Cúmulo de Operações Cláusulas Exemplificativas

Cúmulo de Operações. Os beneficiários poderão apresentar, através da mesma Instituição de Crédito ou de várias Instituições de Crédito, mais do que uma operação no âmbito de cada uma das Linhas Específicas, bem como se poderão candidatar simultaneamente a cada uma das Linhas Específicas, não podendo dentro de cada uma destas exceder os montantes máximos de empréstimos definidos nos termos dos Anexos II a V, sendo que o conjunto das diversas operações, com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, não poderá exceder: a. o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou b. 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019; ou c. em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de PME, e para os próximos 12 meses no caso de Small Mid Caps e Mid Caps.
Cúmulo de Operações. As empresas poderão apresentar, através da mesma Instituição de Crédito ou de várias Instituições de Crédito, mais do que uma operação a cada uma das Linhas Específicas e/ou Dotações. O conjunto das diversas operações enquadras em cada uma das Linhas Específicas e/ou Dotações não poderá ultrapassar os montantes máximos de crédito definidos por empresa, nos termos do ponto 4. • As empresas elegíveis poderão candidatar-se simultâneamente às Linhas Específicas “Micro e Pequenas Empresas”, “Fundo de Maneio”, “Plafond de Tesouraria” e “Investimento”.
Cúmulo de Operações. As empresas poderão apresentar, através da mesma Instituição de Crédito, mais do que uma operação às Linhas Específicas “Curto Prazo” e “Médio Prazo”. O conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo de crédito por empresa definido no anterior número 2.
Cúmulo de Operações. As empresas poderão apresentar, através da mesma instituição ou através de várias instituições de crédito, mais do que uma operação. O conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo definido por empresa no presente documento.
Cúmulo de Operações. No caso da Linha Específica ”Micro e Pequenas Empresas” apenas será permitida a apresentação de uma candidatura. O montante máximo acumulado de operações, considerando a operação proposta à Linha PME Crescimento e as operações contratadas em Linhas idênticas das Linhas PME Investe III, IV, V, VI e VI Aditamento, não pode exceder os 150.000 euros de financiamentos acumulados contratados; • Na Linha Específica “Geral”, as empresas poderão apresentar uma operação de locação financeira e outra de financiamento bancário, através da mesma Instituição de Crédito, e poderão igualmente apresentar mais do que uma operação, com a mesma tipologia, desde que o façam através de Instituições de Crédito diferentes. Em qualquer uma das situações previstas, o conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo de crédito definido por empresa; • As empresas poderão candidatar-se às duas Linhas Específicas.
Cúmulo de Operações a) No caso da Linha Específica ”Micro e Pequenas Empresas” apenas será permitido às empresas solicitar o enquadramento de uma operação ao abrigo da mesma, não o devendo fazer simultaneamente junto de mais do que um Banco. No entanto, uma vez recusado o pedido pelo Banco ou anulado formalmente pela empresa, o pedido ao Banco anteriormente contactado, poderá esta solicitar o enquadramento da operação a outra Instituição de Crédito. b) As empresas poderão apresentar, através da mesma Instituição de Crédito, mais do que uma operação na Linha Específica “Geral”, desde que as operações em apreço sejam de diferentes tipologias, isto é, financiamento de médio/longo prazo versus locação financeira. As empresas poderão ainda no âmbito da Linha Específica “Geral” apresentar mais do que uma operação, com a mesma tipologia, desde que o façam através de Instituições de Crédito diferentes. Em qualquer uma das situações previstas, o conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo de crédito definido por empresa, nos termos do Ponto VII. c) As empresas poderão candidatar-se às duas Linhas Específicas. d) As empresas beneficiárias das Linhas de Crédito PME Investe I, II, III, IV, V, VI e VI Aditamento poderão usufruir da presente Linha de Crédito, pese embora, no âmbito da Linha Específica ”Micro e Pequenas Empresas” o montante máximo acumulado de operações, considerando a operação proposta no âmbito do presente Protocolo e as operações contratadas em Linhas idênticas dos anteriores Protocolos PME Investe, não possa exceder os 150 mil euros de financiamentos acumulados contratados.
Cúmulo de Operações. 5.1. As empresas poderão apresentar, através da mesma Instituição de Crédito ou de várias Instituições de Crédito, mais do que uma candidatura à Linha Específica ”Micro e Pequenas Empresas”. 5.2. As empresas que tenham operações enquadradas nas Linhas Específicas “Fundo de Maneio”, “Plafond de Tesouraria” ou “Investimento” podem apresentar candidaturas à Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”, tendo as mesmas decisão autónoma da SGM.
Cúmulo de Operações a) Os beneficiários poderão apresentar, através da mesma Instituição de Crédito ou de várias Instituições de Crédito, mais do que uma operação no âmbito de cada uma das Linhas Específicas. O conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo de crédito definido por beneficiário, nos termos dos Anexos II a V. b) Os beneficiários elegíveis poderão candidatar-se simultaneamente a cada uma das Linhas Específicas.
Cúmulo de Operações. Não é permitido submeter a aprovação de um mesmo pedido de financiamento, ao abrigo da presente Linha, a mais do que um banco. Contudo, no caso de recusa do pedido pelo Banco ou de desistência formal do mesmo, pode ser apresentado novo pedido de financiamento a outro Banco. O montante total envolvido no projeto e submetido a pedido de financiamento no âmbito da presente linha não pode recorrer a outras linhas de crédito bonificadas e garantidas pelo IEFP.

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  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • FONTE DE ALIMENTAÇÃO 22.1.6.1. Fonte de alimentação para corrente alternada com tensões de entrada de 100 a 240 VAC (+/-10%), 50-60Hz. 22.1.6.2. Seleção automática de tensão suficiente para suportar todos os dispositivos internos na configuração máxima admitida pelo equipamento (placa principal, interfaces, discos rígidos, memória RAM e demais periféricos) e que implemente PFC (Power Factor Correction) ativo com eficiência igual ou superior a 85% em 50% de carga máxima (PFC 80+) com no mínimo 180 (cento e oitenta) watts de potência.

  • RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1. A apólice de seguro poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante/Segurado ou a Seguradora manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da vigência da Apólice, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais. 9.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante/Segurado e da Seguradora. 9.3. Caso haja na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo Segurado. 9.4. No caso de não renovação da apólice de seguro, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo Estipulante e pela Seguradora, até a extinção de todos os riscos individuais cobertos relativos aos prêmios já pagos. 9.5. A cada renovação será emitida uma nova apólice de seguro e certificado individual de seguro pela Seguradora. 9.6. Durante a vigência da referida apólice a Seguradora não poderá efetuar o cancelamento sob alegação de agravamento da natureza do risco. 9.7. Este seguro é por prazo determinado, tendo a sociedade Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do seguro.

  • Cessão de crédito É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico.

  • PERÍODO DE COBERTURA É o intervalo de tempo durante o qual a ocorrência do Sinistro gera para o Segurado ou o Beneficiário, quando for o caso, o direito à Indenização.

  • DA UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS DE APOIO (CORRETORAS) ASSOCIADAS A livre contratação de sociedades CÉLULAS DE APOIO (corretoras) para a representação junto ao sistema de PREGÕES, não exime o licitante do pagamento dos custos de uso do sistema da BLL – Bolsa de Licitações do Brasil. A corretagem será pactuada entre os o licitante e a corretora de acordo com as regras usuais do mercado.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA 5.1 -O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo este, ter seu prazo prorrogado ou ser rescindido, se assim for a vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

  • DIREITOS E DEVERES Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e coletivos das partes Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Nova Lei Inquilinato Comentada. São Paulo: Atlas, 1992, p. 195. foi aceita no vocabulário da língua portuguesa, e hoje consta formal e ex- pressamente na legislação brasileira.10 Na sua origem norte-americana, os shopping centers (ou centros de compras comerciais) eram espaços a céu aberto, com a facilidade de oferecerem estacionamento para veículos e visavam à clientela, em regra, dos consumidores dos bairros dos subúrbios, daí sua localização comum ser fora dos centros urbanos. No Brasil, o fenômeno se repetiu basicamente com tais características, mas acabou também ocorrendo nas áreas de gran- de índice de urbanização, inclusive em bairros com alta taxa de ocupação populacional, normalmente em virtude do melhor poder aquisitivo do público-alvo. Comparativamente aos estabelecimentos comerciais ou de serviços conhecidos como lojas tradicionais que abrem portas para a via pública, os shopping centers oferecerem “maior segurança, melhor estacionamento, lojas sempre agradáveis, ‘avenidas’ largas e arejadas, ar condicionado tanto no interior das lojas quanto no mall, áreas de lazer para crianças e adultos, restaurantes, lanchonetes, enfim, as pessoas vão em busca de um programa de fim de tarde, ou de fim de semana, às vezes apenas passear ou encontrar os amigos, para não falar no glamour de estarem num ambiente sofisticado e bonito”.11 Tal é a importância do fenômeno que, dependendo de alguns fatores, é perfeitamente possível o fechamento de estabelecimentos tradicionais localizados nas vias públicas, diante da maior atratividade e segurança do consumo no shopping center. De acordo com a entidade norte-americana que congrega os sho- pping centers, pode-se conceituar shopping center, sob o ponto de vista econômico, como “um grupo de estabelecimentos comerciais unificados arquitetonicamente e construídos em terreno planejado e desenvolvido. (...) deverá ser administrado como uma unidade operacional, sendo o tamanho e o tipo de lojas existentes relacionados diretamente com a área de influ- ência comercial a que esta unidade serve. (...), também deverá oferecer estacionamento compatível com todas as lojas existentes no projeto”.12 Nas palavras de Nardim Darcy LEMKE, shopping center pode ser considerado 10 Veja-se, por oportuno, o emprego da expressão nos artigos 52, § 2º, e 54, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/91.