONCESSIONÁRIA, como entidade delegada do PODER CONCEDENTE, promover os atos materiais associados às desapropriações e servidões administrativas necessários à CONCESSÃO, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
7.2.2. A CONCESSIONÁRIA considerou na PROPOSTA apresentada o montante para o pagamento das indenizações decorrentes das desapropriações e dos custos com as desocupações de R$ 22.072.953,49 (vinte e dois milhões, setenta e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), na forma do Apêndice D do PER, a ser reajustado anualmente pelo IRT.
7.2.2.1. O montante para desapropriação previsto na subcláusula 7.2.2 corresponde, especificamente, ao valor destinado ao pagamento das indenizações decorrentes das desapropriações e do custo das desocupações realizadas, não incluindo custos administrativos, custos com serviços jurídicos ou despesas de outra natureza, que deverão ser suportados exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA.
7.2.2.2. Caso o montante para desapropriação e desocupação não atinja o valor previsto na subcláusula 7.2.2, a eventual economia de até 10% (dez por cento) será apropriada como ganho de eficiência da CONCESSIONÁRIA e não será objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
7.2.2.2.1. Caso a eventual economia ultrapasse 10%, o ganho será compartilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a CONCESSIONÁRIA e de 50% (cinquenta por cento) para o PODER CONCEDENTE.
7.2.2.2.2. O compartilhamento do valor aludido pela cláusula anterior com o PODER CONCEDENTE se dará através do depósito pela
CONCESSIONÁRIA do valor correspondente na CONTA DE AJUSTE.
7.2.2.3. Caso o montante para desapropriação e desocupação ultrapasse o valor previsto na subcláusula 7.2.2, o eventual acréscimo de até 10% será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA e não será objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
7.2.2.3.1. Caso o eventual acréscimo ultrapasse 10%, o valor excedente será compartilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a CONCESSIONÁRIA e de 50% (cinquenta por cento) para o PODER CONCEDENTE.
7.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos na subcláusula 7.2.1, por via consensual ou por intermédio de ações judiciais, até o limite do montante referido na subcláusula 7.2.2, fazendo jus, prioritariamente, ao aporte de recursos do PODER CONCEDENTE ou, em não sendo este possível, à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes, na forma prevista na subcláusula 22.4.
7.2.3.1. A contar do 12º mês do início da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, juntamente com o cronograma físico-financeiro e o plano de investimentos, previstos na subcláusula 14.1.3, item 1.1.1.v, o planejamento das desapropriações para os cinco anos futuros, sem prejuízo do disposto na subcláusula 7.1.2.
7.2.4. Para fins da subcláusula 7.2.1, cabe à CONCESSIONÁRIA apresentar antecipadamente ao PODER CONCEDENTE as seguintes informações e documentos:
i. descrição da estrutura socioeconômica da área atingida e dos critérios adotados para valoração da área, avaliação de benfeitorias e indenizações;
ii. cadastro discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas;
iii. certidão atualizada do registro de imóveis competente com informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos; e
iv. outras informações que o PODER CONCEDENTE julgar relevantes.
7.2.5. A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveis cabe exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, competindo a sua fiscalização ao PODER CONCEDENTE.
7.2.6. A CONCESSIONÁRIA deverá envidar esforços, junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços da CONCESSÃO, objetivando promover, de forma amigável, a liberação dessas áreas.
7.2.7. O pagamento, pela CONCESSIONÁRIA, ao terceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins previstos no presente CONTRATO, quando realizado pela via privada, ou seja, por acordo entre a CONCESSIONÁRIA e terceiro indicado, deverá estar baseado em laudo de avaliação subscrito por perito especializado, a ser apresentado ao PODER CONCEDENTE quando solicitado.
7.3. Desocupações da faixa de domínio
7.3.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do SISTEMA RODOVIÁRIO por todo o período da CONCESSÃO, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação se e quando invadida por terceiros, inclusive quando estas invasões sejam anteriores à assinatura do CONTRATO.
7.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá estabelecer um Plano de Gestão Social para conduzir os processos de deslocamento de atividade econômica, reassentamento involuntário de população e indenizações resultantes da implementação do CONTRATO de modo a garantir que as condições das Pessoas Afetadas pelo Projeto (PAPs) das ocupações indicadas no Apêndice E e F do PER não fiquem piores do que eram quando do início do projeto.
7.3.3. O Plano de Gestão Social mencionado na subcláusula 7.3.2 deverá ser entregue até o 24º mês do prazo da CONCESSÃO ao PODER CONCEDENTE, nos termos do previsto no item 6 do PER – “Gestão Social”.
7.3.4. A CONCESSIONÁRIA deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução do plano de gestão social, sem que lhe caiba qualquer indenização ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de tais dispêndios.
7.3.5. Após a entrega do Plano de Gestão Social, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE relatórios anuais que comprovem a sua execução.
7.4. Prazos e autorizações do PODER CONCEDENTE
7.4.1. A não obtenção da declaração de utilidade pública dentro do prazo de 6 (seis) meses contados a partir da solicitação formulada perante o PODER CONCEDENTE não acarretará responsabilização da CONCESSIONÁRIA, desde que, comprovadamente, o fato não lhe possa ser imputado.
7.4.2. Caberá única e exclusivamente ao PODER CONCEDENTE, após manifestação técnica da CONCESSIONÁRIA, a autorização para abertura de novos acessos ou serventias ao SISTEMA RODOVIÁRIO.
8. Obras e Serviços
8.1. Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços
8.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do CONTRATO, atendendo integralmente aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, ao ESCOPO, aos PARÂMETROS TÉCNICOS e às demais exigências estabelecidas no CONTRATO e no PER, observando também as seguintes obrigações atinentes a normas técnicas:
8.1.1.1. A CONCESSIONÁRIA também deverá implantar, no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da DATA DE ASSUNÇÃO, sistemas de gestão da qualidade e de gestão ambiental para todas as obras e serviços necessários ao cumprimento do objeto do CONTRATO, com base na série de normas NBR ISO 9.000, NBR ISO IEC 17.025 e da NBR ISO
14.001 da ABNT ou outras que vierem a sucedê-las ou alterá-las;
8.1.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da DATA DA ASSUNÇÃO, sistema de gestão de segurança viária baseado na norma NBR ISO 39.001/2015, da ABNT ou outra que vier a sucedê-la ou alterá-la;
8.1.1.3. O atendimento ao disposto na subcláusula 8.1.1.1 e 8.1.1.2 dar-se-á mediante a apresentação de certificado relativo às normas exigidas, emitido por entidade credenciada para tais fins ou, caso não haja entidade credenciada, mediante submissão dos sistemas à avaliação da AGERGS.
8.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar:
8.1.2.1. as obrigações de investimento constantes do PER, nos prazos indicados; e
8.1.2.2. todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, dos PARÂMETROS TÉCNICOS e ESCOPOS estabelecidos no PER, nos prazos e condições neles previstos.
8.1.3. A CONCESSIONÁRIA declara e garante ao PODER CONCEDENTE que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO é e será, durante a vigência da CONCESSÃO, suficiente e adequada ao cumprimento do CONTRATO e do PER, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com os PARÂMETROS
TÉCNICOS e com os ESCOPOS e especificações técnicas mínimas neles estabelecidos.
8.1.4. O PODER CONCEDENTE obriga-se a rescindir, até a DATA DA ASSUNÇÃO, todos os contratos referentes a obras e serviços no SISTEMA RODOVIÁRIO que estejam em vigor na data de assinatura do CONTRATO e impeçam ou prejudiquem a CONCESSIONÁRIA no atendimento aos PARÊMETROS DE DESEMPENHO do PER.
8.1.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assumir os trechos rodoviários nas condições em que estes se encontrarem e não terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por eventuais desconformidades do trecho em relação aos parâmetros de qualidade exigidos pelos contratos rescindidos pelo PODER CONCEDENTE, considerando que os custos necessários para adequação dos trechos e atendimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO estabelecidos no CONTRATO deveriam ser considerados na proposta apresentada durante a LICITAÇÃO.
8.1.4.2. Os trechos que estiverem nessa situação deverão constar do TERMO ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA BENS a ser firmado na DATA DA ASSUNÇÃO.
8.1.4.3. A CONCESSIONÁRIA, caso seja viável, poderá optar por suceder o PODER CONCEDENTE nos contratos que estejam em vigor antes da assinatura do CONTRATO, devendo indicá-los no Plano de Transição Operacional exigido pelo item 18.3.8 do EDITAL.
8.1.5. Transcorridos 12 (doze) meses da assinatura do CONTRATO, será promovida REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO, na forma da Cláusula 18.9, voltada a análise de eventuais alterações e vícios nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridos entre a entrega da proposta e a DATA DA ASSUNÇÃO e, se aplicável, a neutralização de impactos sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em decorrência do previsto pela subcláusula 4.1.2.
8.1.6. No caso de identificação da necessidade de remoção ou realocação de INTERFERÊNCIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE, para que este adote as providências necessárias perante a(s) concessionária(s) ou órgão(s) responsável(eis) para permitir a realização das remoções ou realocações pertinentes.
8.1.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá remover ou realocar as INTERFERÊNCIAS, inclusive as irregulares, existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, que sejam necessárias para a execução das obras e serviços do CONTRATO, exceto na hipótese de a realocação ou a remoção ser obrigação de terceiros.
8.1.6.2. A CONCESSIONÁRIA terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão das intervenções de engenharia que vier a executar para a realocação ou remoção das INTERFERÊNCIAS.
8.1.6.3. A CONCESSIONÁRIA não responderá pelos atrasos nas obras e serviços do PER causados por eventos imputáveis a terceiros, nos termos da subcláusula 8.1.6, quando estes forem responsáveis por executar a remoção ou realocação das INTERFERÊNCIAS.
8.1.7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela manutenção, restauração e pelos custos com o consumo de energia dos sistemas elétricos e de iluminação da rodovia, conforme previsto no PER.
8.1.8. À exceção das hipóteses previstas no ESTOQUE DE MELHORIAS e das obras de manutenção de nível de serviço previstas pelo item 3.2.2.1 e 3.2.2.2 do PER, as inclusões, exclusões ou alterações de obras e serviços serão realizadas por meio de REVISÃO QUINQUENAL.
8.1.8.1. Inclusões ou alterações de obras e serviços, que tenham comprovada repercussão sobre os investimentos e custos de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA implicarão a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO através da metodologia do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
8.1.8.2. A exclusão de obras e serviços ensejará a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por meio da utilização do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO;
8.1.8.3. Para a aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO referente a obras e serviços que não tenham percentuais previstos no ANEXO 5, a AGERGS deverá definir os novos percentuais aplicáveis.
8.1.9. Excepcionalmente, na hipótese de as inclusões ou alterações de obras e serviços referidas pela subcláusula 8.1.8 forem necessárias à garantia da segurança viária ou ao atendimento de comprovado interesse público, estas poderão ser realizadas mediante REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, em procedimento específico e anterior à REVISÃO QUINQUENAL, mediante prévia autorização da AGERGS.
8.1.9.1. O procedimento acima não se aplica para as obras previstas no ESTOQUE DE MELHORIAS ou nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2 do PER.
8.1.9.2. A inclusão das obras ou serviços será realizada mediante a metodologia de FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
8.1.9.4. O pleito deverá conter, ao menos, os seguintes elementos:
8.1.9.4.1. Indicação da obra e dos serviços a serem incluídos ou alterados;
8.1.9.4.2. Expressa indicação do interesse público ou da situação de insegurança para os usuários que fundamenta o pleito, em ambos os casos, devidamente instruídos com os estudos técnicos necessários a sua demonstração;
8.1.9.4.3. Projeção do impacto da inclusão ou alteração dos serviços e obras sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com a indicação do impacto sobre a tarifa, através da metodologia do fluxo de caixa marginal.
8.1.9.4.4. Demonstração, através de análise de custo benefício, da relevância de se realizar a inclusão das obras e serviços antes da REVISÃO QUINQUENAL.
8.1.9.5. A AGERGS deverá decidir, motivadamente, em até 30 (trinta) dias sobre o pleito, manifestando-se especificamente sobre os itens indicados nas subcláusula 8.1.9.4.1 a 8.1.9.4.4.
8.1.9.6. Caso decida pela pertinência da inclusão da obra e do serviço, a AGERGS determinará a sua inclusão no CONTRATO e iniciará procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do seu equilíbrio econômico-financeiro.
8.1.9.7. A recomposição contratual será adimplida ao CONCESSIONÁRIO na revisão ordinária subsequente à conclusão da implantação das obras e dos serviços aprovados.
8.1.10. Eventuais inclusões, exclusões e alterações de obras ou serviços que ensejem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por meio da aplicação do FLUXO DE CAIXA MARGINAL devem ser objeto de ajustes específicos a serem formalizados mediante termo aditivo.
8.1.11. Durante a CONCESSÃO, excepcionalmente e se assim o interesse público demandar, o PODER CONCEDENTE poderá realizar investimentos no SISTEMA RODOVIÁRIO. Nesse caso, far-se-á a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência da alteração de obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIA.
8.1.11.1. A alteração desses investimentos deverá ser formalizada mediante termo aditivo.
8.1.12. A CONCESSIONÁRIA é responsável por apurar e respeitar a legislação e normas técnicas aplicáveis à execução das obras exigidas neste CONTRATO.
8.2. Obras e serviços de recuperação e manutenção
8.2.1. As obras e serviços de recuperação e manutenção de cada um dos TRECHOS HOMOGÊNEOS do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no item 3.1 do PER – “Obrigações de Recuperação e Manutenção” deverão atender ao ESCOPO e aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO nos prazos indicados.
8.2.1.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não atender aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO constantes do item 3.1 do PER
8.3. Obras de ampliação de capacidade e melhorias e obrigações de serviços operacionais
8.3.1. As obras de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, descritas pelo item 3.2 do PER – “Obrigações de Ampliação de Capacidade e Manutenção de Nível de Serviço”, bem como os serviços operacionais descritos no item 3.4 do PER – “Obrigações de Serviços Operacionais”. de cada um dos TRECHOS HOMOGÊNEOS do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos PER deverão estar concluídas e em operação no prazo e nas condições estabelecidas no PER, observados o ESCOPO, os PARÂMETROS TÉCNICOS e os PARÂMETROS DE DESEMPENHO previstos.
8.3.1.1. Para fins de aferição das metas anuais de ampliação de capacidade para efeito de aplicação do FATOR D ou do FATOR A, serão consideradas atendidas as metas de ampliação de capacidade indicadas no PER e neste CONTRATO, quando recebidas provisoriamente as obras de ampliação de capacidade e as respectivas melhorias, observadas as exceções previstas no PER, e quando essas pistas e melhorias forem abertas ao tráfego.
8.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá aprovar, caso a caso, a alteração do tipo de dispositivo previsto no item 3.2.1.2 do PER – “Obras de Melhorias” e/ou seu deslocamento, desde que seja mantida a sua funcionalidade e que a nova solução e localização não apresentem maior impacto socioambiental.
8.3.2.1. Caso a alteração prevista resulte em atraso no prazo de apresentação ou em reapresentação do anteprojeto ou reflita de qualquer forma na obtenção das licenças ambientais, o prazo para a obtenção das licenças relativas a tais dispositivos deverá se estender de
forma equivalente ao atraso verificado, não gerando tal prazo adicional qualquer direito a reequilibro econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA.
8.3.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não concluir as obras ou não disponibilizar os serviços, o PODER CONCEDENTE aplicará as penalidades previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da recomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro.
8.4.1. A inclusão de obras da frente de ampliação de capacidade e melhorias será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS, conforme previsto no PER e no ANEXO 5.
8.4.1.1. A execução das obras do ESTOQUE DE MELHORIAS ocorrerá mediante solicitação do PODER CONCEDENTE, que poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência do CONTRATO.
8.4.1.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução de obras do ESTOQUE DE MELHORIAS dar-se-á por meio da aplicação do Fator E, na forma prevista no Anexo 5 deste CONTRATO.
(i) O FATOR E será aplicado à tarifa somente na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada.
8.4.1.3. A solicitação de execução de obra do ESTOQUE DE MELHORIAS constituirá obrigação contratual de conclusão dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados da solicitação do PODER CONCEDENTE.
(i) Se houver necessidade de desapropriação adicional serão acrescentados 6 (seis) meses ao prazo de conclusão.
(ii) Transcorrido o prazo para a conclusão da obra de melhoria, na hipótese de inexecução, serão aplicáveis as penalidades previstas neste Contrato.
8.4.1.4. O ESTOQUE DE MELHORIAS será de até 6,67%, aplicado sobre a PARCELA FIXA DA TARIFA, sobre a TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA SIMPLES e da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA DUPLA da CONCESSÃO, antes da aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal, sendo sua utilização composta com base nos percentuais de melhorias estabelecidos na Tabela II do Anexo 5.
(i) Em razão de se tratar de obrigação cujo risco já está alocado à CONCESSIONÁRIA, não poderão ser previstos no ESTOQUE DE MELHORIAS retornos em níveis adicionais relativos ao projeto das obras de ampliação de que trata o item 3.2.1.1 do PER.
(ii) Não poderá ser incluída nenhuma obra de mesma natureza que implique na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por meio da utilização do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, enquanto houver saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS que permita a inclusão integral da melhoria solicitada.
8.4.1.5. Após a utilização integral do ESTOQUE DE MELHORIAS, eventual inclusão de obras de melhorias implicará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por meio da utilização do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
(i) No caso em que o saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS não permita a inclusão integral do dispositivo solicitado, somente o percentual não coberto pelo saldo existente deverá ser alocado no FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
8.5. Obras de manutenção de nível de serviço
8.5.1. As obras de manutenção de nível de serviço constam do item 3.2.2.1 do PER – “Obras de Capacidade Condicionadas ao Volume do Tráfego” e correspondem às obras e serviços de ampliação da capacidade do SISTEMA RODOVIÁRIO cuja execução dependerá do atingimento do volume de tráfego proposto, na forma deste CONTRATO e do PER.
8.5.1.1. O volume de tráfego condicionante das obras de que trata esta Cláusula será medido até o 25º (vigésimo quinto) ano do CONTRATO, e o seu atingimento após esse período não acarretará em novas obrigações para a CONCESSIONÁRIA.
8.5.1.1.1. As obras condicionadas de cada um dos trechos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no PER deverão estar concluídas em até 36 meses (trinta e seis) meses, contados da data da notificação da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE de que o VDMA – Equivalente do respectivo TRECHO HOMOGÊNEO atingiu o valor conforme definido no PER.
8.5.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar todos os estudos técnicos, obter a aprovação dos projetos e as licenças e autorizações necessárias para a implantação das obras previstas na subcláusula 8.5.1 com a antecedência necessária ao cumprimento dos prazos estipulados para a sua execução.
8.5.2. As obras condicionadas ao nível de serviço constam do item 3.2.2.2. do PER – “Obras de Xxxxxxx e Conforto” e correspondem às obras de ampliação de capacidade dos dispositivos de interconexão.
8.5.2.1. Os dispositivos de interconexão previstos na subcláusula 8.5.2 acima deverão ser monitorados a partir do 61º (sexagésimo primeiro) mês da CONCESSÃO.
8.5.2.2. Quando do atingimento dos gatilhos estabelecidos no item 3.2.2.2 do PER, a CONCESSIONÁRIA, independentemente de solicitação da do PODER CONCEDENTE ou da AGERGS, deverá propor, em até 6 (seis) meses do primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento do período de verificação, projeto executivo para ampliação da capacidade do dispositivo e implementá-lo em até 12 (doze) meses da data de sua apresentação.
8.5.3. A execução das obras descritas no item 8.5.1 não gera direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
8.5.3.1. A execução de obras de melhoria não previstas no PER pela CONCESSIONÁRIA será condicionada ao reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
8.5.4. O não cumprimento das obrigações das subcláusulas anteriores sujeitará a CONCESSIONÁRIA à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
8.6. Comprovação ao PODER CONCEDENTE
8.6.1. Para o atendimento do PER, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE a conclusão de cada uma das obras nos respectivos cronogramas e o cumprimento do ESCOPO, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e dos PARÂMETROS TÉCNICOS.
8.6.2. A comprovação da conclusão de cada uma das obras será realizada mediante recebimento conforme procedimento específico do PODER CONCEDENTE, observado o previsto na subcláusula 8.3.1.1, devendo o recebimento definitivo de cada obra ser precedido da entrega do projeto “as built” respectivo pela CONCESSIONÁRIA, conforme estabelecido no PER.
8.7. Todos os investimentos da CONCESSÃO deverão estar integralmente amortizados no PRAZO DA CONCESSÃO nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro no advento do termo contratual.
8.7.1. O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pelo PODER CONCEDENTE.
8.8. A CONCESSIONÁRIA poderá, por sua conta e risco, contratar ORGANISMO DE INSPEÇÃO ACREDITADO para certificar a execução das obras da CONCESSÃO, observado o disposto no ANEXO 16 deste CONTRATO.
9. DECLARAÇÕES
9.1. A Concessionária declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
9.2. A CONCESSIONÁRIA declara que tem conhecimento de que os estudos de viabilidade apresentados durante a LICITAÇÃO são meramente referenciais e não poderão ser utilizados para fundamentar pleitos perante a AGERGS ou o PODER CONCEDENTE.
9.3. A CONCESSIONÁRIA declara que não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente, seja obtida por meio da AGERGS, do PODER CONCEDENTE ou qualquer outra fonte, reconhecendo que era sua a incumbência de fazer seus próprios levantamentos para verificar a adequação e a precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
10. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos montantes indicados na tabela abaixo:
Período | Valor da Garantia |
Ano 1 ao Ano 10 | R$ 341.811.559,15 |
Ano 11 ao ano 20 | R$ 256.358.669,36 |
Ano 21 ao Ano 30 | R$ 170.905.779,57 |
10.1.1. A redução do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO está condicionada ao cumprimento das obras de ampliação de capacidade e melhorias do sistema rodoviário descritas no PER, assim atestadas pelo PODER CONCEDENTE.
10.1.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente pelo IRT.
10.1.3. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Cláusula caracterizará a inadimplência da CONCESSIONÁRIA, caso em que poderá o PODER CONCEDENTE declarar a caducidade do CONTRATO, nos termos da Cláusula 37ª, sem prejuízo de outras penalidades.
10.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
10.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
10.3.1. caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
10.3.2. fiança bancária, na forma do modelo que integra o ANEXO 3; ou
10.3.3. seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do ANEXO 4.
10.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência de forma ininterrupta durante todo o PRAZO DO CONTRATO e pelos 06 (seis) meses seguintes a seu encerramento, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com o mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento das garantias.
10.4.1. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro- garantia deve ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
10.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados.
10.5. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada se:
10.5.1. a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações de investimentos previstas no PER ou as intervenções necessárias ao atendimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, dos PARÂMETROS TÉCNICOS, ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
10.5.2. a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do CONTRATO e da regulamentação da AGERGS;
10.5.3. a devolução de BENS REVERSÍVEIS for realizada em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento do PER, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e do plano de ação e demais exigências estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE.
10.5.4. a CONCESSIONÁRIA não efetuar, no prazo devido, o pagamento da taxa de fiscalização, conforme previsto na subcláusula 15.13, bem como de quaisquer indenizações ou outras obrigações pecuniárias de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, relacionadas à CONCESSÃO; e do não cumprimento do procedimento a que se refere a Cláusula 32.
10.5.5. a CONCESSIONÁRIA não realizar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos prazos e condições exigidas no CONTRATO.
10.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO também poderá ser executada sempre que a CONCESSIONÁRIA não adotar providências para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pelo PODER CONCEDENTE, na forma da regulamentação vigente, o que não eximirá a CONCESSIONÁRIA das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO.
10.7. Sempre que o PODER CONCEDENTE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do valor utilizado, recompondo o seu montante integral, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a CONCESSIONÁRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO.
10.7.1. Não ocorrendo a reposição, no prazo determinado na subcláusula 10.7, poderá o PODER CONCEDENTE declarar a caducidade do CONTRATO, nos termos da Cláusula 37, sem prejuízo de outras penalidades.
10.8. O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresentados pelo garantidor.
10.9. Quando da abertura de processo para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia à CONCESSIONÁRIA, bem como as decisões finais da instância administrativa.
10.10. A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo PODER CONCEDENTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao CONCESSIONÁRIA.
10.11. Na garantia apresentada é vedada qualquer cláusula de exceção.
10.12. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
10.12.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
10.12.2. prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
10.12.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONCESSIONÁRIA;
10.12.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONCESSIONÁRIA, quando couber.
10.13. No caso de alteração dos investimentos exigidos pelo PODER CONCEDENTE, ou prorrogação da vigência contratual, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
10.14. O PODER CONCEDENTE fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir quaisquer imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do CONCESSIONÁRIA, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
10.15. A autorização contida no subcláusula 10.14 é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
10.16. A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de caducidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
11. CONTA DE AJUSTE
11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá constituir a CONTA DE AJUSTE junto ao BANCO DEPOSITÁRIO em até 60 (sessenta) dias a contar da DATA DA ASSUNÇÃO.
11.1.1. O BANCO DEPOSITÁRIO deverá ser banco com patrimônio líquido superior a R$ 1.000.000.000 (um bilhão de reais).
11.1.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos custos, encargos e providências necessários à constituição da CONTA DE AJUSTE, sendo-lhe facultada a adoção da minuta de contrato de administração de conta estabelecida no ANEXO 7.
11.1.2.1. A minuta indicada no ANEXO 7 poderá sofrer alterações para refletir as efetivas condições de contratação praticadas pelas instituições financeiras, sendo que sua versão final, em qualquer hipótese, deverá ser submetida à aprovação da AGERGS.
11.1.3. A CONTA DE AJUSTE será de titularidade da CONCESSIONÁRIA, porém, sua movimentação será realizada exclusivamente pelo BANCO DEPOSITÁRIO.
11.1.4. O BANCO DEPOSITÁRIO movimentará os recursos da CONTA DE AJUSTE conforme as regras estabelecidas neste CONTRATO.
11.1.5. As partes se obrigam a não fornecer instruções ao BANCO DEPOSITÁRIO relativas à CONTA DE AJUSTE.
11.1.6. A AGERGS se obriga a não fornecer instruções ao BANCO DEPOSITÁRIO relativas à CONTA DE AJUSTE, ressalvadas a NOTIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE, a NOTIFICAÇÃO DE REEQUILÍBRIO e a NOTIFICAÇÃO DE AJUSTE FINAL.
11.2. Serão destinados à CONTA DE AJUSTE os recursos indicados pela subcláusula 12.1.
11.3. Os recursos da CONTA DE AJUSTE somente poderão ser destinados às seguintes finalidades:
11.3.1. Compensações decorrentes do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE;
11.3.2. Recomposições do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO;
11.3.3. Pagamento de indenizações em função da extinção da CONCESSÃO, conforme procedimento de AJUSTE FINAL;
11.3.4. Realização dos investimentos previstos pela subcláusula 11.5.
11.4. O contrato de administração de contas, a ser firmado com o BANCO DEPOSITÁRIO, deverá prever que este último somente poderá transferir os recursos da CONTA DE AJUSTE nas finalidades indicadas nas subcláusulas
11.3.1 a 11.3.3, após o recebimento das seguintes notificações da AGERGS:
11.4.1. A NOTIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE, para a hipótese da subcláusula 11.3.1;
11.4.2. A NOTIFICAÇÃO DE REEQUILÍBRIO, para a hipótese da subcláusula 11.3.2;
11.4.3. A NOTIFICAÇÃO DE AJUSTE FINAL, para a hipótese da subcláusula 11.3.3.
11.5. O BANCO DEPOSITÁRIO deverá investir os recursos da CONTA DE AJUSTE em títulos públicos federais atrelados à taxa SELIC, compatíveis com as obrigações de pagamento previstas neste CONTRATO e com liquidez diária.
11.6. Sempre que solicitado pelas partes, o BANCO DEPOSITÁRIO deverá enviar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, informações sobre a CONTA DE
AJUSTE, incluindo saldos, extratos, históricos de investimentos, depósitos e transferências.
11.7. O PODER CONCEDENTE, reconhece que a CONTA DE AJUSTE e os recursos, enquanto nela permanecerem depositados, não integram o patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul.
11.8. A CONCESSIONÁRIA renuncia ao direito de sigilo bancário em relação às informações da CONTA DE AJUSTE de acordo com o artigo 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105/2001, autorizando o BANCO DEPOSITÁRIO a divulga-las à AGERGS e ao PODER CONCEDENTE.
11.9. A vigência da CONTA DE AJUSTE não será vinculada à vigência do CONTRATO, sendo certo que, em qualquer hipótese de extinção antecipada, o encerramento da CONTA DE AJUSTE, ficará condicionada à quitação das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, conforme o procedimento de AJUSTE FINAL.
11.9.1. O BANCO DEPOSITÁRIO deverá encerrar a CONTA DE AJUSTE após o processamento da NOTIFICAÇÃO DE AJUSTE FINAL e da transferência do eventual saldo remanescente ao PODER CONCEDENTE, na forma da subcláusula 32.6.3.
12. RECURSOS DESTINADOS À CONTA DE AJUSTE
12.1. Serão destinados à CONTA DE AJUSTE os seguintes valores:
12.1.1. o valor depositado na CONTA DE APORTE, em até 5 (cinco) dias contados da constituição da CONTA DE AJUSTE.
12.1.1.1. A CONTA DE APORTE será movimentada exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE e será encerrada após a comprovação da transferência de seus recursos à CONTA DE AJUSTE.
12.1.1.2. O PODER CONCEDENTE será responsável por realizar a transferência aludida pela subcláusula anterior, comunicando o BANCO DEPOSITÁRIO e a CONCESSIONÁRIA acerca de sua realização em até 24h (vinte e quatro) horas, contadas da confirmação da transferência.
12.1.2. o valor transferido pela CONCESSIONÁRIA na hipótese de as perdas tarifárias decorrentes do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE ficarem abaixo de 2,20% da RECEITA TARIFÁRIA BRUTA que a CONCESSINÁRIA teria direito caso o DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE não fosse implementado, nos termos da Cláusula 18.5.10.2.
12.1.3. Depósitos decorrentes dos procedimentos descritos pela subcláusula 7.2.2.2.2 deste CONTRATO.
13. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
13.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentação da AGERGS e em outros diplomas legais aplicáveis, são direitos e obrigações dos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO:
i. receber o serviço adequado, nos padrões de qualidade e desempenho previstos neste CONTRATO e seus ANEXOS;
ii. receber do PODER CONCEDENTE, da AGERGS e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
iii. obter e utilizar o serviço, observadas as normas do PODER CONCEDENTE e da AGERGS;
iv. levar ao conhecimento do Poder Público, da AGERGS e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
v. comunicar ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS, sem prejuízo das demais autoridades competentes, os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação do serviço;
vi. contribuir para a permanência das boas condições dos BENS DA CONCESSÃO;
vii. postular diretamente à CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE, à AGERGS ou a qualquer órgão de controle por seus direitos;
viii. exercer direito de petição quanto à qualidade ou a disponibilidade dos serviços perante a CONCESSIONÁRIA, a AGERGS, o PODER CONCEDENTE ou qualquer órgão de controle;
ix. indenizar os danos que comprovadamente causar ao patrimônio rodoviário;
x. cumprir as normas da Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
xi. formar associação e participar do Conselho de Usuários; e
xii. pagar tarifa de pedágio.
14. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ACESSO AO SISTEMA RODOVIÁRIO
14.1. No PRAZO DA CONCESSÃO, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas no CONTRATO, no PER e na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá:
14.1.1. dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, apresentando, por escrito e no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência, relatório detalhado sobre esse fato, incluindo, se for o caso, pareceres técnicos, com as medidas adotadas para sanar o problema;
14.1.2. apresentar ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS, no prazo por eles estabelecido, informações adicionais ou complementares que estes venham formalmente a solicitar;
14.1.3. apresentar ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS, na periodicidade por estes estabelecida, relatório com informações detalhadas sobre:
i. as estatísticas de tráfego e acidentes, com análise de pontos críticos e medidas saneadoras implementadas ou a serem implementadas;
ii. o estado de conservação do SISTEMA RODOVIÁRIO;
iii. o acompanhamento ambiental ao longo do SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme o item 5 do PER – “Gestão Ambiental”;
iv. a execução das obras e dos serviços da CONCESSÃO;
v. o cronograma físico-financeiro, juntamente com o plano de investimentos, contendo o desenvolvimento da execução dos investimentos, com marcos, etapas, atividades e prazos que vinculam e deverão ser cumpridos pela concessionária, conforme o regramento estabelecido no contrato;
vi. a execução das desapropriações, informando os dados relativos ao número de desapropriações, a identificação dos desapropriados, os valores pagos a título de indenização, as ações judiciais em trâmite e seu atual estágio, sem prejuízo de outras informações requisitadas pelo PODER CONCEDENTE;
vii. o desempenho de suas atividades, especificando, dentre outros, a forma de realização das obras e da prestação dos serviços relacionados ao objeto do CONTRATO, os resultados da exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, bem como a programação e execução financeira; e
viii. os BENS DA CONCESSÃO, inclusive os BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE, no que concerne a descrição do seu estado, valor, bem como seu efetivo controle durante todo o período de exploração;
ix. apresentar à AGERGS, trimestralmente, balancete contábil nos termos da regulamentação da AGERGS e suas demonstrações financeiras completas correspondentes ao trimestre anterior;
14.1.4. apresentar ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS, e publicar no DOE e em jornal de grande circulação as demonstrações financeiras anuais completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras e/ou regulamentação da AGERGS, com destaque para as seguintes informações, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior:
i. detalhamento das transações com PARTES RELACIONADAS, incluindo notas explicativas suficientes para a identificação das partes envolvidas e a verificação das condições praticadas e cumprimento da política de transações com PARTES RELACIONADAS;
ii. depreciação e amortização de ativos;
iii. provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, ambientais ou administrativas);
iv. relatório da administração;
v. relatório dos auditores externos;
vi. relatório do conselho fiscal, se houver;
vii. declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária; e
viii. operações com derivativos ou outro instrumento financeiro lastreado em índices ou taxas.
ix. manter cadastro atualizado dos responsáveis técnicos pelos projetos, as obras realizadas e os serviços prestados durante o PRAZO DA CONCESSÃO; e
14.1.5. disponibilizar, em tempo real, o espelhamento das câmeras de monitoramento das rodovias para a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – SSP.
14.1.6. disponibilizar, em tempo real, as leituras das placas veiculares capturadas nas praças de pedágio e ao longo das rodovias administradas pela CONCESSIONÁRIA, pelos sistemas de leitura de dispositivos e pelas câmeras de leitura de placas veiculares, para o Sistema “Operador Nacional dos Estados – ONE”, administrado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SEFAZ.
14.1.6.1. A integração dos sistemas de leitura de dispositivos e das câmeras de leitura de placas veiculares deverão seguir as especificações técnicas constantes no “Manual de Integração entre Sistemas”, do Sistema ONE, disponível em xxxxx://xxx- xxxxxx.xxxx.xx.xxx.xx/xxx.
14.1.6.2. Os sistemas de leitura de dispositivos e as câmeras integradas ao Sistema ONE comporão o sistema de cercamento eletrônico do Estado.
14.1.6.3. Os envios das leituras das placas veiculares deverão conter a imagem da captura, preferencialmente da placa dianteira do veículo, de maneira a permitir a sua identificação, com nível máximo de compactação de imagem, transformadas em um campo Base64.
14.1.7. divulgar em seu sítio eletrônico as seguintes informações durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO:
i. TARIFAS DE PEDÁGIO vigentes, assim como o montante alterado da tarifa em decorrência da aplicação do FATOR D, do FATOR A, FATOR C ou do FATOR E, e o histórico de tarifas anteriores e as respectivas datas de vigência;
ii. estatísticas mensais de acidentes, durante a CONCESSÃO, incluindo a identificação do local e causa (quando fornecida por entes ou órgãos públicos), bem como as providências adotadas para redução da incidência conforme previsto no PER;
iii. condições de tráfego por TRECHOS HOMOGÊNEOS, atualizadas diariamente e com orientações aos usuários; e
iv. estatísticas mensais de movimentação de veículos, por tipo de veículo (motocicleta, carro de passeio, caminhão e ônibus), em cada praça de pedágio.
v. as demonstrações financeiras anuais completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras e/ou regulamentação da AGERGS.
vi. O planejamento anual para a execução das obras e serviços exigidos pelo PER;
vii. O avanço físico das obras de ampliação de capacidade e melhorias exigidas pelo PER.
14.1.8. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar o monitoramento permanente do tráfego, incluindo contagens volumétricas, medições e demais procedimentos estabelecidos no PER nos locais do SISTEMA RODOVIÁRIO necessários à:
i. apuração do cumprimento de suas obrigações;
iii. verificação da necessidade de executar melhorias em dispositivos de interconexão nos termos do PER.
iv. Apuração das perdas de receita em razão do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE.
14.1.9. Os relatórios, documentos e informações previstos nesta cláusula deverão integrar banco de dados, em base eletrônica, conforme padrão mínimo determinado pela AGERGS.
14.1.9.1. À AGERGS e ao PODER CONCEDENTE será assegurado o acesso irrestrito e em tempo real ao banco de dados referido na subcláusula 14.1.9.
14.1.9.2. As informações atualizadas provenientes do monitoramento permanente de tráfego, referido na subcláusula 14.1.8, notadamente o VDMA-Equivalente móvel dos TRECHOS HOMOGÊNEOS sujeitos à ampliação de capacidade condicionada ao volume de tráfego, deverão ser disponibilizadas para a AGERGS em tempo real por intermédio de sítio eletrônico exclusivo.
14.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
14.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá ainda observar as disposições do Código brasileiro de governança corporativa – companhias abertas, naquilo que for cabível.
14.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá observar os padrões de responsabilidade social, ambiental e de governança corporativa estabelecidos pelo ANEXO 14 deste CONTRATO.
14.3. Incumbe à CONCESSIONÁRIA informar às autoridades quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto da CONCESSÃO.
14.4. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, tributários e comerciais, dentre outros, resultantes da execução deste contrato.
14.5. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS, ou terceiro por eles autorizado, terá acesso irrestrito ao SISTEMA RODOVIÁRIO e aos BENS DA CONCESSÃO, a qualquer tempo, para realizar pesquisas de campo, estudos de interesse público, entre outros.
15. FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO
15.1. A CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á, nos termos do CONTRATO, à fiscalização do PODER CONCEDENTE com relação ao cumprimento do contrato de concessão, e à fiscalização regulatória da AGERGS, que poderão contar com a cooperação de usuários, firmar convênios, termos de cooperação técnica e contratar serviços de terceiros.
15.1.1. A AGERGS poderá contratar VERIFICADOR INDEPENDENTE para apoiá-la no exercício das atribuições previstas pela subcláusula 15.3.
15.2. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE e a AGERGS terão acesso aos dados relativos à administração, à operação, à contabilidade, aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO.
15.3. A AGERGS é responsável pela fiscalização e apuração:
15.3.1. Do atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações relativas à constituição da CONTA DE AJUSTE, fornecimento de instruções ao BANCO DEPOSITÁRIO e utilização dos recursos da CONTA DE AJUSTE, na forma da Cláusula 11ª e do contrato de administração de conta celebrado com o BANCO DEPOSITÁRIO.
15.3.2. Do atendimento das obrigações relativas à destinação de recursos à CONTA DE AJUSTE, nos termos da Cláusula 12ª do CONTRATO.
15.3.3. Do atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos pedidos de informação formulados pela AGERGS, nos termos da cláusula 14ª;
15.3.4. Do atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações de envio de informações, relatórios e demonstrações financeiras exigidos pela Cláusula 14, assim como as informações exigidas pela subcláusula 14.1.4, 14.1.5, 14.1.6 do CONTRATO;
15.3.5. Do atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos padrões de governança corporativa exigidos pela subcláusula 14.2 e pelo ANEXO 14 do CONTRATO;
15.3.6. dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO previstos pelo PER para as obras, inclusive as do ESTOQUE DE MELHORIAS, e serviços da CONCESSÃO, a partir dos quais apurará o IQD;
15.3.7. dos FATORES E, A, C e D da CONCESSÃO;
15.3.7.1. Para a aplicação dos FATORES E, A, e D durante a REVISÃO ORDINÁRIA pela AGERGS, o PODER CONCEDENTE deverá encaminhar anualmente relatório contendo a análise do cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, do ESCOPO, dos PARÂMETROS TÉCNICOS e dos prazos do PER para as obrigações de recuperação e manutenção, das
obrigações de ampliação de capacidade e de manutenção de nível de serviço e das obrigações de serviços operacionais previstos no PER e exigíveis no período de apuração.
15.3.9. das compensações relacionadas ao DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE;
15.3.10. e definição dos REAJUSTES tarifários, das REVISÕES ORDINÁRIAS, das REVISÕES QUINQUENAIS e das REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS;
15.3.11. e autorização do procedimento de RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA;
15.3.12. e condução do procedimento de AJUSTE FINAL da aplicação do Regime Geral de Indenização em Caso de Extinção Antecipada;
15.3.13. e pela autorização do início da cobrança de tarifa nas praças de pedágio;
15.3.14. das demais atividades que lhe sejam alocadas pelo CONTRATO;
15.3.15. Do atendimento pela CONCESSIONÁRIA dos direitos dos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO, previsto na subcláusula 13;
15.3.16. Do PER, sem prejuízo das competências do PODER CONCEDENTE.
15.4. Ao PODER CONCEDENTE compete a fiscalização do atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das seguintes obrigações:
15.4.1. do ESCOPO, dos PARÂMETROS TÉCNICOS e dos prazos relacionados às obrigações previstas pelo item 3 do PER;
15.4.2. do ESCOPO, dos PARÂMETROS TÉCNICOS e dos prazos relacionados à execução das obras previstas pelo ESTOQUE DE MELHORIAS;
15.4.3. monitoração e entrega de relatórios previstas pelo item 4 do PER.
15.4.4. gestão ambiental e social da CONCESSÃO, descritas, respectivamente, pelo item 5 e 6 do PER.
15.4.5. obtenção das licenças e autorizações governamentais exigidas pela cláusula 5ª do CONTRATO.
15.4.6. relativas aos BENS DA CONCESSÃO previstas na cláusula 4ª do CONTRATO.
15.4.7. desapropriações e desocupações da CONCESSÃO.
15.4.8. exigidas pela cláusula 8.1.1do CONTRATO e das exigências do CONTRATO e do PER para o aceite das obras da CONCESSÃO, na forma da cláusula 8.6;
15.4.9. da execução da remoção de INTERFERÊNCIAS, conforme exigido pela subcláusula 8.1.6, quando de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
15.4.10. constituição, manutenção e redução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos termos da clausula 10ª.
15.4.11. atendimento pedidos de informação formulados pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da cláusula 14ª;
15.4.12. atendimento das obrigações relacionadas à implantação de projetos e estudos que visem ao desenvolvimento tecnológico e à manutenção da atualidade na execução das obras e serviços, previstas pela cláusula 16ª do CONTRATO.
15.4.14. Atendimento das exigências do PER quanto as obras de duplicação para expedição do aceite necessário ao mecanismo de RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA;
15.4.15. Atendimento das exigências da cláusula 24ª quanto ao capital social da SPE;
15.4.16. Atendimento das exigências da cláusula 25ª quanto ao controle societário da SPE e quanto a assunção do controle pelos financiadores, previstas pela cláusula 28ª;
15.4.17. Atendimento das exigências da cláusula 42ª quanto aos seguros da CONCESSÃO;
15.4.18. Atendimento das exigências da cláusula 26ª quanto ao financiamento da CONCESSÃO e quanto ao ACORDO TRIPARTITE, na forma da subcláusula 27ª;
15.4.19. Atendimento das exigências relacionadas à transição operacional do SISTEMA RODOVIÁRIO, previstas pela cláusula 30ª do CONTRATO;
15.4.20. Atendimento das obrigações relacionadas à intervenção da CONCESSSÃO, previstas pela cláusula 29ª.
15.4.21. Atendimento dos padrões de responsabilidade ambiental e social exigidos pelo ANEXO 14 do CONTRATO.
15.4.22. Outras atribuições que lhe sejam especificamente atribuídas pelo CONTRATO ou pelos ANEXOS.
15.4.23. A análise e aprovação dos projetos de engenharia da CONCESSÃO e o estabelecimento do planejamento e da supervisão da fiscalização das obras da CONCESSÃO;
15.5. O PODER CONCEDENTE, a AGERGS e os terceiros por estes autorizados, terão acesso irrestrito ao SISTEMA RODOVIÁRIO, assim como aos BENS DA CONCESSÃO, a qualquer tempo, para exercer suas atribuições.
15.6. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS terão acesso irrestrito aos dados relativos à administração, aos contratos junto a terceiros, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes à CONCESSÃO, a qualquer tempo, para exercer suas atribuições.
15.7. Na fiscalização realizada pelo PODER CONCEDENTE e pela AGERGS será anotado em termo próprio para o registro de ocorrências, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente à CONCESSIONÁRIA para regularização das faltas ou defeitos verificados.
15.7.1. O termo de registro de ocorrências será lavrado previamente à abertura do processo administrativo para comunicar à CONCESSIONÁRIA da(s) irregularidade(s) constatada(s) e abrir prazo para a sua correção.
15.7.1.1. O prazo será definido pelo responsável pela fiscalização, observando a complexidade das intervenções necessárias para o saneamento da infração, respeitados os prazos previstos no PER.
15.7.2. O termo de registro de ocorrências deverá conter:
i. Identificação da CONCESSIONÁRIA;
ii. Descrição da infração imputada;
iii. Dispositivo regulamentar ou contratual que caracterize a infração;
iv. Local, data e hora da constatação da ocorrência;
v. Identificação e assinatura do fiscal.
15.7.3. O termo de registro de ocorrência poderá ser entregue ao representante ou preposto da CONCESSIONÁRIA:
i. No local da ocorrência;
ii. No endereço da CONCESSIONÁRIA, por meio de serviço postal;
iii. Por correio eletrônico.
15.7.4. Em caso de entrega do termo de registro de ocorrência em meio físico, o representante ou preposto da CONCESSIONÁRIA deverá assiná-lo,
indicando a data e a hora para fins de início da contagem do prazo para a correção da infração.
15.7.5. Na hipótese de recusa de assinatura ou, por qualquer outro motivo, o termo de registro de ocorrência não conter o ciente, o termo deverá ser encaminhado ao endereço por via postal ou entregue por meio eletrônico, o prazo para correção da ocorrência terá início a partir da data registrada no aviso de recebimento ou no sistema de envio eletrônico.
15.7.6. Esgotadas as formas de comunicação previstas nos itens anteriores, o termo de registro de ocorrência será publicado no DOE.
15.8. A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio para o registro de ocorrências, nos prazos regulamentares, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO eventualmente devido na forma do ANEXO 5.
15.9. A violação pela CONCESSIONÁRIA de preceito legal, contratual ou regulamentar implicará a lavratura do devido auto de infração.
15.10. Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra determinações do PODER CONCEDENTE ou da AGERGS no âmbito da fiscalização, assistirá ao PODER CONCEDENTE a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
15.11. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verificarem VÍCIOS CONSTRUTIVOS, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pelo PODER CONCEDENTE.
15.11.1. O PODER CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à CONCESSÃO.
15.12. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do exercício do direito de ampla defesa.
15.13. Pela execução das suas atividades de fiscalização da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA pagará à AGERGS taxa relativa à fiscalização e ao controle dos serviços públicos delegados, na forma do previsto no item 1 do Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei no 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei no 11.863, de 16 de dezembro de 2002 e da regulamentação vigente, ou outra que vier a sucedê-la.
15.14. A instauração de auto de infração por um dos órgãos acima obsta a instauração de auto de infração relativo ao mesmo fato pelo outro.
15.15. Segurança no Trânsito
15.15.1. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, a partir do primeiro mês após a DATA DE ASSUNÇÃO, verba anual para segurança no trânsito, destinada exclusivamente ao custeio de programas relacionados à prevenção de acidentes, educação no trânsito e comunicação.
15.15.1.1. A verba para segurança no trânsito mencionada na subcláusula acima será no montante anual de R$ 553.941,60 (quinhentos e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e um mil reais e sessenta centavos), valor a ser reajustado anualmente pelo IRT.
15.15.1.2. O PODER CONCEDENTE indicará a forma e a oportunidade em que a CONCESSIONÁRIA disponibilizará a verba anual para segurança no trânsito prevista na subcláusula 15.15.1, que poderá:
i. compor fundo com recursos provenientes das concessões de rodovias sob a responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
ii. ser aplicada diretamente em bens e serviços relacionados ao SISTEMA RODOVIÁRIO; ou
iii. reverter em favor da modicidade tarifária, a ser aplicado mediante recomposição do equilíbrio econômico-financeiro mediante a aplicação do FATOR C pela AGERGS;
16. RECURSOS PARA DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – RDT
16.1. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá, anualmente, destinar R$ 844.523,90 (oitocentos quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa centavos) à implantação de projetos e estudos que visem ao desenvolvimento tecnológico e à manutenção da atualidade na execução das obras e serviços de operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO.
16.1.1. O valor referido pela subcláusula 16.1 será reajustado anualmente pelo IRT
16.2. A CONCESSIONÁRIA deverá propor ao PODER CONCEDENTE, em até 60 (sessenta) dias após o fim de cada ano da CONCESSÃO, os estudos e projetos a serem realizados no período, mediante a apresentação de estudos técnicos que contemplem, no mínimo:
16.2.1. A descrição do projeto ou estudo a ser desenvolvido;
16.2.2. O prazo e o cronograma físico-financeiro para sua implantação;
16.2.3. Os benefícios tecnológicos e de outra natureza vislumbrados com a implantação do projeto ou do estudo na CONCESSÃO;
16.2.4. A projeção do período em que os benefícios tecnológicos produzirão seus efeitos na CONCESSÃO;
16.2.5. Análise de custo benefício da aplicação dos recursos para desenvolvimento tecnológico no projeto ou estudo;
16.3. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar, em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre os estudos apresentados, abordando especificamente os temas indicados pela subcláusula 16.2 e, caso entenda pertinente, poderá solicitar alterações nos estudos apresentados.
16.3.1. Aprovada a proposta, o PODER CONCEDENTE autorizará a CONCESSIONÁRIA a iniciar a implantação do projeto e dos estudos.
16.3.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará o cumprimento do cronograma de implantação do projeto e dos estudos aprovados, considerando o cronograma físico-financeiro aprovado.
16.3.2.1. Na hipótese de os recursos aprovados para determinado projeto não serem efetivamente dispendidos pela CONCESSIONÁRIA, a AGERGS considerará, na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente, o valor não dispendido na metodologia de apuração do FATOR C, conforme estabelecida pelo ANEXO 10.
16.3.3. Em caso de não aprovação pelo PODER CONCEDENTE da proposta apresentada, a AGERGS deverá promover a revisão da TARIFA DE PEDÁGIO, na revisão ordinária subsequente, mediante a consideração do valor indicado na subcláusula 16.1, na metodologia de apuração do FATOR C, conforme estabelecida pelo ANEXO 10.
16.3.4. Caso a CONCESSIONÁRIA não apresente qualquer projeto, esta se sujeitará à incidência da penalidade previstas pela subcláusula 20.4 deste CONTRATO e à revisão de seu equilíbrio econômico-financeiro para considerar os efeitos decorrentes da não destinação destas verbas à CONCESSÃO.
16.4. Os produtos e estudos decorrentes da aplicação dos recursos previstos na subcláusula 16.1 serão de propriedade do PODER CONCEDENTE.
17. REMUNERAÇÃO
17.1. As fontes de receita da CONCESSIONÁRIA serão aquelas decorrentes do recebimento da TARIFA DE PEDÁGIO, das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e das receitas financeiras decorrentes de sua aplicação.
18. TARIFA DE PEDÁGIO
18.1. Início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO
18.1.1. Ressalvada as praças de pedágio que já existentes na data de assinatura do CONTRATO, que observarão o disposto na subcláusula 18.1.6, a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO somente poderá ter início após, cumulativamente:
i. a conclusão dos TRABALHOS INICIAIS constantes do PER;
ii. a implantação das praças de pedágio;
iii. a entrega do Programa de Redução de Acidentes;
iv. a entrega do Cadastro do Passivo Ambiental nos termos estabelecidos no PER; e
v. a comprovação da integralização do valor e do capital social adicional previsto na subcláusula 24.3;
vi. a instalação, na praça de pedágio, dos equipamentos e sistemas necessários ao funcionamento do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE.
18.1.2. A conclusão das condicionantes previstas na subcláucula 18.1.1, itens (i) a (vi) de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da CONCESSIONÁRIA, por meio de termo de vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias da data de recebimento da sua solicitação.
i. A solicitação a que faz referência a subcláusula 18.1.2 deverá ser encaminhada ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS.
ii. Após a emissão do termo de vistoria pelo PODER CONCEDENTE, este notificará a AGERGS que deverá autorizar o início da cobrança no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento da notificação emitida pelo PODER CONCEDENTE.
18.1.3. Na hipótese de as obras e serviços descritos na subcláusula 18.1.1 não atenderem ao estabelecido no PER e/ou apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas e fixando prazo compatível para a sua execução
18.1.4. A CONCESSIONÁRIA iniciará a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO em 10 (dez) dias a contar da data da autorização de que trata a subcláusula 18.1.2, item (ii).
i. Durante esse período, a CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação da data de início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
18.1.5. Se as exigências previstas na subcláusula 18.1.1 forem cumpridas antes do previsto no PER, a autorização para a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO poderá ser antecipada.
18.1.5.1. A CONCESSIONÁRIA incorporará os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias como ganho de eficiência.
18.1.6. A CONCESSIONÁRIA poderá iniciar a cobrança de tarifa nas praças de pedágio existentes na ERS 240, no km 13+180, e na ERS 122, no km 99,55, a partir da DATA DA ASSUNÇÃO.
18.1.6.3. Caso a CONCESSIONÁRIA não conclua a instalação dos equipamentos e sistemas necessários à operação do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da DATA DA ASSUNÇÃO, as receitas arrecadas nas praças de pedágio aludidas pela subcláusula 18.1.6 deverão ser depositadas pela CONCESSIONÁRIA na CONTA DE AJUSTE até a efetiva conclusão de sua instalação.
18.1.7. A TARIFA DE PEDÁGIO nas praças referidas pela subcláusula 18.1.6 observará a estrutura tarifária prevista no ANEXO 12 e assumirá os valores resultantes da LICITAÇÃO, sendo reajustada pela AGERGS, antes do início de sua cobrança, nos termos da subcláusula 18.4.1 deste CONTRATO.
18.1.7.1. O sentido de cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO (unidirecional ou bidirecional) a ser considerado nas praças de pedágio localizadas na ERS 240, km 13+180, e na ERS 122, km 99,55, será o que estiver em vigor em cada uma das praças na DATA DA ASSUNÇÃO.
18.1.7.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá realizar intervenções nas praças de pedágio localizadas na ERS 240, km 13+180, e na ERS 122, km 99,55, para alterar o sentido de cobrança das TARIFAS DE PEDÁGIO.
18.1.7.3. Para a definição da TARIFA DE PEDÁGIO a ser cobrada nas praças referidas pela subcláusula 18.1.6 considerar-se-ão as seguintes extensões:
Praça | Extensão Trecho Homogêneo de Pista Simples | Extensão Trecho Homogêneo de Pista Dupla |
ERS 240, no km 13+180 | 0,00 km | 52,29 km |
ERS 122, no km 99,55 | 38,53 km | 0,00 km |
18.1.8. As praças de pedágio localizadas na ERS 240, km 13+180, e na ERS 122, km 99,55, deverão ser desativadas em até 12 (doze) meses, a contar da DATA DA ASSUNÇÃO, observado o disposto abaixo:
18.1.8.1. A praça de pedágio localizada na ERS 240, km 13+180 deverá ser desativada e substituída, no prazo indicado pela subcláusula 18.1.8, pela instalação da PP01 ou da PP04, indicadas no Apêndice H do PER.
18.1.8.2. A praça de pedágio localizada na ERS 122, km 99,55 deverá ser desativada e substituída, no prazo indicado pela subcláusula 18.1.8, pela instalação da PP02, indicada no Apêndice H do PER.
18.1.8.3. A praça de pedágio localizada na ERS 240, km 13+180, somente poderá arrecadar tarifa de pedágio até o início da operação da PP01 e PP04, enquanto a praça de pedágio localizada na ERS 122, km 99,55 somente poderá arrecadar tarifa de pedágio até o início da operação da PP02.
18.1.8.4. É vedada, em qualquer hipótese, a cobrança simultânea de tarifa de pedágio nas praças localizadas na ERS 240, no km 13+180, e na PP01.
18.1.8.5. É vedada, em qualquer hipótese, a cobrança simultânea de tarifa de pedágio nas praças localizadas na ERS 240, no km 13+180, e na PP04.
18.1.8.6. É vedada, em qualquer hipótese, a cobrança simultânea de tarifa de pedágio nas praças localizadas na ERS 122, no km 99,55 e na PP02.
18.1.8.7. Caso a realocação e desativação da praça localizada na ERS 240, km 13+180 não ocorra até o 13º (décimo terceiro) mês a contar da DATA DA ASSUNÇÃO, esta continuará em operação e suas receitas deverão ser depositadas pela CONCESSIONÁRIA na CONTA DE AJUSTE até a conclusão de seu procedimento de realocação e desativação, sem que a CONCESSIONÁRIA tenha direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.1.8.8. Caso a realocação e desativação da praça localizada na ERS 122, km 99,55 não ocorra até o 13º (décimo terceiro) mês a contar da DATA DA ASSUNÇÃO, esta continuará em operação e suas receitas deverão ser depositadas pela CONCESSIONÁRIA na
CONTA DE AJUSTE até a conclusão de seu procedimento de realocação e desativação, sem que a CONCESSIONÁRIA tenha direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.1.8.9. Quando do início da operação das praças PP01, PP02 ou PP04, a estrutura tarifária deverá observar as extensões dos TRECHOS HOMOGÊNEOS de pista simples e de pista dupla, conforme o especificamente definido pelo item 11.3 do EDITAL.
18.2. Sistema Tarifário
18.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá organizar a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO, e gerar incentivos à utilização dos meios eletrônicos de pagamento por parte dos usuários.
18.2.3. É vedado ao PODER CONCEDENTE, no curso do CONTRATO, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO, exceto se no cumprimento de lei e observado o disposto no art. 35, da Lei Federal nº 9.074/1995.
18.2.4. Terão trânsito livre no SISTEMA RODOVIÁRIO e ficam, portanto, isentos do pagamento de TARIFA DE PEDÁGIO, os veículos oficiais, devidamente identificados, assim entendidos aqueles que estejam a serviço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático.
18.2.4.1. Para as isenções previstas na subcláusula 18.2.4 deverá ser realizado cadastramento prévio dos veículos, nos termos de norma a ser editada pelo PODER CONCEDENTE.
18.2.5. A CONCESSIONÁRIA, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de TARIFA DE PEDÁGIO, em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, instituir gratuidades ou isenções, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso este venha a ser rompido em decorrência dessas práticas.
18.2.6. As TARIFAS DE PEDÁGIO são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os MULTIPLICADORES DA TARIFA constantes da tabela abaixo:
CATEGORIA | TIPOS DE VEICULOS | NÚMERO DE EIXOS | RODAGEM | MULTIPLICADOR DE TARIFA |
1 (TARIFA BÁSICA) | Automóvel, automóvel protótipo, caminhonete e furgão | 2 | SIMPLES | 1,0 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | DUPLA | 2,0 |
3 | Automóvel e caminhonete com semirreboque | 3 | SIMPLES | 1,5 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus | 3 | DUPLA | 3,0 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque, automóvel com reboque do tipo asa delta | 4 | SIMPLES | 2,0 |
6 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 4 | DUPLA | 4,0 |
7 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 5 | DUPLA | 5,0 |
8 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 6 | DUPLA | 6,0 |
9 | Motocicletas, triciclos, motonetas e bicicletas moto | 2 | SIMPLES | 0,5 |
10 | Veículos oficiais e do corpo diplomático, bombeiros voluntários e ambulâncias | ISENTO |
18.2.6.1. A contagem de eixos para fins de apuração do multiplicador aplicável desconsiderará os eixos suspensos somente para os veículos que trafegarem vazios, na forma do art. 17, da Lei Federal nº 13.103/2015
18.2.6.2. Durante os procedimentos de REVISÃO QUINQUENAL, a AGERGS poderá incluir novas categorias de veículos na tabela da subcláusula 18.2.6, procedendo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
18.2.7. Para os veículos com mais de 6 (seis) eixos, será adotado o MULTIPLICADOR DE TARIFA equivalente à categoria 8, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o MULTIPLICADOR DE TARIFA correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 6 (seis) eixos.
18.2.8. A TARIFA DE PEDÁGIO para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio será resultante do produto entre (i) a TARIFA DE PEDÁGIO reajustada e arredondada para a Categoria 1 de Veículos e (ii) o respectivo MULTIPLICADOR DA TARIFA.
18.2.9. Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da TARIFA DE PEDÁGIO, denominado DESCONTO BÁSICO DE TARIFA, sem que a CONCESSIONÁRIA faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro
18.2.11. Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos da CONCESSIONÁRIA, a AGERGS autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
18.3. Reclassificação Tarifária
18.3.1. A AGERGS autorizará a RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA após o aceite e a abertura ao tráfego, pelo PODER CONCEDENTE, das obras de duplicação de determinado TRECHO HOMOGÊNEO realizadas pela CONCESSIONÁRIA.
18.3.2. O aceite das obras de duplicação será emitido pelo PODER CONCEDENTE, na forma da cláusula 8.6, após a realização de vistoria que ateste regularidade da obra, considerando os padrões, dispositivos, equipamentos e sistemas exigidos pelo PER.
18.3.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar a conclusão das obras ao PODER CONCEDENTE com a antecedência de, no mínimo, 1 (um) mês em relação à data prevista para a conclusão das obras;
18.3.2.2. O PODER CONCEDENTE deverá concluir a vistoria em até 30 (trinta) dias, a contar da data de conclusão da obra, exarando decisão motivada, com a indicação dos fundamentos técnicos e jurídicos que a justifiquem.
18.3.2.2.1. O prazo estabelecido pela subcláusula anterior poderá ser prorrogado mediante justificativa técnica.
18.3.2.3. Em caso de aceite das obras, o PODER CONCEDENTE notificará a AGERGS, que autorizará, em até 15 (quinze) dias úteis, a RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
18.3.2.4. Caso as obras não sejam aceitas pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar recurso à autoridade competente em até, 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação do não aceite.
18.3.3. A definição da TARIFA DE PEDÁGIO aplicável aos Veículos de Categoria 1, de determinada praça de pedágio após a
RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA, levará em consideração a composição da estrutura tarifária descrita no ANEXO 12 deste CONTRATO, nos termos da seguinte fórmula:
TP = PFT + (TBPPS x THPS) +(TBPPD x THPD)
Onde:
TP = Tarifa de Pedágio;
PFT = Parcela Fixa da Tarifa;
TBPPS = Tarifa Básica de Pedágio de Pista Simples por quilômetro;
THPS = Extensão, em quilômetros dos Trechos Homogêneos de Pista Simples considerados no TCP;
TBPPD = Tarifa Básica de Pedágio de Pista Dupla por quilômetro;
THPD = Extensão, em quilômetros, dos Trechos Homogêneos de Pista Dupla considerados no TCP.
18.3.4. A RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA obriga a AGERGS a considerar, na fórmula da subcláusula 18.3.3:
18.3.4.1. as TARIFAS BÁSICAS DE PEDÁGIO de pista simples e de pista dupla em vigor; e
18.3.4.2. as extensões dos TRECHO(S) HOMOGÊNEO(S) de pista simples e de pista dupla reconfiguradas após a(s) duplicação(ões).
18.3.5.1. as TARIFAS BÁSICAS DE PEDÁGIO DE PISTA SIMPLES e DE PISTA DUPLA em vigor; e
18.3.5.2. as extensões dos TRECHOS HOMOGÊNEOS de pista simples e de pista dupla definidos conforme existentes na DATA DA ASSUNÇÃO ou no último aceite de obras.
18.3.6. Para os TRECHOS HOMOGÊNEOS já duplicados na DATA DA ASSUNÇÃO, é autorizada a incidência da TARIFA BASICA DE PEDÁGIO de pista dupla e da extensão do TRECHO HOMOGÊNEO de pista dupla na apuração da TARIFA DE PEDÁGIO, independentemente de RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
18.3.7. A RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA poderá ser autorizada pela AGERGS, a qualquer tempo, produzindo efeitos imediatos sobre a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, fora do âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS.
18.3.8. Caso seja realizada duplicação não prevista originalmente no PER, os efeitos financeiros da RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA deverão ser considerados no FLUXO DE CAIXA MARGINAL correspondente.
18.3.9. Caso o PODER CONCEDENTE não realizar a vistoria no prazo indicado na subcláusula 18.3.2.2, considerada a sua eventual prorrogação, será assegurado à CONCESSIONÁRIA o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.4. Reajustes da TARIFA DE PEDÁGIO
18.4.1. A TARIFA DE PEDÁGIO terá o seu primeiro reajuste contratual na data de início da cobrança do pedágio nas praças de pedágio já existentes na data de assinatura do CONTRATO.
18.4.1.1. Neste primeiro reajuste, a fórmula de que trata a subcláusula 18.4.3 será aplicada sem o cômputo do Índice de Qualidade e Desempenho, dos fatores de DESCONTO e ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, do Fator C e do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
18.4.2. A data-base para os reajustes seguintes da TARIFA DE PEDÁGIO será a data do primeiro reajuste, de forma que nos anos posteriores os reajustes da TARIFA DE PEDÁGIO serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado o primeiro reajuste.
18.4.3. A TARIFA DE PEDÁGIO será reajustada anualmente, devendo ser calculada, para a Categoria 1 de veículos, de cada praça de pedágio, pela seguinte fórmula:
TP = [PFT + (TBPPS x THPS) +(TBPPD x THPD)] x (0,90 + 0,10 x IQDt – D
+ A + E) x IRT + (FCM x IRT) + C
Onde:
TP = Tarifa de Pedágio;
PFT = Parcela Fixa da Tarifa;
TBPPS = Tarifa Básica de Pedágio de Pista Simples por quilômetro;
THPS = Extensão, em quilômetros do Trecho Homogêneo de Pista Simples considerado no TCP;
TBPPD = Tarifa Básica de Pedágio de Pista Dupla por quilômetro;
THPD = Extensão, em quilômetros, do Trecho Homogêneo de Pista Dupla considerado no TCP.
IRTt: Índice de Reajuste de Tarifa no ano t
IQDt: Índice de Qualidade e Desempenho no ano t; D: Fator D
A: Fator A E: Fator E
FCM: fluxo de caixa marginal. C: Fator C
18.4.4. A TARIFA DE PEDÁGIO a ser praticada na Categoria 1 será arredondada para múltiplos de 10 (dez) centavos de real e será obtida mediante a aplicação do seguinte critério de arredondamento:
18.4.4.1. quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, arredonda- se a primeira casa decimal para o valor imediatamente inferior;
18.4.4.2. quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.
18.4.5. Os efeitos econômicos decorrentes do arredondamento serão considerados na revisão ordinária subsequente, mediante aplicação da metodologia do FATOR C.
18.4.6. O valor da TARIFA DE PEDÁGIO será autorizado mediante publicação de resolução específica da AGERGS.
18.4.7. A partir do 5º (quinto) dia a contar da data-base do reajuste, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a praticar a TARIFA DE PEDÁGIO reajustada caso não seja comunicada pela AGERGS dos motivos para não concessão do reajuste.
18.4.8. Em caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos neste CONTRATO, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir.
18.4.8.1. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as partes deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado.
18.4.8.2. Caso as partes não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, a AGERGS determinará o novo índice de reajuste.
18.5. Desconto de Usuário Frequente
18.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a aplicação do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE aos usuários que sejam elegíveis ao benefício tarifário.
18.5.1.1. A instalação dos equipamentos necessários ao DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE nas praças de pedágio da CONCESSÃO é condição para o início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO.
18.5.2. São considerados elegíveis ao DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE os usuários que disponham de SISTEMA DE COBRANÇA ELETRÔNICA (AVI) e que trafeguem, no SISTEMA RODOVIÁRIO, em veículos das categorias 1, 3, 5 e 9, conforme a tabela indicada na subcláusula 18.2.6, e que passem em uma mesma praça de pedágio, no mesmo sentido de fluxo, dentro de um mesmo mês calendário.
18.5.3. O DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE será concedido aos usuários de forma progressiva, considerando o DESCONTO BÁSICO DE TARIFA (DBT) e de acordo com a frequência de viagens realizadas ao mês, conforme o seu enquadramento nas categorias de frequência de viagens, abaixo indicadas:
Frequência de Viagens | DBT | Percentual de Desconto | Desconto Total por Viagem |
Até 3 viagens | 5% | - | 5% |
Da 4ª à 7ª viagens | 5% | 5,0% | 10,0% |
Da 8ª à 11ª viagens | 5% | 7,5% | 12,5% |
Da 12ª à 15ª viagens | 5% | 10,0% | 15,0% |
Da 16ª à 19ª viagens | 5% | 12,5% | 17,5% |
20ª em diante | 5% | 15,0% | 20,0% |
18.5.4. O percentual de desconto por viagem do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE se aplica, exclusivamente, para cada viagem compreendida na respectiva categoria de frequência de viagens.
18.5.4.1. O percentual de desconto por viagem do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE não será cumulativo entre as categorias de frequência de viagem.
18.5.5. A CONCESSIONÁRIA deverá arcar com as perdas tarifárias decorrentes do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE em valor correspondente a 2,20% da RECEITA TARIFÁRIA BRUTA anual a que a
CONCESSIONÁRIA teria direito caso o DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE não fosse aplicado sobre as TARIFAS DE PEDÁGIO.
18.5.6. As perdas tarifárias decorrentes do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE serão apuradas anualmente pela CONCESSIONÁRIA, que as informará à AGERGS até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.
18.5.7. A CONCESSIONÁRIA informará as perdas tarifárias decorrentes do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE à AGERGS em relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
18.5.7.1. O total de usuários, discriminados por categoria de veículos, conforme a subcláusula 18.5.2, que trafegaram pelas praças de pedágio da CONCESSÃO;
18.5.7.2. o total de usuários elegíveis ao benefício do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE, discriminados pelas categorias de veículos, conforme consideradas na subcláusula 18.5.2;
18.5.7.3. A RECEITA TARIFÁRIA BRUTA efetivamente auferida pela CONCESSIONÁRIA no ano em referência;
18.5.7.4. A estimativa, no ano em referência, da RECEITA TARIFÁRIA BRUTA que seria obtida pela CONCESSIONÁRIA caso o DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE não fosse aplicado.
18.5.7.5. A estimativa da perda de RECEITA TARIFÁRIA BRUTA decorrentes da diferença entre os valores apurados conforme as subcláusula 18.5.7.4 e 18.5.7.3.
18.5.8. O relatório encaminhado à AGERGS será instruído com as demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA, que deverão ser acompanhadas do relatório de auditoria elaborado por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, cuja contratação será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
18.5.8.1. O relatório de auditoria deverá se manifestar, inclusive sobre a regularidade da apuração das perdas tarifárias decorrentes do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE realizada pela CONCESSIONÁRIA.
18.5.9. A AGERGS analisará o relatório encaminhado pela CONCESSIONÁRIA, apresentando, em até 45 (quarenta e cinco) dias, ao seu Conselho Superior e à CONCESSIONÁRIA, relatório informando:
18.5.9.1. A perda de RECEITAS TARIFÁRIAS BRUTAS suportada pela CONCESSIONÁRIA, correspondente à diferença entre a RECEITA TARIFÁRIA BRUTA que seria obtida pela CONCESSIONÁRIA caso o DESCONTO DE USUÁRIO
FREQUENTE não fosse aplicado e a RECEITA TARIFÁRIA BRUTA efetivamente auferida pela CONCESSIONÁRIA no período em referência ;
18.5.9.2. O percentual que as perdas tarifárias, aludidas pela subcláusula 18.5.9.1, representam em relação à RECEITA TARIFÁRIA BRUTA estimada a que a CONCESSIONÁRIA teria direito em caso de não incidência do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE no ano em referência.
18.5.9.3. A CONCESSIONÁRIA poderá apresentar, ao Conselho Superior da AGERGS, contestação em relação à apuração realizada pela Agência, em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do relatório da AGERGS.
18.5.10. O Conselho Superior da AGERGS decidirá indicando o valor considerado como perda tarifária decorrentes do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE para o exercício em referência e determinará a adoção das seguintes providências, conforme o caso:
18.5.10.1. Na hipótese de as perdas tarifárias superarem 2,20% da RECEITA TARIFÁRIA BRUTA a que a CONCESSIONÁRIA teria direito caso o DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE não fosse aplicado, a CONCESSIONÁRIA terá direito à compensação equivalente ao valor excedente.
18.5.10.1.1. A compensação devida à CONCESSIONÁRIA será adimplida na REVISÃO ORDINÁRIA imediatamente subsequente, mediante a transferência de recursos da CONTA DE AJUSTE.
18.5.10.1.2. O Conselho Superior da AGERGS determinará a expedição da NOTIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE ao BANCO DEPOSITÁRIO,
informando o valor a ser transferido da CONTA DE AJUSTE à CONCESSIONÁRIA.
18.5.10.2. Na hipótese de as perdas tarifárias ficarem abaixo de 2,20% da RECEITA TARIFÁRIA BRUTA a que a CONCESSIONÁRIA teria direito caso o DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE não fosse aplicado, a CONCESSIONÁRIA deverá aportar a diferença, imediatamente, na CONTA DE AJUSTE.
18.5.10.2.1. Caso não haja risco ao adimplemento de outras obrigações vinculadas à CONTA DE AJUSTE, a AGERGS poderá determinar que a diferença seja revertida na redução das TARIFAS DE PEDÁGIO da CONCESSÃO.
18.5.11. A CONCESSIONÁRIA deverá promover o compartilhamento, em tempo real, dos dados primários necessários para a apuração da RECEITA
TARIFÁRIA BRUTA auferida de usuários frequentes em razão do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE, com a AGERGS, incluindo
detalhamento das passagens realizadas pelos usuários.
18.6. Revisão Ordinária da Tarifa de Pedágio
18.6.1. Revisão ordinária é a revisão anual realizada pela AGERGS, por ocasião do reajuste tarifário, com o objetivo de incluir os efeitos do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO, do FATOR D, do FATOR A, do FATOR C, do FATOR E, das adequações previstas nas cláusulas referentes ao FLUXO DE CAIXA MARGINAL e das compensações do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE, sobre a PARCELA FIXA DA TARIFA, sobre a TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA SIMPLES e da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA DUPLA da CONCESSÃO.
18.6.2. O FATOR C será calculado e aplicado conforme a metodologia prevista no Anexo 10;
18.6.3. O ÍNDICE DE QUALIDADE DE DESEMPENHO (IQD) será calculado conforme os critérios indicados no ANEXO 6.
18.6.4. O FATOR D, o FATOR A e o FATOR E serão calculados conforme os critérios indicados na subcláusula 22.5 e no ANEXO 5.
18.6.5. As adequações no FLUXO DE CAIXA MARGINAL serão feitas nos termos da subcláusula 22.4.
18.6.6. As compensações do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE serão realizadas na forma da subcláusula 18.5.10.
18.7. A REVISÃO ORDINÁRIA deverá ser encerrada em até 90 (noventa) dias a contar de sua instauração.
18.7.1. A apuração dos efeitos dos índices, fatores e compensações previstas na subcláusula 18.6.1 deverá ser concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias em relatório a ser divulgado pela AGERGS ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
18.7.2. As partes contratuais poderão se manifestar a respeito do relatório em até 15 (quinze) dias;
18.7.3. A AGERGS decidirá sobre a aplicação dos índices, fatores e compensações em até 30 (trinta) dias a contar do fim do prazo para a apresentação da manifestação das partes.
18.8. Revisão Quinquenal
18.8.1. A REVISÃO QUINQUENAL é a revisão realizada a cada cinco anos, com o objetivo de adequar o CONTRATO à dinâmica do SISTEMA RODOVIÁRIO, permitindo-se a inclusão, exclusão, alteração e reprogramação de obras e serviços do PER, a reversão das RECEITAS
EXTRAORDINÁRIAS à modicidade tarifária e a decisão de pleitos de revisão do equilíbrio econômico-financeiro que não se sujeitem a revisões extraordinárias, desde que observados os procedimentos estabelecidos neste CONTRATO.
18.8.2. A REVISÃO QUINQUENAL observará o procedimento estabelecido pelo ANEXO 13 do CONTRATO.
18.8.3. A primeira revisão quinquenal ocorrerá ao final do 5º ano do PRAZO DA CONCESSÃO e as demais, sucessivamente, a cada 5 (cinco) anos.
18.9.2. A análise dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeira será realizada durante a REVISÃO QUINQUENAL, exceto nas seguintes hipóteses:
18.9.2.1. Houver risco de descumprimento iminente de obrigações da CONCESSIONÁRIA que ensejem vencimento antecipado e/ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os financiadores, comprovado nos termos do contrato de financiamento, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE;
18.9.2.2. O desequilíbrio econômico-financeiro vislumbrado, em razão da materialização de um único evento de desequilíbrio ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da RECEITA BRUTA do último exercício financeiro auditado da CONCESSIONÁRIA;
18.9.2.3. Atraso na abertura de praças de pedágio por fato que configure risco alocado ao PODER CONCEDENTE;
18.9.2.4. Inclusão de obras fora dos períodos de REVISÃO QUINQUENAL, na forma da subcláusula 8.1.9.6.
18.9.2.5. Quando a AGERGS entender que aguardar a REVISÃO QUINQUENAL pode tornar o reequilíbrio econômico-financeiro desproporcionalmente mais oneroso para o PODER CONCEDENTE.
18.9.3. O SALDO DA CONCESSÃO poderá ser utilizado, a critério da AGERGS, e desde que demonstrada a ausência de risco de inadimplemento das compensações do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE, para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito das revisões extraordinárias.
18.9.3.1. Após a avaliação da viabilidade de se utilizar estes recursos, o SALDO DA CONCESSÃO poderá ser utilizado mediante o envio, pela AGERGS, de NOTIFICAÇÃO DE REEQUILÍBRIO ao BANCO DEPOSITÁRIO.
18.9.4. Os pleitos de revisão extraordinária apurados quinquenalmente, caso sejam reconhecidos, terão seu valor atualizado consoante o IRT.
18.10. Efeito do Reajuste, da Revisão e dos Fatores
18.10.1. As revisões e os reajustes previstos neste CONTRATO serão aplicadas conforme a fórmula indicada na subcláusula 18.4.3, aplicando-se na mesma data-base do reajuste da TARIFA DE PEDÁGIO.
18.10.2. A TARIFA DE PEDÁGIO a ser praticada será autorizada mediante publicação de resolução específica da AGERGS.
19. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
19.1. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS indicadas pela subcláusula 19.2, independentemente de autorização pela AGERGS.
19.2. Constituem fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS o seguinte rol exemplificativo:
i. Cobrança por publicidade permitida em lei;
ii. Cobrança de implantação e manutenção de acessos;
iii. Cobrança pelo uso da faixa de domínio;
iv. Receitas decorrente do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados ou outro que seja posto à disposição dos usuários;
v. Receitas decorrentes da prestação de serviços complementares;
19.3. Os projetos geradores de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverão ser formalizados mediante contrato entre a CONCESSIONÁRIA e seus parceiros, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre estes e o PODER CONCEDENTE ou AGERGS.
19.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar cópia dos contratos celebrados à AGERGS em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
19.4. A CONCESSIONÁRIA deverá manter organizado o cadastro e a contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
19.5. O contrato de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será celebrado por prazo certo e, como regra, terá vigência limitada ao término deste CONTRATO.
19.5.1. Excepcionalmente, caso o PODER CONCEDENTE ou a OPERADORA FUTURA tenham a intenção de manter os contratos de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS em vigor, estes poderão solicitar à CONCESSIONÁRIA a preservação da vigência destes contratos, adotando- se as medidas necessárias para a sucessão contratual.
19.5.2. Caso a prerrogativa acima não seja exercida, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar as medidas necessárias à extinção destes vínculos ao final da vigência da CONCESSÃO, sem qualquer custo para o PODER CONCEDENTE ou para a OPERADORA FUTURA.
19.6. Os contratos e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio de trecho integrante do SISTEMA RODOVIÁRIO e em seus respectivos acessos deverão ser avaliados e aprovados pela AGERGS e pelo PODER CONCEDENTE, respectivamente.
19.7. Novas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, diferentes das indicadas na subcláusula 19.2, poderão ser exploradas pela CONCESSIONÁRIA mediante prévia autorização da AGERGS.
19.8. A proposta de exploração de novas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA à AGERGS, acompanhada de, no mínimo:
19.8.1. projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira,
19.8.2. comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
19.8.3. Proposta para a reversão do percentual indicado na subcláusula 19.9 à modicidade tarifária.
19.9. A CONCESSIONÁRIA deverá reverter à modicidade tarifária 10% da receita bruta de cada contrato gerador de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, conforme determinado pela Resolução Normativa nº 060/2020 da AGERGS ou outra que vier a sucedê-la.
19.9.2. São alternativas admitidas para a reversão das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS à modicidade tarifária:
19.9.2.1. A utilização do montante apurado para a redução da TARIFA DE PEDÁGIO;
19.9.2.2. A destinação do montante apurado ao custeio de novos serviços aos usuários ou à realização de novas obras no SISTEMA RODOVIÁRIO, sem aumento na TARIFA DE PEDÁGIO;
19.9.2.3. Outros mecanismos propostos pela CONCESSIONÁRIA.
19.9.3. A proposta da CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhada de estudos técnicos que demonstrem a sua viabilidade técnica, jurídica e econômico- financeira, incluindo-se, neste último caso, a demonstração da forma pela qual o montante apurado, nos termos da subcláusula 19.9, será suficiente para suportar os custos necessários à implantação e operação do mecanismo proposto.
19.9.3.1. A CONCESSIONÁRIA não terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão da implantação dos mecanismos de reversão das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS à modicidade tarifária.
19.9.4. A AGERGS decidirá, de maneira fundamentada, sobre a proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA durante o procedimento de revisão quinquenal.
20. PENALIDADES
20.1. O não cumprimento deste CONTRATO e de seus ANEXOS ensejará a aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula e nas demais disposições legais aplicáveis, exceto em caso de conflito, hipótese em que prevalecerão as disposições contratuais.
20.2. Será aplicada multa em virtude do descumprimento e do atraso do cumprimento das obrigações contratuais, observados os valores máximos especificados abaixo e o procedimento de dosimetria estabelecido pela subcláusula 20.6 a 20.7.4:
Recuperação e Manutenção | |
Conduta | Valor Máximo da Multa por Parâmetro de Desempenho |
Não atendimento, no prazo exigido pelo PER, dos parâmetros de desempenho previstos em seu item Pavimento (item 3.1.1), inclusive para acostamentos e vias marginais. | 5 URT por dia |
Não atendimento, no prazo exigido pelo PER, dos parâmetros de desempenho previstos em seu item | 5 URT por dia |
Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança (item 3.1.2), inclusive para acostamentos e vias marginais. | |
Não atendimento, no prazo exigido pelo PER, dos parâmetros de desempenho previstos em seu item Obras- de-arte especiais (item 3.1.3), inclusive para acostamentos e vias marginais. | 5 URT por dia |
Não atendimento, no prazo exigido pelo PER, dos parâmetros de desempenho previstos em seu item Sistema de Drenagem e Obras-de-arte especiais Correntes (OACs) (item 3.1.4), inclusive para acostamentos e vias marginais. | 5 URT por dia |
Não atendimento, no prazo exigido pelo PER, dos parâmetros de desempenho previstos em seu item Terraplenos e Estruturas de Contenção (item 3.1.5), inclusive para acostamentos e vias marginais. | 5 URT por dia |
Não atendimento, no prazo exigido pelo PER, dos parâmetros de desempenho previstos em seu item Canteiro Central e Faixas de Domínio (item 3.1.6), inclusive para acostamentos e vias marginais. | 5 URT por dia |
Não atendimento, no prazo previsto pelo PER, dos parâmetros de desempenho previstos em seu item Implantação e Recuperação das Edificações e Instalações Operacionais (item 3.1.7), inclusive para acostamentos e vias marginais. | 5 URT por dia |
Não atendimento, no prazo previsto pelo PER, dos parâmetros de desempenho previstos no item Sistemas Elétricos (item 3.1.8), inclusive para acostamentos e vias marginais. | 5 URT por dia |
Deixar de corrigir infração dentro do prazo determinado pelo PODER CONCEDENTE ou AGERGS | 10 URT por dia |
Ampliação de Capacidade e Melhorias | |
Conduta | Valor Máximo da Multa |
Não apresentação do anteprojeto ou projeto executivo da rodovia que será objeto das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias do PER, nos prazos e condições deste CONTRATO e do PER. | 1 URT por dia/km |
Não cumprimento do prazo de entrega das obras de implantação de pista dupla. | 5 URT por dia/km |
Não cumprimento do prazo de entrega das obras de implantação de terceiras faixas. | 2 URT por dia/km |
Não cumprimento do prazo de adequação e implantação dos acostamentos. | 2 URT por dia/km |
Não cumprimento do prazo de adequação e implantação das paradas de ônibus. | 1 URT por dia/unidade |
Não cumprimento do prazo de entrega das obras de implantação de passarelas, interseções, passagens inferiores, retornos em desnível e acessos. | 1 URT por dia/unidade |
Não cumprimento do prazo de entrega das obras de implantação de vias marginais. | 2 URT por dia/km |
Não cumprimento do prazo de entrega das obras de adequação de rotatórias e rótulas. | 5 URT por dia/unidade |
Obras de Manutenção do Nível de Serviço | |
Conduta | Valor Máximo da Multa |
Não apresentar o anteprojeto ou projeto executivo das Obras de Manutenção do Nível de Serviço, nos prazos e condições deste Contrato e do PER. | 5 URT por dia |
Não cumprir o prazo de entrega das obras de implantação de pistas duplas condicionadas ao volume de tráfego | 5 URT por dia/km |
Não cumprir o prazo de entrega das obras de implantação de terceiras faixas condicionadas ao volume de tráfego | 2 URT por dia/km |
Não cumprir o prazo para a implantação das Obras de Fluidez e Conforto. | 1 URT por dia/unidade |
Estoque de Melhorias | |
Conduta | Valor Máximo da Multa |
Não apresentar o anteprojeto das obras executadas através do uso do Estoque de Melhorias, no prazo e condições exigidas pelo Contrato e pelo PER. | 5 URT por dia |
Não cumprir o prazo de entrega das obras de vias marginais do Estoque de Melhorias | 1 URT por dia/km |
Não cumprimento do prazo de entrega das obras do Estoque de Melhorias, com exceção das vias marginais. | 1 URT por dia/unidade |
Parâmetros Técnicos | |
Conduta | Valor Máximo da Multa |
Deixar de adequar, no prazo exigido pelo PER, a rodovia aos Parâmetros Técnicos indicados em seu item 3.2.4.1, exceto nas exceções permitidas neste item, conforme aprovação do Poder Concedente. | 5 URT por dia |
Deixar de atender, no prazo exigido pelo PER, os Parâmetros Técnicos previstos por seu 3.2.4.2. | 5 URT por dia |
Serviços Operacionais | |
Conduta | Valor Máximo da Multa |
Não atender os prazos de construção do Centro de Controle Operacional, reforma/adequação dos Postos da PRE e de construção das demais edificações previstas no item 3.4 do PER. | 40 URT por mês |
Não atender os prazos de implantação para os Sistemas de Pesagem previstos no item 3.4 do PER. | 40 URT por mês |
Não atender os prazos de implantação para os Sistemas de Comunicação previstos no item 3.4 do PER. | 40 URT por mês |
Não atender os prazos de implantação para os Sistemas de Monitoramento de Tráfego previstos no item 3.4 do PER. | 40 URT por mês |
Não atender os prazos de implantação para os Sistemas de Atendimento aos Usuários previstos no item 3.4 do PER. | 40 URT por mês |
Operar a concessão sem os equipamentos e veículos ou com equipamentos e veículos que não atendam aos Parâmetros Técnicos exigidos, no prazo e condições estabelecidos no item 3.4 do PER. | 15 URT por dia |
Não atender aos escopos, parâmetros técnicos e parâmetros de desempenho estabelecidos para as Obrigações de Serviços Operacionais, conforme prazo e condições definidos no item 3.4 do PER. | 5 URT por dia |
Monitoração e Relatórios |
Conduta | Valor Máximo da Multa |
Deixar de encaminhar, dentro do prazo, os relatórios, cadastros, planos e planejamentos previstos item 4 do PER. | 5 URT por dia |
Deixar de implementar o Sistema de Informações Geográficas conforme o prazo previsto no item 4.7 do PER. | 10 URT por dia |
Garantias, Seguros e Capital Social | |
Conduta | Valor Máximo da Multa |
Não manutenção da garantia de execução do contrato, conforme exigido pela Cláusula 10ª do Contrato. | 10 URT por dia |
Deixar de contratar ou não manter vigentes, ao longo da vigência da Concessão, as apólices exigidas pelo Contrato. | 10 URT por dia |
Reduzir o capital social da SPE sem autorização do Poder Concedente. | 10 URT por dia |
Gestão Ambiental | |
Conduta | Valor Máximo da Multa |
Dar causa a atrasos na obtenção das licenças e autorizações ambientais, nos termos da Cláusula 5ª do Contrato | 20 URT por mês |
Não enviar, no prazo, o relatório de acompanhamento ambiental dos serviços e obras previstos e executados no sistema rodoviário, conforme o item 5 do PER. | 5 URT por dia |
Deixar de implantar o Sistema de Gestão Ambiental ou de apresentar o Plano de Ação de Emergência (PAE) e o Plano de Gerenciamento de riscos, conforme prazo e condições exigidas pelo item 5 do PER. | 20 URT por mês |
Deixar de apresentar o Plano de Implantação de Estruturas para Gestão de Recursos Naturais, Mitigação de Impactos do Sistema Rodoviário e Eficiência Energética, no prazo do Anexo 14. | 20 URT por mês |
Gestão Social |
Conduta | Valor Máximo da Multa |
Não enviar, no prazo, o Plano de Gestão Social, conforme prazo e condições previstas pelo item 6 do PER. | 20 URT por mês |
Deixar de entregar ao Poder Concedente, no prazo, o relatório anual de execução do Plano de Gestão Social da Concessão. | 5 URT por dia |
Prestação de Informações | |
Conduta | Valor Máximo da Multa |
Prestar, intencionalmente, informações incorretas que prejudiquem o exercício da fiscalização pelo Poder Concedente ou AGERGS;. | 1 URT por evento |
20.3. A aplicação das multas previstas pela subcláusula 20.2 considerará como marco inicial do inadimplemento a data em que a CONCESSIONÁRIA teve ciência da inconformidade, e como marco final, a comunicação da efetiva correção do descumprimento contratual ou a data de alteração da obrigação inadimplida.
20.3.1. A aplicação das multas previstas pela subcláusula 20.2 não elide a aplicação dos descontos de reequilíbrio previstos pelo ANEXO 5.
20.4. Caso não haja previsão de multa específica no presente CONTRATO, os atrasos no cumprimento dos prazos acordados para execução das obras novas e refazimento de obras deficientemente executadas, importarão na aplicação de multa moratória, calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
Multa moratória (por dia de atraso) = 0,1 % x Valor total da obra
20.5. Em se tratando de infração continuada relacionada a um mesmo evento, admite-se que o órgão competente instaure processo administrativo para aplicação de multa a cada período de 30 (trinta) dias corridos de atraso, de forma a permitir a sua cobrança periodicamente.
20.6. Para a aplicação das sanções referidas pela subcláusula 20.2 e pela subcláusula 20.4, serão observadas as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
i. A natureza e a gravidade da infração;
ii. Os danos dela resultantes para os usuários, para a segurança de pessoas e bens e para o PODER CONCEDENTE;
iii. As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
iv. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
v. A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO;
vi. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
20.7. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
20.7.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
20.7.2. A infração será considerada média, quando decorrer de conduta inescusável, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar número significativo de usuários ou ensejar danos consideráveis a estes últimos.
20.7.3. A infração será considerada grave quando se constatar presente um dos seguintes fatores:
i. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
ii. A infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
iii. A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração;
iv. O número de usuários atingidos ou o prejuízo dela decorrente for significativo;
v. O prejuízo econômico for significativo para o PODER CONCEDENTE;
20.7.4. A infração será considerada gravíssima quando se constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos serviços.
20.8. Nas hipóteses em que as infrações cometidas pela CONCESSIONÁRIA sejam consideradas leves, as penalidades de multa previstas pela subcláusula
20.2 e pela subcláusula 20.4 poderão, mediante decisão motivada, ser convertidas em advertências.
20.9. A variação do valor da TARIFA DE PEDÁGIO em razão do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO estabelecido no ANEXO 6 não impedirá a aplicação das penalidades, nos termos do presente CONTRATO.
20.10. As penalidades serão aplicadas de ofício, conforme o caso, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, e observado o disposto na legislação vigente à época da infração, incluindo os regulamentos da AGERGS.
20.11. Após a conclusão do processo administrativo de aplicação de multa, caso a CONCESSIONÁRIA não proceda ao pagamento da multa no prazo estabelecido, o PODER CONCEDENTE ou a AGERGS, conforme o caso, procederá à execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
20.12. O débito originado de processo administrativo de aplicação de multa transitado em julgado, não quitado pela CONCESSIONÁRIA e não coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, poderá ser inscrito junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Estadual (Cadin) até o efetivo pagamento.
20.13. A aplicação das multas aludidas nas subcláusulas anteriores não impede que o PODER CONCEDENTE declare a caducidade da CONCESSÃO, observados os procedimentos previstos na Cláusula 37 deste CONTRATO.
20.14. As multas previstas nesta Cláusula 20 aplicadas em cada ano, assim considerada a data da ocorrência infração, não poderão exceder o limite de 3% (três por cento) do valor do faturamento anual bruto da CONCESSIONÁRIA apurado no ano imediatamente anterior ao da aplicação das penalidades, ou do valor estimado para o primeiro ano, quando o atraso ocorrer antes da primeira apuração de faturamento.
20.14.1. No caso do somatório das multas aplicadas exceder o limite do item anterior, o valor das multas será recalculado por quem as aplicou, proporcionalmente ao montante aplicado por cada órgão, observando o limite indicado na subcláusula anterior.
20.14.2. Todas as penalidades aplicadas pelo PODER CONCEDENTE e AGERGS deverão ser reciprocamente comunicadas na mesma ocasião em que notificada a CONCESSIONÁRIA.
20.14.3. Não será objeto de nova penalidade o fato já penalizado por outro órgão de fiscalização da administração estadual.
20.15. No caso do cometimento de reiteradas infrações de natureza grave, incluindo aquelas que ensejam aplicação da pena de caducidade nos termos do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita às penalidades de suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Estadual ou à declaração de inidoneidade, além das situações previstas na legislação e regulamentação aplicável.
20.15.1. A penalidade prevista na subcláusula 20.15 alcança também o controlador da CONCESSIONÁRIA, assim entendido o acionista ou grupo de acionistas que detenha o controle da CONCESSIONÁRIA, e não poderá ser aplicado por prazo superior a 2 (dois) anos.
20.16. Será presumida como prática reiterada de infrações contratuais de natureza grave, considerando a data do evento gerador da multa:
i. A aplicação de mais de 5 (cinco) multas decorrentes de infrações graves relativas às obrigações de recuperação e manutenção dentro de um período de 1 (um) ano;
ii. A aplicação de mais de 5 (cinco) multas decorrentes de infrações graves relativas às obrigações de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço dentro de um período de 1 (um) ano; ou
iii. A aplicação de mais de 5 (cinco) multas decorrentes de infrações graves relativas às obrigações de serviços operacionais dentro de um período de 1 (um) ano.
20.17. As sanções de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Estado do Rio Grande do Sul e a declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, assegurada a defesa do interessado no respectivo processo, observado o Decreto Estadual nº 42.250/2003.
20.17.1. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos casos estabelecidos no Decreto nº 42.250/2003 e alterações posteriores, perdurarão enquanto existirem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
20.17.1.1. A reabilitação será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA sanear o inadimplemento, quitar as penalidades aplicadas e ressarcir o PODER CONCEDENTE pelos prejuízos causados.
20.18. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação de multas poderão ser revertidas para a modicidade tarifária, mediante autorização da AGERGS.
20.19. As sanções de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade levam à inclusão da CONCESSIONÁRIA no CFIL/RS.
20.20. A aplicação de sanções não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos causados.
20.21. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme o disposto no seu art. 30.
20.22. Em qualquer procedimento sancionatório previsto nesta cláusula, caso a CONCESSIONÁRIA opte por reconhecer o cometimento da infração até o término do seu primeiro prazo para manifestação e não apresentar defesa prévia, poderá efetuar o pagamento da multa com desconto de 40% (quarenta por cento) do seu valor.
20.22.1. Caso a Concessionária opte por reconhecer o cometimento da infração até o término do prazo para o oferecimento de recurso administrativo e não apresentar recurso, poderá efetuar o pagamento da multa com desconto de 15% (quinze por cento) do seu valor.
21. ALOCAÇÃO DE RISCOS
21.1. A CONCESSIONÁRIA deverá promover levantamento pormenorizado dos riscos que assume com a assinatura do CONTRATO e adotar as medidas ou processos adequados e eficientes a mitigá-los.
21.2. Sem prejuízo dos demais riscos previstos ao longo deste CONTRATO, constituem riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
21.2.1. volume de tráfego em desacordo com as projeções da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE;
21.2.2. erros nos projetos de engenharia da CONCESSÃO elaborados pela CONCESSIONÁRIA e na execução das obras e serviços indicados no PER;
21.2.3. erros nos projetos referenciais apresentados no processo de LICITAÇÃO;
21.2.4. recusa de usuários em pagar a TARIFA DE PEDÁGIO;
21.2.5. queda de RECEITA TARIFÁRIA em virtude da evasão de pedágio;
21.2.6. obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à CONCESSÃO;
21.2.7. renovação e manutenção de licenças, permissões e autorizações relativas à CONCESSÃO;
21.2.8. custos com o atendimento das condicionantes das licenças e autorizações a cargo da CONCESSIONÁRIA, salvo as indicadas na subcláusula 21.3.12;
21.2.9. valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis, até o limite do montante referido na subcláusula 7.2.2 e a variação, para mais ou para menos, de até 10% deste valor;
21.2.10. os valores, na fração de 50%, resultantes da redução ou do incremento dos valores dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas,
imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis, na forma da subcláusula 7.2.2.2.1 e 7.2.2.3.1.
21.2.11. custos excedentes relacionados às obras e aos serviços objeto da CONCESSÃO, exceto quando este incremento decorrer de eventos alocados como risco do PODER CONCEDENTE;
21.2.12. custos para execução das obras e serviços previstos no PER, inclusive os relacionados à reexecução em caso de prestação inadequada dos serviços ou execução inadequada das obras;
21.2.13. custos advindos de alterações na localização do sistema de arrecadação de pedágio, dos edifícios de apoio, das praças de pedágio, dos dispositivos e obras de melhoria previstas no PER, desde que as alterações tenham sido ensejadas ou propostas pela própria CONCESSIONÁRIA;
21.2.14. custos referentes à proposta de implantação de obras alternativas em trechos urbanos, conforme previsto no PER, desde que tenham sido propostas pela própria CONCESSIONÁRIA;
21.2.15. atraso no cumprimento dos cronogramas previstos no PER ou de outros prazos estabelecidos entre as partes ao longo da vigência do CONTRATO;
21.2.16. tecnologia empregada nas obras e serviços da CONCESSÃO;
21.2.17. adequação às atualizações das normas e referências técnicas;
21.2.18. perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS DA CONCESSÃO, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE e da AGERGS;
21.2.19. manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao CONTRATO por:
i. até 15 (quinze) dias, sucessivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil, por no mínimo duas seguradoras, na data de sua ocorrência; e
ii. até 90 (noventa) dias a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, se as perdas e danos causados por tais eventos se sujeitarem à cobertura de seguros, por no mínimo duas seguradoras, oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência;
21.2.20. aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros e variação cambial;
21.2.21. variação das taxas de câmbio;
21.2.22. modificações na legislação de impostos sobre a renda;
21.2.23. caso fortuito ou força maior, desde que o fator gerador seja segurável no Brasil à época de sua ocorrência por, no mínimo, duas seguradoras;
21.2.24. recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento dos passivos ambientais, com exceção daqueles especificados na subcláusula 21.3.7, incluindo os existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, gerados em período anterior à CONCESSÃO, e os gerados por terceiros cuja ocorrência seja constatada no SISTEMA RODOVIÁRIO, bem como os decorrentes das atividades relativas à CONCESSÃO;
21.2.25. riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, por no mínimo, duas seguradoras, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
21.2.26. possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da TARIFA DE PEDÁGIO ou de outros valores previstos no CONTRATO para o mesmo período;
21.2.27. responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do SISTEMA RODOVIÁRIO, bem como das obras e atividades realizadas pela CONCESSIONÁRIA;
21.2.28. prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou por seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
21.2.29. VÍCIOS CONSTRUTIVOS ocultos dos BENS DA CONCESSÃO transferidos à CONCESSIONÁRIA e que não sejam constatados e reclamados no prazo de 5 (cinco) anos contados da assinatura do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS, não se considerando ocultos aqueles vícios que, dentre outras hipóteses:
21.2.29.1. Figurem expressamente no EDITAL ou no CONTRATO como risco da CONCESSIONÁRIA;
21.2.29.2. Constem dos estudos de viabilidade da CONCESSÃO ou do TERMO DE ARROLAMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS da CONCESSÃO;
21.2.29.3. Poderiam ser detectados mediante a utilização de técnicas e meios ordinariamente disponíveis e financeiramente acessíveis no mercado em momento anterior à LICITAÇÃO, em igualdade de condições com os demais interessados.
21.2.30. VÍCIOS CONSTRUTIVOS aparentes dos BENS DA CONCESSÃO transferidos à CONCESSIONÁRIA;
21.2.31. VÍCIOS CONSTRUTIVOS ocultos ou aparentes dos BENS DA CONCESSÃO adquiridos, arrendados ou locados pela CONCESSIONÁRIA para operações e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO;
21.2.32. VÍCIOS CONSTRUTIVOS aparentes ou ocultos nas obras da CONCESSÃO entregues ao PODER CONCEDENTE;
21.2.33. prejuízos sofridos em razão da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
21.2.34. riscos decorrentes da exequibilidade da PROPOSTA ECONÔMICA FINAL apresentada durante a LICITAÇÃO e da adequação técnica das premissas econômicas e de engenharia consideradas em sua formulação;
21.2.35. investimentos e custos relacionados à execução das obras de ESTOQUE DE MELHORIAS nos termos da subcláusula 8.4 e do Anexo 5;
21.2.36. não obtenção ou não renovação de benefícios tributários, tais como o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
– XXXXX, disciplinado pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007;
21.2.37. custos referentes ao consumo de energia dos sistemas elétricos e de iluminação, nos termos do PER, relativos aos trechos concessão.
21.2.38. perdas tarifárias decorrentes do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE em valor não superior a 2,20% da RECEITA TARIFÁRIA BRUTA anual a que a CONCESSIONARIA teria direito caso o DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE não fosse aplicado;
21.2.39. perdas tarifárias decorrentes do DESCONTO BÁSICO DA TARIFA;
21.2.40. variação nos custos referentes à contratação do BANCO DEPOSITÁRIO e à constituição da CONTA DE AJUSTE;
21.2.41. A viabilidade e os resultados econômicos da exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;
21.2.42. Atraso, equívoco, não realização da transferência dos valores exigidos pela subcláusula 12.1.2 à CONTA DE AJUSTE;
21.2.43. Custos decorrentes de reanálises, alterações e correções nos anteprojetos ou projetos executivos do CONTRATO, desde que estas sejam fundamentadas em desconformidades em relação ao CONTRATO, PER e seus demais ANEXOS.
21.3. O PODER CONCEDENTE é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO:
21.3.1. manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao CONTRATO, quando tais eventos excederem os períodos estabelecidos na subcláusula 21.2.19, hipótese na qual a responsabilidade do PODER CONCEDENTE se resume ao período excedente aos referidos prazos da aludida subcláusula;
21.3.2. decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA DE PEDÁGIO ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tenha dado causa a tal decisão;
21.3.3. descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação;
21.3.4. caso fortuito ou força maior, desde que o fato gerador não seja segurável no Brasil, no momento da contratação/renovação da apólice por, no mínimo, duas seguradoras;
21.3.5. alterações na legislação e regulamentação ou a superveniência de decisão administrativa ou judicial, de caráter vinculante, transitada em julgado, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, que alterem a composição econômico-financeira da CONCESSÃO, excetuada a legislação de imposto sobre a renda;
21.3.5.1. No caso de decisão judicial ou administrativa transitada em julgado em processo no qual a CONCESSIONÁRIA seja parte, somente haverá direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO caso esta tenha exaurido as instâncias para o exercício de seu direito de defesa.
21.3.6. implantação de novas rotas ou caminhos alternativos terrestres concorrentes e livres de pagamento de TARIFA DE PEDÁGIO, desde que inexistentes e não previstos, na data da publicação do EDITAL, nos instrumentos públicos de planejamento governamental ou em outras fontes oficiais públicas;
21.3.7. custos decorrentes da recuperação, remediação e gerenciamento do passivo ambiental gerado em período anterior ao da CONCESSÃO e que não estejam compreendidos no SISTEMA RODOVIÁRIO;
21.3.8. atrasos quanto à entrega do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS;
21.3.9. não realização ou atraso na conclusão dos contratos de obras que tenham sido assumidos ou previstos pelo PODER CONCEDENTE e que impactem a qualidade do SISTEMA RODOVIÁRIO;
21.3.10. alterações nas condições do SISTEMA RODOVIÁRIO entre a data de entrega da PROPOSTA e a DATA DE ASSUNÇÃO;
21.3.11. atrasos nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças e autorizações, inclusive as ambientais, a cargo da CONCESSIONÁRIA, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
21.3.11.1. presume-se como fato imputável à CONCESSIONÁRIA qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelos órgãos competentes com fundamento em lei ou em regulamentação existente, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão responsável, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento;
21.3.12. investimentos e custos relacionados ao atendimento das exigências advindas dos estudos arqueológicos, indígenas e das comunidades quilombolas necessários à obtenção das licenças e autorizações ambientais correspondentes;
21.3.13. VÍCIOS CONSTRUTIVOS ocultos dos BENS DA CONCESSÃO transferidos à CONCESSIONÁRIA que sejam constatados e reclamados por esta no prazo de até 5 (cinco) anos contados da assinatura do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS, não se considerando ocultos aqueles vícios que, dentre outras hipóteses:
21.3.13.1. Figurem expressamente no EDITAL ou no CONTRATO como risco da CONCESSIONÁRIA;
21.3.13.2. Constem dos estudos de viabilidade da CONCESSÃO ou do TERMO DE ARROLAMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS da CONCESSÃO;
21.3.13.3. Poderiam ser detectados mediante a utilização de técnicas e meios ordinariamente disponíveis e financeiramente acessíveis no mercado em momento anterior à LICITAÇÃO, em igualdade de condições com os demais interessados.
21.3.14. alteração unilateral no PER e no CONTRATO, por iniciativa do PODER CONCEDENTE, para inclusão ou modificação de obras e serviços, que afete o equilíbrio econômico-financeiro;
21.3.15. os valores, na fração de 50%, resultantes da redução ou do incremento dos valores dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis, na forma da subcláusula 7.2.2.2.1 e 7.2.2.3.1.
21.3.16. custos decorrentes da remoção e/ou recolocação de INTERFERÊNCIAS existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, necessárias à execução das obras e serviços previstos no CONTRATO, que estejam irregulares na faixa de domínio ou quando o responsável pela INTERFERÊNCIA não tenha responsabilidade contratual pela sua remoção e/ou realocação;
21.3.17. fato do príncipe ou fato da administração que provoque impacto econômico-financeiro no CONTRATO;
21.3.18. atrasos nas obras decorrentes de condicionantes resultantes dos estudos arqueológicos, indígenas ou de comunidades quilombolas.
21.3.19. perdas tarifárias, suportadas pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE em valor superior a 2,20% da RECEITA TARIFÁRIA BRUTA anual a que a CONCESSIONARIA teria direito caso o DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE não fosse aplicado;.
21.3.20. Insuficiência dos recursos da CONTA DE AJUSTE para o adimplemento das compensações decorrentes do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE.
21.3.21. Atraso, não imputável à CONCESSIONÁRIA, na emissão da autorização da RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA;
21.3.22. Atraso, não justificado, na realização do aceite das obras de duplicação necessário ao procedimento de RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA;
21.3.23. Atraso, equívoco ou não realização da transferência dos valores referenciados pela subcláusula 12.1.1, quando aplicável, à CONTA DE AJUSTE;
21.3.24. Alterações nos projetos de engenharia da CONCESSÃO solicitadas pelo PODER CONCEDENTE após a sua aprovação, desde que as alterações solicitadas, comprovadamente, produzam impactos sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
21.3.25. Impactos positivos ou negativos decorrentes da implantação de FREE FLOW ou outro que venha a existir, inclusive o comprovado aumento de receita ou da evasão decorrente da implantação desta modalidade.
21.4. A CONCESSIONÁRIA declara:
i. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO; e
ii. ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta.
21.5. A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
22. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
22.1. Cabimento da Recomposição
22.1.1. Sempre que mantidas as condições originais de execução do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
22.1.1.1. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das partes sofrer efeitos, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado.
22.1.2. Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
22.1.3. Poderão ser utilizadas as seguintes modalidades de alteração contratual, com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
i. Extensão, quando permitido, ou redução do prazo da concessão;
ii. revisão tarifária;
iii. revisão do Programa de Exploração da Rodovia – PER, por intermédio da modificação do plano de investimentos;
iv. ressarcimento ou indenização por parte do PODER CONCEDENTE;
v. dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
vi. estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização das praças de pedágio ou da forma de cobrança;
vii. assunção pelo PODER CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA;
viii. utilização conjugada de duas ou mais modalidades;
ix. transferência de valores da CONTA DE AJUSTE por meio da NOTIFICAÇÃO DE REEQUILÍBRIO.
x. quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.2. Procedimento para Pleito de Recomposição pela Concessionária
22.2.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado pelo PODER CONCEDENTE, por solicitação da CONCESSIONÁRIA ou pela Diretoria Geral da AGERGS.
22.2.2. Os pleitos de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO serão direcionados ao Conselho Superior da AGERGS, que será competente para conhecê-los e julgá-los.
22.2.3. Os pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes elementos:
i. Descrição e comprovação dos fatos e da hipótese ensejadora da recomposição;
ii. Estimativa da variação de investimentos, custos, despesas ou receitas decorrentes do evento causador do desequilíbrio; e
iii. Sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio do CONTRATO.
22.2.4. Recebido o pleito de recomposição, o Conselho Superior da AGERGS deverá notificar a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE ou ambos, conforme o caso, para apresentar manifestação no prazo de até 30 (trinta) dias.
22.2.5. Após manifestação das partes, o Conselho Superior da AGERGS resolverá no prazo de até 60 (sessenta dias), em decisão fundamentada, sobre o cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como indicará a possibilidade ou necessidade de que o tratamento do evento de desequilíbrio seja realizado no âmbito do procedimento que ampara as REVISÕES ORDINÁRIAS.
22.2.6. Da decisão proferida pelo Conselho Superior da AGERGS, poderão as partes formular pedido de reconsideração, no prazo de até quinze dias a contar da notificação da decisão.
22.2.7. O pedido de reconsideração será respondido pelo interessado, querendo, em idêntico prazo, contado do recebimento da notificação.
22.2.7.1. O Conselho Superior decidirá definitivamente acerca do pedido de reconsideração no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável apenas uma única vez.
22.2.8. Sobrevindo decisão da AGERGS pelo cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, caberá ao PODER CONCEDENTE decidir acerca da modalidade de alteração contratual a ser utilizada, dentre as indicadas na subcláusula 22.1.3 no prazo de até 30 (trinta dias) a contar da notificação da decisão.
22.2.9. Indicada a modalidade de alteração contratual pelo PODER CONCEDENTE, a AGERGS decidirá definitivamente acerca da proposição, nos termos do art. 7º da Lei n° 14.875/16, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da manifestação do PODER CONCEDENTE ou do término do prazo para tanto, regulando e detalhando a aplicação das modalidades escolhidas a fim de assegurar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
22.2.10. No caso do decurso do prazo referido na subcláusula 22.2.8 sem manifestação pelo PODER CONCEDENTE, caberá à AGERGS definir as modalidades de alteração contratual, não podendo, contudo, determinar a utilização das formas previstas nas alíneas i, iv e v da subcláusula 22.1.3.
22.2.11. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será formalizada em termo aditivo.
22.2.12. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS poderão, isoladamente ou em conjunto, a qualquer tempo, solicitar estudos técnicos e/ou econômico-financeiros específicos elaborados por terceiros.
22.2.13. As partes disporão de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar o procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, a contar da data da ciência da ocorrência do fato, sob pena de decadência.
22.2.14. Nos casos em que o PODER CONCEDENTE exigir novos investimentos não previstos no Programa de Exploração da Rodovia – PER, deverá, inicialmente, elaborar os elementos de projetos e de serviços necessários à quantificação dos custos envolvidos, que poderão ser requeridos à CONCESSIONÁRIA, previamente ao início do processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e à assinatura do termo aditivo.
22.2.14.1. Os pedidos de alteração do Programa de Exploração da Rodovia – PER - decorrentes de novos investimentos ou da antecipação de obras ou de serviços deverão ser acompanhados de proposta de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelo PODER CONCEDENTE, inclusive com a indicação da(s) modalidade(s) de alteração contratual a ser(em) adotada(s).
22.2.14.2. Após a conclusão do processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, deverá ser assinado termo aditivo contratual contemplando as alterações no Programa de Exploração da Rodovia – PER - e as formas de recomposição adotadas, ressalvadas situações excepcionais decorrentes de obras emergenciais.
22.3. Critérios e princípios para a Recomposição
22.3.1. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro observarão os critérios estabelecidos por esta subcláusula.
22.3.2. A forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dependerá do evento ensejador do desequilíbrio:
22.3.2.1. na hipótese de atraso ou inexecução dos serviços e obras, dos ESCOPOS, PARÂMETROS DE DESEMPENHO e PARÂMETROS TÉCNICOS das obrigações de recuperação e manutenção e das obrigações de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, e dos serviços operacionais da CONCESSÃO, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da aplicação automática do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO, sendo que a antecipação da entrega das obras de ampliação de capacidade poderá ensejar o ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, conforme a metodologia de aplicação do Fator D ou do FATOR A, respectivamente, ambas constantes do ANEXO 5;
22.3.2.2. na hipótese de exigência, pelo PODER CONCEDENTE, da realização de obras integrantes do ESTOQUE DE MELHORIAS, previstas no item 3.2.1.3 do PER, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada, por meio da aplicação automática do ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, observado o limite disposto na subcláusula 8.4.1.4, conforme a metodologia de aplicação do FATOR E, constante do ANEXO 5.
22.3.2.4. no caso de compensação decorrente do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE (DUF), a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dar-se-á por meio do FATOR C, no âmbito de REVISÃO ORDINÁRIA, quando não houver saldo suficiente na CONTA DE AJUSTE para a transferência dos valores para CONCESSIONÁRIA.
22.3.2.5. o reequilíbrio se dará pela aplicação do FATOR C quando o evento que ensejar impacto exclusivamente na receita ou verba da CONCESSIONÁRIA, conforme hipóteses previstas neste CONTRATO e nos termos do Anexo 10, bem como aquelas assim consideradas pela AGERGS ou em regulamentação própria;
22.3.2.6. Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE ou a AGERGS, conforme o caso, considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da
CONCESSIONÁRIA, relativos aos contratos de financiamento celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO.
22.4.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
22.4.1.1. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos resultantes do evento que ensejou o desequilíbrio;
22.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, utilizando como referência os preços indicados na Tabela SICRO ou SINAPI ou, suplementarmente, conforme o caso, nas tabelas de preços ou sistemas de órgãos federais ou outros órgãos estaduais ou municipais.
22.4.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado, em etapas distintas, o procedimento a seguir:
22.4.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará, exclusivamente para este fim, o tráfego real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do prazo da concessão; e
22.4.3.2. Anualmente, por ocasião da REVISÃO ORDINÁRIA, o cálculo referido na subcláusula 22.4.3.1 será revisado com vistas a substituir o tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no ano anterior.
22.4.4. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de tráfego, a AGERGS realizará, por ocasião da REVISÃO ORDINÁRIA prevista na subcláusula 18.6, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais de que trata a subcláusula 22.4.3.1, com vistas a ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência do CONTRATO.
22.4.5. Além da revisão do tráfego prevista na subcláusula 22.4.3.2, poderão ser consideradas, desde que de comum acordo entre as partes, outras informações apuradas durante a vigência do CONTRATO, para fins de
substituir variáveis estimadas na elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
22.4.6. Ao final do prazo da CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revele resultado favorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá:
22.4.6.1. imputar encargos adicionais à CONCESSIONÁRIA de forma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL; ou
22.4.6.2. reter valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, até que esses valores anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
22.4.7. Ao final do prazo da CONCESSÃO, na hipótese de a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revelar resultado desfavorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE e a AGERGS deverão recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para proporcionar receitas adicionais à CONCESSIONÁRIA, de forma a anular o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
22.4.8. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais previstos na subcláusula 22.4.1 para efeito de equilíbrio terá como base Custo Médio Ponderado de Capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital), a seguir reproduzida:
𝑬 𝑫
Onde:
WACC =(𝑬 + 𝑫) × 𝒓𝒆 + (𝑬 + 𝑫) × 𝒓𝒅
E= Capital Próprio
D= Capital de terceiros
re = Custo do capital próprio (CAPM)
rd = Custo do capital de terceiros depois dos impostos
22.4.9. A metodologia de cálculo das variáveis da fórmula mencionada na subcláusula 22.4.8 acima será proposta pela área técnica competente da AGERGS.
22.4.10. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, devendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada no Fluxo de Caixa Marginal.
22.5. Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio
22.5.1. A AGERGS promoverá a avaliação do desempenho da CONCESSÃO de acordo com as regras e procedimentos previstos no ANEXO 6.
22.5.2. A AGERGS considerará ainda, o atraso e a inexecução das obras e serviços das obrigações de recuperação e manutenção e das obrigações de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, bem como a antecipação da entrega das obras de ampliação de capacidade, que ensejarão DESCONTO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, observadas as regras previstas no ANEXO 5.
22.5.3. A cada ano do prazo da CONCESSÃO, o resultado da avaliação de desempenho determinará o DESCONTO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO para o respectivo ano, na forma prevista no ANEXO 5.
22.5.4. O percentual do DESCONTO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO de cada ano será aplicado sobre a PARCELA FIXA DA TARIFA, sobre a TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA SIMPLES e sobre a TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO DE PISTA DUPLA, à exceção do último ano, que será adimplido mediante indenização.
22.5.5. A CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
22.5.5.1.1. considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela AGERGS, o seu resultado indicará as condições físicas do SISTEMA RODOVIÁRIO e a sua conformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com o cumprimento do prazo de execução das obras e demais exigências do CONTRATO e do PER, observados os PARÂMETROS TÉCNICOS e os ESCOPOS;
22.5.5.1.2. o DESCONTO OU ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO,
determinado pela avaliação anual de desempenho e execução de obras, é um mecanismo pactuado entre as partes para reequilibrar o CONTRATO nos casos de atraso ou inexecução de obras e serviços ou no caso de antecipação de determinadas obras, e será aplicado de forma imediata e automática pela AGERGS;
22.5.5.1.3. a redução ou aumento do valor da TARIFA DE PEDÁGIO em decorrência da aplicação do DESCONTO OU ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO não constitui penalidade contratual ou receita adicional, mas sim mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
22.5.5.1.4. a avaliação do desempenho da CONCESSÃO e a aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO não prejudicam a verificação, pelo CONCEDENTE, de inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA e consequente aplicação das penalidades previstas no CONTRATO;
22.5.5.1.5. em caso de atraso na execução das obras e serviços de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço
decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos expressamente pela AGERGS como de enquadramento na subcláusula 20.2, será aplicado o DESCONTO DE REEQUILÍBRIO, sem o prejuízo das penalidades cabíveis.
22.6. Projeto para novos Investimentos
22.6.1. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de projeto das obras e serviços nos termos de regulamentação específica.
22.6.1.1. Caso por decisão do PODER CONCEDENTE os investimentos não sejam executados pela CONCESSIONÁRIA, esta terá direito ao ressarcimento dos custos relativos aos estudos realizados.
23. CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS
23.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços da CONCESSÃO, conforme estabelecido no PER, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco.
23.2. Os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser dotados de higidez financeira e de competência e habilidade técnica, sendo a CONCESSIONÁRIA direta e indiretamente responsável perante o PODER CONCEDENTE por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta de higidez financeira, bem como de competência e habilidade técnica.
23.3. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das obras e dos serviços da CONCESSÃO.
23.4. O fato de a existência do contrato com terceiros ter sido levada ao conhecimento do PODER CONCEDENTE não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes do CONTRATO e não acarreta qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE.
23.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
23.6. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros deverão, ainda, prever cláusula de sub-rogação ao PODER CONCEDENTE ou a quem este indicar, a ser exercida a critério do sub-rogatário.
23.7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO.
24. CAPITAL SOCIAL
24.1. A CONCESSIONÁRIA é uma sociedade de propósito específico, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de explorar a CONCESSÃO.
24.2. O capital social da CONCESSIONÁRIA será subscrito e integralizado nos termos do subitem 11.5.8 do EDITAL.
24.2.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante o prazo do CONTRATO, reduzir o seu capital social abaixo dos valores especificados na subcláusula
24.3 sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
24.3. Nos termos do item 18.3.6 do EDITAL, na assinatura do presente CONTRATO o capital social da CONCESSIONÁRIA foi subscrito e integralizado no importe de R$ 227.695.087,34 (duzentos e vinte e sete milhões, seiscentos e noventa e cinco mil e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos);
24.3.1. Em sendo devida a integralização de capital social adicional, nos termos do item 11.5.10 do EDITAL a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-la até o final do 1º (primeiro) ano da CONCESSÃO.
24.4. Se houver perdas que reduzam o patrimônio líquido da CONCESSIONÁRIA a um valor inferior à terça parte do capital social, seu patrimônio líquido deverá ser aumentado até o valor equivalente, no mínimo, à terça parte do capital social, em até 4 (quatro) meses contados da data de encerramento do exercício social.
24.4.2. Nos últimos 2 (dois) anos da CONCESSÃO, o prazo a que se refere a subcláusula 24.4 será de 2 (dois) meses.
24.5. A CONCESSIONÁRIA deverá registrar-se como companhia de capital aberto junto à CVM, em até 2 (dois) anos a partir da DATA DE ASSUNÇÃO, mantendo tal condição durante todo o prazo da CONCESSÃO.
24.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE até o final do 25º (vigésimo quinto) mês de vigência da CONCESSÃO, a comprovação de abertura do capital.
24.6. Enquanto não estiver completa a integralização dos aportes exigidos nos termos desta cláusula, os acionistas ou cotistas da CONCESSIONÁRIA são solidariamente responsáveis, independentemente da proporção das ações ou cotas subscritas por cada um, perante o PODER CONCEDENTE por obrigações da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização dos aportes exigidos.
25. CONTROLE SOCIETÁRIO
25.1. Em qualquer hipótese, a alteração do controle societário da CONCESSIONÁRIA está condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, conforme disposto na Lei Federal nº 8.987/1995 e no Decreto Estadual nº 53.490/2017.
25.2. Para obter a autorização aludida pela subcláusula 25.1, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar que o interessado:
25.2.1. Atende às exigências de capacidade técnica, de idoneidade financeira e de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
25.2.2. Compromete-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
25.3. A AGERGS opinará previamente à decisão do PODER CONCEDENTE acerca do pedido de transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA.
25.4. Considera-se como alteração de controle societário as seguintes operações, sem o prejuízo de outras, que possam assim ser caracterizadas em razão da alteração do controle da companhia:
25.4.1. Qualquer mudança, direta ou indireta, no controle ou grupo de controle que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da CONCESSIONÁRIA;
25.4.2. Quando a CONTROLADORA deixa de deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante da CONCESSIONÁRIA;
25.4.3. Quando a CONTROLADORA, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da CONCESSIONÁRIA; e
25.4.4. Quando a CONTROLADORA se retira, direta ou indiretamente, do controle societário da CONCESSIONÁRIA.
25.5. A CONTROLADORA não poderá realizar nenhuma das operações indicadas na subcláusula 25.4 antes do atendimento aos requisitos previstos na subcláusula 18.1.1, ressalvada a hipótese de insolvência iminente por parte da CONCESSIONÁRIA, desde que tal insolvência seja devidamente comprovada.
25.6. As alterações societárias autorizadas pelo PODER CONCEDENTE deverão ser publicadas na forma prevista na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
25.7. Fica facultado aos acionistas da CONCESSIONÁRIA a dação em garantia das ações de emissão da CONCESSIONÁRIA aos FINANCIADORES. No entanto, a excussão das ações, pelos FINANCIADORES, dependerá da prévia e
expressa anuência do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
26. FINANCIAMENTO
26.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
26.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como de quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de sua assinatura ou emissão, conforme o caso.
26.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, desde que autorizada pelo PODER CONCEDENTE, dar em garantia dos financiamentos contratados os direitos emergentes da CONCESSÃO, tais como as receitas de exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, desde que esta operação não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução das obras e serviços objeto da CONCESSÃO.
26.3.1. O PODER CONCEDENTE definirá, em cada caso, o limite para a cessão dos direitos emergentes da CONCESSÃO.
26.4. Os direitos à percepção (i) das receitas oriundas da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, (ii) das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, e (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO poderão ser empenhados, cedidos ou de qualquer outra forma transferidos diretamente aos financiadores, sujeitos aos limites e aos requisitos legais.
26.5. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, em qualquer de suas modalidades, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, nos termos do art. 28-A da Lei Federal n° 8.987/95.
26.6. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
26.6.1. Conceder empréstimos, financiamentos ou quaisquer outras formas de transferências de recursos para seus acionistas ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências a título de distribuição de dividendos, transferências decorrentes da redução de capital social, autorizadas na forma da subcláusula 24.2.1, pagamentos de juros sobre capital próprio e pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrados em condições equitativas de mercado; e
26.6.2. Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS ou terceiros.
27. ACORDO TRIPARTITE
27.1. Aos FINANCIADORES, por si próprios ou representados por agentes fiduciários, desde que não detenha vínculo societário direto com a CONCESSIONÁRIA, será facultada a celebração do ACORDO TRIPARTITE, em que figurarão como partes também o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e, na qualidade de interveniente anuente, a AGERGS.
27.2. O ACORDO TRIPARTITE será regido de acordo com as regras estabelecidas no ANEXO 11.
27.2.1. Caso a CONCESSIONÁRIA e os FINANCIADORES exerçam a faculdade de celebrar o ACORDO TRIPARTITE, sua assinatura será obrigatória para o PODER CONCEDENTE e a AGERGS.
27.2.2. Os FINANCIADORES e/ou a CONCESSIONÁRIA poderão fazer adaptações na minuta estabelecida no ANEXO 11, devendo ser submetidas posteriormente à aprovação do PODER CONCEDENTE e da AGERGS.
27.3. Na eventualidade de o ACORDO TRIPARTITE não ser celebrado, será assegurado aos financiadores o direito ao exercício das prerrogativas de assunção do controle ou da administração temporária da Concessionária, conforme previstas no art. 27 e no art. 27-A da Lei nº 8.987, de 1995, e nos termos da cláusula abaixo.
27.3.1. A não celebração do ACORDO TRIPARTITE pelos FINANCIADORES não poderá ser interpretada, de qualquer forma, em desfavor dos FINANCIADORES.
28. ASSUNÇÃO DE CONTROLE PELOS FINANCIADORES
28.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, mediante autorização prévia e formal do PODER CONCEDENTE, assumir o controle da CONCESSIONÁRIA, desde que configurada ao menos uma das seguintes hipóteses:
28.1.1. Inadimplemento do financiamento pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista a possibilidade de assunção do controle da CONCESSIONÁRIA nos respectivos contratos de financiamento;
28.1.2. Nas demais hipóteses previstas no(s) contrato(s) celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e seu(s) financiador(es);
28.1.3. Inadimplemento deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, desde que este seja suficiente para inviabilizar ou por em risco a continuidade da CONCESSÃO.
28.2. Após a realização regular do correspondente processo administrativo, mediante solicitação, o PODER CONCEDENTE autorizará a assunção do
controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores com o objetivo de promover a reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e assegurar a continuidade da CONCESSÃO.
28.3. Quando configurada uma das hipóteses aptas a dar ensejo à transferência mencionada nesta subcláusula, o financiador deve notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
28.4. Em caso de persistência do inadimplemento após o prazo aludido pela subcláusula 28.3, o(s) financiador(es) deverá(ão) notificar o PODER CONCEDENTE, que deverá decidir quanto a possibilidade da assunção do controle da CONCESSIONÁRIA.
28.5. A autorização será outorgada pelo PODER CONCEDENTE mediante comprovação, por parte dos financiadores, de que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal previstos no EDITAL.
28.5.1. Os financiadores ficarão dispensados de demonstrar idoneidade financeira desde que estejam devidamente autorizados a atuar como instituição financeira no Brasil.
28.6. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e dos financiadores controladores perante o PODER CONCEDENTE.
29. INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
29.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
29.2. A intervenção far-se-á por decreto do PODER CONCEDENTE, devidamente publicado no DOE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
29.2.1. O interventor deverá ser profissional idôneo, com comprovado conhecimento técnico para promover os objetivos da intervenção, sendo remunerado com recursos da CONCESSÃO.
29.3. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
29.3.2. Se ficar comprovada a insubsistência dos pressupostos para a intervenção, será o serviço imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
29.3.3. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 29.3 desta cláusula deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
29.3.4. No procedimento administrativo, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar a oitiva da AGERGS.
29.4. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento do SISTEMA RODOVIÁRIO.
29.4.1. Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO incorridas pelo CONDEDENTE, este poderá:
29.4.1.1. valer-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para cobri-las, integral ou parcialmente; ou
29.4.1.2. descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
29.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
29.6. Sem prejuízo do previsto nesta cláusula, o PODER CONCEDENTE poderá exercer medidas cautelares urgentes em situações de risco de grave dano aos BENS REVERSÍVEIS ou aos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO, dentre outras situações excepcionais.
30. TRANSIÇÃO OPERACIONAL
30.1. Sem prejuízo das disposições contidas no ANEXO 6, são obrigações da CONCESSIONÁRIA, para a boa transição do SISTEMA RODOVIÁRIO ao PODER CONCEDENTE ou à concessionária sucessora:
30.1.1. Disponibilizar documentos e contratos relativos ao objeto da CONCESSÃO;
30.1.2. Disponibilizar documentos operacionais relativos ao objeto da CONCESSÃO;
30.1.3. Disponibilizar demais informações sobre a operação do SISTEMA RODOVIÁRIO;
30.1.4. Cooperar com a concessionária sucessora, com o PODER CONCEDENTE e com a AGERGS para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações relativos à CONCESSÃO;
30.1.5. Permitir, com antecedência mínima de 30 (trinta dias) da data de transição definitiva, o acompanhamento da operação do SISTEMA RODOVIÁRIO e das atividades regulares da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, relativamente à operação do SISTEMA RODOVIÁRIO;
30.1.6. Colaborar com o PODER CONCEDENTE ou com a concessionária sucessora na elaboração de eventuais relatórios requeridos para o processo de transição;
30.1.7. Indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes para transição operacional durante a assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA SUCESSORA;
30.1.8. Disponibilizar espaço físico para acomodação dos grupos de trabalho do PODER CONCEDENTE e da concessionária sucessora, durante o período de transição;
30.1.9. Auxiliar no planejamento do quadro de funcionários;
30.1.10. Interagir com o PODER CONCEDENTE, a concessionária sucessora e demais atores e agentes envolvidos na operação do SISTEMA RODOVIÁRIO.
30.2. A transição operacional poderá se dar mediante a realização da TRANSIÇÃO A ou pela TRANSIÇÃO B, conforme o caso e procedimentos estabelecidos no Anexo 9 e no Anexo 10, respectivamente.
30.2.1. A TRANSIÇÃO A considera a interação entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE ou a OPERADORA ANTERIOR e tem o objetivo de facilitar a assunção da operação do SISTEMA RODOVIÁRIO.
30.2.2. A TRANSIÇÃO B considera a interação entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE ou a OPERADORA FUTURA ao final da CONCESSÃO.
31. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
31.1. A CONCESSÃO se extinguirá por:
31.1.1. Advento do termo contratual;
31.1.2. Advento das condições resolutivas, estabelecidas pela Cláusula 35;
31.1.3. Encampação;
31.1.4. Caducidade;
31.1.5. Rescisão;
31.1.6. Anulação; e
31.1.7. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
31.2. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, assim como os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA.
31.3. No caso de bens arrendados ou locados pela CONCESSIONÁRIA, necessários para a operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO, a OPERADORA FUTURA ou o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais bens.
31.4. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE ou pela OPERADORA FUTURA.
31.5. Ao longo dos últimos cinco anos da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar terceiros a realizarem estudos e pesquisas de campo para fins de estruturação de novos procedimentos licitatórios, realização de novas obras ou outros fins de interesse público.
31.6. Encerrada a CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiro, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes, com exceção daqueles em que ocorrer a sub-rogação.
31.7. A CONCESSIONÁRIA adotará todas as medidas e cooperará plenamente com o PODER CONCEDENTE para garantir a continuidade dos serviços objeto da CONCESSÃO, sem que haja interrupção ou deterioração de tais serviços ou dos BENS DA CONCESSÃO, prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos usuários, dos funcionários do PODER CONCEDENTE e de outros órgãos ou entes públicos.
32. AJUSTE FINAL
32.1. Em qualquer hipótese de extinção da CONCESSÃO, por provocação das partes, a AGERGS deverá iniciar o procedimento de AJUSTE FINAL para apurar os eventuais valores devidos em razão de:
32.1.1. multas contratuais com decisão administrativa definitiva;
32.1.2. recursos a serem destinados à CONTA DE AJUSTE já devidos, porém ainda não adimplidos;
32.1.3. revisões finais do fluxo de caixa marginal;