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ENCAMPAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE. 36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. 36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
ENCAMPAÇÃO. 26.3.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência da CONCESSÃO, promover a retomada do Serviço, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativo precedido de lei autorizativa, garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamento, à Concessionária, da indenização estabelecida neste Contrato. 26.3.2. Em caso de encampação, a Concessionária terá direito à indenização paga previamente, que cobrirá: 26.3.2.1. As parcelas dos investimentos em bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento do CONTRATO; 26.3.2.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso: (i) prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou (ii) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade de seus débitos remanescentes perante as instituições financeiras credoras; e 26.3.2.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais. 26.3.3. A indenização devida à Concessionária no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos Financiadores da Concessionária, se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à Concessionária. 26.3.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação.
ENCAMPAÇÃO. 39.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público. 39.2. O CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. 39.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, sem prejuízo de pagamento de indenização por eventuais perdas e danos. 39.3.1. A indenização prevista no item 39.3 acima será calculada por empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela CONCESSIONÁRIA e escolhida pelo CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação de uma PARTE à outra. 39.3.2. A indenização a que se refere ao item 39.3 será paga nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95, não sendo fato impeditivo da assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização. 39.4. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao CONCEDENTE todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas. 39.5. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
ENCAMPAÇÃO. O PODER PÚBLICO poderá, a qualquer tempo e justificadamente, com a finalidade de atender ao interesse público e mediante lei autorizativa específica retomar a CONCESSÃO mediante encampação.
ENCAMPAÇÃO. 31.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica e processo administrativo devidamente formalizado, com a observância do contraditório e da ampla defesa. 31.2. O CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIO, devendo os cálculos serem previamente submetidos e aprovados pela AGÊNCIA REGULADORA e empresa de auditoria independente contratada pelo CONCEDENTE. 31.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do art. 37 da Lei Federal n.º 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, conforme legislação aplicável. 31.4. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao CONCEDENTE todos os bens afetos à concessão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
ENCAMPAÇÃO. O ESTADO e o MUNICÍPIO, conjuntamente (ou aquele que porventura venha a ser declarado PODER CONCEDENTE), para atender ao interesse público, poderão encampar os SERVIÇOS ou parte deles, mediante prévia lei autorizativa e após prévio pagamento da indenização à SABESP estipulada no CAPÍTULO 4 – INDENIZAÇÕES DEVIDAS, deste TÍTULO VII – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO.
ENCAMPAÇÃO. 34.1 O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, mediante proposta da ANTT, encampar a Concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos das Regras Gerais de Indenização em Caso de Extinção Antecipada e do disposto nesta cláusula.
ENCAMPAÇÃO. 48.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos do item 48.2 abaixo. 48.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá: 48.2.1. As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em instalação e manutenção 48.2.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, nos termos do item 48.7; 48.2.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;e 48.2.4. Os lucros cessantes. 48.3. Exclusivamente para fins da indenização para o caso contemplado na Cláusula 48: i. O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o prazo de vigência do CONTRATO; ii. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período deconstrução; iii. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais; iv. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção; v. Não serão considerados eventuais ágios deaquisição; 48.4. Os componentes indicados nos itens 48.2.1 e 48.2.3 deverão ser atualizados conforme o IPCA/IBGE do período compreendido entre(a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, e até o ano contratual da data do pagamento da indenização. 48.5. O componente indicado no item 48.2.4 será calculado de acordo com a seguintefórmula: 48.6. O pagamento realizado na forma estabelecida nesta cláusula corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da indenização por encampação, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes. 48.7. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizadapor: i. assunção, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante as INSTIT...
ENCAMPAÇÃO. Na hipótese de encampação, para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, a União poderá retomar a Concessão, após assegurar o prévio pagamento de indenização à Concessionária, composta das seguintes parcelas:
ENCAMPAÇÃO. 31.1 A União poderá, a qualquer tempo, mediante proposta da ANTT, encampar a Concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da subcláusula 31.2 do Contrato.