PERDAS E DANOS Cláusulas Exemplificativas

PERDAS E DANOS. Expressão utilizada no mundo jurídico para abranger as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato gerador pelo qual o Segurado é responsável.
PERDAS E DANOS. 10.1. A Parte que comprovadamente causar danos aos equipamentos e/ou instalações da outra Parte, a qualquer momento, incluindo, durante as fases de pré-instalação, instalação, operação e desativação do Serviço, será responsável pelo ressarcimento dos custos de reparação dos equipamentos e/ou das instalações. 10.2. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, deverão ser indenizadas quaisquer perdas, danos diretos e despesas comprovadas, salvo o disposto no item 10.3, causadas por uma das Partes a outra Parte, seja por si ou por seus empregados, prepostos, agentes ou terceiros contratados para a execução do presente Contrato. 10.3. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista neste Contrato, limitar-se-á aos danos diretos, devidamente comprovados pela Parte prejudicada, excluindo-se eventuais danos indiretos, força maior ou caso fortuito, insucessos comerciais e lucros cessantes. 10.4. Salvo expressa disposição legal ou regulamentar em contrário, as Partes concordam que não serão responsabilizadas por eventuais danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como lucros cessantes. 10.5. Sem prejuízo do disposto nos itens 10.1 a 10.4, uma Parte será responsável perante a outra por todas as perdas e danos diretos que causar, sempre que resultantes de conduta ou omissão culposa e/ou dolosa, devidamente comprovada na forma da lei. 10.6. Em nenhuma hipótese, os valores devidos em razão de danos causados, insucessos comerciais, lucros cessantes, e outros, sejam de que natureza for, serão superiores ao valor global do Contrato, referido no Anexo II. 10.7. Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro. 10.7.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estipulado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. 10.7.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou da força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original. 10.7.3. Se a ocorrência do caso fortuito ou de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas...
PERDAS E DANOS. A empresa será responsável em reparar em perdas e danos, quando decorrer de atos praticados que resulte prejuízo em desfavor do trabalhador, ao Sindicato dos trabalhadores, bem como os prestadores de serviço do Sindicato dos trabalhadores que tenham previsão em instrumento coletivo de trabalho como gestores, prestadores de serviço ou que tenham recebido qualquer incumbência prevista em norma coletiva.
PERDAS E DANOS. Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o segurado é res- ponsável: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”.
PERDAS E DANOS. Nas relações envolvendo consumidor pessoa jurídica, a CONTRATADA não responderá por perdas e danos, lucros cessantes, dano emergente ou insucessos comerciais advindos de falhas havidas no serviço de BANDA LARGA objeto deste Contrato, conforme disposição estatuída na parte final no artigo 51, inciso I, do CDC.
PERDAS E DANOS. O descumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento implicará não apenas a sua rescisão, mas responderá a parte infratora pelo ressarcimento de todo prejuízo que vier a causar à outra parte. A tolerância de uma das partes, caso ocorra, quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão ou alteração do estipulado neste instrumento. Se qualquer das partes tolerar, em benefício de outra, o descumprimento, no todo ou em parte de qualquer das cláusulas do presente instrumento, tal tolerância jamais poderá ser havida como modificativa das mesmas, que permanecerão inalteradas como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido. Cada uma das partes, nos termos deste instrumento, responderá isoladamente por suas obrigações civis, trabalhistas, previdenciárias e tributárias, não importando o presente na criação de qualquer vínculo societário, empregatício, associativo, de representação ou consórcio entre as partes, seus sócios, afiliadas, controladas e/ou respectivos empregados e prepostos, sendo expressamente excluídas quaisquer presunções de solidariedade entre ambas no cumprimento de suas obrigações. As partes deverão, em decorrência de ato ou fato, que por ação ou omissão, lhes sejam atribuídos, defender, indenizar e manter a parte inocente isenta de todo e qualquer dano, custo, prejuízo ou despesa, incluindo custas judiciais e honorários advocatícios, pelo descumprimento, parcial ou total, de qualquer obrigação assumida neste instrumento e de qualquer obrigação, incorrida ou contingente, de qualquer natureza, seja cível, comercial, financeira, fiscal, incluindo as oriundas de direito do consumidor, decorrente de seus produtos e serviços. Tendo lido e concordado com o presente instrumento e com os instrumentos supra descritos, o contratante declara e concorda em isentar a Cuidado Familiar de quaisquer responsabilidades, de quaisquer natureza, relacionadas ou decorrentes de quaisquer complicações com os produtos e serviços prestados, bem como de saúde que possam levar a morte, lesão, doença, perda financeira ou quaisquer outras perdas, bem como eventuais condições de saúde de dependentes, cachorros e gatos assistidos, e os demais produtos e serviços oferecidos pelas empresas parceiras, em conjunto as restrições e riscos excluídos particulares em cada instrumento citado.
PERDAS E DANOS. A Parte que causou dano moral ou patrimonial à outra Parte deverá indenizar a Parte prejudicada por todas as perdas e danos incorridos e decorrentes de sua conduta culposa ou dolosa, desde que devidamente apurados e comprovados, mediante decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo de quaisquer custos ou despesas para a defesa dos direitos e interesses da Parte prejudicada, inclusive honorários advocatícios.
PERDAS E DANOS. Artigo 7.4.1 (Direito a indenização por perdas e danos) Artigo 7.4.2 (Ressarcimento integral) (1) A parte prejudicada tem direito ao ressarcimento integral pelos danos sofridos em razão do inadimplemento. Tais danos incluem tanto as perdas efetivamente sofridas quanto as vantagens que deixou de obter, levados em consideração quaisquer ganhos que a parte prejudicada haja obtido ao evitar gastos ou danos. (2) Tais danos podem ser de natureza não-pecuniária e incluem, por exemplo, o sofrimento físico ou moral. Artigo 7.4.3 (Certeza do dano) (1) A indenização é devida somente em caso de danos, incluindo danos futuros, que possam ser estabelecidos com um grau razoável de certeza. (2) A indenização pela perda de uma expectativa deve ser concedida na proporção da probabilidade de sua ocorrência. (3) Nos casos em que o valor da indenização não possa ser estabelecido com um grau de certeza suficiente, o acertamento ficará à discricionariedade do tribunal. Artigo 7.4.4 (Previsibilidade do dano) Artigo 7.4.5 (Prova do dano em caso de transação substitutiva) Artigo 7.4.6 (Prova do dano por referência ao preço corrente) (1) Nos casos em que a parte prejudicada tenha extinguido o contrato e não tenha feito uma transação substitutiva, mas haja um preço corrente para a prestação contratada, ela pode reaver a diferença entre o preço contratado e o preço corrente no momento em que o contrato é extinto, além de indenização por qualquer dano adicional. (2) O preço corrente é o preço normalmente cobrado por bens entregues ou serviços prestados em circunstâncias semelhantes no lugar em que o contrato deveria ter sido adimplido ou, se não há preço corrente nesse local, o preço corrente em qualquer outro lugar que pareça razoável poder-se tomar como referência. Artigo 7.4.7 (Danos parcialmente causados pela parte prejudicada) Artigo 7.4.8 (Mitigação do dano) (1) A parte inadimplente não é responsável por danos sofridos pela parte prejudicada na medida em que esses danos poderiam ter sido reduzidos com a adoção de medidas razoáveis por parte desta. (2) A parte prejudicada tem direito a reaver quaisquer despesas que tenha razoavelmente realizado na tentativa de reduzir os danos. Artigo 7.4.9 (Juros pelo não-pagamento de soma em dinheiro) (1) Se uma parte deixa de pagar uma soma em dinheiro no momento em que é devida, a parte prejudicada tem direito a juros sobre essa soma, contados a partir de quando o pagamento era devido até o momento em que o pagamento é realizado, independentem...
PERDAS E DANOS prejuízos de natureza patrimonial decorrentes de ato ilícito imputável a Pessoa Segura pelo exercício de funções abrangidas pelo presente seguro e cuja obrigação de indemnizar seja reconhecida por sentença judicial ou arbitral transitada em julgado, ou resulte de transação celebrada com a participação, ou acordo prévio, por escrito, do Segurador; As multas, sanções penais, contraordenacionais ou administrativas, as medidas compulsórias, as indemnizações de carácter punitivo ou exemplar, ou outras de natureza semelhante, não se consideram perda ou dano.
PERDAS E DANOS. 8.1. O colaborador ou colaboradora é responsável pela guarda, zelo e conservação das Ferramentas de Xxxxxxxx, respondendo integralmente por qualquer dano a estes.