OBRIGATORIEDADE. Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.
OBRIGATORIEDADE. 1- O trabalhador é obrigado a realizar trabalho suplemen- tar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressa- mente solicite a sua dispensa.
2- Há lugar ao pagamento do trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada pelo empregador.
OBRIGATORIEDADE. Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, na forma disposta nos art. 6º, inciso XXIII, alínea "g", art. 18, inciso III, e art. 92, incisos V e VI, todos da Lei nº 14.133/2021.
OBRIGATORIEDADE. Os empregados terão o prazo de até 30 dias após sua contratação para entregar para a empresa, declaração de comparecimento ao Sindicato profissional, o comparecimento se dá a fim de receber esclarecimentos sobre a Convenção Coletiva e demais benefícios e na oportunidade demonstrar interesse ou não em filiação.
OBRIGATORIEDADE. A interpretação literal abona a lógica que pretende, a partir da exara definição do objeto a ser contratado, ampliar a competitividade e a transparência. Por essa razão, em pelo menos duas oportunidades o Tribunal de Contas da União já perfilhou esse entendimento, consagrando a obrigatoriedade de projeto básico nas licitações. No primeiro caso, pela ausência de projeto básico anulou a licitado, já em fase de contratação, ordenando a elaboração de novo edital para a aquisição de rede de computadores, com o projeto básico, renovando-se rodo o certame licitatório. Pela ausência de elemento essencial, o vicio foi considerado insanável. (Proc. Nº 006.031/91-3). No segundo e mais recente caso, uma concorrência promovida pelo Departamento de Transportes Rodoviários, com o objetivo de selecionar empresa paro explorar, sob o regime de permissão, o serviço de transporte rodoviário nacional e internacional de passageiros, um dos licitantes inconformados com falhas no processo licitatório, utilizando-se do direito de representar contra irregularidades nos editais ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 113, 1º, da Lei nº 8.666/93, buscou o TCU que, com competência e mestria; decidiu, nos termos do voto condutor, da lavra do eminente ministro Xxxxxx Xxxxx, determinar ao órgão envolvido que promovesse a anulação da concorrência ante a inexistência do projeto básico (decisão nº 405/95-TCU-plenário).
OBRIGATORIEDADE. Os termos e condições deste Acordo de Acionistas obrigam as Partes e respectivos sucessores legítimos, a qualquer título, e cessionários, de forma irretratável e irrevogável.
OBRIGATORIEDADE. Os termos deste Regulamento são extensivos e obrigatórios aos sucessores do EMISSOR bem como aos herdeiros e/ou sucessores do CLIENTE, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento, em lodos os seus termos e condições.
OBRIGATORIEDADE. O brocardo latino “pacta sunt servanda” deixa claro que os pactos devem ser respeitados, constituindo um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional. Isto quer dizer que os contratantes estão vincu- lados ao contrato firmado, já que o pacto faz lei entre as partes. Por meio do contrato, as partes, embora adquiram o direito de exigir de outrem o cumprimento da avença, ficam igualmente limitadas em sua liberdade de agir, visto que estão adstritas à força do pactuado. O legislador não se satisfaz com a convergência da vontade dos con- tratantes estampadas no pacto; por isso, prevê a possibilidade de se esta- belecer cláusulas penais para o caso de não cumprimento das obrigações assumidas por qualquer das partes. Mais uma vez, verificamos que, em termos de contratos de plano de saúde, esse princípio também foi um pouco mitigado, evidentemente em prol do consumidor. Tal assertiva se explica pelo fato de não poder o contrato ser fonte de injustiças, impondo sacrifício demasiado a uma das partes em detrimento da outra. Na realidade, num momento em que a saúde pública passa por uma das suas maiores crises, é natural que, por instinto de sobrevivência, o individuo procure o abrigo em um plano de saúde, na esperança de ter a proteção necessária. Entretanto, nem sempre o consumidor é dotado de suficientes esclareci- mentos, desejando apenas uma garantia de atendimento médico quando ele e seus dependentes necessitarem. Em razão disso, não é inédito que culmine por assinar contratos que futuramente não lhe dará a cobertura esperada. Por isso, tanto o Código Civil de 20025 como o CDC6 procuraram redimensionar as obrigações assumidas pelo consumidor em determinado momento, embora, no futuro possam mostrar-se de difícil cumprimento. Diante dessas circunstâncias e atendendo aos fins sociais do con- trato, o juiz poderá intervir, buscando a recomposição da comutatividade da avença. Esta é uma das mais legítimas intervenções do Estado na esfera privada, fazendo com que o contrato não perca a sua finalidade. Longe de violar o princípio da autonomia privada, a intervenção do magistrado é compatível com a moderna visão do Judiciário, em que o jul- gador não mero e mecânico aplicador da lei, mas um profissional conscien- te da necessidade de que a sua atuação esteja voltada para a justiça social.
OBRIGATORIEDADE. O total de dias anualmente fixado para cumprimento proporcional em cada semestre e as disposições complementares quanto ao número mínimo de títulos e permanência em exibição, aí compreendidas a redução ou acréscimo de dias em função de transferências parciais.
OBRIGATORIEDADE. O instrumento Contratual se faz necessário nos casos em que do objeto licitado exijam-se obrigações futuras, bem como nos casos de concorrência, de tomada de preços, de inexigibilidades e de dispensas, cujos valores se correspondam ao limite das supracitadas modalidades. Nos demais casos, poderá ser substituído por carta-contrato, nota de empenho, entre outros instrumentos competentes, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.666/93, a seguir: “Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.