Perda do Direito Cláusulas Exemplificativas

Perda do Direito. Os empregados contemplados com a Bolsa Auxílio Educação perderão o direito a esse auxílio nos seguintes casos: a. Desligamento da empresa por qualquer motivo;
Perda do Direito. Os Tribunais do Trabalho vêm proferindo decisões, no sentido de que o empregado não faz jus ao benefício do Vale-Transporte, quando não cumprir as formalidades mencionadas no item 9.3.5 anterior. A seguir, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ a ementa de decisões que tratam sobre esse assunto: “Para fazer jus ao vale-transporte, deve o trabalhador requerer o benefício ao empregador, demonstrando a necessidade de uso do transporte coletivo e fornecendo seu endereço residencial. (TRT – 12ª Região – Recurso Ordinário 1.782 – Rel. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ – DJ-SC de 16-5-2005).” “O direito do empregado ao vale-transporte está disciplinado no artigo 7º do Decreto 95.247/87, que determina que o empregado informe por escrito seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte adequados ao seu deslocamento diário para o trabalho. Em sendo assim, o ônus de provar o direito é do empregado, não podendo imputar-se ao reclamado o ônus da prova de desistência do benefício. Revista provida. (TST – 3ª Turma – Recurso de Revista 408.070 – Rel. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ – DJ-U de 4-5-2001).”
Perda do Direito. 18.1. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco. 18.2. Se o Segurado, seu representante, ou seu corretor de ▇▇▇▇▇▇▇ fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. 18.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Estipulante e do Segurado, a Seguradora poderá: 18.3.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro: a) cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a Cobertura contratada. 18.3.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado: a) cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a Cobertura contratada para riscos futuros. 18.3.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com pagamento integral do Capital Segurado, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível. 18.4. O segurado perderá direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 18.5. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a Cobertura contratada. 18.6. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Perda do Direito. 20.1 A SEGURADORA NÃO PAGARÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, NEM RESTITUIRÁ OS PRÊMIOS DO SEGURO, CASO HAJA POR PARTE DO ESTIPULANTE, DA SEGURADA, SEUS PREPOSTOS, SEUS BENEFICIÁRIOS OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS: A) OMISSÕES, OU QUAISQUER INFORMAÇÕES INCOMPLETAS, INEXATAS OU INVERÍDICAS, NAS DECLARAÇÕES DA PROPOSTA DE ▇▇▇▇▇▇; B) FALTA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS PELO CONTRATO DESTE SEGURO; C) FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULANDO ACIDENTE OU AGRAVANDO AS SUAS CONSEQÜÊNCIAS.
Perda do Direito. 20.1. A SEGURADORA NÃO PAGARÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, NEM RESTITUIRÁ OS PRÊMIOS DO SEGURO AO ESTIPULANTE, CASO HAJA POR PARTE DO ESTIPULANTE, DO SEGURADO, SEUS PREPOSTOS, SEUS BENEFICIÁRIOS OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS: A) OMISSÕES, OU QUAISQUER INFORMAÇÕES INCOMPLETAS, INEXATAS OU INVERÍDICAS, NAS DECLARAÇÕES REALIZADAS; B) FALTA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS PELO CONTRATO DESTE SEGURO; C) FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULANDO ACIDENTE OU AGRAVANDO AS SUAS CONSEQÜÊNCIAS. 20.2. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, JUNTO ÀS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL, LOGO QUE O SAIBA DE, TODO E QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, SE PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ, CONFORME ARTIGO 769 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 20.2.1 COMUNICADA A RESPEITO DE QUALQUER INCIDENTE, A SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O SEGURO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO SEGURADO, DESDE QUE O FAÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO AVISO DA AGRAVAÇÃO DO RISCO. 20.2.2 ENTENDE-SE COMO ALTERAÇÃO DE RISCO OCORRÊNCIAS COMO: MUDANÇA DE ATIVIDADE OU DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA PROPOSTA CERTIFICADA E NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE.
Perda do Direito. A qualquer tempo, o empregado perderá direito aos benefícios, independente da data de ocorrência do evento:
Perda do Direito. O empregado perderá o direito a férias, quando ocorrerem as seguintes situações: - em decorrência de paralisação total ou parcial de serviços da empresa, deixar de trabalhar por mais de 30 dias, sendo remunerado; - gozar de licença remunerada por mais de 30 dias; - pedir demissão e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída, desde que não tenha sido indenizado legalmente; - estiver percebendo prestações de auxílio-doença ou acidente de trabalho da Previdência Social por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos. As interrupções da prestação de serviço devem ser anotadas na CTPS, do empregado, em todos os casos citados; iniciando-se novo período aquisitivo, no retorno do empregado ao serviço. Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias. Ressalte-se que o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa, será computado.

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