PERDAS E DANOS Cláusulas Exemplificativas

PERDAS E DANOS. 10.1. A Parte que comprovadamente causar danos aos equipamentos e/ou instalações da outra Parte, a qualquer momento, incluindo, durante as fases de pré-instalação, instalação, operação e desativação do Serviço, será responsável pelo ressarcimento dos custos de reparação dos equipamentos e/ou das instalações.
PERDAS E DANOS. Expressão utilizada no mundo jurídico para abranger as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato gerador pelo qual o Segurado é responsável.
PERDAS E DANOS. A empresa será responsável em reparar em perdas e danos, quando decorrer de atos praticados que resulte prejuízo em desfavor do trabalhador, ao Sindicato dos trabalhadores, bem como os prestadores de serviço do Sindicato dos trabalhadores que tenham previsão em instrumento coletivo de trabalho como gestores, prestadores de serviço ou que tenham recebido qualquer incumbência prevista em norma coletiva.
PERDAS E DANOS. Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o segurado é res- ponsável: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”.
PERDAS E DANOS. 12.2 - Nas relações envolvendo consumidor pessoa jurídica, a CONTRATADA não responderá por perdas e danos, lucros cessantes, dano emergente ou insucessos comerciais advindos de falhas havidas no serviço de BANDA LARGA objeto deste Contrato, conforme disposição estatuída na parte final no artigo 51, inciso I, do CDC.
PERDAS E DANOS. O descumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento implicará não apenas a sua rescisão, mas responderá a parte infratora pelo ressarcimento de todo prejuízo que vier a causar à outra parte. A tolerância de uma das partes, caso ocorra, quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão ou alteração do estipulado neste instrumento. Se qualquer das partes tolerar, em benefício de outra, o descumprimento, no todo ou em parte de qualquer das cláusulas do presente instrumento, tal tolerância jamais poderá ser havida como modificativa das mesmas, que permanecerão inalteradas como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido. Cada uma das partes, nos termos deste instrumento, responderá isoladamente por suas obrigações civis, trabalhistas, previdenciárias e tributárias, não importando o presente na criação de qualquer vínculo societário, empregatício, associativo, de representação ou consórcio entre as partes, seus sócios, afiliadas, controladas e/ou respectivos empregados e prepostos, sendo expressamente excluídas quaisquer presunções de solidariedade entre ambas no cumprimento de suas obrigações. As partes deverão, em decorrência de ato ou fato, que por ação ou omissão, lhes sejam atribuídos, defender, indenizar e manter a parte inocente isenta de todo e qualquer dano, custo, prejuízo ou despesa, incluindo custas judiciais e honorários advocatícios, pelo descumprimento, parcial ou total, de qualquer obrigação assumida neste instrumento e de qualquer obrigação, incorrida ou contingente, de qualquer natureza, seja cível, comercial, financeira, fiscal, incluindo as oriundas de direito do consumidor, decorrente de seus produtos e serviços. Tendo lido e concordado com o presente instrumento e com os instrumentos supra descritos, o contratante declara e concorda em isentar a Cuidado Familiar de quaisquer responsabilidades, de quaisquer natureza, relacionadas ou decorrentes de quaisquer complicações com os produtos e serviços prestados, bem como de saúde que possam levar a morte, lesão, doença, perda financeira ou quaisquer outras perdas, bem como eventuais condições de saúde de dependentes, cachorros e gatos assistidos, e os demais produtos e serviços oferecidos pelas empresas parceiras, em conjunto as restrições e riscos excluídos particulares em cada instrumento citado.
PERDAS E DANOS. A Parte que causou dano moral ou patrimonial a outra Parte deverá indenizar a Parte prejudicada por todas as perdas e danos incorridos e decorrentes de sua conduta culposa ou dolosa, desde que devidamente comprovados, mediante decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo de quaisquer custos ou despesas para a defesa dos direitos e interesses da Parte prejudicada, inclusive honorários advocatícios.
PERDAS E DANOS. 8.1. O colaborador ou colaboradora é responsável pela guarda, zelo e conservação das Ferramentas de Xxxxxxxx, respondendo integralmente por qualquer dano a estes.
PERDAS E DANOS. Artigo 7.4.1
PERDAS E DANOS prejuízos de natureza patrimonial decorrentes de ato ilícito imputável a Pessoa Segura pelo exercício de funções abrangidas pelo presente seguro e cuja obrigação de indemnizar seja reconhecida por sentença judicial ou arbitral transitada em julgado, ou resulte de transação celebrada com a participação, ou acordo prévio, por escrito, do Segurador; As multas, sanções penais, contraordenacionais ou administrativas, as medidas compulsórias, as indemnizações de carácter punitivo ou exemplar, ou outras de natureza semelhante, não se consideram perda ou dano.