ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da Taxa de Administração ou das taxas máximas de custódia;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento; e
(vii) a alteração do regulamento.
8.1.1. Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração.
8.2. Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas serão consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. Além da assembleia geral prevista no item 8.2. acima, o ADMINISTRADOR, o CUSTODIANTE, a GESTORA ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO, podem convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos seus Cotistas.
8.3.1. A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE, da GESTORA ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
8.4. A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e dos distribuidores na rede mundial de computadores.
8.4.1. A convocação de assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
8.4.2. A pr...
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre: I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à assembleia geral de cotistas (“Assembleia Geral”) deliberar sobre:
I – as Demonstrações Contábeis do Fundo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após o término do exercício social;
II – a substituição da Administradora, da Gestora ou do Custodiante do Fundo; III – a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do Fundo;
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. Sem prejuízo das matérias estabelecidas na regulamentação própria e de outras matérias previstas em outros Artigos deste Regulamento, compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas:
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. Seção I. Competência da Assembleia Geral de Cotistas
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 10.1. Assembleia Geral de Cotistas. Além das matérias estabelecidas na regulamentação própria, e de outras matérias previstas neste Regulamento, compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas o seguinte:
(a) deliberar sobre a alteração do Regulamento do Fundo, com exceção das hipóteses previstas no item 10.1.1 abaixo;
(b) deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão e/ou transformação do Fundo;
(c) tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pelo Administrador;
(d) deliberar sobre eventual dissolução e liquidação do Fundo, incluindo a liquidação que não seja em espécie;
(e) deliberar sobre a emissão de novas Cotas do Fundo, exceto com relação à emissão de Cotas já previstas neste Regulamento;
(f) deliberar sobre eventual alteração do mercado em que as Cotas são admitidas à negociação;
(g) deliberar sobre a alienação, venda, permuta ou transferência a qualquer título da propriedade de qualquer imóvel integrante da carteira do Fundo;
(h) deliberar sobre a destituição ou substituição do Administrador e/ou do Gestor e a escolha de seus substitutos;
(i) deliberar sobre a eleição, destituição e fixação da remuneração do(s) Representante(s) dos Cotistas, eleitos em conformidade com o disposto neste Regulamento, assim como o valor máximo das despesas que poderão ser por ele incorridas;
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. Nos termos do Regulamento, compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. Artigo 20. Será de competência privativa da Assembleia Geral de Cotistas, observados os respectivos quóruns de deliberação:
I – tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela Administradora;
II – alterar o Regulamento do Fundo;
III – deliberar sobre a substituição da Administradora;
IV – deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pela Administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
V – deliberar sobre a transformação, incorporação, fusão, cisão ou liquidação do Fundo; e VI – aprovar a contratação ou substituição da Gestora ou do Custodiante.
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. Competência da Assembleia Geral de Cotistas. É da competência privativa da Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 5.1. As matérias que sejam comuns a todas as classes serão deliberadas pela assembleia geral de cotistas, enquanto as matérias específicas de cada classe ou subclasse de cotas serão deliberadas pela assembleia especial de cotistas.
5.2. Além das competências descritas na regulamentação e neste Regulamento, compete à assembleia de cotistas, seja em assembleia geral ou em assembleia especial, conforme o caso, deliberar sobre:
(i) tomar, anualmente, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO e/ou da classe acompanhadas do relatório do auditor independente, observado o disposto no artigo 71 da parte geral da Resolução CVM 175;
(ii) a substituição de qualquer Prestador de Serviço Essencial;
(iii) a emissão de novas cotas, na classe fechada, hipótese na qual deve definir se os cotistas possuirão direito de preferência na subscrição das novas cotas, sem prejuízo do disposto no artigo 48, §2º, inciso VII da parte geral da Resolução CVM 175;
(iv) a fusão, a incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação do FUNDO ou da classe;
(v) a alteração deste Regulamento, incluindo seus anexos, ressalvado o disposto no artigo 52 da parte geral da Resolução CVM 175 e o disposto no item 5.2.1 abaixo; e
(vi) o plano de resolução de patrimônio líquido negativo, nos termos do artigo 122 da parte geral da Resolução CVM 175 e/ou o respectivo pedido de declaração judicial de insolvência da classe, caso a classe possua limitação de responsabilidade dos cotistas.
5.2.1. Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente de assembleia de cotistas, devendo tais alterações ser comunicadas aos cotistas nos prazos previstos na regulamentação aplicável, sempre que tal alteração:
(i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM;
(ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais de prestadores de serviços da classe, tais como a alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e
(iii) envolver redução de taxa devida a prestador de serviços.
5.2.2. Sem prejuízo das competências privativas acima descritas, os cotistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia de cotistas a fim de deliberar sobre matéria de seu interesse...