PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
PROCESSO ADMINISTRATIVO [•] CONCORRÊNCIA Nº [•]/2023
CONCESSÃO DE USO PARCIAL DE BEM PÚBLICO PARA OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DO COMPLEXO CULTURAL PRAÇA DAS ARTES DE BARUERI, CONTEMPLANDO, INCLUSIVE, A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO TEATRO BARUERI
MINUTA DO CONTRATO
Sumário
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS 5
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES E ANEXOS 5
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 6
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 8
CLÁUSULA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS REVERSÍVEIS 9
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DA CONCESSÃO E DAS CONDIÇÕES DE PLENA EFICÁCIA DO CONTRATO 10
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 11
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 11
CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO DA OUTORGA 14
CLÁUSULA DÉCIMA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 14
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS 17
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANEJAMENTO, OBRAS E PROJETOS 17
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – USO DAS ÁREAS COMPARTILHADAS 17
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO E LOCAÇÃO 19
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS 20
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FISCALIZAÇÃO 21
CAPÍTULO III – OBRIGAÇÕES DAS PARTES E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 22
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 22
RELACIONAMENTO COM PARTES RELACIONADAS 30
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 32
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 34
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ALOCAÇÃO DE RISCOS 34
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 39
PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 41
CAPÍTULO IV – DA CONCESSIONÁRIA 43
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 43
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SUBCONCESSÃO 44
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE 44
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SUBCONTRATAÇÃO 46
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – SEGUROS 46
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIAS PELA CONCESSIONÁRIA 48
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FINANCIAMENTO 53
CAPÍTULO V – SANÇÕES E PENALIDADES 54
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PENALIDADES 54
PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES 58
CLÁUSULA TRIGÉSIMA– INTERVENÇÃO 59
CAPÍTULO VI – EXTINÇÃO DO CONTRATO 62
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO 62
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 63
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ENCAMPAÇÃO 64
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CADUCIDADE 65
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – RESCISÃO 68
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ANULAÇÃO 69
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 69
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 70
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA– REVERSÃO DE ATIVOS 71
CAPÍTULO VII – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 74
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIAS 74
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ARBITRAGEM 76
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FORO 78
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 78
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS 78
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ANTICORRUPÇÃO 80
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO PARCIAL DE BEM PÚBLICO PARA OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DO COMPLEXO CULTURAL PRAÇA DAS ARTES, CONTEMPLANDO, INCLUSIVE, A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO TEATRO BARUERI QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BARUERI, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO, E A [RAZÃO SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA]
O MUNICÍPIO DE BARUERI, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO, com sede na R. Min. Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, 255, Barueri/SP, representada por seu titular, o Secretário Xxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº [●], portador do RG nº [●], no uso das atribuições conferidas pelo artigo 13, inciso I, alínea “s” e artigo 95 da Lei Orgânica do Município, e, tendo em vista o disposto no artigo [●] da Lei Municipal nº [●], de [●] de [●] de [●], doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE; e,
[RAZÃO SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [●], com sede na [●], representada neste ato pelo Sr(a). [●], inscrito no CPF sob o nº [●], portador(a) do RG nº [●], residente e domiciliado(a) à [●], na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA;
CONSIDERANDO QUE:
a) o PODER CONCEDENTE, na forma determinada no EDITAL, decidiu conceder à iniciativa privada a operação, manutenção e gestão do COMPLEXO CULTURAL PRAÇA DAS ARTES e do TEATRO BARUERI, no Município de Barueri, conforme autorizado pela Lei Municipal nº [●], de [●] de [●] de [●];
b) é de prestação exclusiva e direta pelo PODER CONCEDENTE, não integrando o OBJETO deste CONTRATO, a GESTÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS;
c) o PODER CONCEDENTE realizou regular CONCORRÊNCIA PÚBLICA, que teve por objeto a CONCESSÃO DE USO PARCIAL DE BEM PÚBLICO, precedida de consulta pública no período de [●] à [●] e de audiência pública, no dia [●], nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tendo a CONCESSÃO sido adjudicada à ADJUDICATÁRIA, por ato publicado no DIÁRIO OFICIAL, edição de [●]; e
d) como condição precedente à assinatura do presente CONTRATO, a ADJUDICATÁRIA constituiu uma SPE e demonstrou ter cumprido, devida e tempestivamente, as demais obrigações exigidas no item [●] do EDITAL para a formalização do presente instrumento.
têm as PARTES entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO, que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES E ANEXOS
1.1. Para os fins deste CONTRATO e de seus ANEXOS, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões, quando utilizadas neste CONTRATO e nos respectivos ANEXOS e APÊNDICES, e redigidos em caixa alta, sem prejuízo de outras definições, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o significado atribuído no ANEXO I – GLOSSÁRIO.
1.2. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos, os seguintes ANEXOS e APÊNDICES, além do EDITAL:
ANEXO I | Glossário |
ANEXO II | Modelos e Declarações para a Licitação |
ANEXO III | Memorial Descritivo da Área |
APÊNDICE A | Plantas e Quadros das Áreas |
ANEXO IV | Caderno de Encargos |
ANEXO V | Lista Referencial de Bens Mínimos Integrantes da CONCESSÃO |
ANEXO VI | Calendário de uso do TEATRO pelo PODER CONCEDENTE |
ANEXO VII | Estudo Econômico-Financeiro Referencial |
ANEXO VIII | Apólices de Seguro (entregues pela CONCESSIONÁRIA) |
ANEXO IX | Garantia de Execução (entregues pela CONCESSIONÁRIA) |
ANEXO X | Documentos da SPE (entregues pela CONCESSIONÁRIA) |
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
i. Os pronomes de ambos os gêneros deverão ser compreendidos como abrangendo, conforme o caso, as demais formas pronominais;
ii. Todas as referências neste CONTRATO para designar cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
iii. Todas as referências ao presente CONTRATO ou a qualquer documento relacionado a esta CONCESSÃO deverão ser compreendidas como abrangendo eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
iv. Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas eventuais alterações;
v. O uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
vi. Todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO deverão ser compreendidos como contados em dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente no MUNICÍPIO, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente;
vii. As referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS ou APÊNDICES, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Cláusula; e
viii. Os títulos das cláusulas deste CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.2. Controvérsias que, porventura, existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
i. Considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual;
ii. Considerar-se-á, em segundo lugar, a redação dos ANEXOS, sendo que em caso de divergências entre estes, a ordem de prevalência será a seguinte: EDITAL, ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS, ANEXO III – MEMORIAL DESCRITIVO DE ÁREA e ANEXO I – GLOSSÁRIO.
2.3. A inteligência das disposições contratuais deve:
i. Guardar coerência com a função socioeconômica do CONTRATO, em detrimento do sentido literal da linguagem;
ii. Priorizar a busca de um resultado equitativo para ambas as PARTES sob o ponto de vista econômico-financeiro;
iii. Observar a alocação inicial de riscos do CONTRATO;
iv. Valorizar o contexto da celebração do CONTRATO e os fins visados pelas PARTES;
v. Considerar o conjunto das disposições contratuais, ao invés da interpretação isolada de cláusulas específicas; e
vi. Privilegiar a boa-fé objetiva e o espírito de colaboração entre as PARTES.
2.4. A ausência de disposição contratual específica a respeito de evento futuro e incerto não poderá ser evocada, por qualquer das PARTES, como motivo para omissão sobre o dever de agir em favor da colaboração mútua para garantia da continuidade e da regularidade da prestação do serviço público.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é regido pelas regras aqui estabelecidas no corpo deste documento e em seus ANEXOS; assim como pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (“Lei Geral de Concessões”); Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (“Nova Lei de Licitações”); Lei Municipal nº [●], de [●] de [●] de [●], e, no que couber, assim como pelas demais normas vigentes e aplicáveis.
3.2. Na forma prevista no artigo 191, da Lei Federal nº 14.133/2021, fica registrada a opção do PODER CONCEDENTE pela não aplicação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1933, pelo que este CONTRATO será regido pelas regras previstas na Nova Lei de Licitações durante toda sua vigência.
3.3. Este CONTRATO regula-se pelas duas disposições e pelos preceitos de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
3.4. Considera-se Setembro/2022 como data-base para os valores expressos neste CONTRATO.
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETO
4.1. O OBJETO do presente CONTRATO é a CONCESSÃO DE USO PARCIAL DE BEM PÚBLICO para a operação, manutenção e gestão do COMPLEXO CULTURAL PRAÇA DAS ARTES, contemplando, inclusive, a exploração comercial do TEATRO BARUERI, conforme as características, requisitos e especificações técnicas estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, em especial os ANEXOS III – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA e ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS.
4.2. Não está incluída no OBJETO da CONCESSÃO, a GESTÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS.
4.3. Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de serviços adequados, considerando-se como tal aqueles prestados em consonância com o presente CONTRATO, que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade e continuidade, nos termos da legislação.
4.4. A CONCESSIONÁRIA deverá executar o OBJETO da CONCESSÃO de acordo com o estabelecido neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o previsto no ANEXO IV
– CADERNO DE ENCARGOS, e cumprir com as obrigações a ela estipuladas de maneira tempestiva e eficiente.
4.5. A implementação dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, com base no regramento estabelecido neste CONTRATO e no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS, também integra o OBJETO da CONCESSÃO.
4.6. As PARTES deverão atuar em cooperação mútua, com vistas a garantir o perfeito funcionamento do OBJETO, podendo o PODER CONCEDENTE agir sempre que se constatar o mau uso dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS disponibilizados à CONCESSIONÁRIA.
4.7. A CONCESSIONÁRIA assumirá a ÁREA DA CONCESSÃO e os bens nela inseridos a partir da DATA DE ORDEM DE INÍCIO.
CLÁUSULA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS REVERSÍVEIS
5.1. Os BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS serão disponibilizados para a CONCESSIONÁRIA em 5 (cinco) dias úteis após a expedição da ORDEM DE INÍCIO, tornando-se, daí em diante até a extinção da CONCESSÃO, de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a posse dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, obedecidas as disposições do EDITAL e deste CONTRATO.
5.1.1. O TERMO DE ENTREGA DOS BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS será acompanhado de relatório fotográfico e memorial descritivo das instalações, equipamentos, bens e edificações existentes no local, elaborado pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
5.1.2. A posse direta das instalações e equipamentos existentes nos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS será transferida à CONCESSIONÁRIA simultaneamente à transferência de que trata esta Cláusula.
5.2. O ANEXO V – LISTA REFERENCIAL DE BENS MÍNIMOS contém a lista mínima de bens que se encontram nos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, os quais deverão ser revertidos ao PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO.
5.2.1. Caso os bens indicados no ANEXO V – LISTA REFERENCIAL DE BENS MÍNIMOS não sejam encontrados nos ESPAÇOS, a
CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE a ausência do respectivo bem, não cabendo qualquer indenização devida à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DA CONCESSÃO E DAS CONDIÇÕES DE PLENA EFICÁCIA DO CONTRATO
6.1. O PRAZO DA CONCESSÃO será de 15 (quinze) anos, contados a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
6.2. A ORDEM DE INÍCIO será expedida pelo PODER CONCEDENTE e ocorrerá quanto todas as condições abaixo estiverem cumpridas:
i. Publicação pelo PODER CONCEDENTE do extrato do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL;
iii. Aprovação do Plano de Gestão, na forma prevista no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS;
iv. Assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS; e
v. Subscrição do capital da CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 17.1.50.
6.3. A ORDEM DE INÍCIO será a data em que a última das condições acima for cumprida.
6.4. O PRAZO DA CONCESSÃO previsto na Cláusula 6.1 poderá ser prorrogado, a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, nas seguintes hipóteses:
i. Por até igual período, mediante acordo entre as PARTES;
ii. Para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
iii. Para assegurar a continuidade da prestação do OBJETO deste CONTRATO, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, nas hipóteses em que não se lograr, previamente ao encerramento do PRAZO DA CONCESSÃO, a conclusão de novo processo licitatório para a concessão dos serviços; ou
iv. Por decisão discricionária do PODER CONCEDENTE, para inclusão de
investimentos não previstos no CONTRATO e ANEXOS, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
6.4.1. Eventual prorrogação do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com a legislação vigente à data de sua celebração.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
7.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ [●] ([●]) na data base de setembro de 2022, correspondente à soma dos valores relativos aos investimentos, despesas e dos custos operacionais estimados para a execução das obrigações referentes a exploração do OBJETO, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, conforme estudos econômico-financeiros referenciais do PODER CONCEDENTE, disponibilizados no ANEXO VII - ESTUDO ECONÔMICO-FINANCEIRO REFERENCIAL.
7.1.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO e as informações disponibilizadas no ANEXO VII - ESTUDO ECONÔMICO- FINANCEIRO REFERENCIAL são meramente referenciais, não podendo ser invocados, por quaisquer das PARTES, como base para pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique a sua utilização como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
8.1. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA decorrerão da exploração das FONTES DE RECEITAS, assim compreendidas as RECEITAS PRINCIPAIS e RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, na ÁREA DA CONCESSÃO.
8.2.1. Exploração comercial dos espaços localizados na ÁREA DA CONCESSÃO (incluindo o TEATRO, estacionamento, restaurantes e bares), considerando as especificações dos ANEXOS III – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA e IV – CADERNO DE ENCARGOS;
8.2.2. Eventos realizados na ÁREA DA CONCESSÃO; e
8.2.3. Publicidades veiculadas na ÁREA DA CONCESSÃO.
8.3. Nenhum valor será devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em
função da execução do OBJETO.
8.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar, quando do pleito de anuência prévia de que trata a Cláusula 8.4, documentação (incluindo eventuais contratos celebrados para execução das atividades), indicando a fonte e os valores estimados, por ano ou pelo ato (quando este for pontual) e descrição da regra de compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
8.4.2. As regras de compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e de riscos serão livremente negociadas entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
8.4.3. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE até 10% (dez por cento) do valor obtido pela exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
8.4.4. O PODER CONCEDENTE deverá destinar integralmente o valor obtido do compartilhamento da RECEITA EXTRAORDINÁRIA para o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA.
8.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as medidas pertinentes para entrega das áreas objeto de exploração das FONTES DE RECEITAS ao PODER CONCEDENTE, livres e desobstruídas de quaisquer ônus e encargos.
8.5.2. A CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por quaisquer tributos, encargos, obrigações, gravames, ônus, valores residuais ou de outras origens cobrados pelos seus subcontratados, decorrentes da celebração dos contratos previstos na Cláusula 8.5, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA impor tal responsabilidade ao PODER CONCEDENTE, assim como cobrar deles qualquer valor que entenda lhe ser diretamente devido em decorrência dos contratos firmados com particulares.
8.5.3. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem FONTES DE RECEITAS, estes deverão firmar contrato
com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros interessados e o PODER CONCEDENTE.
8.5.4. A remuneração será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e a outra parte contratante, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias ou abusivas, nos termos da legislação vigente.
8.6. Não serão consideradas FONTES DE RECEITAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros.
8.7. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS consideradas na PROPOSTA, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS estimadas.
8.8. A CONCESSIONÁRIA poderá fazer uso do direito de denominação (“naming rights”), direitos de setor (“sector rights”) ou utilizar áreas dos ESPAÇOS para campanhas publicitárias, assim como poderão ser obtidos patrocínios, apoios, cotas e investidores privados.
8.8.2. No caso do item 8.8.1, o PODER CONCEDENTE poderá recusar a opção adotada pela CONCESSIONÁRIA em caso de justo motivo, devidamente fundamentado por escrito, permitida, desde já, a vinculação da marca de empresas de segmentos econômicos diversos aos ESPAÇOS.
8.9. É vedada a exploração de atividades ou veiculação de publicidade que:
i. Infrinjam o disposto neste CONTRATO ou na legislação em vigor;
ii. Xxxxxx xxxxx político-partidário ou religioso; ou
iii. Possam prejudicar o uso e a exploração dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS
8.10. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo determinação ou autorização expressa dada pelo PODER CONCEDENTE, sendo exclusiva e integral a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em razão de contratos daquela natureza, quaisquer
tributos, encargos, obrigações, gravames, ônus, valores residuais ou de outras origens cobrados pelos seus subcontratados, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA impor tal responsabilidade ao PODER CONCEDENTE, assim como cobrar dele qualquer valor que entenda lhe ser diretamente devido em decorrência dos contratos firmados com particulares.
CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO DA OUTORGA
9.1. A título de OUTORGA FIXA, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar o pagamento ao PODER CONCEDENTE, no valor de R$ [●] ([●]), correspondente ao valor da PROPOSTA COMERCIAL oferecida na LICITAÇÃO.
9.2. A CONCESSIONÁRIA realizará os pagamentos anualmente em até 15 (quinze) parcelas iguais, conforme o seguinte cronograma:
9.2.1. 1ª parcela: como condição precedente à assinatura do CONTRATO, nos termos previstos no EDITAL;
9.2.2. Demais parcelas: a partir do ano subsequente a data de assinatura deste CONTRATO, considerando-se o dia e mês de sua assinatura.
9.3. O PODER CONCEDENTE deverá mensalmente destinar o valor correspondente a [●] % ([●] por cento) da OUTORGA FIXA ao FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA.
CLÁUSULA DÉCIMA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
10.1. A CONCESSÃO será integrada pelos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, considerados assim todas as instalações, equipamentos, máquinas, sistemas, softwares, aparelhos e acessórios, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, que tenham sido afetados à prestação dos SERVIÇOS, incluindo, mas não se limitando a:
i. os bens, móveis ou imóveis, construídos, adquiridos, incorporados, elaborados, arrendados ou locados pela CONCESSIONÁRIA ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, que sejam utilizadas no OBJETO do CONTRATO, à manutenção e conservação do COMPLEXO CULTURAL PRAÇA DAS ARTES;
ii. os eventuais bens preexistentes à CONCESSÃO, transferidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO do CONTRATO.
10.2. A posse, guarda, manutenção, vigilância e conservação dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, devendo ser realizados os investimentos e reinvestimentos necessários para a manutenção da
plena operacionalidade e funcionalidade dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, observados os parâmetros e requisitos contidos no ANEXO III – MEMORIAL DESCRITIVO DAS ÁRES e no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS.
10.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plena condição de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, reparos, renovações e adaptações necessárias à prestação adequada à consecução do OBJETO, nos termos previstos neste CONTRATO.
10.4. Serão considerados BENS REVERSÍVEIS todos os BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS que forem considerados essenciais e imprescindíveis à prestação dos SERVIÇOS e aqueles que tenham sido transferidos pelo PODER CONCEDENTE para a prestação do OBJETO da CONCESSÃO, bem como os demais bens essenciais e imprescindíveis à prestação dos serviços que vierem a ser adquiridos e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA durante a CONCESSÃO.
10.5. Os BENS REVERSÍVEIS reverterão em favor do PODER CONCEDENTE quando extinta a CONCESSÃO, devendo ser assim considerados de antemão os seguintes bens:
i. Os bens constantes no TERMO DE ENTREGA DOS BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS;
ii. Benfeitorias e acessões, físicas ou intelectuais, incorporados aos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, por força de obras ou investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios; e
iii. Todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, inclusive bens móveis e aqueles que os substituírem ao longo da CONCESSÃO, realizados pela CONCESSIONÁRIA e previstos no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS.
10.6.1. Todos os BENS REVERSÍVEIS deverão ser mantidos em bom estado de conservação e em pleno funcionamento pela CONCESSIONÁRIA, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, efetuando, para tanto, às suas expensas, as reparações, renovações e adaptações necessárias para o bom desempenho do OBJETO, nos termos previstos neste CONTRATO.
10.7. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade
igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica, observadas as disposições contratuais pertinentes.
10.8. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
10.9. A CONCESSIONÁRIA declara, na data de assinatura do CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, à substituição e à manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA, razão pela qual concorda que o valor da remuneração nos termos deste CONTRATO é suficiente para tais substituições, reposições ou manutenções ao tempo de suas respectivas vidas úteis.
10.10. Todos os investimentos objeto deste CONTRATO e ANEXOS, inclusive a manutenção e a substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO quanto a esses bens.
10.11. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
10.12. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os bens móveis vinculados a INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos.
10.13. A CONCESSIONÁRIA reverterá, gratuitamente, livres e desembaraçados, ao PODER CONCEDENTE, todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e outros materiais, corpóreos ou não, que se revelem necessários à continuidade da execução do OBJETO nas mesmas condições desempenhadas pela CONCESSIONÁRIA e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento de atividades integradas à CONCESSÃO.
10.14. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis vinculados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 2 (dois) anos do prazo da CONCESSÃO, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
10.14.1. O PODER CONCEDENTE se pronunciará, por escrito e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA.
10.15. Os demais bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do inventário, atualizado na forma da Cláusula 10.6, e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS, serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO.
10.15.1. Não são considerados BENS REVERSÍVEIS para fins desta Cláusula aqueles dispensáveis para a continuidade da prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS
11.1. Os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS devem ser realizados conforme disposto no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS, inclusive quanto aos requisitos e prazos ali previstos.
11.2. Para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, a CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANEJAMENTO, OBRAS E PROJETOS
12.1. Na elaboração dos projetos necessários, quaisquer que sejam, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a observar a melhor técnica disponível, utilizando apenas profissionais habilitados de reconhecida competência.
12.2. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, acompanhar a elaboração dos projetos e estudos e terá o direito de vetar pontos do projeto que estejam em desacordo com os requisitos técnicos mínimos previstos neste CONTRATO e/ou nos ANEXOS.
12.3. O conhecimento, pelo PODER CONCEDENTE, dos projetos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais.
12.4. As obras serão executadas em conformidade com a legislação e normas técnicas vigentes, em especial com a legislação sobre parâmetros urbanísticos, código de obras, normas técnicas sobre acessibilidade, segurança contra incêndio e gestão de resíduos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – USO DAS ÁREAS COMPARTILHADAS
13.1. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA utilizarão conjuntamente as ÁREAS COMPARTILHADAS indicadas no ANEXO III – MEMORIAL DESCRITIVO
DE ÁREA, nos termos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, especialmente os ANEXOS III – MEMORIAL DESCRITIVO DE ÁREA e IV – CADERNO DE ENCARGOS.
13.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela limpeza, segurança, manutenção e conservação das ÁREAS COMPARTILHADAS.
13.2.2. A obrigação prevista na cláusula 13.2.1 não é aplicável às áreas utilizadas simultaneamente pelas PARTES, sendo responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a limpeza, segurança, manutenção e conservação de tais espaços.
i. Até 10 (dez) datas em finais de semana e/ou feriados; e
ii. 24 (vinte e quatro) datas entre segundas e quartas-feiras.
13.4.1. Caso o PODER CONCEDENTE não informe tempestivamente as datas, conforme estabelecido nesta cláusula, a CONCESSIONÁRIA poderá defini-las e reportar ao PODER CONCEDENTE.
13.4.2. Para o primeiro ano deste CONTRATO, as datas de utilização do TEATRO pelo PODER CONCEDENTE são aquelas definidas no ANEXO VI – CALENDÁRIO DE USO DO TEATRO PELO PODER CONCEDENTE.
13.4.3. Havendo qualquer ocasião superveniente que impeça o uso do TEATRO pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá informá-lo em até 48 (quarenta e oito) horas da data em questão.
13.5. Após o prazo que trata a cláusula 13.4, caso o PODER CONCEDENTE necessite utilizar o TEATRO em data diversa àquela prevista inicialmente em seu calendário, deverá solicitar a reserva do TEATRO à CONCESSIONÁRIA com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
13.5.1. O PODER CONCEDENTE não poderá solicitar a excepcionalidade
de que trata a cláusula 13.5 caso tenha excedido o limite previsto na cláusula 13.3
13.5.2. Entende-se que o limite previsto na cláusula 13.3 foi excedido caso o PODER CONCEDENTE:
i. Já tenha usufruído de todas as datas previstas na cláusula 13.3
ii. Tenha alocado todas as datas a que tem direito, nos termos das cláusulas 13.3 e 13.4, ainda que não as tenha de fato utilizado.
13.5.3. Na hipótese do item ii da cláusula 13.5.2, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar a alteração de datas, para satisfação do interesse previsto nesta cláusula 13.5.
13.5.4. A CONCESSIONÁRIA poderá recusar o pedido do PODER CONCEDENTE de que trata a cláusula 13.5, caso o uso pelo PODER CONCEDENTE venha a prejudicar a sua operação ou por razões devidamente justificadas.
13.6. No caso da utilização do TEATRO pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE será responsável pela limpeza, segurança e manutenção durante o período de sua utilização.
13.6.1. No período de utilização do TEATRO pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá aferir as receitas decorrentes da exploração dos demais espaços integrantes da ÁREA DA CONCESSÃO;
13.6.2. Durante o período de que trata a cláusula 13.3, o PODER CONCEDENTE será responsável pelo pagamento de eventual indenização devida em virtude da ocorrência de danos:
i. Aos bens integrantes do TEATRO;
ii. A objetos existentes no TEATRO que serão utilizados nos eventos programados pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO E LOCAÇÃO
14.2. A locação dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS referida no item 14.1 somente poderá ser realizada para eventos específicos, não podendo ser contratada por
períodos contínuos.
14.3. É permitida a SUBCONTRATAÇÃO, por conta e risco da CONCESSIONÁRIA, para a exploração de atividades, serviços e execução de obras, desde que isso não implique transferência total ou parcial da CONCESSÃO.
14.5. O fato de o contrato de que trata esta Cláusula ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes do CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos investimentos exigidos nesta CONCESSÃO.
14.6. A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza por todos os atos praticados pelas subcontratadas ou locatárias, não podendo invocar qualquer disposição em sentido contrário, ainda que previstas no contrato de SUBCONTRATAÇÃO ou de locação.
14.7. Os contratos de prestação de serviços, execução de obras ou locação entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
15.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na execução do OBJETO deste CONTRATO, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante da (i) obsolescência dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS ou (ii) necessidade de cumprimento das demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
15.2. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a vida útil dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE.
15.3. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA realizar atualizações e melhorias dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes.
15.4. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais ou, ainda, sua incapacidade para atendimento das exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
15.5. Se caracterizada a obsolescência, a CONCESSIONÁRIA deverá propor prazo para atendimento das referidas exigências, levando em conta as respectivas vidas úteis e/ou prazos para substituição, devendo, em qualquer hipótese, a substituição ocorrer, no máximo, até o termo final de vigência do CONTRATO.
15.6. Não se caracteriza como obsolescência tecnológica a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS.
15.7. As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizadas com o objetivo de garantir a atualidade da CONCESSÃO deverão ser amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FISCALIZAÇÃO
16.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, por meio de comissão designada por Portaria Municipal.
i. As informações exigidas na Cláusula 16.2 têm por objetivo, exclusivamente, permitir ao PODER CONCEDENTE fiscalizar a solidez financeira da CONCESSIONÁRIA.
16.3. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá:
16.3.1. Acatar imediatamente as determinações que o PODER CONCEDENTE vier a fazer, no âmbito de seus poderes de fiscalização, sem prejuízo de apresentar o recurso cabível, nos termos da legislação aplicável;
16.3.2. Explicar detalhadamente eventuais desvios entre o andamento dos serviços e o cronograma em vigor e, tratando-se de atrasos, apresentar as medidas que estão sendo tomadas para superá-los.
16.4. Se a CONCESSIONÁRIA não acatar as determinações do PODER CONCEDENTE, dentro de seus poderes de fiscalização, esse terá o direito de tomar, diretamente ou através de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, sendo a CONCESSIONÁRIA responsável por suportar todos os custos incorridos.
16.5. O PODER CONCEDENTE poderá utilizar-se das garantias para cobertura dos custos incorridos por força da aplicação do disposto nesta Cláusula, sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA de apresentar o recurso cabível nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III – OBRIGAÇÕES DAS PARTES E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
17.1. Constituem os principais direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO e nos ANEXOS:
DEVERES GERAIS
17.1.1. Cumprir e fazer cumprir integralmente os serviços contemplados no OBJETO, em conformidade com as disposições legais e regulamentares;
17.1.2. Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares editadas a qualquer tempo, incluindo quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, para empregados e terceirizados;
17.1.3. Manter, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na LICITAÇÃO;
17.1.4. Manter a regularidade perante os respectivos conselhos profissionais exigíveis, inclusive certificando tal regularidade nos casos de serviços realizados por terceiros contratados;
17.1.5. Manter vigente a garantia de execução contratual e os seguros necessários, nos termos dispostos no EDITAL e no CONTRATO;
17.1.6. Manter o nome “Teatro Barueri” na denominação do TEATRO,
podendo acrescê-lo de outros nomes;
17.1.7. Priorizar a contratação de empregados residentes e domiciliados no Município de Barueri;
17.1.8. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão-de-obra empregada, bem como pelos de seguro de acidente de trabalho;
17.1.9. Realizar a guarda e arquivamento de todos os documentos relativos ao CONTRATO, tais como, mas não exclusivamente, projetos, notas fiscais, atestados, certificados, escrituração contábil, inclusive aqueles decorrentes das relações de emprego com seus colaboradores, que deverão ser mantidos por, pelo menos, 5 (cinco) anos após o término do PRAZO DA CONCESSÃO;
UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS
17.1.10. Usar e explorar os BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS em conformidade com o estabelecido neste CONTRATO, no EDITAL e nos ANEXOS;
17.1.11. Obedecer ao calendário de feiras e eventos já programados, com a disponibilização dos espaços e pessoal ao PODER CONCEDENTE;
17.1.12. Disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, gratuitamente, 50 (cinquenta) vagas de automóveis no estacionamento descrito no ANEXO III – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA, conforme condições previstas no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS;
17.1.13. Cumprir as determinações dispostas no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS sobre as reservas de datas para a realização dos eventos do PODER CONCEDENTE e assunção de despesas quando de sua responsabilidade;
17.1.14. Atender de forma adequada o público em geral e os USUÁRIOS, em particular;
17.1.15. Assegurar livre acesso, em qualquer época, das pessoas encarregadas, pelo PODER CONCEDENTE, da fiscalização às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com a CONCESSÃO;
17.1.16. Não celebrar contrato com terceiros cujo prazo de execução seja incompatível com o PRAZO DA CONCESSÃO, exceto mediante autorização prévia do PODER CONCEDENTE, nos termos previstos neste CONTRATO;
17.1.17. Garantir que seja afixada em local de ampla visualização, em todas as instalações e estabelecimentos de acesso permitido aos visitantes dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, comunicação visual adequada com a utilização de placas facilmente legíveis sobre números de telefones, outras vias eletrônicas e endereços das respectivas ouvidorias, de modo a deixar claro que é empresa diversa do PODER CONCEDENTE;
17.1.18. Respeitar eventual direito autoral incidente sobre os BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS ou sobre os projetos integrantes do XXXXX XXX – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA;
17.1.19. Instituir um Serviço de Atendimento ao Usuário e Ouvidoria permanente para receber e processar as críticas e sugestões dos usuários dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS ou de terceiros afetados por sua exploração;
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
17.1.20. Zelar pela integridade dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, tomando todas as providências necessárias para tanto, incluindo para garantir a segurança dos ESPAÇOS, nos termos deste CONTRATO e ANEXOS;
17.1.21. Reparar todos e quaisquer danos causados nos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, bem como em todos os bens públicos objeto de investimento obrigatório, em vias de comunicação, tubulações de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da execução dos serviços de sua responsabilidade;
17.1.22. Promover as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, conforme determinado neste CONTRATO;
17.1.23. Manter, guardar e conservar todos os equipamentos e instalações dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS em perfeitas condições de conservação e funcionamento;
17.1.24. Realizar a contratação e treinamento do quadro de funcionários que prestarão os serviços do OBJETO deste CONTRATO;
17.1.25. Controle de prevenção de eventos que podem influenciar a operação do sistema no caso de greve dos empregados da CONCESSIONÁRIA e/ou de seus subcontratados;
17.1.26. Controle de prevenção de eventos por comoções sociais, manifestações ou protestos públicos que atrapalhem ou paralisem os serviços;
17.1.27. Manter os espaços constantemente limpos, removendo entulhos, sobras e demais materiais inservíveis, responsabilizando-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na execução do CONTRATO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação Federal, Estadual e Municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
17.1.28. Dar ciência a todas as empresas contratadas para a prestação de serviços relacionados com o OBJETO, das disposições deste CONTRATO, das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram contratadas e das disposições referentes ao uso e exploração dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS;
17.1.29. Priorizar a realização de investimentos que resultem em menores impactos ambientais;
INFORMAÇÕES
17.1.30. Prestar todas as informações que sejam solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, nos prazos e periodicidade determinados;
17.1.31. Informar por escrito ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na execução do OBJETO;
17.1.32. Dar conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações contratuais e que possa constituir causa de extinção do CONTRATO;
17.1.33. Facultar ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade por
ele credenciada, o livre acesso a todos os BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, a todos os livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados com as atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos, e prestar sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, todos os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados;
17.1.33.1. As informações de que trata este item deverão estar disponíveis em meio eletrônico e a CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE acesso irrestrito a estes.
17.1.34. Permitir que o PODER CONCEDENTE, diretamente ou através de seus representantes credenciados, realize, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicite que essa execute às suas expensas, dentro de um programa que será estabelecido de comum acordo pelas PARTES, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações;
17.1.35. Comunicar ao PODER CONCEDENTE todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de caso fortuito ou força maior, impeçam ou venham a impedir a normal execução do OBJETO;
17.1.36. Informar ao PODER CONCEDENTE a relação completa dos subcontratados que prestarão os serviços na ÁREA DA CONCESSÃO;
17.1.37. Manter à disposição do PODER CONCEDENTE, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais relacionados às SUBCONTRATAÇÕES, bem como aqueles relativos aos investimentos, aquisições e serviços referentes aos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS;
17.1.38. Disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, até o dia 20 de cada mês, a programação com os eventos planejados no TEATRO para o mês subsequente;
17.1.39. Encaminhar ao PODER CONCEDENTE relatório anual acerca das receitas auferidas na exploração comercial dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS e das despesas realizadas para a manutenção dos referidos bens;
17.1.40. Encaminhar ao PODER CONCEDENTE, no mínimo, a cada 02 (dois) anos, inventário dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS;
17.1.41. Comunicar imediatamente às autoridades competentes quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS;
INVESTIMENTOS
17.1.42. Executar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS conforme cronograma e especificações estabelecidos no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS;
17.1.43. Dispor de todos os materiais, equipamentos, acessórios e recursos humanos necessários para a perfeita operação dos ESPAÇOS;
17.1.44. Manter e conservar todos os BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS em perfeitas condições de funcionamento, promovendo a sua substituição em virtude de desgaste, superação tecnológica ou término da sua vida útil;
17.1.45. Promover reparos ou modernizações aos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS sempre que tais ações sejam necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços;
GOVERNANÇA CORPORATIVA
17.1.46. Observar padrões de governança corporativa, bem como os padrões de contabilidade regulatória definidos em regulamentação específica e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas;
17.1.47. Manter contabilidade e demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC;
17.1.48. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente idônea.
17.1.49. Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO deste CONTRATO;
CAPITAL SOCIAL
17.1.51. Integralizar a totalidade do seu capital social subscrito até o 12º mês,
contado a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
RESPONSABILIDADES
17.1.52. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros pelos serviços subcontratados;
17.1.53. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, de acordo com o previsto no CONTRATO, na legislação e nas normas vigentes;
17.1.54. Manter a integridade dos ESPAÇOS, inclusive adotando as providências necessárias para evitar danos aos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS ou repará-los em caso de ocorrência;
17.1.55. Informar o PODER CONCEDENTE, em até 5 (cinco) dias úteis, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicá-lo em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
17.1.56. Manter o PODER CONCEDENTE livre de qualquer litígio, assumindo o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do OBJETO;
17.1.57. Ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais de qualquer espécie, satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como danos a usuários e órgãos de controle e fiscalização;
17.1.58. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas relacionadas aos cronogramas, projetos e instalações;
17.1.59. Indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros:
i. De ato praticado, com culpa ou dolo, pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra
pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
ii. De questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionados aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados; e
iii. De quaisquer danos causados pela CONCESSIONÁRIA nos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS e seu entorno.
17.1.60. Indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas nesta Cláusula;
17.1.61. Reconhecer os direitos do PODER CONCEDENTE, em caso de rescisão administrativa;
LICENCIAMENTO
17.1.62. Tomar todas as providências e obter as licenças e as autorizações específicas para o exercício regular das atividades realizadas nos ESPAÇOS, incluindo licenças ambientais, imobiliárias e sanitárias, as quais deverão ser obtidas junto aos órgãos públicos competentes das esferas municipal, estadual e/ou federal;
17.1.62.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável por arcar com quaisquer custos necessários para obtenção das licenças necessárias para execução das atividades relacionadas ao OBJETO deste CONTRATO, ainda que decorrentes de fatos anteriores à assinatura do CONTRATO.
17.1.63. Dar destinação ambientalmente adequada para todos e quaisquer resíduos sólidos existentes e acumulados nos ESPAÇOS, bem como aqueles produzidos ao longo da execução do OBJETO deste CONTRATO;
SEGUROS E GARANTIAS
17.1.65. Prestar GARANTIA DE EXECUÇÃO, na forma estabelecida na Cláusula 27 deste CONTRATO, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas perante o PODER CONCEDENTE;
RELACIONAMENTO COM PARTES RELACIONADAS
17.1.66.1. Critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
17.1.66.2. Procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da Concessionária;
17.1.66.3. Procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
17.1.66.4. Indicação dos procedimentos para aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, conforme o valor envolvido ou demais critérios de relevância;
17.1.66.5. Exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação de PARTES RELACIONADAS;
17.1.66.6. Dever de a administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado em sua sede, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado; e
17.1.66.7. Dever de divulgação, no sítio eletrônico da CONCESSIONÁRIA e no prazo de até 30 dias da celebração da transação, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
i. Informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
ii. Objeto da contratação;
iii. Prazo da contratação;
iv. Condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação;
v. Descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação; e
vi. Justificativa para a contratação com a PARTE RELACIONADA em detrimento das alternativas de mercado.
17.1.67. A Política de Transações com Partes Relacionadas deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário para garantir maior efetividade à transparência das transações com PARTES RELACIONADAS;
17.1.68. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE todos os contratos com PARTES RELACIONADAS em até 1 (um) mês após sua celebração, apresentando a justificativa para a contratação com a PARTE RELACIONADA em vista das alternativas de mercado;
17.1.69. Todas as contratações com PARTES RELACIONADAS devem se dar em termos e condições equitativas de mercado;
17.1.70. Não obstante o prazo previsto na Cláusula 17.1.66, a Política de Transações com Partes Relacionadas deverá ser desenvolvida, publicada e implantada previamente a qualquer contratação de PARTE RELACIONADA pela CONCESSIONÁRIA.
VEDAÇÕES
17.2. É vedado à CONCESSIONÁRIA
i. Realizar ou permitir a realização de eventos de cunho político-partidário, sindical e cultos religiosos;
ii. Ceder ou transferir, a qualquer título, a presente CONCESSÃO;
iii. Permitir a utilização do imóvel por terceiros em desacordo com este instrumento;
iv. Praticar ou permitir a prática de jogos de azar ou assemelhados no local;
v. Afixar ou veicular qualquer tipo de propaganda partidária ou religiosa no local; e
vi. Deixar de atender a regramento legal expedido por órgão municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
18.1. São direitos e deveres do PODER CONCEDENTE:
i. Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando seus direitos, da CONCESSIONÁRIA e dos USUÁRIOS;
ii. Exigir da CONCESSIONÁRIA a estrita obediência às especificações e disposições contratuais;
iii. Realizar a transferência dos ESPAÇOS e demais BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS no prazo determinado neste CONTRATO;
iv. Assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização de todos os BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS;
vi. Estabelecer, junto com a CONCESSIONÁRIA, o calendário de utilização de até 34 (trinta e quatro) datas anuais sem ônus para a realização de eventos no TEATRO pelo PODER CONCEDENTE, sendo que: 10 (dez) datas em finais de semana e/ou feriados; e 24 (vinte e quatro) entre segundas e quartas-feiras, conforme parâmetros dispostos no CONTRATO e nos ANEXOS;
vii. Não ceder a terceiros ou cobrar ingressos nas datas disponíveis para a utilização dos ESPAÇOS pelo PODER CONCEDENTE;
viii. Alterar unilateralmente o CONTRATO, nos termos legais e observadas as disposições deste CONTRATO, mantido o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO;
ix. Responsabilizar-se por defeitos identificados nos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, incluindo eventuais impactos ambientais, desde que tais defeitos decorram de fatos anteriores à assinatura do CONTRATO;
x. Fiscalizar o uso e a exploração dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, zelando pela sua boa qualidade, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos USUÁRIOS;
xi. Fiscalizar a prestação de serviço adequado, bem como receber e apurar manifestações e reclamações dos USUÁRIOS;
xii. Fiscalizar o cumprimento de normas, regulamentos e procedimentos de segurança atinentes à execução do OBJETO do CONTRATO;
xiii. Decidir sobre casos omissos no presente CONTRATO;
xiv. Disponibilizar para a CONCESSIONÁRIA, informações e orientações sobre procedimentos a serem adotados;
xv. Analisar os documentos e dados apresentados pela CONCESSIONÁRIA, realizando, se assim julgar conveniente, auditoria por meio de comissão especialmente designada para esse fim ou por meio de contratação de terceiros;
xvi. Rejeitar ou sustar qualquer serviço em execução, que ponha em risco a segurança pública ou bens de terceiros;
xvii. Comunicar à CONCESSIONÁRIA, em até 05 (cinco) dias úteis, quando citado ou intimado de qualquer ação judicial, procedimento arbitral ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado à CONCESSIONÁRIA valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros;
xviii. Assegurar a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observando, entre outros aspectos, a necessidade de se preservar a solvência e a liquidez da CONCESSIONÁRIA, quando da imposição de obrigações não originalmente previstas no CONTRATO e na implementação das recomposições de equilíbrio econômico-financeiro;
xix. Notificar a CONCESSIONÁRIA, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na execução do OBJETO do CONTRATO, independentemente da instauração do correspondente processo administrativo sancionatório;
xx. Notificar por escrito a CONCESSIONÁRIA da aplicação de eventual penalidade, assegurando-lhe direito de defesa nos termos deste CONTRATO; e
xxi. Envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que possa cumprir com o OBJETO deste CONTRATO, inclusive com a participação conjunta em
reuniões e envio de manifestações eventualmente necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
19.1. São direitos e deveres dos USUÁRIOS:
i. Receber o serviço adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS;
ii. Dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução do OBJETO deste CONTRATO, assim como comunicar às autoridades competentes atos ilícitos cometidos pela CONCESSIONÁRIA ou seus terceirizados e subcontratados;
iii. Realizar o pagamento pelos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, salvo as situações previstas em lei ou atos normativos vigentes;
iv. Contribuir para permanência das boas condições dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, por meio dos quais lhe são prestados os serviços o OBJETO deste CONTRATO;
v. Valer-se de infraestrutura adaptada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes; e
vi. Estar garantido pelos seguros previstos neste CONTRATO, conforme aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ALOCAÇÃO DE RISCOS
RISCOS DO PODER CONCEDENTE
20.1.1. Alteração unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, dos termos e das condições de execução do CONTRATO;
20.1.2. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 02 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado;
20.1.3. Impactos decorrentes da alteração de normas legais ou regulamentares que impactem a prestação do OBJETO do CONTRATO;
20.1.4. Criação ou alteração de isenções e benefícios, pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, para a cobrança de ingressos dos USUÁRIOS;
20.1.5.1. Para fins da Cláusula 20.1.5, entende-se por passivos ambientais conhecidos aqueles que são objeto de discussão em processo administrativo ou judicial instaurados até a data de publicação do EDITAL.
20.1.6. Custos de ações judiciais de terceiros contra o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA ou subcontratados, decorrentes da execução do OBJETO do CONTRATO, inclusive condenações de dano moral e/ou material causados aos USUÁRIOS e terceiros, exclusivamente nos casos em que o PODER CONCEDENTE tenha dado causa à ação judicial;
20.1.7. Danos decorrentes de erros nas obras realizadas pelo PODER CONCEDENTE, anteriormente à assinatura do CONTRATO;
20.1.8. Interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, internet e/ou água e esgoto, diretamente decorrentes do inadimplemento da obrigação prevista na Cláusula 18.1.v;
20.1.9. Atraso na transferência dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS sem motivo técnico justificado e em virtude de ação ou omissão atribuído ao PODER CONCEDENTE;
20.1.10. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de auferir as RECEITAS DA CONCESSÃO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão;
20.1.11. Xxxx do príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído específica e expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO; e
20.1.12. Alteração na legislação tributária que incida sobre os custos e/ou RECEITAS DA CONCESSÃO.
20.2. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados ao presente CONTRATO.
RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
20.3. Constituem riscos suportados exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA:
20.3.1. Erros nas estimativas e possíveis variações de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, de compra ou manutenção de equipamentos, investimentos, de despesas com pessoal ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual;
20.3.2. Falhas no planejamento e na execução das atividades OBJETO do CONTRATO, defeitos nos equipamentos, bem como erros ou falhas causadas pela CONCESSIONÁRIA, pelos terceirizados ou subcontratados pela CONCESSIONÁRIA;
20.3.4. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
20.3.5. Custos correspondentes a impostos e outros tributos incidentes sobre as atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação vigente à época da formulação da PROPOSTA COMERCIAL;
20.3.6. Variações da demanda ou receita prevista em qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE;
20.3.7. Capacidade financeira e/ou de captação de recursos da CONCESSIONÁRIA, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO;
20.3.8. Alteração do cenário macroeconômico, variação do custo de capital, alteração das taxas de câmbio e das taxas de juros praticadas no mercado;
20.3.9. Constatação superveniente de falhas, erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL, em qualquer outra projeção ou premissa da CONCESSIONÁRIA ou nos levantamentos que as subsidiaram;
20.3.10. Tratamento das interferências e todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus, custos e prazos, decorrentes da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias;
20.3.11. Obtenção de licenças, permissões e autorizações, bem como aprovação de atividades e projetos necessários, relacionados à execução do OBJETO do CONTRATO, incluindo outorgas e licenças ambientais, imobiliárias e sanitárias, bem como os prazos e custos envolvidos com os respectivos processos;
20.3.13. Riscos relacionados à contratação dos seguros obrigatórios e da GARANTIA DE EXECUÇÃO, respeitando os prazos, os limites e as regras estabelecidas neste CONTRATO;
20.3.14. Quaisquer problemas decorrentes da relação da CONCESSIONÁRIA com seus subcontratados ou terceirizados;
20.3.15. Obsolescência da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO, nos termos previstos neste CONTRATO;
20.3.16. Roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nos locais de obras ou em qualquer lugar que integre os BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS;
20.3.17. Segurança e saúde dos trabalhadores atuantes nos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA, incluindo de seus subcontratados ou terceirizados;
20.3.18. Ocorrência de greves gerais ou locais, e dissídios coletivos, que envolvam empregados, prestadores de serviços, terceirizados e subcontratados da CONCESSIONÁRIA;
20.3.19. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 02 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
20.3.20. Responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estas pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades OBJETO do CONTRATO;
20.3.21. Negligência, imperícia ou imprudência de pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, sejam elas empregados, terceirizados, ou de empresas subcontratadas;
20.3.22. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de inépcia ou de omissão na execução das atividades OBJETO do CONTRATO;
20.3.23. Decisões judiciais que impactem ou suspendam a prestação do OBJETO do CONTRATO, decorrentes de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA;
20.3.24. Custos de ações judiciais de terceiros contra o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA ou subcontratados, decorrentes da execução do OBJETO do CONTRATO, inclusive condenações de dano moral e/ou material causados aos USUÁRIOS e terceiros, salvo se por fato imputável diretamente ao PODER CONCEDENTE;
20.3.26. Quaisquer ocorrências decorrentes de problemas de interface com outros concessionários de serviço público, municipal, estadual ou federal;
20.3.27. Redução do valor total auferido a título de RECEITAS DA CONCESSÃO em razão de qualquer tipo de fraude praticada por USUÁRIOS que se beneficiem de qualquer atividade executada pela CONCESSIONÁRIA, inclusive em razão de falta de energia elétrica, falhas nos equipamentos, atos de vandalismo, e outros eventos cujo risco tenha sido alocado à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO;
20.3.28. Danos, intencionais ou não, nos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, decorrentes de vandalismo, depredação, furtos, pichações, incêndio ou outros atos praticados pelos USUÁRIOS ou por terceiros;
20.3.29. Cumprimento da legislação aplicável e vigente no Brasil,
especialmente a legislação trabalhista, previdenciária e tributária; e
20.4. A CONCESSIONÁRIA declara:
i. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO; e
ii. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA e assinatura do CONTRATO.
20.5. A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro caso quaisquer dos riscos não alocados expressamente ao PODER CONCEDENTE venham a se materializar, em especial, a não realização da demanda projetada pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
21.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico- financeiro.
21.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO (i) cujo risco não tenha sido a ela alocado e (ii) que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
21.3. Xxxxxxx PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
21.4. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO, e restringe-se à neutralização dos efeitos econômico-financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
21.5. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à
parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que se valendo de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
21.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
21.7.1. Se ficar caracterizado, mediante relatório fundamentado pelo PODER CONCEDENTE, que os eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenham sido, direta ou indiretamente, causados pela negligência, inépcia ou omissão da CONCESSIONÁRIA, ou ainda que, por qualquer forma, a CONCESSIONÁRIA, tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.7.2. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejarem efetivo impacto nas condições do CONTRATO e não acarretarem efetivo desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO, que possa ser demonstrado em sua exata medida.
21.8. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro ou, quando não for possível evitá-los, minimizar seus impactos.
21.9. Se ficar caracterizado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA.
21.10. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
21.11. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão por conta das PARTES, em proporções iguais, em caso de procedência ao final, ou exclusivamente por conta da PARTE pleiteante, em caso
de improcedência final de seu pedido.
PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
21.12. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que àquele que instaurar esse procedimento caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.13. O responsável pela instauração do procedimento deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e apresentar o pleito devidamente instruído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização.
21.14. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
21.14.1. O requerimento deverá conter, ao menos, as seguintes informações:
i. Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE;
ii. Projeção de Fluxo de Caixa decorrente do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, considerando: (i) os fluxos de caixa, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem evento; e (ii) os fluxos de caixa necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
iii. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
iv. Comprovação dos acréscimos de despesas ou redução de receitas no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, efetivamente ocorridos, decorrentes do evento de desequilíbrio, incluindo, mas não se limitando a RECEITAS DA CONCESSÃO, custos operacionais, readequação de investimentos previstos, custos com garantias ou seguros, dentre outros;
v. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros
utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
21.14.3. O prazo de que trata a Cláusula 21.14.2 poderá ser prorrogado mediante justificativa, podendo ser interrompida a contagem de prazo caso seja necessário solicitar adequação ou complementação da instrução processual.
21.14.4. A superação do prazo previsto na Cláusula 21.14.2, caso não seja objeto de prorrogação, não implicará em aceitação tácita ou concordância com o pleito, servindo apenas para constituir o PODER CONCEDENTE em mora.
21.14.5. Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, solicitar laudos técnicos e/ou econômicos específicos, elaborados por entidades independentes.
21.15. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE ser objeto de notificação à CONCESSIONÁRIA, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes.
21.15.1. Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deflagrados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sob pena de consentimento tácito do pedido.
21.15.2. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE terá 120 (cento e vinte) dias para avaliar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
21.16. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, pelo PODER CONCEDENTE, ficam mantidas integralmente todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA.
21.17. O PODER CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher, dentre as seguintes opções, ou outras que forem legalmente admitidas, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO:
i. Alteração do prazo do CONTRATO;
ii. Alteração das obrigações ou prazos previstos neste CONTRATO e/ou no EDITAL;
iii. Ressarcimento ou indenização à CONCESSIONÁRIA ou ao PODER CONCEDENTE;
iv. Outra forma definida em comum acordo ente as PARTES;
v. Combinação das modalidades anteriores.
21.18. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos eventuais contratos de financiamento celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO.
21.19. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios.
CAPÍTULO IV – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
22.1. O objeto social da CONCESSIONÁRIA, específico e exclusivo, durante todo o prazo do CONTRATO, indicado em seu ato constitutivo, será a prestação do OBJETO deste CONTRATO, incluindo a realização das atividades geradoras de RECEITAS da CONCESSÃO, tendo sede e foro no Município de Barueri.
22.1.1. À CONCESSIONÁRIA é vedado executar qualquer atividade que não esteja expressamente prevista neste CONTRATO.
22.2. O prazo de duração da SPE deverá ser compatível com a execução deste CONTRATO, até sua liquidação integral.
22.3. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar Cláusula que:
i. Vede alteração do seu objeto social; e
ii. Submeta à prévia autorização do PODER CONCEDENTE os atos descritos na Cláusula 24;
22.4. O exercício social da CONCESSIONÁRIA e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
22.5. A dissolução da SPE apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SUBCONCESSÃO
23.1. Fica vedado qualquer tipo de subconcessão em relação ao OBJETO do presente CONTRATO, assim entendida a transferência, total ou parcial, dos encargos da CONCESSIONÁRIA a terceiros, que passariam a assumir, diretamente, direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE
24.2. A hipótese de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE acionário indireto da CONCESSIONÁRIA não está sujeita a anuência prévia do PODER CONCEDENTE, salvo na hipótese de substituição de empresa componente do controle indireto da CONCESSIONÁRIA que tenha sido responsável pela apresentação de algum dos atestados exigidos no EDITAL.
24.3. Para obter a anuência do PODER CONCEDENTE, nos casos exigidos nesta Cláusula, o interessado deverá apresentar ofício ao PODER CONCEDENTE solicitando a anuência à operação almeja e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
i. Explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
ii. Documentos relacionados à operação societária almejada, tais como minuta de acordo para implementação da transação, de acordo de acionistas, cópia de atas de reunião de acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
iii. Justificativa para a realização da TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
iv. Indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como CONTROLADORA(S) ou integrar o BLOCO DE CONTROLE da SPE, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da SPE e seus CONTROLADORES;
v. Demonstração do quadro acionário da SPE após a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE almejada;
vi. Demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como
CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da SPE, com apresentação de documentos equivalentes aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, que sejam necessárias à continuidade da prestação do OBJETO do CONTRATO;
vii. Compromisso expresso daquelas que pretendem figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da SPE, indicando que cumprirão integralmente com todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a SPE no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas;
viii. Compromisso de todos os envolvidos de que a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o CADE, caso necessário.
24.4. Eventual anuência prévia do PODER CONCEDENTE para a TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA será formalizada por escrito, com a indicação das condições e requisitos para sua realização.
24.4.1. A realização das operações societárias alcançadas por esta Cláusula, sem a obtenção da anuência do PODER CONCEDENTE, previamente à formalização da operação, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE, adicionalmente à aplicação das penalidades:
i. Determinar, quando possível a anuência, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
ii. Determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem em retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato do próprio PODER CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária, observando-se o disposto no artigo 35, inciso I, da Xxx Federal nº 8.934/1994; e
iii. Em não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária, o PODER CONCEDENTE poderá determinar a decretação da caducidade do CONTRATO, com as consequências previstas neste CONTRATO.
24.5. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus CONTROLADORES perante o PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SUBCONTRATAÇÃO
25.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas neste CONTRATO, desde que observadas as diretrizes da legislação e demais normas aplicáveis, bem como as previsões deste CONTRATO e ANEXOS.
25.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelos serviços prestados, mesmo que por terceiros, estando sujeita às penalidades decorrentes deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – SEGUROS
26.2. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão ser cossegurados nas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo o cancelamento, a suspensão, a modificação, a renovação ou a substituição de quaisquer das condições dos seguros ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
26.3. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar, ao menos, os seguintes seguros:
26.3.1. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou danos em todos os BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS da CONCESSÃO, devendo tal seguro contemplar:
i. Tumultos, vandalismos, atos dolosos;
ii. Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
iii. Roubo e furto qualificado (exceto valores);
iv. Danos elétricos;
v. Vendaval;
vi. Danos materiais causados aos equipamentos; e
vii. Alagamento ou inundação.
26.3.2. Seguro de Responsabilidade Civil, incluindo:
i. Danos causados a terceiros;
ii. Acidentes envolvendo terceiros nos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, em decorrência da utilização dos bens, edificações, instalações e atividades disponibilizados; e
iii. Acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor.
26.3.3. Seguro de acidentes pessoais para USUÁRIOS.
26.4. Os valores contratados deverão ser definidos pela CONCESSIONÁRIA, devendo as franquias ser aquelas praticadas pelo mercado segurador em negócios desta natureza.
26.4.1. Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses.
26.5. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos.
26.6. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, no final da vigência do seguro, caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a conclusão de procedimentos regulatórios e/ou burocráticos para emissão da nova apólice.
26.7. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei.
26.8. A CONCESSIONÁRIA deverá estipular, por sua conta e risco, as coberturas, os valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.
26.8.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
26.8.2. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações/sinistros pagos não ensejarão direito ao reequilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de cumprir todas as obrigações previstas no CONTRATO, não podendo servir de motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, especialmente outros investimentos que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
26.9. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial.
26.10. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente a cláusula de recomposição automática dos valores segurados, inclusive para o seguro de Responsabilidades Civil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador.
26.11. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
26.12.1. A CONCESSIONÁRIA deverá registrar, na comunicação referida na Cláusula 26.12, o montante devido, bem como as causas que deram origem à indenização e a data de ocorrência.
26.12.2. Os recursos provenientes das indenizações decorrentes dos seguros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser utilizados para a garantia da continuidade dos serviços de responsabilidade da CONCESSSIONÁRIA, exceto se o evento resultar em extinção da CONCESSÃO ou se o PODER CONCEDENTE vier a responder pelo sinistro, hipótese na qual as indenizações decorrentes das apólices deverão se destinar à sua indenização direta.
26.13. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIAS PELA CONCESSIONÁRIA
27.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO foi prestada pela CONCESSIONÁRIA como condição precedente à assinatura deste CONTRATO no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO e deverá ser mantida durante toda a vigência do CONTRATO.
27.3. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá ser reajustado anualmente com base no índice IPCA, tendo como data base o mês de assinatura do contrato.
27.4.1. A CONCESSIONÁRIA, ainda que tenha sido executada na totalidade a GARANTIA DE EXECUÇÃO, permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ela eventualmente aplicadas, que não tenham sido satisfeitas com a execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
27.4.2. Não sendo a GARANTIA DE EXECUÇÃO suficiente para cumprir com as obrigações previstas na Cláusula 27.4, responderá a CONCESSIONÁRIA pela diferença.
27.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser ofertada e/ou substituída, mediante prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, em uma das seguintes modalidades, nos termos do artigo 96, da Lei Federal n° 14.133/2021:
i. Caução em moeda corrente nacional;
ii. Caução em títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional;
iii. Seguro-garantia; ou
iv. Fiança bancária;
27.5.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade,
inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
27.5.1.1. Os Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
27.5.1.2. Somente serão aceitos os seguintes títulos:
i. Letras do Tesouro Nacional (LTN);
ii. Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT);
iii. Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal);
iv. Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B);
v. Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C); e
vi. Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F).
27.5.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
27.5.2.1. A apólice do seguro-garantia deverá ser emitida por companhia seguradora e resseguradora autorizadas a funcionar no Brasil, e deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses;
27.5.2.2. A apólice deverá estar de acordo com a Circular SUSEP nº 477/2013, ou outra que venha a alterá-la ou substitui- la, e não poderá contemplar qualquer cláusula de isenção de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA ou da seguradora, nem mesmo em suas condições especiais ou particulares, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar;
27.5.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil, devendo ser apresentada na sua forma original, estar acompanhada da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento, renunciar ao benefício de ordem e ter seu valor expresso em reais.
27.5.3.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada via fiança bancária, deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da contratação, sendo de total responsabilidade da CONCESSIONÁRIA realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar ao PODER CONCEDENTE toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
27.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, se ofertada nesta modalidade.
27.7. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
27.8. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e suficiência da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada neste CONTRATO, inclusive ficando responsável por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
27.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada em moeda corrente nacional, deverá ser depositada em conta bancária a ser indicada pelo PODER CONCEDENTE, apresentando-se o comprovante de depósito, ou em cheque administrativo de
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA nacional.
27.10. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE documento comprobatório de renovação e atualização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo de sua vigência.
27.11. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá permanecer plenamente vigente até o fim da vigência deste CONTRATO, somente sendo liberada após a comprovação de que a CONCESSIONÁRIA adimpliu todo e qualquer valor devido ao PODER CONCEDENTE, já líquido e exigível, de acordo com o respectivo processo administrativo, podendo ser executada nos termos deste CONTRATO.
27.12. A CONCESSIONÁRIA deverá proceder à renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO, em tempo hábil para garantir sua continuidade, bem como à reposição e ao reajuste periódico, independentemente de prévia notificação pelo PODER CONCEDENTE para constituição em mora.
27.13. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, prestada em quaisquer das modalidades autorizadas por este CONTRATO, não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pela CONCESSIONÁRIA, relativamente ao previsto neste CONTRATO, nem conter qualquer tipo de ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza da garantia oferecida, que não as ressalvas ou cláusulas excludentes decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
27.14. Sempre que a GARANTIA DE EXECUÇÃO for executada, total ou parcialmente, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada à recomposição de seu valor integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da comunicação pelo PODER CONCEDENTE.
27.15. Não obstante outras hipóteses previstas neste CONTRATO ou na legislação, a GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser executada, total ou parcialmente, pelo PODER CONCEDENTE, após apuração em regular processo administrativo, nas seguintes circunstâncias:
27.15.1. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, em razão da inexecução de qualquer investimento previsto neste CONTRATO ou eventuais aditivos assinados por ambas as PARTES, ou de execução de maneira inadequada, em desconformidade com as especificações e prazos estabelecidos, de forma não justificada, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
27.15.2. Para adimplemento de valores não satisfeitos espontaneamente decorrentes de multas, indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste CONTRATO e nos prazos
estabelecidos, referentes às funções de ampliação, operacionais e de manutenção;
27.15.3. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, em razão de descumprimento de suas obrigações contratuais, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
27.15.4. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, nas hipóteses de reversão de bens, se os BENS REVERSÍVEIS não forem entregues ao PODER CONCEDENTE, ou a terceiro por ele indicado, em plena funcionalidade técnica e operacional, considerando-se também as especificações deste CONTRATO, inclusive na hipótese de deixar de corrigir as falhas apontadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO; e
27.15.5. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, inclusive a título de penalidades, não satisfeitos espontaneamente, se a CONCESSIONÁRIA deixar de contratar seguro exigido ou se recursar a fazê-lo, nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FINANCIAMENTO
28.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento dos serviços abrangidos pela CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
28.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES.
28.3. Após prévia anuência do PODER CONCEDENTE, os contratos de financiamento da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar aos FINANCIADORES, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento contratual, pela CONCESSIONÁRIA, dos referidos contratos de financiamento ou deste CONTRATO, observado o disposto no artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.987/1995.
CAPÍTULO V – SANÇÕES E PENALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PENALIDADES
PENALIDADES CABÍVEIS
29.1. A mora ou o não cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, prazos, índices e parâmetros fixados pelo PODER CONCEDENTE no EDITAL, neste CONTRATO e ANEXOS, para o uso e exploração dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS ensejarão a aplicação de penalidades, observada a ampla defesa, o princípio da proporcionalidade e o disposto nesta Cláusula:
i. Advertência;
ii. Multa pecuniária;
iii. Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, incluindo seus órgãos da administração direta e indireta, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
iv. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, após decorrido o prazo da sanção aplicada no inciso anterior.
29.2. As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, sua gradação e sua imposição serão efetivadas mediante processo administrativo sancionatório, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos e prazos legais.
29.2.1. Será possível a aplicação de penalidades pelo PODER CONCEDENTE desde a data de assinatura do CONTRATO.
29.2.2. As penalidades previstas neste CONTRATO não afastam aquelas que venham a ser aplicadas pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, dentro dos respectivos âmbitos de competência, regulamentados nos termos da legislação em vigor.
29.2.3. Na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE observará a natureza, a gradação, a porcentagem e a incidência das infrações.
29.3. Será aplicada a pena de advertência nos casos em que o não cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, índices e parâmetros fixados não resultar prejuízo para o PODER CONCEDENTE e para os USUÁRIOS dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS e, concomitantemente, perdurar por menos de 5 (cinco) dias úteis da notificação de descumprimento.
29.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar formalmente a aplicação da advertência, mediante reconhecimento do cometimento da infração objeto da apuração, no prazo definido para apresentação da defesa no processo administrativo.
29.4.1. Na hipótese tratada na Cláusula 29.4, a multa incidirá a partir do dia útil seguinte à notificação de descumprimento.
29.4.2. Se o atraso tratado na Cláusula 29.4 ultrapassar 30 (trinta) dias úteis, o PODER CONCEDENTE poderá decretar a caducidade do CONTRATO, nos termos da Cláusula 34.
29.4.3. No caso tratado na Cláusula 29.4.2, será aplicada a pena de multa no valor de 30% (trinta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO (devidamente atualizado pelo IPCA até o mês de cometimento da infração).
29.4.4. Para fins da Cláusula 29.4, são consideradas prejudiciais ao PODER CONCEDENTE todas as ocorrências que tragam ou possam trazer consequências negativas, impactem na execução do CONTRATO ou acarretem ou possam acarretar danos patrimoniais ou à imagem dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, tais como, mas não se limitando a:
i. Executar os serviços em desacordo com as normas técnicas, condições e especificações contidas neste CONTRATO, independentemente da obrigação de fazer correções necessárias às suas expensas;
ii. Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo, ou má-fé, venha a causar danos ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONCESSIONÁRIA em reparar eventuais danos causados;
iii. Desatender às determinações do PODER CONCEDENTE;
iv. Prestar informações inexatas ou criar embaraços ao PODER CONCEDENTE;
v. Não se submeter as disposições legais em vigor;
vi. Não respeitar e não cumprir as diretrizes, especificações e determinações da fiscalização;
vii. Não fornecer toda a mão-de-obra, material, maquinário e ferramentas necessárias para a execução do OBJETO deste CONTRATO;
viii. Não manter no local, funcionário responsável pelo serviço, que represente a CONCESSIONÁRIA e tenha competência para dirimir dúvidas, prestar esclarecimentos e solicitar providências
ix. Não manter os ESPAÇOS limpos, removendo periodicamente o lixo, as sobras de material e os equipamentos que não serão utilizados;
x. Ocupar espaços não permitidos neste CONTRATO.
29.5. A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
29.5.1. Considera-se reincidência, para fins deste CONTRATO, a prática de uma mesma infração, dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data da primeira infração cometida pela CONCESSIONÁRIA, conforme registrada no TERMO DE FISCALIZAÇÃO.
29.5.2. Se, quando da aplicação da penalidade da infração posterior, a condenação pela infração anterior não for definitiva na esfera administrativa, será considerada, a título precário, a aplicação da agravante da reincidência na penalidade da infração posterior, cujos efeitos deverão ser automaticamente desconsiderados, independentemente de solicitação expressa da CONCESSIONÁRIA, na hipótese de não mais subsistir, a qualquer momento e por qualquer razão, a condenação pela infração anterior.
29.6. As notificações de descumprimento referidas nesta Cláusula serão efetivadas por correio eletrônico indicado pela CONCESSIONÁRIA, cabendo a ela manter seus dados cadastrais atualizados.
29.6.1. Considera-se recebido no dia corrente a notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE até às 14hs, independentemente de comprovação ou resposta confirmando o recebimento.
29.6.2. A notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE após às 14hs considera-se recebida no dia subsequente.
29.7. As penalidades previstas neste CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do ato.
29.8. No caso de descumprimento da CONCESSIONÁRIA cuja gravidade justifique a decretação de caducidade do CONTRATO, nos termos da Cláusula 34, será aplicada a pena de multa no valor de 30% (trinta por cento) do seu valor atualizado.
29.9. Em caso de extinção antecipada da CONCESSÃO, o atraso da CONCESSIONÁRIA em promover a desocupação dos ESPAÇOS, acarretará:
i. Na incidência de multa por dia, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos da data do presente instrumento até a sua desocupação efetiva pelo IPCA; e
ii. Indenização de todas as despesas e prejuízos decorrentes do uso indevido do imóvel após a data de sua extinção e as decorrentes da reintegração de posse.
29.10. A aplicação da multa a que alude esta Cláusula não impede que o PODER CONCEDENTE aplique, quando for o caso, outras sanções previstas no CONTRATO ou na legislação pertinente, tais como suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública direta e indireta do PODER CONCEDENTE e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ambas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
29.11. Caso a CONCESSIONÁRIA não proceda ao pagamento da multa imposta no prazo estabelecido, o PODER CONCEDENTE utilizará as garantias prestadas nos termos deste CONTRATO.
29.13. Para os fins previstos no item 29.12, considera-se:
i. Força maior e caso fortuito: os eventos assim considerados nos termos do Código Civil, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e
ii. Inexigibilidade de conduta diversa: a situação que, apesar de configurar infração prevista no presente ANEXO ou no CONTRATO, não resulta de culpa da CONCESSIONÁRIA, que diligentemente adotou as medidas que lhe cabiam para produzir resultado diverso, devidamente demonstradas e inequivocamente comprovadas no correspondente processo.
PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
29.14. Constatado algum tipo de infração contratual no exercício da fiscalização, que importe em potencial aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, o responsável pela fiscalização do CONTRATO deverá lavrar TERMO DE FISCALIZAÇÃO, contendo:
i. Descrição do(s) fato(s) constatado(s);
ii. Indicação de eventual reincidência, constando a data da última ocorrência, se o caso;
iii. Registro fotográfico, quando compatível com a natureza da infração;
iv. Identificação do agente fiscalizador.
29.15. Lavrado o TERMO DE FISCALIZAÇÃO, ele deverá ser encaminhado à autoridade competente, para fins de avaliação quanto à instauração de processo administrativo sancionatório, bem como à CONCESSIONÁRIA, indicando prazo para regularização das faltas ou defeitos verificados.
29.16. Se a GARANTIA DE EXECUÇÃO vigente for na modalidade de seguro-garantia, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, levar ao conhecimento da seguradora a abertura de processo administrativo sancionatório.
29.17. Notificada, mediante recibo ou por meio eletrônico, caberá à CONCESSIONÁRIA a apresentação de defesa no prazo de 20 (vinte) dias, instruindo-a com os elementos probatórios que julgar convenientes.
29.18. Não acolhidas as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, ou transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, e concluindo-se pela ocorrência de infração contratual, será aplicada a sanção cabível, mediante intimação da CONCESSIONÁRIA.
29.18.1. A intimação sobre a aplicação de penalidades será realizada por meio de AUTO DE INFRAÇÃO escrito, mediante recibo ou enviado eletronicamente, determinando, quando se tratar de multa, o seu pagamento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias a contar de seu recebimento, se outro prazo não for definido.
29.18.2. Na hipótese de eventual penalidade aplicada pelo PODER CONCEDENTE, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da intimação pela CONCESSIONÁRIA, uma única vez, diretamente à autoridade hierarquicamente superior.
29.18.3. O não pagamento de multa eventualmente aplicada à
CONCESSIONÁRIA, no prazo estipulado neste CONTRATO, importará na incidência automática de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e na correspondente correção monetária pelo IPCA, pro rata die, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo estipulado até o cumprimento da obrigação.
29.18.4. As penalidades pecuniárias eventualmente aplicadas à CONCESSIONÁRIA deverão ser recolhidas na forma da regulamentação vigente, sem prejuízo da inscrição do débito inadimplido no CADIN estadual, e da adoção de medidas para sua cobrança, administrativa ou judicial.
29.19. O cumprimento das penalidades impostas pelo PODER CONCEDENTE não exime a CONCESSIONÁRIA do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades previstas neste CONTRATO e ANEXOS, bem como da reparação de eventuais perdas e danos causados ao PODER CONCEDENTE, aos seus empregados, aos USUÁRIOS ou a terceiros, em decorrência das atividades relacionadas com o OBJETO do CONTRATO.
29.20. A imposição das penalidades à CONCESSIONÁRIA não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pelo PODER CONCEDENTE, visando a manter a prestação do OBJETO do CONTRATO e preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros e dos BENS REVERSÍVEIS. Tais medidas podem consistir em: detenção de bens, equipamentos e materiais, interdição de instalações, apreensão, embargos de obras, além de outras medidas previstas na legislação aplicável.
29.21. Salvo disposição específica, os prazos serão contados consecutivamente excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
29.21.1. Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.
29.21.2. Em dia em que não houver expediente no órgão ou entidade, haverá prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente.
29.21.3. Considera-se igualmente prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA– INTERVENÇÃO
30.1. O PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a qualquer tempo, determinar a intervenção na CONCESSÃO, a fim de assegurar a regularidade e adequação das obras, a continuidade da prestação dos serviços OBJETO do CONTRATO, bem como o fiel
cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/1995.
30.2. Sem prejuízo de eventual decretação da caducidade do CONTRATO, se cabível, são situações que autorizam a intervenção, a seu critério e à vista do interesse público:
i. Cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação do OBJETO do CONTRATO, pela CONCESSIONÁRIA;
ii. Deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA que comprometam o devido cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do CONTRATO;
iii. Deficiências graves no desenvolvimento das atividades OBJETO deste CONTRATO;
iv. Situações que ponham em risco o meio ambiente, a segurança de pessoas ou bens, o erário ou a saúde pública;
v. Xxxxxx e/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste CONTRATO;
vi. Não apresentação ou renovação das apólices de seguro necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual; e
vii. Utilização da infraestrutura do CONTRATO para fins ilícitos.
30.3. A decisão do PODER CONCEDENTE de realizar a intervenção na CONCESSÃO envolve um juízo de conveniência e oportunidade, podendo o PODER CONCEDENTE, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando admissíveis.
30.4. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes.
30.4.1. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, este poderá decretar a intervenção, observados os ritos legais.
30.5. A intervenção implica, automaticamente, a transferência compulsória e temporária
para o Interventor.
30.5.1. A função do interventor poderá ser exercida por agente dos quadros do PODER CONCEDENTE, por pessoa especificamente nomeada, por colegiado ou por empresas, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da remuneração.
30.6. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará procedimento administrativo para apuração das respectivas responsabilidades e comprovação das causas ensejadoras da intervenção, assegurando à CONCESSIONÁRIA o direito ao devido processo legal, especialmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
30.6.1. O procedimento administrativo acima referido deverá se encerrar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de invalidação da intervenção.
30.7. No período de intervenção, a CONCESSIONÁRIA não fará jus à arrecadação da RECEITA DA CONCESSÃO. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para cobertura dos encargos necessários para a prestação do OBJETO do CONTRATO, bem como do pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e ressarcimento dos custos de administração.
30.8. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção caberão à CONCESSIONÁRIA, sendo que o PODER CONCEDENTE poderá utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO para obtenção dos recursos faltantes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do OBJETO do CONTRATO em regime de intervenção.
30.8.1. Caso a GARANTIA DE EXECUÇÃO não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE nos prazos fixados.
30.9. Cessada a intervenção, caso não extinto o CONTRATO, a prestação do OBJETO do CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sendo- lhe transferido eventual excedente da RECEITA DA CONCESSÃO auferidas ao longo do período de intervenção, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, retornando à CONCESSIONÁRIA a posse dos bens que tenham sido assumidos pelo interventor, e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação.
30.10. A intervenção não é causa de cessação ou suspensão de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA perante terceiros, inclusive FINANCIADORES ou garantidores.
30.11. Se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para a decretação da intervenção, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da indenização eventualmente cabível.
30.12. O PODER CONCEDENTE indenizará a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos diretos que tenha causado durante o período da intervenção.
CAPÍTULO VI – EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
31.1. O CONTRATO extinguir-se-á por:
i. Advento do termo contratual;
ii. Encampação;
iii. Caducidade;
iv. Rescisão;
v. Anulação decorrente de vício ou irregularidade não convalidável constatada no procedimento ou no ato de sua outorga;
vi. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, ou recuperação judicial, neste último caso, que prejudique a execução do CONTRATO; ou
vii. Caso fortuito e força maior.
31.2. No caso de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá, a depender do evento motivador da extinção do CONTRATO:
i. Assumir, direta ou indiretamente, a prestação do OBJETO deste CONTRATO, no local e no estado em que se encontrar;
ii. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e valer-se de pessoal empregado na prestação do OBJETO, necessários à sua continuidade;
iii. Aplicar as penalidades cabíveis; e
iv. Reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO e seguros, quando pertinente, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA.
31.3.1. Na hipótese prevista na Cláusula 31.3, o PODER CONCEDENTE poderá manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, observada a legislação vigente.
31.4.1. O disposto na Cláusula 31.4 não afasta ou prejudica o direito da CONCESSIONÁRIA de adotar medidas de cobrança, a partir do momento em que se tornar exigível a indenização, e até que ocorra o seu pagamento.
31.5. Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá autorizar o ingresso na ÁREA DA CONCESSÃO, pelo PODER CONCEDENTE ou terceiros, para realização de estudos ou visitas técnicas que visem à promoção ou ao prosseguimento de processos licitatórios, observadas, se pertinentes, regras ou procedimentos estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA para mitigar quaisquer impactos que tais ingressos possam causar às atividades do OBJETO deste CONTRATO.
31.6. Nas hipóteses de extinção antecipada deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização, nos termos do artigo 36, da Lei Federal n° 8.987/95 das parcelas dos investimentos realizados e vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
32.1. O CONTRATO extingue-se quando se verificar o termo do PRAZO DA CONCESSÃO, findando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
32.2. Verificando-se o advento do termo final contratual, sem prejuízo de eventual sub- rogação da SUCESSORA nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais celebradas com terceiros, de que seja parte, não assumindo o PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade ou ônus em relação a tais contratações.
32.3. O PODER CONCEDENTE não assumirá, salvo na hipótese do exercício da prerrogativa de sub-rogar-se em contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
32.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as medidas necessárias à facilitação das tratativas entre o PODER CONCEDENTE e os terceiros por ela contratados visando a garantir a possibilidade de exercício da prerrogativa mencionada nesta cláusula.
32.4. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o PODER CONCEDENTE para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendo, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do PODER CONCEDENTE, ou de eventual sucessora, colaborando na transição e no que for necessário à continuidade da exploração e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, resguardadas as situações de sigilo empresarial devidamente justificadas e que contem com a concordância do PODER CONCEDENTE.
32.5. Em até 2 (dois) anos antes da data de término do PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação e aprovação do PODER CONCEDENTE, o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, nos termos deste CONTRATO.
32.6. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ENCAMPAÇÃO
33.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a sua retomada, por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, nos termos previstos neste CONTRATO.
33.2. Em caso de encampação, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá cobrir:
i. As parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS e ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO;
ii. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidos a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores ser compatíveis ao praticado no mercado, em especial no caso de PARTES RELACIONADAS, e estar previstos expressamente no contrato ou decorrer de
decisão judicial, não sendo incluídos na indenização quaisquer valores referentes a lucros cessantes ou verbas análogas, ainda que previstos nos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA; e
iii. Os lucros cessantes.
33.3. A indenização, devida em decorrência da encampação, está limitada aos valores estabelecidos nesta Cláusula, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes para além daqueles ressarcidos nesta cláusula, e/ou danos emergentes.
33.4. A indenização deverá ser desembolsada até o exato momento da retomada da CONCESSÃO e como condição para que seja retomada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CADUCIDADE
34.2. A decisão do PODER CONCEDENTE de decretar a caducidade do CONTRATO envolve um juízo de conveniência e oportunidade por parte do PODER CONCEDENTE, que poderá, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção no CONTRATO, quando admissíveis.
34.3. A caducidade do CONTRATO poderá ser declarada nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/1995, com suas alterações, e sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO:
i. Perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais, necessárias à prestação adequada do OBJETO do CONTRATO;
ii. Descumprimento das cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO, que comprometam a continuidade dos serviços ou a segurança dos USUÁRIOS, empregados ou terceiros;
iii. Paralisação do OBJETO do CONTRATO por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, ou se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO;
iv. Não atendimento da CONCESSIONÁRIA à intimação do PODER CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, nos termos do artigo 29, da Lei Federal n° 8.666/1993;
v. Descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO, na hipótese de cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro-garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento;
vi. Não manutenção da integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO e seguros exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e GARANTIA DE EXECUÇÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução;
vii. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA ou oneração de suas ações sem prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, salvo no caso de assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, nos termos deste CONTRATO;
viii. Transferência da CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE;
ix. Não atendimento à intimação do PODER CONCEDENTE para regularizar a prestação dos serviços, observados os prazos estabelecidos, conforme o caso;
x. Na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização, não acatamento das determinações do PODER CONCEDENTE, reincidência ou desobediência às normas de operação e se as demais penalidades previstas neste CONTRATO se mostrarem ineficazes;
xi. Ocorrência de desvio do objeto social da CONCESSIONÁRIA;
xii. Incidência de autuações administrativas que ensejem a aplicação de multas contratuais que somem, em seu valor agregado, 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO, considerando-se para tanto as multas não mais passíveis de recurso na esfera administrativa e que não tenham sido adimplidas;
xiii. Ajuizamento do processo de execução de eventual condenação ao pagamento de indenização por danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, não seguráveis ou cujo valor supere o valor coberto pelos
seguros ou quando o valor agregado corresponda a 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO; e
xiv. Quando o descumprimento contratual da CONCESSIONÁRIA caracterizar infração da CONCESSIONÁRIA no cumprimento de obrigação contratual, o fato de o PODER CONCEDENTE aplicar, ou ter aplicado, alguma das penalidades previstas neste CONTRATO não afasta a possibilidade de decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando este CONTRATO assim permitir, caso a CONCESSIONÁRIA, a despeito da penalidade aplicada, persista em situação de infração contratual.
34.4. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurado o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
34.4.1. A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas.
34.4.2. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem a efetiva capacidade de saná-las, este proporá a decretação da caducidade deste CONTRATO.
34.4.3. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Prefeito do MUNICÍPIO, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado no curso do referido processo administrativo ou em processo administrativo apartado.
34.5. A declaração da caducidade implicará a imissão imediata, pelo PODER CONCEDENTE, na posse de todos os bens e na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações, encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
34.6. A caducidade do CONTRATO autorizará o PODER CONCEDENTE a:
i. Assumir a execução do objeto do CONTRATO, no local e no estado em que se encontrar;
ii. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, desde que necessários à sua
continuidade;
iii. Reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo PODER CONCEDENTE;
iv. Reter eventuais créditos da CONCESSIONÁRIA decorrentes do CONTRATO, nos casos em que a GARANTIA DE EXECUÇÃO não se mostrar suficiente para ressarcir o PODER CONCEDENTE, e até o limite dos prejuízos causados; e
v. Aplicar multa, pela decretação de caducidade, no valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO, sendo cabíveis demais orientações procedimentais para aplicação de penalidades definidas neste CONTRATO.
34.7. Os créditos retidos que eventualmente excedam o montante devido poderão ser liberados quando do cálculo e pagamento da indenização devida.
34.8. A aplicação da penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização dos prejuízos que esta tenha causado ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da CONCESSÃO.
34.9. Decretada a caducidade, a indenização à CONCESSIONÁRIA devida pelo PODER CONCEDENTE ficará limitada às parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
34.10. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização eventualmente devida, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários.
34.11. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da caducidade está limitada aos valores cobrados na forma estabelecida neste CONTRATO, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes e/ou danos emergentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – RESCISÃO
35.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial movida especialmente para esse fim.
35.1.1. As responsabilidades assumidas pela CONCESSIONÁRIA não
poderão ser interrompidas ou paralisadas até que a decisão judicial, decretando a rescisão do CONTRATO, transite em julgado.
35.2.1. Na hipótese da Cláusula 35.2 acima, a CONCESSIONÁRIA conferirá prazo não inferior a 30 (trinta) dias para que o descumprimento contratual seja superado, em âmbito administrativo.
35.2.2. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado, decretando a rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ANULAÇÃO
36.1.1. Se a ilegalidade mencionada na Cláusula 36.1 acima não decorrer de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA e for possível sua convalidação com o aproveitamento dos atos realizados, as PARTES deverão se comunicar, objetivando a manutenção do CONTRATO.
36.2. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO por anulação:
36.2.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à encampação e calculada na forma prevista na cláusula 33.2 deste CONTRATO.
36.2.2. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à prevista para a hipótese de caducidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
37.1. O CONTRATO será extinto caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada, por sentença transitada em julgado ou no caso de recuperação judicial, neste último caso, desde que prejudique a execução do CONTRATO.
37.2. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e assumirá imediatamente a execução do OBJETO do presente CONTRATO.
37.3. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência, recuperação judicial que prejudique a execução do CONTRATO ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
37.4. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações com o PODER CONCEDENTE, bem como sem a emissão de TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
38.1. Considera-se caso fortuito ou força maior, com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades do CONTRATO, assim exemplificativamente:
i. Guerras nacionais ou internacionais que envolvam diretamente a execução contratual;
ii. Atos de terrorismo;
iii. Contaminação nuclear, química ou biológica, incluídas as epidemias e pandemias, conforme assim declaradas pelas autoridades nacionais de saúde, ou pela Organização Mundial de Saúde e que produzam efeitos relevantes sobre as atividades da CONCESSIONÁRIA, salvo, em todas as hipóteses, se decorrentes de atos da CONCESSIONÁRIA;
iv. Embargo comercial de nação estrangeira; e
v. Eventos naturais, como terremotos, furacões ou inundações, quando seus impactos não pudessem ser evitados por medidas preventivas razoavelmente exigíveis da CONCESSIONÁRIA.
38.2. O descumprimento de obrigações contratuais, inclusive aquelas relativas ao atingimento de marcos temporais, comprovadamente decorrentes de caso fortuito
ou de força maior, nos termos deste CONTRATO e ANEXOS, não será passível de penalização.
38.3. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar à outra PARTE da ocorrência do evento, em até 48 (quarenta e oito) horas de sua concretização.
38.4. Um evento caracterizado como caso fortuito ou de força maior não será considerado, para os efeitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO se, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco segurável no Brasil há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas do ramo, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado, observada a matriz de riscos estabelecida por este CONTRATO.
38.5. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, cujas consequências não forem seguráveis no Brasil, ou cujos efeitos irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO, qualquer das PARTES poderá solicitar à outra a rescisão antecipada deste CONTRATO.
38.6. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO por ocorrência de evento caracterizado como caso fortuito ou força maior, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será equivalente à prevista neste CONTRATO para a extinção por caducidade.
38.7. Salvo se o PODER CONCEDENTE instruir por escrito de forma diversa, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
38.8. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA– REVERSÃO DE ATIVOS
39.1. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE, livres, desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e independentemente de quaisquer comunicações ou formalidades, os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO, transferidos ou disponibilizados, nos termos deste CONTRATO, à CONCESSIONÁRIA, ou por esta construídos, implantados ou adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO.
39.2. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao termo final da CONCESSÃO, avaliar os BENS REVERSÍVEIS com o fim de identificar aqueles prescindíveis à continuidade do OBJETO deste CONTRATO, podendo dispensar a sua reversão ao final da CONCESSÃO, hipótese em que a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
39.2.1. Se o PODER CONCEDENTE identificar, ao seu critério, a existência de BENS REVERSÍVEIS prescindíveis à continuidade do OBJETO deste CONTRATO, deverá apresentar à CONCESSIONÁRIA o rol de bens que não serão revertidos, os quais deverão ser removidos dos ESPAÇOS às expensas da CONCESSIONÁRIA.
39.2.2. As estruturas físicas incorporadas aos ESPAÇOS, como equipamentos fixos ao solo, serão necessariamente revertidas ao PODER CONCEDENTE ao término da CONCESSÃO, sem prejuízo da possibilidade de o PODER CONCEDENTE dispensar a reversão dos bens móveis a elas vinculadas.
39.3. A reversão será gratuita e automática, com os bens em condição adequada de operação, conservação, utilização, manutenção e funcionamento, bem como livres e desembaraçados de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributos, obrigação, gravame ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, com as características e requisitos técnicos que permitam a plena operação do OBJETO deste CONTRATO.
39.4. Os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE deverão estar em condições adequadas de operação, conservação, utilização, manutenção e funcionamento, permitindo a continuidade do OBJETO, pelo prazo adicional mínimo de 12 (doze) meses, contados da data de extinção do CONTRATO, salvo aqueles com vida útil menor.
39.4.1. Eventual custo com estes investimentos deverá ser amortizado e depreciado antes do término da vigência do CONTRATO, não tendo a CONCESSIONARIA qualquer direito a indenização, exceto nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
39.4.2. Todas as informações sobre os BENS REVERSÍVEIS, incluindo descrição, estado de conservação e vida útil remanescente, deverão constar do inventário a ser mantido pela CONCESSIONÁRIA ao longo de toda a CONCESSÃO e entregue, ao final, ao PODER CONCEDENTE.
39.4.3. No caso de desconformidade entre o inventário e a efetiva situação dos BENS REVERSÍVEIS, deverá a CONCESSIONÁRIA, se tal
diferença estiver em detrimento ao PODER CONCEDENTE, tomar todas as medidas cabíveis, inclusive com a aquisição de novos bens ou realização de obras, para que entregue os BENS REVERSÍVEIS nas mesmas condições do inventário.
39.5. Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições ora estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, devendo a indenização cobrir os custos para restabelecimento da condição exigida, nos termos do CONTRATO, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de eventuais seguros e da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
39.6. Durante o procedimento de extinção da CONCESSÃO e de transição contratual, o PODER CONCEDENTE procederá à vistoria dos bens a serem revertidos, da qual participará um representante da CONCESSIONÁRIA, destinada a verificar o estado de conservação e manutenção dos bens.
39.7. No último dia de vigência do CONTRATO, as PARTES deverão assinar TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO, configurando o término da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela gestão, manutenção e operação do OBJETO do CONTRATO.
39.7.1. O TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO:
i. Deverá indicar eventuais providências que ainda devam ser sanadas pela CONCESSIONÁRIA; e
ii. Retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS, constando os termos da sua aceitação e a eventual necessidade de correções ou substituições, devidamente motivada, as quais serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não cabendo a ela qualquer tipo de ressarcimento;
39.7.2. As correções e substituições realizadas pela CONCESSIONÁRIA com o objetivo de retornar os BENS REVERSÍVEIS às condições de uso, atualização tecnológica e manutenção, não gerarão direito a indenização ou compensação em seu favor.
39.7.3. A não realização as correções e substituições previstas no TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO implicará a fixação de indenização a favor do PODER CONCEDENTE, em valor correspondente aos serviços não realizados, além da aplicação das sanções previstas neste CONTRATO em razão do inadimplemento contratual.
39.7.4. Caberá à CONCESSIONÁRIA retirar, no prazo fixado no TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO, todos os bens utilizados na CONCESSÃO que não forem qualificados como BENS
REVERSÍVEIS.
39.8.1. Se nesse prazo estiverem atendidos todos os requisitos previstos neste CONTRATO, o TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO informará a regularidade e autorizará a liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
39.8.2. Se ao final do prazo informado na Cláusula 39.8 a CONCESSIONÁRIA não tiver cumprido todas as condições previstas neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE deverá ser indenizado e/ou a GARANTIA DE EXECUÇÃO será executada, de modo a garantir o valor necessário à adimplência da CONCESSIONÁRIA.
39.8.3. Enquanto não expedido o TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO.
39.8.4. Até a assinatura do TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO, independentemente do motivo do término do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá realizar dissolução, partilha do patrimônio ou distribuir valores a qualquer título entre os seus acionistas, antes que o PODER CONCEDENTE, por meio do TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO, ateste que os BENS REVERSÍVEIS se encontram em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, livres de quaisquer ônus ou encargos e que esteja plenamente assegurado o pagamento das importâncias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou qualquer outro título.
CAPÍTULO VII – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIAS
40.1. As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer divergência ou conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente CONTRATO, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta.
40.2.1. A PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução ou elucidação proposta.
40.2.2. Caso a PARTE notificada concorde com a solução ou elucidação apresentada, as PARTES darão por encerrada a divergência ou conflito de interesse e tomarão as medidas necessárias para implementar o que foi acordado.
40.2.3. Caso não concorde, a PARTE notificada deverá apresentar à outra PARTE, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, os motivos pelos quais discorda da solução ou elucidação apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma proposta alternativa para o caso.
40.3. O procedimento de solução amigável de controvérsias previsto nesta Cláusula não é de observância compulsória nos casos urgentes, em que haja risco de perecimento do direito ou de agravamento da situação.
40.4. A adoção dos procedimentos indicados na Cláusula 40.2 não exonera as PARTES de darem seguimento e cumprimento às suas obrigações contratuais, sendo dever das PARTES assegurar a continuidade da prestação do OBJETO e demais obrigações contratuais.
40.4.1. Somente se admitirá a paralisação das obras ou dos serviços quando o objeto da divergência ou conflito de interesse implicar riscos à segurança de pessoas e/ou da prestação do OBJETO, desde que a paralisação comprovadamente configure a medida mais adequada à neutralização ou, quando esta não for possível, à mitigação do risco eventualmente existente, obtendo-se, quando possível sem comprometimento da segurança, a anuência do PODER CONCEDENTE previamente à paralisação.
40.5. A resolução do conflito ainda poderá ocorrer perante câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos ou por mediação, nos termos da Lei Federal nº 13.140/2015.
40.6. Respeitadas as regras contratuais, as PARTES poderão, consensualmente, se valer de JUNTAS TÉCNICAS para dirimir questões técnicas e, inclusive, quaisquer eventuais dúvidas, solicitar esclarecimentos ou demandar parecer ou manifestações técnicas que sirvam à compreensão dos aspectos relacionados, dentre outros:
i. À exploração de RECEITAS DA CONCESSÃO que originem impactos, ainda que potenciais, sobre o OBJETO e/ou ao PODER CONCEDENTE;
ii. À incorporação de inovações tecnológicas que sejam pertinentes à prestação
do OBJETO;
iii. Ao cálculo das indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses regradas neste CONTRATO.
40.7. Caso as medidas de solução amigável de controvérsias não solucionem a divergência ou o conflito de interesses, qualquer das PARTES poderá solicitar instauração de procedimento arbitral nos termos da Lei Federal n°9.307/1996.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ARBITRAGEM
41.1. As PARTES acordam em submeter à arbitragem todas as controvérsias envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, que não tenham sido resolvidas amigavelmente, nos termos deste CONTRATO.
41.2. A instauração do procedimento arbitral não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações contratuais.
41.3. A PARTE que requerer a instauração do procedimento arbitral deverá indicar, no momento da apresentação de seu pleito, a câmara responsável pela administração do litígio, que deverá ser selecionada dentre aquelas cadastradas pelo Estado de São Paulo para solução de litígios envolvendo a Administração Direta e suas autarquias.
41.3.1. Na hipótese de não haver câmara arbitral cadastrada pelo Estado de São Paulo, a escolha será feita pela PARTE que requerer a instauração do procedimento arbitral, com base nos seguintes critérios:
i. Apresentar espaço disponível para realização de audiências e serviços de secretariado, sem custo adicional às partes, na cidade de São Paulo;
ii. Estar regularmente constituída há, pelo menos, três anos;
iii. Possuir reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e
iv. O procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara de Arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei Federal nº 9.307/1996 e subsequentes alterações, assim como as disposições constantes deste CONTRATO.
41.4. O TRIBUNAL ARBITRAL será composto por três membros, indicados conforme o regulamento da câmara arbitral, podendo ser escolhido, por acordo entre as
PARTES, árbitro único.
41.4.1. Os árbitros indicados pelas PARTES devem possuir comprovada experiência na questão que será discutida no processo arbitral.
41.5. O TRIBUNAL ARBITRAL será instalado na cidade de Barueri, Estado de São Paulo, podendo se reunir em qualquer localidade, conquanto notificadas as PARTES.
41.6. A arbitragem será realizada em língua portuguesa, de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, não impedindo a utilização de documentos técnicos redigidos em outro idioma, facultado o recurso à tradução juramentada em caso de divergência das partes quanto a sua tradução.
41.6.1. A arbitragem deverá observar quaisquer decisões judiciais que, nos termos da legislação brasileira vigente, possuam eficácia vinculante e imponham sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário.
41.6.2. Havendo divergências entre o conteúdo das decisões ou dos documentos nas versões em língua portuguesa e em língua estrangeira prevalecerá o conteúdo das versões confeccionadas em língua portuguesa.
41.7. O TRIBUNAL ARBITRAL não poderá se valer de equidade em suas decisões relacionadas a este CONTRATO.
41.8. O pagamento das custas e despesas relativas ao procedimento arbitral observará, por analogia, o regime de sucumbência previsto no Código de Processo Civil, sendo vedada a condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da parte vencedora.
41.8.1. Independentemente da PARTE que tenha suscitado a instauração do procedimental arbitral, o adiantamento das despesas e custas eventualmente solicitado pela câmara arbitral escolhida deverá ser adimplido pela CONCESSIONÁRIA, a qual poderá, quando for o caso, ser restituída conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
41.9. Caso uma das PARTES se recuse a tomar as providências cabíveis para que o procedimento arbitral tenha início, a parte que tiver requisitado a instauração da arbitragem poderá recorrer ao juízo da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, para obter as medidas judiciais cabíveis, com fundamento no artigo 7º, da Lei nº 9.307/1996 e subsequentes alterações.
41.10. A sentença arbitral será considerada como decisão final em relação à controvérsia entre as partes, irrecorrível e vinculante entre elas.
41.11. Os autos do processo arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou segredo de justiça.
41.12. Quaisquer das partes poderá recorrer ao juízo da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem, bem como obter (i) medida cautelar porventura necessária antes da formação do TRIBUNAL ARBITRAL, observado o disposto nos artigos 22-A e 22-B, da Lei Federal nº 9.307/1996; ou (ii) promover a execução de medida cautelar, decisão liminar ou da sentença proferida pelo TRIBUNAL ARBITRAL.
41.13. As decisões proferidas pelo TRIBUNAL ARBITRAL que imponham obrigação pecuniária ao PODER CONCEDENTE serão cumpridas conforme o regime de precatórios ou obrigação de pequeno valor, nas mesmas condições impostas aos demais títulos executivos judiciais.
41.14. As PARTES reconhecem que as decisões proferidas pelo TRIBUNAL ARBITRAL poderão ser regularmente executadas no Brasil, seguindo o procedimento para execução contra a Fazenda Pública, não dispondo o PODER CONCEDENTE de qualquer imunidade soberana que iniba a execução.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FORO
42.1. Será competente o Foro da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, para toda e qualquer demanda de caráter cautelar ou de tutela de urgência que não possa aguardar a instauração do TRIBUNAL ARBITRAL para a respectiva apreciação, assim como toda e qualquer controvérsia que não seja passível de sujeição à arbitragem, nos termos deste CONTRATO, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
43.1. Sobre todos os assuntos estabelecidos neste CONTRATO, bem como decisões proferidas pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA terá direito à observância do devido processo administrativo.
43.2. Este CONTRATO vincula as PARTES e seus sucessores em todos os seus aspectos.
43.3. Além dos ANEXOS a este CONTRATO, foram disponibilizados aos interessados, durante a fase de LICITAÇÃO, documentos de apoio para esclarecimentos e elaboração de propostas, que, no entanto, não possuem caráter vinculante para os fins deste CONTRATO.
43.4. Alterações eventualmente promovidas no presente CONTRATO somente serão
válidas caso celebradas e assinadas por ambas as PARTES, por meio de Termos Aditivos e Modificativos contratuais, ressalvada a possibilidade de modificação unilateral do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável.
43.5. Se quaisquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das Cláusulas ou condições do CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar, ou de qualquer modo afetar ou prejudicar a validade e eficácia das mesmas Cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
43.6. A renúncia de uma PARTE quanto a qualquer direito não será válida caso não seja manifestada por escrito e deverá ser interpretada restritivamente, não permitindo sua extensão a qualquer outro direito ou obrigação estabelecido neste CONTRATO.
43.7. A nulidade ou invalidade de qualquer Cláusula deste CONTRATO não obstará a validade e a produção dos efeitos de nenhuma outra Cláusula deste mesmo CONTRATO.
Para o PODER CONCEDENTE: [●] Para a CONCESSIONÁRIA: [●]
43.9. As PARTES poderão modificar os dados acima indicados mediante simples comunicação por escrito à outra PARTE.
43.10. As notificações e comunicações serão consideradas devidamente recebidas na data (i) constante do aviso de recebimento; (ii) de entrega do ofício judicial ou extrajudicial; (iii) do comprovante de entrega de e-mail com aviso de recebimento para o endereço indicado na Cláusula 43.8; (iv) de protocolo no PODER CONCEDENTE ou no endereço da CONCESSIONÁRIA indicado na Cláusula 43.8; ou (v) do comprovante de entrega por serviço de courier internacionalmente conhecido.
43.11. Todos os documentos relacionados ao presente CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em língua portuguesa do Brasil, ou para ela traduzidos, mediante tradução juramentada, em se tratando de documentos estrangeiros.
43.12. Na contagem dos prazos estabelecidos neste CONTRATO excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, computando-se os dias corridos, salvo disposição em contrário.
43.12.1. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou
dias em que não houver expediente na Administração Pública do Município de Barueri, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
43.13. A CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura deste CONTRATO, apresentar por escrito, os nomes e cargos dos empregados ou representantes designados para serem responsáveis pela gestão do CONTRATO, nos aspectos técnicos e nos aspectos administrativos e recebimento das correspondências aqui previstas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ANTICORRUPÇÃO
44.1. Na execução do presente CONTRATO é vedado à CONCESSIONÁRIA, a empregado, a preposto e/ou a gestor seu:
i. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
ii. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente CONTRATO;
iii. Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente CONTRATO;
iv. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO; ou
v. De qualquer maneira fraudar o presente CONTRATO;
vi. Realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (e alterações posteriores) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas com o presente CONTRATO.
E por estarem assim justas e contratadas, as PARTES assinam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo identificadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Barueri, [●]
PARTES E ASSINATURAS: