Representante dos Cotistas. 8.1. A Assembleia Geral de Cotistas poderá eleger de 1 (um) a 3 (três) representantes dos Cotistas, para exercerem as funções de fiscalização do Empreendimento ou dos investimentos do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas. A função de representante dos Cotistas é indelegável. 8.1.1. A eleição dos representantes de Cotistas será aprovada pela maioria dos Cotistas presentes e que representem, no mínimo: (i) 3% (três por cento) do total de Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou (ii) 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas. 8.1.2. Compete ao representante de Cotistas já eleito informar ao Administrador e aos Cotistas a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função. 8.1.3. Os representantes dos Cotistas deverão ser eleitos por prazo de mandato unificado de 1 (um) ano, a se encerrar na Assembleia Geral de Cotistas que deliberar sobre a aprovação das demonstrações financeiras do Fundo, permitida a reeleição. Ocorrendo a vacância por qualquer motivo, a Assembleia Geral de Cotistas deverá ser convocada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, para a escolha do novo representante. 8.1.4. Somente poderá exercer as funções de representante dos Cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos: (i) ser Cotista; (ii) não exercer cargo ou função no Administrador ou no controlador do Administrador, em sociedades por ele diretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhes assessoria de qualquer natureza; (iii) não exercer cargo ou função na sociedade empreendedora do Empreendimento ou prestar-lhe assessoria de qualquer natureza; (iv) não ser administrador, gestor ou consultor especializado de outros fundos de investimento imobiliário; (v) não estar em Conflito de Interesses com o Fundo; e (vi) não estar impedido por lei especial ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM. 8.2. Compete ao representante dos Cotistas exclusivamente: (i) fiscalizar os atos do Administrador e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares; (ii) emitir formalmente opinião sobre as propostas do Administrador, a serem submetidas à Assembleia Geral de Cotistas, relativas à emissão de novas Cotas, transformação, incorporação, fusão ou cisão do Fundo; (iii) denunciar ao Administrador e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses do Fundo, à Assembleia Geral de Cotistas, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis ao Fundo; (iv) analisar, ao menos trimestralmente, as informações financeiras elaboradas periodicamente pelo Fundo; (v) examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; (vi) elaborar relatório que contenha, no mínimo: (a) descrição das atividades desempenhadas no exercício findo; (b) indicação da quantidade de Cotas detida por cada um dos representantes de Cotistas; (c) despesas incorridas no exercício de suas atividades; e (d) opinião sobre as demonstrações financeiras do Fundo e o formulário cujo conteúdo reflita o Anexo 39-V da Instrução CVM 472, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral; e (vii) exercer essas atribuições durante a liquidação do Fundo. 8.2.1. O Administrador é obrigado, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos representantes dos Cotistas, em no máximo, 90 (noventa dias) dias a contar do encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras e o formulário de que trata a alínea (vi) (d) do item 8.2 acima. 8.2.2. Os representantes de Cotistas podem solicitar ao Administrador esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora. 8.2.3. Os pareceres e opiniões dos representantes de Cotistas deverão ser encaminhados ao Administrador no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento das demonstrações financeiras de que trata a alínea (vi) (d) do item 8.2 acima, e, tão logo concluídos, no caso dos demais documentos para que o Administrador proceda à divulgação nos termos deste Regulamento. 8.3. Os representantes de Cotistas devem comparecer às Assembleias Gerais de Cotistas e responder aos pedidos de informações formulados pelos Cotistas. 8.3.1. Os pareceres e representações individuais ou conjuntos dos representantes de Cotistas podem ser apresentados e lidos nas Assembleias Gerais de Cotistas, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia. 8.4. Os representantes de Cotistas têm os mesmos deveres do Administrador nos termos deste Regulamento, conforme o disposto na Instrução CVM 472. 8.4.1. Os representantes de Cotistas devem exercer suas funções no exclusivo interesse do Fundo. 8.5. Os Representantes dos Cotistas não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções, salvo se aprovado o contrário em Assembleia Geral de Cotistas que eleger o representante de cotista.
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Samples: Retificação E Ratificação Do Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário, Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário
Representante dos Cotistas. 8.1. A Assembleia Geral de dos Cotistas poderá pode eleger de 1 (um) a 3 (três) um ou mais representantes dos Cotistas, para exercerem exercer as funções de fiscalização do Empreendimento dos empreendimentos ou dos investimentos do Fundofundo, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas. A função de representante dos Cotistas é indelegável.
8.1.1cotistas. A eleição dos representantes Representantes de Cotistas será pode ser aprovada pela maioria dos Cotistas presentes e que representem, no mínimo:
(i) 3% (três por cento) do total de Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou
(ii) 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.
8.1.2. Compete ao representante de Cotistas já eleito informar ao Administrador e aos Cotistas a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função.
8.1.3. Os representantes dos Cotistas de cotistas deverão ser eleitos por com prazo de mandato unificado de 1 (um) anounificado, a se encerrar na próxima Assembleia Geral de Cotistas que deliberar sobre a aprovação das demonstrações financeiras do Fundo, sendo permitida a reeleição. Ocorrendo a vacância por qualquer motivo, a Assembleia Geral A função de Representante dos Cotistas deverá ser convocada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, para a escolha do novo representante.
8.1.4é indelegável. Somente poderá pode exercer as funções de representante Representante dos Cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos:
(i) ser CotistaCotista do Fundo;
(ii) não exercer cargo ou função no Administrador na Administradora ou no controlador do Administradorda Administradora, em sociedades por ele ela diretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhes assessoria de qualquer natureza;
(iii) não exercer cargo ou função na sociedade empreendedora do Empreendimento empreendimento imobiliário que constitua objeto do Fundo, ou prestar-lhe assessoria de qualquer natureza;
(iv) não ser administrador, administrador ou gestor ou consultor especializado de outros fundos de investimento imobiliário;
(v) não estar em Conflito conflito de Interesses interesses com o Fundo; e
(vi) não estar impedido por lei especial ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM.
8.2. Compete ao representante Representante dos Cotistas já eleito informar ao administrador e aos cotistas a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função. Compete aos Representantes de Cotistas exclusivamente:
(i) fiscalizar os atos do Administrador da Administradora e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;
(ii) emitir formalmente opinião sobre as propostas do Administradorda Administradora, a serem submetidas à Assembleia Geral de CotistasGeral, relativas à emissão de novas Cotascotas – exceto se aprovada nos termos do inciso VIII do artigo 30 da Instrução CVM nº 472/08–, transformação, incorporação, fusão ou cisão do Fundo;
(iii) denunciar ao Administrador à Administradora e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses do Fundo, à Assembleia Geral de CotistasGeral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis ao Fundo;
(iv) analisar, ao menos trimestralmente, as informações financeiras elaboradas periodicamente pelo Fundo;
(v) examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
(vi) elaborar relatório que contenha, no mínimo:
(a) descrição das atividades desempenhadas no exercício findo;
(b) indicação da quantidade de Cotas de emissão do Fundo detida por cada um dos representantes Representantes de Cotistas;
(c) despesas incorridas no exercício de suas atividades; e
(d) opinião sobre as demonstrações financeiras do Fundo fundo e o formulário cujo conteúdo reflita o Anexo 39-39- V da Instrução CVM 472nº 472/08, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geralAssembleia Geral; e
(vii) exercer essas atribuições durante a liquidação do Fundo.
8.2.1. O Administrador A Administradora é obrigadoobrigada, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos representantes Representantes dos Cotistas, em no máximo, 90 (noventa dias) dias a contar do encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras e o formulário de que trata a alínea (vi) (d) do item 8.2 inciso (vi) acima.
8.2.2. Os representantes Representantes de Cotistas podem solicitar ao Administrador à Administradora esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora.
8.2.3. Os pareceres e opiniões dos representantes Representantes de Cotistas deverão ser encaminhados ao Administrador à Administradora no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento das demonstrações financeiras de que trata a alínea (vi) (d) do item 8.2 acima, inciso (vi) acima e, tão logo concluídos, no caso dos demais documentos para que o Administrador a Administradora proceda à divulgação nos termos deste Regulamento.
8.3dos artigos 40 e 42 da Instrução CVM nº 472/08. Os representantes Representantes de Cotistas devem comparecer às Assembleias Gerais de Cotistas e responder aos pedidos de informações formulados pelos Cotistas.
8.3.1. Os pareceres e representações individuais ou conjuntos dos representantes Representantes de Cotistas podem ser apresentados e lidos nas Assembleias Gerais de Cotistasna Assembleia Geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.
8.4. Os representantes Representantes de Cotistas têm os mesmos deveres do Administrador da Administradora nos termos deste Regulamento, conforme o disposto na do artigo 33 da Instrução CVM 472.
8.4.1nº 472/08. Os representantes Representantes de Cotistas devem exercer suas funções no exclusivo interesse do Fundo.
8.5. Os Representantes dos Cotistas não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções, salvo se aprovado o contrário em Assembleia Geral de Cotistas que eleger o representante de cotista.
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Representante dos Cotistas. 8.1. A Assembleia Geral de dos Cotistas poderá eleger de 1 (um) a 3 (três) representantes dos Cotistas, pode nomear um representante para exercerem exercer as funções de fiscalização do Empreendimento dos empreendimentos ou dos investimentos do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas. A função de representante dos Cotistas é indelegável.
8.1.1. 7.10.1 - A eleição dos representantes do representante de Cotistas será cotistas pode ser aprovada pela maioria dos Cotistas cotistas presentes e que representem, no mínimo:
(i) I. 3% (três por cento) do total de Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistascotistas; ou
(ii) II. 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistascotistas.
8.1.2. Compete ao representante 7.10.2 - O Representante de Cotistas já deverá ser eleito informar ao Administrador e aos Cotistas a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função.
8.1.3. Os representantes dos Cotistas deverão ser eleitos por com prazo de mandato unificado de 1 (um) anounificado, a se iniciar e encerrar na Assembleia Geral de Cotistas que deliberar sobre a aprovação das demonstrações financeiras do Fundo, permitida a reeleição. Ocorrendo a vacância por qualquer motivo, a Assembleia Geral de Cotistas deverá ser convocada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, para a escolha do novo representante.
8.1.4. 7.10.3 - A função de Representante dos Cotistas é indelegável.
7.10.4 - Somente poderá pode exercer as funções de representante Representante dos Cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos:
(i) I. ser Cotistacotista do Fundo;
(ii) II. não exercer cargo ou função no Administrador na Instituição Administradora ou no controlador do Administradorda Instituição Administradora, em sociedades por ele diretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhes assessoria de qualquer natureza;
(iii) III. não exercer cargo ou função na sociedade empreendedora do Empreendimento empreendimento imobiliário que constitua objeto do fundo, ou prestar-lhe assessoria de qualquer natureza;
(iv) IV. não ser administrador, administrador ou gestor ou consultor especializado de outros fundos de investimento imobiliário;
(v) V. não estar em Conflito conflito de Interesses interesses com o Fundo; e
(vi) VI. não estar impedido por lei especial ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM.
8.2. Compete ao representante dos Cotistas exclusivamente:
(i) fiscalizar os atos do Administrador e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;
(ii) emitir formalmente opinião sobre as propostas do Administrador, a serem submetidas à Assembleia Geral de Cotistas, relativas à emissão de novas Cotas, transformação, incorporação, fusão ou cisão do Fundo;
(iii) denunciar ao Administrador e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses do Fundo, à Assembleia Geral de Cotistas, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis ao Fundo;
(iv) analisar, ao menos trimestralmente, as informações financeiras elaboradas periodicamente pelo Fundo;
(v) examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
(vi) elaborar relatório que contenha, no mínimo:
(a) descrição das atividades desempenhadas no exercício findo;
(b) indicação da quantidade de Cotas detida por cada um dos representantes de Cotistas;
(c) despesas incorridas no exercício de suas atividades; e
(d) opinião sobre as demonstrações financeiras do Fundo e o formulário cujo conteúdo reflita o Anexo 39-V da Instrução CVM 472, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral; e
(vii) exercer essas atribuições durante a liquidação do Fundo.
8.2.1. O Administrador é obrigado, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos representantes dos Cotistas, em no máximo, 90 (noventa dias) dias a contar do encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras e o formulário de que trata a alínea (vi) (d) do item 8.2 acima.
8.2.2. Os representantes de Cotistas podem solicitar ao Administrador esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora.
8.2.3. Os pareceres e opiniões dos representantes de Cotistas deverão ser encaminhados ao Administrador no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento das demonstrações financeiras de que trata a alínea (vi) (d) do item 8.2 acima, e, tão logo concluídos, no caso dos demais documentos para que o Administrador proceda à divulgação nos termos deste Regulamento.
8.3. Os representantes de Cotistas devem comparecer às Assembleias Gerais de Cotistas e responder aos pedidos de informações formulados pelos Cotistas.
8.3.1. Os pareceres e representações individuais ou conjuntos dos representantes de Cotistas podem ser apresentados e lidos nas Assembleias Gerais de Cotistas, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.
8.4. Os representantes de Cotistas têm os mesmos deveres do Administrador nos termos deste Regulamento, conforme o disposto na Instrução CVM 472.
8.4.1. Os representantes de Cotistas devem exercer suas funções no exclusivo interesse do Fundo.
8.5. Os Representantes dos Cotistas não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções, salvo se aprovado o contrário em Assembleia Geral de Cotistas que eleger o representante de cotista.
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