MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO Nº [•]/[•]
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
LOTE [•] – [•]
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [•]/[•]
SÃO PAULO
ÍNDICE
CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS 7
2. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 8
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 11
CAPÍTULO II. OBJETO, PRAZO E VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 12
6. DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE EFICÁCIA 14
7. VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 19
CAPÍTULO III. BENS DA CONCESSÃO 19
8. REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 19
CAPÍTULO IV. IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA 25
9. CONSTRUÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO 25
CAPÍTULO V. VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE 32
10. VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE 32
CAPÍTULO VI. ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 34
11. MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS 34
CAPÍTULO VII. PROPRIEDADE INTELECTUAL 37
12. PROPRIEDADE DO PROJETO, DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E DOS DIREITOS 37
CAPÍTULO VIII. LICENCIAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL 38
13. LICENCIAMENTO E PASSIVOS AMBIENTAIS 38
CAPÍTULO IX. DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA 41
14. MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DOS
CAPÍTULO X. REMUNERAÇÃO, ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, RECEITAS E PAGAMENTOS 44
15. REMUNERAÇÃO E ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO 45
CAPÍTULO XI. DA CONCESSIONÁRIA 57
18. DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA 58
19. DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA 65
20. PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE 68
CAPÍTULO XII. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 82
22. PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 82
23. PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE E DA ARSESP 102
24. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA COMUNIDADE ESCOLAR 111
25. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA NA GESTÃO DE DADOS 113
26. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E OCUPAÇÕES
TEMPORÁRIAS 119
CAPÍTULO XIII. ALOCAÇÃO DE RISCOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 133
27. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 133
28. RISCOS DO PODER CONCEDENTE 150
29. COMPARTILHAMENTO DE RISCOS 157
30. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 158
31. DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 161
32. DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 168
33. DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO 175
CAPÍTULO XIV. REVISÕES CONTRATUAIS 177
34. REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO 177
35. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONTRATO 180
CAPÍTULO XV. DOS SEGUROS E GARANTIAS 181
36. DAS REGRAS GERAIS 181
37. DOS SEGUROS 182
38. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO PRESTADA PELA CONCESSIONÁRIA 189
39. DA GARANTIA PRESTADA PELO PODER CONCEDENTE 198
40. FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES 201
41. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA E SUBSTITUIÇÃO PROMOVIDA PELOS FINANCIADORES 206
CAPÍTULO XVI. FISCALIZAÇÃO 207
42. DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 207
43. DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU DE COMUNICAÇÃO À
ARSESP 215
44. DAS PENALIDADES 221
CAPÍTULO XVII. INTERVENÇÃO E OBRIGAÇÃO DE VENDA 222
45. INTERVENÇÃO 222
46. DA OBRIGAÇÃO DE VENDA 227
CAPÍTULO XVIII. EXTINÇÃO DO CONTRATO 230
47. HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 230
48. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 232
49. REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO 233
50. ENCAMPAÇÃO 241
51. CADUCIDADE 243
52. RESCISÃO 251
53. ANULAÇÃO 255
54. DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 256
55. DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 257
CAPÍTULO XIX. DA REVERSÃO 260
56. DA REVERSÃO DE ATIVOS 260
57. DA DESMOBILIZAÇÃO 263
58. DA TRANSIÇÃO 265
CAPÍTULO XX. DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 267
59. DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIAS 267
60. TRATATIVAS NEGOCIAIS 268
61. MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO 270
62. COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 271
63. DA ARBITRAGEM 293
64. FORO 301
CAPÍTULO XXI. DISPOSIÇÕES FINAIS 301
65. DISPOSIÇÕES FINAIS 301
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº [•]/[•]
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], pelo presente instrumento,
De um lado, na qualidade de PODER CONCEDENTE, o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de sua SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEDUC, órgão da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo, sediada no Estado de São Paulo, no Município de São Paulo, na Xxxxx xx Xxxxxxxxx xx 00, Xxxxxx, XXX xx 01045-903, neste ato representado pelo Secretário da Educação, Sr. [•], portador do RG n.º [•] e inscrito no CPF/ME sob o n.º [•], nomeado por decreto do Governador, publicado no DOE de [•] de [•] de [•], e, de outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, a [SPE], sociedade por ações, sediada no Estado de São Paulo, na [•], inscrita no CNPJ/ME sob o n.º [•], neste ato representada por seu [•], Sr. [•], portador do RG n.º [•] e inscrito no CPF/ME sob o n.º [•], cujos poderes decorrem do seu Estatuto Social, com a interveniência-anuência da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP, inscrita no CNPJ sob o nº [•], com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada por seu Diretor- Presidente, [•], portador do RG nº [•] e CPF nº [•], doravante denominada simplesmente ARSESP;
CONSIDERANDO:
A) Que o ESTADO DE SÃO PAULO instituiu, em 1996, o Programa Estadual de Desestatização, com os seguintes objetivos: (i) reordenar a atuação do ESTADO, possibilitando à iniciativa privada: (1) a execução de atividades econômicas exploradas pelo setor público; e (2) a prestação de serviços públicos e a execução de obras de infraestrutura, propiciando a retomada de investimentos nessas áreas; (ii) permitir à Administração Pública: (1) a concentração de esforços e recursos nas atividades em que a presença do ESTADO DE SÃO PAULO for indispensável para a consecução das prioridades de governo, especialmente nas áreas de educação, saúde e segurança pública; e (2) o oferecimento mais eficiente de serviços e equipamentos públicos; e (iii)
contribuir para a redução da dívida pública e saneamento das finanças do ESTADO;
B) Que os SERVIÇOS, conforme demonstram os estudos de viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira relacionados à CONCESSÃO, serão otimizados com a participação da iniciativa privada, movimentando a economia regional e efetivamente liberando a atuação do ESTADO DE SÃO PAULO para áreas vitais;
C) Que o Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas - CGPPP aprovou a modelagem final da CONCESSÃO, conforme atas das Reuniões Ordinárias do CGPPP de números [•], de [•] e [•], de [•];
D) Que a proposta de CONCESSÃO da prestação dos SERVIÇOS foi autorizada por meio do Decreto nº [•], de [•], publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de [•], que também aprovou o Regulamento da CONCESSÃO;
E) Com fundamento no artigo 30 da Lei Estadual nº 10.177/1998, foram, ainda, realizadas reuniões de sondagem ao mercado, nos dias [•], com o objetivo de discutir as principais questões relativas às etapas da estruturação do projeto e da elaboração do EDITAL, da minuta de CONTRATO e dos ANEXOS, com a participação de membros do setor interessado e do Governo do Estado de São Paulo, mediante agendamento prévio e publicizado. Todo o conteúdo apresentado nas reuniões pelo Governo do Estado de São Paulo foi gerado a partir de informações públicas. O relatório referente a esta rodada de sondagem de mercado encontra-se disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo (xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/Xxxxxxxx/Xxxxxxxx/000);
F) O projeto foi apresentado à sociedade em AUDIÊNCIA PÚBLICA realizada em [•], tendo sido devidamente divulgada no DOE, edição do dia [•], e em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, na edição do [•], no dia [•], assim como por via eletrônica, no sítio eletrônico da Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo (xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/Xxxxxxxx/Xxxxxxxx/000) e no [•], site para
publicação de licitações de âmbito internacional, ([•]);
G) As minutas de EDITAL, do CONTRATO e demais ANEXOS foram submetidos à CONSULTA PÚBLICA, tendo ficado disponíveis para acesso via DATA ROOM da CONCESSÃO, disponibilizado por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo [•], durante o período de [•] a [•]. O aviso da CONSULTA PÚBLICA foi divulgado no DOE/SP, edição do dia [•], e em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, na edição do [•] no dia [•], assim como por via eletrônica, no sítio eletrônico da SEDUC (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) e no [•], site para publicação de licitações em todo o mundo ([•]). Durante o período da CONSULTA PÚBLICA, foram recebidas contribuições, dúvidas e sugestões às minutas disponibilizadas. Todas as contribuições foram analisadas, sendo as pertinentes incorporadas ao EDITAL, CONTRATO e ANEXOS publicados;
H) Que o PODER CONCEDENTE, por intermédio da CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL, objeto do EDITAL, realizou a LICITAÇÃO, em estrita observância à legislação vigente;
I) Que a CONCESSIONÁRIA se sagrou vencedora da LICITAÇÃO, conforme decisão publicada no DOE, na data de [•], sendo-lhe adjudicado o objeto licitado;
J) Que a CONCESSIONÁRIA é uma Sociedade de Propósito Específico - SPE constituída em conformidade com os termos e condições constantes do EDITAL e do CONTRATO;
K) Que foram cumpridas todas as condições precedentes à assinatura do CONTRATO, previstas no EDITAL; e, por fim,
As PARTES, acima qualificadas, resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas Cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste CONTRATO e seus ANEXOS e redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os significados constantes no ANEXO L – GLOSSÁRIO, podendo ser utilizados tanto no plural quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido.
2. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
0.0.0.Xx definições deste CONTRATO, expressas no ANEXO L – GLOSSÁRIO, têm os significados atribuídos naquele anexo, seja no plural ou no singular;
2.1.2.Todas as referências neste CONTRATO para designar Xxxxxxxxx, subCláusulas ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subCláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
2.1.3.Os pronomes de ambos os gêneros deverão considerar, conforme o caso, as demais formas pronominais;
2.1.4.Todas as referências ao presente CONTRATO, ou a qualquer outro documento relacionado a esta CONCESSÃO, deverão ser compreendidas como abrangendo eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.1.5.Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas eventuais alterações;
2.1.6.O uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
2.1.7.Todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO considerarão dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em fins de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na SEDUC ou na ARSESP, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente;
2.1.7.1 Os prazos contados em meses e anos, salvo disposição expressa em contrário neste CONTRATO ou seus ANEXOS, serão contados com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento e expirarão no dia de igual número do de início ou no dia útil imediatamente subsequente, se lhe faltar correspondência ou se cair em feriado, ponto facultativo sem que haja expediente regular ou caso o expediente seja encerrado antes do horário regulamentar.
0.0.0.Xx referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente CONTRATO quanto aos documentos que figuram como ANEXOS, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Cláusula; e
2.1.9.Os títulos das Cláusulas deste CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.2. Controvérsias que porventura existam na aplicação e/ou interpretação dos
dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
2.2.1.Considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual, incluindo o EDITAL e seus ANEXOS, salvo sobre o disposto no ANEXO J - ACORDO TRIPARTITE, caso assinado, que terá prevalência sobre os termos deste CONTRATO.
2.2.2.Em caso de divergências entre os ANEXOS, prevalecerão os ANEXOS do CONTRATO DE CONCESSÃO, na seguinte ordem:
ANEXO | TÍTULO |
L | GLOSSÁRIO |
A | CADERNO DE INVESTIMENTOS |
B | CADERNO DE SERVIÇOS |
C | CADERNO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS |
H | APORTE PÚBLICO |
F | MECANISMO DE PAGAMENTO |
E | INDICADORES DE DESEMPENHO |
K | PENALIDADES |
G | DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS |
D | CADERNO DE TERRENOS |
I | DIRETRIZES PARA VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE |
J | MINUTA DO ACORDO TRIPARTITE |
2.3. A inteligência das disposições contratuais deve:
2.3.1.Guardar coerência com a função socioeconômica do CONTRATO, em detrimento do sentido literal da linguagem;
2.3.2.Priorizar a busca de um resultado equitativo para ambas as PARTES sob o ponto de vista econômico-financeiro;
2.3.3.Observar a alocação inicial de riscos;
2.3.4.Valorizar o contexto da celebração do CONTRATO e os fins visados pelas PARTES;
2.3.5.Considerar o conjunto das disposições contratuais, ao invés da interpretação isolada de Cláusulas específicas; e
2.3.6.Privilegiar a boa-fé objetiva e o espírito de colaboração entre as PARTES.
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é regido pelas regras aqui estabelecidas, no corpo deste texto e em seus ANEXOS, assim como pela Lei Federal º 11.079/2004, pela Lei Estadual nº 11.688/04 e pelo Decreto Estadual nº 48.867/04.
3.1.1.Subsidiariamente, também regem, este CONTRATO, no que couber, a Lei Federal nº 8.987/95, a Lei Estadual nº 7.835/92, a Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei Estadual nº 6.544/89, a Lei Estadual nº 10.177/98 e a Lei Estadual nº 9.361/96, assim como as demais normas vigentes e aplicáveis ao presente caso, especialmente, mas sem se limitar, a regulamentação emanada pelo PODER CONCEDENTE.
3.2. Salvo disposição em sentido contrário neste CONTRATO, considera-se: (i) a DATA BASE como referência para os valores expressos neste CONTRATO e em seus ANEXOS; e (ii) que tais valores serão atualizados de acordo com a variação do IPCA ou outro índice que eventualmente o substitua.
3.3. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, do ESTADO, ou mesmo terceiros contratados, a exercer quaisquer atribuições delegáveis alocadas no CONTRATO ao
PODER CONCEDENTE ou a outros órgãos ou entidades públicas, independentemente de aviso prévio à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser comunicada em tempo hábil para tomar conhecimento da pessoa jurídica que adotará medidas em nome do PODER CONCEDENTE.
4. DOCUMENTOS INTEGRANTES
4.1. Integram este CONTRATO, para todos os efeitos, os seguintes ANEXOS:
ANEXO | TÍTULO |
A | CADERNO DE INVESTIMENTOS |
B | CADERNO DE SERVIÇOS |
C | CADERNO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS |
D | CADERNO DE TERRENOS |
E | INDICADORES DE DESEMPENHO |
F | MECANISMO DE PAGAMENTO |
G | DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS |
H | APORTE PÚBLICO |
I | DIRETRIZES PARA VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE |
J | MINUTA DO ACORDO TRIPARTITE |
K | PENALIDADES |
L | GLOSSÁRIO |
CAPÍTULO II. OBJETO, PRAZO E VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
5. OBJETO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO tem, por objeto, a CONCESSÃO para construção, manutenção,
conservação, gestão e operação de [17 (dezessete) novas UNIDADES DE ENSINO de Nível Médio e Ensino Fundamental II para o LOTE 01 e de 16 (dezesseis) novas UNIDADES DE ENSINO de Nível Médio e Ensino Fundamental II para o LOTE 02] no Estado de São Paulo nos locais descritos no ANEXO D – CADERNO DE TERRENOS, compreendendo a prestação de SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS, nos termos deste CONTRATO e, especificamente, do disposto nos ANEXOS A – INVESTIMENTOS, B – SERVIÇOS e C – MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS, incluindo o fornecimento e manutenção de equipamentos e materiais, bem como a prestação de serviços de apoio à gestão escolar, limpeza, zeladoria, vigilância eletrônica, alimentação e internet.
5.2. O presente CONTRATO contempla o objeto do LOTE [•].
5.2.1.O LOTE objeto deste CONTRATO contempla todas as localidades de implantação das novas UNIDADES DE ENSINO que, somadas, correspondem à ÁREA DA CONCESSÃO. As UNIDADES DE ENSINO a serem implantadas pela CONCESSIONÁRIA nos TERRENOS estão identificadas no ANEXO D – CADERNO DE TERRENOS, sem prejuízo de disposições específicas do CONTRATO e EDITAL.
5.2.2.O LOTE será transferido, pelo PODER CONCEDENTE, no estado em que se encontra, incumbindo à CONCESSIONÁRIA as obrigações descritas neste CONTRATO, ressalvadas as obrigações do PODER CONCEDENTE ou da ARSESP previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS, notadamente quanto à disponibilização dos TERRENOS necessários à implantação das UNIDADES DE ENSINO previstas na Cláusula 6ª e no ANEXO D – CADERNO DE TERRENOS.
5.3. Os SERVIÇOS serão prestados em conformidade com as especificações constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS, com a legislação vigente à época de sua execução, as normas e a regulamentação complementares, obedecendo aos procedimentos operacionais estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE e pela
ARSESP, conforme o caso.
5.4. Constitui pressuposto da CONCESSÃO a prestação dos SERVIÇOS em observância aos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO E – INDICADORES DE DESEMPENHO, e revistos conforme as disposições constantes do presente CONTRATO.
5.5. A CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, poderá contratar, com terceiros, atividades integrantes dos SERVIÇOS, observado o disposto na Cláusula 21 e no artigo 25 da Lei Federal n. 8.987/1995.
5.6. Não integra o objeto deste CONTRATO a prestação dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS e demais atividades de desempenho exclusivo do PODER CONCEDENTE.
6. DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE EFICÁCIA
6.1. O prazo da CONCESSÃO é de 25 (vinte e cinco) anos e se inicia com a ORDEM DE INÍCIO, que será emitida após a satisfação das CONDIÇÕES DE EFICÁCIA estabelecidas nesta Cláusula, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas nos ANEXOS.
6.2.1.Pela CONCESSIONÁRIA:
6.2.1.1. Contratação do CERTIFICADOR INDEPENDENTE, conforme Cláusula
10.1 deste CONTRATO e ANEXO I – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE;
6.2.1.2. Apresentação, à ARSESP, do PLANO DE SEGUROS.
6.2.2.Pelo PODER CONCEDENTE:
6.2.2.1. Liberação de acesso aos TERRENOS DO “GRUPO A”, conforme relação constante do ANEXO D – CADERNO DE TERRENOS, nas condições em que se encontram;
6.2.2.3. Veiculação de publicação, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, das DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA – DUP dos TERRENOS DO “GRUPO C” listados no ANEXO D – CADERNO DE TERRENOS;
6.2.2.4. Preenchimento da CONTA GARANTIA nos termos definidos no ANEXO G – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
6.3. Caso, no prazo referido na Cláusula 6.2.2, não ocorra o cumprimento da condição prevista na Cláusula 6.2.2.2 para a totalidade dos TERRENOS DO “GRUPO B”, a emissão da ORDEM DE INÍCIO estará condicionada à substituição dos TERRENOS ou à supressão das UNIDADES DE ENSINO, conforme disciplinado a seguir.
6.3.1.Concluído o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a que se refere a Cláusula 6.2 sem que todos os TERRENOS DO “GRUPO B” tenham sido disponibilizados à CONCESSIONÁRIA, caso o PODER CONCEDENTE não opte pela supressão da UNIDADE DE ENSINO relativa ao TERRENO não disponibilizado, inicia-se, no dia útil subsequente, o prazo de 90 (noventa) dias corridos para que o PODER CONCEDENTE prospecte e adquira a posse legítima de outro TERRENO com características físicas, tais como área e declividade, semelhantes àquelas do
TERRENO não disponibilizado, no mesmo Município daquele a ser substituído.
6.3.2. A substituição do TERRENO deverá recair, preferencialmente, sobre TERRENO qualificável como TERRENOS DO GRUPO “B”, apto à construção da mesma tipologia de UNIDADE DE ENSINO, podendo o PODER CONCEDENTE, para tanto e se necessário, prospectar TERRENO em município distante até 50km do Município onde se localiza o TERRENO a ser substituído.
6.3.2.1. Caso a substituição recaia sobre TERRENO DO GRUPO “C” (propriedade privada), deverá ser assegurada a participação da CONCESSIONÁRIA no processo de prospecção e substituição.
6.3.2.2. Caso, na hipótese prevista na Cláusula 6.3.2.1, seja identificado mais de um TERRENO DO GRUPO “C” que cumpra as condições exigidas na Cláusula 6.3.1, a CONCESSIONÁRIA poderá manifestar preferência sobre o TERRENO a ser desapropriado, arcando com eventual diferença de custo em relação ao valor do TERRENO menos oneroso dentre os prospectados pelo PODER CONCEDENTE.
6.3.2.3. Na hipótese da Cláusula 6.3.2.1, o PODER CONCEDENTE deverá emitir a correspondente Declaração de Utilidade Pública – DUP e determinar que a CONCESSIONÁRIA realize o procedimento de desapropriação do novo TERRENO, adotando-se o procedimento da Cláusula 26.
6.3.2.3.1. Os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a desapropriação, na hipótese de substituição de TERRENO DO GRUPO “B” por TERRENO DO GRUPO “C”, serão suportados pelo PODER CONCEDENTE, mediante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.3.3.Durante o prazo previsto na Cláusula 6.3.1, a CONCESSIONÁRIA deverá envidar esforços para prestar apoio ao PODER CONCEDENTE na prospecção de
TERRENOS, sem que sejam transferidos, à CONCESSIONÁRIA, quaisquer responsabilidades ou riscos relativamente à substituição do(s) TERRENO(S) em questão.
6.3.4.Realizada a substituição, a CONCESSIONÁRIA fará jus à remuneração correspondente ao FATOR DE OPERAÇÃO da TIPOLOGIA de UNIDADE DE ENSINO resultante da substituição previsto no ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO.
seu critério, substituir a TIPOLOGIA da UNIDADE DE ENSINO, ou suprimi-la do CONTRATO, observadas as seguintes disposições:
6.3.5.1. Caso o PODER CONCEDENTE faça a substituição por UNIDADE DE ENSINO que corresponda a TIPOLOGIA de menor ou maior dimensão, a CONCESSIONÁRIA não poderá se opor à respectiva substituição, sendo a sua remuneração calculada de acordo com o FATOR DE OPERAÇÃO da TIPOLOGIA de UNIDADE DE ENSINO que efetivamente resultar da substituição, nos termos do ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO; ou
6.3.5.2. Caso não seja possível substituir o TERRENO para viabilizar a implantação da UNIDADE DE ENSINO, no prazo a que se refere a Cláusula 6.3.1, o PODER CONCEDENTE procederá à sua supressão, sem prejuízo de prorrogação deste prazo mediante consenso entre as PARTES.
6.3.6.Em qualquer caso, a supressão de UNIDADE DE ENSINO prevista na Cláusula 05 não dará ensejo a reequilíbrio econômico-financeiro, caso venha a ser efetivada pelo PODER CONCEDENTE.
6.3.6.1. Com a supressão da UNIDADE DE ENSINO, não serão devidas à CONCESSIONÁRIA as parcelas do APORTE previstas para a respectiva UNIDADE DE ENSINO, e no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA devida à CONCESSIONÁRIA será desconsiderada a correspondente UNIDADE DE ENSINO, mediante aplicação da fórmula do FATOR DE OPERAÇÃO descrita no ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO.
6.3.6.2. A supressão de UNIDADE DE ENSINO prevista na Cláusula 6.3.5 será formalizada mediante aditamento ao CONTRATO.
6.4. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado, excepcionalmente, e a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, nas seguintes hipóteses:
6.4.1.Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
6.4.2.Para assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nas hipóteses em que não se lograr, previamente ao encerramento do PRAZO DA CONCESSÃO, a conclusão de novo processo licitatório para a CONCESSÃO dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019; ou
6.4.3.1. A aplicação da Cláusula 6.4.3 não dispensará a exigida qualificação da CONCESSÃO como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo
órgão ou entidade competente do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 16.933/2019.
6.5. Eventual prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO ocorrerá mediante a celebração de termo aditivo, de acordo com a legislação vigente na data de sua celebração.
7. VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
7.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO, correspondente à soma simples dos valores estimados dos INVESTIMENTOS previstos no LOTE para todo o PRAZO DA CONCESSÃO, tendo como referência a DATA BASE, é de R$ [•] ([•]).
7.1.1.O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO possui fins meramente referenciais, não podendo ser tomado, por qualquer das PARTES, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique a utilização do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
CAPÍTULO III. BENS DA CONCESSÃO
8. REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
8.1. São considerados BENS REVERSÍVEIS:
8.1.1.Todos os bens imóveis e móveis afetos à prestação dos SERVIÇOS NÃO- PEDAGÓGICOS listados, exemplificativamente, nos ANEXOS A – CADERNO DE INVESTIMENTOS, ANEXO B – CADERNO DE SERVIÇOS, ANEXO C – CADERNO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS e ANEXO D – CADERNO DE TERRENOS.
8.1.2.Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, implantados,
instalados, ampliados, projetados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporadas à ÁREA DA CONCESSÃO por força de obras ou INVESTIMENTOS realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam utilizados na prestação dos SERVIÇOS.
8.2. Todas as especificações referenciais quanto aos bens a serem integrados à CONCESSÃO constam dos ANEXOS e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de configuração de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
8.3. Todos os bens que integrem ou venham a integrar esta CONCESSÃO serão considerados BENS REVERSÍVEIS para fins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes, ressalvados os casos dispostos neste CONTRATO.
8.4. A partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO, a posse, guarda, manutenção e vigilância dos BENS REVERSÍVEIS são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
8.4.1.A CONCESSIONÁRIA não poderá se recusar ao recebimento de quaisquer bens que se enquadrarem na definição de BENS REVERSÍVEIS, disposta na Cláusula 8.1, ainda que os tenha por inservíveis para a prestação dos SERVIÇOS, salvo na hipótese de consenso com o PODER CONCEDENTE.
8.4.2.A CONCESSIONÁRIA poderá, após anuência do PODER CONCEDENTE, alienar ou descartar os bens integrantes desta CONCESSÃO considerados inservíveis para a prestação dos SERVIÇOS.
8.5. Todos os BENS REVERSÍVEIS deverão ser mantidos em bom estado de conservação e
em pleno funcionamento pela CONCESSIONÁRIA, por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, devendo a CONCESSIONÁRIA efetuar, para tanto, às suas expensas, as reparações, renovações e adaptações necessárias para o bom desempenho dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO.
8.6. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
8.7. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
8.8. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, quando necessários à continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO e, especialmente, ao atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes.
8.9. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, ainda que não seja qualificada como mera substituição ordinária, não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES, ressalvadas, apenas, as necessidades de substituição, reparo, reforma ou reconstrução decorrentes da materialização de risco alocado ao PODER CONCEDENTE, ou em razão de fato atribuível ao PODER CONCEDENTE ou à ARSESP, hipótese na qual será admitido o pleito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
8.9.1.A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA COMERCIAL, razão pela
qual concorda que o valor de sua remuneração, nos termos deste CONTRATO, é suficiente para a realização de tais substituições, reposições ou manutenções, ao tempo de suas respectivas vidas úteis.
8.10. Todos os INVESTIMENTOS previstos neste CONTRATO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, consideradas eventuais prorrogações, não sendo cabível qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, no que se refere a esses bens.
8.10.1. Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a amortização dos INVESTIMENTOS observará o disposto no CAPÍTULO XVIII – EXTINÇÃO DO CONTRATO.
8.11. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela elaboração de INVENTÁRIO, o qual deverá ser mantido atualizado pela CONCESSIONÁRIA durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
8.11.1. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do INVENTÁRIO em condições atuais, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na caracterização dos BENS REVERSÍVEIS, será considerado infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO.
8.12. A CONCESSIONÁRIA poderá adquirir BENS REVERSÍVEIS necessários à prestação dos SERVIÇOS sob as formas de arrendamento mercantil (leasing), financiamento com alienação fiduciária em garantia ou outras formas contratuais de aquisição de ativos em que a CONCESSIONÁRIA não adquira imediatamente a
propriedade dos bens, desde que estes bens estejam definitivamente incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE antes do término do PRAZO DA CONCESSÃO, resguardando-se, assim, sua reversibilidade.
8.12.1. Os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA nos termos da Cláusula
8.128.12 deverão: (i) ter prazo inferior ao PRAZO DA CONCESSÃO; (ii) conter Cláusula expressa que autorize a sub-rogação do PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, nos direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, na hipótese de extinção antecipada deste CONTRATO, mediante simples notificação do PODER CONCEDENTE ao arrendador ou financiador, (iii) ser celebrados com a interveniência-anuência do PODER CONCEDENTE e (iv) ser contabilizados de forma fidedigna nas demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA.
8.12.1.1. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a celebração de contratos, dentre os previstos na Cláusula 8.12, com prazo superior ao PRAZO DA CONCESSÃO, mediante solicitação fundamentada da CONCESSIONÁRIA, desde que assegurada a reversibilidade dos bens ao PODER CONCEDENTE ao final da vigência do contrato.
8.12.2. Em caso de extinção antecipada deste CONTRATO, ou caso tenha início qualquer procedimento concursal envolvendo a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá se sub-rogar nos direitos da CONCESSIONÁRIA de: (i) pagar eventuais valores necessários à aquisição definitiva do bem; ou (ii) tomar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias à manutenção do bem sob posse da CONCESSIONÁRIA ou do próprio PODER CONCEDENTE.
8.13. O PODER CONCEDENTE e a ARSESP poderão realizar inspeção nos BENS REVERSÍVEIS, com o objetivo de avaliar suas condições operacionais.
8.14. Para o exercício pleno das competências de fiscalização e monitoramento por
parte da ARSESP, do CERTIFICADOR INDEPENDENTE e, no que couber, do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, no início da operação, o INVENTÁRIO contendo a relação de todos os BENS REVERSÍVEIS, organizados pelas categorias: i) bens imóveis (edificações); ii) projetos arquitetônicos, básicos, quando aplicável, e executivos, bem como os “as built” de todas as UNIDADES DE ENSINO; iii) e mobiliário e equipamentos.
8.15. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar o INVENTÁRIO e atualizá-lo sempre que uma UNIDADE DE ENSINO for aceita, provisória e definitivamente, acrescida, reformada ou ampliada, refletindo a respectiva operação.
8.16. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, à ARSESP, ao CERTIFICADOR INDEPENDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, acesso ao INVENTÁRIO, para que seja possível realizar: controle quanto a localização e quantificação dos bens, identificação do(s) responsável(eis) pela organização dos bens e controle do histórico das manutenções.
8.17. A alienação, a oneração ou a transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerão de anuência prévia da ARSESP, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, na forma descrita na Cláusula 8.8.
8.17.1. Quando for necessária a anuência, a ARSESP emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não xxxxxxx xxxxxxxxxxx 00 (sessenta) dias, contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA.
8.17.2. A ARSESP poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência prévia de que
trata a Cláusula 8.17, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
8.18. Os BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, incluindo os bens móveis ou imóveis adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, para a realização dos SERVIÇOS, afetados à operação, serão considerados bens fora do comércio, não podendo ser, a nenhum título, cedidos, alienados, onerados, arrendados, dados em comodato ou garantia, ou de qualquer outro modo ser permitida a sua ocupação, arrestados, penhorados ou qualquer providência dessa mesma natureza, exceto nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
8.19. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos à CONCESSÃO, observada, nas hipóteses previstas na Cláusula 8.17, a necessidade de anuência da ARSESP previamente à celebração do negócio jurídico.
8.20. Os demais bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA, que não constem do INVENTÁRIO, na forma da Cláusula 8.11, e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS, serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do dever de atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais disposições deste CONTRATO.
CAPÍTULO IV. IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA
9. CONSTRUÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO
9.1. A construção das UNIDADES DE ENSINO observará as especificações referenciais previstas no ANEXO A – CADERNO DE INVESTIMENTOS, observadas as obrigações e direitos das PARTES conforme este CONTRATO, e terá como objetivo possibilitar a
prestação dos SERVIÇOS nos níveis de qualidade determinados no ANEXO E –
INDICADORES DE DESEMPENHO.
9.2. A conclusão da ETAPA DE OBRAS e a entrada em operação das UNIDADES DE ENSINO deverão observar os seguintes limites temporais:
9.2.1. As [•] ([•]) primeiras UNIDADES DE ENSINO deverão ter a ETAPA DE OBRAS encerrada, mediante emissão do ACEITE PROVISÓRIO ou do ACEITE DEFINITIVO, até o 16º (décimo sexto) mês contado da emissão da ORDEM DE INÍCIO;
9.2.2. As UNIDADES DE ENSINO restantes deverão ter a ETAPA DE OBRAS encerrada, mediante emissão do ACEITE PROVISÓRIO ou do ACEITE DEFINITIVO, até o 25º (vigésimo quinto) mês contado da emissão da ORDEM DE INÍCIO.
9.2.3. Os prazos de que trata esta cláusula poderão ser revistos caso demonstrada a inviabilidade de conclusão das obras no prazo originalmente estabelecido, exclusivamente em caso de atraso na data de emissão da ORDEM DE INÍCIO, especialmente considerando a conclusão das obras até o dia 30 de setembro do respectivo marco contratual.
9.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação de PLANO DE EXECUÇÃO, o qual considerará todos os INVESTIMENTOS necessários para execução dos SERVIÇOS, as obras e serviços de engenharia, bem como as obrigações e prazos previstos neste CONTRATO e ANEXOS A – CADERNO DE INVESTIMENTOS, B – CADERNO DE SERVIÇOS, C – CADERNO MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS e D – CADERNO DE TERRENOS, nesse último caso, nas hipóteses em que a desapropriação caiba à CONCESSIONÁRIA.
9.3.1.O PLANO DE EXECUÇÃO deverá ser apresentado à ARSESP e ao CERTIFICADOR
INDEPENDENTE em até 30 (trinta) dias da ORDEM DE INÍCIO e deverá conter, no mínimo, o detalhamento das ações previstas pela CONCESSIONÁRIA para cumprimento do disposto nos ANEXOS A – CADERNO DE INVESTIMENTOS, B – CADERNO DE SERVIÇOS e C – CADERNO MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS, como:
9.3.1.1. O cronograma de implantação das UNIDADES DE ENSINO, considerando a segregação entre cada um dos GRUPOS dos TERRENOS;
9.3.1.2. O cronograma de entrada em operação das UNIDADES DE ENSINO, considerando que a ETAPA DE MOBILIZAÇÃO de cada UNIDADE DE ENSINO ocorrerá, necessariamente, a partir de 30 de setembro do ano em que concluída a correspondente ETAPA DE OBRAS, mediante emissão do ACEITE PROVISÓRIO ou do ACEITE DEFINITIVO, e que a ETAPA DE MOBILIZAÇÃO deverá ser encerrada no prazo de até 15 (quinze) dias antes do início do ANO LETIVO, mediante a emissão da ORDEM DE OPERAÇÃO.
9.3.1.3. Detalhamento de todas as etapas até a entrada em operação das UNIDADES DE ENSINO, observando as obrigações e prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
9.3.1.4. A previsão dos marcos de implantação para cada uma das UNIDADES DE ENSINO para fins de pagamento de APORTE, nos termos do ANEXO H – APORTE.
9.4. O PLANO DE EXECUÇÃO será apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao CERTIFICADOR INDEPENDENTE e à ARSESP, para aprovação e/ou determinação de ajustes por parte desta última no prazo de até 15 (quinze) dias de sua apresentação.
9.4.2.Recebido, o PLANO DE EXECUÇÃO, com os ajustes, a ARSESP, com o apoio do CERTIFICADOR INDEPENDENTE, terá prazo de 10 (dez) dias para aprovação final.
9.4.3.A CONCESSIONÁRIA é responsável pela realização dos ajustes no prazo indicado, respondendo por eventuais atrasos que tenha dado causa nos termos deste CONTRATO e ANEXO K – CADERNO DE PENALIDADES.
9.4.3.1. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a prorrogação do prazo previsto na Cláusula 9.4.1 para elaboração dos ajustes, de forma fundamentada, uma única vez, por igual período.
9.5. A aprovação do PLANO DE EXECUÇÃO vinculará a atuação da CONCESSIONÁRIA, que deverá:
9.5.1.Observar os marcos por ela indicados, bem como aqueles constantes do ANEXO A – CADERNO DE INVESTIMENTOS;
9.5.2.Responsabilizar-se por eventuais atrasos, falhas e/ou erros, resguardadas disposições contrárias do presente CONTRATO.
9.6. A ARSESP, com assistência do CERTIFICADOR INDEPENDENTE, acompanhará o PLANO DE EXECUÇÃO e decidirá quanto à aprovação dos INVESTIMENTOS na forma prevista no CONTRATO, no ANEXO A – CADERNO DE INVESTIMENTOS e no ANEXO I
– DIRETRIZES PARA VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE.
9.7. Observados os marcos indicados no ANEXO A – CADERNO DE INVESTIMENTOS e previstos no PLANO DE EXECUÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o CERTIFICADOR INDEPENDENTE para, no prazo de 10 (dez) dias:
9.7.1.Manifestar-se acerca do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a emissão, pela ARSESP, do ACEITE PROVISÓRIO e do ACEITE DEFINITIVO das obras das UNIDADES DE ENSINO;
9.7.2.Manifestar-se acerca da(s) vistoria(s) realizadas no curso da ETAPA DE MOBILIZAÇÃO, propondo ajustes e/ou complementações necessárias nas UNIDADES DE ENSINO para a emissão da ORDEM DE OPERAÇÃO por parte da ARSESP;
9.8. Nas condições e nas hipóteses previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, os prazos previstos no PLANO DE EXECUÇÃO, elaborados com base nas diretrizes e marcos do ANEXO A – CADERNO DE INVESTIMENTOS, poderão ser:
9.9. Na hipótese de adiantamento prevista na Cláusula 9.8.1, não será reconhecido qualquer desequilíbrio econômico-financeiro a qualquer das PARTES.
9.9.1. As PARTES deverão observar os limites orçamentários semestrais para pagamento de APORTE previstos no item 3.5 do ANEXO H – APORTE.
9.10. Na hipótese de prorrogação prevista na Cláusula 9.8.2, não será aplicável qualquer penalidade à CONCESSIONÁRIA, devendo o potencial desequilíbrio
econômico-financeiro ser analisado na forma do CAPÍTULO XIII deste CONTRATO.
9.12. Na hipótese de ocorrência concomitante de eventos de risco ou responsabilidade de ambas as PARTES, ou descumprimento contratual de ambas as PARTES, serão aplicáveis as consequências previstas na Cláusula 9.11, enquanto pendente a concomitância, aplicando-se o disposto na Cláusula 9.10 exclusivamente ao longo de eventual prazo em que persistir o atraso, exclusivamente em razão de eventos de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE, ou de descumprimento contratual deste.
9.13. A CONCESSIONÁRIA responde perante o PODER CONCEDENTE, a ARSESP e terceiros pela qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras, dos sistemas e dos SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS e da implantação das UNIDADES DE ENSINO, sendo responsável por sua durabilidade, com plenas condições de funcionamento e operacionalidade, de acordo com as exigências previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, bem como por quaisquer danos decorrentes.
9.14. Nas situações em que assim for previsto de forma expressa neste CONTRATO ou nos ANEXOS, os documentos pertinentes à CONCESSÃO disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE serão tidos como meramente referenciais pela CONCESSIONÁRIA, sendo sua utilização ou alteração de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, a quem caberá arcar com os custos e diligências, por conta própria, para aferir o grau de seu eventual aproveitamento.
9.14.1. A ARSESP, após a manifestação favorável do CERTIFICADOR INDEPENDENTE,
terá 5 (cinco) dias para emitir o ACEITE PROVISÓRIO ou ACEITE DEFINITIVO, conforme o caso, das UNIDADES DE ENSINO, podendo deixar de emiti-lo se não tiverem sido atendidos o PLANO DE EXECUÇÃO ou outros parâmetros de qualidade e segurança exigidos no CONTRATO, em lei ou regulamento, auxiliando-se da avaliação feita pelo CERTIFICADOR INDEPENDENTE; ou
9.14.2. O ACEITE PROVISÓRIO marca o fim da ETAPA DE OBRAS para a UNIDADE DE ENSINO correspondente, indicando que esta UNIDADE DE ENSINO está apta a prosseguir para a ETAPA DE MOBILIZAÇÃO, ainda que sejam necessários ajustes, correções ou outras providências por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme indicação da ARSESP, não impeditivos da mobilização.
9.14.2.1. Caso a ARSESP não identifique a necessidade de quaisquer ajustes, correções ou outras providências por parte da CONCESSIONÁRIA, poderá emitir o ACEITE DEFINITIVO independentemente de prévio ACEITE PROVISÓRIO.
9.14.2.2. Concluída a ETAPA DE MOBILIZAÇÃO, observadas as disposições do ANEXO A – CADERNO DE INVESTIMENTOS, do ANEXO C – CADERNO DE MOBILIÁRIO e do ANEXO I – DIRETRIZES PARA VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE, será emitida a ORDEM DE OPERAÇÃO, independentemente da conclusão da realização dos ajustes, correções ou outras providências por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme indicação da ARSESP, desde que as UNIDADES ESCOLARES estejam em condições operacionais adequadas para recebimento da COMUNIDADE ESCOLAR.
9.14.2.3. Concluída a realização dos ajustes, correções ou outras providências por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme indicação da ARSESP, será emitido o ACEITE DEFINITIVO.
9.15. A emissão do ACEITE PROVISÓRIO ou do ACEITE DEFINITIVO não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE ou para a ARSESP, nem exime a CONCESSIONÁRIA e/ou o CERTIFICADOR INDEPENDENTE, total ou parcialmente, das suas obrigações decorrentes deste CONTRATO ou das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por eventuais imperfeições dos projetos, obras e sistemas e a responsabilidade do CERTIFICADOR INDEPENDENTE pela qualidade de sua atuação.
9.16. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE e à ARSESP quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, de suas obrigações contratuais com base em fatos que resultem das relações contratuais estabelecidas com suas empresas subcontratadas, ainda que aprovadas ou não objetadas pelo PODER CONCEDENTE.
9.17. Emitido o ACEITE DEFINITIVO, consideram-se sanados os ajustes e/ou complementações necessários para o atendimento de todas as etapas de implantação das UNIDADES DE ENSINO.
CAPÍTULO V. VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE
10. VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE
10.1.1. As remunerações do VERIFICADOR INDEPENDENTE e do CERTIFICADOR INDEPENDENTE serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não podendo o seu pagamento estar condicionado à concordância, pelas PARTES, quanto aos documentos por eles emitidos referentes às suas atividades, mas
apenas ao regular e adequado desempenho de suas funções, descritas neste CONTRATO e no ANEXO I – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE.
10.1.1.1. O CERTIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser contratado pela CONCESSIONÁRIA no prazo previsto na Cláusula 6.2 do CONTRATO para a ETAPA DE OBRAS das UNIDADES DE ENSINO, e deverá permanecer contratado, resguardada a sua substituição nos termos do ANEXO I – DIRETRIZES PARA VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE, até o encerramento da ETAPA DE OBRAS da última das UNIDADES DE ENSINO.
10.1.1.1.1. Independentemente do prazo final indicado na Cláusula 10.1.1.1, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar novamente o CERTIFICADOR INDEPENDENTE sempre que necessário para o acompanhamento da realização de novos investimentos, observadas as disposições do ANEXO I – DIRETRIZES PARA VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE;
10.1.1.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser contratado pela CONCESSIONÁRIA em no máximo 90 (noventa) dias antes da data estimada para início da operação da primeira UNIDADE DE ENSINO, conforme cronograma constante no PLANO DE EXECUÇÃO, e deverá permanecer contratado, resguardada a sua substituição nos termos do ANEXO I – DIRETRIZES PARA VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE, até o encerramento do PRAZO DA CONCESSÃO.
10.1.2. Observadas as disposições deste CONTRATO, são atribuições do CERTIFICADOR INDEPENDENTE aquelas estabelecidas no ANEXO I – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE.
10.1.3. Resguardadas as obrigações específicas deste CONTRATO e ANEXO I – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE, são atribuições do VERIFICADOR INDEPENDENTE atuar como avaliador independente do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO E – INDICADORES DE DESEMPENHO, tendo como parâmetro de atuação o disposto na Cláusula 14 e no ANEXO I – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE.
10.1.4. Todos os documentos produzidos pelo CERTIFICADOR INDEPENDENTE e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão ser encaminhados, em conjunto e ao mesmo momento, à ARSESP e à CONCESSIONÁRIA, na periodicidade definida contratualmente, não podendo ser exigida prévia ciência ou aprovação de seu conteúdo pelo PODER CONCEDENTE, pela ARSESP e/ou pela CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO VI. ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
11. MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
11.1.1. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos BENS REVERSÍVEIS quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais, quando os bens não mais se mostrarem aptos a cumprir seu
desempenho de modo adequado, diante da constatação de sua incapacidade no atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
11.1.2. Exclui-se do disposto na Cláusula 11.1.1 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS REVERSÍVEIS, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
11.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação da ARSESP, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
11.5. As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a atualidade da CONCESSÃO, incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS, deverão estar amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a
CONCESSIONÁRIA jus ao direito de indenização ou de reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO nesses casos.
11.6. O disposto nas Cláusulas 0 a 11.5 não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, a seu critério ou por determinação do PODER CONCEDENTE.
11.7. São consideradas inovações tecnológicas, para os fins deste CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor educacional, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
11.9.1. Não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, ainda que por determinação do PODER CONCEDENTE ou da ARSESP, se tal determinação decorrer do descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de atualidade tecnológica prevista nas Cláusulas 11.1 e 11.4, ou da obrigação contratual prevista nas Cláusulas 11.2 e 11.3.
11.10. Na hipótese prevista na Cláusula 11.9, os INDICADORES DE DESEMPENHO deverão ser atualizados pela ARSESP, de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
11.10.1. A atualização dos INDICADORES DE DESEMPENHO, tratada na Cláusula 11.10, não retroagirá seus efeitos, incidindo apenas sobre as atividades executadas após a formalização da atualização.
11.11. A incorporação de inovações tecnológicas por determinação do PODER CONCEDENTE ou da ARSESP, observado o disposto na Cláusula 11.9, somente poderá ocorrer no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS ou das REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, nos termos das Cláusulas 34 e 35, salvo se houver consenso entre as PARTES.
11.12. O disposto nesta Cláusula não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de adotar, implementar e custear toda e qualquer medida procedimental e/ou operacional, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e/ou ambiental, determinadas por agentes fiscalizadores distintos do PODER CONCEDENTE e da ARSESP, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus à indenização ou ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, salvo se tais determinações representarem fator de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE, observada a hipótese prevista na Cláusula 28.1.11.
CAPÍTULO VII. PROPRIEDADE INTELECTUAL
12. PROPRIEDADE DO PROJETO, DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E DOS DIREITOS
12.7. Todos os direitos de propriedade intelectual relacionados à CONCESSÃO, incluindo direitos de autor, patentes, marcas, segredos comerciais e outros direitos de propriedade, permanecem como propriedade da PARTE que os elaborou.
12.8. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, ao PODER CONCEDENTE, à ARSESP e às futuras SUCESSORAS, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, assim como seus respectivos direitos de propriedade intelectual, incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados, inclusive em futuros contratos de concessão, sem qualquer restrição que possa condicionar ou prejudicar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, a sua atualização e/ou revisão.
12.8.1. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pelo PODER CONCEDENTE e pela ARSESP, de todas as informações compartilhadas e coletadas no âmbito de suas atividades de fiscalização, inclusive daquelas que tenham sido geradas, armazenadas e disponibilizadas para finalidades de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de regulação e fiscalização.
12.9. A documentação técnica relativa à CONCESSÃO não poderá ser utilizada pela CONCESSIONÁRIA para outros fins que não os previstos no CONTRATO.
12.10. Toda a documentação gerada direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrão estabelecido pela ARSESP, assim como outras regulamentações editadas pela ARSESP durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
12.11. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar à ARSESP 1 (uma) cópia digital de toda a documentação gerada com a implantação das UNIDADES DE ENSINO e a prestação dos SERVIÇOS, bem como todas as alterações realizadas na documentação no decorrer da operação.
CAPÍTULO VIII. LICENCIAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL
13. LICENCIAMENTO E PASSIVOS AMBIENTAIS
13.1.1. Observada a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, o CERTIFICADOR INDEPENDENTE acompanhará a obtenção das licenças cabíveis por parte da CONCESSIONÁRIA nos termos do ANEXO I – DIRETRIZES PARA VERIFICADOR INDEPENDENTE E CERTIFICADOR INDEPENDENTE.
13.2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária, submeter às autoridades competentes o pedido de obtenção de todas as licenças, inclusive LICENÇAS AMBIENTAIS, caso sejam exigíveis ou venham a ser exigidas, autorizações e alvarás necessários à plena execução da CONCESSÃO, e acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e demais custos envolvidos.
13.2.1. O PODER CONCEDENTE deverá envidar todos os esforços para que, uma vez entregues, os pedidos sejam analisados e as licenças, autorizações e alvarás sejam expedidos no prazo máximo estabelecido pelas autoridades competentes.
13.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ARSESP, conforme prazo do PLANO DE EXECUÇÃO, o cronograma para obtenção das LICENÇAS AMBIENTAIS, alvarás, autorizações e demais documentos pertinentes, observado o ANEXO A – CADERNO DE INVESTIMENTOS.
13.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá atender às condicionantes e exigências que forem estabelecidas ao longo dos processos de licenciamento ambiental ou geradas durante o PRAZO DA CONCESSÃO, bem como adotar as medidas exigidas para mitigação ou compensação de impactos ambientais negativos decorrentes da execução do objeto do CONTRATO, observada a alocação de riscos deste CONTRATO.
13.3.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela manutenção e pela renovação das LICENÇAS AMBIENTAIS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, em atendimento à legislação ambiental, considerando o disposto no ANEXO A – CADERNO DE INVESTIMENTOS.
13.4. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da liberação de cada TERRENO, o CERTIFICADOR INDEPENDENTE deverá realizar levantamento de eventuais passivos ambientais e subsequente emissão do Relatório de Passivos Ambientais.
13.4.1. Os passivos ambientais anteriores ao CONTRATO, constatados pelo CERTIFICADOR INDEPENDENTE e reconhecidos pela ARSESP, que não tenham sido identificados nos ANEXOS, serão considerados como de risco do PODER CONCEDENTE.
13.5. Todos os passivos ambientais identificados nos TERRENOS, incluindo os previstos nos ANEXOS e os apontados no Relatório de Passivos Ambientais, deverão ser tratados e recuperados pela CONCESSIONÁRIA, assegurando-se o reequilíbrio econômico-
financeiro deste CONTRATO nas hipóteses em que o risco tenha sido assumido pelo PODER CONCEDENTE.
13.6. Quando e no que couber, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelos custos e pela adoção de todas as providências ambientais necessárias ao atendimento da Lei Estadual nº 13.798/2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, bem como ao Decreto Estadual nº 55.947/2010, que regulamenta a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, em especial:
13.6.1. Nos estudos e nos projetos de engenharia, em conformidade com as exigências do licenciamento ambiental; e
13.6.2. No planejamento e na execução de investimentos e intervenções, em conformidade com as exigências do licenciamento ambiental.
13.7. A CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 2 (dois) anos contados da ORDEM DE INÍCIO, implantar sistema de gestão ambiental em conformidade com a Norma ISO 14.001.
CAPÍTULO IX. DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA
14. MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1.1. O desempenho da CONCESSIONÁRIA será mensurado pela ARSESP, com apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, observados os parâmetros definidos no ANEXO
E – INDICADORES DE DESEMPENHO, e será registrado por meio do RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO.
14.1.2. Emitida a ORDEM DE OPERAÇÃO, será iniciado o primeiro TRIMESTRE DE APURAÇÃO, durante o qual o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO será aferido, mas não resultará em aplicação de descontos sobre a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA.
14.1.2.1. Caso venha a ser emitida ORDEM DE SERVIÇO COMPLEMENTAR, correspondente à demanda excedente aos serviços de natureza permanente do Serviço de Apoio Escolar – Atividades de Vida Diária, tais serviços não se submeterão à mensuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
14.2.1. Com fundamento no RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO ao final do TRIMESTRE DE APURAÇÃO, a ARSESP deverá decidir quanto ao atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e sobre os correspondentes reflexos no valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA para o subsequente TRIMESTRE DE PAGAMENTO.
14.2.2. A ARSESP deverá concluir a análise do RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO no prazo de 5 dias, a contar de seu recebimento, ressalvada prorrogação por igual período, devidamente justificada.
14.2.2.1. Eventual prorrogação não impactará matérias do RELATÓRIO DE
AVALIAÇÃO para os quais a ARSESP já tenha concluído sua análise.
14.2.3. Em caso de descumprimento do prazo a que se refere o item 14.2.2, será considerado aceito, para todos os fins, o RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO elaborado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
14.3. Em caso de descumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA devida à CONCESSIONÁRIA sofrerá desconto, na forma detalhada no ANEXO E – INDICADORES DE DESEMPENHO.
14.3.2. Uma vez iniciada a aplicação dos descontos nos termos citados acima, sua aplicação incidirá automaticamente sobre todas as UNIDADES DE ENSINO cuja operação seja iniciada posteriormente, não havendo novos períodos de carência em favor da CONCESSIONÁRIA.
14.4. O contrato do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá determinar, de forma expressa, que, durante o período de carência indicado na Cláusula 14.3.1, deverá ser realizada a medição dos INDICADORES DE DESEMPENHO nos termos do ANEXO E – INDICADORES DE DESEMPENHO, ainda que não sejam aplicados os descontos sobre o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA.
redistribuído(s) de forma proporcional aos demais que puderem ser avaliados, para efeito de incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
14.5.1. Se a impossibilidade de avaliação decorrer de motivo imputável à CONCESSIONÁRIA, inclusive a ausência de contratação de VERIFICADOR INDEPENDENTE que não decorra de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE ou da ARSESP, o INDICADOR DE DESEMPENHO será considerado como 0 (zero) e será aplicado o desconto máximo previsto no ANEXO E – INDICADORES DE DESEMPENHO.
14.6. O VERIFICADOR INDEPENDENTE emitirá RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO, observado o disposto no ANEXO E – INDICADORES DE DESEMPENHO.
14.6.1. Em caso de discordância de qualquer das PARTES em relação à decisão tomada pela ARSESP com relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, as PARTES deverão observar o disposto no Capítulo XX, sendo que a discordância não poderá ser utilizada como justificativa, pelo PODER CONCEDENTE, para sustar, impedir ou cancelar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA, nos termos das Cláusulas 15.8 e 15.8.1.
14.7. O VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá solicitar da CONCESSIONÁRIA quaisquer informações que julgue necessárias para conclusão do RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO, devendo a CONCESSIONÁRIA apresentar as informações solicitadas no prazo de 2 dias, ressalvada prorrogação devidamente justificada.
CAPÍTULO X. REMUNERAÇÃO, ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, RECEITAS E PAGAMENTOS
15. REMUNERAÇÃO E ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO
15.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA pelos SERVIÇOS será composta pela CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA e pela CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, ambas devidas pelo PODER CONCEDENTE, além de eventuais RECEITAS ACESSÓRIAS que venham a ser previamente aprovadas pela ARSESP, se e quando postuladas pela CONCESSIONÁRIA.
8.2. Observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como no PLANO DE EXECUÇÃO da CONCESSIONÁRIA, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA será iniciado a partir da emissão da ORDEM DE OPERAÇÃO.
15.2. O valor total da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA será proporcional à quantidade de UNIDADES DE ENSINO cuja ETAPA DE OBRAS já tenha sido concluída, com a emissão do ACEITE PROVISÓRIO ou do ACEITE DEFINITIVO, observado o disposto no ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO.
15.2.1. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR será devido a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO COMPLEMENTAR, e será calculado em conformidade com a metodologia de cálculo prevista no ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO e não será submetido aos INDICADORES DE DESEMPENHO.
15.3. A CONCESSIONÁRIA deverá considerar, em seu PLANO DE EXECUÇÃO, a necessidade de planejamento da execução dos INVESTIMENTOS, de modo que a ETAPA DE OBRAS das UNIDADES DE ENSINO possa se encerrar no dia 30 de setembro do ano da respectiva conclusão, viabilizando, à SEDUC, a abertura do processo de matrículas para o ANO LETIVO seguinte.
15.4. Caso se torne inviável a conclusão da ETAPA DE OBRAS até 30 de setembro do respectivo ano do cronograma construtivo por motivo imputável exclusivamente à
CONCESSIONÁRIA ou decorrente de fator de risco alocado expressamente na CONCESSIONÁRIA, caberá, a ela, arcar com os custos e responsabilidades pela manutenção, conservação e segurança da UNIDADE DE ENSINO, até que seja emitida ORDEM DE OPERAÇÃO, no prazo limite de até 15 (quinze) dias antes do início do ANO LETIVO subsequente ao ano em que deveria ter sido iniciada a operação, caso observado o cronograma de implantação das UNIDADES DE ENSINO previsto no PLANO DE EXECUÇÃO.
15.4.1. Caso a inviabilidade da conclusão da ETAPA DE OBRAS até 30 de setembro do respectivo ano do cronograma construtivo decorra de motivo imputável ao PODER CONCEDENTE ou decorrente de fator de risco não alocado expressamente na à CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA fará jus à remuneração por disponibilidade da estrutura até que seja emitida a ORDEM DE OPERAÇÃO, até 15 (quinze) dias antes do início do ANO LETIVO subsequente ao ano em que deveria ter sido iniciada a operação, caso observado o cronograma de implantação das UNIDADES DE ENSINO previsto no PLANO DE EXECUÇÃO.
15.4.3. Durante o período a que se refere o item 15.4.2, não haverá aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO, devendo, o PODER CONCEDENTE, auxiliado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas à segurança, manutenção e conservação das UNIDADES DE ENSINO.
15.5. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA a ser pago à CONCESSIONÁRIA considerará os descontos decorrentes dos INDICADORES DE DESEMPENHO e será calculado pela ARSESP, com apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos do ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO.
15.6. A CONCESSIONÁRIA receberá CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA após o início da operação das UNIDADES DE ENSINO, sendo paga na forma do ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO.
15.6.1. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA será realizado à CONCESSIONÁRIA em conformidade com as Cláusulas 15.8 e 15.9, observado o disposto no ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO, admitindo-se, além dos descontos decorrentes dos INDICADORES DE DESEMPENHO, o acréscimo ou a subtração dos seguintes valores:
15.6.1.2.1. Na hipótese de inviabilidade, por qualquer razão, da realização das deduções mencionadas na Cláusula 15.6.1.2, os valores serão
pagos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, por meio de depósito bancário na conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE já designada para recebimento dos recursos provenientes da QESE devidos ao ESTADO DE SÃO PAULO, mantidos os prazos aplicáveis.
15.6.2. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR será devido especificamente pela prestação de parcela variável do Serviço de Apoio Escolar – Atividades de Vida Diária no mês seguinte à solicitação por ORDEM DE SERVIÇO COMPLEMENTAR emitida pelo PODER CONCEDENTE.
15.7. A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA será paga pelo PODER CONCEDENTE com recursos da QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, por meio de segregação dos recursos em CONTA CENTRALIZADORA e, em caso de insuficiência, através de recursos complementares, observado o procedimento deste CONTRATO e do ANEXO G – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
15.7.1. Os pagamentos serão efetuados pelo AGENTE FIDUCIÁRIO, após emissão de ORDEM DE PAGAMENTO pela ARSESP, mediante transferência do valor correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA, calculada pela ARSESP, consideradas as subtrações ou acréscimos previstos na Cláusula 15.6.1, bem como, se o caso, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, da CONTA CENTRALIZADORA à CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO aberta pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO G – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
15.7.2. Os custos para abertura e manutenção da CONTA CENTRALIZADORA e da CONTA GARANTIA serão arcados pela CONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe providenciar sua abertura em nome do PODER CONCEDENTE.
14.2 do CONTRATO, sempre resguardada a competência do COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS conforme Cláusula 62.1.1.1.
15.8.2. Mensalmente, após a efetivação do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA e após o preenchimento ou a recomposição da CONTA GARANTIA, se necessário, caso subsista saldo na CONTA CENTRALIZADORA, o AGENTE FIDUCIÁRIO providenciará sua transferência para a conta bancária do PODER CONCEDENTE aberta para recebimento da transferência dos recursos da QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, conforme previsto no ANEXO G – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
15.9.1. Emitida deliberação final sobre a divergência a respeito do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA, o COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS comunicará as PARTES e notificará a ARSESP e o VERIFICADOR INDEPENDENTE para a adoção das providências pertinentes.
15.9.2. A ARSESP observará a deliberação final pelo COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS para efeito de definição do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA no TRIMESTRE DE PAGAMENTO subsequente, acrescendo ou reduzindo o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA na forma descrita na Cláusula 15.6.1, de maneira a compensar integralmente o valor devido, ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, ao longo do TRIMESTRE DE PAGAMENTO subsequente ao recebimento da notificação do COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS.
15.9.2.1. Na hipótese de redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA, para compensar crédito reconhecido em favor do PODER CONCEDENTE, deverá ser respeitado o limite máximo de desconto de 6,66% da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA, ainda que a compensação integral do crédito demande a superação do TRIMESTRE DE PAGAMENTO.
15.10. A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA e CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR serão reajustadas anualmente, nos termos da Lei Federal nº 9.069/1995, tendo como referência a DATA BASE, por meio da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo –.
15.10.1. O primeiro reajuste será realizado na data de emissão da ORDEM DE INÍCIO, sendo os subsequentes realizados a cada um ano da data do primeiro reajuste.
15.10.2. Em caso de extinção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir.
15.10.2.1. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as PARTES deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado.
15.11. A CONCESSIONÁRIA pagará à ARSESP o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO no valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA calculada pela ARSESP, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
15.12. O valor devido a título de ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO será pago mensalmente à ARSESP, diretamente pelo AGENTE FIDUCIÁRIO, conforme disciplina do ANEXO G - DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
16. APORTE
16.1. Nos termos da Lei Federal nº 11.079/2004 e suas alterações, a CONCESSÃO contempla APORTE, por parte do PODER CONCEDENTE, no valor total de R$ [•], na DATA BASE.
16.2. O pagamento do APORTE devido à CONCESSIONÁRIA será feito semestralmente, observado o cumprimento dos marcos correspondentes e os limites máximos de valores previstos no ANEXO H – APORTE.
16.2.1. O APORTE será pago em função da efetiva execução dos INVESTIMENTOS, incluindo a execução das obras e a aquisição de BENS REVERSÍVEIS para implantação das UNIDADES DE ENSINO, observada a proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas, as quais estão vinculadas aos marcos estabelecidos no ANEXO H – APORTE.
16.3.1. Após a vistoria presencial a ser realizada pelo CERTIFICADOR INDEPENDENTE, a documentação comprobatória do cumprimento do marco correspondente e a respectiva cobrança, com a atestação do CERTIFICADOR INDEPENDENTE, deverão ser entregues, por meio de sistema eletrônico a ser desenvolvido e disponibilizado pela CONCESSIONÁRIA, à ARSESP, mediante protocolo; e
16.3.2. No documento de cobrança, deverá ser indicado: (i) o número do CONTRATO;
(ii) a descrição do marco efetivamente cumprido, por UNIDADE DE ENSINO, conforme PLANO DE EXECUÇÃO; e (iii) e o valor devido.
16.4. O CERTIFICADOR INDEPENDENTE vistoriará o(s) local(ais) da(s) obra(s) e analisará os documentos referidos na Cláusula 16.3, devendo emitir relatório preliminar, nos termos da Cláusula 16.4.1, avaliando o efetivo cumprimento do(s) marco(s) definido(s) no ANEXO H – APORTE, elegíveis para pagamento de APORTE.
16.4.1. O CERTIFICADOR INDEPENDENTE deverá emitir e apresentar à ARSESP o relatório preliminar referido na Cláusula 16.4 no prazo de até 10 (dez) dias contados da apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, dos documentos referidos na Cláusula 16.3, devendo a ARSESP decidir a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
16.4.1.1. O documento de cobrança para efeito de pagamento do APORTE, caso não aprovado pela ARSESP, será devolvido à CONCESSIONÁRIA para as necessárias correções ou medidas necessárias, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido na Cláusula
16.4.1 a partir da data de sua reapresentação.
16.4.1.2. A devolução do documento de cobrança não aprovado pela ARSESP em hipótese alguma justificará a suspensão ou interrupção da execução das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
16.4.1.3. Caso, na análise de que trata a Cláusula 16.4.1, a ARSESP identifique a conclusão de apenas parcela dos marcos apontados no documento de cobrança emitido pela CONCESSIONÁRIA, a devolução do documento deverá ser restrita aos marcos não aprovados, encaminhando-se a parcela aprovada ao PODER CONCEDENTE, para pagamento, na forma da Cláusula 16.4.2.
16.4.2. Uma vez aprovado por parte da ARSESP, o relatório preliminar do CERTIFICADOR INDEPENDENTE será considerado definitivo e encaminhado ao PODER CONCEDENTE, para pagamento do APORTE devido à CONCESSIONÁRIA.
16.4.3. As PARTES poderão submeter aos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO qualquer divergência quanto à decisão da ARSESP a respeito do cumprimento dos marcos para pagamento do APORTE.
16.4.4. Aprovado por parte da ARSESP o atingimento do marco para pagamento do APORTE, o PODER CONCEDENTE deverá proceder ao pagamento devido à CONCESSIONÁRIA em 30 (trinta) dias.
16.4.4.1. Os pagamentos serão efetuados pelo PODER CONCEDENTE por meio de crédito na CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA aberta nos termos do ANEXO G – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
16.4.4.2. Havendo atraso superior a 5 (cinco) dias no pagamento de qualquer das parcelas do APORTE, por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido ficará automaticamente acrescido de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da TAXA SELIC, a contar da data do respectivo
vencimento até́ a data do efetivo pagamento.
16.4.4.3. Na hipótese da Cláusula 16.4.4.2, os encargos moratórios deverão ser indicados no corpo do documento de cobrança e cobrados separadamente do valor principal, acompanhados da respectiva memória de cálculo.
16.4.4.5. Observados os limites semestrais para pagamento de APORTE previstos no ANEXO H – APORTE PÚBLICO, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar tantas solicitações de pagamento de APORTE quantas corresponderem a marcos cumpridos ao longo do semestre, de acordo com o ANEXO H – APORTE PÚBLICO.
16.4.4.5.1. Os valores que ultrapassarem os limites semestrais serão devidos no semestre seguinte, observados os limites semestrais para pagamento de APORTE previstos no ANEXO H – APORTE PÚBLICO.
16.5. O APORTE será reajustado anualmente, conforme regramento previsto na cláusula 15.10.
17. RECEITAS ACESSÓRIAS
17.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, explorar atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que tais atividades não comprometem a prestação dos SERVIÇOS, observadas as condicionantes e limites previstos na presente Cláusula e na legislação e regulamentação aplicáveis à utilização das UNIDADES DE ENSINO.
17.2. A exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA deverá respeitar e preservar o calendário anual de eventos da Rede Estadual de Ensino, sendo as atividades pedagógicas promovidas pelo PODER CONCEDENTE sempre prioritárias na utilização do espaço das UNIDADES DE ENSINO.
17.3. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ARSESP o pedido de autorização para o desenvolvimento de atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS acompanhado do PLANO COMERCIAL DE RECEITAS ACESSÓRIAS, que deverá conter análise de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO, evidenciando-se que, em nenhuma hipótese, haverá prejuízo à prestação dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS por parte do PODER CONCEDENTE nas UNIDADES DE ENSINO, à COMUNIDADE ESCOLAR ou aos SERVIÇOS NÃO PEDAGÓGICOS de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA prestados no âmbito da CONCESSÃO.
17.4. A ARSESP deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do recebimento do pedido de autorização.
17.5. A ARSESP poderá indeferir o pedido de autorização para a exploração de determinada RECEITA ACESSÓRIA, a seu critério, mediante decisão fundamentada.
17.6. Uma vez aprovada pela ARSESP, a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ter contabilidade específica para cada contrato, com detalhamento de receitas, custos e resultados líquidos.
17.7. Qualquer transação da CONCESSIONÁRIA com PARTES RELACIONADAS no âmbito das RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser comunicada à ARSESP, com informações suficientes para a respectiva avaliação de compatibilidade com as condições normais de mercado e com as regras de governança e proteção de dados exigidas neste CONTRATO.
17.7.1. A ARSESP poderá avaliar a transação referida na Cláusula 17.7 a fim de verificar se foi realizada em condições equitativas de mercado, podendo, para tanto, solicitar diretamente à CONCESSIONÁRIA as informações de que necessitar para sua análise.
17.8. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento e a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS também deverão ser contabilizados em separado e não serão considerados para fins de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e pagamento de eventuais indenizações nos casos de extinção do CONTRATO.
17.9. O PODER CONCEDENTE fará jus ao compartilhamento da receita bruta obtida com a exploração de cada tipo de RECEITAS ACESSÓRIAS, no percentual de 10% (dez por cento) da receita bruta auferida com a atividade.
17.9.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, optar por compensar o valor que lhe é devido, na forma da Cláusula 17.9, mediante redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA no mês subsequente ao cômputo da RECEITA ACESSÓRIA.
17.10. Os prazos de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO, cabendo à CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para a entrega das áreas e estruturas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao PODER CONCEDENTE.
17.11. A realização de eventos oficiais, constantes do calendário oficial da Rede Estadual de Ensino, não corresponderá a atividade extraordinária à CONCESSÃO e não será considerada exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA.
17.12. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos a título de indenização ou cobertura de seguros, ou pagamentos a título de penalidades decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, salvo eventuais indenizações devidas por
terceiros à CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITAS ACESSÓRIAS, para fins deste CONTRATO.
17.13. O PODER CONCEDENTE proibirá ou suspenderá a exploração da RECEITAS ACESSÓRIAS que (i) infrinja preceito legal ou regulamentar ou (ii) comprovadamente tenha potencial para impactar a prestação dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS e SERVIÇOS NÃO PEDAGÓGICOS e/ou a segurança da CONCESSÃO e, em especial, da COMUNIDADE ESCOLAR.
17.13.1. A proibição ou suspensão não implicará responsabilidade do PODER CONCEDENTE pelos investimentos realizados, ainda que a atividade tenha sido previamente aprovada pela ARSESP.
17.13.2. A ARSESP, independentemente da aprovação do PLANO COMERCIAL DE RECEITAS ACESSÓRIAS, não assume qualquer responsabilidade ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA.
17.14. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS ACESSÓRIAS consideradas quando da apresentação de sua PROPOSTA COMERCIAL, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS ACESSÓRIAS por ela estimadas.
17.15. As RECEITAS ACESSÓRIAS não serão depositadas na CONTA CENTRALIZADORA, sendo obrigação da CONCESSIONÁRIA manter contabilidade específica para viabilizar a fiscalização pela ARSESP.
17.15.1. Sobre as RECEITAS ACESSÓRIAS não incidirá ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
CAPÍTULO XI. DA CONCESSIONÁRIA
18. DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA
18.1. O objeto social da CONCESSIONÁRIA, específico e exclusivo, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, será a execução do objeto da CONCESSÃO, tendo a CONCESSIONÁRIA sede e foro no Estado de São Paulo.
18.2. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusula que:
18.2.1. vede alteração do seu objeto social, salvo para incluir atividades que envolvam a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que relacionadas diretamente às ações objeto deste CONTRATO;
18.2.2. submeta à prévia autorização do PODER CONCEDENTE os atos descritos na Cláusula 43.1;
18.2.3. submeta à prévia autorização do PODER CONCEDENTE a contratação de empréstimos ou obrigações cujos prazos de amortização excedam o termo final do CONTRATO no momento de sua contração.
18.3. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações) e nas normas contábeis emitidas pelo Conselho
Federal de Contabilidade, observadas as diretrizes desse CONTRATO para elaboração de PLANO DE TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS.
18.3.1. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente, idônea, de notória especialização, que tenha auditado, nos dois exercícios anteriores, empresas de capital aberto na B3.
18.3.2. A empresa especializada de auditoria também deverá verificar o cumprimento das previsões relativas a PARTES RELACIONADAS, na forma das Cláusulas 18.8 a 18.14, independentemente do regime contábil ou de governança da CONCESSIONÁRIA.
18.4.1. Para assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA demonstrou contar com R$ [•] devidamente integralizados, em moeda corrente nacional, conforme exigido no EDITAL DE LICITAÇÃO.
LOTE [•]
CONDIÇÕES DE INTEGRALIZAÇÃO | VALOR MÍNIMO ACUMULADO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL |
ANO 1 | R$ [•] |
ANO 2 | R$ [•] |
ANO 3 | R$ [•] |
18.4.3. O capital social da CONCESSIONÁRIA não poderá ser reduzido até a entrada em operação da totalidade das UNIDADES DE ENSINO.
18.4.3.1. A partir da operação completa, a CONCESSIONÁRIA poderá reduzir seu capital social até R$ [•], sem anuência da ARSESP, observando a necessidade de prévia anuência da ARSESP para redução do capital social a patamar aquém deste estabelecido.
18.4.3.2. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha reduzido seu capital social nos termos da Cláusula 18.4.3.1, e, posteriormente, deixe de cumprir com os INDICADORES DE DESEMPENHO estabelecidos neste CONTRATO e no ANEXO E – INDICADORES DE DESEMPENHO, qualificado pelo atingimento de nota 0 (zero) em algum dos INDICADORES DE DESEMPENHO, será notificada para fazer novos aportes de capital na CONCESSIONÁRIA, em montante correspondente ao valor reduzido, não podendo proceder a novas reduções de capital por um período de 12 (doze) meses após a recomposição do capital social, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no ANEXO K – CADERNO DE PENALIDADES.
18.4.4. Enquanto não estiver completa a integralização, nos termos da Cláusula 18.4.2, os acionistas da CONCESSIONÁRIA são responsáveis, na proporção das ações subscritas por cada um, perante o PODER CONCEDENTE, por obrigações da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização do capital inicialmente subscrito.
18.4.5. O capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser aumentado a qualquer tempo, conforme a necessidade de aportes adicionais para a prestação dos SERVIÇOS, bem como para a implementação de projetos associados e o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS.
18.4.6. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter a ARSESP permanentemente informada sobre o cumprimento, pelos seus acionistas, da integralização do capital social, podendo a ARSESP realizar diligências e auditorias para a verificação da situação, a qualquer tempo e sob qualquer forma.
18.5. O exercício social da CONCESSIONÁRIA e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
18.6. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
18.7. A dissolução da CONCESSIONÁRIA apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas na Cláusula 58 e após emitido o TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO, previsto na Cláusula 58.2.
18.7.1. Mesmo após a extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter a subscrição mínima do capital social a que se refere esta Cláusula, até a sua dissolução, podendo efetuar reduções de capital apenas se o montante reduzido for utilizado para quitar obrigações da CONCESSIONÁRIA para com o PODER CONCEDENTE.
18.8. A CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de [●] meses a contar da emissão da ORDEM DE INÍCIO, desenvolver, publicar e implantar PLANO DE TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS, observadas as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho
Interagentes, coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, bem como as disposições do Regulamento do Novo Mercado, ou outras disposições que venham a substituí-las como referência perante a CVM.
18.9. O PLANO DE TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que a CONCESSIONÁRIA entender necessário:
18.9.1. Critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo-se a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado, e equivalentes àquelas que seriam obtidas em uma negociação independente, com parte não relacionada à CONCESSIONÁRIA;
18.9.2. Procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam gerar conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
18.9.3. Procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
18.9.4. Indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
18.9.5. Exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação de obras e SERVIÇOS com PARTES RELACIONADAS, sem
prejuízo da possibilidade de previsão, no PLANO DE TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS, da preferência de contratação da PARTE RELACIONADA nas mesmas condições obtidas ao final do referido processo competitivo;
18.9.6. Demonstração de que o objeto dos serviços contratados junto a PARTES RELACIONADAS não é objeto de qualquer outra contratação da CONCESSIONÁRIA junto a terceiros;
18.9.7. Proibição da realização de pagamentos antecipados nos contratos com PARTES RELACIONADAS, exceto no caso de adiantamento de custos de mobilização exigidos em contratações semelhantes no mercado; e
18.9.8. Dever da administração da CONCESSIONÁRIA de formalizar, em documento escrito a ser arquivado na CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS, em detrimento das alternativas de mercado.
18.10. O PLANO DE TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizado pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na Cláusula 18.8 e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
18.11.1. Informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
18.11.2. Objeto da contratação;
18.11.3. Prazo da contratação;
18.11.4. Condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação;
18.11.5. Descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação; e
18.11.6. Justificativa para a contratação com a PARTE RELACIONADA, em detrimento das alternativas de mercado.
18.12. A divulgação a que se refere a Cláusula 18.11 deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da transação com a PARTE RELACIONADA, e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
18.13. Adicionalmente ao disposto na Cláusula 18.11, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar à ARSESP, no prazo previsto na Cláusula 18.12, cópia de todos os contratos firmados com PARTES RELACIONADAS.
18.14. É vedado à CONCESSIONÁRIA, exceto se aprovado pela ARSESP:
I. Conceder empréstimos e financiamentos a seus acionistas, a PARTES RELACIONADAS ou a terceiros; e
II. Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de seus acionistas, de PARTES RELACIONADAS ou de terceiros.
18.14.1. A CONCESSIONÁRIA poderá receber recursos de PARTES RELACIONADAS por meio de contratos de mútuo, observado que as obrigações de pagamento dos montantes cedidos a tal título deverão ser subordinadas ao
pagamento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE e à ARSESP, inclusive o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, ou ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e CERTIFICADOR
INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO, e às condições descritas na Cláusula 18.8, aplicáveis aos contratos com PARTES RELACIONADAS, conforme PLANO DE TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS.
19. DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
19.1.1. A anuência prévia exigida na Cláusula 19.1 abrange os atos que impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o controle indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO.
19.1.2. Entende-se, para os fins deste CONTRATO, por detentor direto do poder de controle da CONCESSIONÁRIA a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do artigo 116 da Lei Federal nº 6.404/1976.
19.1.3. Não estão sujeitos à anuência prévia da ARSESP os atos de modificação da estrutura acionária da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que as empresas originalmente detentoras do controle direto da CONCESSIONÁRIA permaneçam com posição acionária suficiente para prosseguir no exercício do poder de controle da companhia, sem a participação de terceiros que não compunham, previamente ao ato, o bloco de controle da CONCESSIONÁRIA.
19.1.4. A TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE direto da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pela ARSESP quando não prejudicar ou colocar em risco a execução do CONTRATO, e não poderá ser negada pela ARSESP de forma injustificada.
19.1.5. A TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE indireto da CONCESSIONÁRIA não está sujeita à anuência prévia da ARSESP, salvo na hipótese de substituição de empresa componente do controle indireto da CONCESSIONÁRIA que tenha sido responsável pela apresentação de algum dos atestados de QUALIFICAÇÃO TÉCNICA exigidos no EDITAL.
19.1.6. Na hipótese de criação de estrutura societária intermediária entre a ADJUDICATÁRIA da LICITAÇÃO e a SPE, será considerada como TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE direto da CONCESSIONÁRIA qualquer alteração do poder de controle da referida estrutura societária intermediária.
19.2. Para obter a anuência da ARSESP, nos casos exigidos nesta Cláusula, o pretendente deverá apresentar solicitação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE direto, solicitando anuência à transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
19.2.1. Explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE direto;
19.2.2. Documentos relacionados à operação societária almejada, tais como minuta de acordo de acionistas, cópia de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
19.2.3. Justificativa para a realização da TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
19.2.4. Indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como CONTROLADORA(S) da CONCESSIONÁRIA, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da CONCESSIONÁRIA e seus CONTROLADORES;
19.2.5. Demonstração do quadro acionário da CONCESSIONÁRIA após a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE direto almejada;
19.2.6. Demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como CONTROLADORAS da CONCESSIONÁRIA, com apresentação de documentos equivalentes aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, que sejam necessários à continuidade da prestação dos SERVIÇOS, observadas a compatibilidade dessa exigência com o momento de execução contratual e a proporcionalidade com as obrigações remanescentes da CONCESSIONÁRIA;
19.2.7. Compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como CONTROLADORAS da CONCESSIONÁRIA, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a CONCESSIONÁRIA no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas; e
19.2.8. Compromisso de todos os envolvidos de que a operação de TRANSFERÊNCIA DE direto ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, caso necessário.
19.3. A TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE para o(s) FINANCIADOR(ES) deverá ser realizada de acordo com o ANEXO J – ACORDO TRIPARTITE, caso celebrado, observadas as demais disposições pertinentes deste CONTRATO.
19.4. A realização das operações societárias alcançadas por esta Cláusula, sem a
obtenção da anuência da ARSESP, previamente à formalização da operação, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e no ANEXO K – CADERNO DE PENALIDADES, podendo a ARSESP, adicionalmente à aplicação das penalidades:
19.4.1. Determinar, quando possível a anuência posterior, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
19.4.2. Determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem o retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato do próprio PODER CONCEDENTE ou da ARSESP, buscando a anulação da alteração societária, observando-se o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal n.º 8.934/1994; e
19.4.3. Em não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus CONTROLADORES, poderá ser decretada a caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas neste CONTRATO.
19.5. A TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
20. PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE
20.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da ORDEM DE INÍCIO, submeter à aprovação da ARSESP o PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE, a ser implementado pela CONCESSIONÁRIA.
20.2. O PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE deverá, entre outras finalidade e objetivos, conter:
20.2.1. Mecanismos e procedimentos internos, com regras de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades; e
20.2.2. Códigos de ética e de conduta, bem como políticas e diretrizes, com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, tudo em prestígio à Lei Federal n.º 12.846/13 e ao Decreto Estadual nº 67.301/2022.
20.3. O PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE deverá conter, no mínimo, o seguinte conteúdo, sem prejuízo de inclusões adicionais por faculdade da CONCESSIONÁRIA e/ou determinação legal:
20.3.1. Códigos de ética e de conduta, representando o comportamento esperado de todos os funcionários e dirigentes da CONCESSIONÁRIA, assim como terceiros que tenham relações com ela, tais como fornecedores e prestadores de SERVIÇOS e SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS, aplicáveis a todas as UNIDADES DE ENSINO;
20.3.1.1. O código de ética e de conduta deverá ser escrito de forma clara e concisa, devendo ser de fácil consulta ao público interno e externo, além de conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
20.3.1.1.1. Os princípios e os valores adotados pela CONCESSIONÁRIA, relacionados a questões de ética e integridade;
20.3.1.1.2. As políticas da CONCESSIONÁRIA para prevenir fraudes e ilícitos, em especial as que regulam o relacionamento entre setor público e privado;
20.3.1.1.3. Previsão de medidas disciplinares para casos de transgressões às normas e às políticas da CONCESSIONÁRIA; e
20.3.1.1.4. Vedações expressas da prática das seguintes condutas por parte dos integrantes da CONCESSIONÁRIA:
20.3.1.1.4.1. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou pessoa equiparada, nacional ou estrangeira, ou a pessoa a ele relacionada;
20.3.1.1.4.2. Oferecimento de vantagem indevida;
20.3.1.1.4.3. Prática de qualquer ação ou omissão que possa caracterizar embaraço à ação de autoridades fiscalizadoras;
20.3.1.1.4.4. Receber ou anuir com o recebimento por terceiros de quaisquer valores indevidos para a prática de ato vedado, ou para a omissão na prática de ato exigido no CONTRATO ou nos ANEXOS; e
20.3.1.1.4.5. Praticar fraudes ou atos lesivos nas relações com o setor público.
20.3.2. O objetivo e o escopo do PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE;
20.3.3. A divisão clara das responsabilidades das pessoas envolvidas na função de conformidade, de modo a evitar possíveis conflitos de interesses com outras áreas da CONCESSIONÁRIA;
20.3.4. O livre acesso dos responsáveis por atividades relacionadas à função de conformidade às informações necessárias para o exercício de suas atribuições;
20.3.5. Mecanismos para detecção de irregularidades;
20.3.6. Canais de denúncia de irregularidades de fácil acesso para o público e amplamente divulgados a quaisquer interessados, em especial aos empregados da CONCESSIONÁRIA, aos terceiros que tenham relações com a CONCESSIONÁRIA e à COMUNIDADE ESCOLAR, sendo que os canais de denúncia devem permitir o recebimento de denúncias anônimas;
20.3.7. Previsão de regras de confidencialidade para os denunciantes que se identificarem quando do oferecimento da denúncia, assegurando que a identificação do denunciante será mantida em sigilo e sob responsabilidade do setor responsável pelo PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE, acessível apenas aos setores da CONCESSIONÁRIA que, justificadamente, necessitarem do acesso à informação para a investigação, prevenção ou combate à irregularidade denunciada;
20.3.8. Canais de comunicação com a alta direção da CONCESSIONÁRIA, incluindo conselhos, de forma a facilitar o relato dos resultados das atividades relacionadas à função de conformidade, bem como de possíveis irregularidades ou falhas identificadas;
20.3.9. Integração do setor responsável pelo PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE com outras áreas correlacionadas, tais como departamento jurídico, auditoria interna, ouvidoria, departamento contábil e de recursos humanos;
20.3.10. Segregação do setor responsável pelo PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE com o setor responsável pela auditoria interna;
20.3.11. Regras de conduta para situações que apresentem significativo risco de ocorrência de condutas ilícitas, fraudes e corrupção, em especial nas situações que envolvam interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros,
tais como: (i) participação em licitações; (ii) execução e fiscalização de contratos administrativo, incluindo reuniões com agentes públicos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento do CONTRATO ou pela regulação dos SERVIÇOS;
(iii) celebração de acordos ou aditivos contratuais; (iv) doações e patrocínios de qualquer espécie, (v) obtenção de autorizações e licenças; (vi) fiscalizações; (vii) contratação de ex-agentes públicos; e (viii) oferecimento de brindes e presentes a agentes públicos, etc;
20.3.12. Esclarecimentos sobre a existência e a utilização de canais de denúncias e de orientações sobre questões de integridade;
20.3.13. Estabelecimento de proibição de retaliação a denunciantes de boa-fé e os mecanismos para protegê-los;
20.3.14. Dever de treinamento periódico dos funcionários a respeito dos objetivos do PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE, o qual poderá ser ministrado pelos funcionários da CONCESSIONÁRIA;
20.3.15. Previsão de medidas disciplinares na hipótese de violação das regras de conformidade e integridade, as quais devem ser proporcionais à violação e ao nível de responsabilidade dos envolvidos;
20.3.16. Dever de comprometimento da alta direção da CONCESSIONÁRIA, incluídos eventuais conselhos, na fixação das políticas do PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE;
20.3.17. Realização de análise periódica de riscos, para realizar adaptações necessárias ao PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE;
20.3.18. Previsão de controles internos que assegurem a confiabilidade de
relatórios e demonstrações, de qualquer tipo, inclusive contábeis;
20.3.19. Dever do setor responsável pelo PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE de elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados das atividades relacionadas à função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da CONCESSIONÁRIA;
20.3.20. Comunicação imediata ao setor responsável pelo PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE, quando solicitado por terceiros, ou realizado pela CONCESSIONÁRIA, pagamento de valores por meios não usuais para as circunstâncias do negócio, em especial quando envolver pagamento de valores em espécie, em qualquer moeda, em múltiplas contas, ou em contas em países distintos da operação empresarial do terceiro ou da prestação do serviço;
20.3.21. Dever do setor responsável pelo PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE de relatar sistemática e tempestivamente os resultados de suas atividades diretamente ao Conselho de Administração, permitindo sua atuação de forma independente da diretoria da CONCESSIONÁRIA; e
20.3.22. Previsão de procedimentos internos visando a garantir a regularidade e probidade na contratação de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de SERVIÇOS e SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS, agentes intermediários e associados.
20.4. O PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE deverá prever um setor da CONCESSIONÁRIA que será responsável pela aplicação, gerenciamento e fiscalização das atividades nele previstas, o qual deverá ser dotado de autonomia, independência e imparcialidade para coordenar as atividades de controle, devendo também ser dotado de recursos materiais, humanos e financeiros suficientes para o seu regular funcionamento.
20.5. O PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE e os códigos de ética e de conduta deverão ser revistos em periodicidade não superior a 3 (três) anos, e, caso necessário, atualizados, para garantir a sua efetividade.
20.6. Uma vez aprovado o PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 6 (seis) meses para implementá-lo.
20.6.1. Uma vez implementado o PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 12 (doze) meses contados a partir de sua implementação, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, mediante anuência pela ARSESP, obter a certificação ISO 37001 por instituição acreditada para tais fins pela International Organization for Standartization, ou o “Selo Pró Ética”, emitido pela Controladoria Geral da União, ou, ainda, outro que vier a substituí-los, ou que cumpra a mesma finalidade de acreditação de observância a parâmetros de conformidade.
20.6.1.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não obtenha, após a superação do prazo previsto na Cláusula 20.6.1, nenhuma das certificações listadas, deverá realizar auditorias independentes, com periodicidade mínima bianual, a respeito da efetividade do PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE implantado, adotando-se, para a contratação, o procedimento e as regras previstas na Cláusula 20.7.
20.7.1. Verificada a ocorrência do disposto na Cláusula 20.7, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 15 (quinze) dias contados da verificação do ocorrido, notificar ao
PODER CONCEDENTE as providências que estiver tomando com relação à ocorrência e, caso exigida a realização de investigação independente, apresentar ao PODER CONCEDENTE, para prévia homologação, lista com ao menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas que reúnam as condições mínimas de qualificação para o exercício da função.
20.7.2. A atividade de investigação independente deve ser realizada com independência técnica, sem a ingerência da direção ou demais empregados, colaboradores ou prestadores de serviço da CONCESSIONÁRIA, buscando avaliar a efetiva ocorrência, bem como o envolvimento da CONCESSIONÁRIA, de forma direta ou indireta, na prática de ilícitos caracterizados como incidente de falha de integridade.
20.7.3. A ARSESP se manifestará, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da indicação feita pela CONCESSIONÁRIA, acerca da qualificação das empresas ou dos consórcios de empresas apresentados pela CONCESSIONÁRIA, cabendo a esta formalizar a contratação de uma das empresas ou consórcio de empresas dentre as homologadas pelo PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a aprovação.
20.7.4. Caso a ARSESP rejeite integralmente a lista de empresas apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta deverá apresentar outra lista, nos mesmos termos indicados na Cláusula 20.7.1, até que a ARSESP manifeste sua concordância.
20.7.5. A rejeição, pela ARSESP, das opções indicadas pela CONCESSIONÁRIA, dar-se-á sempre de maneira motivada e fundamentada, mediante a indicação do requisito específico de qualificação não atendido pelas empresas ou consórcios de empresas indicados da CONCESSIONÁRIA.
20.7.6. A empresa, ou consórcio de empresas, responsável pela atividade de investigação independente deverá atender aos seguintes requisitos de
qualificação:
20.7.6.1. Ter comprovadamente atuado em investigação de irregularidades em atos envolvendo o setor público, em contratações de porte compatível com o objeto da CONCESSÃO;
20.7.6.2. Não pertencer ao GRUPO ECONÔMICO da CONCESSIONÁRIA, nem ter prestado quaisquer serviços a qualquer empresa deste mesmo GRUPO ECONÔMICO nos últimos 6 (seis) meses;
20.7.6.3. Não ter, em seus quadros, pessoa que tenha sido, nos últimos 6 (seis) meses, dirigente, gerente, empregado, contratado terceirizado, administrador ou sócio da CONCESSIONÁRIA ou de PARTES RELACIONADAS a esta, da ARSESP ou dos órgãos do PODER CONCEDENTE.
20.7.6.4. Não estar em situação de insolvência, liquidação, regime de administração especial temporária ou intervenção, ou, ainda, ter falência decretada por sentença judicial;
20.7.6.5. Não estar em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração Pública direta ou indireta do ESTADO, decorrente do artigo 87, inciso III, e do artigo 88, da Lei Federal nº 8.666/1993, ou do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, ou, ainda, do artigo 47 da Lei Federal nº 12.462/2011;
20.7.6.6. Não ter sido condenada, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no artigo 10 da Lei Federal nº 9.605/1998;
20.7.6.7. Não constar: (a) do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e
do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, ambos do Governo Federal, instituídos nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Federal nº 12.846/2013; (b) do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade – CNIA, do Conselho Nacional de Justiça; e (c) do Cadastro Estadual de Empresas Punidas – CEEP, do Estado de São Paulo, instituído nos termos do artigo 37 do Decreto Estadual nº 67.301/2022;
20.7.6.8. Não ter sido proibida pelo Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE de participar de licitações promovidas pela Administração Pública, em virtude de prática de infração à ordem econômica, nos termos do artigo 38, inciso II, da Lei Federal n° 12.529/2011;
20.7.6.9. Não ter sido proibida de contratar com o Poder Público em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/1992;
20.7.6.10. Não ter sido punida com pena de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, decorrente do artigo 87, inciso (iv), e do artigo 88, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como outras sanções que impossibilite a contratação com a Administração Pública;
20.7.6.11. Não ter sido declarada inidônea para contratar com a Administração Pública pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 108 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993; e
20.7.6.12. Contar com equipe técnica de especialistas de nível superior, qualificados profissionalmente.
20.6.7. A substituição do responsável pela auditoria especializada ou investigação não o
exime das responsabilidades até então assumidas.
20.6.8. A remuneração do responsável pela investigação independentes será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem ônus ao PODER CONCEDENTE, não podendo estar condicionada, ao final da investigação independente, à conclusão quanto à ocorrência ou inocorrência de irregularidades.
21. DA SUBCONTRATAÇÃO
21.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros a execução de qualquer das atividades inerentes ao CONTRATO, tais como a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, execução de obras, operação e manutenção da infraestrutura das UNIDADES DE ENSINO, a prestação dos SERVIÇOS NÃO- PEDAGÓGICOS de alimentação, vigilância, limpeza, manutenção e conservação dos jardins, tecnologia da informação, gestão de utilities e serviços administrativos da UNIDADE DE ENSINO, bem como de atividades acessórias, complementares ou de projetos associados, conforme as disposições deste CONTRATO, de seus ANEXOS e da legislação aplicável, além das demais atividades relacionadas às suas obrigações contratuais.
21.2. A contratação de terceiros não poderá importar em detrimento da qualidade ou segurança dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS ou em transferência do exercício da posição de CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA permanecer responsável pela gestão da prestação dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS.
21.3. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelos SERVIÇOS e pelos SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS prestados, mesmo que por SUBCONTRATADOS, respondendo por danos causados ao PODER CONCEDENTE, à ARSESP, à COMUNIDADE ESCOLAR, ou terceiros, sem prejuízo da sujeição a
penalidades decorrentes deste CONTRATO.
21.4. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à ARSESP, a cada 6 (seis) meses, a lista dos contratos firmados com terceiros por meio dos quais houve SUBCONTRATAÇÃO de SERVIÇOS e SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS, indicando o nome da empresa contratada e a descrição resumida de seu objeto.
21.4.1. A ARSESP poderá, de forma razoável e motivada, requisitar informações adicionais relativas à(s) SUBCONTRATAÇÃO(ÕES), caso as julgue necessárias à fiscalização da atuação da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO, ou na hipótese de ocorrência de incidente de falha de integridade, nos termos da Cláusula 20.
21.4.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, inclusive, na forma da legislação aplicável, os decorrentes da contratação de terceiros.
21.6.A CONCESSIONÁRIA, caso tenha se valido, na LICITAÇÃO, da hipótese prevista no item 15.6, inciso (v), do EDITAL, deverá contratar SUBCONTRATADO(S) para executar as atividades de construção e/ou gestão predial que detenha a experiência técnica exigida para executar tais atividades.
21.6.1. O(s) SUBCONTRATADO(S) para executar as atividades de construção predial deve(m) ter o contrato celebrado como condição de
assinatura deste CONTRATO, na forma do item 15.6, inciso (v), do EDITAL, e o(s) SUBCONTRATADO(S) para executar as atividades de gestão predial deve(m) ter o contrato celebrado com antecedência de, no mínimo, [●] dias do encerramento da ETAPA DE OBRAS de cada UNIDADE CONSTRUTIVA.
21.6.2. O contrato celebrado com o(s) SUBCONTRATADO(S), na hipótese prevista na Cláusula 21.6, deverá disciplinar o quadro técnico a ser alocado pelo SUBCONTRATADO e pela CONCESSIONÁRIA, para as atividades de construção ou gestão predial, ao longo do tempo em que as atividades previstas na Cláusula 21.6 forem exercidas diretamente pelo SUBCONTRATADO, ou sob a sua supervisão e atuação técnica.
21.6.3. Na hipótese de celebração de contrato com SUBCONTRATADO para o exercício de atividades de gestão predial, o contrato deverá prever as etapas a serem cumpridas pelo quadro técnico vinculado à CONCESSIONÁRIA para a absorção do conhecimento técnico necessário à prestação direta do serviço de gestão predial, independentemente da participação do SUBCONTRATADO, bem como, se pertinente, a forma e o momento em que se iniciará a redução da participação do SUBCONTRATADO na prestação dos serviços, quando concluído o período de transferência do conhecimento técnico do SUBCONTRATADO à CONCESSIONÁRIA, de modo que, no prazo máximo de [●] anos, a CONCESSIONÁRIA possa exercer plenamente as atividades de gestão predial sem o SUBCONTRATADO.
21.6.4. O cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das atividades necessárias à transferência do conhecimento técnico, bem como sua aptidão à prestação dos serviços de gestão predial diretamente, deverá ser
atestado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e, na sequência, reconhecido pela ARSESP.
21.6.5. Reconhecida a aptidão da CONCESSIONÁRIA para a prestação direta dos serviços de gestão predial, esta poderá, a seu critério, rescindir o contrato com o SUBCONTRATADO ou permanecer com este na execução das atividades de gestão predial.
21.6.6. Na hipótese prevista na Cláusula 21.6, em caso de rescisão do contrato entre a CONCESSIONÁRIA e o(s) SUBCONTRATADO(S), previamente ao reconhecimento da ARSESP de que trata a Cláusula 21.6.4, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar sua substituição por outro(s) a ser(em) previamente aprovado(s) pelo PODER CONCEDENTE.
21.7.O fato de o contrato com o(s) SUBCONTRATADO(S) ser de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para se eximir do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes do CONTRATO DE CONCESSÃO ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco ensejar eventual responsabilização do PODER CONCEDENTE.
21.8.É vedada a subconcessão da CONCESSÃO.
CAPÍTULO XII. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
22. PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
22.1. Constituem os principais direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO e seus ANEXOS e da legislação em vigor, os abaixo indicados, podendo seu descumprimento acarretar sujeição às penalidades cabíveis, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO e seus ANEXOS:
22.1.1. Prestar os SERVIÇOS e SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS de forma adequada, conforme INDICADORES DE DESEMPENHO, com continuidade, regularidade, adequação, segurança, atualidade e cortesia, durante todo o período da CONCESSÃO, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o CONTRATO e seus ANEXOS, com zelo e diligência, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, bem como com as determinações do PODER CONCEDENTE e da ARSESP;
22.1.2. Realizar, por vias próprias ou mediante SUBCONTRATAÇÃO ou outras formas de terceirização ou contratação admitidas na legislação, especialmente no disposto no artigo 25 da Lei Federal n. 8.987/1995, a implantação da infraestrutura necessária e a prestação dos SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS, responsabilizando-se integralmente por sua execução, nas esferas cível, administrativa, trabalhista e criminal, observados os requisitos de prazo e qualidade estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS e no PLANO DE EXECUÇÃO;
22.1.3. Refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, sem qualquer
ônus ao PODER CONCEDENTE ou à prestação dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS, toda e qualquer obra ou serviço de sua responsabilidade realizado de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS, observando os prazos definidos pela ARSESP;
22.1.4. Zelar pela integridade e realizar a manutenção preventiva e corretiva dos BENS REVERSÍVEIS e áreas remanescentes, incluindo as que se referem à ÁREA DA CONCESSÃO e aos seus acessos, devendo reparar todos e quaisquer danos causados na ÁREA DA CONCESSÃO, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da exploração do objeto da CONCESSÃO, podendo solicitar, nas hipóteses em que os danos sejam causados por culpa ou dolo do PODER CONCEDENTE ou da ARSESP, ou decorram de fatores de seu risco ou responsabilidade, o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão dos custos associados a tal reparação;
22.1.5. Manter a limpeza e o asseio da ÁREA DA CONCESSÃO;
22.1.6. Manter livre, desimpedida e desembaraçada a ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo áreas desapropriadas, devendo zelar para que não haja ocupação irregular na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive por meio do acionamento de força policial e da adoção de medidas judiciais, caso necessário;
22.1.7. Realizar, por meios próprios ou mediante contratação de terceiros, os INVESTIMENTOS, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos fixados no PLANO DE EXECUÇÃO para cada investimento e por seu resultado, observados os requisitos de prazo e qualidade estabelecidos no CONTRATO e seus ANEXOS;
22.1.8. Elaborar todos os estudos, projetos e demais documentos necessários, ao cumprimento do objeto deste CONTRATO, corrigindo- os, quando necessário, de acordo com as disposições deste CONTRATO e dos ANEXOS e, em se tratando de obras civis, elaborar os respectivos projetos básico e executivo, conforme definidos no PLANO DE EXECUÇÃO, e determinar sua perfeita e completa execução, com definição de método construtivo, especificação de materiais, equipamentos, sistemas e cronograma executivo, observando, conforme aplicável, as normas técnicas pertinentes da ABNT, ou na sua falta, de normas internacionais e a legislação pertinente;
22.1.9. Disponibilizar, para acervo do PODER CONCEDENTE e da ARSESP, todos os projetos, planos, plantas e outros documentos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho do objeto do CONTRATO, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO;
22.1.10. Responsabilizar-se por quaisquer erros, alterações ou omissões nos projetos, incluindo metodologia de execução e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA, estimativas incorretas nos valores dos INVESTIMENTOS, assim como quaisquer intercorrências na execução dos INVESTIMENTOS, ou pelo cumprimento de qualquer obrigação decorrente da execução de INVESTIMENTOS, não sendo válida a indicação da não objeção aos projetos, como causa excludente ou mitigadora de qualquer tipo de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, especialmente por variações nos custos, prazos, vícios ou defeitos supervenientes;
22.1.11. responsabilizar-se por quaisquer atrasos na implementação dos INVESTIMENTOS, relativamente ao previsto no PLANO DE EXECUÇÃO
aprovado pela ARSESP, salvo se decorrentes de fator de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE, observada a alocação de riscos prevista neste CONTRATO;
22.1.12. Implantar as melhorias necessárias para manter os níveis de qualidade exigidos no CONTRATO e para assegurar o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, observadas as disposições deste CONTRATO;
22.1.13. Responder, perante o PODER CONCEDENTE, a ARSESP e terceiros, pela qualidade e segurança dos INVESTIMENTOS realizados, responsabilizando-se integralmente por eles, bem como pela sua durabilidade, com plenas condições de funcionamento e operacionalidade, diante das exigências estabelecidas pela ARSESP no CONTRATO;
22.1.14. Dispor de recursos materiais e humanos necessários à perfeita prestação dos SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS, consoante às responsabilidades e atribuições delineadas neste CONTRATO e ANEXO B – CADERNO DE SERVIÇOS;
22.1.15. Disponibilizar mão-de-obra em quantidade suficiente e com qualificação adequada para correta execução dos SERVIÇOS, devidamente treinada e capacitada para exercer as atividades de sua responsabilidade e de acordo com sua função, não podendo haver lacunas nas equipes e serviços devido a férias de funcionário e demais ausências, previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT);
22.1.16. Disponibilizar todos os recursos necessários, inclusive mão-de- obra, para a prestação complementar do Serviço de Apoio Escolar,
oferecida sob demanda do PODER CONCEDENTE, mediante emissão de ORDEM DE SERVIÇO COMPLEMENTAR, nos prazos e condições estabelecidos no ANEXO B - CADERNO DE SERVIÇOS e seu APÊNDICE I, pela qual fará jus à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR;
22.1.17. Dispor de equipe suplente para, em caso de falta de funcionários em alguma UNIDADE DE ENSINO, possibilitar a reposição dos profissionais, principalmente em serviços de alimentação, vigilância, tecnologia da informação e de Help Desk;
22.1.18. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais praticadas em razão da CONCESSÃO, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;
22.1.19. Manter todos os profissionais devidamente identificados e uniformizados. Os crachás de identificação deverão conter nome da CONCESSIONÁRIA, nome do profissional, cargo/função, identificação CIVIL (RG, CPF, CNH, Carteira de Conselho de Classe) e fotografia recente do profissional;
22.1.20. Garantir que os seus funcionários atendam às normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho vigentes, visando à prevenção de acidentes no trabalho;
22.1.21. Avaliar periodicamente seu pessoal e verificar se o profissional
respeita as determinações do PLANO DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE, e se tem um bom desempenho para a função, identificando necessidades de treinamento e capacitação, orientação ou, até mesmo, necessidade de substituição do profissional;
22.1.22. Fornecer equipamentos de proteção individual e coletivo (EPIs e EPCs) necessários para o desempenho das atividades para cada funcionário. Os equipamentos deverão ser de fabricantes homologados. Os profissionais deverão estar treinados para o uso correto do equipamento. O armazenamento, limpeza e higienização dos EPIs e EPCs deverão ser efetuados dentro das normas. A CONCESSIONÁRIA deverá manter um controle dos EPIs e EPCs de sua equipe de profissionais;
22.1.23. Manter uma equipe direcionada para brigada de incêndio, devidamente treinada e capacitada a atuar em situações de prevenção, abandono e combate a um princípio de incêndio e prestar os primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida. A CONCESSIONÁRIA poderá propor que integrantes da equipe de funcionários da UNIDADE DE ENSINO façam parte da equipe de brigadistas;
22.1.24. Manter, durante toda a ETAPA DE OBRAS, diretamente ou por meio de empresa contratada, estrutura de gerenciamento e integração nas diversas fases e interfaces dos investimentos;
22.1.25. Reportar por escrito à ARSESP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de evento que impacte a prestação dos SERVIÇOS, dos SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS e/ou implique a perda de qualquer condição exigida no CONTRATO;
22.1.26. Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e de fiscalização da ARSESP, nos termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS;
22.1.27. Fornecer, à ARSESP, todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO, inclusive SUBCONTRATAÇÕES e acordos de qualquer natureza firmados com terceiros, franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e à realização de auditorias;
22.1.28. Disponibilizar, para acesso da ARSESP, todos os softwares com código fechado eventualmente desenvolvidos e relacionados ao objeto da CONCESSÃO;
22.1.29. Assegurar, a qualquer momento, o livre acesso das pessoas encarregadas pela fiscalização, ou de qualquer maneira indicadas pela ARSESP, às suas instalações e aos locais onde sejam desenvolvidas atividades relacionadas ao objeto da CONCESSÃO, observadas as normas de segurança da ÁREA DA CONCESSÃO;
22.1.30. Elaborar e manter atualizado o INVENTÁRIO durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, bem como regularmente escriturados os seus livros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;
22.1.31. Prestar prontamente todas as informações solicitadas pela ARSESP ou pelas demais autoridades, inclusive as municipais, no prazo por estes determinado, ou, na ausência de indicação, no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da solicitação, conforme o procedimento aplicável, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas à ARSESP, e, conforme o caso, às autoridades solicitantes;
22.1.32. Efetuar, com obediência à legislação aplicável, as desapropriações, desocupações, instituição de servidões administrativas e ocupações temporárias necessárias à realização dos investimentos e à exploração da CONCESSÃO, incluindo suas instalações acessórias, em conformidade com o disposto neste CONTRATO;
22.1.33. Franquear acesso por terceiros à ÁREA DA CONCESSÃO, na forma da regulamentação da SEDUC;
22.1.34. Não celebrar CONTRATO com terceiros cujo objeto ou execução sejam incompatíveis com o PRAZO DA CONCESSÃO, ressalvadas as situações expressamente previstas neste CONTRATO;
22.1.35. Manter, à disposição da ARSESP, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais relacionados aos SERVIÇOS NÃO- PEDAGÓGICOS objeto de SUBCONTRATAÇÃO e à aquisição de bens, materiais e equipamentos inerentes às atividades constantes do objeto do CONTRATO, sendo vedado o descumprimento da presente obrigação diante da alegação de sigilo dos instrumentos contratuais referidos, hipótese na qual será assegurada, com a entrega documental, a transferência do respectivo sigilo a quem tiver acesso;
22.1.36. Executar os investimentos nos prazos definidos no PLANO DE EXECUÇÃO, observadas as diretrizes e marcos do ANEXO A –
CADERNO DE INVESTIMENTOS;
22.1.37. Manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO;
22.1.38.1. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha tomado todas as medidas cabíveis para viabilizar a obtenção das licenças e das outorgas mencionadas na Cláusula 22.1.38, o eventual atraso para o qual não tenha concorrido culposa ou dolosamente poderá ensejar a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA e/ou a suspensão da aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
22.1.39. Xxxxxx, para todas as atividades relacionadas a obras e serviços de engenharia, a competente regularidade perante os órgãos reguladores de exercício da profissão, exigindo o mesmo de terceiros contratados;
22.1.40. Obter e manter, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, o AVCB para toda a infraestrutura relacionada ao objeto da CONCESSÃO, bem como todas as demais licenças e alvarás necessários à execução das atividades de sua responsabilidade, conforme ANEXOS A – CADERNO DE INVESTIMENTOS e B – CADERNO DESERVIÇOS deste CONTRATO;
22.1.41. Executar as condicionantes, os programas ambientais e sociais
e demais exigências das LICENÇAS AMBIENTAIS, observado o disposto na Cláusula 13 e nos ANEXOS A – CADERNO DE INVESTIMENTOS e B – CADERNO DE SERVIÇOS deste CONTRATO;
22.1.42. Adotar as medidas necessárias à recuperação dos passivos ambientais, observada a matriz de riscos deste CONTRATO;
22.1.43. Informar, à ARSESP, caso quaisquer licenças, alvarás, permissões ou autorizações necessárias para a plena execução do CONTRATO sejam cassadas, retiradas, revogadas, invalidadas ou caduquem, ou, ainda, deixem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, as medidas que foram tomadas e/ou que serão tomadas para regularização;
22.1.44. Atender às exigências feitas pelos órgãos competentes para obtenção de licenças, autorizações e permissões necessárias à execução do CONTRATO, incluindo aquelas de natureza ambiental e de proteção do patrimônio histórico e cultural;
22.1.45. Obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e INVESTIMENTOS previstos no escopo deste CONTRATO;
22.1.46. Cumprir com suas obrigações para possibilitar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA conforme CONTRATO e ANEXOS, nos termos do ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO;
22.1.47. Recolher os tributos incidentes sobre suas atividades, bem como cumprir a legislação tributária, inclusive quando se tratar da exploração de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS,
buscando meios mais eficientes, conforme os mecanismos disponíveis na legislação;
22.1.48. Renovar, anualmente, a contar da DATA DA ASSINATURA CONTRATO, os documentos de regularidade relativos ao INSS e ao FGTS, bem como de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, encaminhando os documentos à ARSESP;
22.1.49. Publicar as demonstrações financeiras periodicamente, nos termos da legislação aplicável, observada a Cláusula 42.8.6;
22.1.50. Não infringir quaisquer patentes, marcas e direitos autorais dos bens, dos SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS e das informações fornecidos em decorrência do CONTRATO;
22.1.51. Manter, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, as condições de habilitação que lhe foram exigidas na LICITAÇÃO, necessárias à prestação dos SERVIÇOS, observada a compatibilidade com o momento de execução contratual;
22.1.53. Informar por escrito à ARSESP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na ÁREA DA CONCESSÃO, independentemente de comunicação verbal, que deve ser imediata;
22.1.54. Assegurar que os sistemas de gestão e de monitoramento operacional utilizados pela CONCESSIONÁRIA sejam compatíveis com o sistema de fiscalização da ARSESP;
22.1.55. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao adequado atendimento dos acidentados ou com mal súbito, na forma da lei, e que sejam razoavelmente exigíveis da CONCESSIONÁRIA diante da situação concreta, considerada a atividade por ela exercida, as obrigações previstas no CONTRATO e nos ANEXOS, com todos os meios necessários disponíveis para prestação, entre outras ações, de atendimento de primeiros socorros e/ou remoção hospitalar, se o caso, à COMUNIDADE ESCOLAR e demais pessoas que se situem na ÁREA DA CONCESSÃO;
22.1.56. Quando se tratar de obras civis, apresentar, previamente, plano de contingências para obras, envolvendo a segurança do trabalhador e de terceiros, para cobrir eventuais emergências, bem como plano de garantia de qualidade das obras, devidamente certificado por organismo credenciado ou pelo CERTIFICADOR INDEPENDENTE;
22.1.57. Garantir a preservação das imagens do sistema CFTV pelo prazo estipulado no ANEXO B – CADERNO DE SERVIÇOS e apenas disponibilizá-las a terceiros mediante autorização ou determinação prévia da ARSESP;
22.1.58. Responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, SUBCONTRATADOS, fornecedores, terceirizados, prestadores de serviços e/ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do CONTRATO, perante o PODER CONCEDENTE, a ARSESP e terceiros, por todos e quaisquer danos
causados por atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA, sempre que decorrerem da execução dos investimentos, das obras e da prestação dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS, direta ou indiretamente, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a fiscalização ou o acompanhamento do CONTRATO pela ARSESP;
22.1.59. Prever a responsabilização de seus agentes por danos que causarem a terceiros, à COMUNIDADE ESCOLAR e, quando for o caso, ao PODER CONCEDENTE, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
22.1.60. Informar à ARSESP, em até 5 (cinco) dias contados da ciência pela CONCESSIONÁRIA, sobre a instauração de processos administrativos ou judiciais em seu desfavor, bem como sobre a lavratura de autuações ou imposição de multas que tenham relação com a execução do CONTRATO, incluindo aquelas de natureza cível, ambiental, trabalhista e fiscal;
22.1.61. Informar a ARSESP quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
22.1.62. Manter o PODER CONCEDENTE e a ARSESP livres de qualquer litígio, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e, quando indeferida a substituição processual ou mantida solidariamente, assumindo a condução do processo e o patrocínio de
eventuais ações judiciais movidas por terceiros, decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto deste CONTRATO;
22.1.63. Ressarcir ou indenizar, e manter o PODER CONCEDENTE e a ARSESP indenes, em razão de qualquer demanda ou prejuízo que venham a sofrer em virtude de atos ou fatos de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, incluindo:
22.1.63.1. Desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, bem como de órgãos de controle e fiscalização, mesmo que acrescidos de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como danos a terceiros;
22.1.63.2. Ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, SUBCONTRATADOS, fornecedores, terceirizados, prestadores de serviços e/ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do CONTRATO;
22.1.63.3. Questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionadas aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de seus SUBCONTRATADOS, fornecedores, terceirizados, prestadores de serviços e/ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do CONTRATO;
22.1.63.4. Danos ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA e/ou por seus SUBCONTRATADOS, fornecedores, terceirizados, prestadores de serviços e/ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do CONTRATO dos INVESTIMENTOS, em razão da execução do objeto deste CONTRATO, incluídos os SERVIÇOS NÃO- PEDAGÓGICOS e as atividades geradoras de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS; e
22.1.63.5. Despesas processuais, honorários advocatícios e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas nesta Cláusula 22.1.63.
22.1.64. Responsabilizar-se pela instalação e operação do canteiro de obras, de acessos e demais áreas de apoio às obras e estruturas operacionais pertinentes para a realização de quaisquer INVESTIMENTOS, de acordo com as exigências normativas aplicáveis, provendo a adequada estocagem e guarda do material utilizado nas obras, sempre respeitadas as diretrizes do ANEXO A – CADERNO DE INVESTIMENTOS;
22.1.65. Reparar quaisquer danos causados em vias de comunicação, tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, ou em quaisquer bens de terceiros, bem como realizar, às suas expensas, as atividades necessárias para a remoção das interferências que sejam necessárias para a execução do objeto deste CONTRATO, ocultas ou aparentes, e ainda que já existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, podendo solicitar, nas hipóteses em que os danos sejam causados por culpa ou dolo do PODER CONCEDENTE, ou decorram de fatores de seu risco ou responsabilidade, o reequilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO, em razão dos custos associados a tal reparação;
22.1.66. Aceitar e cooperar, com seus melhores esforços, de acordo com o disposto na legislação e normas aplicáveis, na utilização da ÁREA DA CONCESSÃO por concessionárias, permissionárias ou autorizadas, para prestação dos SERVIÇOS que demandem a instalação ou a regularização de tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás natural ou telecomunicações;
22.1.67. Divulgar adequadamente ao público em geral, e aos membros da COMUNIDADE ESCOLAR em particular, a adoção de procedimentos especiais quando da ocorrência de situações excepcionais;
22.1.68. Aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras, limitadas aos equipamentos operados e áreas vinculadas à CONCESSÃO, em consonância com as diretrizes do PODER CONCEDENTE;
22.1.69. Comunicar imediatamente à ARSESP sempre que ocorrer a descoberta de materiais ou objetos de interesse histórico, arqueológico ou paleológico, bem como superveniências de caráter ambiental ou de interferências com outras concessionárias de serviços públicos;
22.1.70. Entregar à ARSESP cópia das apólices de seguros e comprovantes de pagamento de prêmios, bem como de suas eventuais renovações, nos termos deste CONTRATO;
22.1.71. Contratar e manter atualizadas, às suas expensas, as apólices
de seguro exigidas no PLANO DE SEGUROS e na Cláusula 37, devendo as apólices ser emitidas de acordo com o quanto determinado na referida Cláusula;
22.1.72. Submeter à prévia autorização da ARSESP as operações disciplinadas na Cláusula 43;
22.1.73. Manter seu acervo documental de acordo com o disposto na Lei Federal n.º 8.159/1991 e demais normas aplicáveis;
22.1.74. Manter a ARSESP informada sobre o estágio das negociações dos contratos de financiamento e das condições dos instrumentos jurídicos relativos ao CONTRATO, por meio de relatório bimestral a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA e apresentado à ARSESP, desde a emissão da ORDEM DE INÍCIO;
22.1.75. Identificar, nos instrumentos encaminhados à ARSESP, as condições de aplicabilidade da regra prevista da Cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada., no que se refere à priorização de pagamento de eventual indenização diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, bem como da regra prevista na Cláusula 40.3, no que se refere ao exercício do direito dos FINANCIADORES assumirem o controle da CONCESSIONÁRIA (step-in rights);
22.1.76. Arcar com todos os custos de energia elétrica, de água, gás e todas as utilidades públicas incidentes sobre a ÁREA DA CONCESSÃO, mesmo que previamente à formalização das transferências de titularidade à CONCESSIONÁRIA, caso isso ocorra após a emissão da ORDEM DE INÍCIO;
22.1.77. Apresentar à ARSESP, mediante solicitação desta, quaisquer documentos ou informações, bem como quaisquer petições, contestações, laudos, recursos, ou decisões, produzidos em processos judiciais ou arbitrais, ainda quando atribuído caráter sigiloso aos documentos, aos processos e/ou às informações, hipótese na qual será realizada a transferência do sigilo a quem acessá-la, contanto que sejam relacionados, direta ou indiretamente, às atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, ainda que não tenha o PODER CONCEDENTE ou a ARSESP como parte;
22.1.78. Transferir ao PODER CONCEDENTE a titularidade das áreas desapropriadas, ao final dos processos judiciais e/ou administrativos que versem sobre as desapropriações e instituição de servidões administrativas, necessárias à realização dos SERVIÇOS e SERVIÇOS NÃO-PEDAGÓGICOS objeto desta CONCESSÃO, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável;
22.1.79. Apresentar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e à ARSESP os dados e informações necessários à verificação dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
22.1.80. Tomar as medidas necessárias para evitar ou mitigar danos e impactos ambientais ou de mobilidade urbana decorrentes da execução dos investimentos;
22.1.81. Comunicar as autoridades competentes, imediatamente e assim que tomar conhecimento, sobre quaisquer ocorrências no