Common use of Sem Limites Clause in Contracts

Sem Limites. Aplicação em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedades por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em bolsa de valores e que não estejam em segmento especial. Sem Limites Aplicação em Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II e III Sem Limites Aplicação em certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros. Vedado Mesma série de ativos financeiros, com exceção de ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de recebíveis emitidos com adoção de regime fiduciário Vedado Patrimônio líquido da sociedade por ações de capital fechado nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, emissoras de debêntures, observadas as condições para aquisição descritas na Resolução 4.661. (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar diretamente os controles dos limites de investimento do fundo de investimento constituídos no Vedado Mesma classe ou série de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) Vedado Mesma classe ou série de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC NP) Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento em participações (FIP), fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações (FIC FIP) Vedado Aquisição direta ou indireta de cotas de fundos de investimento em participações (FIP) com o sufixo “Investimento no Exterior.” Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento imobiliário (FII) Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento com sufixo “Investimento no Exterior” Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, que invista, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, que somente poderão adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de fundos de índice. (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar diretamente os controles dos limites de investimento do fundo de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” em relação aos investimentos realizados em cotas de fundos no exterior) Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento que invista em ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil. (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar o cálculo de exposição no FUNDO bem como nos ativos financeiros no exterior integrantes da carteira do FUNDO, de forma a assegurar que os limites da Resolução 4.661 estão sendo atendidos) Vedado Patrimônio líquido de um mesmo Fundo de Índice de Renda Variável ou Renda Fixa. Sem Limites Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento classificados como “Ações – Mercado de Acesso”, observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. Sem Limites Patrimônio líquido de uma mesma Instituição Financeira bancária, não bancária e de cooperativa de crédito autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Para esse controle deve ser utilizado o patrimônio disponibilizado no website do Banco Central do Brasil, que posseui atraso de divulgacao de 3 (tres) meses) Sem Limites Capital votante de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. Sem Limites Capital total de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. Sem Limites Patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário (Caberá ao cotista o cálculo de exposição dos valores aplicados por meio do FUNDO no patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, de forma a assegurar que os limites da Resolução 4.661 estão sendo atendidos) Sem Limites Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa” Vedado Cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil Vedado Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior Vedado Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” Vedado Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificado como nível I e cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I” Vedado Ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que não estejam previstos nos incisos anteriores Vedado Não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR do FUNDO a avaliação/verificação da classificação de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento da GESTORA, avaliação esta efetuada, dentre outros critérios, por agência classificadora de risco em funcionamento no País Aplicar em títulos e/ou valores mobiliários emitidos por Estados e Municípios Vedado Aplicar em Cotas de Fundos de Investimentos regidos pela ICVM 555/14 não administrados pelo Administrador Vedado Aplicar em Cotas de Fundos de Investimentos regidos pela ICVM 555/14 constituídos sob a forma de condomínio fechado Vedado Aplicar em Cotas de Fundos de Índice negociados em mercado de balcão Vedado Aplicar em ativos de crédito privado emitido por Instituição Financeira não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Vedado A política do investimento do FUNDO está aderente à sua respectiva classificação ANBIMA, conforme indicada e descrita no Formulário de Informações Complementares.

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Sem Limites. Aplicação em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedades por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em bolsa de valores e que não estejam em segmento especial. Sem Limites Aplicação em Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II e III Sem Limites Aplicação em certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros. Vedado Sem Limites Aplicação em Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II e III. Sem Limites Mesma série de ativos financeiros, com exceção de ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de recebíveis emitidos com adoção de regime fiduciário Vedado Patrimônio líquido da sociedade por ações de capital fechado nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, emissoras de debêntures, observadas as condições condicoes para aquisição aquisicao descritas na Resolução Resolucao 4.661. (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar diretamente os controles dos limites de investimento do fundo de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” em relação aos investimentos realizados em cotas de fundos no exterior) Vedado Mesma classe ou série de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) Vedado Mesma classe ou série de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC NP) Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento em participações (FIP), fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações (FIC FIP) Vedado Aquisição direta ou indireta de cotas de fundos de investimento em participações (FIP) com o sufixo “Investimento no Exterior.” Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento imobiliário (FII) Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento com sufixo “Investimento no Exterior” Vedado Sem Limites Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, que invista, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, que somente poderão adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de fundos de índice. (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar diretamente os controles dos limites de investimento do fundo de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” em relação aos investimentos realizados em cotas de fundos no exterior) Vedado Sem Limites Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento que invista em ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil. (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar o cálculo de exposição no FUNDO bem como nos ativos financeiros no exterior integrantes da carteira do FUNDO, de forma a assegurar que os limites da Resolução 4.661 estão sendo atendidos) Vedado Sem Limites Patrimônio líquido de um mesmo Fundo de Índice de Renda Variável ou Renda Fixa. Sem Limites Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento classificados como “Ações – Mercado de Acesso”, observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. Sem Limites Patrimônio líquido de uma mesma Instituição Financeira bancária, não bancária e de cooperativa de crédito autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Para esse controle deve ser utilizado o patrimônio disponibilizado no website do Banco Central do Brasil, que posseui atraso de divulgacao de 3 (tres) meses) Sem Limites Capital votante de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. Sem Limites Capital total de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. Sem Limites Patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário (Caberá ao cotista o cálculo de exposição dos valores aplicados por meio do FUNDO no patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, de forma a assegurar que os limites da Resolução 4.661 estão sendo atendidos) Sem Limites Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa” Vedado Cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil Brasil; Vedado Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior Vedado Permitido Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” Vedado Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificado como nível I e cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I” Vedado Permitido Ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que não estejam previstos nos incisos anteriores Vedado Não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR do FUNDO a avaliação/verificação da classificação de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento da GESTORA, avaliação esta efetuada, dentre outros critérios, por agência classificadora de risco em funcionamento no País Aplicar em títulos e/ou valores mobiliários emitidos por Estados e Municípios Vedado Aplicar em Cotas de Fundos de Investimentos regidos pela ICVM 555/14 não administrados pelo Administrador Vedado Aplicar em Cotas de Fundos de Investimentos regidos pela ICVM 555/14 constituídos sob a forma de condomínio fechado Vedado Aplicar em Cotas de Fundos de Índice negociados em mercado de balcão Vedado Aplicar em ativos de crédito privado emitido por Instituição Financeira não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Vedado Permitido A política do investimento do FUNDO está aderente à sua respectiva classificação ANBIMA, conforme indicada e descrita no Formulário de Informações Complementares.. A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade para fins de verificação dos limites estabelecidos na Resolução 3.792/09 deverão ser consolidados e observados pela própria Entidade. ANEXO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR Ativo Negociado no Exterior Limite por ativo (Controle Direto) Limite Conjunto (considerando posição dos Fundos Investidos) Diretamente em Ativos Financeiros Fundos de investimento da classe “Ações – BDR Nível I” 20% 20% BDRs Classificados Como Nível I Vedado Ações Vedado Opções de Ação Vedado Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) Vedado Notas de Tesouro Americano Vedado Por meio de fundos/veículos de investimento constituídos no exterior N/A Vedado O investimento em ativos financeiros no exterior deverá observar, além das demais condições e requisitos previstos na regulamentação vigente, ao menos uma das seguintes condições: (i) os ativos deverão ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou

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Sem Limites. Aplicação em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedades por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em bolsa de valores e que não estejam em segmento especial. Sem Limites Aplicação em Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II e III Sem Limites Aplicação em certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros. Vedado Mesma série de ativos financeiros, com exceção de ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de recebíveis emitidos com adoção de regime fiduciário Vedado Patrimônio líquido da sociedade por ações de capital fechado nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, emissoras de debêntures, observadas as condições para aquisição descritas na Resolução 4.661. (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar diretamente os controles dos limites de investimento do fundo de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” em relação aos investimentos realizados em cotas de fundos no exterior) Vedado Mesma classe ou série de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) Vedado Mesma classe ou série de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC NP) Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento em participações (FIP), fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações (FIC FIP) Vedado Aquisição direta ou indireta de cotas de fundos de investimento em participações (FIP) com o sufixo “Investimento no Exterior.” Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento imobiliário (FII) Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento com sufixo “Investimento no Exterior” Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, que invista, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, que somente poderão adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de fundos de índice. (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar diretamente os controles dos limites de investimento do fundo de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” em relação aos investimentos realizados em cotas de fundos no exterior) Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento que invista em ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil. (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar o cálculo de exposição no FUNDO bem como nos ativos financeiros no exterior integrantes da carteira do FUNDO, de forma a assegurar que os limites da Resolução 4.661 estão sendo atendidos) Vedado Patrimônio líquido de um mesmo Fundo de Índice de Renda Variável ou Renda Fixa. Sem Limites Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento classificados como “Ações – Mercado de Acesso”, observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. Sem Limites Patrimônio líquido de uma mesma Instituição Financeira bancária, não bancária e de cooperativa de crédito autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Para esse controle deve ser utilizado o patrimônio disponibilizado no website do Banco Central do Brasil, que posseui atraso de divulgacao de 3 (tres) meses) Sem Limites Capital votante de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. Sem Limites Capital total de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. Sem Limites Patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário (Caberá ao cotista o cálculo de exposição dos valores aplicados por meio do FUNDO no patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, de forma a assegurar que os limites da Resolução 4.661 estão sendo atendidos) Sem Limites Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa” Vedado Cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil Vedado Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior Vedado Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” Vedado Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificado como nível I e cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I” Vedado Ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que não estejam previstos nos incisos anteriores Vedado Não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR do FUNDO a avaliação/verificação da classificação de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento da GESTORA, avaliação esta efetuada, dentre outros critérios, por agência classificadora de risco em funcionamento no País Aplicar em títulos e/ou valores mobiliários emitidos por Estados e Municípios Vedado Aplicar em Cotas de Fundos de Investimentos regidos pela ICVM 555/14 não administrados pelo Administrador Vedado Aplicar em Cotas de Fundos de Investimentos regidos pela ICVM 555/14 constituídos sob a forma de condomínio fechado Vedado Aplicar em Cotas de Fundos de Índice negociados em mercado de balcão Vedado Aplicar em ativos de crédito privado emitido por Instituição Financeira não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Vedado A política do investimento do FUNDO está aderente à sua respectiva classificação ANBIMA, conforme indicada e descrita no Formulário de Informações Complementares.

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Sem Limites. Aplicação em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedades por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em bolsa de valores e que não estejam em segmento especial. Sem Limites Aplicação em Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II e III Sem Limites Aplicação em certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros. futuros Sem Limites Aplicação em Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II e III Vedado Mesma série de ativos financeiros, com exceção de ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de recebíveis emitidos com adoção de regime fiduciário Vedado Patrimônio líquido da Sem Limites Debêntures emitidas por sociedade por ações de capital fechado nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, emissoras de debêntures, observadas as condições condicoes para aquisição aquisicao descritas na Resolução 4.661. Resolucao 4.661 (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar diretamente os controles dos limites coobrigação de investimento do fundo de investimento constituídos no instituição financeira Vedado Mesma classe ou série de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) Vedado Mesma classe ou série de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC NP) Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento em participações (FIP), fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações (FIC FIP) Vedado Aquisição direta ou indireta de cotas de fundos de investimento em participações (FIP) com o sufixo “Investimento no Exterior.” Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento imobiliário (FII) Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento com sufixo “Investimento no Exterior” Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, que invista, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, que somente poderão adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de fundos de índice. (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar diretamente os controles dos limites de investimento do fundo de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” em relação aos investimentos realizados em cotas de fundos no exterior) Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento que invista em ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil. (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar o cálculo de exposição no FUNDO bem como nos ativos financeiros no exterior integrantes da carteira do FUNDO, de forma a assegurar que os limites da Resolução 4.661 estão sendo atendidos) Vedado Patrimônio líquido de um mesmo Fundo de Índice de Renda Variável ou Renda Fixa. Sem Limites Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento classificados como “Ações – Mercado de Acesso”, observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. Sem Limites Patrimônio líquido de uma mesma Instituição Financeira bancária, não bancária e de cooperativa de crédito autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Para esse controle deve ser utilizado o patrimônio disponibilizado no website do Banco Central do Brasil, que posseui atraso de divulgacao de 3 (tres) meses) Sem Limites Capital votante de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. Sem Limites Capital total de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. Sem Limites Patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário (Caberá ao cotista o cálculo de exposição dos valores aplicados por meio do FUNDO no patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, de forma a assegurar que os Sem Limites A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade para fins de verificação dos limites estabelecidos na Resolução 4.661/18 deverão ser consolidados e observados pela própria Entidade. Segmento Investimento no Exterior para fins da Resolução CMN 4.661 estão sendo atendidos) Sem Limites Limite Individ ual Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa” Vedado Cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil Vedado Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior Vedado Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” Vedado Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificado como nível I e cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I” Vedado Ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores MobiliáriosCVM, que não estejam previstos nos incisos anteriores Vedado Não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR do FUNDO a avaliação/verificação da classificação de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento da GESTORA, avaliação esta efetuada, dentre outros critérios, por agência classificadora de risco em funcionamento no País Aplicar em títulos e/ou valores mobiliários mobiliarios emitidos por Estados e Municípios Vedado Aplicar em Cotas de Fundos de Investimentos regidos pela ICVM 555/14 não administrados pelo Administrador ADMINISTRADOR Vedado Aplicar em Cotas de Fundos de Investimentos regidos pela ICVM 555/14 constituídos sob a forma de condomínio fechado Vedado Aplicar em Cotas de Fundos de Índice negociados em mercado de balcão Vedado Vedado Aplicar em ativos de crédito privado emitido por Instituição Financeira não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Vedado A política do investimento do FUNDO está aderente à sua respectiva classificação ANBIMA, conforme indicada e descrita no Formulário de Informações Complementares.Brasil

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Sem Limites. Aplicação em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedades por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em bolsa de valores e que não estejam em segmento especial. Sem Limites Aplicação em certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros Sem Limites Aplicação em Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II e III Sem Limites Aplicação em certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros. Vedado Mesma série de ativos financeiros, com exceção de ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de recebíveis emitidos com adoção de regime fiduciário Vedado Patrimônio líquido da Debêntures emitidas por sociedade por ações de capital fechado nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, emissoras de debêntures, observadas as condições condicoes para aquisição aquisicao descritas na Resolução 4.661Resolucao 4.661 (coobrigação de instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Bacen). (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar diretamente os controles dos limites de investimento do fundo de investimento constituídos no Vedado Mesma classe ou série de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) Vedado Mesma classe ou série de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC NP) Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento em participações (FIP), fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações (FIC FIP) Vedado Aquisição direta ou indireta de cotas de fundos de investimento em participações (FIP) com o sufixo “Investimento no Exterior.” Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento imobiliário (FII) Vedado Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento com sufixo “Investimento no Exterior” Vedado Sem Limites Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, que invista, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, que somente poderão adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de fundos de índice. (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar diretamente os controles dos limites de investimento do fundo de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” em relação aos investimentos realizados em cotas de fundos no exterior) Vedado Sem Limites Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento que invista em ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil. (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar o cálculo de exposição no FUNDO bem como nos ativos financeiros no exterior integrantes da carteira do FUNDO, de forma a assegurar que os limites da Resolução 4.661 estão sendo atendidos) Vedado Sem Limites Patrimônio líquido de um mesmo Fundo de Índice de Renda Variável ou Renda Fixa. Sem Limites Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento classificados como “Ações – Mercado de Acesso”, observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. Sem Limites Patrimônio líquido de uma mesma Instituição Financeira bancária, não bancária e de cooperativa de crédito autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Para esse controle deve ser utilizado o patrimônio disponibilizado no website do Banco Central do Brasil, que posseui atraso de divulgacao de 3 (tres) meses) Sem Limites Capital votante de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. Sem Limites Capital total de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. Sem Limites Patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário (Caberá ao cotista o cálculo de exposição dos valores aplicados por meio do FUNDO no patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, de forma a assegurar que os limites da Resolução 4.661 estão sendo atendidos) Sem Limites Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa” Vedado Permitido Cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil Vedado Brasil; Permitido Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior Vedado Permitido Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” Vedado Permitido Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificado como nível I e cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I” Vedado Permitido Ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Permitido Valores Mobiliários, que não estejam previstos nos incisos anteriores Vedado Não é A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de responsabilidade do ADMINISTRADOR do FUNDO a avaliação/verificação da classificação fundos de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão investimentos e de ambiente fundos de controle investimentos em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade para fins de verificação dos limites estabelecidos na Resolução 3.792/09 deverão ser consolidados e observados pela própria Entidade. ANEXO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR Ativo Negociado no Exterior Limite por ativo (Controle Direto) Limite Conjunto (considerando posição dos Fundos Investidos) Diretamente em Ativos Financeiros Fundos de investimento da GESTORA, avaliação esta efetuada, dentre outros critérios, por agência classificadora classe “Ações – BDR Nível I” 10% 10% BDRs Classificados Como Nível I 10% Ações 10% Opções de risco em funcionamento no País Aplicar em títulos e/ou valores mobiliários emitidos por Estados e Municípios Vedado Aplicar em Cotas de Fundos de Investimentos regidos pela ICVM 555/14 não administrados pelo Administrador Vedado Aplicar em Cotas de Fundos de Investimentos regidos pela ICVM 555/14 constituídos sob a forma de condomínio fechado Vedado Aplicar em Cotas de Ações 10% Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) 10% Notas de Tesouro Americano 10% Por meio de fundos/veícu los de investimento constituídos no exterior N/A N/A No tocante ao investimento no exterior, o FUNDO somente poderá aplicar nos ativos financeiros discriminados e autorizados no quadro acima, não sendo permitido o investimento em mercado de balcão Vedado Aplicar quaisquer outros ativos financeiros. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de crédito privado emitido concentração por Instituição Financeira não autorizada emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO. Nas hipóteses em que a funcionar pelo Banco Central do Brasil Vedado A política do GESTORA detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior acima listados, para fins de controle de limites de alavancagem, a exposição da carteira do FUNDO está aderente deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à sua respectiva classificação ANBIMAmargem potencial de operações de derivativos sem garantia, conforme indicada observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio da GESTORA, e descrita não pode ser compensado com as margens das operações com garantia. Nas hipóteses em que a GESTORA não detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no Formulário exterior o cálculo da margem de Informações Complementaresgarantia , para fins de controle de limites de alavancagem, deve considerar a exposição máxima possível de acordo com as características do fundo/veículo investido.

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