TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. Para fins do estabelecido no art. 58-A da CLT, em especial no §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017, fica ajustado que a opção do empregado que, admitido para trabalhar carga horária normal, desejar passar a laborar em regime de trabalho de tempo parcial, a opção deverá ser manifestada perante a empresa, através de simples comunicação por escrito.
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TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. Para fins do estabelecido no art. 58-A da CLT, em especial no §2º, com a conforme redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.201713.467/2017, fica ajustado que a opção do empregado que, admitido para trabalhar carga horária normal, desejar passar a laborar em regime de trabalho de tempo parcial, a opção deverá ser manifestada formalizada por escrito perante a empresaempregadora, através de simples comunicação por escritoque concordará ou não, com a proposta do empregado.
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