ATRASO DE PAGAMENTO. Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.
ATRASO DE PAGAMENTO. No caso de não pagamento de salários até o prazo legal, as empresas responderão pelo pagamento de multa de um dia de salário por dia de atraso, a qual deverá ser paga diretamente ao empregado.
ATRASO DE PAGAMENTO. Se o Contratado não receber o pagamento em conformidade com a Sub- cláusula 13.5 [Pagamento], terá direito a receber encargos financeiros como indicado nas Condições Particulares do Contrato (CPC), a serem pagos mensalmente sobre o montante não pago durante o período de atraso. O Contratado terá direito a este pagamento sem necessidade de solicitação formal ou certificação, e sem prejuízo de qualquer outro direito ou reparação.
ATRASO DE PAGAMENTO. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo Município de Goiânia, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de impugnação por parte do contratado, momento após o qual serão devidos, além da atualização financeira, juros de mora que serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte formula:
ATRASO DE PAGAMENTO. Os encargos financeiros por atraso de pagamento são: 0,05% da fatura em atraso, por dia de atraso.
ATRASO DE PAGAMENTO. Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5% (meio por cento) por dia no período subsequente, limitada a sanção ao valor equivalente ao da obrigação principal devida.
ATRASO DE PAGAMENTO os pagamentos efetuados pelo Consorciado em atraso, total ou parcialmente, serão atualizados de acordo com o Preço do Veículo Básico do Plano vigente na data da AGO subsequente a data de efetivação do pagamento e estarão sujeitos aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), a serem divididos igualmente entre o Grupo e a ADMINISTRADORA. Relativamente ao Consorciado contemplado, caberá à ADMINISTRADORA adotar os procedimentos legais necessários à execução das garantias se este atrasar o pagamento de mais de 1 (uma) Prestação.
ATRASO DE PAGAMENTO. 1 – O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, devido por dia de atraso, a contar do dia em que foi devido o salário, até o efetivo pagamento revertido a favor do empregado prejudicado.
ATRASO DE PAGAMENTO. Sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no artigo 483, "d" da CLT, os empregadores pagarão a multa de 0,5% (meio por cento) do valor devido, ao dia até o 5º (quinto) dia, sendo que do 6° (sexto) dia em diante, a multa será de 1% (um por cento) ao dia, caso não satisfaçam, nos prazos previstos em lei, os salários, as gratificações natalinas, a remuneração ou abono de férias.
ATRASO DE PAGAMENTO. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de impugnação por parte do contratado, momento após o qual serão devidos, além da atualização financeira, juros de mora que serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula: Onde: I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual de taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data da impugnação por parte do contratado e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso