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(i) Cláusulas Exemplificativas

(i). Não pode a mediadora invocar a nulidade do contrato de mediação imobiliária (ver artigo 10.º/6 do Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro) prevenindo-se, assim, a protecção do consumidor e o exercício clandestino da actividade de mediação.
(i). Resulta do n.º 8 do art.º 19 do DL 211/04 citado que a nulidade pela inobservância dos requisitos dos n.ºs 1, 2, 7 desse normativo não pode ser invocada pela empresa de mediação, o que é penhor absoluto de que se trata de uma nulidade atípica, na medida em que não podendo ser invocada pela empresa, apenas o pode ser pelo cliente do mediador ou comitente e não também pelo tribunal.» - Ac. RL de 08.03.2012, proc. 1724/09.2T2AMD.L1-2, Xxx Xxxxx.
(i) de 0,03 % (três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor dos equipamentos entregues com atraso, quando a adjudicatária, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, a obrigação assumida. A partir do décimo dia de atraso, essa multa será aplicada em dobro e decorridos 30 (trinta) dias corridos de atraso, a CONTRATANTE poderá decidir pela continuidade da multa ou pelo cancelamento do pedido ou documento correspondente, em razão da inexecução total do respectivo objeto, aplicando, na hipótese de inexecução total, apenas a multa prevista na alínea “b” deste inciso; (ii) de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do fornecimento, na hipótese de inexecução total, caracterizada esta quando a execução do objeto contratado for inferior a 50% (cinquenta por cento) do total, quando houver reiterado descumprimento das obrigações assumidas, ou quando o atraso na execução ultrapassar o prazo limite de 30 (trinta) dias corridos, a que se refere a alínea “a” deste inciso, hipótese em que será cancelado o pedido ou documento correspondente; 26.1.1 O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, respeitando o princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, deverá ser depositado em até 10 (dez) dias corridos, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o recolhimento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado. 26.1.2 Decorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos, para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias corridos, após a data da notificação, e, após este prazo, o débito poderá ser cobrado judicialmente. 26.1.3 No caso da CONTRATADA ser credora de valor suficiente, a CONTRATANTE poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito. 26.1.4 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o Contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Contratante ou cobrada judicialmente. 26.1.5 As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto a CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas. 27.3 1. O prazo de garantia dos Bens e Serviços será de: Quanto ao Lote 1,2 e 3: Garantia mínima de 36 (trinta e seis) mes...
(i). O Governo Federal não compartilha e não compartilhará quaisquer informações não públicas significativas com o Gestor e/ou com o BIRD; (ii) O Governo Federal não compartilha e não compartilhará quaisquer de suas avaliações de sustentabilidade da dívida com relação a emissores de títulos do governo, exceto com relação a informações de domínio público do Governo Federal; (iii) O Governo Federal não fornecerá quaisquer informações ao Gestor com relação às atividades ou informações que venha a adquirir no curso do lançamento do Fundo, ainda que não esteja sob quaisquer obrigações regulares de confidencialidade; e (iv) As informações não públicas que não serão compartilhadas podem ser relevantes à capacidade do Fundo de gerar ganhos ou evitar perdas.
(i). COMO ASSIM QUAISQUER DESPESAS DIRETAS E/OU INDIRETAS RELACIONADAS COM A PRESTAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL; ; - -' - - ~ 1 ' ',: ~ _
(i). Nos termos do item 2.5.2 deste Regulamento, o BIRD fará jus a uma taxa anual a ser paga pelo Gestor; (ii) Nos termos do artigo 4 do Acordo de Colaboração, a Taxa ao BIRD será utilizada para expandir e desenvolver suas atividades de consultoria e seus serviços de apoio no desenvolvimento de mercados de títulos em moeda local e de acesso e transparência no mercado em economias de mercados emergentes; (iii) Nos termos do artigo 4 do Acordo de Colaboração, o BIRD é exclusivamente responsável por todas as decisões relacionadas às suas atividades e seus serviços de consultoria, inclusive pela supervisão acerca da utilização da Taxa ao BIRD; e (iv) Não há garantia de que as atividades do BIRD terão sucesso na expansão do mercado de títulos em moeda local e nas reformas de acesso ao mercado.
(i). O envolvimento do BIRD com o Fundo terminará em 60 (sessenta) meses a contar da assinatura do Contrato para Constituição do ID ETF, observado que as partes do Contrato para Constituição do ID ETF poderão concordar em estender o envolvimento do BIRD com o Fundo; (ii) O BIRD possui o direito de encerrar seu envolvimento e rescindir o Acordo de Colaboração antecipadamente, a seu exclusivo critério; (iii) O BIRD é a única entidade jurídica do Grupo Banco Mundial participante do Acordo de Colaboração e o uso da Propriedade Intelectual do Banco Mundial não implica a participação de qualquer outra instituição membra do Grupo Banco Mundial.
(i). Quantos de nós ficaram saben- do disso?
(i). Rescindido o contrato por iniciativa do COMODATÁRIO, ou, ainda, (ii) manifestada a intenção de não renovação, ou, ainda, (iii) caracterizado o não cumprimento do prazo inicial do contrato (12 meses), o termo final da vigência do contrato será a data da entrega do RASTREADOR à SKYPROTECTION, que, no ato, fornecerá um recibo de devolução, sem prejuízo do recebimento de eventuais dívidas, taxas ou multas, oriundas deste instrumento, ainda não quitadas.
(i). O BIRD não compartilha e não compartilhará quaisquer informações não públicas significativas com o Gestor e/ou com o Governo Federal; (ii) Em particular, o Departamento de Risco de Crédito do BIRD (ou qualquer sucessor) não compartilha e não compartilhará quaisquer classificações ou avaliações de crédito de países mutuários do Grupo Banco Mundial; (iii) O BIRD (ou qualquer sucessor) não compartilha e não compartilhará quaisquer de suas avaliações de sustentabilidade da dívida com relação a emissores de títulos do setor público; (iv) O BIRD não fornecerá quaisquer informações ao Gestor com relação às atividades de consultoria ou informações que venha a adquirir no curso de suas atividades, ainda que não esteja sob quaisquer obrigações regulares de confidencialidade; e (v) As informações não públicas que não serão compartilhadas podem ser relevantes à capacidade do Fundo de gerar ganhos ou evitar perdas.