MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. 11.2.1. O pagamento da mensalidade, decorrente deste Contrato, é de responsabilidade exclusiva da Contratante. 11.2.2. Os valores pagos a título de coparticipação serão encaminhados, de forma destacada, juntamente com o boleto mensal. 11.2.3. Caso a Contratante não receba a fatura ou outro instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à Operadora, ou baixar do sítio eletrônico da Contratante, na área do cliente. 11.2.4. Ficará a cargo da Operadora a escolha do modo de cobrança mais adequado à região, ficando, desde já autorizada pela Contratante a enviar o boleto digital, fatura, nota fiscal de serviços e relatórios financeiros digitais por meio virtual, nos endereços eletrônicos, informados nesse contrato. 11.2.5. Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da mensalidade, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia que não haja expediente bancário. 11.2.6. O recebimento pela Contratada de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando novação contratual ou transação. 11.2.7. Em casos de atraso no pagamento das mensalidades, será cobrada multa em favor da Contratada de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária pelo IGPM. 11.2.8. Em caso de atraso no pagamento das mensalidades superiores a 7 (sete) dias, a Operadora poderá, a seu critério, suspender o contrato, sem necessidade de notificação prévia. 11.2.9. O pagamento da mensalidade referente a um determinado mês, não quita débitos anteriores. 11.2.10. O preço por Beneficiário cadastrado ou excluído fora do período predeterminado na Solicitação de Inclusão será cobrado integralmente na fatura subsequente à alteração cadastral, não implicando justificativa para o atraso de pagamento qualquer divergência que ocorra na relação de beneficiários, devendo a fatura ser paga pelo valor apresentado e os acertos realizados no faturamento seguinte. 11.2.11. A Contratante tem conhecimento de que, na hipótese de atraso ou inadimplemento de quaisquer das parcelas da mensalidade, o débito poderá ser levado a protesto, entregue à firma de cobrança ou ainda ser informado ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA Experian e outros órgãos de restrição de crédito, além de estar sujeito à cobrança judicial, observada a legislação vigente. 11.2.12. Não poderá haver distinção quanto ao valor da mensalidade entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a estes já vinculados.
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Samples: Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde
MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. 11.2.1. O pagamento da mensalidade, decorrente deste Contrato, é de responsabilidade exclusiva da Contratante, excetuados os casos previstos nos art. 30 e 31 da Lei 9.656/98, conforme alterada.
11.2.2. Os valores pagos a título de coparticipação serão encaminhados, de forma destacada, juntamente com o boleto mensal.
11.2.3. Caso a Contratante não receba a fatura ou outro instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à Operadora, ou baixar do sítio eletrônico da Contratante, na área do cliente.
11.2.4. Ficará a cargo da Operadora a escolha do modo de cobrança mais adequado à região, ficando, desde já autorizada pela Contratante a enviar o boleto digital, fatura, nota fiscal de serviços e relatórios financeiros digitais por meio virtual, nos endereços eletrônicos, informados nesse contrato.
11.2.5. Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da mensalidade, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia que não haja expediente bancário.
11.2.6. O recebimento pela Contratada de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando novação contratual ou transação.
11.2.7. Em casos de atraso no pagamento das mensalidades, será cobrada multa em favor da Contratada de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária pelo IGPM.
11.2.8. Em caso de atraso no pagamento das mensalidades superiores a 7 (sete) dias, a Operadora poderá, a seu critério, suspender o contrato, sem necessidade de notificação prévia.
11.2.9. O pagamento da mensalidade referente a um determinado mês, não quita débitos anteriores.
11.2.10. O preço por Beneficiário cadastrado ou excluído fora do período predeterminado na Solicitação de Inclusão será cobrado integralmente na fatura subsequente à alteração cadastral, não implicando justificativa para o atraso de pagamento qualquer divergência que ocorra na relação de beneficiários, devendo a fatura ser paga pelo valor apresentado e os acertos realizados no faturamento seguinte.
11.2.11. A Contratante tem conhecimento de que, na hipótese de atraso ou inadimplemento de quaisquer das parcelas da mensalidade, o débito poderá ser levado a protesto, entregue à firma de cobrança ou ainda ser informado ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA Experian e outros órgãos de restrição de crédito, além de estar sujeito à cobrança judicial, observada a legislação vigente.
11.2.12. Não poderá haver distinção quanto ao valor da mensalidade entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a estes já vinculados.
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Samples: Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde
MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. 11.2.1. O pagamento da mensalidade, decorrente deste Contrato, é de responsabilidade exclusiva da Contratantedo CONTRATANTE.
11.2.2. Os valores pagos a título de coparticipação coparticipação, se aplicáveis, serão encaminhados, de forma destacada, juntamente com o boleto mensal.
11.2.3. Caso a Contratante o CONTRATANTE não receba a fatura ou outro instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à OperadoraOPERADORA, ou baixar do sítio eletrônico da ContratanteOPERADORA, na área do cliente.
11.2.4. Ficará a cargo da Operadora OPERADORA a escolha do modo de cobrança mais adequado à região, ficando, desde já autorizada pela Contratante pelo CONTRATANTE a enviar o boleto digitaldigital e documentos relativos ao contrato, fatura, nota fiscal de serviços e relatórios financeiros digitais por meio virtual, nos endereços eletrônicos, informados nesse contratona Proposta de Xxxxxx.
11.2.5. Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da mensalidade, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia que não haja expediente bancário.
11.2.6. O recebimento pela Contratada CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando novação contratual ou transação.
11.2.7. Em casos de atraso no pagamento das mensalidades, será cobrada multa em favor da Contratada CONTRATADA de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária pelo IGPM.
11.2.8. Em caso de atraso no pagamento das mensalidades superiores a 7 (sete) dias, a Operadora poderá, a seu critério, suspender o contrato, sem necessidade de notificação prévia.
11.2.9. O pagamento da mensalidade referente a um determinado mês, não quita débitos anteriores.
11.2.1011.2.9. O preço por Beneficiário cadastrado ou excluído fora do período predeterminado na Solicitação de Inclusão será cobrado integralmente na fatura subsequente à alteração cadastral, não implicando justificativa para o atraso de pagamento qualquer divergência que ocorra na relação de beneficiários, devendo a fatura ser paga pelo valor apresentado e os acertos realizados no faturamento seguinte.
11.2.11. A Contratante CONTRATANTE tem conhecimento de que, na hipótese de atraso ou inadimplemento de quaisquer das parcelas da mensalidade, o débito poderá ser levado a protesto, entregue à firma de cobrança ou ainda ser informado ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA Experian e outros órgãos de restrição de crédito, além de estar sujeito à cobrança judicial, observada a legislação vigente.
11.2.12. Não poderá haver distinção quanto ao valor da mensalidade entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a estes já vinculados.
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Samples: Plano De Saúde, Plano De Saúde
MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. 11.2.1. O pagamento da mensalidade, decorrente deste Contrato, é de responsabilidade exclusiva da Contratantedo CONTRATANTE.
11.2.2. Os valores pagos a título de coparticipação coparticipação, se aplicáveis, serão encaminhados, de forma destacada, juntamente com o boleto mensal.
11.2.3. Caso a Contratante o CONTRATANTE não receba a fatura ou outro instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à OperadoraOPERADORA, ou baixar do sítio eletrônico da ContratanteOPERADORA, na área do cliente.
11.2.4. Ficará a cargo da Operadora OPERADORA a escolha do modo de cobrança mais adequado à região, ficando, desde já autorizada pela Contratante pelo CONTRATANTE a enviar o boleto digitaldigital e documentos relativos ao contrato, fatura, nota fiscal de serviços e relatórios financeiros digitais por meio virtual, nos endereços eletrônicos, informados nesse contratona Proposta de Xxxxxx.
11.2.5. Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da mensalidade, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia que não haja expediente bancário.
11.2.6. O recebimento pela Contratada CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando novação contratual ou transação.
11.2.7. Em casos de atraso no pagamento das mensalidades, será cobrada multa em favor da Contratada CONTRATADA de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária pelo IGPM.
11.2.8. Em caso de atraso no pagamento das mensalidades superiores a 7 (sete) dias, a Operadora poderá, a seu critério, suspender o contrato, sem necessidade de notificação prévia.
11.2.9. O pagamento da mensalidade referente a um determinado mês, não quita débitos anteriores.
11.2.1011.2.9. O preço por Beneficiário cadastrado ou excluído fora do período predeterminado na Solicitação de Inclusão será cobrado integralmente na fatura subsequente à alteração cadastral, não implicando justificativa para o atraso de pagamento qualquer divergência que ocorra na relação de beneficiários, devendo a fatura ser paga pelo valor apresentado e os acertos realizados no faturamento seguinte.
11.2.11. A Contratante CONTRATANTE tem conhecimento de que, na hipótese de atraso ou inadimplemento de quaisquer das parcelas da mensalidade, o débito poderá ser levado a protesto, entregue à firma de cobrança ou ainda ser informado ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA Experian e outros órgãos de restrição de crédito, além de estar sujeito à cobrança judicial, observada a legislação vigente.
11.2.12. Não poderá haver distinção quanto ao valor da mensalidade entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a estes já vinculados.cobrança
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Samples: Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde
MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. 11.2.1. O pagamento da mensalidade, decorrente deste Contrato, é de responsabilidade exclusiva da Contratante, excetuados os casos previstos nos art. 30 e 31 da Lei 9.656/98, conforme alterada.
11.2.2. Os valores pagos a título de coparticipação serão encaminhados, de forma destacada, juntamente com o boleto mensal.
11.2.3. Caso a Contratante não receba a fatura ou outro instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à Operadora, ou baixar do sítio eletrônico da Contratante, na área do cliente.
11.2.4. Ficará a cargo da Operadora a escolha do modo de cobrança mais adequado à região, ficando, desde já autorizada pela Contratante a enviar o boleto digital, fatura, nota fiscal de serviços e relatórios financeiros digitais por meio virtual, nos endereços eletrônicos, informados nesse contrato.
11.2.5. Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da mensalidade, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia que não haja expediente bancário.
11.2.6. O recebimento pela Contratada de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando novação contratual ou transação.
11.2.7. Em casos de atraso no pagamento das mensalidades, será cobrada multa em favor da Contratada de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária pelo IGPM.
11.2.8. Em caso de atraso no pagamento das mensalidades superiores a 7 (sete) dias, a Operadora poderá, a seu critério, suspender o contrato, sem necessidade de notificação prévia.
11.2.9. O pagamento da mensalidade referente a um determinado mês, não quita débitos anteriores.
11.2.10. O preço por Beneficiário cadastrado ou excluído fora do período predeterminado na Solicitação de Inclusão será cobrado integralmente na fatura subsequente à alteração cadastral, não implicando justificativa para o atraso de pagamento qualquer divergência que ocorra na relação de beneficiários, devendo a fatura ser paga pelo valor apresentado e os acertos realizados no faturamento seguinte.
11.2.11. A Contratante tem conhecimento de que, na hipótese de atraso ou inadimplemento de quaisquer das parcelas da mensalidade, o débito poderá ser levado a protesto, entregue à firma de cobrança ou ainda ser informado ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA Experian e outros órgãos de restrição de crédito, além de estar sujeito à cobrança judicial, observada a legislação vigente.ser
11.2.12. Não poderá haver distinção quanto ao valor da mensalidade entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a estes já vinculados.
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MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. 11.2.1. O pagamento da mensalidade, decorrente deste Contrato, é de responsabilidade exclusiva da Contratante, excetuados os casos previstos nos art. 30 e 31 da Lei 9.656/98, conforme alterada.
11.2.2. Os valores pagos a título de coparticipação serão encaminhados, de forma destacada, juntamente com o boleto mensal.
11.2.3. Caso a Contratante não receba a fatura ou outro instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à Operadora, ou baixar do sítio eletrônico da Contratante, na área do cliente.
11.2.4. Ficará a cargo da Operadora a escolha do modo de cobrança mais adequado à região, ficando, desde já autorizada pela Contratante a enviar o boleto digital, fatura, nota fiscal de serviços e relatórios financeiros digitais por meio virtual, nos endereços eletrônicos, informados nesse contrato.
11.2.5. Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da mensalidade, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia que não haja expediente bancário.
11.2.6. O recebimento pela Contratada de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando novação contratual ou transação.
11.2.7. Em casos de atraso no pagamento das mensalidades, será cobrada multa em favor da Contratada de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária pelo IGPM.
11.2.8. Em caso de atraso no pagamento das mensalidades superiores a 7 (sete) dias, a Operadora poderá, a seu critério, suspender o contrato, sem necessidade de notificação prévia.
11.2.9. O pagamento da mensalidade referente a um determinado mês, não quita débitos anteriores.
11.2.10. O preço por Beneficiário cadastrado ou excluído fora do período predeterminado na Solicitação de Inclusão será cobrado integralmente na fatura subsequente à alteração cadastral, não implicando justificativa para o atraso de pagamento qualquer divergência que ocorra na relação de beneficiários, devendo a fatura ser paga pelo valor apresentado e os acertos realizados no faturamento seguinte.justificativa
11.2.11. A Contratante tem conhecimento de que, na hipótese de atraso ou inadimplemento de quaisquer das parcelas da mensalidade, o débito poderá ser levado a protesto, entregue à firma de cobrança ou ainda ser informado ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA Experian e outros órgãos de restrição de crédito, além de estar sujeito à cobrança judicial, observada a legislação vigente.
11.2.12. Não poderá haver distinção quanto ao valor da mensalidade entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a estes já vinculados.
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