CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITABELA BA E A EMPRESA NOVO BARATEIRO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELLI.
Contrato de FORNECIMENTO nº CC 04/2021 Processo Administrativo: 04/2021
Carta Convite nº 04/2021
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITABELA BA E A EMPRESA NOVO BARATEIRO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELLI.
O MUNICIPIO DE ITABELA, pessoa jurídica de direito público, com sede à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, XXXXXXX-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 16.234.429/0001-83 neste ato representado por seu Prefeito Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado nesta cidade de Itabela Bahia, doravante designado simplesmente CONTRATANTE; e de outro lado à empresa, NOVO BARATEIRO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELLI, inscrita no
CNPJ sob nº. CNPJ 13.964.958/0001-44, Xxx Xxxx Xxx xx Xxxxxxx 000 – Xxxxxx XXX 00-000-000 neste ato representada pela sua representante legal a Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade R.G. nº. 960922709 SSP/BA, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº. 000.000.000-00 doravante denominado, simplesmente CONTRATADO, tem entre si ajustado o presente Contrato de Prestação de Serviços, conforme consta no Processo Administrativo nº. 04/2021, da licitação na modalidade CARTA CONVITE Nº. 04/2021, que faz parte integrante e complementar deste contrato, submetendo-se as partes às disposições constantes no art. 22, parágrafo III da Lei n.º 8666/93 e sua alterações posteriores, e às cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira: DO OBJETO
Contratação de empresa para fornecimento de peixes para distribuição as pessoas de baixa renda, na semana Santa, junto a Secretaria Municipal de Ação Social.
Parágrafo único- As partes acima qualificadas declaram, pelo instrumento e na forma do direito, terem justo e contratado, entre si, a Prestação de Serviços descrita no OBJETO, contrato este que se regerá de conformidade com a Legislação em vigor, e mediante as clausulas e condições seguintes, reciprocamente aceitas e aqui convencionadas.
Cláusula Segunda: DO PRAZO O prazo do serviço será do dia 30 de Março a 31 de Dezembro de 2021.
Cláusula Terceira: DO PREÇO O valor do presente CONTRATO é de R$ 79.950,00 (setenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais), e será pago na tesouraria desta
Municipalidade, mediante atestado da Secretaria Municipal de Administração.
Clausula Quarta: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA A despesa com o presente contrato será efetuada com a seguinte dotação orçamentária:
Poder: 2 - Poder Executivo
Órgão: 02.08.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL UO: 02.08.11- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Dotação:08.122.0010.2045-MANUT. E ADM DE PES/SERV TECNICO- ADIMN. E ENC. GERAIS
Elemento de Despesa - 33903200 – MATE. BEM OU SERV. PARA DIST. GRATUITA
Poder: 2 - Poder Executivo
Órgão: 02.08.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL UO: 02.08.11- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Dotação:08.244.0010.2051- PISO BENEFÍCIO EVENTUAL
Elemento de Despesa - 33903200 – MATE. BEM OU SERV. PARA DIST.
GRATUITA
Poder: 2 - Poder Executivo
Órgão: 02.08.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL UO: 02.08.11- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Dotação:08.244.0010.2049- BLOCO DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA IGD-M
Elemento de Despesa - 33903200 – MATE. BEM OU SERV. PARA DIST. GRATUITA
Poder: 2 - Poder Executivo
Órgão: 02.08.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL UO: 02.08.11- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Dotação:08.244.0010.2046- BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Elemento de Despesa - 33903200 – MATE. BEM OU SERV. PARA DIST. GRATUITA
Clausula Quinta: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 - DA CONTRATADA:
5.1.1 - A CONTRATADA deverá fornecer o produto de acordo com a necessidade do CONTRATANTE.
5.1.2 - A CONTRATADA será legal e financeiramente responsável por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste Contrato, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, securitários, comerciais e outros fins, a eles não se vinculando ao CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo ao de solidariedade;
5.1.3 - A CONTRATADA assume inteira responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa, negligência, imperícia ou imprudência, na execução do objeto deste Contrato, diretamente, por seus prepostos e/ou empregados, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento feito pelo CONTRATANTE ou por seus prepostos;
5.1.4 – A CONTRATADA assumirá a responsabilidade total pelo fornecimento do objeto deste Contrato.
5.1.5 - A CONTRATADA obriga-se a manter estoques suficientes para atender as necessidades de abastecimento contido no Edital, que é parte integrante deste Contrato.
5.1.6 – A CONTRATADA obriga-se em reconhecer os direitos da Educação, em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei 8.666/93;
Clausula Sexta: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1.7 – A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por eles assumidas todas as condições de habilitação e qualificação exigida na Licitação.
6.2 - DA CONTRATANTE:
6.2.1 - Pagar conforme estabelecido na Cláusula Quarta, as obrigações financeiras decorrentes do presente Contrato, na integralidade dos seus termos;
6.2.2 – O CONTRATANTE deverá fiscalizar a execução do presente contrato, por meio de pessoa designada para este fim, pertencente ao seu quadro efetivo de servidores.
6.2.3 - Poderá a fiscalização ordenar a suspensão total ou parcial do fornecimento, caso não sejam atendidas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as reclamações que fizer, sem prejuízo de outras sanções que possam se aplicar a CONTRATADA.
Clausula Sétima: SUBCONTRATAÇÃO
7. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
Xxxxxxxx Xxxxxx: ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.1. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do presente contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado.
8.2. Eventual reequilíbrio econômico-financeiro, para restabelecer relação que as partes pactuaram inicialmente sobre os encargos do contratado e a retribuição da Administração, poderá ser solicitado pela contratada, observando o previsto no art. 65, inciso II, d e
§5º, da Lei nº 8.666/93.
8.3. São admitidas prorrogações desde que, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, caso ocorra algum dos motivos previstos no art. 57, 1
Clausula Nona - DA FISCALIZAÇÃO
9.1 - A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.
9.2 - O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
Clausula Decima - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - PENALIDADES
10.1 .Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará
impedida de licitar e contratar com o Município de Itabela , pelo prazo de até
5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, a CONTRATADA que:
10.1.1 Apresentar documentação falsa;
10.1.2 Fraudar a execução do contrato;
10.1.3 Comportar-se de modo inidôneo;
10.1.4 Cometer fraude fiscal; ou
10.1.5 Fizer declaração falsa.
10.2 Para os fins do item 10.1.3, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
10.3 Com fundamento na Lei nº 8.666, de 1993, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução parcial ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens “15.4” a “15.12”, e nas tabelas 1 e 2 abaixo, com as seguintes penalidades:
10.3.1 Advertência;
10.3.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Itabela, por prazo não superior a dois anos;
10.3.3 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
10.3.4 Impedimento de licitar e contratar com o Município de Itabela, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos;
10.4 Configurar-se-á a inexecução total, entre outras hipóteses, quando a CONTRATADA deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 30 (trinta) dias contados da data estipulada para início da execução contratual.
10.5 No caso de inexecução total do objeto a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
10.6 Configurar-se-á o retardamento da execução, entre outras hipóteses, quando a CONTRATADA, sem causa justificada, deixar de iniciar, a qualquer tempo, a execução do contrato ou atrasar a entrega do objeto definido no contrato.
10.7 No caso de cometimento das infrações elencadas no item acima, a CONTRATADA poderá ser sancionada com multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, até o limite de 20% (vinte por cento).
10.8 Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto, entre outras hipóteses, quando decorridos 20 (vinte) dias do término do prazo estabelecido para a execução do contrato, houver finalizado o serviço discriminado no objeto pela CONTRATADA, mas não em sua totalidade.
10.9 No caso de inexecução parcial do objeto a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor total do contrato.
10.10 O contrato será rescindido unilateralmente pela Administração, nos casos de inexecução parcial ou de inexecução total do objeto, sem prejuízo da aplicação das sanções nele previstas e em legislação específica.
10.11 O descumprimento de qualquer das obrigações ensejerá em multa para à CONTRATADA.
10.12 O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
10.13 Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
10.14 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, aquela será encaminhada para inscrição em dívida ativa;
10.15 O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais nele previstas, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei nº 8.666/93.
Clausula Decima Primeira: DA RESCISÃO O presente contrato poderá ser rescindido pelo contratante, caso não convenha mais a manter o presente contrato, mediante comunicação em 30 (trinta) dias.
Xxxxxxxx Xxxxxx segunda: DO FORUM Fica eleito o fórum desta Comarca para quaisquer questões decorrendo do presente contrato, com exclusão de qualquer outro fórum por especial privilegiado que seja tocando à parte vencida em qualquer demanda judicial, o pagamento.
E, por estarem Contratante e Contratado de Pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no em 03 vias de igual teor e forma destinando-se uma via para o Contratado, e as demais para o Contratante.