INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. Com observância da legislação em vigor, fica permitido aos empregados, de forma individual e de comum acordo com as empresas, pactuarem a faculdade de praticar um intervalo ininterrupto para alimentação e descanso entre 30 (trinta) minutos e 2(duas) horas, para as jornadas diárias que excedam a 6 (seis) horas, desde que as empresas tenham refeitório ou propiciem condições para o empregado se alimentar fora do ambiente do trabalho em tempo hábil.
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