Common use of Idem Clause in Contracts

Idem. imóveis, ainda que contribuintes sujeitos ao recolhimento tributário no regime do lucro presumido, pois não se aufere, na hipótese, lucro ou receita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1945182/SC, Rel. Ministro OG XXXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 01/04/2022) Em razão do entendimento desfavorável em relação à Fazenda, consolidado pelo Judiciário, em especial no âmbito do STJ, recentemente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional proferiu o Despacho nº 167/2022, reconhecendo que: (i) o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado ao contrato de compra e venda, para fins tributários; (ii) o valor do imóvel recebido em operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e (iii) após o dia 08/04/2022 a RFB não deve mais lavrar autos de infração constituindo créditos tributários e a PGFN é dispensada de apresentar defesas ou recursos em processos envolvendo a matéria. Resta, portanto, controversa a hipótese relacionada à permuta que envolve uma unidade imobiliária a ser construída. A exemplo de um proprietário de terreno que formaliza um contrato com uma construtora, cedendo o terreno e, ao final do empreendimento, receberá duas unidades prontas (como contraprestação pelo terreno)19. A supramencionada operação representa uma forma de permuta com entrega de unidades imobiliárias ao término do empreendimento, representando o encerramento da relação material da permuta. Assim, também em tal situação, em tese, não devem incidir os tributos, no tocante aos valores dos imóveis recebidos (seja em relação ao terreno, seja em relação às unidades imobiliárias), desde que não ocorra pagamento/recebimento de torna20. Mesmo diante do novo entendimento, pode-se dizer, necessária uma certa cautela por parte dos Incorporadores. Todavia, certamente está-se diante de um novo capítulo sobre a controvérsia da permuta imobiliária, com um prognóstico mais favorável e justo em relação ao respeito à neutralidade da operação de permuta. Diante disso e das demais temáticas expostas, conclui-se que, independentemente de tratar-se de terrenista ou incorporador, na hipótese de pretensão de desenvolvimento de um empreendimento imobiliário, muito além das especificidades sobre a obra e análise de mercado para aferir a sua viabilidade comercial, torna-se indispensável o planejamento tributário, tanto para o proprietário, para o empreendedor propriamente dito, quanto para os eventuais parceiros do negócio a ser celebrado. 19 Sinduscon Paraná. Efeitos da permuta de imóveis na tributação pelo lucro presumido. 25/05/2022. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxx-xxxxx- presumido-5677-p. Acesso em: 17 jun. 2022.

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Samples: Incorporação Imobiliária

Idem. imóveispelos sinistros ocorridos. Dessa forma, ainda são os próprios milhares de segurados que contribuintes sujeitos ao recolhimento tributário no regime do lucro presumidopagam as indenizações devidas. 6 O prêmio é fixado de antemão com base em cálculos atuariais, pois não se aufere, na hipótese, lucro ou receita. 2. Agravo interno a que se nega provimentoapoiam na análise das probabilidades. Os dados estatísticos mostram a incidência dos sinistros num determinado risco e possibilitam ao analista estabelecer, com precisão, qual será a referida incidência em futuro próximo. Com base nesses dados, fixa o segurador a taxa de seguro, suficiente para pagar todas as indenizações e ainda proporcionar-lhe um lucro razoável. 7 O Código Civil de 2002 distribui a matéria por três Seções: I – Disposições gerais (AgInt arts. 757 a 757); II – Do seguro de Dano (arts. 778 a788); III – Do seguro de Pessoas (arts. 789 a 802). O seguro Marítimo continua regido pelo Código Comercial de 1850, nos arts. 666 a 730.8 No mercado de seguro, sinistro é a ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no REsp 1945182/SCcontrato de seguro e para a qual foi contratada a garantia, Rele que, legalmente obriga a seguradora a indenizar. Ministro OG Representa a materialização do risco. O processo de avaliação do sinistro inclui a apuração dos danos, onde se procura levantar as causas, natureza e extensão das avarias, podendo ser feito mediante vistorias, registros policiais e outros; na regularização é aonde analisa se o evento está coberto ou não e define quem será o beneficiário, qual o valor da indenização, onde será realizado o pagamento da mesma, ou encerra o processo sem indenização, sendo mediante a comprovar algum equívoco, fundamentar a negativa, negociar eventuais salvados, e tentar ressarcimento contra o causador do evento. A negativa de cobertura pode ser firmada se o segurado deixar de cumprir suas obrigações convencionadas nas condições gerais, agravar o risco intencionalmente, se os danos forem decorrentes de atos ilícitos praticados com dolo ou culpa grave do segurado, beneficiário ou representante legal. Se o segurado, representante ou corretor não fizer declarações verdadeiras e completas, silenciar quanto a circunstancias capazes de influir na aceitação da proposta. Não comunicar a Sociedade Seguradora tão logo de seu conhecimento qualquer fato suscetível a 6 XXXXXXXXX, SEGUNDA TURMAXxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil 2 esquematizado. 1. Ed. Saraiva, julgado em 15/03/2022, DJe 01/04/2022) Em razão do entendimento desfavorável em relação à Fazenda, consolidado pelo Judiciário, em especial no âmbito do STJ, recentemente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional proferiu o Despacho nº 167/2022, reconhecendo que: (i) o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado ao contrato de compra e venda, para fins tributários; (ii) o valor do imóvel recebido em operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e (iii) após o dia 08/04/2022 a RFB não deve mais lavrar autos de infração constituindo créditos tributários e a PGFN é dispensada de apresentar defesas ou recursos em processos envolvendo a matéria. Resta, portanto, controversa a hipótese relacionada à permuta que envolve uma unidade imobiliária a ser construída. A exemplo de um proprietário de terreno que formaliza um contrato com uma construtora, cedendo o terreno e, ao final do empreendimento, receberá duas unidades prontas (como contraprestação pelo terreno)19. A supramencionada operação representa uma forma de permuta com entrega de unidades imobiliárias ao término do empreendimento, representando o encerramento da relação material da permuta. Assim, também em tal situação, em tese, não devem incidir os tributos, no tocante aos valores dos imóveis recebidos (seja em relação ao terreno, seja em relação às unidades imobiliárias), desde que não ocorra pagamento/recebimento de torna20. Mesmo diante do novo entendimento, pode2013 p. 255-se dizer, necessária uma certa cautela por parte dos Incorporadores. Todavia, certamente está-se diante de um novo capítulo sobre a controvérsia da permuta imobiliária, com um prognóstico mais favorável e justo em relação ao respeito à neutralidade da operação de permuta. Diante disso e das demais temáticas expostas, conclui-se que, independentemente de tratar-se de terrenista ou incorporador, na hipótese de pretensão de desenvolvimento de um empreendimento imobiliário, muito além das especificidades sobre a obra e análise de mercado para aferir a sua viabilidade comercial, torna-se indispensável o planejamento tributário, tanto para o proprietário, para o empreendedor propriamente dito, quanto para os eventuais parceiros do negócio a ser celebrado. 19 Sinduscon Paraná. Efeitos da permuta de imóveis na tributação pelo lucro presumido. 25/05/2022. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxx-xxxxx- presumido-5677-p. Acesso em: 17 jun. 2022279.

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Samples: Contrato De Seguro

Idem. imóveisXxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, ainda 1000 - Fone: (00) 0000-0000 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 Com o reajuste o que contribuintes sujeitos se busca é alterar o valor a ser pago em função de variações de valores que determinaram a composição do preço. Mais uma vez reporta-se à doutrina de Xxxxx Xxxxxxx XXXXXXXX XX XXXXX: Assinado por 1 pessoa: CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/XX00-0X0X-0X00-XXX0 e informe o código BF15-1C4F-2F20-FBB8 Como a equação estabelecida entre as partes é uma relação de equivalência entre prestações recíprocas, fica entendido que ao recolhimento tributário custo de uma prestação (x) – que se compõe dos encargos econômicos por ela im- plicados e a margem de lucro remuneratório ali embutida – correspondem os pagamentos (y) que a acobertam. Esta relação de igualdade ideal, convencionada, deve ser mantida. Assim, se os custos dos insumos necessários à prestação (x) sofrem elevações constantes – como é rotineiro entre nós –, os pa- gamentos (y) têm de incrementar-se na mesma proporção, sem o quê a igualdade denominada “equa- ção econômico-financeira” deixa de existir; decompõe-se.4 Daí por que existem as cláusulas de reajuste. Para evitar que haja um decréscimo no regime do lucro presumidovalor dos pagamentos, pois não em razão da variação dos preços dos insumos. No entanto, adverte Xxxxxx XXXXXX XXXXX, que “(...) somente se aufereadmite reajuste após decorridos doze meses, na hipótesecom efeitos para o futuro.” Até é possível reajuste antes de um ano da contratação, lucro desde que decorrido um ano da formulação da proposta (ou receita. 2. Agravo interno da data a que se nega provimentoreferir o orçamento apresentado com a proposta).5 Sobre a recomposição ou revisão do preço, destacam-se, porque oportunos, os ensinamentos de Xxxx Xxxxx XXXXXXXXX sobre o tema: A revisão do contrato, ou seja, a modificação das condições de sua execução, pode ocorrer por interesse da própria Administração ou pela superveniência de fatos novos que tornem ine- xeqüível o ajuste inicial. (AgInt no REsp 1945182/SCA primeira hipótese surge quando o interesse público exige a altera- ção do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, Rel. Ministro OG XXXXXXXXXcom aumento dos encargos ajus- tados; a segunda, SEGUNDA TURMAquando sobrevêm atos do Governo ou fatos materiais imprevistos e im- previsíveis pelas partes que dificultam ou agravam, julgado em 15/03/2022de modo excepcional, DJe 01/04/2022) Em razão do entendimento desfavorável em relação à Fazenda, consolidado pelo Judiciário, em especial no âmbito do STJ, recentemente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional proferiu o Despacho nº 167/2022, reconhecendo que: (i) o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado ao contrato de compra e venda, para fins tributários; (ii) o valor do imóvel recebido em operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e (iii) após o dia 08/04/2022 a RFB não deve mais lavrar autos de infração constituindo créditos tributários prosseguimento e a PGFN é dispensada conclusão do objeto do contrato, por obstáculos intransponíveis em condições normais de apresentar defesas trabalho ou recursos por encarecimento extraordinário das obras e serviços a cargo do particular con- tratado, que impõem uma recomposição dos preços ajustados, além do reajuste prefixado.6 (Gri- fos do autor) Celso Antônio BANDERIA DE XXXXX assevera que a recomposição ou revisão de preços, tem lugar naqueles casos em processos envolvendo que a matéria. Restamanutenção do “(...) equilíbrio econômico- financeiro não pode ser efetuada ou eficazmente efetuada pelos reajustes, portanto, controversa a hipótese relacionada à permuta que envolve uma unidade imobiliária a ser construída. A exemplo de um proprietário de terreno que formaliza um contrato com uma construtora, cedendo o terreno e, ao final do empreendimento, receberá duas unidades prontas (como contraprestação pelo terreno)19. A supramencionada operação representa uma forma de permuta com entrega de unidades imobiliárias ao término do empreendimento, representando o encerramento da relação material da permuta. Assim, também em tal situação, em tese, não devem incidir os tributos, no tocante aos valores dos imóveis recebidos (seja em relação ao terreno, seja em relação às unidades imobiliárias), desde que não ocorra pagamento/recebimento de torna20. Mesmo diante do novo entendimento, pode-se dizer, necessária uma certa cautela por parte dos Incorporadores. Todavia, certamente está-se diante de um novo capítulo sobre a controvérsia da permuta imobiliária, com um prognóstico mais favorável e justo em relação ao respeito à neutralidade da operação de permuta. Diante disso e das demais temáticas expostas, conclui-se que, independentemente de tratarpois trata-se de terrenista ou incorporador, na hipótese considerar situações novas insuscetíveis de pretensão de desenvolvimento de um empreendimento imobiliário, muito além das especificidades sobre a obra e análise de mercado para aferir a sua viabilidade comercial, tornaserem por estes corretamente solucionáveis.”7 Em síntese: a) correção monetária trata-se indispensável o planejamento tributáriode atualização do desgaste monetário sofrido pela moeda no decurso do tempo; b) reajuste se refere ao implemento do valor pago acrescido pela variação dos preços dos insumos; e, c) a recomposição dos preços, um tanto para o proprietário4 BANDEIRA DE XXXXX, para o empreendedor propriamente ditoXxxxx Xxxxxxx. Op. cit., quanto para os eventuais parceiros do negócio a ser celebrado. 19 Sinduscon Paraná. Efeitos da permuta de imóveis na tributação pelo lucro presumido. 25/05/2022. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxx-xxxxx- presumido-5677-p. Acesso em: 17 jun. 2022597.

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Samples: Aditamento Contratual

Idem. imóveisOp. cit., ainda p. 597. No entanto, adverte Xxxxxx XXXXXX XXXXX, que contribuintes sujeitos ao recolhimento tributário no regime do lucro presumido“(...) somente se admite reajuste após decorridos doze meses, pois não se auferecom efeitos para o futuro.” Até é possível reajuste antes de um ano da contratação, na hipótese, lucro desde que decorrido um ano da formulação da proposta (ou receita. 2. Agravo interno da data a que se nega provimentoreferir o orçamento apresentado com a proposta).5 Sobre a recomposição ou revisão do preço, destacam-se, porque oportunos, os ensinamentos de Xxxx Xxxxx XXXXXXXXX sobre o tema: A revisão do contrato, ou seja, a modificação das condições de sua execução, pode ocorrer por interesse da própria Administração ou pela superveniência de fatos novos que tornem ine- xeqüível o ajuste inicial. (AgInt no REsp 1945182/SCA primeira hipótese surge quando o interesse público exige a altera- ção do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, Rel. Ministro OG XXXXXXXXXcom aumento dos encargos ajus- tados; a segunda, SEGUNDA TURMAquando sobrevêm atos do Governo ou fatos materiais imprevistos e im- previsíveis pelas partes que dificultam ou agravam, julgado em 15/03/2022de modo excepcional, DJe 01/04/2022) Em razão do entendimento desfavorável em relação à Fazenda, consolidado pelo Judiciário, em especial no âmbito do STJ, recentemente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional proferiu o Despacho nº 167/2022, reconhecendo que: (i) o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado ao contrato de compra e venda, para fins tributários; (ii) o valor do imóvel recebido em operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e (iii) após o dia 08/04/2022 a RFB não deve mais lavrar autos de infração constituindo créditos tributários prosseguimento e a PGFN é dispensada conclusão do objeto do contrato, por obstáculos intransponíveis em condições normais de apresentar defesas trabalho ou recursos por encarecimento extraordinário das obras e serviços a cargo do particular con- tratado, que impõem uma recomposição dos preços ajustados, além do reajuste prefixado.6 (Gri- fos do autor) Xxxxx Xxxxxxx XXXXXXXX XX XXXXX assevera que a recomposição ou revisão de preços, tem lugar naqueles casos em processos envolvendo que a matéria. Restamanutenção do “(...) equilíbrio econômico- financeiro não pode ser efetuada ou eficazmente efetuada pelos reajustes, portanto, controversa a hipótese relacionada à permuta que envolve uma unidade imobiliária a ser construída. A exemplo de um proprietário de terreno que formaliza um contrato com uma construtora, cedendo o terreno e, ao final do empreendimento, receberá duas unidades prontas (como contraprestação pelo terreno)19. A supramencionada operação representa uma forma de permuta com entrega de unidades imobiliárias ao término do empreendimento, representando o encerramento da relação material da permuta. Assim, também em tal situação, em tese, não devem incidir os tributos, no tocante aos valores dos imóveis recebidos (seja em relação ao terreno, seja em relação às unidades imobiliárias), desde que não ocorra pagamento/recebimento de torna20. Mesmo diante do novo entendimento, pode-se dizer, necessária uma certa cautela por parte dos Incorporadores. Todavia, certamente está-se diante de um novo capítulo sobre a controvérsia da permuta imobiliária, com um prognóstico mais favorável e justo em relação ao respeito à neutralidade da operação de permuta. Diante disso e das demais temáticas expostas, conclui-se que, independentemente de tratarpois trata-se de terrenista ou incorporador, na hipótese considerar situações novas insuscetíveis de pretensão de desenvolvimento de um empreendimento imobiliário, muito além das especificidades sobre a obra e análise de mercado para aferir a sua viabilidade comercial, tornaserem por estes corretamente solucionáveis.”7 Em síntese: a) correção monetária trata-se indispensável de atualização do desgaste monetário sofrido pela moeda no decurso do tempo; b) reajuste se refere ao implemento do valor pago acrescido pela variação dos preços dos insumos; e c) recomposição dos preços, um tanto mais ampla, em um de seus campos de abrangência, traduz-se na compensação dos prejuízos arcados pela ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis. Independentemente da previsão contratual, a lei autoriza o planejamento tributárioequilíbrio econômico- financeiro dos contratos administrativos (artigos 37, tanto para o proprietárioinciso XXI, para o empreendedor propriamente ditoda CF/888; e 65, quanto para os eventuais parceiros do negócio a ser celebrado. 19 Sinduscon Paraná. Efeitos inciso I, letra d, da permuta de imóveis na tributação pelo lucro presumido. 25/05/2022. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxx-xxxxx- presumido-5677-p. Acesso em: 17 jun. 2022Lei n.º 8.666/939).

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Samples: Contrato 756/2020