CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 004/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 004/2020
Contrato que entre si celebram a CÂMARA DE VEREADORES DE BRAÇO DO TROMBUDO, CNPJ n° 95.952.255/0001-60, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxxx - XX, representado por seu presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxx, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e a Empresa NÚCLEO BRASIL SUL DE PROVAS E AVALIAÇÕES EIRELI - NBS PROVAS, CNPJ nº
34.768.312/0001-61, com sede na Rua Timbó, n.º 301, Sala 54, Xxxxxx Xxxxxx, Blumenau – SC, CEP. 89012-180, neste ato representado por sua titular, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, mediante as seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato consiste na contratação de uma empresa especializada
prestadora de serviços, para a realização de PROCESSO SELETIVO para cargos do quadro da Administração da CONTRATANTE, listados abaixo, compreendendo a elaboração de editais, decretos, portarias, preparo do edital de convocação para as provas, preparação e impressão de provas, empacotamento de provas, coordenação das provas escritas e práticas, listagem de inscritos, correção das provas, emissão de listagem do resultado parcial e final do PROCESSO SELETIVO, resposta e eventuais recursos, contratação de fiscais, análise e parecer de recursos interpostos por candidatos e apoio técnico-jurídico em todas as etapas do certame.
• Processo Seletivo com 1 (um) cargo(s): Xxxxxxxx(a).
1.2. São estimadas até 20 (vinte) candidatos inscritos para este certame.
1.3. Ao assinar este Contrato, a CONTRATADA declara que tomou pleno conhecimento da natureza e condições locais onde serão executados os serviços objeto do presente Contrato. Não será considerado pelo CONTRATANTE qualquer reclamação ou reivindicação por parte da CONTRATADA fundamentada na falta de conhecimento dessas condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES
2.1. Sem prejuízo do pagamento pelos serviços estabelecidos neste contrato, a CONTRATANTE será responsável por:
a) Constituir Comissão Especial de PROCESSO SELETIVO para fiscalizar todas as etapas do processo de seleção dos candidatos, instrumentalizando os meios para seu funcionamento, sob a orientação da contratada;
b) Designar a CONTRATADA para compor a Comissão Técnica responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas, divulgação de gabarito e resposta de recursos relacionados;
c) Divulgar o edital do PROCESSO SELETIVO na forma estabelecida no regulamento de pessoal;
d) Disponibilizar computador com acesso a internet, junto a sede da CONTRATANTE, para os candidatos que queiram fazer sua inscrição e não disponham destes meios;
e) Providenciar local para realização da prova escrita, na cidade da CONTRATANTE, colaborando com a fiscalização nas salas de provas;
f) Publicar o edital dos inscritos no PROCESSO SELETIVO, bem como divulgar o resultado das provas e fazer a homologação do processo;
g) Fornecer toda a legislação pertinente ao objeto deste contrato, ao seu nível de órgão (plano de cargos e salários, estatuto de servidores, lei orgânica municipal, dentre outras de interesse ao evento);
h) Xxxxxxxx conta e convênio, para crédito diretamente na conta do CONTRATANTE das inscrições e outras taxas oriundas do serviço contratado, inclusive efetuar a homologação de títulos, em caso de conta ou convênios novos;
i) Xxxxxxxx a CONTRATADA os arquivos de retorno de pagamentos, em meio magnético, conforme layout da instituição bancária, para processamento automático dos registros de pagamento das taxas;
j) Custos bancários decorrentes do registro, compensação e/ou baixa dos boletos bancários emitidos para recolhimento das taxas de inscrição e outras oriundas do serviço contratado.
2.2. A CONTRATADA será responsável por:
a) Indicar nome e dados de contato do seu representante para participar das atividades de planejamento dos trabalhos e responder as demandas da Comissão Especial do PROCESSO SELETIVO;
b) Criar e manter ferramenta para inscrição dos candidatos pela internet, inclusive com possibilidade de emissão da guia de pagamento do preço público correspondente. Esta guia de pagamento, quando não creditada diretamente, estará incidirá cobrança de tarifas bancárias de registro, compensação ou baixa, em todos os seus títulos emitidos, inclusive quando a taxa de inscrição não for quitada;
c) Elaborar os editais dos eventos contratados;
d) Elaborar lista de inscritos, bem como a divisão dos candidatos inscritos por sala, para fins de organização e controle da distribuição das provas, fiscalização e bom andamento dos trabalhos;
e) Designar ao menos um responsável pela distribuição, fiscalização e recolhimento das provas para cada sala no dia previsto para realização desta etapa do evento contratado;
f) Observar o cronograma estabelecido para o evento contratado, agindo com eficiência para seu cumprimento;
g) Providenciar a elaboração técnica das provas para cada cargo em disputa, atendendo ao número de candidatos inscritos e ao conteúdo programático proposto pelo edital previamente elaborado, com a manutenção do sigilo das mesmas até sua entrega aos
candidatos, bem como assegurar a qualidade e lisura do processo, inclusive quanto a sua aplicação, correção e divulgação;
h) Manter arquivo das provas e dos registros relacionados ao evento contratado pelo prazo prescricional, assegurando vistas aos órgãos de controle interno e externo do CONTRATANTE.
i) A CONTRATADA obriga-se a manter total sigilo das provas a serem aplicadas no evento contratado, sujeitando-se às penalidades legais, bem como rescisão imediata deste contrato, caso ocorra quebra de sigilo com relação aos serviços especificados na Cláusula Primeira, por dolo ou culpa da CONTRATADA.
j) A inobservância do disposto na presente Cláusula sujeita a CONTRATADA ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: DIRETA.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o preço proposto que é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
4.2. O pagamento será efetivado em parcela única na data da homologação final de certame.
4.3. Fica expressamente estabelecido que o preço constante na proposta da CONTRATADA inclui todos os custos diretos e indiretos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
4.4. Incidirá sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela CONTRATADA, os tributos decorrentes de expressa disposição legal, os quais serão retidos na fonte.
4.5. O pagamento será efetivado por Ordem Bancária na conta indicada pela CONTRATADA ou ainda, mediante boleto bancário por esta fornecida.
CLAUSULA QUINTA - DO NÃO REAJUSTAMENTO
5.1. O valor apresentado na proposta, caracterizando o preço unitário e global para a integral execução dos serviços, e não terá reajuste.
CLAUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
6.1. Este contrato tem vigência até 31/12/2020, podendo ser prorrogado, mediante termo Aditivo, de conformidade com o estabelecido na Lei nº 8666/93.
6.2. O início dos serviços deve se dar em até 05 (cinco) dias a partir da assinatura deste instrumento.
CLAUSULA SETIMA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
7.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal 2020 do CONTRATANTE, cuja(s) fonte(s) de recurso(s) tem a seguinte classificação:
Dotação Utilizada | |
Código Dotação | Descrição |
Unidade: | 01.01 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES |
Programa: | 1 – Legislativo em Ação |
Proj./Atividade: | 2.001 – Manutenção da Estrutura Legislativa |
Natureza: | 3.3.90.00.00.00.00 – Aplicações Diretas |
Recursos | 0.1.00.0000 – Recursos Ordinários |
Compl. Elemento | 3.3.90.39.48.00.00.00 – Serviço de seleção e treinamento |
CLAUSULA OITAVA - DA ACEITACAO DOS SERVIÇOS E DO CONTROLE DE QUALIDADE
8.1. O serviço prestado somente será considerado devidamente aceito após analisado e aprovado pela Comissão Especial de PROCESSO SELETIVO do CONTRATANTE.
8.2. No caso de não aceitação do serviço ou defeito em sua execução, a CONTRATADA devera providenciar, sem ônus para o CONTRATANTE, a substituição ou refazimento dos mesmos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação recebida.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I. Unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) Quando houver modificação do cronograma inicialmente previsto e/ou do edital ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8666/93.
II. Unilateralmente pela CONTRATADA:
a) Quando não houver atendimento em tempo hábil o cumprimento por parte da CONTRATANTE em suas obrigações, em especial as definidas na Cláusula 2.1 - itens “g”, “h” e “i”;
b) Entende-se por tempo hábil, o fornecimento destes dados antes da publicação do Edital (Itens “g” e “h”) ou em dia útil posterior ao processamento bancário (Item “i”), eximindo a CONTRATADA de culpa ou responsabilidade, no atraso na execução dos serviços ou descumprimento do cronograma de execução;
III. Por acordo das partes:
a) Quando necessária a modificação do regime de execução de serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma fixado sem a correspondente execução do serviço.
CLAUSULA DÉCIMA - DAS MULTAS
10.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato caberá, conforme a gravidade da falta e após a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções:
I. Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cronograma estabelecido pelo CONTRATANTE, calculado sobre o valor total do contrato, até o limite de 6% (seis por cento); Em caso de tolerância, após os primeiros 05 (cinco) dias de atraso e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, o CONTRATANTE poderá aplicar a multa em dobro;
II. Advertência por escrito;
III. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública.
10.2. O atraso para efeito de cálculo da multa prevista no item anterior será contado em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado até a data de entrega do objeto ou serviço.
10.3. Nenhum pagamento será processado a CONTRATADA penalizada, sem que antes esta tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA RESCISÃO
11.1. Caberá rescisão unilateral deste Contrato pelas partes, na forma da Lei e deste instrumento, observando:
11.1.1. O CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar à CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
a) O não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) O cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
c) O desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da Comissão Especial de PROCESSO SELETIVO designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as dos gestores do CONTRATANTE;
d) Quando não houver cumprimento, por parte da CONTRATANTE, das obrigações financeiras nos prazos, valores e condições estabelecidas na Cláusula Quarta;
e) Razões de interesse público, expressos pelo CONTRATANTE.
11.1.2. O CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) O atraso injustificado no início dos serviços;
b) Suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) A paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
d) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a sessão ou transferência, total ou parcial, bem como, a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) A cometimento reiterado de faltas na sua execução;
f) A decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
g) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
h) O protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência da CONTRATADA, bem como condenação judicial por fraude ou prática de ato de improbidade administrativa, suficiente para prejudicar a execução ou credibilidade dos serviços.
11.1.3. No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) A CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo ao CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) A CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde executados de acordo com o estabelecido neste Contrato, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados à este;
c) Em qualquer caso, o CONTRATANTE reserva-se ao direito de dar continuidade aos serviços através de outras empresas, ou da forma que julgar mais conveniente;
d) Caso o CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos serviços referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
11.2. Poderá ocorrer a rescisão deste Contrato por acordo entre as partes ou por processo administrativo ou judicial.
11.2.1. O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) A supressão, por parte do CONTRATANTE, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato;
b) A suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) O atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, decorrentes de serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
e) A não liberação, por parte do CONTRATANTE, de local ou objeto para execução dos serviços, nos prazos contratuais.
11.2.2. Nestes casos, o CONTRATANTE deverá pagar a CONTRATADA os serviços já prestados, de acordo com os termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NOVAÇÃO
12.1. A não utilização por parte do CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ele assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas
previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos a disposição do CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca da Contratante, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo, em três vias de igual teor, os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Braço do Trombudo/SC, 03 de novembro de 2020.
Xxxxx Xxxxxxxxxx | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | |
Presidente Câmara Municipal de Braço do Trombudo/SC | Núcleo Brasil Sul de Provas e Avaliações Eireli |
Testemunhas:
Testemunha 01 | Testemunha 02 | |
CPF nº 000.000.000-00 | CPF nº 000.000.000-00 |