Programa Exploratório Mínimo. O Concessionário deverá executar as obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo nos prazos e condições descritos no Anexo II. O Concessionário poderá executar atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório Mínimo, apresentando à ANP o programa dos trabalhos adicionais antes do início de sua execução. A ANP poderá aprovar alterações no Programa Exploratório Mínimo, mediante solicitação do Concessionário, nas seguintes condições: que o Concessionário demonstre tecnicamente que tal alteração é compatível com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; e que o Concessionário indique o Prospecto que motivou a solicitação de alteração. Reprocessamentos Sísmicos poderão ser convertidos em Unidades de Trabalho para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo. A conversão dos Reprocessamentos Sísmicos em Unidades de Trabalho fica limitada a uma única versão para cada levantamento de dados sísmicos. Para fins de conversão em Unidades de Trabalho: o dado sísmico reprocessado deverá estar contido exclusivamente dentro da Área de Concessão; e o Reprocessamento Sísmico deverá contemplar migração dos dados em tempo ou profundidade na fase pré-empilhamento. O Concessionário poderá contratar, por sua conta e risco, empresas de aquisição de dados (EAD) para aquisição de dados exclusivos, desde que sejam previamente cumpridas as exigências constantes nas normas regulatórias editadas pela ANP e que essas empresas estejam devidamente registradas e regularizadas junto à ANP. A ANP emitirá laudo de controle de qualidade para devolução ou aceitação dos dados recebidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de entrega da última remessa dos dados em conformidade pelo Concessionário. Para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, somente serão convertidos em Unidades de Trabalho os dados cuja aquisição, processamento ou reprocessamento tenham sido entregues e avaliados pela ANP. Os trabalhos exploratórios serão convertidos em Unidades de Trabalho, para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, de acordo com os critérios indicados no Anexo II. Em caso de descumprimento total ou parcial do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário não poderá prosseguir para a Fase de Produção. A ANP poderá, mediante solicitação fundamentada do Concessionário, isentá-lo do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante, sem prejuízo à continuidade do Contrato. Como contrapartida à referida isenção, o Concessionário pagará um valor em pecúnia correspondente a duas vezes o total das Unidades de Trabalho não cumpridas, corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo 6.9. O Contrato será automaticamente suspenso caso a ANP não delibere, antes do fim da Fase de Exploração, sobre o pedido de isenção do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante. Cumpridas as condições acima estabelecidas, o Programa Exploratório Mínimo será considerado integralmente cumprido, para todos os efeitos do Contrato.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Programa Exploratório Mínimo. O Concessionário deverá executar as obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo nos prazos e condições descritos no Anexo II. O Concessionário poderá executar atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório Mínimo, apresentando à ANP o programa dos trabalhos adicionais antes do início de sua execução. A ANP poderá aprovar alterações no Programa Exploratório Mínimo, mediante solicitação do Concessionário, nas seguintes condições: que o Concessionário demonstre tecnicamente que tal alteração é compatível com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; e que o Concessionário indique o Prospecto que motivou a solicitação de alteração. Reprocessamentos Sísmicos poderão ser convertidos em Unidades de Trabalho para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo. A conversão dos Reprocessamentos Sísmicos em Unidades de Trabalho fica limitada a uma única versão para cada levantamento de dados sísmicos. Para fins de conversão em Unidades de Trabalho: o dado sísmico reprocessado deverá estar contido exclusivamente dentro da Área de Concessão; e o Reprocessamento Sísmico deverá contemplar migração dos dados em tempo (PSTM) ou profundidade (PSDM) na fase pré-empilhamento. O Concessionário poderá contratar, por sua conta e risco, empresas de aquisição de dados (EAD) para aquisição de dados exclusivos, desde que sejam previamente cumpridas as exigências constantes nas normas regulatórias editadas pela ANP e que essas empresas estejam devidamente registradas e regularizadas junto à ANP. A ANP emitirá laudo de controle de qualidade para devolução ou aceitação dos dados recebidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de entrega da última remessa dos dados em conformidade pelo Concessionário. Para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, somente serão convertidos em Unidades de Trabalho os dados cuja aquisição, processamento ou processamento, reprocessamento e formatação tenham sido entregues atendido a todos os requisitos definidos nas normas regulatórias e avaliados nos padrões técnicos estabelecidos pela ANP. Os trabalhos exploratórios serão convertidos em Unidades de Trabalho, para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, de acordo com os critérios indicados no Anexo II. Em caso de descumprimento total ou parcial do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário não poderá prosseguir para a Fase de Produção. A ANP poderá, mediante solicitação fundamentada do Concessionário, isentá-lo do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante, sem prejuízo à continuidade do Contrato. Como contrapartida à referida isenção, o Concessionário pagará um valor em pecúnia correspondente a duas vezes o total das Unidades de Trabalho não cumpridas, corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo 6.9. O Contrato será automaticamente suspenso caso a ANP não delibere, antes do fim da Fase de Exploração, sobre o pedido de isenção do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante6.2. Cumpridas as condições acima estabelecidas, o Programa Exploratório Mínimo será considerado integralmente cumprido, para todos os efeitos do Contrato.
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Samples: Contract for Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas, Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas
Programa Exploratório Mínimo. O Concessionário deverá executar as obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo nos prazos e condições descritos no Anexo II. O Concessionário poderá executar atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório Mínimo, apresentando à ANP o programa dos trabalhos adicionais antes do início de sua execução. A ANP poderá aprovar alterações no Programa Exploratório Mínimo, mediante solicitação do Concessionário, nas seguintes condições: que o Concessionário demonstre tecnicamente que tal alteração é compatível com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; e que o Concessionário indique o Prospecto que motivou a solicitação de alteração. Reprocessamentos Sísmicos poderão ser convertidos em Unidades de Trabalho para fins de cumprimento do de Programa Exploratório Mínimo. A conversão dos Reprocessamentos Sísmicos em Unidades de Trabalho fica limitada a uma única versão para cada levantamento de dados sísmicos. Para fins de conversão em Unidades de Trabalho: o dado sísmico reprocessado deverá estar contido exclusivamente dentro da Área de Concessão; e o Reprocessamento Sísmico deverá deve contemplar migração dos dados em tempo (PSTM) ou profundidade (PSDM) na fase pré-empilhamento. O Concessionário poderá contratar, por sua conta e risco, empresas de aquisição de dados (EAD) para aquisição de dados exclusivos, desde que sejam previamente cumpridas as exigências constantes nas normas regulatórias editadas pela ANP ANP, e que essas empresas estejam devidamente registradas e regularizadas junto à ANP. A ANP emitirá laudo de controle de qualidade para devolução ou aceitação dos dados recebidos recebidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, a partir da data de entrega da última remessa dos dados em conformidade pelo Concessionário. Para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, somente serão convertidos em Unidades de Trabalho os dados cuja aquisição, processamento ou processamento, reprocessamento e interpretação tenham sido entregues atendido a todos os requisitos definidos nas normas regulatórias e avaliados nos padrões técnicos estabelecidos pela ANPAgência. Os trabalhos exploratórios serão convertidos em Unidades de Trabalho, para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, de acordo com os critérios indicados no Anexo II. Em caso de descumprimento total ou parcial do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário não poderá prosseguir para a Fase de Produção. A ANP poderá, mediante solicitação fundamentada por parte do Concessionário, isentá-lo do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante, sem prejuízo à continuidade do Contrato. Como contrapartida à referida isençãoisenção de que trata este parágrafo, o Concessionário pagará um valor correspondente, em pecúnia correspondente pecúnia, a duas vezes o total das Unidades de Trabalho não cumpridas, corrigido corrigidas monetariamente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx M ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos desde a data da sessão pública de apresentação de ofertas até a data do parágrafo 6.9. O Contrato será automaticamente suspenso caso a ANP não delibere, antes do fim da Fase de Exploração, sobre o pedido de isenção do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restanteefetivo pagamento. Cumpridas as condições acima estabelecidas, o Programa Exploratório Mínimo será considerado integralmente cumprido, para todos os efeitos do Contrato.
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Samples: Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas
Programa Exploratório Mínimo. O Concessionário deverá executar as obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo nos prazos e condições descritos no Anexo II. O Concessionário poderá executar atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório Mínimo, apresentando à ANP o programa dos trabalhos adicionais antes do início de sua execução. A ANP poderá aprovar alterações no Programa Exploratório Mínimo, mediante solicitação do Concessionário, nas seguintes condições: que o Concessionário demonstre tecnicamente que tal alteração é compatível com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; e que o Concessionário indique o Prospecto que motivou a solicitação de alteração. Reprocessamentos Sísmicos poderão ser convertidos em Unidades de Trabalho para fins de cumprimento do de Programa Exploratório Mínimo. A conversão dos Reprocessamentos Sísmicos em Unidades de Trabalho fica limitada a uma única versão para cada levantamento de dados sísmicos. Para fins de conversão em Unidades de Trabalho: o dado sísmico reprocessado deverá estar contido exclusivamente dentro da Área de Concessão; e o Reprocessamento Sísmico deverá deve contemplar migração dos dados em tempo (PSTM) ou profundidade (PSDM) na fase pré-empilhamento. O Concessionário poderá contratar, por sua conta e risco, empresas de aquisição de dados (EAD) para aquisição de dados exclusivos, desde que sejam previamente cumpridas as exigências constantes nas normas regulatórias editadas pela ANP ANP, e que essas empresas estejam devidamente registradas e regularizadas junto à ANP. A ANP emitirá laudo de controle de qualidade para devolução ou aceitação dos dados recebidos recebidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, a partir da data de entrega da última remessa dos dados em conformidade pelo Concessionário. Para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, somente serão convertidos em Unidades de Trabalho os dados cuja aquisição, processamento ou processamento, reprocessamento e formatação tenham sido entregues atendido a todos os requisitos definidos nas normas regulatórias e avaliados nos padrões técnicos estabelecidos pela ANPAgência. Os trabalhos exploratórios serão convertidos em Unidades de Trabalho, para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, de acordo com os critérios indicados no Anexo II. Em caso de descumprimento total ou parcial do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário não poderá prosseguir para a Fase de Produção. A ANP poderá, mediante solicitação fundamentada por parte do Concessionário, isentá-lo do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante, sem prejuízo à continuidade do Contrato. Como contrapartida à referida isençãoisenção de que trata este parágrafo, o Concessionário pagará um valor correspondente, em pecúnia correspondente pecúnia, a duas vezes o total das Unidades de Trabalho não cumpridas, corrigido corrigidas monetariamente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx DI ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo 6.9. O Contrato será automaticamente suspenso caso a ANP não delibere, antes do fim da Fase de Exploração, sobre o pedido de isenção do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante6.2. Cumpridas as condições acima estabelecidas, o Programa Exploratório Mínimo será considerado integralmente cumprido, para todos os efeitos do Contrato.
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Samples: Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas
Programa Exploratório Mínimo. O Concessionário deverá executar as obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo nos prazos e condições descritos no Anexo II. A ANP poderá isentar o Concessionário do cumprimento de parcela do Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório caso a parcela isenta, após sua conversão em Unidades de Trabalho, não seja superior a 10% (dez por cento) do total das Unidades de Trabalho comprometidas. Como contrapartida à isenção de que trata este parágrafo, o Concessionário pagará um valor correspondente, em pecúnia, a duas vezes o total das Unidades de Trabalho não convertidas Cumpridas as condições acima estabelecidas, o Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório será considerado integralmente cumprido, para todos os efeitos do Contrato. O Concessionário poderá executar atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório MínimoMínimo de qualquer Período Exploratório, apresentando à ANP o programa dos trabalhos adicionais antes do início de sua execução, nos termos do parágrafo 14.18. Caso o Concessionário conclua um poço como atividade adicional ao Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório, poderá solicitar à ANP, que decidirá a seu exclusivo critério, que o compromisso relativo ao segundo Período Exploratório seja considerado antecipadamente cumprido. A ANP poderá poderá, a seu exclusivo critério, aprovar alterações no a alteração do objetivo estratigráfico de poços comprometidos como Programa Exploratório Mínimo, mediante solicitação do Concessionário, nas seguintes condições: desde que o Concessionário demonstre tecnicamente que tal alteração é compatível com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; Petróleo e que o Concessionário indique o Prospecto que motivou a solicitação de alteração. Com base em justificativa técnica apresentada pelo Concessionário, a ANP poderá aceitar, a seu exclusivo critério, que Área(s) de Concessão contígua(s) a uma Área de Concessão em que será perfurado um poço no segundo Período Exploratório seja(m) objeto de isenção de perfuração no segundo Período Exploratório, desde que: As Áreas de Concessão em questão tenham a mesma composição de Concessionários, inclusive no que respeita às respectivas participações no consórcio. As Áreas de Concessão em questão compartilhem uma oportunidade exploratória comum. Ocorrendo descompasso entre prazos exploratórios de Áreas de Concessão que cumpram as condições deste parágrafo, o(s) Período(s) Exploratório(s) poderá(ão), a exclusivo critério da ANP, ser equalizados, de forma a não obstruir a aplicação da isenção de perfuração. Reprocessamentos Sísmicos poderão ser convertidos em Unidades de Trabalho para fins de cumprimento do de Programa Exploratório Mínimo. A conversão dos Reprocessamentos Sísmicos em Unidades de Trabalho fica limitada a uma única versão para cada levantamento de dados sísmicos. Para fins ser objeto de conversão em Unidades de Trabalho: , o dado sísmico reprocessado deverá estar contido exclusivamente dentro da Área de Concessão; e . Para que seja admitida sua conversão em Unidades de Trabalho, o Reprocessamento Sísmico deverá contemplar migração dos dados em tempo (PSTM) ou profundidade (PSDM) na fase pré-empilhamento. O Para a aquisição de dados exclusivos, o Concessionário poderá contratar, por sua conta e risco, empresas contratar sociedades empresárias de aquisição de dados (EAD) para aquisição de dados exclusivos), desde que sejam previamente cumpridas as exigências constantes nas normas regulatórias editadas pela ANP ANP, e que essas empresas sociedades empresárias estejam devidamente registradas e regularizadas junto à ANPAgência. A ANP emitirá laudo de controle de qualidade para devolução ou aceitação dos dados recebidos recebidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, a partir da data de entrega da última remessa dos dados em conformidade pelo Concessionário. Para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, Mínimo somente serão convertidos em Unidades de Trabalho os dados cuja aquisição, processamento ou reprocessamento aquisição e formatação tenham sido entregues e avaliados atendido a todos os requisitos definidos nos padrões técnicos estabelecidos pela ANPAgência. Os trabalhos exploratórios serão convertidos em Unidades de Trabalho, para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, de acordo com os critérios indicados no Anexo II. Em caso O Concessionário poderá encerrar a Fase de descumprimento total Exploração a qualquer momento, mediante notificação formal e por escrito à ANP. O encerramento não desobrigará o Concessionário do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo relativo ao Período Exploratório em curso. A inexecução, parcial ou parcial integral, do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário não poderá prosseguir para implica a Fase extinção de Produção. A ANP poderá, mediante solicitação fundamentada do Concessionário, isentá-lo do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante, sem prejuízo à continuidade pleno direito do Contrato. Como contrapartida à referida isenção, o Concessionário pagará um valor em pecúnia correspondente a duas vezes o total das Unidades Excetuam-se da disposição acima as Áreas de Trabalho não cumpridas, corrigido monetariamente Desenvolvimento eventualmente retidas pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo 6.9. O Contrato será automaticamente suspenso caso a ANP não delibere, antes do fim da Fase de Exploração, sobre o pedido de isenção do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante. Cumpridas as condições acima estabelecidas, o Programa Exploratório Mínimo será considerado integralmente cumprido, para todos os efeitos do ContratoConcessionário.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Programa Exploratório Mínimo. O Concessionário deverá executar as obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo nos prazos e condições descritos no Anexo II. A ANP poderá isentar o Concessionário do cumprimento de parcela do Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório caso a parcela isenta, após sua conversão em Unidades de Trabalho, não seja superior a 10% (dez por cento) do total das Unidades de Trabalho comprometidas. Como contrapartida à isenção de que trata este parágrafo, o Concessionário pagará um valor correspondente, em pecúnia, a duas vezes o total das Unidades de Trabalho não convertidas. Cumpridas as condições acima estabelecidas, o Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório será considerado integralmente cumprido, para todos os efeitos do Contrato. O Concessionário poderá executar atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório MínimoMínimo de qualquer Período Exploratório, apresentando à ANP o programa dos trabalhos adicionais antes do início de sua execução, nos termos do parágrafo 14.18. Caso o Concessionário conclua um poço como atividade adicional ao Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório, poderá solicitar à ANP, aprovação para que o compromisso relativo ao segundo Período Exploratório seja considerado antecipadamente cumprido. Para ás Áreas de Concessão localizadas nas Bacias Sedimentares do Paraná, Parecis, Parnaíba, Recôncavo, São Francisco e Sergipe-Alagoas, o primeiro poço perfurado na Fase de Exploração deverá, atravessar o objetivo estratigráfico mínimo exigido, obrigando-se o Concessionário a realizar perfis de poço, amostragens e análises específicas, conforme detalhado no Edital de Licitações. Caso o Concessionário arremate até 4 (quatro) Blocos em um mesmo setor, a obrigatoriedade de atravessar todo o objetivo estratigráfico mínimo exigido fica restrita a apenas uma das Áreas de Concessão arrematadas, desde que: As Áreas de Concessão em questão tenham a mesma composição de Concessionários, inclusive no que respeita às respectivas participações no consórcio. Caso o Concessionário arremate mais de 4 (quatro) Áreas de Concessão em um mesmo setor, para o segundo poço perfurado na Fase de Exploração deverá ser repetido o mesmo procedimento do parágrafo 5.11, permanecendo válidas, mutati mutandis, as demais disposições deste parágrafo. Para as demais Áreas de Concessão, o Concessionário deverá perfurar os poços nos prazos e condições descritos no Edital de Licitações e no Anexo II – Programa Exploratório Mínimo desse Contrato. A ANP poderá poderá, a seu exclusivo critério, aprovar alterações no a alteração do objetivo estratigráfico de poços comprometidos como Programa Exploratório Mínimo, mediante solicitação do Concessionário, nas seguintes condições: desde que o Concessionário demonstre tecnicamente que tal alteração é compatível com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; Petróleo e que o Concessionário indique o Prospecto que motivou a solicitação de alteração. Com base em justificativa técnica apresentada pelo Concessionário, a ANP poderá aceitar, a seu exclusivo critério, que Área(s) de Concessão contígua(s) a uma Área de Concessão em que será perfurado um poço no segundo Período Exploratório seja(m) objeto de isenção de perfuração no segundo Período Exploratório, desde que: As Áreas de Concessão em questão tenham a mesma composição de Concessionários, inclusive no que respeita às respectivas participações no consórcio. As Áreas de Concessão em questão compartilhem uma oportunidade exploratória comum. Ocorrendo descompasso entre prazos exploratórios de Áreas de Concessão que cumpram as condições deste parágrafo, o(s) Período(s) Exploratório(s) poderá(ão), a exclusivo critério da ANP, ser equalizados, de forma a não obstruir a aplicação da isenção de perfuração. Reprocessamentos Sísmicos poderão ser convertidos em Unidades de Trabalho para fins de cumprimento do de Programa Exploratório Mínimo. A conversão dos Reprocessamentos Sísmicos em Unidades de Trabalho fica limitada a uma única versão para cada levantamento de dados sísmicos. Para fins ser objeto de conversão em Unidades de Trabalho: , o dado sísmico reprocessado deverá estar contido exclusivamente dentro da Área de Concessão; e . Para que seja admitida sua conversão em Unidades de Trabalho, o Reprocessamento Sísmico deverá contemplar migração dos dados em tempo (PSTM) ou profundidade (PSDM) na fase pré-empilhamento. O Para a aquisição de dados exclusivos, o Concessionário poderá contratar, por sua conta e risco, empresas contratar sociedades empresárias de aquisição de dados (EAD) para aquisição de dados exclusivos), desde que sejam previamente cumpridas as exigências constantes nas normas regulatórias editadas pela ANP ANP, e que essas empresas sociedades empresárias estejam devidamente registradas e regularizadas junto à ANPAgência. A ANP emitirá laudo de controle de qualidade para devolução ou aceitação dos dados recebidos recebidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, a partir da data de entrega da última remessa dos dados em conformidade pelo Concessionário. Para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, somente serão convertidos em Unidades de Trabalho os dados cuja aquisição, processamento ou reprocessamento aquisição e formatação tenham sido entregues e avaliados atendido a todos os requisitos definidos nos padrões técnicos estabelecidos pela ANPAgência. Os trabalhos exploratórios serão convertidos em Unidades de Trabalho, para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, de acordo com os critérios indicados no Edital de Licitações e Anexo II. Em caso de descumprimento total ou parcial do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário não poderá prosseguir para a Fase de Produção. A ANP poderá, mediante solicitação fundamentada do Concessionário, isentá-lo do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante, sem prejuízo à continuidade do Contrato. Como contrapartida à referida isenção, o Concessionário pagará um valor em pecúnia correspondente a duas vezes o total das Unidades de Trabalho não cumpridas, corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo 6.9. O Contrato será automaticamente suspenso caso a ANP não delibere, antes do fim da Fase de Exploração, sobre o pedido de isenção do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante. Cumpridas as condições acima estabelecidas, o Programa Exploratório Mínimo será considerado integralmente cumprido, para todos os efeitos do II desse Contrato.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Programa Exploratório Mínimo. O Concessionário deverá executar as obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo nos prazos e condições descritos no Anexo II. A ANP poderá isentar o Concessionário do cumprimento de parcela do Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório caso a parcela isenta, após sua conversão em Unidades de Trabalho, não seja superior a 10% (dez por cento) do total das Unidades de Trabalho comprometidas. Como contrapartida à isenção de que trata este parágrafo, o Concessionário pagará um valor correspondente, em pecúnia, a duas vezes o total das Unidades de Trabalho não convertidas. Cumpridas as condições acima estabelecidas, o Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório será considerado integralmente cumprido, para todos os efeitos do Contrato. O Concessionário poderá executar atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório MínimoMínimo de qualquer Período Exploratório, apresentando à ANP o programa dos trabalhos adicionais antes do início de sua execução, nos termos do parágrafo 14.18. Caso o Concessionário conclua um poço como atividade adicional ao Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório, poderá solicitar à ANP, que decidirá a seu exclusivo critério, que o compromisso relativo ao segundo Período Exploratório seja considerado antecipadamente cumprido. Para ás Áreas de Concessão localizadas nas Bacias Sedimentares do Paraná, Parecis, Parnaíba, Recôncavo, São Francisco e Sergipe-Alagoas, o primeiro poço perfurado na Fase de Exploração deverá, atravessar o objetivo estratigráfico mínimo exigido, obrigando-se o Concessionário a realizar perfis de poço, amostragens e análises específicas, conforme detalhado no Edital de Licitações. Caso o Concessionário arremate até 4 (quatro) Áreas de Concessão em um mesmo setor, a obrigatorieda de atravessar o objetivo estratigráfico mínimo exigido fica restrita a apenas uma das Áreas de Concessão arrematadas, desde que: As Áreas de Concessão em questão tenham a mesma composição de Concessionários, inclusive no que respeita às respectivas participações no consórcio. Caso o Concessionário arremate mais de 4 (quatro) Áreas de Concessão em um mesmo setor, para o segundo poço perfurado na Fase de Exploração deverá ser repetido o mesmo procedimento do parágrafo 5.11, permanecendo válidas, mutati mutandis, as demais disposições deste parágrafo. Para as demais Áreas de Concessão, o Concessionário deverá perfurar os poços nos prazos e condições descritos no Anexo II – Programa Exploratório Mínimo. A ANP poderá poderá, a seu exclusivo critério, aprovar alterações no a alteração do objetivo estratigráfico de poços comprometidos como Programa Exploratório Mínimo, mediante solicitação do Concessionário, nas seguintes condições: desde que o Concessionário demonstre tecnicamente que tal alteração é compatível com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; Petróleo e que o Concessionário indique o Prospecto que motivou a solicitação de alteração. Com base em justificativa técnica apresentada pelo Concessionário, a ANP poderá aceitar, a seu exclusivo critério, que Área(s) de Concessão contígua(s) a uma Área de Concessão em que será perfurado um poço no segundo Período Exploratório seja(m) objeto de isenção de perfuração no segundo Período Exploratório, desde que: As Áreas de Concessão em questão tenham a mesma composição de Concessionários, inclusive no que respeita às respectivas participações no consórcio. As Áreas de Concessão em questão compartilhem uma oportunidade exploratória comum. Ocorrendo descompasso entre prazos exploratórios de Áreas de Concessão que cumpram as condições deste parágrafo, o(s) Período(s) Exploratório(s) poderá(ão), a exclusivo critério da ANP, ser equalizados, de forma a não obstruir a aplicação da isenção de perfuração. Reprocessamentos Sísmicos poderão ser convertidos em Unidades de Trabalho para fins de cumprimento do de Programa Exploratório Mínimo. A conversão dos Reprocessamentos Sísmicos em Unidades de Trabalho fica limitada a uma única versão para cada levantamento de dados sísmicos. Para fins ser objeto de conversão em Unidades de Trabalho: , o dado sísmico reprocessado deverá estar contido exclusivamente dentro da Área de Concessão; e . Para que seja admitida sua conversão em Unidades de Trabalho, o Reprocessamento Sísmico deverá contemplar migração dos dados em tempo (PSTM) ou profundidade (PSDM) na fase pré-empilhamento. O Para a aquisição de dados exclusivos, o Concessionário poderá contratar, por sua conta e risco, empresas contratar sociedades empresárias de aquisição de dados (EAD) para aquisição de dados exclusivos), desde que sejam previamente cumpridas as exigências constantes nas normas regulatórias editadas pela ANP ANP, e que essas empresas sociedades empresárias estejam devidamente registradas e regularizadas junto à ANPAgência. A ANP emitirá laudo de controle de qualidade para devolução ou aceitação dos dados recebidos recebidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias dias, a partir da data de entrega da última remessa dos dados em conformidade pelo Concessionário. Para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, somente serão convertidos em Unidades de Trabalho os dados cuja aquisição, processamento ou reprocessamento aquisição e formatação tenham sido entregues e avaliados atendido a todos os requisitos definidos nos padrões técnicos estabelecidos pela ANPAgência. Os trabalhos exploratórios serão convertidos em Unidades de Trabalho, para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, de acordo com os critérios indicados no Anexo II. Em caso O Concessionário poderá encerrar a Fase de descumprimento total Exploração a qualquer momento, mediante notificação formal e por escrito à ANP. O encerramento não desobrigará o Concessionário do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo relativo ao Período Exploratório em curso. A inexecução, parcial ou parcial integral, do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário não poderá prosseguir para implica a Fase extinção de Produção. A ANP poderá, mediante solicitação fundamentada pleno direito do Concessionário, isentá-lo do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restanteContrato, sem prejuízo à continuidade do Contratoda execução das garantias financeiras de atividades exploratórias e da aplicação de sanções cabíveis. Como contrapartida à referida isenção, o Concessionário pagará um valor em pecúnia correspondente a duas vezes o total das Unidades Excetuam-se da disposição acima as Áreas de Trabalho não cumpridas, corrigido monetariamente Desenvolvimento eventualmente retidas pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo 6.9. O Contrato será automaticamente suspenso caso a ANP não delibere, antes do fim da Fase de Exploração, sobre o pedido de isenção do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante. Cumpridas as condições acima estabelecidas, o Programa Exploratório Mínimo será considerado integralmente cumprido, para todos os efeitos do ContratoConcessionário.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Programa Exploratório Mínimo. O Concessionário deverá executar as obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo nos prazos e condições descritos no Anexo II. O Concessionário poderá executar atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório Mínimo, apresentando à ANP o programa dos trabalhos adicionais antes do início de sua execução. A ANP poderá aprovar alterações no Programa Exploratório Mínimo, mediante solicitação do Concessionário, nas seguintes condições: que o Concessionário demonstre tecnicamente que tal alteração é compatível com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; e que o Concessionário indique o Prospecto que motivou a solicitação de alteração. Reprocessamentos Sísmicos poderão ser convertidos em Unidades de Trabalho para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo. A conversão dos Reprocessamentos Sísmicos em Unidades de Trabalho fica limitada a uma única versão para cada levantamento de dados sísmicos. Para fins de conversão em Unidades de Trabalho: o dado sísmico reprocessado deverá estar contido exclusivamente dentro da Área de Concessão; e o Reprocessamento Sísmico deverá contemplar migração dos dados em tempo (PSTM) ou profundidade (PSDM) na fase pré-empilhamento. O Concessionário poderá contratar, por sua conta e risco, empresas de aquisição de dados (EAD) para aquisição de dados exclusivos, desde que sejam previamente cumpridas as exigências constantes nas normas regulatórias editadas pela ANP e que essas empresas estejam devidamente registradas e regularizadas junto à ANP. A ANP emitirá laudo de controle de qualidade para devolução ou aceitação dos dados recebidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de entrega da última remessa dos dados em conformidade pelo Concessionário. Para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, somente serão convertidos em Unidades de Trabalho os dados cuja aquisição, processamento ou processamento, reprocessamento e formatação tenham sido entregues atendido a todos os requisitos definidos nas normas regulatórias e avaliados nos padrões técnicos estabelecidos pela ANP. Os trabalhos exploratórios serão convertidos em Unidades de Trabalho, para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, de acordo com os critérios indicados no Anexo II. Em caso de descumprimento total ou parcial do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário não poderá prosseguir para a Fase de Produção. A ANP poderá, mediante solicitação fundamentada do Concessionário, isentá-lo do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante, sem prejuízo à continuidade do Contrato. Como contrapartida à referida isenção, o Concessionário pagará um valor em pecúnia correspondente a duas vezes o total das Unidades de Trabalho não cumpridas, corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo 6.9. O Contrato será automaticamente suspenso caso a ANP não delibere, antes do fim da Fase de Exploração, sobre o pedido de isenção do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante. Cumpridas as condições acima estabelecidas, o Programa Exploratório Mínimo será considerado integralmente cumprido, para todos os efeitos do Contrato.
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