ATRASO DE PAGAMENTO. Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.
ATRASO DE PAGAMENTO. No caso de não pagamento de salários até o prazo legal, as empresas responderão pelo pagamento de multa de um dia de salário por dia de atraso, a qual deverá ser paga diretamente ao empregado.
ATRASO DE PAGAMENTO. Se o Contratado não receber o pagamento em conformidade com a Sub- cláusula 13.5 [Pagamento], terá direito a receber encargos financeiros como indicado nas Condições Particulares do Contrato (CPC), a serem pagos mensalmente sobre o montante não pago durante o período de atraso. O Contratado terá direito a este pagamento sem necessidade de solicitação formal ou certificação, e sem prejuízo de qualquer outro direito ou reparação.
ATRASO DE PAGAMENTO. Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de pagamento de salários até 20 (vinte) dias e 0,5% (meio por cento) por dia no período subsequente limitada a sanção ao equivalente ao valor da obrigação principal devida, aplicando-se o ora estipulado também ao pagamento do 13º salário, quando a culpa pelo atraso for do empregador.
ATRASO DE PAGAMENTO. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de impugnação por parte do contratado, momento após o qual serão devidos, além da atualização financeira, juros de mora que serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula: Onde: I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual de taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data da impugnação por parte do contratado e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso
ATRASO DE PAGAMENTO. Sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no artigo 483, "d" da CLT, os empregadores pagarão a multa de 0,5% (meio por cento) do valor devido, ao dia até o 5º (quinto) dia, sendo que do 6° (sexto) dia em diante, a multa será de 1% (um por cento) ao dia, caso não satisfaçam, nos prazos previstos em lei, os salários, as gratificações natalinas, a remuneração ou abono de férias.
ATRASO DE PAGAMENTO. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo Município de Goiânia, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de impugnação por parte do contratado, momento após o qual serão devidos, além da atualização financeira, juros de mora que serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte formula:
4.3.1. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
ATRASO DE PAGAMENTO. 24.1 - Em caso de atraso de pagamento, motivado pela CONTRATANTE, o valor a ser pago será atualizado financeiramente deste a data prevista para o pagamento até a data da efetiva ocorrência, tendo como base o Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado – INCC - M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) - FGV, “pro rata tempore”, correspondente ao mês anterior ao dos respectivos eventos.
ATRASO DE PAGAMENTO. Os encargos financeiros por atraso de pagamento são: 0,05% da fatura em atraso, por dia de atraso.
ATRASO DE PAGAMENTO. Pelo atraso no pagamento de salários, comissões e do 13º salário, responderá a empresa pela multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor devido ao empregado, revertida em favor deste.