CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:MG000001/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE:03/01/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR068590/2022 NÚMERO DO PROCESSO:13621.125393/2022-11 DATA DO PROTOCOLO:29/12/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n.
17.454.711/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n.
16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópoles, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas), independentemente do cargo ou função que ocupem (exceto os de categorias diferenciadas por lei), com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2023, nenhum integrante das categorias profissionais representadas neste instrumento, pelo SINDEAC, poderá receber salário mensal inferior ao salário mínimo e/ou aos pisos abaixo discriminados, inclusive, para os trabalhadores que prestam serviços na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
01 | Piso salarial mínimo da classe | R$ 1.440,40 |
02 | Faxineiro, Servente, Garçom, Camareira ou Arrumadeira | R$ 1.440,40 |
03 | Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal | R$ 1.440,40 |
04 | Copeira(o) | R$ 1.440,40 |
05 | Contínuo ou office-boy | R$ 1.440,40 |
06 | Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos nºs 23 a 28 deste | R$ 1.513,39 |
07 | Coveiro | R$ 1.593,04 |
08 | Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc. | R$ 1.513,39 |
09 | Ascensorista | R$ 1.513,39 |
10 | Limpador de Vidros | R$ 1.577,37 |
11 | Porteiro, Monitor Externo | R$ 1.864,62 |
12 | Vigia, Agente de Campo ou Agente de Serviço | R$ 1.864,62 |
13 | Controlador de Acesso ou de Piso | R$ 1.864,62 |
14 | Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar | R$ 1.864,62 |
15 | Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados | R$ 1.864,62 |
16 | Faxineiro engajado em limpeza técnica industrial na indústria automobilística | R$ 2.242,67 |
17 | Jardineiro | R$ 2.005,56 |
18 | Almoxarife | R$ 2.005,56 |
19 | Vigia orgânico | R$ 2.034,91 |
20 | Pessoal da administração | R$ 2.119,49 |
21 | Dedetizador | R$ 2.151,53 |
22 | Manobrista | R$ 2.151,53 |
23 | Garagista | R$ 2.151,53 |
24 | Encarregado | R$ 2.151,53 |
25 | Zelador | R$ 2.151,53 |
26 | Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose | R$ 2.151,53 |
27 | Auxiliar de operador de carga | R$ 2.237,41 |
28 | Recepcionista ou Atendente | R$ 2.472,68 |
29 | Supervisor | R$ 2.793,90 |
30 | Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística | R$ 3.182,74 |
31 | Bilheteiro | R$ 2.180,95 |
32 | Auxiliar Agropecuário | R$ 1.559,48 |
33 | Assistente Administrativo Operacional | R$ 1.640,00 |
34 | Agente Comunitário de Saúde | R$ 1.559,48 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12x36, nos termos do caput. Os pisos acima poderão ser fixados proporcionalmente às horas trabalhadas para os trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) e por contrato de trabalho de prestação intermitente (art. 452-A da CLT).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder, ainda, gratificação ou remuneração diferenciada, a seu critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador dos serviços - diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pisos a que se referem os números 16 (Faxineiro engajado em limpeza técnica industrial na indústria automobilística) e 30 (Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística) da tabela constante do caput desta Cláusula, somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos ali mencionados em áreas das indústrias automobilísticas.
PARÁGRAFO QUARTO - O piso salarial a que se refere o número 20 (Pessoal da administração) da tabela constante do caput desta cláusula é devido aos empregados administrativos, aqueles que exercem outras funções que não aquelas discriminadas nos demais itens (de 01 até 34) e que prestam serviços nas dependências da empregadora ou, se for o caso, em suas subsedes.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas que exigirem deseus empregados o uso de “bip”, de “pagers”, de telefones celulares, pagarão a eles um adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO - O piso salarial a que se refere o número 28 (Recepcionista ou atendente) da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitado o limite legal semanal.
PARÁGRAFO SÉTIMO -A função de “limpador de vidros” é aquela em que o empregado é contratado
exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.
PARÁGRAFO OITAVO - A função de bilheteiro é definida pelo exercício em trabalho escalonado nas atividades de venda de bilhetes, de cartões, de créditos para cartões padronizados, nas bilheterias das estações do trem metropolitano de Belo Horizonte/MG ou nas atividades de controle de acesso dos usuários a área paga das estações, fiscalizando e orientando seus embarques ou promovendo o acesso dos usuários com direito à gratuidade através de bilhete passe-livre, preenchendo ingressos e documentos próprios relacionados ao posto de serviço. A escala não caracteriza acumulo de função e todas as atividades estão inseridas no conteúdo ocupacional da referida função.
PARÁGRAFO NONO - Aos profissionais que exercem a função de bilheteiro são devidos, ainda, os seguintes benefícios:
I – Adicional de quebra de caixa no percentual de 10% (dez por cento) do piso salarial da função.
II – Gratificação especial de férias correspondente a 1 (um) piso salarial da função, exclusivamente, quando da concessão do período de gozo de férias, sem prejuízo dos direitos previstos no artigo 130 e seguintes da CLT.
III – Prêmio anual no valor de 1 (um) piso salarial da função, todo mês de maio de cada ano, a ser pago juntamente com o salário do respectivo mês.
IV – Vale alimentação no valor diário de R$ 50,62 (cinquenta reais e sessenta e dois centavos), por dia efetivamente trabalhado, podendo o empregador descontar a participação do trabalhador no percentual autorizado por lei.
V – Reembolso de auxílio creche a filho de até 2 (dois) anos de idade e o auxílio a filho portador de necessidades especiais no valor máximo mensal de R$ 621,69 (seiscentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos) de forma não cumulativa.
VI – A exceção do benefício descrito no item I, todos os benefícios previstos neste parágrafo, terão natureza indenizatória e não integrarão ao salário para efeito de férias, 13ª (décimo terceiro) salário, INSS, FGTS e aviso prévio.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional representada pelo SINDEAC serão corrigidos em 1º janeiro de 2023, pela aplicação do percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2022, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2022, assegurado, contudo, os pisos estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvados os índices de reajustes e valores específicos previstos e fixados em outras cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os demais benefícios fixados neste instrumento e aqueles decorrentes de liberalidade do empregador ou por diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores de serviços, serão, também, corrigidos pela aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados cópia do recibo salarial, na forma física ou eletrônica, no qual deverá ser discriminado o valor destacado de cada parcela salarial e das demais vantagens, ainda que não tenham natureza salarial, que lhe estão sendo pagas, bem como a base de cálculo para o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias e de todos os valores que lhe estão sendo descontados, incluídas as consignações.
PARÁGRAFO ÚNICO - O comprovante de depósito bancário identificado de salário e benefícios possui valor de
recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do funcionário no contracheque, desde que esteja descrito e identificado no comprovante depósito.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - MULTA
Em caso de mora, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 8% (oito por cento) por mês de atraso, pro rata die, na razão de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA SÉTIMA - 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
Faculta-se às empresas efetuar o pagamento dos salários a seus empregados até o 5º (quinto) dia útil bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento em cheque, no último dia do prazo, deverá, obrigatoriamente, ocorrer durante o expediente bancário e em tempo hábil para permitir o desconto do cheque na agência bancária, sob pena de se caracterizar mora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Incidirá em mora, também, a não quitação integral do salário no prazo fixado no caput.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR
Exclusivamente no mês de janeiro de 2023, os salários dos empregados das áreas administrativas e de manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultarem da correção salarial desta convenção não poderão ser inferiores ao maior salário percebido pelo empregado durante a vigência da convenção anterior, em percentual do salário mínimo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ADICIONAL
A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso, também assim considerados os feriados, perceberão todas as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento), exceto os que laborarem na jornada 12x36 que observarão as regras específicas relativas a essa jornada.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) fará jus ao adicional noturno de 39% (trinta e nove por cento) sobre o valor do salário hora normal, em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de parte da jornada do trabalhador se incluir no horário noturno e outra parte se
concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por aquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACÚMULO DE FUNÇÃO – ADICIONAL
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outra função, cumulativamente com as suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a 12% (doze por cento) do salário contratado, podendo haver negociação exclusivamente entre as partes para percentual acima do definido nesta cláusula, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETIVOS
Fica convencionado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, até que sobrevenha regulamentação específica, de forma a se atender o disposto nos artigos 190 e 192 da CLT, estabelecendo os critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, que as empresas realizarão o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo do banheiro na forma do inciso II da Súmula 448 do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por banheiro público aquele que tem acesso livre e irrestrito dos usuários à instalação sanitária, ainda que haja cobrança de taxa para acesso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por banheiro de grande circulação aquele de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia, independentemente da quantidade de banheiros limpos por cada empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do adicional de insalubridade deverá ser feito observando-se a proporcionalidade da jornada efetivamente laborada na condição insalubre, eis que se trata de salário-condição.
PARÁGRAFO QUARTO - Cessada a condição insalubre, devidamente comprovada através da emissão de novo PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de insalubridade por este mesmo documento deverá a empresa pagar o percentual novo apurado.
PARÁGRAFO QUINTO - A limpeza de banheiros de condomínio não se enquadra como insalubre.
PARÁGRAFO SEXTO - Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO – AUXÍLIO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, as partes convenentes ajustam que a partir de 01/01/2023 o Ticket Alimentação/Refeição será no valor mínimo de R$ 26,14 (vinte e seis reais e quatorze centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12x36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada
diária superior a 06 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador que preste serviços para tomadores distintos, cumprindo jornadas inferiores àquelas referidas no caput, ainda que o somatório do total das horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam mantidos nas mesmas condições em que pactuados, porém, reajustados pelo percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento)os Ticket Alimentação/Refeição que, em função das particularidades contratadas junto aos tomadores de serviços, os trabalhadores já vinham recebendo, não podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.
PARÁGRAFO SEXTO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em se tratando de contratos firmados com Tomadores cujo faturamento do Ticket Alimentação/Refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas prestadoras de serviço comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, pela apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE – AUXÍLIO
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do vale-transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio, conservação e prestação de serviços terceirizaveis de mão de obra continuada e permanente, faculta-se às empresas incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho-residência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para aquelas empresas que optarem pela concessão do vale-transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício dar-se-á pela apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – (PAF)
O Programa de Assistência Médica Familiar é uma conquista antiga de toda a categoria profissional, que compreende a obrigação assumida pelos empregadores de fornecer aos seus empregados, de forma gratuita, as utilidades de assistência médica e, agora, odontológica, custeadas sob a forma de repartição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As utilidades assistência médica e odontológica que compõem o Programa de Assistência Familiar – PAF não têm natureza salarial como disposto no art. 458, § 2º, IV da C.L.T.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Programa de Assistência Familiar – PAF poderá ser executado pelo próprio empregador diretamente ou por convênio ou pelo SINDEAC, que o organizará e administrará diretamente ou por convênio de forma a atender todos os empregados por ele aqui representados, associados ou não associados, vedada qualquer interferência do SEAC/MG ou de quaisquer empregadores ou, ainda, de pessoas estranhas à categoria profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Programa de Assistência Familiar – PAF a ser executado diretamente ou por convênio pelos empregadores e/ou pelo SINDEAC deve compreender, no mínimo, a realização gratuita de:
I - consultas médicas e ambulatoriais nas especialidades de: ANGIOLOGIA; CARDIOLOGIA; CARDIOPEDIATRIA; CLÍNICO GERAL; DERMATOLOGISTA; DERMATOLOGISTA PEDIÁTRICA; ENDOCRINOLOGISTA; GINECOLOGISTA; GINECOLOGISTA MASTOLOGISTA; NEUROLOGISTA; NUTRICIONISTA; ORTOPEDIA; OTORINOLARINGOLOGISTA; OTORINOLARINGOLOGISTA PEDIÁTRICA; UROLOGISTA;
II – exames de Eletrocardiograma;
III – exames Laboratoriais nas modalidades de: ÁCIDO ÚRICO; ALBUMINA, DOSAGEM; AMILASE; ANTIESTREPTOLISINA "O"; BAAR – BACILOSCOPIA; BAAR - BACILOSCOPIA (HANSENÍASE); BILIRRUBINAS; CÁLCIO; CÁLCIO IÔNICO; CAPACIDADE LIVRE DE COMBINAÇÃO DO FERRO; CAPACIDADE TOTAL DE COMBINAÇÃO DO FERRO; CLORETOS; COLESTEROL HDL; COLESTEROL LDL; COLESTEROL TOTAL; COLESTEROL VLDL; CORPOS REDUTORES – PESQUISA; CREATININA; CREATINOFOSFOQUINASE; DEHIDROGENASE LÁCTICA; DISMORFISMO ERITROCITÁRIO – PESQUISA; ERITROGRAMA; FATOR REUMATÓIDE; FERRO SÉRICO; FOSFATASE ÁCIDA; FOSFATASE ALCALINA; FÓSFORO; FRUTOSAMINA; GAMA GT; GLICEMIA; GLICEMIA – JEJUM; GLICOSE 6-FOSFATO DEHIDROGENASE; GRAM – BACTERIOSCOPIA; HEMOGRAMA; HEMOSSEDIMENTAÇÃO; INSULINA; INSULINA APÓS DEXTROSOL - CURVA DE 3 HORAS; LEUCOGRAMA; LIPASE; MAGNÉSIO; MUCOPROTEÍNAS; PARASITOLÓGICO; PARASITOLÓGICO - (KATO KATZ); PARASITOLÓGICO – MIF; PIÓCITOS - PESQUISA E CONTAGEM; PLAQUETAS - OBSERVAÇÃO E CONTAGEM; POTÁSSIO; PROTEÍNAS – DOSAGEM; PROTEÍNAS TOTAIS E FRACIONADAS; RAZÃO PROTEÍNA/CREATININA; RELAÇÃO CÁLCIO/CREATININA; RETICULÓCITOS; RX INCIDENCIA ADICIONAL; SANGUE OCULTO ANTICORPOS MONOCLONAIS; SÓDIO; TEMPO ATIVIDADE PROTROMBINA (R.N.I.); TEMPO DE TROMBOPLASTINA PARCIAL ATIVADO; TESTE ORAL DE TOLERÂNCIA À GLICOSE; TRANSAMINASE OXALACÉTICA; TRANSAMINASE PIRÚVICA; TRIGLICÉRIDES; UREIA; URINA ROTINA; V.D.R.L. QUANTITATIVO.
IV - Consultas odontológica que compreende o atendimento gratuito dos tratamentos de RESTAURAÇÃO E RESINA; APLICAÇÃO DE FLÚOR; REMOÇÃO DE TÁRTARO; POLIMENTO; LIMPEZA DENTÁRIA; RESTAURAÇÃO DE DENTES DECÍDUOS (DENTES DE LEITE); EXTRAÇÃO DE DENTES COM GRANDE PERDA ÓSSEA; EXTRAÇÃO DE RESTOS RADICULARES; ORIENTAÇÃO SOBRE SAÚDE BUCAL.
V – Exames médicos ocupacionais admissional, periódico e demissional;
VI - Auxílio técnico às CIPA’s (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito dos Empregadores.
PARÁGRAFO QUARTO - Para que possa atender as obrigações discriminadas nos incisos do parágrafo anterior, os empregadores pagarão, obrigatoriamente, e, mensalmente, ao SINDEAC a importância de R$ 80,72 (oitenta reais e setenta e dois centavos) por empregado, enquanto em vigor o contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - O Empregado, que desejar incluir todos os seus dependentes legais: os filhos até 18 (dezoito) anos incompletos; os filhos portadores de necessidades especiais (independentemente da idade); e o cônjuge, para usufruírem, exclusivamente, dos benefícios dos incisos I a III do parágrafo terceiro, pagará, mensalmente, ao SINDEAC a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARÁGRAFO SEXTO - Para a inscrição de dependentes o empregado deverá firmar formulário próprio, fornecido pelo SINDEAC, em 2 (duas) vias, cabendo à Entidade Sindical encaminhar cópia ao empregador que ficará obrigado a promover o desconto correspondente em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Caberá ao empregador realizar o desconto dos salários do empregado, a partir do
pagamento do primeiro salário subsequente ao recebimento da cópia a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de se responsabilizar pelo cumprimento desta obrigação, vedado o seu reembolso ou desconto posterior nos salários do trabalhador.
PARÁGRAFO OITAVO - As importâncias, a que se referem os parágrafos quarto e quinto, serão depositadas na
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA Nº 0085, CONTA CORRENTE Nº 800.015-6, OPERAÇÃO 003, de
titularidade do SINDEAC - Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, em Empresas de Prestação de Serviços em Asseio, Conservação, Higienização, Desinsetização, Portaria, Vigia e dos Cabineiros de Belo Horizonte (CNPJ nº CNPJ n.º 17.454.711/0001-39), até o dia 10 (dez) de cada mês, e o comprovante do depósito será enviado ao SINDEAC, acompanhado da relação de todos os empregados da empresa, até o dia 20 (vinte) do mesmo mês, facultando ao SINDEAC, que as importâncias e datas supra, sejam repassadas por boleto bancário, carnê ou outra forma a ser definida pela Entidade Sindical Profissional.
PARÁGRAFO NONO - As empresas pagarão a multa mensal equivalente ao percentual de 8% (oito por cento), pro rata die, limitada ao valor do principal, mas por trabalhador, revertida ao SINDEAC,incidente sobre os valores fixados nos parágrafos quarto e quinto não quitados no prazo a que se refere o parágrafo anterior e/ou pela não remessa da lista de seus empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Para auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suas respectivas alterações, o SINDEAC manterá o convênio com o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho junto ao SEAC/MG, cabendo a este, pois, emitir os atestados médicos ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e para as empresas (associadas ou não ao SEAC/MG), bem como prestar auxílio técnico às CIPA`s (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, além de outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho e, principalmente, ergonômicas, no segmento de asseio, conservação e prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Para atender ao convênio a que se refere o parágrafo anterior, a Entidade Sindical Profissional (SINDEAC), destinará do valor recebido das empresas, mensalmente, ao SEAC/MG, o montante correspondente a 11,5% (onze vírgula cinco por cento), ou seja, a importância de R$ 9,28 (nove reais e vinte e oito centavos) por empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Para comprovar a realização dos pagamentos a que se refere o parágrafo anterior o SEAC/MG emitirá recibo do valor total recebido.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O empregador que optar por assumir, diretamente ou por convênio com terceiros, as obrigações a que se refere o parágrafo terceiro ficará isento de realizar os pagamentos estipulados nos parágrafos quarto e quinto, desde que elas, obrigações, sejam integralmente e de forma gratuita prestadas aos seus empregados e dependentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Para obter a isenção, a que se refere o parágrafo anterior, o empregador deverá comunicar ao SINDEAC, enviando-lhe documento capaz de demonstrar ter condições de pôr si ou convênio, realizar todos aqueles encargos.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Enquanto não formalizada a comunicação a que se refere o parágrafo anterior, presume-se que o empregador optou por cumprir o Programa de Assistência Familiar – PAF pelo SINDEAC.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Considerando o investimento necessário para o SINDEAC organizar e administrar o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF), excepcionalmente, com suporte no art. 611-A da CLT, uma vez que não há redução ou supressão de direitos a que se refere o art. 611-B da CLT, a vigência desta cláusula será de 3 (três) anos, com início em 1º de janeiro de 2023 e término em 31 de dezembro de 2025, assegurado, entretanto, pelo menos, o reajuste dos valores fixados nos parágrafos quarto e quinto pelos mesmos índices do reajuste dos salários da categoria, no período.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – As consultas médicas deverão ser marcadas diretamente na sede do SINDEAC, na XXX XXXXXXXX, 000, XXXXX, XXXX XXXXXXXXX/XX, ou pelos telefones (00) 0000.0000 e 0000.000.0000.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – As consultas odontológicas deverão ser marcadas diretamente na sede do SINDEAC, na XXX XXXXXXXX, 000, XXXXX, XXXX XXXXXXXXX/XX, ou pelo telefone (00) 0000.0000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA
Na forma do § 4º, do art. 611-A da CLT, declaram as partes que a procedência total ou parcial de ação anulatória ajuizada exclusivamente por empresas abrangidas por este instrumento da cláusula PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF) ou das contribuições fixadas nos parágrafos quarto e quinto da mesma cláusula, será compensada com a incorporação aos salários dos empregados da empresa autora, quanto aos valores correspondentes que deveriam ser pagos ao SINDEAC, para prestar os serviços assumidos pelo Programa de Assistência Familiar – PAF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A incorporação a que se refere o parágrafo anterior será devida pela empresa autora da referida ação, a partir da data da em que a decisão judicial produzir os seus efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por força do princípio da boa-fé (supressio), ainda que anulada a cláusula do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF) e/ou aquelas contribuições a que se referem os parágrafos quarto e quinto da mesma, as partes declaram ter pactuado não haver repetição pelo que o empregador pagou ou repassou ao SINDEAC até a data da decisão, uma vez que desde a data de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, elas não só investiram no Programa de Assistência Familiar – PAF como, também, colocaram à disposição de empregados e empregadores todos os seus serviços.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE – AUXÍLIO
As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021 do Ministério do Trabalho.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUXÍLIO
As empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:
I- Por Morte de Qualquer Natureza - Cobertura de, no mínimo, R$ 16.959,61 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), sendo beneficiários do seguro, na seguinte ordem, se o empregado falecido for:
a) casado(a), ao CÔNJUGE;
b) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) em união estável, comprovada por declaração feita por instrumento público ou reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por órgão oficial, ao(à) COMPANHEIRO(A);
c) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem união estável, aos FILHOS em partes iguais;
d) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem União Estável e sem filhos, aos PAIS e, na falta destes, aos IRMÃOS, em partes iguais.
II - Em caso de invalidez total ou parcial definitiva decorrente de acidente do trabalho, que importe na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobertura do seguro deverá corresponder ao valor de R$ 16.959,61 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), que deverá ser pago ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios, desde que não implique ônus para o Empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta convenção prevalecerá e será nula de pleno direito, salvo se firmada com a assistência do SINDEAC.
PARAGRAFO ÚNICO - Os contratos e os acordos individuais e coletivos firmados em face das disposições da Lei 13.467/17 cujas cláusulas não se compreendem nas disposições desta Convenção Coletiva do Trabalho não dependerão do SINDEAC para sua validade.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA - GARANTIA
Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribuição por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa/termino de contrato de prestação de serviço do tomador, de justa causa para dispensa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que já possua condições para a aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por tempo de contribuição e não realizou o requerimento junto ao órgão previdenciária por motivo particulares, logo, não fará jus à garantia de emprego prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXTINÇÃO – ACERTO RESCISÓRIO – ASSISTÊNCIA SINDICAL - DOCUMENTOS
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do SINDEAC, sem quaisquer ônus para as empresas e empregados, de forma que é vedada a cobrança de qualquer contribuição, taxa ou similar para a devida “homologação rescisória”.
PARÁGRAFO ÚNICO - A assistência às rescisões do contrato de trabalho só será realizada mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) 5 (cinco) cópias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), sendo que 2 (duas) serão entregues ao Empregado, 2 (duas) ao empregador e 1 (uma) ao SINDEAC;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com as anotações devidamente atualizadas;
c) cópia da comunicação da dispensa ou da demissão, acompanhada do aviso prévio, quando for o caso;
d) Extrato atualizado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do comprovante de recolhimento, se for o caso, dos adicionais devidos pela forma da rescisão do contrato de trabalho;
e) Comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes ao auxílio do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – (PAF), e das contribuições sindicais e assistenciais, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do sindicato (SINDEAC) na CTPS;
f) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego - SD;
g) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;
h) Carta de Referência / Apresentação;
i) Relação dos salários-de-contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
j) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa ou da comunicação da demissão, o dia e a hora em que ele deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, da CTPS devidamente atualizada e da documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO INDIRETA
O descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção autoriza ao Empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a sua rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da legislação em vigor, na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos Empregados que, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador o qual terá o prazo de até 04 (quatro) dias úteis para nela realizarem as anotações definidas na legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de Carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da extinção do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência / apresentação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa via e-mail, carta registrada, através de terceiros ou pessoalmente, mediante comprovante com cópia para ambas as partes, também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada 1 (um), podendo ocorrer a junção dos períodos no início ou no término da jornada laboral, se for de interesse da trabalhadora, que deverá formular requerimento por escrito.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições, para fins de obtenção:
a) de auxílio doença: 03 (três) dias após a solicitação;
b) de aposentadoria: 05 (cinco) dias após a solicitação; e
c) de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias após a solicitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No mesmo prazo de 15 (quinze) dias as empresas fornecerão ao empregado, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da legislação em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho definidos na Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, referentes ao NTE - Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-4).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica garantida à Empregada gestante a estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL – 12 X 36
A jornada de trabalho poderá ser de 12 (doze) horas seguidas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observado ou indenizado o intervalo para repouso e alimentação, facultada a redução para 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta clausula, face a natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 (sessenta) minutos, remuneradas no percentual de 39% (trinta e nove por cento) para os períodos laborados entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre fica dispensada a licença previa da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, aplica-se o divisor 210 (duzentos e dez) para cálculo do salário-hora, das horas extras e do adicional noturno.
PARÁGRAFO SEXTO – Não descaracteriza a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a indenização dos intervalos para repouso e alimentação e/ou as prorrogações eventuais desta jornada, quando houver, nos termos do art. 59-A da CLT, sendo devido nesta hipótese o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e desta convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA 5X1
Ficam as empresas autorizadas a praticarem a escala de trabalho de 5x1, qual seja, 5 (cinco) dias de trabalho por 1 (um) dia de repouso.
PARAGRÁFO ÚNICO - Na jornada 5x1 fica garantido o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com 1 (um) domingo pelo menos 1 (uma) vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS
Fica autorizada a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula “PISOS SALARIAS” e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde à média aritmética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados, serão pagas em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial 12X36 (doze por trinta e seis) ou jornada de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada de 6 (seis) horas se efetivada com anuência do empregado e com a assistência do SINDEAC.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA E COMPENSAÇÃO
As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em lei (artigo 59 da CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO - Se aos sábados não houver expediente de trabalho no local em que o empregado estiver lotado, a sua jornada poderá ser redistribuída de segunda a sexta-feira para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito ao pagamento de horas extras, salvo se o total das horas trabalhadas na semana ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas e, mesmo assim, se no mês superar a 220 (duzentos e vinte) horas, compreendidas as horas dos repousos semanais remunerados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia, no prazo de até 7 (sete) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada 7 (sete) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARTÃO DE PONTO - PONTO ELETRÔNICO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitidos apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizada, além do disposto na Subseção I e II da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados via internet, por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador. A assinatura eletrônica do ponto poderá basear-se em sistema de tokenização, desde que o token respectivo seja enviado ao empregado, para acesso exclusivo do mesmo mediante senha pessoal, via celular ou e-mail (desde que empregado possua tais equipamentos ou que os mesmos sejam fornecidos gratuitamente pelo empregador), por empresa especializada, devendo as empresas manterem histórico dos empregados que visualizaram o ponto a ser assinado eletronicamente, dos efetivamente assim assinados e data de sua assinatura.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será considerado como atraso ou hora extra a entrada do empregado 5 (cinco) minutos antes do início da jornada ou 5 (cinco) minutos posterior ao início da jornada de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DA MÃE/PAI TRABALHADORES
Aos empregados que necessitarem acompanhar seus dependentes, filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, independentemente da idade, em consultas médicas terão as suas faltas abonadas até o limite de 6 (seis) vezes por ano na forma do art. 473 da CLT, mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir da 7ª (sétima) falta até a 12ª (décima segunda) no ano, as horas correspondentes às ausências serão descontadas, mas não serão consideradas para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECEBIMENTO - PIS
Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do Programa de Integração Social (PIS).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá a sua falta e/ou eventual atraso abonados pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
Consideram-se como justificadas as faltas ao serviço, as entradas com atraso ou as saídas antecipadas, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso regular, em estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares e para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, não se aplicando o disposto no Parágrafo 3°, do art. 134 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 5 (cinco) dias subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SESMT EM COMUM
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), em comum, organizado pelo SEAC/MG ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando deles for exigido o seu uso.
PARÁGRAFO ÚNICO - O uniforme será fornecido contra recibo, que especificará o seu custo, mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Extinto o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, no estado em que se encontra, sob pena de lhe ser descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) o valor correspondente e proporcional ao tempo de uso.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES CIPA
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Da cédula eleitoral constará não só o nome do empregado que registrou a sua candidatura, como também, de seu apelido se assim este o requerer.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA, em exercício na data de sua realização e acompanhadas pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao SINDEAC também será enviado, com antecedência de 10 (dez) dias, correspondência comunicando a data e o motivo do cancelamento das eleições da CIPA e o endereço completo do(s) estabelecimento(s)em que ela seria realizada.
PARÁGRAFO QUINTO - No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao Sindicato Profissional cópias das atas da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local de suas realizações, por protocolo ou via Aviso de Recebimento (AR).
PARÁGRAFO SEXTO - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os membros da CIPA, titulares e suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária. Entende-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro ou em razão da extinção do contrato de prestação de serviços entre a empresa e o tomador de serviços, desde que a CIPA tenha sido constituída em razão deste contrato.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CURSOS E TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS PELAS NR’S
O trabalhador, que para o exercício da atividade/função, é obrigatório à realização de treinamento nos termos das Normas Regulamentadoras (NR`s) emitidas pelo Ministério da Economia, deverá, preferencialmente, realizá-lo dentro da jornada de trabalho. Caso não seja possível, não será considerada hora extra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os treinamentos e cursos de capacitação obrigatórios, nos termos das NR’s terão as respectivas validades respeitadas e o trabalhador estará habilitado para o exercício da atividade/função, mesmo se ocorrer mudança de Empresa/Empregador. Caso haja mudança de Empresa/Empregador não será necessária a realização de novo curso de capacitação obrigatória, enquanto perdurar a validade do curso anterior.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do SINDEAC, além dos demais previstos em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 03 (três) dias contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico, também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As Empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao Sindicato Profissional serão enviadas cópias de todas as Comunicações de Acidente do
Trabalho (CAT), inclusive as decorrentes de doenças do trabalho e profissionais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet, bem como, no mesmo prazo, em se tratando de acidente fatal e em havendo CIPA cópia da ata de sua reunião extraordinária.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, ainda que suplente, sem prejuízo de salários, para participar de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o Tomador de Serviços não se oponha.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
O Empregado eleito ou designado pelo Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - E-SOCIAL / CAGED / RAIS / FGTS (GRF)
As empresas, a partir da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (E-SOCIAL), enviarão ao SINDEAC, por meio físico ou digital, no mês de fevereiro de cada ano, cópia das informações prestadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Enquanto não implementado o E-SOCIAL e na impossibilidade de por ele se obter cópias de suas informações, as empresas enviarão ao SINDEAC, também por meio físico ou eletrônico, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a indicação do número trabalhadores, acompanhada do comprovante de recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2022, o valor total em reais descontado de seus empregados e recolhido ao SINDEAC a título de Mensalidade Social ou Contribuição Associativa (Empregado Associado), da Contribuição Assistencial do Empregado, da Contribuição Sindical e demais contribuições fixadas em Assembleia da categoria, bem como os valores que recolheu a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada), da Contribuição Assistencial Patronal, Contribuição Sindical Patronal, tudo conforme previsto no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho será depositada e registrada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais a quem, bem como aos Sindicatos, caberá fiscalizar o seu cumprimento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,77 (nove reais e setenta e sete centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2023, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 13,13 (treze reais e treze centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2023, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição assistencial prevista no caput é de recolhimento facultativo às empresas não associadas ao sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – EMPREGADOS
Em observância à Súmula Vinculante nº 40 do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17 ambos da Seção de Dissídios Coletivos do E. Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em cumprimento ao TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº
03.2019.IC001293.2016.03.000/2, firmado perante ao Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região – e, ainda por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado no salário do mês de janeiro de 2023, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 6% (seis por cento) dos salários, limitado ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por empregado, destinando a importância descontada ao SINDEAC, a título de Contribuição Negocial , por guia própria fornecida pela Entidade Sindical, até o dia 10 de fevereiro de 2023, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correções legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após o mês de fevereiro de 2023, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data da contratação, desde que ainda não tenha contribuído para o SINDEAC em razão de outro empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em observância ao TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Nº 03.2019 IC 001293.2016.03.000/, firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região, ao empregado não associado do SINDEAC que não concordar com o desconto previsto nesta cláusula, é assegurado o direito de oposição por correspondência individualizada ou com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ao sindicato profissional ou através do link disponível no site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx, observado o disposto nos parágrafos oitavo e nono desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em observância ao TERMO DE ACORDO firmado pelo SEAC-MG com o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região nos autos da AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 0000723-44.2010.5.03.0039, a contribuição estabelecida nesta cláusula condiciona-se à prévia autorização dos trabalhadores mediante Assembleia Geral legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, com participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não associados ao sindicato profissional, e que garanta o direito de oposição.
PARÁGRAFO QUARTO - A convocação para a Assembleia Geral será destinada a todos os trabalhadores da categoria, associados ou não associados ao sindicato profissional, e deverá conter a informação de que haverá deliberação acerca da instituição de contribuição a ser imposta a todos os trabalhadores, associados ou não associados.
PARÁGRAFO QUINTO - A convocação para a Assembleia Geral deverá ser ampla, com publicação de edital em jornal de grande circulação e em outros meios de comunicação previstos no estatuto social da instituição, dando-se ampla comunicação, inclusive, nas mídias sociais do ente sindical; além de publicação e fixação no site da entidade profissional, mais precisamente na página principal, por pelo menos 30 dias antes da Assembleia, sem prejuízo de
outros meios.
PARÁGRAFO SEXTO - A lista de presença à Assembleia Geral deverá conter as seguintes informações do trabalhador: nome completo, CPF, empregador e a informação de filiação ou não ao sindicato.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O trabalhador não-associado ao sindicato terá direito a voto na Assembleia Geral, com mesmo peso do voto do trabalhador associado ao sindicato.
PARÁGRAFO OITAVO - Deverá ser assegurado ao trabalhador não associado ao sindicato profissional o direito de oposição aos descontos das contribuições previstas em instrumentos coletivos, manifestada, no prazo de até 15 (quinze) dias do inicio da data base, perante o sindicato profissional.
PARÁGRAFO NONO - O direito de oposição deve ser manifestado por escrito, de forma legível e com assinatura pelo empregado, através de comparecimento na sede do sindicato profissional ou através do envio de correspondência ao sindicato profissional, com Aviso de Recebimento (AR).
PARÁGRAFO DÉCIMO - Findo o prazo de 15 (quinze) dias especificado no parágrafo oitavo desta cláusula, o sindicato profissional terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para comunicar à empresa respectiva que proceda a exclusão dos descontos da folha de pagamento, sob pena de devolução pelo sindicato profissional dos valores indevidamente descontadas pela parte que assim não proceder.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Não se exigirá qualquer justificativa para a oposição à cobrança por parte dos trabalhadores não-associados ao sindicato.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Em caso de eventual ação ajuizada por trabalhador na qual seja julgado indevido o desconto dos valores referentes à contribuição estabelecida nesta cláusula, o sindicato profissional arcará exclusivamente com esta responsabilidade ou deverá restituir a empresa condenada ao pagamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes, correspondências, convocações do SINDEAC, em seus quadros de avisos sempre que solicitadas e desde que não sejam ofensivas a qualquer pessoa (natural ou jurídica) nem atentem contra os bons costumes e a moral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas deverão, para contratarem com os órgãos da administração pública, direta, indireta ou com empresas privadas, apresentar Certidão de Regularidade Sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, e para cada contratação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Além da contribuição a que se refere o art. 607 da CLT, consideram-se, também, para fins de emissão da Certidão de Regularidade Sindical, as seguintes obrigações:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Comprovante de pagamento das importâncias correspondentes do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – (PAF) acompanhado da apresentação ou entrega das respectivas relações dos empregados;
c) comprovante de entrega ao SINDEAC das informações do E-SOCIAL ou CAGED ou RAIS ou FGTS (GRF).
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, além de constituir em ilícito de natureza trabalhista, caracterizará a culpa "in eligendo" e, portanto, na responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas e sindicais da empresa contratada e, ainda, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta- convite ou tomada de preços, impugnarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência do ato ilícito ou até mesmo comunicar o cancelamento da certidão já emitida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Caso as partes Convenentes tenham interesse em restabelecer o funcionamento da COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA as respectivas regras serão objeto de Termo Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL
As Entidades convenentes poderão criar uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, à legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutar informações, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGATORIEDADE
Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.
PARÁGRAFO ÚNICO - O atraso no pagamento da fatura na forma do caput caracteriza culpa do Tomador de serviço para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TABELA DE ENCARGOS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Entidades Convenentes poderão elaborar Tabela de Encargos mínimos a ser, também, observada na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio, conservação e de prestação de serviços continuados e permanentes, a que se refere a Cláusula anterior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS
TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO
A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando aos empregados os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida, que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket/refeição, vale- alimentação, salário-utilidade, etc.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CCT / OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - LICITAÇÕES - A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, Certidão de Regularidade Sindical, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas, expedida pelo Órgão Competente
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se inexequíveis e, portanto, caracterizando a culpa do tomador, os contratos de prestação de serviço das empresas de asseio e conservação, firmados com o poder público e com as empresas privadas, que não cotarem, obrigatoriamente, em suas planilhas, os efetivos custos salariais, os encargos trabalhistas, sindicais, sociais e previdenciários, fixadas na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, dentre os quais, exemplificativamente: os pisos salariais; os adicionais salariais (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) os reflexos destes adicionais, em repousos semanais remunerados, em férias, em décimo terceiro salário, em aviso prévio; os Auxílios: Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Transporte
– Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Saúde – Programa de Assistência Familiar; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo; bem como outros decorrentes da natureza da prestação de serviços e das Cláusulas relacionadas às Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMT EM COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR-4, respondendo solidariamente o Tomador de Serviços pelo inadimplementos destas obrigações.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE TRABALHADORES
Os trabalhadores que permanecerem com o contrato de trabalho em vigor, com alteração do tomador de serviços, mediante transferência do empregado do tomador de serviços inicial, não há que se falar em manutenção dos valores praticados e benefícios acima dos limites previstos no presente instrumento coletivo - CCT, bem como, a manutenção de percepção de cestas básicas e plano de saúde diferenciado, em razão das particularidades do tomador de serviços inicial (liberalidade), face ao princípio da constitucional da isonomia e os limites previstos neste instrumento, conforme Súmula nº 33 do TRT-MG, mediante autorização do sindicato profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - TRINTÍDIO
Nos caso de projeção do aviso prévio, ainda que proporcional, se ocorrer nos 30 (trinta) dias que antecedem a data- base da categoria, a empresa ficará dispensada do pagamento do adicional previsto na Lei n° 6.708/79 e a Lei n° 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços, e que a empresa sucessora contrate os empregos da empresa sucedida, mediante comprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes de assumir o contrato, junto a entidade Sindical Profissional, através de relação nominal dos empregados a serem contratados.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos.
PARÁGRAFO ÚNICO - LIQUIDAÇÃO - Nas ações de cumprimento os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do § 1º, do art. 840 da CLT configuram estimativa e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação devidas a cada substituído.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FGTS - COMPROVANTES
As Entidades convenentes alertam as Empresas que, em observância aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho, deverão enviar semestralmente aos Sindicatos convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, pro rata die, limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE – AJUSTES
As partes convenentes poderão voltar, sempre que necessário, a se reunir para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento e o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos, observarão as disposições do art. 615 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE
As partes poderão se reunir para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborar estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.
PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades convenentes acordam entre si que promoverão estudos visando identificar mecanismos para aperfeiçoar a gestão sindical quanto ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo, podendo inclusive firmar contratos e ou convênios com empresas da iniciativa privada, visando à contratação de serviços de consultoria em tecnologia da informação para a implementação de soluções tecnológicas que permitam racionalizar seus procedimentos, de forma a gerar indicadores para a tomada de decisão, introduzir novas formas
de organização e tramitação de documentos e permitir o armazenamento e acesso seguro aos dados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/2003 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicar individualmente sua alíquota do Fator Acidentário Previdenciário (FAP) sobre o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), antigo SAT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias decorrentes da aplicação, prorrogação, revisão, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas diretamente pelas partes convenentes e, em caso de impasse por mediação ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais ou do Ministério Público do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E APLICABILIDADE DA PRESENTE CCT
As disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho se aplicam aos contratos de trabalho em curso.
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XXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE
XXXXX XXXXXXX XXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS