PERÍODOS DE CARÊNCIA. 7.1. Os serviços contratados serão prestados aos beneficiários regularmente inscritos, após o cumprimento das carências a seguir especificadas. 7.2. Os prazos de carência não se confundem com o prazo da Cobertura Parcial Temporária – CPT, correndo eles de maneira independente. 7.3. Para fins do presente contrato, as carências serão dispensadas quando presentes os requisitos abaixo: a) desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou b) a cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde, desde que: I - o beneficiário tenha se vinculado à Contratante, após o prazo de 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo e II - a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato. 7.4. Após o transcurso dos prazos definidos acima, a aplicação de carência será feita sempre em conformidade com os limites, as condições e o início da vigência estabelecida no plano contratado, a partir do ingresso do Beneficiário no contrato de plano de saúde; respeitados os seguintes os prazos de carência: a) 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e emergência, nos termos e limites da Resolução CONSU nº 13/98. b) 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos. c) 300 (trezentos) dias para cobertura de parto a termo. 7.5. Os prazos de carência poderão ser negociados entre as Partes desde que expressamente estabelecidos na Proposta, que será parte integrante do presente Contrato. 7.6. Serão considerados os períodos de carência, porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo Beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma Operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução de continuidade entre os planos. 7.6.1. Nessa hipótese, será cabível a imposição de novos períodos de carência, quando no presente plano for garantido acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações e área de abrangência maior que a anterior. As carências serão cobradas somente em relação às novas condições acrescentadas pelo Contrato atual.
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Samples: Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde
PERÍODOS DE CARÊNCIA. 7.1. Os serviços contratados serão prestados aos beneficiários regularmente inscritos, após o cumprimento das carências a seguir especificadas.
7.2. Os prazos de carência não se confundem com o prazo da Cobertura Parcial Temporária – CPT, correndo eles de maneira independente.
7.3. Para fins do presente deste contrato, as carências serão dispensadas quando presentes os requisitos abaixo:
a) desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou
b) a cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde, desde que:
I - o beneficiário tenha se vinculado à Contratante, após o prazo de 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo e
II - a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.
7.47.3. Após o transcurso dos prazos definidos acima, a aplicação de carência será feita sempre em conformidade com os limites, as condições e o início da vigência estabelecida no plano contratado, a partir do ingresso do Beneficiário no contrato de plano de saúde; respeitados os seguintes os prazos de carência:
a) 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e emergência, nos termos e limites da Resolução CONSU nº 13/98.,
b) 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.
c) 300 (trezentos) dias para cobertura de parto a termo.
7.57.4. Os prazos de carência indicados na Cláusula 7.3 poderão ser negociados entre as Partes desde que expressamente estabelecidos na Proposta, que será parte integrante do presente Contrato, ou mediante assinatura de PRC- Programa de Redução de Carências.
7.67.5. Serão considerados os períodos de carência, porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo Beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma Operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução de continuidade entre os planos.
7.6.17.5.1. Nessa hipótese, será cabível a imposição de novos períodos de carência, quando no presente novo plano for garantido acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações e área de abrangência maior que a anterior. As carências serão cobradas somente em relação às novas condições acrescentadas pelo Contrato atualnovo.
7.6. A contagem do prazo de carência é efetuada em relação a cada beneficiário, sendo contada da data de ingresso no Plano Privado de Assistência à Saúde de cada um dos beneficiários.
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Samples: Contrato De Plano De Saúde Odontológico, Plano De Saúde Odontológico, Plano De Saúde Odontológico
PERÍODOS DE CARÊNCIA. 7.1. Os serviços contratados serão prestados aos beneficiários regularmente inscritos, após o cumprimento das carências a seguir especificadas.
7.2. Os prazos de carência não se confundem com o prazo da Cobertura Parcial Temporária – CPT, correndo eles de maneira independente.
7.3. Para fins do presente contrato, as carências serão dispensadas quando presentes os requisitos abaixo, concomitantemente:
a) desde número de participantes no contrato igual ou maior que o beneficiário ingresse 30 (trinta) e
b) pedido de ingresso no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou
b) a cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde, desde que:
I - o beneficiário tenha se vinculado à Contratante, após o prazo de 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo e
II - ou de sua vinculação a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contratopessoa jurídica Contratante.
7.4. Após o transcurso dos prazos definidos Ressalvada a hipótese acima, a aplicação de carência será feita sempre em conformidade com os limites, as condições e o início da vigência estabelecida no plano contratado, a partir do ingresso do Beneficiário no contrato de plano de saúde; respeitados respeitado os seguintes os prazos de carência:
a) 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e emergência, nos termos e limites da Resolução CONSU nº 13/98.
b) 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.
c) 300 (trezentos) dias para cobertura de parto a termo.
7.5. Os prazos de carência poderão ser negociados entre as Partes desde que expressamente estabelecidos na Proposta, que será parte integrante do presente Contrato.
7.6. Serão considerados os períodos de carência, porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo Beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma Operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução de continuidade entre os planos.
7.6.1. Nessa hipótese, será cabível a imposição de novos períodos de carência, quando no presente plano for garantido acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações e área de abrangência maior que a anterior. As carências serão cobradas somente em relação às novas condições acrescentadas pelo Contrato atual.
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Samples: Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde
PERÍODOS DE CARÊNCIA. 7.1. Os serviços contratados serão prestados aos beneficiários regularmente inscritos, após o cumprimento das carências a seguir especificadas.
7.2. Os prazos de carência não se confundem com o prazo da Cobertura Parcial Temporária – CPT, correndo eles de maneira independente.
7.3. Para fins do presente contrato, as carências serão dispensadas quando presentes os requisitos abaixo, concomitantemente:
a) desde número de participantes no contrato igual ou maior que o beneficiário ingresse 30 (trinta) e
b) pedido de ingresso no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou
b) a cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde, desde que:
I - o beneficiário tenha se vinculado à Contratante, após o prazo de 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo e
II - ou de sua vinculação a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contratopessoa jurídica Contratante.
7.4. Após o transcurso dos prazos definidos Ressalvada a hipótese acima, a aplicação de carência será feita sempre em conformidade com os limites, as condições e o início da vigência estabelecida no plano contratado, a partir do ingresso do Beneficiário no contrato de plano de saúde; respeitados respeitado os seguintes os prazos de carência:
a) 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e emergência, nos termos e limites da Resolução CONSU nº 13/98.
b) 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.
c) 300 (trezentos) dias para cobertura de parto a termo.
7.5. Os prazos de carência poderão ser negociados entre as Partes desde que expressamente estabelecidos na Proposta, que será parte integrante do presente Contrato.
7.6. Serão considerados os períodos de carência, porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo Beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma Operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução de continuidade entre os planos.
7.6.1. Nessa hipótese, será cabível a imposição de novos períodos de carência, quando no presente plano for garantido acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações e área de abrangência maior que a anterior. As carências serão cobradas somente em relação às novas condições acrescentadas pelo Contrato atual.
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Samples: Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde
PERÍODOS DE CARÊNCIA. 7.16.1 Entende-se por carência o período de tempo durante o qual o Beneficiário não terá direito às coberturas contratadas. Os O direito de atendimento ao Beneficiário dos serviços contratados previstos neste instrumento serão prestados aos beneficiários regularmente inscritos, após o cumprimento das carências a seguir especificadas.
7.2, observando-se o disposto na legislação vigente, especialmente inciso V, art. Os prazos 12 da Lei nº 9.656/1998: Cobertura Carência registrada na ANS: Carência negociada: Procedimentos de carência não se confundem com o prazo da Cobertura Parcial Temporária – CPTurgência e de emergência, correndo eles de maneira independente.
7.3. Para fins do presente nos termos definidos neste contrato, as carências serão dispensadas quando presentes os requisitos abaixo:
a) desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou
b) a cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde, desde que:
I - o beneficiário tenha se vinculado à Contratante, após o prazo de 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo e
II - a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.
7.4. Após o transcurso dos prazos definidos acima, a aplicação de carência será feita sempre em conformidade com os limites, as condições e o início da vigência estabelecida no plano contratado, a partir do ingresso do Beneficiário no contrato de plano de saúde; respeitados os seguintes os prazos de carência:
a) 24 (vinte e quatro) horas para XXXXXXXXXXXXXXXX Parto a termo; 300 (Trezentos) dias XXXXXXXXXXXXXXXX Demais coberturas previstas neste contrato. 180 (Cento e Oitenta) dias XXXXXXXXXXXXXXXX
6.2 O prazo de carência será contado a partir do início de vigência do Contrato. Para os casos de urgência e emergênciaincluídos após a vigência deste instrumento, nos termos e limites as carências serão contadas da Resolução CONSU nº 13/98data da sua inclusão.
b) 6.3 Na hipótese do Beneficiário optar por adquirir novo produto, com acomodação em padrão superior à contratada originalmente, sujeitar-se-á ao cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casosutilização da nova acomodação, quando deverá assinar novo Contrato, por se tratar de novo produto, com registro específico na ANS. Em caso da internação ocorrer durante o prazo de carência citado neste item, será assegurada a utilização da acomodação anteriormente contratada.
c) 300 6.4 Nos termos da Resolução Normativa nº. 195/09, quando o número de Beneficiários inscritos neste Contrato for igual ou superior a 30 (trezentos) dias para cobertura de parto a termo.
7.5. Os prazos trinta), não será exigido o cumprimento dos períodos de carência poderão ser negociados entre as Partes desde que expressamente estabelecidos na Proposta, que será parte integrante do presente estipulados neste Contrato.
7.6. Serão considerados os períodos de carência, porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo Beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma Operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução o Beneficiário formalize o pedido de continuidade entre os planosingresso em até 30 (trinta) dias da data da assinatura deste Contrato ou de sua vinculação à CONTRATANTE.
7.6.1. Nessa hipótese, será cabível a imposição de novos 6.5 A exigência do cumprimento dos períodos de carência, quando no presente plano for garantido acesso carência voltará a profissionais, entidades ou serviços vigorar para as novas adesões se houver redução de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações e área de abrangência maior que Beneficiários para um número inferior a anterior. As carências serão cobradas somente em relação às novas condições acrescentadas pelo Contrato atual30 (trinta) Beneficiários.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Oferta De Plano De Saúde, Contrato De Prestação De Serviços De Oferta De Plano De Saúde
PERÍODOS DE CARÊNCIA. 7.16.1 Entende-se por carência o período de tempo durante o qual o Beneficiário não terá direito às coberturas contratadas. Os O direito de atendimento ao Beneficiário dos serviços contratados previstos neste instrumento serão prestados aos beneficiários regularmente inscritos, após o cumprimento das carências a seguir especificadas.
7.2, observando-se o disposto na legislação vigente, especialmente inciso V, art. Os prazos 12 da Lei nº 9.656/1998: Procedimentos de carência não se confundem com o prazo da Cobertura Parcial Temporária – CPTurgência e de emergência, correndo eles de maneira independente.
7.3. Para fins do presente nos termos definidos neste contrato, as carências serão dispensadas quando presentes os requisitos abaixo:
a) desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou
b) a cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde, desde que:
I - o beneficiário tenha se vinculado à Contratante, após o prazo de 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo e
II - a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.
7.4. Após o transcurso dos prazos definidos acima, a aplicação de carência será feita sempre em conformidade com os limites, as condições e o início da vigência estabelecida no plano contratado, a partir do ingresso do Beneficiário no contrato de plano de saúde; respeitados os seguintes os prazos de carência:
a) 24 (vinte e quatro) horas para Parto a termo; 300 (Trezentos) dias Demais coberturas previstas neste contrato. 180 (Cento e Oitenta) dias
6.2 O prazo de carência será contado a partir do início de vigência do Contrato. Para os casos de urgência e emergênciaincluídos após a vigência deste instrumento, nos termos e limites as carências serão contadas da Resolução CONSU nº 13/98data da sua inclusão.
b) 6.3 Na hipótese do Beneficiário optar por adquirir novo produto, com acomodação em padrão superior à contratada originalmente, sujeitar-se-á ao cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casosutilização da nova acomodação, quando deverá assinar novo Contrato, por se tratar de novo produto, com registro específico na ANS. Em caso da internação ocorrer durante o prazo de carência citado neste item, será assegurada a utilização da acomodação anteriormente contratada.
c) 300 6.4 Não será exigido o cumprimento dos períodos de carência para os Beneficiários que ingressarem no plano de saúde no prazo de 30 (trezentostrinta) dias para cobertura contados da data de parto a termoassinatura do presente instrumento.
7.5. Os prazos 6.5 A cada aniversário deste Contrato será permitida a adesão de carência poderão ser negociados entre as Partes desde que expressamente estabelecidos na Proposta, que será parte integrante do presente Contrato.
7.6. Serão considerados os novos Beneficiários sem o cumprimento dos períodos de carência, porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo Beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma Operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução tenham se vinculado à CONTRATANTE após o transcurso do prazo estabelecido no item anterior e que a assinatura da Termo de continuidade entre os planosAdesão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de aniversário do Contrato.
7.6.1. Nessa hipótese6.6 Ultrapassados os prazos previstos nos itens anteriores, será cabível a imposição de novos obrigatório o cumprimento integral dos respectivos períodos de carência, quando no presente plano for garantido acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações e área de abrangência maior que a anterior. As carências serão cobradas somente em relação às novas condições acrescentadas pelo Contrato atual.
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PERÍODOS DE CARÊNCIA. 7.1. Os serviços contratados serão prestados aos beneficiários regularmente inscritos, após o cumprimento das carências a seguir especificadas.
7.2. Os prazos de carência não se confundem com o prazo da Cobertura Parcial Temporária – CPT, correndo eles de maneira independente.
7.3. Para fins do presente deste contrato, as carências serão dispensadas quando presentes os requisitos abaixo:
(a) desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou
(b) a cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde, desde que:
I - o beneficiário tenha se vinculado à Contratante, após o prazo de 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo e
II - a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.
7.47.3. Após o transcurso dos prazos definidos acima, a aplicação de carência será feita sempre em conformidade com os limites, as condições e o início da vigência estabelecida no plano contratado, a partir do ingresso do Beneficiário no contrato de plano de saúde; respeitados os seguintes os prazos de carência:
a) 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e emergência, nos termos e limites da Resolução CONSU nº 13/98.,
b) 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.
c) 300 (trezentos) dias para cobertura de parto a termo.
7.57.4. Os prazos de carência indicados na Cláusula 7.3 poderão ser negociados entre as Partes desde que expressamente estabelecidos na Proposta, que será parte integrante do presente Contrato, ou mediante assinatura de PRC- Programa de Redução de Carências.
7.67.5. Serão considerados os períodos de carência, porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo Beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma Operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução de continuidade entre os planos.
7.6.17.5.1. Nessa hipótese, será cabível a imposição de novos períodos de carência, quando no presente novo plano for garantido acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações e área de abrangência maior que a anterior. As carências serão cobradas somente em relação às novas condições acrescentadas pelo Contrato atualnovo.
7.6. A contagem do prazo de carência é efetuada em relação a cada beneficiário, sendo contada da data de ingresso no Plano Privado de Assistência à Saúde de cada um dos beneficiários.
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PERÍODOS DE CARÊNCIA. 7.1. Os serviços contratados serão prestados aos beneficiários regularmente inscritos, após o cumprimento das carências a seguir especificadas.
7.2. Os prazos de carência não se confundem com o prazo da Cobertura Parcial Temporária – CPT, correndo eles de maneira independente.
7.3. Para fins do presente contrato, as carências serão dispensadas quando presentes os requisitos abaixo:
a) desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou
b) a cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde, desde que:
I - o beneficiário tenha se vinculado à Contratante, após o prazo de 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo e
II - a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.
7.4. Após o transcurso dos prazos definidos acima, a aplicação de carência será feita sempre em conformidade com os limites, as condições e o início da vigência estabelecida no plano contratado, a partir do ingresso do Beneficiário no contrato de plano de saúde; respeitados os seguintes os prazos de carência:
a) 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e emergência, nos termos e limites da Resolução CONSU nº 13/98.
b) 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.
c) 300 (trezentos) dias para cobertura de parto a termo.
7.5. Os prazos de carência poderão ser negociados entre as Partes desde que expressamente estabelecidos na Proposta, que será parte integrante do presente Contrato.
7.6. Serão considerados os períodos de carência, porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo Beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma Operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução de continuidade entre os planos.o
7.6.1. Nessa hipótese, será cabível a imposição de novos períodos de carência, quando no presente plano for garantido acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações e área de abrangência maior que a anterior. As carências serão cobradas somente em relação às novas condições acrescentadas pelo Contrato atual.
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Samples: Contrato De Plano De Saúde
PERÍODOS DE CARÊNCIA. 7.1. 7.1 Os serviços contratados serão prestados aos beneficiários regularmente inscritos, após o cumprimento das carências a seguir especificadas:
7.2 Os prazos indicados na Cláusula 7.1 poderão, a exclusivo critério da Contratada, ser reduzidos, desde que tal previsão conste, de forma expressa, no Termo de Adesão ou Aditivo PRC.
7.2. Os prazos 7.3 A contagem do prazo de carência não se confundem com o prazo é efetuada em relação a cada beneficiário, sendo contada da Cobertura Parcial Temporária – CPT, correndo eles data de maneira independenteingresso no Plano Privado de Assistência à Saúde de cada um dos beneficiários.
7.3. Para fins do presente contrato7.4 Nos moldes da Súmula Normativa (ANS) n° 21, as carências serão dispensadas quando presentes os requisitos abaixo:
a) desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da de 12 de agosto de 2011 e suas atualizações, na celebração do contrato coletivo ou
b) a cada aniversário do contrato do de plano privado de assistência à saúde, desde que:
I - o beneficiário tenha se vinculado à Contratante, após o prazo de 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo e
II - a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.
7.4. Após o transcurso dos prazos definidos acimasaúde individual ou familiar, a aplicação contagem de carência será feita sempre em conformidade com os limites, as condições e o início da vigência estabelecida no plano contratado, a partir do ingresso do Beneficiário no contrato de plano de saúde; respeitados os seguintes os prazos de carência:
a) 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e emergência, nos termos e limites da Resolução CONSU nº 13/98.
b) 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.
c) 300 (trezentos) dias para cobertura de parto a termo.
7.5. Os prazos de carência poderão ser negociados entre as Partes desde que expressamente estabelecidos na Proposta, que será parte integrante do presente Contrato.
7.6. Serão considerados os períodos de carência, quando cabível, deve considerar os períodos de carência porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo Beneficiário beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma Operadoraoperadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução de continuidade entre os planos, sob pena de restar caracterizada recontagem de carência.
7.6.1. Nessa hipótese7.5 Na hipótese descrita no item imediatamente anterior, somente será cabível a imposição de novos períodos de carência, quando na forma do art. 12 da Lei n° 9.656, de 1998, quando, no presente plano novo plano, for garantido o acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-incluindo- se melhor padrão de acomodação em internações e área de abrangência maior que a anterior. As carências serão cobradas somente internações, mas apenas em relação às novas condições acrescentadas pelo Contrato atuala esses profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde acrescidos, ou apenas em relação a esse melhor padrão de acomodação, desde que comprovada a plena ciência do beneficiário e que este não tenha direito à aplicação das regras da portabilidade, adaptação ou migração previstas nas Resoluções Normativas n°s 438, de 2018 e 254, de 2011, respectivamente.
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