(i) Cláusulas Exemplificativas

(i). Rescindido o contrato por iniciativa do COMODATÁRIO, ou, ainda, (ii) manifestada a intenção de não renovação, ou, ainda, (iii) caracterizado o não cumprimento do prazo inicial do contrato (12 meses), o termo final da vigência do contrato será a data da entrega do RASTREADOR à SKYPROTECTION, que, no ato, fornecerá um recibo de devolução, sem prejuízo do recebimento de eventuais dívidas, taxas ou multas, oriundas deste instrumento, ainda não quitadas.
(i). Ultrapassados os 30 (trinta) dias; (ii) caso Você exceda o volume transacional total mencionado no item 3.3 acima, o que ocorrer antes; ou (iii) na hipótese de contratação do Plano em momento no qual não se apliquem as Taxas Promocionais, serão automaticamente aplicáveis as condições comerciais do Plano disponíveis nos meios de comunicação oficiais do Ton à época, que poderão ser consultadas por Você diretamente no aplicativo do Ton (“Taxas Regulares”).
(i). ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FRANCO CNPJ: 00.445.549/0001-90
(i) de 0,03 % (três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor dos equipamentos entregues com atraso, quando a adjudicatária, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, a obrigação assumida. A partir do décimo dia de atraso, essa multa será aplicada em dobro e decorridos 30 (trinta) dias corridos de atraso, a CONTRATANTE poderá decidir pela continuidade da multa ou pelo cancelamento do pedido ou documento correspondente, em razão da inexecução total do respectivo objeto, aplicando, na hipótese de inexecução total, apenas a multa prevista na alínea “b” deste inciso; (ii) de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do fornecimento, na hipótese de inexecução total, caracterizada esta quando a execução do objeto contratado for inferior a 50% (cinquenta por cento) do total, quando houver reiterado descumprimento das obrigações assumidas, ou quando o atraso na execução ultrapassar o prazo limite de 30 (trinta) dias corridos, a que se refere a alínea “a” deste inciso, hipótese em que será cancelado o pedido ou documento correspondente; 26.1.1 O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, respeitando o princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, deverá ser depositado em até 10 (dez) dias corridos, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o recolhimento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado. 26.1.2 Decorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos, para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias corridos, após a data da notificação, e, após este prazo, o débito poderá ser cobrado judicialmente. 26.1.3 No caso da CONTRATADA ser credora de valor suficiente, a CONTRATANTE poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito. 26.1.4 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o Contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Contratante ou cobrada judicialmente. 26.1.5 As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto a CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
(i). Algum de nós já viu este filme?
(i). COMO ASSIM QUAISQUER DESPESAS DIRETAS E/OU INDIRETAS RELACIONADAS COM A PRESTAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL; ; - -' - - ~ 1 ' ',: ~ _
(i). CSIDC (DEPARTMENTAL TECHNICAL WING)
(i). Este Contrato representa a totalidade do acordo entre as partes em relação ao fornecimento dos bens e/ou serviços; (ii) este Contrato somente poderá ser modificado após formalização por escrito, aprovação e assinatura pelos representantes autorizados de ambas as partes devidamente autorizadas; (iii) este Contrato substitui e anula todos os acordos verbais e escritos anteriores, com relação ao assunto; (iv) os direitos, poderes e recursos previstos neste Acordo são cumulativos e sem prejuízo dos direitos, poderes ou recursos previstos na lei independentemente deste Contrato; (v) se toda ou qualquer parte de uma cláusula deste contrato for nula, inexequível ou ilegal, ela será considerada separadamente e não afetará o restante; (vi) não há terceiros beneficiários deste Contrato, e qualquer lei que de outra forma pudesse criar tal posição é expressamente excluída na medida do possível; (vii) o Terceiro não tem poder para se apresentar como representante ou agente da Orica, e não pode ceder nem subcontratar este Contrato. (viii) A Orica pode ceder seus direitos a um Afiliado por meio de notificação por escrito.
(i). Nos termos do item 2.5.2 deste Regulamento, o BIRD fará jus a uma taxa anual a ser paga pelo Gestor; (ii) Nos termos do artigo 4 do Acordo de Colaboração, a Taxa ao BIRD será utilizada para expandir e desenvolver suas atividades de consultoria e seus serviços de apoio no desenvolvimento de mercados de títulos em moeda local e de acesso e transparência no mercado em economias de mercados emergentes; (iii) Nos termos do artigo 4 do Acordo de Colaboração, o BIRD é exclusivamente responsável por todas as decisões relacionadas às suas atividades e seus serviços de consultoria, inclusive pela supervisão acerca da utilização da Taxa ao BIRD; e (iv) Não há garantia de que as atividades do BIRD terão sucesso na expansão do mercado de títulos em moeda local e nas reformas de acesso ao mercado.
(i). Não pode a mediadora invocar a nulidade do contrato de mediação imobiliária (ver artigo 10.º/6 do Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro) prevenindo-se, assim, a protecção do consumidor e o exercício clandestino da actividade de mediação.