FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. De forma extraordinária e emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, as partes estabelecem que as férias individuais e coletivas, na vigência desta cláusula, poderão ser comunicadas pelo empregador aos trabalhadores e autoridade competente se for o caso, com dois (02) dias de antecedência, sem quaisquer outras formalidades, contagens especiais e exigências formais, considerando a situação emergencial aqui tratada, motivo pelo qual poderá ser estabelecido pelo empregador o dia de início do gozo das férias em qualquer dia da semana, com exceção de sábados e domingos, ou seja, as férias não poderão ter início nesses dias. 2.a. Em relação às duas modalidades de férias o pagamento poderá ser realizado pelo empregador até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (considerando o art. 9º da Medida Provisória nº 1.046, de 27/04/2021).
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