(i). Quantos de nós ficaram saben- do disso?
(i). Algum de nós já viu este filme?
(i). Este Contrato representa a totalidade do acordo entre as partes em relação ao fornecimento dos bens e/ou serviços; (ii) este Contrato somente poderá ser modificado após formalização por escrito, aprovação e assinatura pelos representantes autorizados de ambas as partes devidamente autorizadas; (iii) este Contrato substitui e anula todos os acordos verbais e escritos anteriores, com relação ao assunto; (iv) os direitos, poderes e recursos previstos neste Acordo são cumulativos e sem prejuízo dos direitos, poderes ou recursos previstos na lei independentemente deste Contrato; (v) se toda ou qualquer parte de uma cláusula deste contrato for nula, inexequível ou ilegal, ela será considerada separadamente e não afetará o restante; (vi) não há terceiros beneficiários deste Contrato, e qualquer lei que de outra forma pudesse criar tal posição é expressamente excluída na medida do possível; (vii) o Terceiro não tem poder para se apresentar como representante ou agente da Orica, e não pode ceder nem subcontratar este Contrato. (viii) A Orica pode ceder seus direitos a um Afiliado por meio de notificação por escrito.
A. Seguro (cláusula 11): Na medida em que limites específicos não são acordados por escrito com a Orica:
(i) uma apólice de responsabilidade do produto em um valor razoavelmente adequado para cobrir os passivos que possam surgir em relação aos Bens e/o Serviços; (ii) seguro de responsabilidade civil razoavelmente adequado para cobrir as responsabilidades que possam surgir de qualquer causa que surja com respeito a qualquer dano à propriedade, lesão corporal ou morte de qualquer pessoa; e (iii) seguro de indenização trabalhista de forma prescrita ou aprovada sob qualquer legislação de indenização trabalhista aplicável ao Terceiro.
(i) de 0,03 % (três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor dos equipamentos entregues com atraso, quando a adjudicatária, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, a obrigação assumida. A partir do décimo dia de atraso, essa multa será aplicada em dobro e decorridos 30 (trinta) dias corridos de atraso, a CONTRATANTE poderá decidir pela continuidade da multa ou pelo cancelamento do pedido ou documento correspondente, em razão da inexecução total do respectivo objeto, aplicando, na hipótese de inexecução total, apenas a multa prevista na alínea “b” deste inciso; (ii) de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do fornecimento, na hipótese de inexecução total, caracterizada esta quando a execução do objeto contratado for inferior a 50% (cinquenta por cento) do total, quando houver reiterado descumprimento das obrigações assumidas, ou quando o atraso na execução ultrapassar o prazo limite de 30 (trinta) dias corridos, a que se refere a alínea “a” deste inciso, hipótese em que será cancelado o pedido ou documento correspondente;
26.1.1 O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, respeitando o princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, deverá ser depositado em até 10 (dez) dias corridos, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o recolhimento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
26.1.2 Decorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos, para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias corridos, após a data da notificação, e, após este prazo, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
26.1.3 No caso da CONTRATADA ser credora de valor suficiente, a CONTRATANTE poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
26.1.4 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o Contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Contratante ou cobrada judicialmente.
26.1.5 As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto a CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
27.3 1. O prazo de garantia dos Bens e Serviços será de: Quanto ao Lote 1,2 e 3: Garantia mínima de 36 (trinta e seis) mes...
(i). O BIRD não compartilha e não compartilhará quaisquer informações não públicas significativas com o Gestor e/ou com o Governo Federal; (ii) Em particular, o Departamento de Risco de Crédito do BIRD (ou qualquer sucessor) não compartilha e não compartilhará quaisquer classificações ou avaliações de crédito de países mutuários do Grupo Banco Mundial; (iii) O BIRD (ou qualquer sucessor) não compartilha e não compartilhará quaisquer de suas avaliações de sustentabilidade da dívida com relação a emissores de títulos do setor público; (iv) O BIRD não fornecerá quaisquer informações ao Gestor com relação às atividades de consultoria ou informações que venha a adquirir no curso de suas atividades, ainda que não esteja sob quaisquer obrigações regulares de confidencialidade; e (v) As informações não públicas que não serão compartilhadas podem ser relevantes à capacidade do Fundo de gerar ganhos ou evitar perdas.
(i). Nos termos do item 2.5.2 deste Regulamento, o BIRD fará jus a uma taxa anual a ser paga pelo Gestor; (ii) Nos termos do artigo 4 do Acordo de Colaboração, a Taxa ao BIRD será utilizada para expandir e desenvolver suas atividades de consultoria e seus serviços de apoio no desenvolvimento de mercados de títulos em moeda local e de acesso e transparência no mercado em economias de mercados emergentes; (iii) Nos termos do artigo 4 do Acordo de Colaboração, o BIRD é exclusivamente responsável por todas as decisões relacionadas às suas atividades e seus serviços de consultoria, inclusive pela supervisão acerca da utilização da Taxa ao BIRD; e (iv) Não há garantia de que as atividades do BIRD terão sucesso na expansão do mercado de títulos em moeda local e nas reformas de acesso ao mercado.
(i). O envolvimento do BIRD com o Fundo terminará em 60 (sessenta) meses a contar da assinatura do Contrato para Constituição do ID ETF, observado que as partes do Contrato para Constituição do ID ETF poderão concordar em estender o envolvimento do BIRD com o Fundo; (ii) O BIRD possui o direito de encerrar seu envolvimento e rescindir o Acordo de Colaboração antecipadamente, a seu exclusivo critério; (iii) O BIRD é a única entidade jurídica do Grupo Banco Mundial participante do Acordo de Colaboração e o uso da Propriedade Intelectual do Banco Mundial não implica a participação de qualquer outra instituição membra do Grupo Banco Mundial.
(i). O Governo Federal não compartilha e não compartilhará quaisquer informações não públicas significativas com o Gestor e/ou com o BIRD; (ii) O Governo Federal não compartilha e não compartilhará quaisquer de suas avaliações de sustentabilidade da dívida com relação a emissores de títulos do governo, exceto com relação a informações de domínio público do Governo Federal; (iii) O Governo Federal não fornecerá quaisquer informações ao Gestor com relação às atividades ou informações que venha a adquirir no curso do lançamento do Fundo, ainda que não esteja sob quaisquer obrigações regulares de confidencialidade; e (iv) As informações não públicas que não serão compartilhadas podem ser relevantes à capacidade do Fundo de gerar ganhos ou evitar perdas.
(i). O envolvimento do Governo Federal com o Fundo terminará em 60 (sessenta) meses a contar da assinatura do Contrato para Constituição do ID ETF, sendo que as partes do Contrato para Constituição do ID ETF poderão concordar em estender o envolvimento do Governo Federal com o Fundo; e (ii) o Governo Federal possui o direito de encerrar seu envolvimento e rescindir o Acordo de Colaboração antecipadamente, a seu exclusivo critério.
(i). COMO ASSIM QUAISQUER DESPESAS DIRETAS E/OU INDIRETAS RELACIONADAS COM A PRESTAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL; ; - -' - - ~ 1 ' ',: ~ _