FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. Fica facultado a partir de 13/11/2017, o parcelamento das férias, a pedido do empregado e de acordo com a concordância da Empresa, em até três períodos, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias, conforme parágrafo 1º do Art 134 da CLT.
Appears in 6 contracts
Samples: Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement