Idem. 57 XXXXX, X. X. X. Administrando a imparcialidade: a ONU e a independência de Kosovo. Carta Internacional, v. 10, n. 2, p. 146-162, 15 ago. 2015, p. 151 - 152. Provisórias de Autogoverno (“PISG", em inglês: Provisional Institutions of Self-Government). Conforme aponta Roriz, As PISG constituíam: (i) a Assembleia, que elege o Presidente de Kosovo; (ii) o Governo, com o Primeiro-Ministro nomeado pelo Presidente e endossado pela Assembleia; (iii) o Sistema Judiciário, apontado pelo SRSG após uma lista endossada pela Assembleia após a propositura do Conselho Judicial e Persecutório. Entretanto, a concessão de autonomia aos locais tinha limites claros. As PISG continuavam subordinadas diretamente ao SRSG, que poderia simplesmente revogar suas decisões. As funções administrativas mais importantes não foram transferidas aos locais. Se as Instituições Provisórias regulavam áreas como cultura, saúde, proteção ambiental, turismo, educação, ciência e tecnologia, a UNMIK teve seus poderes reafirmados, tais como: dissolver a Assembleia e conclamar novas eleições; manter a autoridade final sobre questões financeiras, orçamentárias e monetárias; controlar as fronteiras; designar juízes e promotores; em conjunto com a OTAN, exercer funções de defesa, manter a ordem e a segurança públicas; firmar acordos com outros países e organismos internacionais, assim como outras questões de relações exteriores; controlar bens e propriedades públicas, bem como empresas públicas; controlar transportes públicos, incluindo a aviação; e estabelecer limites dos municípios (UNMIK, 2001). O desequilíbrio era patente58. Deste modo, a UNMIK foi organizada de uma maneira em que todos os poderes de administração pública estivessem centralizados no SRSG: não havia qualquer instituição em Pristina que limitasse o que o SRSG poderia fazer ou não: “ele concentrava de fato os poderes executivo, legislativo e judiciário, e inexistiam instrumentos de pesos e contrapesos, divisão de poderes e uma estrutura ramificada de tomada de decisões”59. Xxxxx ainda acrescenta que “o SRSG tinha o monopólio legítimo do uso da força, ao controlar a polícia e agir em cooperação com os militares da OTAN”60 e que da mesma forma, os kosovares não exerciam nenhum controle sobre a forma a qual eles gostariam de organizar a esfera pública. Por mais que indiretamente as Instituições Provisórias de Autogoverno e os líderes kosovares pudessem, de certa forma, influenciar a vida pública, as decisões finais eram sempre do SRSG61. É importante ressaltar que, de outra forma, alguns autores como Xxxxx consideram que, apesar das críticas internas e externas a UNMIK, a organização “in effect it fulfilled its mandate of helping to create Kosovo’s institutions and giving its people the means to live as 58 Idem.
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Idem. 57 XXXXXAcresce que, X. X. X. Administrando conforme consta designadamente dos pontos I.4.d) e I.4.e) do acórdão recorrido, a imparcialidadeautarquia, quando questionada por este Tribunal no âmbito da análise do processo, invocou sempre o artigo 47.º da Lei n.º 50/2012 como norma reguladora do contrato. Tal sucedeu nomeadamente a propósito da sujeição do contrato a controlo prévio e do método de cálculo do subsídio contratado. Alega agora o recorrente: a ONU e a independência “Do ponto de Kosovo. Carta Internacionalvista legal, v. 10, n. 2, p. 146-162, 15 ago. 2015, p. 151 - 152. Provisórias o Douto Acórdão do Tribunal de Autogoverno (“PISG", em inglês: Provisional Institutions of Self-Government). Conforme aponta Roriz, As PISG constituíam: (i) a AssembleiaContas, que elege o Presidente de Kosovo; (ii) o Governo, com o Primeiro-Ministro nomeado pelo Presidente e endossado pela Assembleia; (iii) o Sistema Judiciário, apontado pelo SRSG após uma lista endossada pela Assembleia após a propositura do Conselho Judicial e Persecutório. Entretanto, recusa a concessão de autonomia aos locais tinha limites claros. As PISG continuavam subordinadas diretamente visto ao SRSGcontrato-programa celebrado entre o Município de Braga e a empresa municipal AGERE – Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga – EM (AGERE, EM), fundamenta-se no artigo 47.º da Lei n.º 50/2012, que poderia simplesmente revogar aprova o regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais; Na parte II das suas decisões. As funções administrativas mais importantes não foram transferidas aos locais. Se alegações, o recorrente vem concluir que, aplicando-se o regime do Decreto-Lei n.º 194/2009, o contrato celebrado entre um município e uma empresa municipal que tenha por objecto as Instituições Provisórias regulavam áreas como culturaactividades a que esse diploma se reporta tem de ser forçosamente o que consta desse diploma, saúdeou seja, proteção ambientalo regime do contrato de delegação da gestão do serviço, turismo, educação, ciência e tecnologia, sendo a UNMIK teve seus poderes reafirmados, tais como: dissolver a Assembleia e conclamar novas eleições; manter a autoridade final sobre questões financeiras, orçamentárias e monetárias; controlar as fronteiras; designar juízes e promotores; em conjunto com a OTAN, exercer funções delegação efectuada através da celebração de defesa, manter a ordem contrato de gestão delegada entre o município e a segurança públicas; firmar acordos com outros países e organismos internacionaisempresa local delegatária. Mais considera que o contrato em apreciação não se encontrará sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas porque “para o contrato de gestão delegada regulado no Decreto-Lei n.º 194/2009 (…) há uma inexistência legal de visto do Tribunal de Contas, assim como outras questões porque, precisamente, trata-se, tão só, de relações exteriores; controlar bens e propriedades públicasum contrato de gestão delegada de serviços numa empresa municipal, bem como empresas públicas; controlar transportes públicosnão se subsumindo a nenhum dos tipos legais previsto na Lei do Tribunal de Contas, incluindo a aviação; e estabelecer limites dos municípios (UNMIKnem aquele regime especial submete tal modelo contratual ao controlo prévio deste Tribunal”, 2001). O desequilíbrio era patente58. Deste modo, a UNMIK foi organizada de uma maneira em que todos os poderes de administração pública estivessem centralizados no SRSG: não havia qualquer instituição em Pristina que limitasse o que o SRSG poderia fazer ou nãodiferenciará dos contratos a que se refere o artigo 47.º da Lei n.º 50/2012. A toda esta argumentação importa contrapor que se a autarquia pretendia celebrar um contrato de gestão delegada, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2009, a verdade é que não o fez e que o contrato remetido a este Tribunal para apreciação não corresponde a esse tipo contratual. De facto, não só o contrato não tem essa designação, como não invoca esse regime e como não corresponde ao conteúdo que a lei estabelece para os contratos de gestão delegada. Nos termos do artigo 20.º daquele Decreto-Lei um contrato de gestão delegada, celebrado entre um município e uma empresa municipal, é celebrado pelo prazo mínimo de 10 anos, regula o âmbito da delegação, os serviços a prestar, a tipologia de utilizadores, o espaço territorial abrangido, a data a partir da qual a empresa municipal assume a responsabilidade pela prestação dos serviços, as regras de determinação da taxa de remuneração dos capitais próprios, a respectiva base de incidência, as sanções aplicáveis pelo incumprimento de objectivos, as obrigações da empresa municipal (em que se incluem os objectivos e indicadores), as principais iniciativas de carácter estratégico a implementar, o plano de investimentos e, ainda, o tarifário a praticar e a sua trajectória de evolução temporal. Compulsado o conteúdo do contrato submetido a este Tribunal, verifica-se que o mesmo é celebrado apenas para o ano de 2013, fixa objectivos sectoriais apenas para uma parte da actividade da empresa municipal nesse ano e estabelece uma contrapartida financeira a pagar pela autarquia apenas no ano de 2013. Ora, quer a sua duração quer o seu conteúdo são manifestamente insuficientes para permitir qualificar substancialmente o contrato como de gestão delegada, face ao regime legal invocado. Deve pois concluir-se que, a existir um erro na qualificação jurídica do contrato e no respectivo enquadramento legal, tal erro é da responsabilidade dos seus contraentes, pois o contrato não foi qualificado como de gestão delegada, não invoca em qualquer momento o Decreto-Lei n.º 194/2009 e não tem o conteúdo típico e necessário desse tipo contratual. Ao invés, foi denominado de contrato-programa, afirma ser efectuado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 50/2012 e tem um conteúdo que se reconduz ao estipulado neste artigo. Não restava, pois, ao Tribunal senão apreciá-lo em face do regime legal a que o mesmo se arrimava e com o qual se mostrava coerente. Deve acrescentar-se que, não obstante as alegações de recurso, tudo no texto contratual se mantém. Não ocorreu, pois, qualquer erro de julgamento nesta vertente. Mas independentemente daquilo que concretamente foi contratado, vejamos como deveria legalmente suceder. Como fixado no probatório do acórdão recorrido, e consta dos seus estatutos, a AGERE é uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, detida em 51% pelo Município de Braga, cujo objecto social principal é a “(…) captação, tratamento e distribuição de água para consumo público; a recolha, tratamento e rejeição de efluentes; a recolha e deposição de resíduos sólidos urbanos e a limpeza e higiene públicas”. A Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico da actividade empresarial local, nela se incluindo a actividade das empresas locais em que os municípios detenham a maioria do capital. Esta mesma lei regula as relações contratuais entre os municípios e as referidas empresas bem como os termos em que podem ser feitas transferências financeiras pelos primeiros às segundas. Efectivamente, e como alegado, o artigo 69.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2012, determinou que o regime nela estabelecido “não prejudica” a aplicação das normas especiais previstas no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto. Este decreto-lei estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos (em que se pode incluir a limpeza urbana), prevendo em que condições um município pode delegar esses serviços numa empresa do sector empresarial local. Tendo em conta o seu objecto social, afigura-se-nos pacífico que os serviços prestados pela AGERE se enquadram no âmbito de aplicação deste diploma legal, parecendo-nos igualmente claro que a ele se reconduzem os concretos serviços abrangidos no contrato em apreciação. Diga-se, aliás, que isso mesmo foi reconhecido no acórdão de 1.ª instância, que, no seu ponto 10 referiu: “ele concentrava Deve igualmente ter-se presente o disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de fato os poderes executivo20 de agosto (regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, legislativo de saneamento de águas residuais urbanas e judiciáriode gestão de resíduos urbanos), por força do disposto no artigo 69.º do RJAEL.” Mas será que a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 194/2009 afasta a aplicação da Lei n.º 50/2012, como parece pretender o recorrente? A este respeito disse o Ministério Público no seu parecer o seguinte: A terminologia utilizada na epígrafe do artigo 69.º da Lei n.º 50/2012 induz o leitor em erro, pois no corpo do artigo alude-se simplesmente a normas especiais e não a regime especial.” Concordamos inteiramente com este entendimento do Ministério Público. Esta leitura é, de resto, plenamente confirmada pelo preâmbulo do Decreto-Lei n.º 194/2009. Nele se refere que se pretende articular o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanos e de gestão de resíduos com o regime jurídico do sector empresarial local. Nessa linha, diz-se nesse preâmbulo o seguinte: “Atendendo às especificidades próprias das actividades em causa, o presente decreto-lei concretiza, nalguns aspectos, e inexistiam instrumentos introduz especificidades noutros, relativamente às normas gerais constantes daqueles diplomas legais”. E tanto assim é que a própria Lei n.º 50/2012 inclui normas que se referem expressamente às actividades de pesos abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e contrapesosde gestão de resíduos urbanos e limpeza pública. Veja-se o artigo 45.º e, divisão coerentemente, os que se lhe seguem, em que se inclui o controvertido artigo 47.º. O que resulta, então, desta necessária compatibilização de poderes regimes? Tem razão o recorrente quando afirma que as relações contratuais entre um município e uma estrutura ramificada empresa municipal que tenha por objecto as actividades a se reporta o Decreto-Lei n.º 194/2009 passam forçosamente pela celebração de tomada um contrato de decisões”59gestão delegada entre o município e a empresa local delegatária. Xxxxx É uma especificidade deste diploma. Com efeito, o artigo 17.º deste Decreto-Lei estipula que a delegação por um município a uma empresa municipal dos serviços em causa (em que se incluem os serviços de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana) implica a celebração de um contrato de gestão delegada. E o artigo 80.º do mesmo diploma legal estabelece que esse artigo 17.º, entre outros, é aplicável a entidades gestoras de serviços municipais em gestão delegada (desde 20 de Agosto de 2011). Ou seja, ainda acrescenta que a empresa municipal AGERE tenha sido constituída em 1999 e que tenham sido usados outros instrumentos contratuais para, nessa data, o município de Braga lhe delegar serviços, desde 20 de Agosto de 2011 que é obrigatória a celebração entre ambos de um contrato de gestão delegada. Já referimos atrás, de modo geral, qual o conteúdo que, nos termos da lei, esse contrato deve ter. Ora, quando regula esse conteúdo, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 estabelece em especial, no seu n.º 4, que “o SRSG tinha contrato de gestão delegada pode definir obrigações da entidade delegante quanto ao financiamento da prestação dos serviços delegados através da atribuição de subsídios ou outras transferências financeiras, nos termos do artigo 25.º”. Por sua vez, o monopólio legítimo artigo 25.º, sob a epígrafe “Subsídios da entidade delegante à empresa municipal delegatária”, prescreve que, caso haja subvenção da prestação dos serviços de interesse geral a cargo da empresa municipal delegatária, por parte da entidade delegante, a mesma obedece ao regime que regula as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da actividade de interesse geral, devendo constar do uso contrato de gestão delegada. Ora, o regime das transferências financeiras necessárias ao financiamento das empresas locais que prestem serviços de interesse geral consta designadamente do artigo 47.º da forçaLei n.º 50/2012. Nesse sentido, bem se compreende a posição do Ministério Público quando afirma que resulta da regra de compatibilização estabelecida no artigo 69.º da Lei n.º 50/2012 que “as transferências financeiras necessárias ao controlar financiamento anual da actividade de interesse geral têm de obedecer ao regime regulado nos n.ºs 3 e 4 do artigo 47.º da Lei n.º 50/2012, por expressa remissão do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto. É o que resulta da interpretação sistemática destes dois artigos.” Há inequivocamente necessidade de compatibilizar os regimes dos dois diplomas. De ambos resulta que não há delegação de serviços municipais nem transferências financeiras do município para empresas locais sem contratos que as suportem e em ambos se estabelecem regras para esses contratos. Na área que ora nos importa, os artigos 69.º da Lei n.º 50/2012 e 25.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 impõem que se observem todas as regras especiais do Decreto-Lei 194/2009, a polícia par das regras gerais da Lei n.º 50/2012 que por aquele decreto-lei não sejam prejudicadas. Significa isto que entre o município e agir em cooperação a empresa deve ser celebrado um contrato de gestão delegada por dez anos que regule, além do mais, as necessidades e critérios do financiamento municipal da empresa, critérios que devem respeitar tanto as regras especiais previstas no Decreto-Lei n.º 194/2009 como as regras gerais da Lei n.º 50/2012 que com aquelas não sejam incompatíveis. E significa também que a atribuição anual dos subsídios deve constar de contrato programa, a celebrar nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 50/2012, que se conforme com a legislação aplicável e com os militares termos do contrato de gestão xxxxxxxx0. Analisaremos alguns desses termos mais à frente. Antes de prosseguirmos na análise da OTAN”60 legalidade do contrato face ao regime legal que acabámos de estabelecer, há que tratar a matéria da sua sujeição a fiscalização prévia, uma vez que ela vem suscitada no recurso. O recorrente vem invocar que, sendo o contrato em apreciação um contrato de gestão delegada regulado no Decreto-Lei n.º 194/2009, nada obriga à sua fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas (vide alegações 9 a 11 da petição de recurso). Considera o recorrente que, em primeiro lugar, o diploma que regula o contrato não estabelece essa obrigatoriedade para aquele modelo contratual, em segundo lugar, que o contrato apenas delega serviços numa empresa municipal e, em terceiro, que ele não se subsume a nenhum dos tipos legais previstos no artigo 46.º da LOPTC. Neste âmbito, o Ministério Público pronuncia-se no sentido de que a questão foi resolvida positivamente pelo acórdão recorrido, que, no seu entender, 6 O no n.º 4 do artigo 47.º da Lei n.º 50/2012 remete, ele próprio, para uma negociação prévia dos termos das transferências financeiras a efectuar por contrato-programa, admitindo, pois, esta compatibilização de instrumentos contratuais. exprime uma orientação jurisprudencial constante e que da mesma forma, os kosovares não exerciam nenhum controle sobre a forma a qual eles gostariam de organizar a esfera pública. Por mais que indiretamente as Instituições Provisórias de Autogoverno e os líderes kosovares pudessemuniforme nesta matéria (ver por todos o Acórdão n.º 2/2012, de certa forma7 de Janeiro, influenciar do Plenário da 1.ª Secção). De facto, no acórdão de 1.ª instância afirma-se com clareza que há lugar a vida pública, as decisões finais eram sempre do SRSG61. É importante ressaltar fiscalização prévia atendendo a que, para além de outra formacelebrado por entidade sujeita à jurisdição e poderes de controlo do Tribunal de Contas, alguns autores de abrangido pela competência material essencial deste Tribunal tal como Xxxxx consideram definida nos artigos 2.º, n.º 1, alínea c), e 5.º, n.º 1, alínea c), da LOPTC e de gerador de uma despesa superior ao limiar legal para essa fiscalização, o contrato programa em causa traduz substancialmente uma aquisição de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos, de manutenção geral da higiene e limpeza do município e ainda de gestão do seu canil/gatil, mediante o pagamento de uma contrapartida. Assim, concluiu-se que, apesar das críticas internas e externas traduzindo o contrato efectivamente uma prestação/aquisição de serviços ou, em geral, aquisições patrimoniais, está sujeito a UNMIKcontrolo prévio deste Tribunal, a organização “in effect it fulfilled its mandate of helping to create Kosovo’s institutions and giving its people the means to live as 58 Idem.por força da alínea
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Idem. 57 XXXXXXxxxxxxxxx observar que a jurisprudência não demonstra o esquecimento ao direito pátrio, X. X. X. Administrando mas julgados coerentes que remontam a imparcialidaderealidade hoje existente no país e que não pode deixar de ser considerada. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg nos EDcl no Ag 1023858 RJ 2008/0050299-4 (STJ) FIANÇA. PENHORA EM BEM DE FAMÍLIA DE XXXXXX. POSSIBILIDADE. Como um país onde todas as pessoas tendem a possuir a pretensão de entender da legislação é de suma importância considerar que nenhum direito é perdido se outro direito não for considerado prioritário. Não se aceita uma condição e depois observando o revirar dos ventos queira se abster nas conseqüências. Desta maneira, ainda que por muitos considerada fria, deve ser tratado o questionamento deste trabalho. Entendem os partidários desta tese, que, a exceção capitulada no inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/90, tem plena eficácia, não obstante o advento do direito à moradia, introduzido com a promulgação da referida emenda. Aduzem, inicialmente, que sendo o direito à moradia um direito social por excelência, trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, de modo a estabelecer apenas um horizonte de atuação para o Estado, carecendo, para tanto, de regulamentação, sem a qual não vem a ter eficácia plena. Contudo, mister aduzir que, ainda que em seu aspecto estrutural, a norma que garante o direito à moradia fosse tida como uma norma programática, não haveria que se falar em não vigência dessa norma, pois, ainda sim geraria os seguintes efeitos: a) revogação de todos os atos normativos anteriores a ONU e vigência da Constituição Federal, tendentes a independência lesionar o direito à 89BRASIL;xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/jurisprudencia/busca?q=Penhora+Bem+de+fam%C3%ADlia+d os+fiadores: acesso em 13/11/17 moradia; b) vinculação do legislador no sentido de Kosovo. Carta Internacionallegislar de forma a concretizar o acesso à casa própria, v. 10visando, n. 2por corolário, p. 146-162resguardar o direito de quem já possui moradia; c) proibição ao poder legislativo de expedir normas que contrariem a determinação constitucional, 15 ago. 2015de maneira que, p. 151 - 152. Provisórias caso houvesse, seriam materialmente inconstitucional; d) proibição ao retrocesso no sentido de Autogoverno proibir a revogação de normas jurídicas já existentes visando esta proteção jusfundamental (“PISG"AINA, em inglês: Provisional Institutions of Self-Government2002). Conforme aponta Roriz90 Na sequência, As PISG constituíam: (i) a Assembleiadefendem, ainda, que elege não há violação ao Princípio da Isonomia em razão do contrato de locação e de fiança serem distintos, visto que, enquanto o Presidente locatário responde pelas obrigações assumidas no contrato de Kosovo; locação, o fiador responderia tão somente, pelo acessório, qual seja o contrato de fiança (iiXXXX XXXX, 2007). 91 Conforme exposto alhures, a Lei 8.009/90 surgiu para assegurar a proteção ao bem de família, tratando, para tanto, de sua impenhorabilidade. Contudo, o art. 3º, inciso VII (acrescentado pelo art. 82 da Lei 8.245/91) que excepcionou o Governobem de família do fiador, tornando-o penhorável. Xxxx Xxxx Xxxx explica que a inserção do art. 3º, inciso VII foi motivada no fato de que, com o Primeiro-Ministro nomeado pelo Presidente e endossado pela Assembleia; (iii) o Sistema Judiciário, apontado pelo SRSG após uma lista endossada pela Assembleia após a propositura do Conselho Judicial e Persecutório. Entretanto, a concessão de autonomia aos locais tinha limites claros. As PISG continuavam subordinadas diretamente ao SRSGadvento da Lei 8.009/90, que poderia simplesmente revogar suas decisõesconstituía a impenhorabilidade do bem de família, houve retração no mercado imobiliário. As funções administrativas mais importantes não foram transferidas aos locais. Se as Instituições Provisórias regulavam áreas como cultura, saúde, proteção ambiental, turismo, educação, ciência e tecnologia, Como o bem de família do fiador estava sob a UNMIK teve seus poderes reafirmados, tais como: dissolver a Assembleia e conclamar novas eleições; manter a autoridade final sobre questões financeiras, orçamentárias e monetárias; controlar as fronteiras; designar juízes e promotores; em conjunto com a OTAN, exercer funções de defesa, manter a ordem e a segurança públicas; firmar acordos com outros países e organismos internacionais, assim como outras questões de relações exteriores; controlar bens e propriedades públicas, bem como empresas públicas; controlar transportes públicos, incluindo a aviação; e estabelecer limites dos municípios (UNMIK, 2001). O desequilíbrio era patente58. Deste modo, a UNMIK foi organizada de uma maneira em que todos os poderes de administração pública estivessem centralizados no SRSG: não havia qualquer instituição em Pristina que limitasse o que o SRSG poderia fazer ou não: “ele concentrava de fato os poderes executivo, legislativo e judiciário, e inexistiam instrumentos de pesos e contrapesos, divisão de poderes e uma estrutura ramificada de tomada de decisões”59. Xxxxx ainda acrescenta que “o SRSG tinha o monopólio legítimo do uso égide da força, ao controlar a polícia e agir em cooperação com os militares da OTAN”60 e que da mesma forma, os kosovares não exerciam nenhum controle sobre a forma a qual eles gostariam de organizar a esfera pública. Por mais que indiretamente as Instituições Provisórias de Autogoverno e os líderes kosovares pudessem, de certa forma, influenciar a vida públicaimpenhorabilidade, as decisões finais eram sempre imobiliárias passaram a exigir fiadores que possuíssem mais de um imóvel residencial. Isso gerou grande dificuldade para que as locações se concretizassem e, para tanto, o legislador afastou a impenhorabilidade do SRSG61. É importante ressaltar quebem de família do fiador. 92 O fiador quando aceita a função estipulada no contrato de fiança esta ciente de sua função, podendo aceitar ou não aceitar. Alguns autores favoráveis à penhora do bem de outra forma, alguns autores como Xxxxx consideram que, apesar das críticas internas e externas a UNMIK, a organização “in effect it fulfilled its mandate of helping to create Kosovo’s institutions and giving its people the means to live as 58 Idemfamília do fiador argumentam que este teve autonomia da vontade ao conceder garantia fidejussória.
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Idem. 57 XXXXXprofissionalização do magistério. Até mesmo porque, X. X. X. Administrando no caso da qualificação e remuneração, foi instituída uma mesma Comissão, mas que acabou por separar a imparcialidade: normatização dos dois assuntos em pauta, devido a ONU divergências no interior da Comissão, como Xxxxxxxx Xxxxxx esclareceu ao Presidente Xxxxxx, o que postergou a definição dos critérios da remuneração. Enquanto o Sindicato dos Professores do Distrito Federal promovia campanha pela regulamentação dos contratos de trabalho, os líderes patronais, como Xx-Xxxxxxx, julgavam os salários até desnecessários, posto que, “os produtos materiais poderão ser recompensados materialmente, ao passo que o trabalho intelectual e educativo não poderão ter como paga bens materiais” (1932, apud COELHO, 1988, p.150). Os diretores dos estabelecimentos de ensino se concentraram na definição de uma remuneração mínima para os professores. Além de não reconhecer a independência insuficiência dos salários pagos, eram contra uma elevação muito alta dos salários, alegando, como conseqüência, um aumento do custo do ensino (COELHO, 1988, p.153). Como vimos, parte das reivindicações do Sindicato de KosovoProfessores foi atendida pelo Decreto 2.028 de fevereiro de 1940, mas atribuiu competência ao Ministério da Educação para deliberar sobre a fixação da “remuneração condigna”. Carta InternacionalFoi, v. 10assim, n. 2, p. 146-162, 15 ago. 2015, p. 151 - 152. Provisórias de Autogoverno (“PISG"instalada uma Comissão especial, em inglês: Provisional Institutions of Self-Governmentabril de 1940, composta por Xxxxxxxx Xxxxx (Diretor do INEP), Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Diretor da Divisão do Ensino Industrial), Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, técnico do Ministério do Trabalho11. Conforme aponta RorizPara a definição da situação econômica do professorado prevaleceram os interesses do empresariado do ensino privado, As PISG constituíam: e nesta correlação de forças foi menor o peso funcional da posição de classe do magistério. Dialeticamente, a situação econômica incide sobre as margens possíveis de posição da classe na estrutura social (i) a Assembleiaidem), daí que o magistério tenha uma posição de classe que o identificado ao sacerdócio, ao apostolado, que elege o Presidente são também funções com parcos rendimentos econômicos, mas de Kosovo; (ii) o Governoelevada significação social. Podemos destacar, no Relatório Geral da Comissão, a preocupação em considerar as condições de organização, manutenção e desenvolvimento do ensino particular no país e dos possíveis impactos da “remuneração condigna” sobre a receita dos estabelecimentos de ensino. O relatório defendia a compensação financeira à iniciativa privada neste setor, de forma que a remuneração condigna “não pode ser conceituada, portanto, com a exclusão de 11 FGV, CPDOC. Portaria n. 56 do Ministério da Educação e Saúde. Institui Comissão estudar regulamentação do art. 9 do Decreto-lei 2.028 de 22/02/1940 sobre remuneração condigna do professor, 04/04/1940: GC g 1937.07.13, pasta I, r. 48. lucros da empresa, nem mesmo com participação direta dos professores nesses lucros”.12 Por fim, o Primeiro-Ministro nomeado pelo Presidente aumento do valor das mensalidades e endossado pela Assembleia; (iii) taxas do ensino concorreria para desestimular a iniciativa privada na criação e manutenção de escolas, o Sistema Judiciárioque também não satisfaria ao interesse público, apontado pelo SRSG após uma lista endossada pela Assembleia após a propositura do Conselho Judicial “porquanto qualquer maior entrave à iniciativa privada na criação e Persecutório. Entretantomanutenção de casas de ensino, a concessão significaria errônea orientação, em país, como o nosso, de autonomia aos locais tinha limites claros. As PISG continuavam subordinadas diretamente ao SRSG, que poderia simplesmente revogar suas decisões. As funções administrativas mais importantes não foram transferidas aos locais. Se as Instituições Provisórias regulavam áreas como cultura, saúde, proteção ambiental, turismo, educação, ciência e tecnologia, a UNMIK teve seus poderes reafirmados, tais como: dissolver a Assembleia e conclamar novas eleições; manter a autoridade final sobre questões financeiras, orçamentárias e monetárias; controlar as fronteiras; designar juízes e promotores; em conjunto fraca densidade cultural”.13 Os argumentos da Comissão conferem com a OTANanálise de Xxxxxx Xxxxx (2000, exercer funções p.118) sobre o a política de defesaensino secundário dos anos 1930 e 1940, manter a ordem e a segurança públicas; firmar acordos quando sustenta que houve uma “compatibilidade da forte interferência da União na regulamentação desse ensino com outros países e organismos internacionais, assim como outras questões de relações exteriores; controlar bens e propriedades públicaso privatismo escolar, bem como empresas públicas; controlar transportes públicos, incluindo a aviação; e estabelecer limites dos municípios (UNMIK, 2001)das relações privilegiadas que este estabeleceu com o Estado”. O desequilíbrio era patente58. Deste modoresultado dos trabalhos da Comissão fixou uma fórmula para o cálculo da remuneração com base no salário mínimo, na contribuição mensal do alunado e no número de alunos por turma.14 A fim de assegurar que não deixou de contemplar o significado de “condigna” que poderia referir-se ao mérito da atividade docente, a UNMIK foi organizada Comissão sustentava que, ao tomar o preço pago pelos alunos aos estabelecimentos como vetor para os cálculos de remuneração docente, estava também contemplando o mérito profissional como critério para remuneração.15 Pouco convencidos desta argumentação, nossa análise dos trabalhos da Comissão nos leva a crer que foram definidos critérios de remuneração condigna aos lucros dos donos de estabelecimentos de ensino e não ao trabalho docente, visto que foram considerados itens que diziam respeito às condições econômicas dos estabelecimentos, sendo garantidos o direito ao lucro, sem haver menção às condições econômicas dos professores empregados nestes ginásios e colégios. Sugerimos uma maneira em que todos os poderes comparação entre o significado da “remuneração condigna”, na forma como acabou sendo definida nas décadas de administração pública estivessem centralizados no SRSG: não havia qualquer instituição em Pristina que limitasse o que o SRSG poderia fazer ou não: “ele concentrava de fato os poderes executivo, legislativo 1930 e judiciário1940, e inexistiam instrumentos o significado do “salário mínimo”. Previsto na Constituição de pesos 1934, o Salário mínimo só foi instituído em 1936 e contrapesosregulamentado dois anos depois, divisão sendo a primeira tabela de poderes e salários expedida em 1940 O salário mínimo significou uma estrutura ramificada forma de tomada acumulação de decisões”59capital pelos empregadores, por meio 12 FGV, CPDOC. Relatório Geral da Comissão Especial para fixação dos critérios a serem adotados na determinação da remuneração condigna dos professores em estabelecimentos particulares do ensino, apresentado ao Ministro da Educação Xxxxxxx Xxxxxxxx, p.15, 30/08/1940. GC g 1937.07.13, r. 48, Xxxxx ainda acrescenta que “o SRSG tinha o monopólio legítimo do uso da forçaI, ao controlar a polícia e agir em cooperação com os militares da OTAN”60 e que da mesma formap.11 13 Idem, os kosovares não exerciam nenhum controle sobre a forma a qual eles gostariam de organizar a esfera pública. Por mais que indiretamente as Instituições Provisórias de Autogoverno e os líderes kosovares pudessem, de certa forma, influenciar a vida pública, as decisões finais eram sempre do SRSG61. É importante ressaltar que, de outra forma, alguns autores como Xxxxx consideram que, apesar das críticas internas e externas a UNMIK, a organização “in effect it fulfilled its mandate of helping to create Kosovo’s institutions and giving its people the means to live as 58 Idemp.13.
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