MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS. 11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na execução dos investimentos e na prestação dos SERVIÇOS, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação dos SERVIÇOS, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante: (i) da obsolescência dos BENS REVERSÍVEIS; ou (ii) da necessidade de cumprimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS. 11.1.1. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos BENS REVERSÍVEIS quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais, quando os bens não mais se mostrarem aptos a cumprir seu desempenho de modo adequado, diante da constatação de sua incapacidade no atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS. 11.1.2. Exclui-se do disposto na Cláusula 11.1.1 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS REVERSÍVEIS, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS. 11.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS. 11.3. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a VIDA ÚTIL dos BENS REVERSÍVEIS e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos bens substituídos, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP. 11.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA vier a realizar atualizações e melhorias nos BENS REVERSÍVEIS, 11.5. As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a atualidade da CONCESSÃO, incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS, deverão estar amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus ao direito de indenização ou de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nesses casos. 11.6. O disposto nas Cláusulas 11.1 a 11.5 não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, a seu critério ou por determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP. 11.7. São consideradas inovações tecnológicas, para os fins deste CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor educacional, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS. 11.8. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para incorporar, ao longo da vigência da CONCESSÃO, inovações tecnológicas no âmbito do desenvolvimento do objeto do CONTRATO, observado o disposto nesta Cláusula e na alocação de riscos deste CONTRATO, sem que assista à CONCESSIONÁRIA qualquer direito a reequilíbrio econômico-financeiro. 11.9. A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, quando por determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP, ensejará a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, conforme a metodologia do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, nos termos da Cláusula 32.5, observado o disposto na Cláusula 11.10. 11.9.1. Não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, ainda que por determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP, se tal determinação decorrer do descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de atualidade tecnológica prevista nas Cláusulas 11.1 e 11.4, ou da obrigação contratual prevista nas Cláusulas 11.2 e 11.3. 11.10. Na hipótese prevista na Cláusula 11.9, os INDICADORES DE DESEMPENHO deverão ser atualizados pela ARSESP, de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada. 11.10.1. A atualização dos INDICADORES DE DESEMPENHO, tratada na Cláusula 11.10, não retroagirá seus efeitos, incidindo apenas sobre as atividades executadas após a formalização da atualização. 11.11. A incorporação de inovações tecnológicas quando recomendada pela ARSESP e a critério do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na Cláusula 11.9, somente poderá ocorrer no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS ou das REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, nos termos das Cláusulas 34 e 35, salvo se houver consenso entre as PARTES. 11.12. O disposto nesta Cláusula não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de adotar, implementar e custear toda e qualquer medida procedimental e/ou operacional, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e/ou ambiental, determinadas por agentes fiscalizadores distintos da ARSESP, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus à indenização ou ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, salvo se tais determinações representarem fator de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP, observada a hipótese prevista na Cláusula 28.1.1128.1.11.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Concessão
MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS. 11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na execução dos investimentos e na prestação dos SERVIÇOS, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação dos SERVIÇOS, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante: (i) da obsolescência dos BENS REVERSÍVEIS; ou (ii) da necessidade de cumprimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
11.1.1. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos BENS REVERSÍVEIS quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais, quando os bens não mais se mostrarem aptos a cumprir seu desempenho de modo adequado, diante da constatação de sua incapacidade no atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
11.1.2. Exclui-se do disposto na Cláusula 11.1.1 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS REVERSÍVEIS, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
11.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
11.3. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a VIDA ÚTIL dos BENS REVERSÍVEIS e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos bens substituídos, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP.
11.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA vier a realizar atualizações e melhorias nos BENS REVERSÍVEIS,, quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes, com a finalidade de atender aos INDICADORES DE DESEMPENHO e às demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, observado o disposto na Cláusula 11.3.
11.5. As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a atualidade da CONCESSÃO, incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS, deverão estar amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus ao direito de indenização ou de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nesses casos.
11.6. O disposto nas Cláusulas 11.1 a 11.5 não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, a seu critério ou por determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP.
11.7. São consideradas inovações tecnológicas, para os fins deste CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor educacional, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
11.8. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para incorporar, ao longo da vigência da CONCESSÃO, inovações tecnológicas no âmbito do desenvolvimento do objeto do CONTRATO, observado o disposto nesta Cláusula e na alocação de riscos deste CONTRATO, sem que assista à CONCESSIONÁRIA qualquer direito a reequilíbrio econômico-financeiro.
11.9. A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, quando por determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP, ensejará a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, conforme a metodologia do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, nos termos da Cláusula 32.5, observado o disposto na Cláusula 11.10.
11.9.1. Não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, ainda que por determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP, se tal determinação decorrer do descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de atualidade tecnológica prevista nas Cláusulas 11.1 e 11.4, ou da obrigação contratual prevista nas Cláusulas 11.2 e 11.3.
11.10. Na hipótese prevista na Cláusula 11.9, os INDICADORES DE DESEMPENHO deverão ser atualizados pela ARSESP, de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
11.10.1. A atualização dos INDICADORES DE DESEMPENHO, tratada na Cláusula 11.10, não retroagirá seus efeitos, incidindo apenas sobre as atividades executadas após a formalização da atualização.
11.11. A incorporação de inovações tecnológicas quando recomendada pela ARSESP e a critério do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na Cláusula 11.9, somente poderá ocorrer no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS ou das REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, nos termos das Cláusulas 34 e 35, salvo se houver consenso entre as PARTES.
11.12. O disposto nesta Cláusula não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de adotar, implementar e custear toda e qualquer medida procedimental e/ou operacional, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e/ou ambiental, determinadas por agentes fiscalizadores distintos da ARSESP, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus à indenização ou ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, salvo se tais determinações representarem fator de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP, observada a hipótese prevista na Cláusula 28.1.1128.1.11.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Concessão
MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS. 11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na execução dos investimentos e na prestação dos SERVIÇOS, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação dos SERVIÇOS, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante: (i) da obsolescência dos BENS REVERSÍVEIS; ou (ii) da necessidade de cumprimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
11.1.1. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos BENS REVERSÍVEIS quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais, quando os bens não mais se mostrarem aptos a cumprir seu desempenho de modo adequado, diante da constatação de sua incapacidade no atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
11.1.2. Exclui-se do disposto na Cláusula 11.1.1 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS REVERSÍVEIS, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
11.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
11.3. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a VIDA ÚTIL dos BENS REVERSÍVEIS e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação OPERAÇÃO e funcionamento idênticas ou superiores às dos bens substituídos, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP.
11.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA vier a realizar atualizações e melhorias nos BENS REVERSÍVEIS,, quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes, com a finalidade de atender aos INDICADORES DE DESEMPENHO e às demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, observado o disposto na Cláusula 11.3.
11.5. As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a atualidade da CONCESSÃO, incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS, deverão estar amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a a CONCESSIONÁRIA jus ao direito de indenização ou de reequilíbrio econômico-econômico- financeiro do CONTRATO nesses casos.casos.
11.6. O disposto nas Cláusulas 11.1 0 a 11.5 não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, a seu critério ou por determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESPCONCEDENTE.
11.7. São consideradas inovações tecnológicas, para os fins deste CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor educacional, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
11.8. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para incorporar, ao longo da vigência da CONCESSÃO, inovações tecnológicas no âmbito do desenvolvimento do objeto do CONTRATO, observado o disposto nesta Cláusula e na alocação de riscos deste CONTRATO, sem que assista à CONCESSIONÁRIA qualquer direito a reequilíbrio econômico-financeiro.
11.9. A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, quando por determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESPCONCEDENTE, ensejará a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro do CONTRATO, conforme a metodologia do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, nos termos da Cláusula 32.5, observado o disposto na Cláusula 11.10.
11.9.1. Não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, ainda que por determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP, se tal determinação decorrer do descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de atualidade tecnológica prevista nas Cláusulas 11.1 e 11.4, ou da obrigação contratual prevista nas Cláusulas 11.2 e 11.3.
11.10. Na hipótese prevista na Cláusula 11.9, os INDICADORES DE DESEMPENHO deverão ser atualizados pela ARSESP, de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
11.10.1. A atualização dos INDICADORES DE DESEMPENHO, tratada na Cláusula 11.10, não retroagirá seus efeitos, incidindo apenas sobre as atividades executadas após a formalização da atualização.
11.11. A incorporação de inovações tecnológicas quando recomendada pela ARSESP e a critério por determinação do PODER CONCEDENTECONCEDENTE ou da ARSESP, observado o disposto na Cláusula 11.9, somente poderá ocorrer no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS ou das REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, nos termos das Cláusulas 34 e 35, salvo se houver consenso entre as PARTES.
11.12. O disposto nesta Cláusula não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de adotar, implementar e custear toda e qualquer medida procedimental e/ou operacional, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e/ou ambiental, determinadas por agentes fiscalizadores distintos do PODER CONCEDENTE e da ARSESP, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus à indenização ou ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, salvo se tais determinações representarem fator de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESPCONCEDENTE, observada a hipótese prevista na Cláusula 28.1.1128.1.1128.1.11.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Concessão
MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS. 11.121.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na execução dos investimentos EMPREENDIMENTOS e na prestação dos SERVIÇOS, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e e, observado o disposto na Cláusula 21.12, também das técnicas de prestação dos SERVIÇOS, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante: (i) da obsolescência dos BENS REVERSÍVEISINTEGRANTES; ou (ii) da necessidade de cumprimento aos dos INDICADORES DE DESEMPENHO e das demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
11.1.121.1.1. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos BENS REVERSÍVEIS INTEGRANTES quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais, quando os assim compreendida em relação aos bens que não mais se mostrarem aptos a cumprir seu desempenho de modo adequado, diante da revelada pela constatação de sua incapacidade no atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
11.1.221.1.2. Exclui-se do disposto na Cláusula 11.1.1 21.1.1 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS REVERSÍVEISINTEGRANTES, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
11.221.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESPCONCEDENTE, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
11.321.3. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a VIDA ÚTIL vida útil dos BENS REVERSÍVEIS INTEGRANTES e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação OPERAÇÃO e funcionamento idênticas ou superiores às dos bens substituídos, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP.
11.421.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA vier a realizar atualizações e melhorias nos BENS REVERSÍVEIS,INTEGRANTES, quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes, com a finalidade de atender aos INDICADORES DE DESEMPENHO e às demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, observado o disposto na Cláusula 21.3.
11.521.5. As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a atualidade da CONCESSÃO, incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS, deverão estar amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo tendo a CONCESSIONÁRIA jus ao direito de indenização ou de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nesses casos.casos.
11.621.6. O disposto nas Cláusulas 11.1 21.1 a 11.5 21.5 não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, a seu critério ou por determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESPCONCEDENTE.
11.721.7. São consideradas inovações tecnológicas, para os fins deste CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor educacionalde infraestrutura metroferroviária, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
11.821.8. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para incorporar, ao longo da vigência da CONCESSÃO, inovações tecnológicas no âmbito do desenvolvimento do objeto do CONTRATO, observado o disposto nesta Cláusula e na alocação de riscos deste CONTRATO, prevista na Cláusula 44, sem que assista à CONCESSIONÁRIA qualquer direito a reequilíbrio econômico-financeiro.
11.921.9. A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, quando por determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESPCONCEDENTE, ensejará a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, conforme a metodologia do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, nos termos da Cláusula 32.547.5, observado o disposto na Cláusula 11.1021.10.
11.9.121.9.1. Não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, ainda que por determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESPCONCEDENTE, se tal determinação decorrer do descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de atualidade tecnológica prevista nas Cláusulas 11.1 21.1 e 11.421.4, ou da obrigação contratual prevista nas Cláusulas 11.2 21.2 e 11.321.3.
11.1021.10. Na hipótese prevista na Cláusula 11.921.9, os INDICADORES DE DESEMPENHO deverão ser atualizados pela ARSESPpelo PODER CONCEDENTE, de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
11.10.121.10.1. A atualização dos INDICADORES DE DESEMPENHO, tratada na Cláusula 11.1021.10, não retroagirá seus efeitos, incidindo apenas sobre as atividades executadas após a formalização da atualização.
11.1121.11. A incorporação de inovações tecnológicas quando recomendada pela ARSESP e a critério por determinação do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na Cláusula 11.921.9, somente poderá ocorrer no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS ou das REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, nos termos das Cláusulas 34 53 e 3554, salvo se houver consenso entre as PARTES.
11.1221.12. O disposto nesta Cláusula não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de adotar, implementar e custear toda e qualquer medida procedimental e/ou operacional, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e/ou ambiental, determinadas por agentes fiscalizadores distintos da ARSESPdo PODER CONCEDENTE, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus à a indenização ou ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, salvo se tais determinações representarem fator de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESPCONCEDENTE, observada a hipótese prevista na Cláusula 28.1.1128.1.1144.4.10.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Concessão Patrocinada
MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS. 11.115.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na execução dos investimentos e na prestação dos SERVIÇOSdo OBJETO deste CONTRATO, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação dos SERVIÇOSinstalações, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante: diante da (i) da obsolescência dos BENS REVERSÍVEIS; PÚBLICOS CONCEDIDOS ou (ii) da necessidade de cumprimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e das demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
11.1.1. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos BENS REVERSÍVEIS quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais, quando os bens não mais se mostrarem aptos a cumprir seu desempenho de modo adequado, diante da constatação de sua incapacidade no atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
11.1.2. Exclui-se do disposto na Cláusula 11.1.1 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS REVERSÍVEIS, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
11.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
11.315.2. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a VIDA ÚTIL vida útil dos BENS REVERSÍVEIS PÚBLICOS CONCEDIDOS e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos bens substituídos, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESPCONCEDENTE.
11.415.3. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA vier a realizar atualizações e melhorias dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes.
15.4. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais ou, ainda, sua incapacidade para atendimento das exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
15.5. Se caracterizada a obsolescência, a CONCESSIONÁRIA deverá propor prazo para atendimento das referidas exigências, levando em conta as respectivas vidas úteis e/ou prazos para substituição, devendo, em qualquer hipótese, a substituição ocorrer, no máximo, até o termo final de vigência do CONTRATO.
15.6. Não se caracteriza como obsolescência tecnológica a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS REVERSÍVEIS,PÚBLICOS CONCEDIDOS, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS.
11.515.7. As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizados realizadas com o objetivo de garantir a atualidade da CONCESSÃO, incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS, CONCESSÃO deverão estar ser amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus ao a qualquer direito de indenização ou de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nesses casos.
11.6. O disposto nas Cláusulas 11.1 a 11.5 não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, a seu critério ou por determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP.
11.7. São consideradas inovações tecnológicas, para os fins deste CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor educacional, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
11.8. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para incorporar, ao longo da vigência da CONCESSÃO, inovações tecnológicas no âmbito do desenvolvimento do objeto do CONTRATO, observado o disposto nesta Cláusula e na alocação de riscos deste CONTRATO, sem que assista à CONCESSIONÁRIA qualquer direito a reequilíbrio econômico-financeiro.
11.9. A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, quando por determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP, ensejará a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, conforme a metodologia do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, nos termos da Cláusula 32.5, observado o disposto na Cláusula 11.10.
11.9.1. Não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, ainda que por determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP, se tal determinação decorrer do descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de atualidade tecnológica prevista nas Cláusulas 11.1 e 11.4, ou da obrigação contratual prevista nas Cláusulas 11.2 e 11.3.
11.10. Na hipótese prevista na Cláusula 11.9, os INDICADORES DE DESEMPENHO deverão ser atualizados pela ARSESP, de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
11.10.1. A atualização dos INDICADORES DE DESEMPENHO, tratada na Cláusula 11.10, não retroagirá seus efeitos, incidindo apenas sobre as atividades executadas após a formalização da atualização.
11.11. A incorporação de inovações tecnológicas quando recomendada pela ARSESP e a critério do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na Cláusula 11.9, somente poderá ocorrer no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS ou das REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, nos termos das Cláusulas 34 e 35, salvo se houver consenso entre as PARTES.
11.12. O disposto nesta Cláusula não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de adotar, implementar e custear toda e qualquer medida procedimental e/ou operacional, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e/ou ambiental, determinadas por agentes fiscalizadores distintos da ARSESP, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus à indenização ou ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, salvo se tais determinações representarem fator de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE e/ou da ARSESP, observada a hipótese prevista na Cláusula 28.1.1128.1.11.
Appears in 1 contract
Samples: Concessão De Uso