REQUISITOS DE VALIDADE Cláusulas Exemplificativas

REQUISITOS DE VALIDADE. Para a validade do contrato de corretagem ou mediação, devem ser preenchidos os requisitos essenciais a todo contrato, previstos no art. 104 do Código Civil22: a) agente capaz (capacidade genérica e especial); b) que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei23.
REQUISITOS DE VALIDADE. Os requisitos ou pressupostos de validade de um contrato, nada mais são do que os próprios elementos que formam a existência dos mesmos. De acordo com o princípio explicado no tópico anterior, o contrato, para existir, é necessário que tenha duas ou mais pessoas participando e que estejam contratando por livre e espontânea vontade. Assim, é impossível que haja um contrato que seja firmado consigo mesmo, a não ser que seja autorizado por lei ou por um representante, como dispõe o art. 117 do código Civil de 2002:
REQUISITOS DE VALIDADE. Relativamente aos requisitos de validade, abordar-se-ão os pontos que levam o contrato-promessa a ser um contrato viável. Primeiramente, o Princípio da Equiparação, que é o princípio que esclarece se são aplicáveis ao contrato-promessa as “disposições legais relativas ao contrato prometido”31. Terá de se ter em atenção o facto de o princípio supramencionado ter dois sentidos, primeiro porque entende que se aplicam ao contrato-promessa as regras gerais dos negócios jurídicos e segundo, também entende que ao contrato-promessa se aplicam as regras específicas do contrato-prometido32. Portanto, é de sublinhar que a um contrato-promessa de compra e venda (tendo em consideração o caso em estudo) aplicam-se as regras do contrato de compra e venda, elencadas nos art.º 854.º e seguintes do CC. Quando se está perante uma venda defeituosa é aplicável à promessa de compra e venda o regime dos art.º 913.º e seguintes do CC, isto também por força do Princípio da Equiparação. Esta regra geral padece de duas exceções: quanto à substância (“…que por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa”33) e quanto à forma, onde não se aplicam as disposições legais respeitantes ao contrato prometido. Os requisitos substanciais são as regras que o conteúdo do contrato-promessa tem de cumprir para que seja válido. Como já foi referido anteriormente, a regra geral é o 30 Serão dois pontos tratados mais à frente.
REQUISITOS DE VALIDADE. Pois b e m , s e n d o o acordo u m negócio jurídico, deve preencher os requisitos legais para s u a validade, quais sejam: a) subjetivo_ capacida­ d e d o agente; b) objetivo — licitude e possibilidade d o objeto; c) formal_ forma prescrita ou n ã o defesa e m lei. Ainda sobre tais requisitos, c o n v é m ressaltar q u e se a parte (via de regra o autor) n ã o tiver capacidade de fato, ou seja, n ã o puder por si prati­ car os atos da vida civil, deve ser representada e m juízo por q u e m o Esta­ tuto Civil disciplinar. Assim, o louco ou o surdo-mudo q u e n ã o puder expri­ mir sua vontade deverá estar representado por u m d e seus genitores, por s e u tutor ou m e s m o por s e u curador, q u a n d o judicialmente declarado inter­ dito. N ã o há falar e m representação por irmão ou tio, já q u e a lei civil n ã o c o n c e b e tal representação, n e m m e s m o a legislação trabalhista. Tratando- se o autor de adolescente (pessoa q u e conta c o m doze a n o s completos até dezoito a n o s de idade, nos termos do art. 2®, caput, d a Lei n. 8.069/90), necessitará estar assistido para a celebração d a avença, por u m de seus progenitores ou por s e u tutor, pois q u e estão sujeitos à curatela a p e n a s os incapazes c o m vinte e u m a n o s completos ou mais. D e se notar t a m b é m q u e na falta d o s representantes legais, o juiz p o d e n o m e a r curador à lide ou especial à parte absoluta o u relativamente incapaz, o n d e n ã o houver Procuradoria da Justiça d o Trabalho (art. 7 9 3 da CLT, c/c o art. 9®, inciso I, do CP C ) , preferencialmente parente d a parte ou a d v o g a d o q u e milita na Justiça do Trabalho. N o tocante a o objeto do acordo judicial, deve ser lícito, vale dizer, e m conformidade c o m o ordenamento legal, n ã o p o d e n d o as partes, por e x e m ­ plo, transacionar acerca de alegados direitos oriundos d a prestação de serviços no tráfico de drogas, ou m e s m o da prática do lenocínio. E t a m b é m possível, já q u e se impossível o objeto n ã o há falar e m negócio jurídico, s e n d o q u e a impossibilidade do objeto p o d e ser jurídica, c o m o a proibição d e se dispor sobre herança de pessoa viva (art. 1.089 do Código Civil), ou física, c o m o a cláusula pela qual u m a das partes se obriga a entregar u m a estrela à outra. C o n v é m dissertar ainda q u e o objeto do acordo judicial s o m e n t e pode pertinir a direitos patrimoniais d e caráter privado, nos termos d o art. 1.035 d o Estatuto Civil. Assim...
REQUISITOS DE VALIDADE. ⚫ Capacidade das partes. ⚫ Objeto lícito. ⚫ Forma prescrita ou não defesa em lei. ⚫ Consentimento recíproco entre os contratantes.
REQUISITOS DE VALIDADE a. Da forma do contrato a) A identificação do angariador imobiliário que, eventualmente tenha colaborado na preparação do contrato;

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